TJRN - 0800337-81.2022.8.20.5100
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Berenice Capuxu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800337-81.2022.8.20.5100 Polo ativo Banco BMG S/A Advogado(s): FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO Polo passivo MARIA FRANCINETE DA COSTA LIMA Advogado(s): AMANDA CRISTINA DE CASTRO, DIEGO FELIPE NUNES EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARATÓRIA.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE.
APELAÇÃO CÍVEL.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO, ARGUIDA PELA RELATORA POR AUSÊNCIA DE INTERESSE QUANTO À DEVOLUÇÃO DE VALORES.
MÉRITO PREJUDICIAIS DE PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA.
REJEIÇÃO DAS PREFACIAIS.
PRETENSA DESCONSTITUIÇÃO DA SENTENÇA.
REALIZAÇÃO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
COMPROVADA A FALSIDADE DA ASSINATURA PRESENTE NO CONTRATO.
DESCUMPRIMENTO DO DEVER DE CUIDADO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
EVIDENCIADA A CONTRARIEDADE À BOA-FÉ PELA EMPRESA.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO DE FORMA DOBRADA NOS TERMOS DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC.
DANOS MORAIS E MATERIAIS CONFIGURADOS.
RECURSO CONHECIDO PARCIALMENTE E DESPROVIDO.
I.
Caso em exame Trata-se de apelação interposta contra sentença da 1ª Vara da Comarca de Assu/RN, que declarou inexistentes débitos oriundos de contrato fraudulento, condenando o banco ao ressarcimento em dobro e ao pagamento de indenização por danos morais à autora.
A sentença fixou indenização em R$ 3.000,00 (três mil reais), além de determinar a devolução de valores descontados indevidamente do benefício previdenciário.
II.
Questão em discussão A questão discutida consiste: (i) no reconhecimento da prescrição e decadência suscitadas pelo banco; e (ii) na legalidade da contratação e da condenação à restituição em dobro e indenização por danos morais.
III.
Razões de decidir 1.
Prejudiciais de mérito rejeitadas, uma vez que a relação jurídica é de trato sucessivo, renovando-se mensalmente 2.
Ficou comprovado, por meio de laudo pericial, que a assinatura no contrato não partiu da autora, configurando fraude. 3.
A responsabilidade objetiva da instituição financeira por danos causados a clientes é aplicável, conforme o Enunciado 479 do STJ.
IV.
Dispositivo e tese Apelação conhecida parcialmente e, no mérito, negado provimento. 1.
As instituições financeiras respondem objetivamente por danos decorrentes de fraudes. 2.
A devolução dos valores descontados indevidamente deve ser em dobro, e é devida indenização por danos morais.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, arts. 6º, VIII, e 14; CPC/2015, arts. 85, §11, e 487, I.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 636.331, Rel.
Min.
Dias Toffoli, Plenário, j. 27.11.2019; STJ, Súmula nº 479.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível, em votação com o quórum ampliado, à unanimidade, acolheu a preliminar de não conhecimento parcial do recurso por ausência de interesse recursal na tese de enriquecimento ilícito suscitada de ofício.
No mérito, por maioria, nega provimento ao apelo, nos termos do voto da Relatora; vencido o Des.
Ibanez Monteiro.
RELATÓRIO Trata-se de apelação cível (Id. 25229577) interposta pelo Banco BMG S.A contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Assu/RN (Id. 25229573), a qual julgou parcialmente procedente a pretensão formulada na inicial, declarando inexistentes os débitos sub judice por Maria Francinete da Costa Lima, nos seguintes termos: “Às vistas de tais considerações, nos termos do art. 487, I do CPC, julgo parcialmente procedente o pedido, para declarar a inexistência de débitos advindos do contrato de nº. 13679469, assim como condenar o banco réu ao pagamento de danos materiais a serem apurados em sede de cumprimento de sentença, consistentes na devolução em dobro de todos os descontos decorrentes do referido liame contratual , acrescidos correção monetária pelo IPCA, a contar de cada ato lesivo, e juros legais de 1% ao mês desde a citação válida.
O valor recebido em decorrência do empréstimo consignado objeto da lide deverá necessariamente ser subtraído do quantum final a ser ressarcido pela instituição financeira.
Condeno o banco ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescida de juros legais de 1% ao mês e correção monetária pelo IPCA, ambos contados da publicação da presente sentença.
Condeno, por fim, o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre a condenação.” Em suas razões recursais (Id. 25229578) suscita prejudiciais de prescrição (art. 206, §3º, IV, do CC) e decadência (art. 178 do CC), bem como sustenta a legalidade da contratação, por isso equivocada a condenação à restituição dobrada e indenização extrapatrimonial, daí pediu a reforma do julgado.
Preparo recolhido e comprovado (Id. 25229579 - 25229580).
Nas contrarrazões (Id. 25229583), a apelada rebateu os argumentos recursais e solicitou o desprovimento do inconformismo. É o relatório.
VOTO - PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL, ARGUIDA PELA RELATORA: Ao examinar a apelação, vejo que ela não ultrapassa o exame de admissibilidade em relação a um tópico.
O apelante, em suas razões, defendeu a necessidade de devolução do valor remanescente do empréstimo, com o consequente levantamento de alvará em favor do Banco, de modo a evitar enriquecimento ilícito da apelada.
Nesse cenário, evidente que o recorrente não possui interesse recursal quanto a este pleito, eis que esta providência foi conferida na sentença, conforme trecho do dispositivo do julgado, in verbis (Id. 25229573): “O valor recebido em decorrência do empréstimo consignado objeto da lide deverá necessariamente ser subtraído do quantum final a ser ressarcido pela instituição financeira. “ Desse modo, inexiste interesse processual quanto a esse tópico, conforme doutrina de Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery: Existe interesse processual quando a parte tem necessidade de ir a juízo para alcançar a tutela pretendida e, ainda, quando essa tutela jurisdicional pode trazer-lhe alguma utilidade do ponto de vista prático. (in Código de Processo Civil comentado, 11ª edição, 2010, RT, p. 526) Assim, deixo de conhecer do recurso quanto à mencionada tese, passando ao exame dos demais títulos do apelo porque preenchidos os requisitos de admissibilidade. - PREJUDICIAIS DE PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA SUSCITADAS As prejudiciais ora mencionadas não merecem ser acolhidas, porquanto em casos dessa natureza a relação estabelecida entre as partes é de trato sucessivo, renovando-se o prazo das causas extintivas sempre quando ocorrido o desconto mensal.
Nesse sentido, transcrevo julgado desta CORTE POTIGUAR: EMENTA: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE DESCONSTITUIÇÃO DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, REPETIÇÃO DO INDÉBITO E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO COM RMC ALEGADAMENTE NÃO CONTRATADO PELO AUTOR.
PROCEDÊNCIA PARCIAL NA ORIGEM.
IRRESIGNAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
PREJUDICIAIS DE MÉRITO: INÉPCIA DA INICIAL, PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA SUSCITADAS PELO APELANTE.
INOCORRÊNCIA.
PRESTAÇÕES DE TRATO SUCESSIVO.
RENOVAÇÃO MENSAL DA IMPUTADA CONDUTA ILÍCITA.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA CONTRATAÇÃO PORQUE NÃO JUNTADO O INSTRUMENTO CONTRATUAL. ÔNUS QUE PERTENCE À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
DESCONTOS CONSIDERADOS INDEVIDOS.
COBRANÇA IRREGULAR.
RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES.
DANO MORAL.
CONFIGURAÇÃO.
QUANTITATIVO MINORADO DE R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS) PARA R$ 2.000,00 (DOIS MIL REAIS).
CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DO APELO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0803937-52.2023.8.20.5108, Desª.
Berenice Capuxú, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 05/04/2024, PUBLICADO em 08/04/2024 – sublinhado não original) Assim sendo, rejeito as prefaciais. - MÉRITO A almejada reforma da sentença não merece guarida, posto que demonstrado (Id. 25229229) o registro de cartão creditício consignado no benefício previdenciário da demandante (contrato nº 13679469), idosa atualmente com 62 (sessenta e dois) anos, com data de inclusão em 09/03/2018.
Por outro lado, foi comprovado por laudo pericial (Id. 25229565) que a assinatura contida no instrumento contratual apresentado pela parte adversa (Id. 25229242) não partiu do punho da demandante, ora apelada, restando inconteste, portanto, que a avença é produto de fraude.
E devido à fraude, imperiosa a incidência do Enunciado Sumular nº 479 do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, do seguinte teor: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias." Necessário lembrar, ainda, a seguinte regra disposta na Lei nº 8.078/1990 (Código de Proteção e Defesa do Consumidor): Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
E no meu entendimento, descontos indevidos em benefício previdenciário são suficientes não apenas para possibilitar a restituição dobrada, em face da má-fé do banco, que insistiu na tese da legalidade da pactuação mesmo constatada a falsificação da assinatura, mas também para caracterizar o dano moral, eis induvidoso o abalo emocional provocado na vítima, notadamente em se tratando de pessoa idosa residente em zona rural de município interiorano (Alexandria/RN) cuja remuneração mensal não é expressiva (1 salário-mínimo).
Julgando casos assemelhados esta CORTE POTIGUAR decidiu: EMENTA: CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO.
PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA FORMULADO PELO APELADO.
PESSOA JURÍDICA.
POSSIBILIDADE.
PECULIARIDADES DO CASO.
SÚMULA Nº 481 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
DEFERIMENTO.
SENTENÇA QUE ACOLHEU A PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA ARGUIDA PELO BANCO DEMANDADO.
RÉU QUE FIGURA COMO CREDOR DE EMPRÉSTIMO NO EXTRATO DO INSS DA AUTORA.
CESSÃO DA CARTEIRA DE CARTÕES DE CRÉDITO.
IRRELEVÂNCIA.
SENTENÇA REFORMADA.
CAUSA MADURA PARA JULGAMENTO IMEDIATO.
APLICAÇÃO DO ART. 1.013, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
DESCONTO DE PARCELAS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES NÃO RECONHECIDA PELA AUTORA.
INEXISTÊNCIA.
FRAUDE CONFIGURADA.
INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
INVERSÃO DO ONUS PROBANDI.
DANO MORAL CARACTERIZADO.
QUANTUM QUE DEVE SER ADEQUADO AOS PARÂMETROS DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE E AOS PRECEDENTES DA CORTE.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
RESTITUIÇÃO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS EM DOBRO.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO APELO. (AC 2018.002984-7, Relatora Desembargadora Judite Nunes, 2ª C.
Cív., j. 07/05/2019 - destaquei) EMENTA: CONSUMIDOR.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
EMPRÉSTIMO BANCÁRIO NÃO AUTORIZADO.
DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
CONTRATO FIRMADO POR TERCEIRA PESSOA "FALSÁRIO".
DANOS MORAIS.
DEVER DE INDENIZAR QUE SE IMPÕE.
LESÃO PRESUMIDA.
DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO (DANO IN RE IPSA).
REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO EM ATENDIMENTO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
CONDENAÇÃO DO DEMANDADO AO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. ÔNUS A SER SUPORTADO POR AQUELE QUE DEU CAUSA AO PROCESSO.
VERBA HONORÁRIA FIXADA EM ESTREITA OBSERVÂNCIA AO DISPOSTO NO §2º, DO ART. 85, DO CPC.
REFORMA PONTUAL DA SENTENÇA.
CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DO APELO. (AC 2018.004935-1, Relator Desembargador Cláudio Santos, 1ª C.
Cív., j. 02/04/2019 – sublinhado inserido) Diante do exposto, nego provimento à apelação.
Nos termos do art. 85, §11, do Código de Processo Civil, aumento os honorários advocatícios fixados na origem para 12% (doze por cento). É como voto.
Desembargadora Berenice Capuxú Relatora Natal/RN, 14 de Outubro de 2024. -
27/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800337-81.2022.8.20.5100, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 07-10-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 25 de setembro de 2024. -
30/08/2024 14:52
Conclusos para decisão
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30/08/2024 14:52
Expedição de Certidão.
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22/08/2024 01:33
Decorrido prazo de Banco BMG S/A em 21/08/2024 23:59.
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22/08/2024 00:02
Decorrido prazo de Banco BMG S/A em 21/08/2024 23:59.
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08/08/2024 07:52
Publicado Intimação em 08/08/2024.
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08/08/2024 07:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
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07/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Desª.
Berenice Capuxú na Câmara Cível PROCESSO: 0800337-81.2022.8.20.5100 PARTE RECORRENTE: Banco BMG S/A ADVOGADO(A): FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO PARTE RECORRIDA: MARIA FRANCINETE DA COSTA LIMA ADVOGADO(A): AMANDA CRISTINA DE CASTRO, DIEGO FELIPE NUNES DESPACHO Em homenagem ao princípio da não surpresa, intime-se o apelante para falar, no prazo de 10 (dez) dias, sobre eventual não conhecimento parcial de seu recurso, por ausência de interesse, quanto à tese de devolução do valor disponibilizado à parte adversa, eis que a sentença já ordenou que “os valores recebidos a título de empréstimos objeto da lide deverão necessariamente ser subtraídos do quantum final a ser ressarcido pela instituição financeira” (Id 25229573).
Atendida a diligência ou certificada a inércia da parte, retorne concluso.
Intime-se.
Cumpra-se.
Desembargadora Berenice Capuxú Relatora -
06/08/2024 10:42
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2024 22:24
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2024 11:03
Juntada de Petição de petição
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09/07/2024 10:37
Conclusos para decisão
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08/07/2024 09:10
Juntada de Petição de petição
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01/07/2024 00:21
Publicado Intimação em 01/07/2024.
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01/07/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
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28/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Desembargadora Berenice Capuxú na 2ª Câmara Cível PROCESSO: 0800337-81.2022.8.20.5100 PARTE RECORRENTE: MARIA FRANCINETE DA COSTA LIMA ADVOGADO(A): AMANDA CRISTINA DE CASTRO, DIEGO FELIPE NUNES PARTE RECORRIDA: Banco BMG S/A ADVOGADO(A): FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO DESPACHO Intime-se a parte recorrente para apresentar manifestação à matéria preliminar apresentada em contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, com ou sem manifestação, retorne concluso.
Intime-se.
Cumpra-se.
Desembargadora Berenice Capuxú Relatora -
27/06/2024 09:02
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2024 15:16
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2024 10:52
Recebidos os autos
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11/06/2024 10:52
Conclusos para despacho
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11/06/2024 10:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2024
Ultima Atualização
21/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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