TJRN - 0101505-07.2017.8.20.0131
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Sao Miguel
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 Contato: ( ) - E-mail: Autos n. 0101505-07.2017.8.20.0131 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: MARIA LUCIENE DE LIMA Polo Passivo: MUNICIPIO DE CORONEL JOAO PESSOA ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO as partes para informarem, dentro de 15 dias, se pretendem produzir novas provas.
Vara Única da Comarca de São Miguel, Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 1 de julho de 2025.
ROBERTA FAGUNDES BRAGA Técnica Judiciária (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
16/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 Processo: 0101505-07.2017.8.20.0131 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA LUCIENE DE LIMA REU: MUNICIPIO DE CORONEL JOAO PESSOA DESPACHO Vistos, etc.
Evitando-se decisão surpresa, intime-se a parte autora para se manifestar sobre a petição agora acostada pelo réu, a indicar a perda do objeto, no prazo de 15 dias.
P.I.
SÃO MIGUEL/RN, data do sistema.
MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
01/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 ATO ORDINATÓRIO Processo nº 0101505-07.2017.8.20.0131 Com base no provimento nº 10, de 04 de julho de 2005 da Corregedoria de Justiça, em seu art. 4º, inciso XIII, de ordem do MM.
Juiz de Direito, INTIMEM-SE as partes, para indicar assistente técnico e apresentar quesitos, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, bem como arguir eventual impedimento ou suspeição do profissional (Art. 465, §1º, incisos I a III, do CPC).
Cumpra-se.
São Miguel/RN, 31 de julho de 2024.
JOAQUIM JOSÉ DE AQUINO ANALISTA JUDICIÁRIO (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Por ordem do MM.
Juiz de Direito MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO -
28/11/2023 20:24
Publicado Intimação em 27/11/2023.
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28/11/2023 20:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
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24/11/2023 11:27
Juntada de Petição de petição
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24/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 Processo: 0101505-07.2017.8.20.0131 AUTOR: MARIA LUCIENE DE LIMA REU: MUNICIPIO DE CORONEL JOAO PESSOA DECISÃO Cuida-se de Ação Ordinária Cível, promovida por MARIA LUCIENE DE LIMA, em face do MUNICÍPIO DE CORONEL JOÃO PESSOA/RN, todos devidamente qualificados à inicial, com o escopo de obter provimento jurisdicional que lhe assegure a implantação do adicional de insalubridade em sua remuneração.
Após determinação para a realização de perícia perante o NUPEJ, fora certificado nos autos a alteração quanto ao processamento das perícias pagas.
Decido. 2.1.
DO PROCESSAMENTO DAS PERÍCIAS PAGAS PERANTE AS VARAS Compulsando os autos, verifico que após a determinação para a realização da perícia perante o NUPEJ, fora informado que o processamento das perícias custeadas pelas partes litigantes sofreu alterações, de tal modo que passarão a ser processadas diretamente pelas Varas, nos termos do Ofício Circular nº 001/2023 – NP.
Nesse contexto, considerando que o presente feito se trata de “Justiça Paga”, torno sem efeito a determinação para que a prova técnica seja processada junto ao Núcleo de Perícias do Estado do Rio Grande do Norte. 2.2.
DA NOMEAÇÃO DO PERITO Sendo assim, tendo em vista a lista de cadastro de peritos do Tribunal de Justiça, nomeio o engenheiro FELIPE QUEIROGA GADELHA, domiciliado na Rua Custódio Domingos dos Santos, 21 (complemento: EDIFÍCIO ROYAL LUNA, APT 1501), Brisamar, João Pessoa – PB; Cep: 58033370. 1) Determino à Secretaria, a contar dessa decisão, que proceda com a intimação: 1.1) Do perito nomeado para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer se aceita o encargo, dispensado o Termo de Compromisso, nos termos do art. 466, NCPC.
Fixo, desde logo, os honorários periciais no valor de R$ 459,59 (quatrocentos e cinquenta e nove reais e cinquenta e nove centavos), nos termos do Anexo da Resolução nº 005/2018 – TJ, alterado pela Portaria nº 387/2022. 1.2) Das partes, para indicar assistente técnico e apresentar quesitos, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, bem como arguir eventual impedimento ou suspeição do profissional (Art. 465, §1º, incisos I a III, do CPC). 1.3) Expeça-se mandado de intimação ao ente demandado para, no prazo de 10 (dez) dias, promover o adimplemento dos honorários periciais. 2) Após o decurso dos prazos supramencionados, não havendo escusa ou recusa ao encargo pelo perito, devidamente certificado pela Secretaria e tendo sido depositados os honorários periciais, intime-se o perito nomeado para, no prazo de 05 (cinco) dias, aprazar a perícia, devendo informar a este juízo data, horário e local, sob pena de revogação da nomeação, além da restituição dos valores recebidos pelo trabalho não realizado, além da possibilidade de ficar impedido de atuar como perito judicial pelo prazo de 5 (cinco) anos. 3) Sucessivamente à designação da perícia, intimem-se as partes para ciência da data e local designados para realização da prova técnica, nos moldes do art. 474, do NCPC, devendo, para este ato, ser pessoal a intimação da parte autora. 4) Por fim, após a juntada aos autos do respectivo laudo, determino a intimação das partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar acerca da prova pericial.
Decorrido o aludido prazo, voltem-me conclusos para sentença.
Cumpra-se.
SÃO MIGUEL /RN, data da assinatura digital.
THIAGO MATTOS DE MATOS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
23/11/2023 11:30
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2023 15:11
Outras Decisões
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07/08/2023 13:52
Conclusos para decisão
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14/04/2023 11:08
Juntada de Petição de petição
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10/04/2023 21:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/04/2023 21:29
Juntada de Petição de certidão
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30/03/2023 14:18
Expedição de Mandado.
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30/03/2023 08:33
Outras Decisões
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17/03/2023 09:17
Conclusos para despacho
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13/03/2023 14:20
Juntada de Certidão
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14/07/2022 13:28
Juntada de Certidão
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17/11/2020 14:45
Juntada de Petição de petição
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28/06/2020 16:56
Juntada de Petição de outros documentos
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10/01/2020 14:00
Recebidos os autos
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10/01/2020 02:00
Digitalizado PJE
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10/12/2019 10:30
Remetidos os Autos para o Setor de Digitalização
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29/11/2019 09:14
Recebidos os autos do Magistrado
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10/06/2019 12:04
Mero expediente
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15/02/2019 10:26
Concluso para despacho
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07/02/2019 11:04
Recebido os Autos do Advogado
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07/02/2019 01:49
Petição
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30/01/2019 09:23
Remetidos os Autos ao Advogado
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03/12/2018 11:34
Juntada de Ofício
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20/11/2018 10:47
Certidão expedida/exarada
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20/11/2018 10:41
Petição
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19/11/2018 02:20
Recebido os Autos do Advogado
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19/11/2018 02:20
Recebido os Autos do Advogado
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05/11/2018 03:26
Remetidos os Autos ao Advogado
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04/10/2018 09:59
Documento
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13/09/2018 12:26
Certidão expedida/exarada
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12/09/2018 12:41
Relação encaminhada ao DJE
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12/09/2018 11:31
Relação encaminhada ao DJE
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04/09/2018 03:39
Juntada de mandado
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23/08/2018 12:38
Certidão de Oficial Expedida
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23/08/2018 05:29
Petição
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06/08/2018 08:48
Expedição de Mandado
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06/08/2018 08:26
Ato ordinatório praticado
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02/08/2018 03:22
Audiência
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22/02/2018 12:50
Certidão expedida/exarada
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21/02/2018 01:16
Relação encaminhada ao DJE
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21/02/2018 01:16
Relação encaminhada ao DJE
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02/02/2018 09:05
Recebimento
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02/02/2018 09:05
Recebimento
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31/01/2018 02:51
Liminar
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12/01/2018 12:02
Concluso para despacho
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04/12/2017 10:13
Certidão expedida/exarada
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04/12/2017 10:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2017
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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