TJRN - 0864528-10.2023.8.20.5001
1ª instância - 7ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/05/2025 16:49
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2025 15:35
Conclusos para despacho
-
13/05/2025 19:32
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2025 11:03
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2025 10:26
Publicado Intimação em 12/05/2025.
-
12/05/2025 10:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
-
12/05/2025 09:28
Publicado Intimação em 08/05/2025.
-
12/05/2025 09:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
-
12/05/2025 06:27
Publicado Intimação em 08/05/2025.
-
12/05/2025 06:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
-
09/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Secretaria Unificada Cível da Comarca de Natal Rua Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal-RN, CEP: 59064-250 – Atendimento Fone (84) 3673-8441 - e-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Processo nº: 0864528-10.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) INTIMO a(s) parte(s), por seus advogados, para ficar ciente da proposta de honorários periciais, devendo o réu REU: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO efetuar o depósito dos honorários ou, querendo, impugnar a proposta no prazo de 05 (cinco) dias (art. 465, §3º, do CPC).
Natal, 8 de maio de 2025 KATIA SUELY ROCHA BEZERRA Chefe de Unidade/Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
08/05/2025 13:09
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2025 12:54
Ato ordinatório praticado
-
07/05/2025 16:52
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Contato: (84) 36738765 - Email: [email protected] Processo: 0864528-10.2023.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: GLEICIANE MARIA FERNANDES PEREIRA DECISÃO Tendo em vista o que ficou decidido por ocasião da decisão de saneamento (Num. 145577222), nomeio para funcionar como perita a Dra.
ALINE BENTZEN FONSECA AMORIM, cirurgiã plástica, telefone: 84 98185-8484 e e-mail [email protected], para realizar perícia nos termos determinados na predita decisão.
Intimem-se as partes, por seus advogados, para indicarem assistentes técnicos e formularem quesitos no prazo de 15 (quinze) dias, podendo, em igual prazo, se for o caso, arguirem a suspeição ou o impedimento do expert.
Após o prazo supra de 15 dias, intime-se a perita, preferencialmente por e-mail, para que diga se aceita o encargo e, em caso positivo, para que informe o valor dos honorários no prazo de 05 (cinco) dias (art. 465, §2º do CPC), intimando-se a parte ré para efetuar o depósito dos honorários ou, querendo, impugnar a proposta no prazo de 05 (cinco) dias (art. 465, §3º, do CPC).
Efetuado o depósito dos honorários, intime-se a perita para que esta possa realizar a perícia, ficando ciente que terá o prazo de 30 (trinta) dias para elaborar e apresentar em juízo o laudo pericial, no qual deverá esclarecer a natureza dos procedimentos prescritos à parte autora (se reparadores ou eminentemente estéticos), ora pleiteados, de acordo com os parâmetros definidos na decisão que transitou em julgado, bem como deverá responder aos quesitos que as partes vierem a formular.
Fica desde logo autorizada a liberação de 50% (cinquenta por cento) dos honorários (art. 465, §4º, do CPC), expedindo-se o competente alvará nos moldes do art. 95, §2º do CPC, ressaltando que o restante será liberado após a entrega do laudo ou, se houver, após eventuais esclarecimentos requeridos pelas partes ou pelo Juízo.
Apresentado o laudo, intimem-se as partes para se pronunciarem sobre este no prazo comum de 15 (quinze) dias.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, na data registrada pelo sistema.
Amanda Grace Diógenes Freitas Costa Dias Juíza de Direito (Assinado digitalmente nos termos da Lei nº 11.419/06) -
06/05/2025 11:41
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2025 11:41
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2025 10:39
Nomeado perito
-
02/05/2025 14:42
Conclusos para decisão
-
02/05/2025 14:41
Juntada de Certidão
-
10/04/2025 06:27
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2025 20:16
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2025 04:19
Publicado Intimação em 26/03/2025.
-
27/03/2025 04:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
-
27/03/2025 02:39
Publicado Intimação em 26/03/2025.
-
27/03/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
-
25/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Contato: (84) 36738765 - Email: [email protected] Processo: 0864528-10.2023.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: GLEICIANE MARIA FERNANDES PEREIRA DECISÃO Trata-se de demanda proposta por GLEICIANE MARIA FERNANDES PEREIRA contra NIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, objetivando, em síntese, a condenação da ré ao custeio de cirurgias plásticas indicadas como reparadoras, que se tornaram necessárias após anterior cirurgia bariátrica a qual se submeteu, em razão de obesidade mórbida.
Pede a inversão do ônus da prova e, ao final, a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais em razão da indevida negativa administrativa aos tratamentos pleiteados.
O pedido de antecipação de tutela de urgência foi indeferido, mas foi deferida a gratuidade da justiça, nos termos da decisão Num. 1108981261.
Em sua defesa, a ré tece considerações sobre a diferença entre cirurgias reparadoras e estéticas e suas respectivas indicações, alegando que parte dos procedimentos pleiteados não se enquadram como reparadores, não sendo, portanto, obrigatória a cobertura.
Afirma que se comprometeu a dar cobertura apenas às doenças descritas pela ANS, e não havendo no rol estipulado pela agência regulamentadora a previsão de necessidade de cobertura de cirurgias estéticas, não pode, em desrespeito ao contrato firmado, ser compelida a custear tais procedimentos.
Assevera que é taxativo o rol de procedimentos definidos pela ANS, reiterando que não pode ser compelida a fornecer tratamentos ou procedimentos que não constam no referido rol de cobertura obrigatória.
Pontua quanto à impossibilidade de inversão do ônus da prova.
Sustenta ainda que inexistem os danos morais, pois a negativa se deu com base na ausência de previsão legal, contratual e no rol da ANS, envolvendo, consequentemente, assunto meramente contratual (Num. 112705887).
A parte autora apresentou réplica (Num. 113955072).
As partes foram intimadas para dizerem sobre a possibilidade de acordo e especificarem as provas que desejam produzir (Num. 119131245).
A parte autora reiterou os termos da inicial (Num. 119967831), ao passo que a parte ré requereu a realização de perícia médica para que seja verificada a necessidade dos tratamentos pleiteados, além de dirimir se possuem natureza estética ou não (Num. 121731805). É o que importa relatar.
Decido.
Da análise dos autos verifico que o processo ainda não se encontra apto a julgamento, haja vista a existência questões processuais pendentes de apreciação, e de pedido de produção de prova técnica ainda não analisada, pelo que converto o julgamento em diligência e passo ao saneamento do feito nos termos do art. 357 e seguintes do CPC. - Da inversão do ônus da prova.
Primeiramente, em sendo a relação dos autos de consumo, é aplicável art. 6º, VIII , do CDC , que institui a facilitação da defesa dos direitos do consumidor, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente.
Na espécie, caso em que o plano de saúde réu pretende comprovar o caráter estético das cirurgias plásticas pleiteadas, é razoável que se determine a inversão do ônus da prova, a fim de que a operadora tenha oportunidade de comprovar que o alegado caráter estético dos procedimentos.
Assim, defiro a inversão do ônus da prova. - Do pedido de produção de prova pericial Passo a análise do pedido de prova pericial técnica requerida pela parte ré, consistente em perícia médica, a fim de constatar a natureza dos procedimentos prescritos pelo médico da parte autora.
Nesse particular, a temática debatida nos autos, de fato, foi alvo de recente decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso especial representativo de controvérsia.
No julgamento em questão, foram definidas as seguintes teses: (i) É de cobertura obrigatória pelos planos de saúde a cirurgia plástica de caráter reparador ou funcional indicada pelo médico assistente, em paciente pós-cirurgia bariátrica, visto ser parte decorrente do tratamento da obesidade mórbida. (ii) Havendo dúvidas justificadas e razoáveis quanto ao caráter eminentemente estético da cirurgia plástica indicada ao paciente pós-cirurgia bariátrica, a operadora de plano de saúde pode se utilizar do procedimento da junta médica, formada para dirimir a divergência técnico-assistencial, desde que arque com os honorários dos respectivos profissionais e sem prejuízo do exercício do direito de ação pelo beneficiário, em caso de parecer desfavorável à indicação clínica do médico assistente, ao qual não se vincula o julgador.
No voto, condutor do acórdão, restou expressamente consignado que “não é qualquer cirurgia plástica que estará coberta para os pacientes que se submeteram à cirurgia bariátrica, mas tão somente aquelas de natureza reparadora, devidamente indicadas pelo médico assistente.
Isso porque os procedimentos de cirurgia plástica pós-bariátricos podem ser diferenciados em três tipos: (i) os procedimentos que efetivamente se prestam a finalidades reparadoras; (ii) os procedimentos que possuem finalidades apenas estéticas e (iii) os procedimentos estéticos que podem se prestar a finalidades reparadoras para determinadas funções de partes do corpo, havendo comumente, nesses casos, indicação médica especializada”.
Embasou-se, para tanto, em informações prestadas pela Sociedade Brasileira de Cirurgia Bariátrica e Metabólica (SBCBM) a qual indicou vários procedimentos, os quais podem ter, ou não, caráter reparador.
Assim, a prova pericial é imprescindível, pois existe controvérsia sobre a natureza reparadora ou eminentemente estética dos procedimentos cirúrgicos prescritos pelo médico assistente da parte autora, e para solucioná-la são necessários conhecimentos técnicos especializados na área, motivo pelo qual, deve ser deferido o pleito.
Consigno desde já que, caso as cirurgias reparadoras já tenham sido realizadas, a perícia deverá ser realizada apenas de forma indireta, ou seja, nos prontuários e demais documentos médicos da parte autora.
Caso contrário, a prova deverá ser produzida também de forma direta.
Diante do exposto, defiro a inversão do ônus da prova, bem como a produção de prova pericial técnica consistente em perícia médica especializada, cujos honorários serão suportados pela parte ré.
Dou o feito por saneado.
Fixo como ponto controvertido a ser esclarecido se todas as cirurgias plásticas prescritas para a parte autora são complementares à cirurgia bariátrica (caráter reparador), ou não, cabendo a ré se desincumbir de tal ônus, em contraponto às conclusões do laudo médico emitido pelo médico assistente da parte autora.
Entretanto, antes de adotar as providências seguintes, faculto às partes pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes na presente decisão, no mesmo prazo comum de 15 (quinze) dias, haja vista a ausência de prejuízo pela concessão de prazo superior ao que dispõe o §1º do art. 357 do CPC.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação das partes, voltem os autos conclusos para decisão de urgência, quando serão feitos os ajustes, caso necessário, nomeado o expert e formulados os quesitos do juízo, para a realização da perícia já deferida.
Intime-se.
Natal/RN, na data registrada pelo sistema.
Amanda Grace Diógenes Freitas Costa Dias Juíza de Direito (Assinado digitalmente nos termos da Lei nº 11.419/06) -
24/03/2025 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2025 22:34
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2025 22:34
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
04/12/2024 10:42
Publicado Intimação em 29/04/2024.
-
04/12/2024 10:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
-
03/12/2024 07:27
Publicado Intimação em 29/04/2024.
-
03/12/2024 07:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
-
29/11/2024 06:47
Publicado Intimação em 29/04/2024.
-
29/11/2024 06:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
-
12/06/2024 04:45
Decorrido prazo de ANDREA DE FATIMA SILVA DE MEDEIROS em 11/06/2024 23:59.
-
23/05/2024 11:17
Juntada de Outros documentos
-
20/05/2024 14:28
Conclusos para decisão
-
20/05/2024 14:15
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0864528-10.2023.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: GLEICIANE MARIA FERNANDES PEREIRA Parte Ré: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DESPACHO Intime-se a parte ré para se manifestar sobre a petição da parte autora de ID 11476951, no prazo de 15 (quinze) dias.
Outrossim, intimem-se as partes, por seus advogados, para, no prazo comum de 30 (trinta) dias, dizerem sobre a possibilidade de acordo e especificarem as provas que desejam produzir, fundamentando a respectiva necessidade e informando o que com elas pretendem provar.
Ressalte-se que o silêncio das partes quanto às provas que pretendem produzir conduz à preclusão das provas requeridas de modo genérico na inicial e será interpretado como concordância quanto ao julgamento antecipado da lide (Art. 355, inciso II, do CPC), conforme entendimento já assentado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme arestos abaixo reproduzidos: PROCESSUAL CIVIL - PROVA - MOMENTO DE PRODUÇÃO - AUTOR - PETIÇÃO INICIAL E ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS – PRECLUSÃO. - O requerimento de provas divide-se em duas fases: na primeira, vale o protesto genérico para futura especificação probatória (CPC, Art. 282, VI); na segunda, após a eventual contestação, o Juiz chama à especificação das provas, que será guiada pelos pontos controvertidos na defesa (CPC, Art. 324). - O silêncio da parte, em responder ao despacho de especificação de provas faz precluir do direito à produção probatória, implicando desistência do pedido genérico formulado na inicial. (REsp 329034/MG, Rel.
Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/02/2006, DJ 20/03/2006, p. 263) Havendo pedido de dilação probatória, voltem-me os autos conclusos para decisão de saneamento.
Caso não haja pedido de produção de provas, voltem-me os autos conclusos para sentença, devendo o julgamento observar, preferencialmente, a ordem cronológica de conclusão.
P.
I.
Natal(RN), na data registrada pelo sistema.
AMANDA GRACE DIÓGENES FREITAS COSTA DIAS Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente nos termos da Lei nº 11.419/06) -
25/04/2024 11:53
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2024 10:52
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2024 10:52
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2024 10:52
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2024 18:01
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2024 22:41
Publicado Intimação em 27/11/2023.
-
07/03/2024 22:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
-
29/01/2024 11:39
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2024 15:37
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2024 09:33
Conclusos para despacho
-
18/12/2023 14:42
Juntada de Petição de contestação
-
16/12/2023 01:53
Decorrido prazo de ANDREA DE FATIMA SILVA DE MEDEIROS em 15/12/2023 23:59.
-
05/12/2023 17:59
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2023 20:46
Publicado Intimação em 27/11/2023.
-
28/11/2023 20:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
-
28/11/2023 20:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
-
27/11/2023 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0864528-10.2023.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: GLEICIANE MARIA FERNANDES PEREIRA Parte Ré: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA GLEICIANE MARIA FERNANDES PEREIRA, qualificada nos autos, por procurador judicial, ajuizou a presente demanda em face UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, objetivando, sem sede de tutela de urgência, provimento judicial para o fim de determinar que o plano de saúde demandado seja compelido a arcar integralmente com as cirurgias plásticas reparadoras solicitadas pro seu médico assistente, ora negados administrativamente.
Para tanto, afirma que se submeteu a realização de cirurgia bariátrica, evoluindo com perda maciça de peso de aproximadamente 51 kg, em razão da sua obesidade mórbida e comorbidades associadas, apresentando, atualmente, intensa flacidez de pele por diversas áreas do corpo, incluindo a região abdominal, mamas, braço, coxa e glúteos, o que compromete sua integridade física, emocional e social.
A inicial veio acompanhada de vários documentos.
Requereu os benefícios da justiça gratuita.
Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar.
Decido.
Defiro o pedido de justiça gratuita.
Trata-se de ação pelo procedimento comum em que a parte autora pretende compelir a ré a autorizar/custear procedimentos pós-gastroplastia os quais foram negados administrativamente.
Para a concessão da tutela de urgência, é imprescindível a demonstração de elementos que evidenciem a probabilidade do direito, além do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do artigo 300, caput, do Código de Processo Civil.
A temática debatida nos autos foi alvo de recente decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso especial representativo de controvérsia.
No julgamento do tema 1069 foram definidas as seguintes teses: (i) É de cobertura obrigatória pelos planos de saúde a cirurgia plástica de caráter reparador ou funcional indicada pelo médico assistente, em paciente pós-cirurgia bariátrica, visto ser parte decorrente do tratamento da obesidade mórbida. (ii) Havendo dúvidas justificadas e razoáveis quanto ao caráter eminentemente estético da cirurgia plástica indicada ao paciente pós-cirurgia bariátrica, a operadora de plano de saúde pode se utilizar do procedimento da junta médica, formada para dirimir a divergência técnico-assistencial, desde que arque com os honorários dos respectivos profissionais e sem prejuízo do exercício do direito de ação pelo beneficiário, em caso de parecer desfavorável à indicação clínica do médico assistente, ao qual não se vincula o julgador.
No voto, condutor do acórdão, restou expressamente consignado que “não é qualquer cirurgia plástica que estará coberta para os pacientes que se submeteram à cirurgia bariátrica, mas tão somente aquelas de natureza reparadora, devidamente indicadas pelo médico assistente.
Isso porque os procedimentos de cirurgia plástica pós-bariátricos podem ser diferenciados em três tipos: (i) os procedimentos que efetivamente se prestam a finalidades reparadoras; (ii) os procedimentos que possuem finalidades apenas estéticas e (iii) os procedimentos estéticos que podem se prestar a finalidades reparadoras para determinadas funções de partes do corpo, havendo comumente, nesses casos, indicação médica especializada”.
Embasou-se, para tanto, em informações prestadas pela Sociedade Brasileira de Cirurgia Bariátrica e Metabólica (SBCBM) a qual indicou vários procedimentos os quais podem ter, ou não, caráter reparador.
Na hipótese dos autos, em sede de cognição sumária, não verifico a presença dos requisitos autorizadores da medida liminar pretendida. É de se observar que o laudo médico, acostados aos autos pela parte autora, não demonstra, com segurança, a natureza reparadora dos procedimentos solicitados.
Além disso, não vislumbro a urgência objetiva do caso, porque o laudo médico indica a urgência de forma genérica, indicando apenas o laudo psicológico e possibilidade de desfechos fatídicos, sem demonstração da sua aplicação ao caso da autora.
Nesse particular, destaque-se que, conquanto tenha havido o julgamento do tema, é necessário que se evidencie a natureza reparadora ou eminentemente estética do procedimento cirúrgico, sendo certo que, segundo as informações da SBCBM, mencionada no acórdão, vários procedimentos requeridos pela autora, a exemplo de correção de lipodistrofia crural, lipodistrofia braquial, reconstrução de mama, possuem natureza corretiva, desde que comprovado por perícia médica especializada.
Por sua vez, o procedimento de lipodistrofia de glúteo e utilização de prótese mamária, segundo o que ficou expresso no voto condutor da tese, tem caráter eminentemente estético.
De mais a mais, o plano de saúde negou o atendimento de forma plena, por Junta Médica, conforme consta nos autos.
Assim, entendo que há necessidade de averiguação das características dos procedimentos solicitados, com a realização de instrução no feito.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de evidência e de urgência.
Ato contínuo, determino a intimação da parte autora, por seu advogado para, no prazo de 15 (quinze) dias, acostar aos autos comprovante de residência atualizado e em nome próprio, ou, justificar a impossibilidade de fazê-lo, esclarecendo eventual vinculo mantido com o terceiro em nome do qual consta o comprovante de residência que acompanha a exordial.
Deixo de designar a audiência de conciliação (art. 334 do CPC), tendo em vista o baixo índice de acordos, bem ainda pela enorme demanda no CEJUSC, com previsão de agendamento superior a 6 meses, o que viola os princípios da economia e da celeridade processual, sem prejuízo de agendamento mediante requerimento expresso das partes.
Havendo nos autos a informação sobre o endereço eletrônico de e-mail, autorizo que a Secretaria realize a citação na forma do art. 246 do CPC, iniciando o prazo para contestar no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma prevista na mensagem de citação (art. 231, inciso IX, do CPC).
A Secretaria observe que na mensagem de citação por correio eletrônico deverá constar as orientações para a realização da confirmação de recebimento, e do de código identificador que permitirá a sua identificação na página eletrônica do TJRN.
Conste também a advertência de que a ausência de confirmação da citação no prazo legal, sem justa causa, é considerado ato atentatório à dignidade da justiça, passível de multa de até 5% (cinco por cento) do valor da causa.
Não havendo a confirmação do recebimento da citação eletrônica pelo demandado no prazo de 3 dias úteis, expeça-se carta de citação, nos termos do art. 246, §1º, inciso I, do CPC, iniciando o prazo para contestar da juntada aos autos do aviso de recebimento (art. 231, inciso I, do CPC).
A citação/intimação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II – havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III – em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção).
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, na data registrada pelo sistema.
ARKLENYA XEILHA SOUZA DA SILVA PEREIRA Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente conforme a lei 11.419/06) -
23/11/2023 11:32
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2023 11:32
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2023 08:58
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
08/11/2023 21:42
Conclusos para decisão
-
08/11/2023 21:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2023
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0852075-17.2022.8.20.5001
Sindicato dos Trabalhadores em Educacao ...
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Jose Odilon Albuquerque de Amorim Garcia
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 19/07/2022 13:37
Processo nº 0851981-69.2022.8.20.5001
Sindicato dos Trabalhadores em Educacao ...
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Jose Odilon Albuquerque de Amorim Garcia
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 19/07/2022 13:27
Processo nº 0825211-78.2023.8.20.5106
Camilo Pereira da Costa
Caixa Economica Federal
Advogado: Danilo Aragao Santos
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 16/11/2023 17:55
Processo nº 0851959-11.2022.8.20.5001
Estado do Rio Grande do Norte
Estado do Rio Grande do Norte - Procurad...
Advogado: Jose Odilon Albuquerque de Amorim Garcia
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 03/04/2025 11:04
Processo nº 0851959-11.2022.8.20.5001
Sindicato dos Trabalhadores em Educacao ...
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Jose Odilon Albuquerque de Amorim Garcia
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 20/07/2022 09:59