TJRN - 0815352-62.2023.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Dilermando Mota
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Partes
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA - TERCEIRA CÂMARA CÍVEL SECRETARIA JUDICIÁRIA UNIFICADA DE 2º GRAU Avenida Jerônimo Câmara, 2000 - Nossa Senhora de Nazaré – Natal/RN – CEP: 59.060-300 Telefone: (84) 3673-8038 - Whatsapp: (84) 3673-8039 - E-mail: [email protected] APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0815352-62.2023.8.20.5001 APELANTE: OSVALDO DE OLIVEIRA Advogado(a): MARCUS WINICIUS DE LIMA MOREIRA APELADO: CONSORCIO EXCELENCIA DE AQUISICAO DE BENS LTDA e outros Advogado(a): PAULA ROCA PIAZZA Relator: Desembargador DILERMANDO MOTA PEREIRA A T O O R D I N A T Ó R I O Com permissão do art. 203 § 4º do NCPC e de ordem da Secretária Judiciária, seguirão os autos para intimação da parte OSVALDO DE OLIVEIRA , através do seu representante legal, para fornecer endereço atualizado da parte CONSORCIO EXCELENCIA DE AQUISICAO DE BENS LTDA, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, uma vez que a diligência do Oficial de Justiça para sua intimação resultou negativa, conforme Devolução de Mandado (ID. 27867922).
Natal/RN, 15 de janeiro de 2025 ANA OLIMPIA PROCOPIO MARANHAO Servidora da Secretaria Judiciária -
30/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0815352-62.2023.8.20.5001 Polo ativo OSVALDO DE OLIVEIRA Advogado(s): MARCUS WINICIUS DE LIMA MOREIRA Polo passivo CONSORCIO EXCELENCIA DE AQUISICAO DE BENS LTDA e outros Advogado(s): PAULA ROCA PIAZZA EMENTA: CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS.
IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM.
CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO EM GRUPO DE CONSÓRCIO.
ALEGAÇÃO, PELO CONSUMIDOR, DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO, AO ARGUMENTO DE QUE FOI INDUZIDO A ERRO NA CONTRATAÇÃO, COM A FALSA PROMESSA DE CONTEMPLAÇÃO IMEDIATA DA CARTA DE CRÉDITO.
CONTRATO COM TERMOS CLAROS SOBRE A INEXISTÊNCIA DE GARANTIA DE CONTEMPLAÇÃO ANTECIPADA.
NÚMERO DE PARCELAS E VALOR DA CARTA DE CRÉDITO TAMBÉM EXPRESSAMENTE MENCIONADOS.
INDUÇÃO AO ERRO OU MÁ-FÉ POR PARTE DA APELADA QUE NÃO RESTOU DEMONSTRADA NOS AUTOS.
RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS QUE DEVE SE DAR NA FORMA PREVISTA NO CONTRATO.
INEXISTÊNCIA DE DIREITO DA PARTE À INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, sem parecer ministerial, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator que integra este Acórdão.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Osvaldo de Oliveira, em face de sentença proferida pelo Juiz de Direito da 17ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, que nos autos da Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Danos Morais e Materiais, n° 0815352-62.2023.8.20.5001, proposta pelo apelante, em desfavor das apeladas, julgou improcedente a pretensão inicial, extinguindo o feito com resolução do mérito, além do ônus da sucumbência (ID 23807157).
Em suas razões (ID 23807160), suscita o apelante, preliminarmente, a concessão da gratuidade judiciária, por não possuir condições de arcar com as custas processuais.
Assevera que foi induzido a erro pelas promessas falsas feitas pelos apelados, que garantiram a rápida liberação de crédito para a compra de um veículo.
Tal promessa, segundo ele, foi o fator determinante para a contratação do consórcio, caracterizando uma prática enganosa que viciou o consentimento no momento da assinatura do contrato.
Defende a nulidade do contrato de consórcio, argumentando que a contratação foi viciada devido às informações enganosas fornecidas pelos apelados.
O apelante sustenta que a falsa promessa de contemplação imediata invalida o acordo, uma vez que foi baseada em premissas falsas e induziu o consumidor a erro substancial.
Pontua também a necessidade de compensação por danos morais e materiais, alegando que a falsa promessa de contemplação causou-lhe prejuízos financeiros e emocionais.
Destaca que o impacto negativo dessa situação justifica a reparação pelos danos sofridos, tanto em termos materiais quanto morais.
Acrescenta ainda o pedido de repetição de indébito, requerendo a restituição dos valores pagos ao consórcio.
Argumenta que, uma vez que a contratação foi baseada em falsas promessas e deve ser considerada nula, os valores pagos devem ser devolvidos integralmente.
Por fim, ressalta que a prática de prometer contemplação rápida é comum e prejudica muitos consumidores, configurando uma prática comercial abusiva que deve ser coibida.
O apelante enfatiza que essa abordagem engana consumidores de boa-fé, exigindo uma intervenção judicial para corrigir tais práticas e proteger os direitos dos consumidores.
Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento integral do apelo, com a consequente reforma da sentença atacada, para julgar procedente todos os pedidos autorais.
Ademais, requer a condenação dos recorridos no ônus da sucumbência.
Contrarrazões não apresentadas, em face do decurso do prazo (ID 23807167).
Instado a se manifestar, o Ministério Público, por intermédio da 6ª Procuradoria de Justiça, declinou de sua intervenção no feito (ID 25199573). É o relatório.
VOTO Mantenho a gratuidade de justiça ao apelante, já concedida na sentença, pois não há novos elementos que justifiquem sua revisão.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Cinge-se, o mérito da demanda, à respeito do direito da parte autora, ora apelante, à declaração de nulidade do contrato de adesão ao consórcio, alegando vício de consentimento; à restituição dos valores pagos, acrescidos de juros e correção monetária, o recebimento de indenização por danos morais, além do ônus da sucumbência.
Entendo que a irresignação recursal não comporta acolhida.
Isso porque, embora defenda o apelante que foi a promessa de imediata contemplação que o levou a aderir ao contrato, observa-se, no documento juntado pelo próprio autor às fls. 17/18 (ID 97537451 – págs. 01/02), uma advertência expressa quanto a não haver garantia de contemplação.
Além disso, a declaração reunida pelo demandante em fls. 19 (ID 97537451 – pág. 03) demonstra que ele não teria recebido nenhuma promessa de contemplação.
Ademais, o questionário colacionado pelo autor em fls. 20 (ID 97537451 – pág. 04) demonstra, de forma cabal, que o demandante, ao ser indagado acerca de qualquer promessa de contemplação, assinalou negativamente.
Com relação ao número de parcelas e valor da carta de crédito, também consta de forma clara no contrato que seria o plano de 100 (cem) meses, com crédito no valor de R$ 85.000,00 (oitenta e cinco mil reais), conforme ID 23807126.
Observa-se, ainda, haver a assinatura do autor/apelante no contrato e inexistir alegação de que essa assinatura não teria sido por ele produzida.
Dessa forma, considerando que o que deve ter ocorrido no caso foi apenas uma falta de leitura do contrato por parte do apelante, não pode ser acolhido o pleito de declaração de nulidade do contrato, por vício de consentimento.
Nesse sentido, compreende esta Corte de Justiça: “EMENTA: APELAÇÃO.
DIREITO CIVIL.
AÇÃO DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
CONTRATO DE CONSÓRCIO.
ALEGAÇÃO, PELO CONSUMIDOR, DE QUE FOI INDUZIDO A ERRO NA CONTRATAÇÃO, COM A FALSA PROMESSA DE CONTEMPLAÇÃO IMEDIATA DA CARTA DE CRÉDITO.
CONTRATO COM TERMOS CLAROS SOBRE A INEXISTÊNCIA DE GARANTIA DE CONTEMPLAÇÃO ANTECIPADA E COMERCIALIZAÇÃO DE COTAS CONTEMPLADAS.
INDUÇÃO AO ERRO OU MÁ-FÉ DA APELADA QUE NÃO RESTOU DEMONSTRADA NOS AUTOS.
PROVAS NOS AUTOS QUE COLIDEM COM A TESE AUTORAL.
AUTOR QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO SEU ÔNUS COMPROBATÓRIO.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 373, I, DO CPC.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJ/RN.
Apelação Cível nº 0804452-73.2022.8.20.5124.
Rel.
Des.
Vivaldo Pinheiro.
Terceira Câmara Cível.
Julgado em 18/06/2024.
Publicado em 19/06/2024). (Grifos acrescentados).
No que tange ao pedido de restituição imediata dos valores pagos, acrescidos de juros e correção, melhor sorte não assiste ao autor/apelante, uma vez que este também teve ciência, no momento da contratação, de que, em caso de desistência e já tendo ingressado no grupo do consórcio, receberia os valores pagos quando houvesse contemplação ou encerramento do grupo, conforme a Lei 11.795/08.
Inclusive o Superior Tribunal de Justiça já fixou tese vinculante no sentido “as administradoras de consórcio têm liberdade para fixar a respectiva taxa de administração, nos termos do art. 33 da Lei nº 8.177/91 e da Circular nº 2.766/97 do Banco Central, não havendo falar em ilegalidade ou abusividade da taxa contratada superior a 10% (dez por cento).” (TEMA 499).
Por último, no que tange ao pleito de indenização por danos morais, não deve ele ser acolhido, posto que consoante bem registrou o julgador de primeiro grau, não houve nenhuma promessa de contemplação imediata por parte das rés, conforme os documentos apresentados nos autos.
Além disso, o autor assinou documentos nos quais reconheceu expressamente que não havia garantia de contemplação imediata, afastando assim qualquer ato ilícito que pudesse ensejar o dever de indenizar.
Dessa forma, a improcedência do pedido de indenização por danos morais é medida que se impõe.
Em suma, o autor/apelante não conseguiu demonstrar a existência de vício de consentimento na contratação do consórcio, uma vez que os documentos apresentados nos autos, assinados pelo próprio autor, indicam claramente a ausência de qualquer promessa de contemplação imediata.
Conforme o artigo 373, I, do CPC, cabia ao próprio autor/apelante o ônus de comprovar suas alegações, o que não foi cumprido.
Dessa forma, a manutenção da sentença de improcedência é medida que se impõe, visto que o autor/apelante não se desincumbiu de seu dever probatório, não havendo elementos que justifiquem a reforma da decisão de primeiro grau.
Ante o exposto, conheço e nego provimento ao recurso, mantendo a sentença de improcedência em todos os seus termos.
Por fim, em razão do desprovimento do apelo, majoro de 10% (dez por cento) para 12% (doze por cento) o percentual fixado a título de honorários advocatícios sucumbenciais, mantendo suspensa a exigibilidade, em razão da gratuidade judiciária deferida. É como voto.
Des.
Dilermando Mota Relator D Natal/RN, 14 de Outubro de 2024. -
10/06/2024 20:24
Conclusos para decisão
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10/06/2024 14:07
Juntada de Petição de parecer
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06/06/2024 11:51
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2024 10:59
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2024 14:49
Recebidos os autos
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13/03/2024 14:49
Conclusos para despacho
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13/03/2024 14:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2024
Ultima Atualização
19/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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