TJRN - 0804514-19.2021.8.20.5102
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Ceara-Mirim
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/12/2024 01:56
Publicado Intimação em 27/11/2023.
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06/12/2024 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
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29/01/2024 13:51
Arquivado Definitivamente
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29/01/2024 13:50
Transitado em Julgado em 25/01/2024
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26/01/2024 06:35
Decorrido prazo de GEILSON CESAR DE CARVALHO CUNHA em 25/01/2024 23:59.
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19/12/2023 05:12
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 18/12/2023 23:59.
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28/11/2023 21:17
Publicado Intimação em 27/11/2023.
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28/11/2023 21:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
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24/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Processo nº 0804514-19.2021.8.20.5102 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: FRANCISCO JOSE DE ARAUJO Requerido(a): BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
SENTENÇA Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Repetição de Indébito, Reparação por Danos Morais, proposta por FRANCISCO JOSÉ DE ARAÚJO em desfavor do BANCO C6 CONSIGNADO S/A, aduzindo, em síntese, a existência de descontos em seu benefício previdenciário em razão do empréstimo via cartão de crédito de margem consignável que não teria realizado.
Pugnou pela total procedência da ação, com a declaração de inexistência de todos os débitos imputados, assim como, a restituição em dobro dos valores retidos pelo INSS e a condenação do réu ao pagamento de R$ 10.000 (dez mil reais) a título de danos morais.
Juntou aos autos procuração e demais documentos.
Por meio da decisão de ID n.º 76728862 foi deferido o pedido de justiça gratuita.
Em sede de contestação (ID n.º 80154333) a ré alegou, preliminarmente: a) substituição do Banco C6 Bank pelo Banco C6 Consignado S/A; b) falta de interesse de agir, alegando que não houve procura da parte autora para solucionar a demanda por vias administrativas; c) ausência de fato constitutivo do direito, afirmando que a parte autora não apresentou provas hábeis a demonstrar a relação jurídica em questão; d) impugnação a assistência judiciária gratuita.
No mérito, rechaçou as alegações autorais, aduzindo, em suma, que houve regularidade da contratação de adesão ao cartão de crédito consignado e, portanto, inexiste dever de indenizar.
Ademais, argumentou que o autor não faz jus às indenizações por danos morais e/ou materiais, tampouco à repetição de indébito, já que foi beneficiado com o valor do empréstimo em sua conta bancária.
Requereu, por fim, o acolhimento das preliminares e, no mérito, a improcedência de todos os pedidos.
Anexou documentos, incluindo a cédula de crédito bancário avençado entre as partes e a documentação apresentada na ocasião.
Realizada audiência de conciliação, as partes não firmaram acordo, tendo em vista a parte demandada informou não ter interesse na formulação de acordo (ID n.º 82095292).
A parte autora ofereceu réplica à contestação (ID n.º 83177952), concordando com a substituição do polo passivo e refutou as alegações da parte ré, inclusive, reiterando que não contraiu o empréstimo consignado ora analisado.
Instadas a se manifestarem sobre a produção de outras provas, apenas a parte ré ofereceu manifestação (ID n.º 90185724), requerendo a oitiva do depoimento pessoal da parte autora para elucidação da verdade e fatos controvertidos, sob pena de confissão, caso não compareça ou comparecendo, se recuse a depor.
Saneado o processo, por meio de decisão de ID n.º 93859988, restaram-se rejeitadas todas as preliminares arguidas, com exceção daquela atinente a substituição do polo passivo.
Nessa perspectiva, considerando a existência de questões controvertidas, foi deferido o pedido de produção de prova oral, consistente na oitiva da parte autora, razão pela qual determinou-se a designação de audiência de instrução e julgamento para esta finalidade.
Restou-se prejudicada a realização da audiência de instrução e julgamento (ID n.º102809036), por ausência da parte autora.
Ademais, neste ato processual a parte demandada requereu a aplicação da multa prevista no artigo 385, § 1º, do Código de Processo Civil, bem como propôs o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355 do CPC, com a total improcedência do pleito autoral.
Com o resultado da consulta (ID n.º 103038875 e 103976238), foram as partes intimadas para se pronunciarem a respeito, oportunidade em que apenas o requerido apresentou manifestação sustentando a comprovação da disponibilização de valores em favor da requerente (ID n.º 105135779). É o relatório.
Decido.
Inicialmente quanto ao requerimento formulado pelo requerido na audiência de instrução e julgamento (ID n.º 102809042), resta impossibilitado a sua análise, considerando ser necessário que haja a intimação pessoal, o que não ocorreu no caso concreto, conforme preleciona o artigo 385, § 1º, do Código de Processo Civil.
Passo ao julgamento antecipado do mérito em razão da desnecessidade de produção de outras provas, conforme o disposto no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Pretende o requerente a desconstituição de débito, devolução de valores e indenização por danos morais, aduzindo que não realizou o contrato de adesão a cartão de crédito consignado cujos descontos estão incidindo sob seu benefício previdenciário.
Por outro lado, o requerido afirma que houve a contratação e a prestação dos serviços de crédito e que a cobrança se deu de forma regular.
Para demonstrar suas alegações, o réu anexou aos autos cópia de contrato de adesão a cartão de crédito consignado, cópia de cédula de crédito bancário referente a contratação de saque, comprovante de residência e documentos pessoais da autora utilizados na contratação (ID n.º 80154334, 80154335 e 80154336).
Em detida análise ao instrumento contratual, verifica-se que este se encontra revestido das formalidades legais necessárias à sua vontade.
Vê-se que os documentos pessoais anexados com a petição inicial são os mesmos usados para a contratação.
Muito embora alegue o autor desconhecer a contratação, os documentos carreados pelo banco réu e, ainda, o extrato de sua conta, indica o contrário (ID n.º 80154334, 80154335, 80154336 e 103976238).
Nesse sentido, a ré trouxe aos autos elemento probatório que demonstra a contratação dos serviços de crédito que levaram à cobrança das prestações no benefício previdenciário da parte autora.
Sabe-se que, conforme dispõe o artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, cabe à requerida comprovar a efetiva regularidade da dívida.
No caso em tela a instituição financeira ré trouxe aos autos cópias dos contratos que comprovam a adesão dos serviços financeiros que foram adquiridos pelo autor.
O requerente, por sua vez, apesar de afirmar que desconhece o contrato, não trouxe aos autos qualquer documento que se contraponha às provas produzidas pelo réu, as quais demonstram a existência da contratação e o depósito em conta.
Ademais, a parte autora sequer impugnou as assinaturas apostas no contrato ou requereu a produção de provas nesse sentido.
Noutro giro, em que pese alegar o requerente ausência de esclarecimentos acerca das condições da modalidade de crédito e violação ao dever de informação ao consumidor, evidencia-se que o contrato de adesão a cartão de crédito consignado traz em seu cabeçalho indicação expressa e precisa do serviço que está sendo contratado e sua autorização para desconto em folha de pagamento.
Portanto, resta sobejamente comprovada a relação contratual, impondo-se o reconhecimento da existência do débito, e, por consequência, tem-se que a cobrança é devida.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas e em honorários advocatícios, em razão da gratuidade judiciária deferida.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Ceará-Mirim/RN, data da assinatura eletrônica.
Niedja Fernandes dos Anjos e Silva Juíza de Direito -
23/11/2023 12:21
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2023 12:21
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2023 11:35
Julgado improcedente o pedido
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21/09/2023 15:35
Conclusos para despacho
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21/09/2023 15:35
Expedição de Certidão.
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13/09/2023 08:07
Decorrido prazo de Sílvia Rafaelly Lira da Silva em 12/09/2023 23:59.
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13/09/2023 07:47
Decorrido prazo de Sílvia Rafaelly Lira da Silva em 12/09/2023 23:59.
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13/09/2023 07:46
Decorrido prazo de Sílvia Rafaelly Lira da Silva em 12/09/2023 23:59.
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13/09/2023 07:46
Decorrido prazo de Sílvia Rafaelly Lira da Silva em 12/09/2023 23:59.
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13/09/2023 07:46
Decorrido prazo de Sílvia Rafaelly Lira da Silva em 12/09/2023 23:59.
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13/09/2023 07:46
Decorrido prazo de Sílvia Rafaelly Lira da Silva em 12/09/2023 23:59.
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13/09/2023 07:30
Decorrido prazo de Jenilson Silva Ferreira em 12/09/2023 23:59.
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13/09/2023 07:22
Decorrido prazo de Jenilson Silva Ferreira em 12/09/2023 23:59.
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13/09/2023 07:18
Decorrido prazo de Jenilson Silva Ferreira em 12/09/2023 23:59.
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13/09/2023 07:18
Decorrido prazo de Jenilson Silva Ferreira em 12/09/2023 23:59.
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13/09/2023 07:18
Decorrido prazo de Jenilson Silva Ferreira em 12/09/2023 23:59.
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13/09/2023 07:18
Decorrido prazo de Jenilson Silva Ferreira em 12/09/2023 23:59.
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23/08/2023 03:52
Decorrido prazo de GEILSON CESAR DE CARVALHO CUNHA em 22/08/2023 23:59.
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15/08/2023 11:31
Juntada de Petição de petição
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28/07/2023 16:32
Juntada de termo
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26/07/2023 14:01
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2023 17:02
Juntada de Outros documentos
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10/07/2023 15:42
Outras Decisões
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06/07/2023 15:01
Conclusos para decisão
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04/07/2023 12:29
Audiência instrução e julgamento realizada para 03/07/2023 11:00 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim.
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04/07/2023 12:29
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 03/07/2023 11:00, 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim.
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30/06/2023 11:10
Juntada de Petição de petição
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15/06/2023 15:01
Juntada de termo
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02/06/2023 14:26
Publicado Intimação em 02/06/2023.
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02/06/2023 14:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
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02/06/2023 07:27
Publicado Intimação em 02/06/2023.
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02/06/2023 07:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
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02/06/2023 07:25
Publicado Intimação em 02/06/2023.
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02/06/2023 07:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
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02/06/2023 07:13
Publicado Intimação em 02/06/2023.
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02/06/2023 07:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
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01/06/2023 08:36
Expedição de Ofício.
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31/05/2023 10:31
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2023 10:31
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2023 10:31
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2023 10:31
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2023 14:01
Ato ordinatório praticado
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30/05/2023 13:59
Audiência instrução e julgamento designada para 03/07/2023 11:00 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim.
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27/01/2023 11:59
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2023 08:49
Expedição de Certidão.
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26/01/2023 09:34
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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16/12/2022 10:51
Conclusos para julgamento
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16/12/2022 10:50
Decorrido prazo de FRANCISCO JOSE DE ARAUJO em 26/10/2022.
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27/10/2022 06:25
Decorrido prazo de FRANCISCO JOSE DE ARAUJO em 26/10/2022 23:59.
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13/10/2022 09:30
Juntada de Petição de petição
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30/09/2022 09:51
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2022 21:33
Proferido despacho de mero expediente
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22/09/2022 16:31
Conclusos para despacho
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22/09/2022 16:31
Expedição de Certidão.
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02/06/2022 11:55
Decorrido prazo de GEILSON CESAR DE CARVALHO CUNHA em 01/06/2022 23:59.
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02/06/2022 11:55
Decorrido prazo de FRANCISCO JOSE DE ARAUJO em 01/06/2022 23:59.
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31/05/2022 15:07
Juntada de Petição de petição
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11/05/2022 09:52
Remetidos os Autos (CEJUSC) para juizo de origem
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11/05/2022 09:52
Audiência conciliação realizada para 11/05/2022 09:40 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim.
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09/05/2022 12:32
Juntada de Petição de petição
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05/04/2022 13:39
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
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05/04/2022 13:39
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2022 13:38
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2022 17:03
Ato ordinatório praticado
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04/04/2022 16:59
Audiência conciliação designada para 11/05/2022 09:40 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim.
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04/04/2022 16:55
Remetidos os Autos (CEJUSC) para juizo de origem
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06/03/2022 21:53
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
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25/02/2022 10:24
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2021 10:59
Proferido despacho de mero expediente
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08/12/2021 11:02
Conclusos para despacho
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08/12/2021 11:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/12/2021
Ultima Atualização
06/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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