TJRN - 0865643-66.2023.8.20.5001
1ª instância - 19ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/05/2025 05:52
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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04/05/2025 05:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
-
03/05/2025 07:05
Publicado Intimação em 28/04/2025.
-
03/05/2025 07:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
-
29/04/2025 17:57
Arquivado Definitivamente
-
29/04/2025 17:02
Juntada de Certidão
-
25/04/2025 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 19ª Vara Cível da Comarca de Natal Terceira Secretaria Judiciária da Comarca de Natal Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 e 3673-8516 INTERDIÇÃO/CURATELA (58) EDITAL DE SENTENÇA DECLARATÓRIA DE INTERDIÇÃO (Art 755, § 3º do CPC/2015) O Dr.NILSON ROBERTO CAVALCANTI MELO, Juiz de Direito da 19ª Vara Cível da Comarca de Natal, Capital do Estado do Rio Grande do Norte, no uso de suas atribuições, na forma da lei, etc.
FAZ SABER, a todos que o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem, que por sentença deste Juízo foi declarado relativamente incapaz a pessoa de REQUERIDO: MARIA DAS GRACAS LIMA E SILVA uma vez que é portadora de “doença codificada (CID 10 em G30)”, incapaz de reger sua própria vida, sendo-lhe nomeado curadora a pessoa de REQUERENTE: MARIA EDUARDA SILVA DE LIMA, referente aos AUTOS n.º 0865643-66.2023.8.20.5001 de INTERDIÇÃO, cujo teor do dispositivo final da SENTENÇA é o seguinte: "(...) JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, nos termos dos artigos 487, I, do CPC, e 84, §1º da Lei nº 13.146/2015, para decretar a interdição de MARIA DAS GRACAS LIMA E SILVA, relativamente incapaz, no que pertine aos atos de natureza negocial e patrimonial, nomeando como curadora permanente a sua neta MARIA EDUARDA SILVA DE LIMA, a qual deverá prestar compromisso no prazo de 5 (cinco) dias após o trânsito em julgado, autorizando desde já que as operações bancárias em nome da curatelada possam ser feitas pelos curadores inclusive via internet, tais como alterações e cadastramento de senhas, e efetuação de pagamento e transferências de valores de conta corrente por meio eletrônico, devendo tal autorização constar no termo de compromisso, mas mantendo as demais determinações quanto à vedação de utilização dos valores depositados em conta poupança ou de investimentos e a pactuação de empréstimos, sem alvará.,....".
A curatela é por tempo indeterminado e tem a finalidade de reger o(a) interditando(a) nos atos de natureza negociais e patrimoniais da pessoa curatelada, conforme disposto no Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei 13.146/2015).
Os atos que importem em alienação de bens da interditanda só poderão ser praticados com autorização judicial.
E para que ninguém alegue desconhecimento, mandou expedir o presente Edital, que será publicado 03 (três) vezes pela Imprensa Oficial do Estado, com intervalo de 10 (dez) dias, e afixado no lugar de costume.
DADO E PASSADO nesta Comarca de Natal, Capital do Estado do Rio Grande do Norte, aos 10 de dezembro de 2024..
Eu, PATRICIA MANGABEIRA SANTOS E SILVA, Analista Judiciário, digitei, conferi e assino o presente edital por ordem do MM.
Juiz de Direito da 19ª Vara Cível da Comarca de Natal Natal/RN, 10 de dezembro de 2024 PATRICIA MANGABEIRA SANTOS E SILVA Analista Judiciário(a) -
24/04/2025 11:39
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2025 11:39
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2025 07:30
Juntada de Certidão
-
24/01/2025 07:27
Desentranhado o documento
-
24/01/2025 07:27
Juntada de Certidão
-
23/01/2025 01:27
Publicado Intimação em 23/01/2025.
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23/01/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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23/01/2025 00:54
Publicado Intimação em 23/01/2025.
-
23/01/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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22/01/2025 22:43
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 19ª Vara Cível da Comarca de Natal Terceira Secretaria Judiciária da Comarca de Natal Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 e 3673-8516 INTERDIÇÃO/CURATELA (58) EDITAL DE SENTENÇA DECLARATÓRIA DE INTERDIÇÃO (Art 755, § 3º do CPC/2015) O Dr.NILSON ROBERTO CAVALCANTI MELO, Juiz de Direito da 19ª Vara Cível da Comarca de Natal, Capital do Estado do Rio Grande do Norte, no uso de suas atribuições, na forma da lei, etc.
FAZ SABER, a todos que o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem, que por sentença deste Juízo foi declarado relativamente incapaz a pessoa de REQUERIDO: MARIA DAS GRACAS LIMA E SILVA uma vez que é portadora de “doença codificada (CID 10 em G30)”, incapaz de reger sua própria vida, sendo-lhe nomeado curadora a pessoa de REQUERENTE: MARIA EDUARDA SILVA DE LIMA, referente aos AUTOS n.º 0865643-66.2023.8.20.5001 de INTERDIÇÃO, cujo teor do dispositivo final da SENTENÇA é o seguinte: "(...) JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, nos termos dos artigos 487, I, do CPC, e 84, §1º da Lei nº 13.146/2015, para decretar a interdição de MARIA DAS GRACAS LIMA E SILVA, relativamente incapaz, no que pertine aos atos de natureza negocial e patrimonial, nomeando como curadora permanente a sua neta MARIA EDUARDA SILVA DE LIMA, a qual deverá prestar compromisso no prazo de 5 (cinco) dias após o trânsito em julgado, autorizando desde já que as operações bancárias em nome da curatelada possam ser feitas pelos curadores inclusive via internet, tais como alterações e cadastramento de senhas, e efetuação de pagamento e transferências de valores de conta corrente por meio eletrônico, devendo tal autorização constar no termo de compromisso, mas mantendo as demais determinações quanto à vedação de utilização dos valores depositados em conta poupança ou de investimentos e a pactuação de empréstimos, sem alvará.,....".
A curatela é por tempo indeterminado e tem a finalidade de reger o(a) interditando(a) nos atos de natureza negociais e patrimoniais da pessoa curatelada, conforme disposto no Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei 13.146/2015).
Os atos que importem em alienação de bens da interditanda só poderão ser praticados com autorização judicial.
E para que ninguém alegue desconhecimento, mandou expedir o presente Edital, que será publicado 03 (três) vezes pela Imprensa Oficial do Estado, com intervalo de 10 (dez) dias, e afixado no lugar de costume.
DADO E PASSADO nesta Comarca de Natal, Capital do Estado do Rio Grande do Norte, aos 10 de dezembro de 2024..
Eu, PATRICIA MANGABEIRA SANTOS E SILVA, Analista Judiciário, digitei, conferi e assino o presente edital por ordem do MM.
Juiz de Direito da 19ª Vara Cível da Comarca de Natal Natal/RN, 10 de dezembro de 2024 PATRICIA MANGABEIRA SANTOS E SILVA Analista Judiciário(a) -
21/01/2025 08:14
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2025 08:13
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2025 08:12
Juntada de Certidão
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12/12/2024 03:09
Publicado Intimação em 12/12/2024.
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12/12/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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12/12/2024 01:27
Publicado Intimação em 12/12/2024.
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12/12/2024 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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11/12/2024 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 19ª Vara Cível da Comarca de Natal Terceira Secretaria Judiciária da Comarca de Natal Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 e 3673-8516 INTERDIÇÃO/CURATELA (58) EDITAL DE SENTENÇA DECLARATÓRIA DE INTERDIÇÃO (Art 755, § 3º do CPC/2015) O Dr.NILSON ROBERTO CAVALCANTI MELO, Juiz de Direito da 19ª Vara Cível da Comarca de Natal, Capital do Estado do Rio Grande do Norte, no uso de suas atribuições, na forma da lei, etc.
FAZ SABER, a todos que o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem, que por sentença deste Juízo foi declarado relativamente incapaz a pessoa de REQUERIDO: MARIA DAS GRACAS LIMA E SILVA uma vez que é portadora de “doença codificada (CID 10 em G30)”, incapaz de reger sua própria vida, sendo-lhe nomeado curadora a pessoa de REQUERENTE: MARIA EDUARDA SILVA DE LIMA, referente aos AUTOS n.º 0865643-66.2023.8.20.5001 de INTERDIÇÃO, cujo teor do dispositivo final da SENTENÇA é o seguinte: "(...) JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, nos termos dos artigos 487, I, do CPC, e 84, §1º da Lei nº 13.146/2015, para decretar a interdição de MARIA DAS GRACAS LIMA E SILVA, relativamente incapaz, no que pertine aos atos de natureza negocial e patrimonial, nomeando como curadora permanente a sua neta MARIA EDUARDA SILVA DE LIMA, a qual deverá prestar compromisso no prazo de 5 (cinco) dias após o trânsito em julgado, autorizando desde já que as operações bancárias em nome da curatelada possam ser feitas pelos curadores inclusive via internet, tais como alterações e cadastramento de senhas, e efetuação de pagamento e transferências de valores de conta corrente por meio eletrônico, devendo tal autorização constar no termo de compromisso, mas mantendo as demais determinações quanto à vedação de utilização dos valores depositados em conta poupança ou de investimentos e a pactuação de empréstimos, sem alvará.,....".
A curatela é por tempo indeterminado e tem a finalidade de reger o(a) interditando(a) nos atos de natureza negociais e patrimoniais da pessoa curatelada, conforme disposto no Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei 13.146/2015).
Os atos que importem em alienação de bens da interditanda só poderão ser praticados com autorização judicial.
E para que ninguém alegue desconhecimento, mandou expedir o presente Edital, que será publicado 03 (três) vezes pela Imprensa Oficial do Estado, com intervalo de 10 (dez) dias, e afixado no lugar de costume.
DADO E PASSADO nesta Comarca de Natal, Capital do Estado do Rio Grande do Norte, aos 10 de dezembro de 2024..
Eu, PATRICIA MANGABEIRA SANTOS E SILVA, Analista Judiciário, digitei, conferi e assino o presente edital por ordem do MM.
Juiz de Direito da 19ª Vara Cível da Comarca de Natal Natal/RN, 10 de dezembro de 2024 PATRICIA MANGABEIRA SANTOS E SILVA Analista Judiciário(a) -
10/12/2024 19:14
Juntada de Petição de outros documentos
-
10/12/2024 16:03
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2024 16:01
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 15:59
Juntada de Certidão
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06/12/2024 12:48
Publicado Intimação em 11/04/2024.
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06/12/2024 12:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
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06/12/2024 12:12
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2024 10:47
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2024 15:21
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 09:48
Publicado Intimação em 11/04/2024.
-
03/12/2024 09:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
-
03/12/2024 07:48
Transitado em Julgado em 02/12/2024
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03/12/2024 00:56
Decorrido prazo de 8ª Defensoria Cível de Natal em 02/12/2024 23:59.
-
29/11/2024 06:59
Publicado Intimação em 07/08/2024.
-
29/11/2024 06:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
26/11/2024 12:54
Publicado Intimação em 11/04/2024.
-
26/11/2024 12:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
-
06/11/2024 03:10
Decorrido prazo de TAMIRES ARAGAO DE MOURA em 05/11/2024 23:59.
-
06/10/2024 05:13
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2024 02:06
Publicado Intimação em 04/10/2024.
-
05/10/2024 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
04/10/2024 04:03
Publicado Intimação em 04/10/2024.
-
04/10/2024 04:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
02/10/2024 13:05
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2024 13:05
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2024 13:03
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2024 17:14
Julgado procedente o pedido
-
26/09/2024 19:38
Conclusos para julgamento
-
23/09/2024 23:38
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2024 21:38
Juntada de Petição de outros documentos
-
20/09/2024 10:28
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2024 10:06
Juntada de Petição de contestação
-
19/09/2024 13:52
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2024 14:03
Conclusos para despacho
-
02/09/2024 22:07
Juntada de Petição de outros documentos
-
09/08/2024 04:19
Publicado Intimação em 09/08/2024.
-
09/08/2024 04:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
08/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 Processo:0865643-66.2023.8.20.5001 Ação: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Requerente: MARIA EDUARDA SILVA DE LIMA CPF: *16.***.*77-38 Advogado: Advogado(s) do reclamante: TAMIRES ARAGAO DE MOURA Requerido: Advogado: DESPACHO Intime-se a parte requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, anexar aos autos extrato bancário das contas-correntes e poupança dos últimos 03 (três) meses, que porventura existam no nome da interditanda.
P.
I.
Natal/RN, 6 de agosto de 2024 NILSON ROBERTO CAVALCANTI MELO Juiz de Direito -
07/08/2024 09:50
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2024 07:57
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE NATAL Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 e 3673-8516 Processo: 0865643-66.2023.8.20.5001 - 19ª Vara Cível da Comarca de Natal Autor: REQUERENTE: MARIA EDUARDA SILVA DE LIMA Réu: REQUERIDO: MARIA DAS GRACAS LIMA E SILVA ATO ORDINATÓRIO (Provimento 10 – CJ/RN, de 04/07/2005, art. 4º,) Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi realizada a citação e transcorreu o prazo sem que tenha constituído advogado, INTIMO a Defensoria Pública para atuar, na condição de curador especial, apresentando contestação no prazo de 30 (trinta) dias.
Natal/RN, 23 de julho de 2024 MICHELLINI SANTANA JUVINO COSTA Analista Judiciário(a) -
05/08/2024 10:40
Conclusos para decisão
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05/08/2024 10:40
Expedição de Certidão.
-
05/08/2024 10:37
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2024 11:54
Juntada de Petição de outros documentos
-
23/07/2024 15:20
Juntada de ato ordinatório
-
29/06/2024 03:20
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS LIMA E SILVA em 28/06/2024 23:59.
-
29/06/2024 00:38
Expedição de Certidão.
-
29/06/2024 00:38
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS LIMA E SILVA em 28/06/2024 23:59.
-
11/06/2024 09:36
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2024 16:54
Audiência Interrogatório realizada para 07/06/2024 09:00 19ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
07/06/2024 16:54
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2024 16:54
Audiência de interrogatório realizada conduzida por Juiz(a) em/para 07/06/2024 09:00, 19ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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06/05/2024 23:46
Juntada de Petição de outros documentos
-
02/05/2024 09:31
Juntada de aviso de recebimento
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25/04/2024 10:23
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2024 10:23
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2024 12:58
Juntada de Petição de petição
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11/04/2024 14:36
Publicado Intimação em 11/04/2024.
-
11/04/2024 14:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
-
10/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 Processo:0865643-66.2023.8.20.5001 Ação: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Requerente: TAMIRES ARAGAO DE MOURA CPF: *01.***.*22-54, MARIA EDUARDA SILVA DE LIMA CPF: *16.***.*77-38 Advogado: Advogado(s) do reclamante: TAMIRES ARAGAO DE MOURA Requerido: MARIA DAS GRACAS LIMA E SILVA CPF: *43.***.*66-00 Advogado: DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Interdição movida por MARIA EDUARDA SILVA DE LIMA, devidamente qualificado, através de advogado, em que pretende a interdição de sua avó MARIA DAS GRAÇAS LIMA E SILVA, igualmente qualificado.
Alega que o interditando encontra-se em estado grave de saúde, estando impossibilitado de gerir por si só os atos da vida civil.
Requer, em sede de antecipação de tutela, a sua nomeação como curador provisório. É o relatório.
Decido.
O artigo 300, caput, do Código de Processo Civil, reza: Art. 300 – A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
E mais a frente, em seu § 3º diz: A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Portanto, para que o magistrado antecipe os efeitos da tutela pretendida é necessário que se convença da probabildade do direito, ou seja, diante das provas e alegações da parte autora, terá que se convencer de que o direito é provável.
Para concessão das tutelas de urgência é certo que não deve o julgador satisfazer-se com alegações superficiais, muito menos procurar certeza absoluta do que se alega.
Não pode haver nem mera aparência, nem a busca da certeza intangível, pois se trata de cognição sumária.
Desta forma, a providência almejada, uma vez deferida, deverá proporcionar a fruição antecipada dos efeitos finais de uma tutela definitiva e de cunho meritório, porém de maneira reversível.
A antecipação de tutela, portanto, escora-se em prova revelar a probabilidade do direito ventilado e o fundado receio de irreparabilidade do dano, nos moldes do art. 300, do Código de Processo Civil.
Presentes os requisitos, exsurge um direito para o postulante quanto à obtenção da tutela, mesmo sem a ouvida da parte adversa, e não mera faculdade a critério do julgador.
Ressalte-se que ainda não se concretizou a relação processual, sendo medida que se admite, quer liminarmente, quer após a ouvida da parte.
No caso dos autos, a requerente pretende obter a curatela do requerido por alegar que o mesmo apresenta deficiência mental, necessitando de terceira pessoa para gerir seu patrimônio.
A Lei nº 13.146/2015 trouxe várias garantias para os portadores de deficiência, disciplinando, em seu artigo 84 que “a pessoa com deficiência terá assegurado o direito ao exercício de sua capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas” Os artigos 3º e 4º do Código Civil, com modificações pela Lei nº 13.146/2015, prevê, respectivamente, in verbis: Art. 3º São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os menores de 16 (dezesseis) anos.
Art. 4º São incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer: II - os ébrios habituais e os viciados em tóxico; III - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade. (…) No entanto, por vezes os portadores de deficiência mental, por sua própria condição fática, não terão condições de praticarem alguns ou todos os atos da vida civil, podendo sofrer limitações em sua capacidade.
No caso dos autos, constato a existência de documento médico (ID 110620231) em que se noticia o grave estado de saúde que se encontra o requerido, restando presente a probabilidade do direito.
De igual forma, inconteste o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, diante da necessidade preemente de nomear curador provisório que oriente o requerido nos atos da vida civil, vez que se encontra, no presente momento, impossibilitado para tanto.
Nesse sentido, o parágrafo único do artigo 749 do CPC, dispõe: “Justificada a urgência, o juiz pode nomear curador provisório ao interditando para a prática de determinados atos”.
E o artigo 85 do Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015) diz que a curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial.
Assim, in casu, em análise preliminar das provas colacionadas aos autos, a nomeação de curador provisório afigura-se um instrumento razoável, beneficiando o requerido na realização de atos que se referem tão somente ao patrimônio e negócios para os quais encontra-se impossibilitado em razão da doença que a acomete.
Diante do exposto, CONCEDO a tutela antecipada requerida, como medida de urgência, em caráter provisório.
Defiro a nomeação de MARIA EDUARDA SILVA DE LIMA como Curador(a) Provisório(a) de sua avó MARIA DAS GRAÇAS LIMA E SILVA, com poderes limitados ao gerenciamento dos proventos e administração dos bens do requerido, pelo prazo de 06 (seis) meses.
Os poderes da curatela limitam-se a gerência dos bens e dos recursos financeiros necessários à manutenção o(a) curatelado(a), autorizando desde já a expedição de cartão magnético pela instituição financeira na qual possui contacorrente, para utilização por parte do(a) curador(a) apenas da função débito, devendo tal autorização constar no termo de compromisso, sendo vedada a movimentação (saque) de conta poupança e de investimentos, a alienação ou compra de veículos e imóveis e a pactuação de empréstimos, salvo sob autorização judicial.
O(a) curador(a) não deve figurar como titular em conta corrente ou poupança em conjunto com o(a) curatelado(a), pois tal fato dificulta a separação do patrimônio e a apreciação das contas.
O exercício da função de curador (a) provisório (a) terá início com a assinatura de cópia do termo de compromisso, a qual deverá ser anexada aos autos pela requerente, em 05 (cinco) dias, após disponibilização pela Secretaria.
Ressalte-se que os pedidos de alvará e de prestação de contas deverão ser formulados e autuados em apenso (art. 553, , do CPC) Intime-se o (a) Requerente para prestar o devido compromisso, obedecidas às formalidades legais.
Cite-se e intime-se o(a) curatelado para a entrevista que designo para o dia 07 de junho de 2024, às 09:00 horas, a se realizar na Sala de Audiências desta 19ª Vara Cível.
Intime-se.
Dê-se ciência ao Representante do Ministério Público.
Ressalte-se que o prazo de 15 (quinze) dias para o curatelado oferecer impugnação, contar-se-à da data da entrevista (artigo 752, CPC).
P.I.
Natal, 8 de abril de 2024 Nilson Roberto Cavalcanti Melo Juiz de Direito -
09/04/2024 07:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/04/2024 07:27
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2024 07:27
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2024 07:25
Audiência Interrogatório designada para 07/06/2024 09:00 19ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
09/04/2024 07:24
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2024 07:24
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2024 12:46
Concedida a Antecipação de tutela
-
05/04/2024 09:41
Conclusos para decisão
-
03/04/2024 21:18
Juntada de Petição de outros documentos
-
18/03/2024 20:31
Publicado Intimação em 18/03/2024.
-
18/03/2024 20:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
-
18/03/2024 20:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
-
15/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 Processo:0865643-66.2023.8.20.5001 Ação: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Requerente: MARIA EDUARDA SILVA DE LIMA CPF: *16.***.*77-38 Advogado: Advogado(s) do reclamante: TAMIRES ARAGAO DE MOURA Requerido: Advogado: DESPACHO Compulsando os autos, constata-se que o estado civil da interditanda declinado na inicial é de viúva, porém, no documento ID 116354873 é casada.
Daí se infere que a interditanda foi casada.
Este juízo determinou a juntada da Certidão de Casamento, porque, a interdição dela, independentemente do concubinato, será averbada naquele documento, assim, intime-se a parte requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos o supracitado documento. É importante ainda ressaltar, que tal documento deveria ter sido anexado com a inicial, pois, é o documento que comprova o estado civil da interditanda, nele podendo constar anotações ou averbações necessárias ao prosseguimento do feito.
Com a juntada do documento, voltem-me os autos conclusos para apreciar o pedido de antecipação de tutela.
P.
I.
Natal/RN, 13 de março de 2024 NILSON ROBERTO CAVALCANTI MELO Juiz de Direito -
14/03/2024 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2024 12:48
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2024 16:29
Conclusos para decisão
-
04/03/2024 22:03
Juntada de Petição de outros documentos
-
22/01/2024 09:14
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
22/01/2024 09:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024
-
12/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 Processo:0865643-66.2023.8.20.5001 Ação: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Requerente: MARIA EDUARDA SILVA DE LIMA CPF: *16.***.*77-38 Advogado: Advogado(s) do reclamante: TAMIRES ARAGAO DE MOURA Requerido: Advogado: D E S P A C H O Defiro o pedido de justiça gratuita.
Antes de apreciar o pedido de concessão da curatela em caráter provisório, intime-se a parte autora, através de sua Advogada, para, no prazo de 30 (trinta) dias, juntar aos autos: a) declaração expressa dando conta da existência de outros netos(as) do(a) interditando(a), e, em caso positivo, que venham aos autos a anuência de todos eles com o fato de ser o(a) requerente nomeado(a) para o exercício da curadoria, com reconhecimento de firma e juntada de documentos pessoais dos anuentes; b) declaração expressa sobre a existência de filhos do interditando, ainda que nascidos fora do núcleo familiar, e, em caso positivo, que venham aos autos a anuência de todos eles com o fato de ser o(a) requerente nomeado(a) para o exercício da curadoria, com reconhecimento da(s) firma(s) e juntada de documentos pessoais dos anuentes; c) reconhecimento de firma dos anuentes (ID’s 110620234 e 110620233); d) declaração expressa sobre a existência de algum benefício e/ou de bens em nome do(a) interditando(a), acompanhada de documentação comprobatória; e) certidão de casamento do (a) interditando (a), atualizada, ou seja, lavrada no ano de 2020; f) Certidões Positiva e/ou Negativa da Justiça Estadual Cível e Criminal, Justiça Federal Cível e Criminal, Juizado Especial Cível e Criminal Estadual e Federal, da requerente e do interditanda; g) DOCUMENTO MÉDICO subscrito por Médico Psiquiatra, Neurologista ou Geriatra, respondendo aos seguintes quesitos: 1) O paciente é pessoa com deficiência, nos termos do Estatuto da Pessoa com Deficiência?; 2) Qual(is) tipo(s)? Indicar o CID do diagnóstico; 3) Qual a de origem?; 4) Qual o grau de comprometimento atual?; 5) Nos casos de deficiência mental ou intelectual, quais as características da doença e quais as limitações que o paciente apresenta?; 6) A deficiência é reversível ou irreversível? No caso de reversibilidade, qual o tipo de tratamento necessário e o tempo mínimo para verificação?; 7) Quando foi realizado o início do diagnóstico?; 8) Quais os exames realizados para fins de diagnóstico?; 9) O paciente se locomove sem o auxílio de terceiros?; 10) O paciente faz uso de cadeira de rodas? Há quanto tempo?; 11) O paciente se encontra restrito ao leito, sem qualquer capacidade de locomoção? Há quanto tempo?; 12) O paciente fala? Com clareza e precisão? Com dificuldade e sem precisão? Outros; 13) O paciente compreende o que escuta?; 14) O paciente reúne capacidade de comunicação verbal para se expressar perante terceiros, com autonomia de vontade, mediante uso de recursos tecnológicos?; 15) O paciente se comunica por meio de escrita? Sabe ler?; 16) O paciente compreende o que lê?; 17) O paciente faz uso da linguagem de sinais (libras)?; 18) O paciente consegue identificar cédulas de numerário? Consegue expressar valor monetário após a contagem de cédulas? É capaz de realizar cálculos matemáticos simples?; 19) Qual a escolaridade do paciente?; 20) Em se tratando de paciente surdo mudo, quais os exames realizados para constatação da perda auditiva? A perda auditiva é total ou parcial? (Se possível, juntar cópia de exames); 21) O paciente consegue realizar as seguintes atividades do cotidiano sozinho ou necessita de ajuda permanente de terceiros para fins: Da alimentação, Deglutição, Uso de vestimentas, Higienização; 22) O paciente realiza algum tipo de terapia (fonoaudiológica, ocupacional) ou fisioterapias? Especificar; 23) O paciente possui capacidade laborativa? Exerce ou já exerceu alguma atividade profissional? Qual? Pode ser readaptado para algum tipo de atividade profissional? Qual?; 24) O paciente é capaz de tomar decisões sobre a sua vida pessoal com autonomia e discernimento? O paciente pode decidir sobre os seus bens e sobre a realização de negócios jurídicos (compra e venda de imóveis, realização de contratos de financiamento ou de empréstimos, por exemplo)? Nesses casos, necessita sempre de ajuda de terceiros para apoiá-lo na prática do ato? Tem capacidade de administrar contas bancárias? Nesses casos, necessita sempre de ajuda de terceiros para apoiá-lo na prática do ato?; 25) O paciente tem condições de administrar e gerir seu próprio lar? É capaz de realizar o pagamento de despesas domésticas, com discernimento e compreensão? É capaz de realizar compras em supermercado? Sem ajuda de terceiros? Com ajuda de terceiros?; 26) O paciente consegue interagir socialmente sem o auxílio de terceiros?; 27) O paciente apresenta comportamento agressivo?; 28) Possui histórico de internação psiquiátrica?; 29) Faz uso de medicamentos de controle especial? Qual(is)? Esclareça-se que no Documento Médico, deverá constar o nome do interditando, o carimbo com CRM e assinatura do médico subscritor em todas as laudas, a parte também transcreverá todos os quesitos e as correspondentes respostas.
Não serão aceitos documentos apenas com a resposta sem a transcrição dos quesitos, tampouco documento sem o nome do interditando, ou ainda, faltando o carimbo com o CRM e assinatura do médico subscritor em todas as laudas.
Após, venham os autos conclusos para apreciar o pedido de curatela provisória.
P.I.
Natal/RN, 10 de janeiro de 2024 LUIS FELIPE LÜCK MARROQUIM Juiz de Direito em substituição legal /jr -
11/01/2024 11:09
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2024 08:59
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2024 10:21
Conclusos para despacho
-
27/12/2023 19:09
Juntada de Petição de outros documentos
-
28/11/2023 20:20
Publicado Intimação em 27/11/2023.
-
28/11/2023 20:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
-
28/11/2023 20:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
-
24/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 Processo:0865643-66.2023.8.20.5001 Ação: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Requerente: MARIA EDUARDA SILVA DE LIMA CPF: *16.***.*77-38 Advogado: Advogado(s) do reclamante: TAMIRES ARAGAO DE MOURA Requerido: Advogado: D E S P A C H O Intime-se o requerente para, por seu patrono, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o preenchimento dos pressupostos para a concessão do benefício da gratuidade judiciária requerida na peça vestibular(CPC, art. art. 99, § 2º), colacionando, dentre tais, comprovante de renda mensal ou, tratando-se de profissional autônomo, juntar aos autos Declaração Comprobatória de Percepção de Rendimentos – DECORE, emitido por profissional habilitado, referente aos seus rendimentos, sob pena de indeferimento do pedido de Justiça Gratuita; sendo-lhe, oportunizado, outrossim, como forma de assegurar a celeridade processual, efetuar, no antecitado prazo, o recolhimento das custas processuais P.I.
Natal/RN, 16 de novembro de 2023 NILSON ROBERTO CAVALCANTI MELO Juiz de Direito -
23/11/2023 12:28
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2023 11:13
Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2023 23:18
Conclusos para decisão
-
13/11/2023 23:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2023
Ultima Atualização
30/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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