TJRN - 0815352-62.2023.8.20.5001
1ª instância - 17ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/04/2025 19:59
Arquivado Definitivamente
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01/04/2025 19:59
Juntada de Certidão
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28/03/2025 09:52
Recebidos os autos
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28/03/2025 09:52
Juntada de despacho
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02/12/2024 03:11
Publicado Intimação em 31/01/2024.
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02/12/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
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13/03/2024 14:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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13/03/2024 13:54
Juntada de Certidão
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13/03/2024 13:51
Juntada de Certidão
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06/03/2024 05:23
Decorrido prazo de PAULA ROCA PIAZZA em 05/03/2024 23:59.
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30/01/2024 09:31
Juntada de Certidão
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30/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 17ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Processo nº 0815352-62.2023.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): OSVALDO DE OLIVEIRA Réu: CONSÓRCIO EXCELENCIA DE AQUISIÇÃO DE BENS LTDA e outros ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo as partes rés a, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de apelação interposto(s) TEMPESTIVAMENTE pela parte contrária.
Decorrido o prazo com ou sem manifestação, com amparo no art. 1.010, § 3º do CPC/15, os presentes serão remetidos autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para apreciação do(s) mencionado(s) recurso(s).
Natal, 29 de janeiro de 2024.
Teolinda Maria Azevedo Dantas Chefe de Unidade Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
29/01/2024 09:26
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2024 09:25
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2024 09:24
Juntada de ato ordinatório
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29/01/2024 09:22
Juntada de Certidão
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27/01/2024 03:26
Decorrido prazo de PAULA ROCA PIAZZA em 26/01/2024 23:59.
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26/01/2024 19:03
Juntada de Petição de apelação
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20/12/2023 02:15
Decorrido prazo de CONSORCIO EXCELENCIA DE AQUISICAO DE BENS LTDA em 19/12/2023 23:59.
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28/11/2023 20:51
Publicado Intimação em 27/11/2023.
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28/11/2023 20:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
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24/11/2023 14:38
Juntada de Certidão
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24/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 17ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº: 0815352-62.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: OSVALDO DE OLIVEIRA REU: CONSORCIO EXCELENCIA DE AQUISICAO DE BENS LTDA, BRUNA DOS SANTOS ALVES *08.***.*04-23 SENTENÇA Vistos etc.
I.
RELATÓRIO Trata de Ação Declaratória de Nulidade Contratual com pedidos indenizatórios proposta por OSVALDO DE OLIVEIRA contra o CONSÓRCIO EXCELÊNCIA DE AQUISIÇÃO DE BENS LTDA e BRUNA DOS SANTOS ALVES ME, todos já bem qualificados.
Em suma, alegou o autor que teria contratado consórcio de veículo com BRUNA DOS SANTOS ALVES ME, com carta de crédito no valor de R$ 85.000,00 (oitenta e cinco mil reais).
Aduziu que recebeu promessa de contemplação em até 01 (um) mês; no entanto, mesmo após decorrido o prazo prometido, não obteve a contemplação almejada.
Diante disso, reclamou pela procedência da demanda, de modo que fosse declarada a nulidade do contrato entabulado com a demandada e restituídos integralmente os valores que adimpliu.
Ademais, requereu a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
Com a inicial vieram os documentos de fls. 11/25 do PDF.
Por meio do despacho de fls. 26/27 (Id. 98057346 – págs. 01/02) foi concedida a gratuidade de justiça postulada.
Citada, BRUNA DOS SANTOS ALVES ME apresentou contestação em fls. 33/73 (Id. 99733145 – págs. 01/41), na qual não ergueu preliminares.
No mérito, defendeu não ter prometido contemplação imediata ao demandante, o qual, inclusive, teria reconhecido tal fato por meio de declaração escrita.
Ainda, defendeu que qualquer restituição de valores deveria observar os ditames da Lei nº 11.795/2008.
Sustentou, também, não ter praticado nenhuma conduta ilícita capaz de amparar a pretensão indenizatória da autora.
Diante disso, reclamou pela improcedência da demanda.
Contestação acompanhada dos documentos de fls. 74/81 do PDF.
Citado, CONSÓRCIO EXCELÊNCIA DE AQUISIÇÃO DE BENS LTDA deixou transcorrer in albis o prazo para apresentação de defesa, conforme certificado em fls. 103 (Id. 108378046).
Em réplica ancorada em fls. 105/107 (Id. 110329482 – págs. 01/03) o demandante rechaçou os argumentos levantados pela ré e reiterou pela procedência da demanda.
Vieram-me conclusos os autos. É o relatório.
Passo à fundamentação e à decisão.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Por OSVALDO DE OLIVEIRA foi intentada Ação Declaratória de Nulidade Contratual com pedidos indenizatórios contra a CONSÓRCIO EXCELÊNCIA DE AQUISIÇÃO DE BENS LTDA e BRUNA DOS SANTOS ALVES ME, na qual pretende o autor a declaração de nulidade do contrato de consórcio existente com BRUNA DOS SANTOS ALVES ME e, ainda, a condenação dos requeridos a restituir os valores pagos, bem como ao pagamento de indenização por danos morais.
De plano, verifico que o feito prescinde da produção de outras provas além daquelas que constam nos autos, de modo que passo ao julgamento antecipado do mérito, na esteira do disposto no art. 355, I, do Código de Processo Civil, mormente pelo fato dos elementos já coligidos aos autos se mostrarem suficientes à formação da convicção deste órgão julgador.
De pronto, face ao certificado de fls. 103 (Id. 108378046), decreto a revelia do CONSÓRCIO EXCELÊNCIA DE AQUISIÇÃO DE BENS LTDA.
No entanto, destaco que, em razão da pluralidade de réus no polo passivo da demanda, e tendo BRUNA DOS SANTOS ALVES ME apresentado contestação, a revelia ora decretada não induzirá seus efeitos de praxe, conforme disposto no art. 345, I, do CPC.
O cerne do caso diz respeito à suposta promessa de contemplação recebida pela autora quando contratou consórcio com a requerida BRUNA DOS SANTOS ALVES ME.
No entanto, ao analisar detidamente o cabedal documental, entendo não merecer amparo o pleito autoral.
E explico.
Relativamente ao CONSÓRCIO EXCELÊNCIA DE AQUISIÇÃO DE BENS LTDA, observo que a própria narrativa autoral não imputa a esse réu nenhuma responsabilidade acerca da contratação realizada, uma vez que declina, de forma clara, que todos os fatos relacionados ao negócio jurídico questionado decorreram da negociação entabulada com BRUNA DOS SANTOS ALVES ME.
Em razão disso, sem maiores delongas, o pleito autoral em relação ao CONSÓRCIO EXCELÊNCIA DE AQUISIÇÃO DE BENS LTDA se mostra, estreme de dúvidas, improcedente.
Do mesmo modo, a mesma conclusão se chega em relação à ré BRUNA DOS SANTOS ALVES ME, o que se extrai do próprio arcabouço processual.
Explico: Conforme o documento juntado pelo próprio autor às fls. 17/18 (Id. 97537451 – págs. 01/02), observo que no mesmo consta advertência expressa quanto a não haver garantia de contemplação.
Não fosse apenas isso, a declaração reunida pelo demandante em fls. 19 (Id. 97537451 – pág. 03), demonstra que o demandante, da mesma maneira, não teria recebido nenhuma promessa de contemplação.
Ademais, urge ressaltar que o questionário colacionado pelo autor em fls. 20 (Id. 97537451 – pág. 04) demonstra, de forma cabal, que o demandante, ao ser indagado acerca de qualquer promessa de contemplação, assinalou negativamente.
Assim, cotejando os fatos e documentos acima reportados, resta estreme de dúvidas que não houve nenhuma promessa de contemplação ao demandante, de modo que a ré BRUNA DOS SANTOS ALVES ME não incorreu em nenhum ato ilícito capaz de ensejar seu dever de indenizar, de modo que a improcedência da demanda é medida que se impõe.
Por fim, APENAS A TÍTULO DE ESCLARECIMENTO, destaco que se o autor optar por desistir do consórcio em questão, deverá ser restituído integralmente dos valores que aportou até a data da eventual desistência; contudo, a restituição de valores deverá observar estritamente a regra contida no art. 30 da Lei nº 11.795/2008, de modo que a devolução de quaisquer quantias resta condicionada à contemplação ou ao encerramento do grupo de consórcio em que está incluído o demandante.
São esses os fundamentos jurídicos e fáticos, concretamente aplicados no caso, suficientes – salvo melhor juízo - ao julgamento da presente lide, considerando que outros argumentos deduzidos pelas partes no processo, referem-se a pontos irrelevantes ao deslinde da causa, incapazes de infirmarem a conclusão adotada na presente sentença, cumprindo-se os termos do artigo 489 do CPC/2015, não infringindo o disposto no §1º, inciso IV, do aludido artigo, “para que possa ser considerada fundamentada a decisão, o juiz deverá examinar todos os argumentos trazidos pelas partes, que sejam capazes, por si sós e em tese, de infirmar a conclusão que embasou a decisão”. (Comentários ao Código de Processo Civil novo CPC Lei 13.105/2015, Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery, 2015, 1ª edição, ed.
RT, p. 1155).
III.
DISPOSITIVO FRENTE AO EXPOSTO, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, REJEITO os pedidos formulados por OSVALDO DE OLIVEIRA e julgo IMPROCEDENTE a pretensão deduzida na vestibular, de modo que extingo o feito com resolução do mérito.
Condeno o autor ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como ao pagamento dos honorários de advogado, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valo atualizado da causa, consoante balizas do art. 85, § 2º, do CPC, restando sob condição suspensiva de exigibilidade referida verba sucumbencial, pelo prazo de 05 (cinco) anos, em razão da gratuidade de justiça deferida em prol do demandante, nos termos da regra disposta no art. 98, § 3º, do CPC.
No caso de oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios, aplicar-se-á multa de até 2% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 1.026, § 2º, do novel Código de Processo Civil, e, em caso de reincidência, a multa será elevada em até 10%, nos termos do § 3º do mesmo artigo.
E, ainda, na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo “a quo” (art. 1.010, NCPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária, caso possua advogado, para oferecer resposta, no prazo de 15 dias.
Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões.
Após, remetam-se os autos à Superior Instância, para apreciação do recurso de apelação.
Não ocorrendo nenhuma das hipóteses acima aventadas, certificado o trânsito em julgado, e independente de nova ordem, arquive-se com as cautelas da lei.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
NATAL/RN, 23 de novembro de 2023.
SÉRGIO AUGUSTO DE SOUZA DANTAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
23/11/2023 12:24
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2023 12:23
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2023 12:23
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2023 12:00
Julgado improcedente o pedido
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08/11/2023 17:01
Conclusos para julgamento
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08/11/2023 16:56
Juntada de Petição de petição
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06/10/2023 08:16
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2023 14:03
Juntada de ato ordinatório
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05/10/2023 14:01
Juntada de Certidão
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05/10/2023 13:59
Juntada de Certidão
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05/10/2023 07:15
Decorrido prazo de CONSORCIO EXCELENCIA DE AQUISICAO DE BENS LTDA em 04/10/2023 23:59.
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05/10/2023 06:51
Decorrido prazo de CONSORCIO EXCELENCIA DE AQUISICAO DE BENS LTDA em 04/10/2023 23:59.
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05/09/2023 11:17
Juntada de aviso de recebimento
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05/09/2023 11:17
Juntada de Certidão
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18/08/2023 14:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/08/2023 08:24
Juntada de aviso de recebimento
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18/07/2023 10:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/07/2023 15:34
Juntada de Petição de petição
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21/06/2023 17:13
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2023 15:52
Juntada de ato ordinatório
-
15/06/2023 11:19
Juntada de Certidão
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13/06/2023 12:17
Juntada de aviso de recebimento
-
12/05/2023 09:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/05/2023 13:47
Juntada de Certidão
-
10/05/2023 03:33
Decorrido prazo de CONSORCIO EXCELENCIA DE AQUISICAO DE BENS LTDA em 09/05/2023 23:59.
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06/05/2023 19:08
Juntada de Petição de contestação
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04/04/2023 12:11
Juntada de Certidão
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04/04/2023 12:09
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2023 19:51
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2023 12:24
Conclusos para despacho
-
27/03/2023 12:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2023
Ultima Atualização
19/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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