TJRN - 0802243-33.2023.8.20.5113
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Areia Branca
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/12/2024 19:04
Publicado Intimação em 06/03/2024.
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04/12/2024 19:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
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03/12/2024 16:17
Publicado Intimação em 13/06/2024.
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03/12/2024 16:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
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24/11/2024 08:10
Publicado Intimação em 27/11/2023.
-
24/11/2024 08:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
-
21/06/2024 11:43
Juntada de Petição de comunicações
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21/06/2024 10:42
Arquivado Definitivamente
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21/06/2024 10:42
Transitado em Julgado em 21/06/2024
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21/06/2024 09:30
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2024 11:59
Juntada de Certidão
-
14/06/2024 09:32
Conclusos para despacho
-
13/06/2024 16:50
Juntada de Petição de petição
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13/06/2024 10:49
Juntada de Certidão
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12/06/2024 13:22
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Processo: 0802243-33.2023.8.20.5113 Ação: INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: REURY MATHEUS MEDEIROS E OLIVEIRA, THALLISSON RENAN DE SOUZA OLIVEIRA INVENTARIADO: RONALDO MENDONCA DE OLIVEIRA SENTENÇA Trata-se de Ação de Inventário requerida por REURY MATHEUS MEDEIROS E OLIVEIRA e THALISSON RENAN DE SOUZA OLIVEIRA, em razão do falecimento de RONALDO MENDONÇA DE OLIVEIRA, partes já qualificadas no feito em epígrafe.
Custas processuais iniciais recolhidas (ID 111534452).
No decorrer do feito, o requerente REURY MATHEUS MEDEIROS E OLIVEIRA foi nomeado inventariante (ID 113672170) e prestou o seu compromisso legal no ID 117262230.
Em ID 120400264, o inventariante apresentou plano de partilha do inventário, objetivando, inclusive, o recebimento de valores deixados em nome do de cujus, em razão de um seguro veicular Manifestação da empresa MASTER MAIS VEICULAR E BENEFICIOS no ID 119759876, indicando a existência de valores a título de seguro de veículo, no importe de R$ 31.196,10 (trinta e um mil cento e noventa e seis reais e dez centavos), referente à indenização integral do veículo Marca: TOYOTA, Modelo: COROLA XLI16VVT, Placa: NHB1665/MA, Cor: Preta, Ano: 2006, Modelo: 2007, valor esse devidamente depositado na conta judicial vinculada a este feito, conforme comprovante no ID 120346420.
Em petição de ID 120386057, a herdeira incapaz E.
L.
C.
D.
O. pugnou pela habilitação de seu causídico nos autos, bem como concordou expressamente com o pedido elencado na inicial e com os atos processuais já realizados, requerendo a liberação em seu favor de 1/3 (um terço) do valor referente a sua quota-parte.
Em Decisão de ID 120836394, este Juízo remeteu os autos ao Ministério Público Estadual, em razão da existência de herdeira incapaz - E.
L.
C.
D.
O.
Manifestação ministerial em ID 122784866, opinando pela homologação do plano de partilha apresentado. É o que importa relatar.
Decido.
No caso dos autos, a tutela jurisdicional que os requerentes almejam é do tipo homologatória, advinda do plano de partilha proposto acerca do inventário e firmado de comum acordo por todos os herdeiros, conforme se depreende dos ID’s 120400264 e 120386057.
Em primeiro ponto, conforme bem delineado na Decisão de ID 120836394, CONVERTO o presente feito de Inventário em arrolamento sumário, nos termos do artigo 664 do Código de Processo Civil (CPC), à vista dos valores dos bens inventariados e indicados na petição de ID 119759876.
Neste particular, considerando a ausência de débitos em nome do espólio (ID’s 121927292, 121927295 e 121927298), assim como que o plano de partilha foi expressamente anuído pelos herdeiros do de cujus (ID’s 120400264 e 120386057), resta resolver, in casu, acerca dos bens do espólio.
Assim, evidencia-se o interesse dos herdeiros em ver homologado o plano de partilha, consoante expresso no art. 659 do Código de Processo Civil (CPC).
Portanto, impera-se a procedência dos pedidos dos requerentes a esse respeito.
Desta feita, considerando as primeiras declarações em ID 111176125, depreende-se que os herdeiros indicam a existência de UM VEÍCULO TOYOTA COROLA XLI16VVT, PLACA NHB1665/MA, COR PRETA, ANO 2006, MODELO 2007; bem como o Seguro de tal veículo junto à empresa MASTER MAIS VEICULAR E BENEFICIOS.
Ademais, pela leitura da petição inserta no ID 119759876, denota-se que o veículo foi totalmente perdido no acidente que deu causa ao óbito do inventariado, restando aos herdeiros o recebimento da quantia de R$ 31.196,10 (Trinta e um mil cento e noventa e seis reais e dez centavos), inclusive, havendo a concordância dos herdeiros (ID’s 120386057 e 120400264).
Desse modo, verifica-se que o objetivo do processo é somente a partilha do seguro veicular descrito em ID 119759876, cujo valor se encontra depositado em Juízo e vinculado a este feito (ID 120346420).
Diante do exposto, HOMOLOGO por Sentença, para fins de produção dos efeitos jurídicos próprios, o plano de partilha apresentado e anuído por todos os herdeiros (ID 120400264), nos termos do art. 659 do Código de Processo Civil (CPC), pelo que JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos moldes do artigo 487, inciso I, do CPC.
DETERMINO à Secretária Judiciária que proceda com a confecção do competente formal de partilha, nos termos do artigo 655 do CPC, devendo expedir alvarás judiciais em nome dos herdeiros, em quotas iguais de 1/3 (um terço) para cada herdeiro quanto ao valor depositado no ID 120346420, observando para tanto, os dados bancários informados em ID’s 120386057 e 120400264.
Ainda, AUTORIZO que a Seguradora indicada no decorrer dos autos realize a transferência de propriedade do veículo Marca: TOYOTA, Modelo: COROLA XLI16VVT, Placa: NHB1665/MA, Cor: Preta, Ano: 2006, Modelo: 2007, devendo a Secretaria Judiciária comunicar o presente órgão de trânsito competente, para que proceda com as diligências necessárias a fim de transferir a titularidade do citado veículo para ASSOCIAÇÃO MASTER MAIS VEICULAR E BENEFICIOS.
Custas processuais a cargo da parte requerente, na forma da lei.
Sem condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, em prestígio à autocomposição e ante a ausência de pretensão resistida.
Após a adoção das medidas necessárias, certifique-se o trânsito em julgado da presente Sentença.
Em seguida, arquivem-se os autos com baixa definitiva na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
AREIA BRANCA/RN, data de validação no sistema.
EMANUEL TELINO MONTEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
11/06/2024 09:35
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2024 18:00
Homologado o pedido
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05/06/2024 10:07
Conclusos para julgamento
-
04/06/2024 20:16
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2024 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2024 11:12
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2024 09:42
Decisão Interlocutória de Mérito
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02/05/2024 12:08
Juntada de Petição de petição
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02/05/2024 11:08
Juntada de Petição de petição incidental
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01/05/2024 17:02
Juntada de Petição de petição
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23/04/2024 14:31
Conclusos para decisão
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23/04/2024 12:36
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2024 01:56
Decorrido prazo de RONALDO MENDONCA DE OLIVEIRA em 21/03/2024 23:59.
-
18/03/2024 12:07
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2024 00:00
Intimação
Intimo a inventariante para prestar, no prazo de 5 (cinco) dias, o compromisso de bem e fielmente desempenhar a função, conforme determinado. -
04/03/2024 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2024 15:05
Expedição de Certidão.
-
04/03/2024 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2024 10:01
Juntada de Petição de comunicações
-
11/02/2024 02:16
Publicado Citação em 05/02/2024.
-
11/02/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
-
02/02/2024 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Email: [email protected] - Tel: (84) 3673-9970 Processo nº 0802243-33.2023.8.20.5113.
EDITAL DE CITAÇÃO (Prazo: 30 dias) O(A) Doutor(a) EMANUEL TELINO MONTEIRO, Juiz de Direito 2ª Vara da Comarca de Areia Branca, na forma da lei e no uso de suas atribuições, etc.
FAZ SABER, para conhecimento público, que tramita por esta e sua Secretaria a ação de INVENTÁRIO (39), Processo de nº 0802243-33.2023.8.20.5113, em que figura como Requerente REURY MATHEUS MEDEIROS E OLIVEIRA, brasileiro, em união estável, engenheiro mecânico, inscrito no CPF *00.***.*33-01, residente e domiciliada na Rua Duque de Caxias, 402, Centro, Areia Branca-RN e THALLISSON RENAN DE SOUZA OLIVEIRA, brasileiro, solteiro, desempregado, inscrito no CPF *16.***.*96-74, residente e domiciliado na Rua Nossa Senhora da Conceição, 138, Somobam, Areia Branca-RN.
Pelo presente edital, ficam citados os réus incertos e possíveis interessados, para ciência da presente ação de INVENTÁRIO e, querendo, oferecer RESPOSTA/CONTESTAÇÃO no prazo de 15 (quinze) dias, contados do transcurso do prazo deste edital, conforme petição inicial, documentos e respectivo despacho, que se encontram à disposição na Secretaria deste Juízo.
Não sendo contestada a ação, no prazo supramencionado, presumir-se-ão aceitos pela parte ré, como verdadeiros, os fatos alegados na inicial, de acordo com os artigos 285 e 319, do Código de Processo Civil.
BENS: UM VEÍCULO TOYOTA COROLA XLI16VVT, PLACA NHB1665/MA, COR PRETA, ANO 2006, MODELO 2007; SEGURO DO VEÍCULO ACIMA, que, na forma do regulamento, deve haver a abertura de inventário, conforme anexo; E para que não seja alegada ignorância foi expedido o presente, que será publicado na imprensa oficial e afixado no local de costume.
Eu, Anne Cristianne Alves da Cunha, auxiliar de secretaria, fiz digitar, conferi e subscrevo de Ordem do(a) MM.
Juiz(a).
Areia Branca/RN, 1 de fevereiro de 2024. (assinado eletronicamente – Lei 11.419/2016) EMANUEL TELINO MONTEIRO Juiz de Direito -
01/02/2024 14:30
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2024 14:29
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2024 16:15
Publicado Intimação em 25/01/2024.
-
29/01/2024 16:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
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29/01/2024 16:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
-
24/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Processo: 0802243-33.2023.8.20.5113 Ação: INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: REURY MATHEUS MEDEIROS DE OLIVEIRA, THALLISSON RENAN DE SOUZA OLIVEIRA INVENTARIADO: RONALDO MENDONCA DE OLIVEIRA DESPACHO Trata-se de Ação de Abertura de Inventário requerida pelas partes em epígrafe, herdeiras do de cujus RONALDO MENDONÇA DE OLIVEIRA.
Na petição inicial, a parte requerente pleiteia pela nomeação do herdeiro REURY MATHEUS MEDEIROS E OLIVEIRA como inventariante, com a consequente citação nos autos da herdeira EMMYLY LAIS CAVALCANTI DE OLIVEIRA, menor impúbere, representada por sua genitora MARIA DE FÁTIMA BEZERRA CAVALCANTI.
Custa processuais pagas, conforme comprovante no ID 111534452.
Tendo em vista que o requerimento de inventário e de partilha foi apresentado por quem está na posse e na administração do espólio e/ou pelos legitimados do art. 616 do CPC bem como veio instruído com a certidão de óbito do autor da herança, RECEBO a petição inicial e, tendo em vista que foi observada à ordem enumerada no art. 617 do CPC, NOMEIO como inventariante o requerente REURY MATHEUS MEDEIROS E OLIVEIRA.
Intime-o para prestar, no prazo de 5 (cinco) dias, o compromisso de bem e fielmente desempenhar a função.
O inventariante fica cientificada de que, depois de firmado o compromisso, deverá, no prazo de 20 (vinte) dias, prestar as primeiras declarações as quais poderão constar da petição subscrita pelo advogado, desde que tenha sido conferidos procuração ad judicia com poderes especiais para esse fim, (CPC, art. 620, § 2º) e contenha todos os elementos indicados no art. 620 do CPC.
Após prestadas as primeiras declarações (CPC, art. 626) a secretaria deverá promover a: a) CITAÇÃO do cônjuge/companheiro, dos herdeiros e legatários (se houver), com cópia das primeiras declarações; b) INTIMAÇÃO da Fazenda Pública Estadual, do Ministério Público (se houver herdeiro incapaz ou ausente) e do testamenteiro (se houver testamento); c) PUBLICAÇÃO de edital com prazo de 30 (trinta) dias dando publicidade a respeito (CPC, art. 626, §1º c/c art. 259, III).
Faça constar da intimação da Fazenda Pública que ela deverá, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar se concorda com os valores atribuídos aos bens pelo inventariante e, caso discorde, deverá juntar prova dos valores dos bens registrado no cadastro imobiliário (CPC, art. 629) ou atribuir valores que poderão vir ser aceitos pelos interessados (CPC, art. 634).
Os interessados ficam cientificados de que terão o prazo comum de 15 (quinze) dias, após concluídas as citações, para se manifestem sobre as primeiras declarações (art. 627 do CPC).
Apresentado impugnação pelos herdeiros ou havendo discordância da Fazenda Pública a respeito do valor de avaliação dos bens, tendo e vista que não há na comarca avaliador judicial, DETERMINO que o senhor oficial de justiça promova a avaliação dos bens do espólio (CPC, art. 631 c/c arts. 872 e 873).
Entregue o laudo de avaliação dos bens do espólio pelo Oficial de Justiça, DETERMINO a intimação das partes, através de seus advogados, para se manifestarem a respeito no prazo comum de 15 (quinze) dias (CPC, art. 635).
Em seguida, voltem-me os autos conclusos para decisão.
Por outro lado, sendo todos os herdeiros capazes, não apresentado impugnação pelos herdeiros nem havendo discordância pela Fazenda Pública a respeito do valor de avaliação dos bens ou se os herdeiros concordarem com o valor dos bens declarados pela Fazenda Pública, não se faz necessário promover a avaliação dos bens do espólio, razão pela qual as primeiras declarações ficam convertidas em últimas declarações.
Convertidas as primeiras declarações em últimas declarações ou transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias após prestadas as últimas declarações, o inventariante deverá proceder com o cálculo e pagamento do tributo junto à Fazenda Pública Estadual, devendo provar a quitação no prazo de 30 (trinta) dias.
Comprovada a quitação dos tributos, a secretaria deverá promover a intimação das partes e da Fazenda Pública no prazo comum de 5 (cinco) dias.
Transcorrido o prazo, havendo impugnação, voltem-me os autos conclusos para decisão (CPC, art. 638, §2º).
Por outro lado, não havendo impugnação sobre o cálculo, após efetuado o pagamento do tributo junto à Fazenda Pública Estadual, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, formulem o pedido de quinhão (CPC, art. 647).
Não havendo controvérsia entre os sucessores quanto aos bens que devam constituir os seus quinhões, voltem-me os autos conclusos para sentença de homologação da partilha (CPC, art. 654).
Por sua vez, havendo controvérsia entre os sucessores quanto aos bens que devam constituir os seus quinhões, voltem-me os autos conclusos para decisão de deliberação da partilha (CPC, art. 647) e elaboração do esboço da partilha pelo servidor da secretaria do juízo, posto que não há neste juízo o cargo de partidor, de acordo com a decisão judicial (CPC, art. 651).
Em continuidade, preclusa a decisão de deliberação da partilha, intime-se o inventariante para comprovar o pagamento do imposto de transmissão e juntar aos autos certidão ou informação negativa de dívida para com a Fazenda Pública no prazo de 15 (quinze) dias.
Por fim, voltem-me os autos conclusos para Sentença (CPC, art. 654).
Intimem-se.
Cumpra-se.
Areia Branca/RN, data de validação no sistema.
EMANUEL TELINO MONTEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
23/01/2024 10:12
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2024 13:44
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2023 10:12
Conclusos para despacho
-
29/11/2023 10:08
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Processo: 0802243-33.2023.8.20.5113 Ação: INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: REURY MATHEUS MEDEIROS DE OLIVEIRA, THALLISSON RENAN DE SOUZA OLIVEIRA INVENTARIADO: RONALDO MENDONCA DE OLIVEIRA DESPACHO Constata-se o elevado número de pedidos de gratuidade da justiça em quase todas as ações distribuídas a este Juízo, acreditando que o deferimento de tal benefício, sem a análise da situação financeira de cada postulante, poderá gerar prejuízo para Administração da Justiça, eis que as custas processuais se revertem, no âmbito estadual, ao Fundo de Desenvolvimento do Judiciário - FDJ.
Nesse contexto, inexiste vedação legal à investigação da situação financeira do(a) possível beneficiário(a) da gratuidade judiciária, encontrando esse entendimento lastro em precedentes do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
JUSTIÇA GRATUITA.
INDEFERIMENTO.
MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. [...] 2.
A jurisprudência firmada no âmbito desta eg.
Corte de Justiça delineia que o benefício da assistência judiciária gratuita pode ser indeferido quando o magistrado se convencer, com base nos elementos acostados aos autos, de que não se trata de hipótese de miserabilidade jurídica. 3.
Considerada a presunção relativa de veracidade da declaração de hipossuficiência jurídica da parte, é facultado ao juízo, para fins de concessão do benefício da gratuidade de justiça, investigar a real situação financeira do requerente.
Precedentes. (STJ.
AgInt no Agravo em Recurso Especial 1.059.924/SP, Rel.
Min.
Raul Araújo, DJe 07/11/2019).
No caso dos autos, não consta comprovação de hipossuficiência dos autores, razão pela qual condiciono o deferimento da Justiça Gratuita pleiteada à efetiva comprovação da alegada necessidade.
Posto isso, INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove satisfatoriamente sua hipossuficiência financeira, sob pena de indeferimento do pedido de justiça gratuita, ou, alternativamente, promova o recolhimento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição, independentemente de intimação pessoal, nos termos do art. 290 do CPC.
Atendida a determinação supra ou decorrido o prazo sem atendimento, certifique-se e, em seguida, voltem-me os autos conclusos para Despacho Inicial.
Intime-se.
Cumpra-se.
AREIA BRANCA/RN, data de validação no sistema.
ANDRESSA LUARA HOLANDA ROSADO FERNANDES Juíza de Direito em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
23/11/2023 12:32
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2023 11:37
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2023 10:15
Conclusos para despacho
-
23/11/2023 10:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2023
Ultima Atualização
12/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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