TJRN - 0830799-71.2015.8.20.5001
1ª instância - 18ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 00:14
Decorrido prazo de EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA em 28/07/2025 23:59.
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29/07/2025 00:14
Decorrido prazo de LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS em 28/07/2025 23:59.
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29/07/2025 00:14
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO SAMPAIO DE MACEDO em 28/07/2025 23:59.
-
29/07/2025 00:14
Decorrido prazo de ANA RAQUEL ALVES DA NOBREGA em 28/07/2025 23:59.
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27/06/2025 08:24
Conclusos para despacho
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26/06/2025 13:18
Juntada de Petição de petição
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23/06/2025 09:48
Juntada de Petição de petição
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12/06/2025 01:35
Publicado Intimação em 12/06/2025.
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12/06/2025 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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12/06/2025 00:24
Publicado Intimação em 12/06/2025.
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12/06/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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11/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE NATAL Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - E-mail: [email protected] Processo nº 0830799-71.2015.8.20.5001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor(a): Banco do Brasil S/A Réu: COMVEI - COMERCIO VAREJISTA E LOCACAO DE VEICULOS LTDA. - ME e outros (2) ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) INTIMO a parte a parte exequente, através do seu advogado, para tomar conhecimento da informação prestada pelo INFOJUD, conforme certidão acostada aos autos, bem como, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar interesse na penhora de bens no prazo de 30 (trinta) dias.
Natal, 10 de junho de 2025.
RONALDO PEREIRA DOS SANTOS Chefe de Unidade / Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
10/06/2025 12:43
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 12:43
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 12:39
Ato ordinatório praticado
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10/06/2025 12:35
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 01:41
Publicado Intimação em 29/05/2025.
-
29/05/2025 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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29/05/2025 01:35
Publicado Intimação em 29/05/2025.
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29/05/2025 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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29/05/2025 01:19
Publicado Intimação em 29/05/2025.
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29/05/2025 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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29/05/2025 01:17
Publicado Intimação em 29/05/2025.
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29/05/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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29/05/2025 00:58
Publicado Intimação em 29/05/2025.
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29/05/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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29/05/2025 00:54
Publicado Intimação em 29/05/2025.
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29/05/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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29/05/2025 00:29
Publicado Intimação em 29/05/2025.
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29/05/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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29/05/2025 00:23
Publicado Intimação em 29/05/2025.
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29/05/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo n.º: 0830799-71.2015.8.20.5001 Autor: Banco do Brasil S/A Réu: COMVEI - COMERCIO VAREJISTA E LOCACAO DE VEICULOS LTDA. - ME DECISÃO Cuida-se processo em fase de cumprimento de sentença promovida por Banco do Brasil S/A em face de COMVEI - COMERCIO VAREJISTA E LOCACAO DE VEICULOS LTDA. - ME.
Realizadas diligência via SISBAJUD e RENAJUD para a satisfação do crédito, não foram localizados bens penhoráveis.
Intimada para indicar bens passíveis de penhora, a parte exequente pugnou pela pesquisa de bens através do INFOJUD, com a quebra de sigilo fiscal. É o que importa relatar.
O Código de Processo Civil instituiu um modelo cooperativo de processo onde todos os seus sujeitos devem assumir posturas para que se obtenha, em tempo razoável, a solução integral de mérito, incluindo-se a atividade satisfativa (art. 4º, do CPC).
Após os esforços do exequente em encontrar bens do executado, todas as tentativas restaram frustradas, conforme os documentos anexos aos autos comprovam.
Quando o exequente pede a execução do julgado, com o cumprimento da sentença, pede ao Estado Juiz que utilize os meios admitidos em lei para que se exproprie do patrimônio do executado bens suficientes ao pagamento da dívida.
O processo, enquanto meio para a efetivação da justiça, deve proporcionar todos os meios necessários à sua concretização.
Nesse sentido, o art. 139, IV, do CPC, autorizou ao juiz a adoção de medidas executivas atípicas, necessárias ao cumprimento das ordens judiciais, o que inclui as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias.
A penhora é típica medida sub-rogatória, porquanto busca a satisfação da obrigação reconhecida na sentença.
Para proporcionar sua realização, há ferramentas de busca patrimonial, que utilizam sistemas de informação, na busca pela plena efetividade da tutela jurisdicional.
Aliado a essas diretrizes, o art. 782, do CPC, garante ao magistrado a possibilidade de determinar a realização dos atos executivos necessários à efetiva prestação da tutela executiva, desde que a lei não estabeleça de modo diverso.
Conforme artigo 789 do CPC, o devedor responde com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações, salvo as restrições estabelecidas em lei.
Todo o patrimônio do devedor está sujeito à execução, ressalvando-se os bens que se considerem impenhoráveis nos termos do artigo 833 do CPP.
Ademais, o devedor tem obrigação de colocar à disposição do juízo dados sobre os seus bens, conforme se evidencia nos artigos 773 e 774, V, do CPC.
O sigilo de dados não é absoluto, podendo ser afastado mediante autorização judicial, o que valoriza o direito à informação e realização da justiça.
Assim, inicialmente, DEFIRO o pedido de quebra do sigilo fiscal, determinando a consulta de bens dos executados passíveis de penhora, via INFOJUD, cujas informações coletadas deverão ser acostadas aos autos sob sigilo processual, com acesso liberado apenas às partes.
Com a resposta, intime-se o exequente para, analisando as buscas realizadas, manifestar interesse na penhora de bens no prazo de 30 (trinta) dias.
Não sendo localizado bens através da quebra de sigilo fiscal, INTIME-SE a parte exequente, através de advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens do executado passíveis de penhora, sob pena de suspensão do processo pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do art. 921, do CPC.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, 22/05/2025.
Daniella Simonetti Meira Pires de Araújo Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
27/05/2025 08:01
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 08:01
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 08:01
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 08:01
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 08:01
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 08:01
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 08:01
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 08:01
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 10:53
Outras Decisões
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14/05/2025 11:28
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 12:09
Decorrido prazo de ANA RAQUEL ALVES DA NOBREGA em 24/03/2025 23:59.
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27/03/2025 12:09
Decorrido prazo de LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS em 24/03/2025 23:59.
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27/03/2025 12:09
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO SAMPAIO DE MACEDO em 24/03/2025 23:59.
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27/03/2025 12:09
Decorrido prazo de ANA RAQUEL ALVES DA NOBREGA em 24/03/2025 23:59.
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27/03/2025 12:09
Decorrido prazo de LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS em 24/03/2025 23:59.
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27/03/2025 12:09
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO SAMPAIO DE MACEDO em 24/03/2025 23:59.
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19/03/2025 11:35
Conclusos para despacho
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18/03/2025 11:54
Juntada de Petição de petição
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03/03/2025 00:20
Publicado Intimação em 26/02/2025.
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03/03/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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28/02/2025 17:20
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 01:11
Publicado Intimação em 26/02/2025.
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28/02/2025 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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25/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE NATAL Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - E-mail: [email protected] Processo nº 0830799-71.2015.8.20.5001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor(a): Banco do Brasil S/A Réu: COMVEI - COMERCIO VAREJISTA E LOCACAO DE VEICULOS LTDA. - ME e outros (2) ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) INTIMO a parte a parte exequente, através do seu advogado, para tomar conhecimento da informação prestada pelo RENAJUD, conforme certidão acostada aos autos, bem como, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito, devendo, no mesmo prazo, informar a localização do bem localizado.
Natal, 24 de fevereiro de 2025.
RONALDO PEREIRA DOS SANTOS Chefe de Unidade / Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
24/02/2025 09:12
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 09:11
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 09:09
Ato ordinatório praticado
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24/02/2025 09:06
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 02:57
Publicado Intimação em 11/02/2025.
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12/02/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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11/02/2025 04:17
Publicado Intimação em 11/02/2025.
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11/02/2025 04:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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11/02/2025 04:11
Publicado Intimação em 11/02/2025.
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11/02/2025 04:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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11/02/2025 04:02
Publicado Intimação em 11/02/2025.
-
11/02/2025 04:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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11/02/2025 03:04
Publicado Intimação em 11/02/2025.
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11/02/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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11/02/2025 03:00
Publicado Intimação em 11/02/2025.
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11/02/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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11/02/2025 02:09
Publicado Intimação em 11/02/2025.
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11/02/2025 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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11/02/2025 02:08
Publicado Intimação em 11/02/2025.
-
11/02/2025 01:57
Publicado Intimação em 11/02/2025.
-
11/02/2025 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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10/02/2025 14:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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10/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE NATAL Contato/WhatsApp: (84)3673-8485 - E-mail: [email protected] Processo nº 0830799-71.2015.8.20.5001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Exequente: Banco do Brasil S/A Executado(s): COMVEI - COMERCIO VAREJISTA E LOCACAO DE VEICULOS LTDA. - ME e outros (2) ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar bens penhoráveis, sob pena de suspensão do feito, com fundamento no art. 921, inciso III, do CPC Natal, 10 de setembro de 2024.
LAURA TEIXEIRA SANTOS Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
07/02/2025 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2025 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2025 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2025 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2025 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2025 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2025 14:44
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 14:44
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 19:57
Outras Decisões
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04/12/2024 08:42
Publicado Intimação em 27/06/2024.
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04/12/2024 08:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
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23/11/2024 11:38
Publicado Intimação em 12/09/2024.
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23/11/2024 11:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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01/10/2024 05:45
Decorrido prazo de EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA em 30/09/2024 23:59.
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01/10/2024 05:45
Decorrido prazo de EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA em 30/09/2024 23:59.
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24/09/2024 14:06
Conclusos para despacho
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24/09/2024 14:03
Juntada de Petição de petição
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11/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE NATAL Contato/WhatsApp: (84)3673-8485 - E-mail: [email protected] Processo nº 0830799-71.2015.8.20.5001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Exequente: Banco do Brasil S/A Executado(s): COMVEI - COMERCIO VAREJISTA E LOCACAO DE VEICULOS LTDA. - ME e outros (2) ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar bens penhoráveis, sob pena de suspensão do feito, com fundamento no art. 921, inciso III, do CPC Natal, 10 de setembro de 2024.
LAURA TEIXEIRA SANTOS Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
10/09/2024 11:48
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 11:47
Ato ordinatório praticado
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09/09/2024 13:46
Juntada de documento de comprovação
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12/08/2024 12:23
Juntada de documento de comprovação
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27/07/2024 04:30
Decorrido prazo de EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA em 26/07/2024 23:59.
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27/07/2024 00:34
Decorrido prazo de EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA em 26/07/2024 23:59.
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26/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - 0830799-71.2015.8.20.5001 Partes: Banco do Brasil S/A x COMVEI - COMERCIO VAREJISTA E LOCACAO DE VEICULOS LTDA. - ME DESPACHO Trata-se de ação em fase de cumprimento de sentença movida por BANCO DO BRASIL S.A. em face de ALEXANDRE EDUARDO VIEIRA PAIVA e outros, fundada em título judicial proferido nestes autos, o qual transitou em julgado em 16 de agosto de 2021.
Considerando que as partes executadas já foram intimadas para pagar o débito no prazo de 15 (quinze) dias sem que o tenha feito (certidão de ID n.º 103324307), deverá ser acrescido ao débito multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios no valor de 10% (dez por cento), ambos sobre o valor da condenação, nos termos do art. 523, § 1o do CPC/15.
Ressalte-se que os referidos honorários advocatícios a serem pagos pela parte executada, em razão de contrato, não se confundem com os honorários sucumbenciais fixados no dispositivo condenatório.
Através da petição de ID n.º 112015058, a parte exequente solicita penhora das contas bancárias dos executados através do SISBAJUD.
Relatei.
Decido.
Compulsando os autos, verifica-se que as partes, devidamente intimadas, não efetuaram o pagamento do débito e deixaram de apresentar impugnação à execução.
Dessa forma, a busca patrimonial se mostra cabível no presente momento.
Considerando que, para fins de dar efetividade à tutela jurisdicional não basta a mera expectativa do direito, mas sim a materialização deste, faz-se mister que todos os esforços legais e disponíveis sejam realizados para que seja conferida a eficácia da execução.
Neste sentido, havendo atualmente a possibilidade de utilização do sistema Sisbajud, faz-se mister a sua utilização, motivo pelo qual DEFIRO-O.
Uma vez efetivado o bloqueio, intime-se a parte executada, através do seu advogado, para, querendo, se manifestar sobre a penhora, no prazo de 05 (cinco) dias, conforme determina o art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC, sem prejuízo da imediata transferência dos valores eventualmente bloqueados para conta judicial.
Caso não obtenha sucesso, intime-se a parte exequente, através do seu advogado, para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar bens penhoráveis, sob pena de suspensão do feito, com fundamento no art. 921, inciso III, do CPC.
Natal/RN, 26 de junho de 2024.
DANIELLA SIMONETTI MEIRA PIRES DE ARAUJO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) 2 -
25/06/2024 15:42
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2024 16:16
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2024 10:19
Publicado Intimação em 28/11/2023.
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11/03/2024 10:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
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11/03/2024 10:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
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16/01/2024 10:37
Conclusos para despacho
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15/12/2023 09:57
Juntada de Petição de petição
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27/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8495 Processo: 0830799-71.2015.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: Banco do Brasil S/A REU: COMVEI - COMERCIO VAREJISTA E LOCACAO DE VEICULOS LTDA. - ME e outros (2) DESPACHO Considerando que na petição de ID n.º 91679487, protocolada em 13 de novembro de 2022, a parte autora solicita que "todas as publicações sejam feitas EXCLUSIVAMENTE em nome de Eduardo Janzon Avallone Nogueira", intime-se novamente a parte exequente, através do Advogado referido, para indicar bens do devedor passíveis de penhora e que entender de direito de maneira a possibilitar o normal e desenvolvimento do feito, sob pena de suspensão da execução pela ausência de bens, com fulcro no inciso III, do art. 921 e 923, do CPC.
Cumpra-se.
Natal/RN, 23 de novembro de 2023.
Daniella Simonetti Meira Pires de Araújo Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
24/11/2023 08:27
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2023 16:19
Proferido despacho de mero expediente
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18/09/2023 08:51
Conclusos para decisão
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17/08/2023 10:53
Conclusos para decisão
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16/08/2023 03:25
Expedição de Certidão.
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16/08/2023 03:25
Decorrido prazo de MARCELO OLIVEIRA ROCHA em 15/08/2023 23:59.
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16/08/2023 03:25
Decorrido prazo de NEI CALDERON em 15/08/2023 23:59.
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13/07/2023 11:33
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2023 11:31
Juntada de ato ordinatório
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13/07/2023 11:19
Juntada de Certidão
-
11/04/2023 12:59
Decorrido prazo de ERICA KARINA GUEDES DO NASCIMENTO em 10/04/2023 23:59.
-
11/04/2023 12:59
Decorrido prazo de ALEXANDRE EDUARDO VIEIRA PAIVA em 10/04/2023 23:59.
-
11/04/2023 12:59
Decorrido prazo de COMVEI - COMERCIO VAREJISTA E LOCACAO DE VEICULOS LTDA. - ME em 10/04/2023 23:59.
-
20/03/2023 09:47
Publicado Intimação em 16/02/2023.
-
20/03/2023 09:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2023
-
03/03/2023 01:09
Decorrido prazo de ERICA KARINA GUEDES DO NASCIMENTO em 02/03/2023 23:59.
-
03/03/2023 01:09
Decorrido prazo de ALEXANDRE EDUARDO VIEIRA PAIVA em 02/03/2023 23:59.
-
03/03/2023 01:09
Decorrido prazo de COMVEI - COMERCIO VAREJISTA E LOCACAO DE VEICULOS LTDA. - ME em 02/03/2023 23:59.
-
14/02/2023 08:15
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2022 14:06
Decorrido prazo de 13ª Defensoria Cível de Natal em 25/08/2022 23:59.
-
17/08/2022 06:56
Decorrido prazo de LARISSA DE ALENCAR PINHEIRO MACEDO em 16/08/2022 23:59.
-
17/08/2022 06:56
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO SAMPAIO DE MACEDO em 16/08/2022 23:59.
-
17/08/2022 06:56
Decorrido prazo de MARIA AMELIA CASSIANA MASTROROSA VIANNA em 16/08/2022 23:59.
-
17/08/2022 06:56
Decorrido prazo de LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS em 16/08/2022 23:59.
-
17/08/2022 06:56
Decorrido prazo de ANA RAQUEL ALVES DA NOBREGA em 16/08/2022 23:59.
-
17/08/2022 03:30
Decorrido prazo de NEI CALDERON em 16/08/2022 23:59.
-
15/07/2022 19:13
Publicado Intimação em 14/07/2022.
-
13/07/2022 13:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2022
-
12/07/2022 07:18
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2022 07:16
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2022 15:38
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2022 12:58
Decorrido prazo de ANA RAQUEL ALVES DA NOBREGA em 14/03/2022 23:59.
-
15/03/2022 02:12
Decorrido prazo de NEI CALDERON em 14/03/2022 23:59.
-
23/02/2022 08:25
Conclusos para despacho
-
23/02/2022 08:25
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
10/02/2022 18:19
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2022 16:19
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2022 16:17
Juntada de ato ordinatório
-
31/01/2022 16:12
Transitado em Julgado em 16/08/2021
-
17/08/2021 01:41
Decorrido prazo de 13ª Defensoria Cível de Natal em 16/08/2021 23:59.
-
17/08/2021 00:37
Decorrido prazo de NEI CALDERON em 16/08/2021 23:59.
-
13/07/2021 09:16
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2021 10:26
Julgado procedente o pedido
-
24/03/2021 06:30
Conclusos para julgamento
-
06/11/2020 09:19
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2020 10:00
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2020 09:55
Ato ordinatório praticado
-
20/10/2020 16:24
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
06/10/2020 09:54
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2020 15:55
Expedição de Certidão de conclusão sem efeito.
-
13/04/2020 15:55
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2020 12:53
Conclusos para decisão
-
12/06/2019 10:49
Juntada de Certidão
-
07/06/2019 11:05
Juntada de Certidão
-
06/06/2019 08:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/06/2019 01:42
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 03/06/2019 23:59:59.
-
10/05/2019 17:38
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2019 17:35
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2019 17:34
Juntada de Petição de petição incidental
-
06/05/2019 09:06
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2019 09:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/05/2019 09:04
Juntada de ato ordinatório
-
06/05/2019 09:01
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2019 09:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/05/2019 18:09
Outras Decisões
-
02/08/2018 04:03
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 30/07/2018 23:59:59.
-
18/07/2018 12:38
Conclusos para despacho
-
10/05/2018 11:31
Juntada de Petição de petição incidental
-
09/02/2018 08:39
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2018 08:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/02/2018 08:32
Ato ordinatório praticado
-
01/02/2018 02:23
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 30/01/2018 23:59:59.
-
27/07/2017 18:41
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2017 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2017 13:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/07/2017 13:15
Ato ordinatório praticado
-
20/07/2017 13:08
Juntada de Certidão
-
10/10/2016 13:32
Juntada de aviso de recebimento
-
11/08/2016 15:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/07/2016 09:44
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 22/07/2016 23:59:59.
-
21/07/2016 10:38
Decorrido prazo de COMVEI - COMERCIO VAREJISTA E LOCACAO DE VEICULOS LTDA. - ME em 20/07/2016 23:59:59.
-
13/07/2016 12:27
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2016 07:26
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2016 07:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
01/07/2016 07:20
Ato ordinatório praticado
-
24/06/2016 20:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/06/2016 19:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/06/2016 19:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/06/2016 13:34
Expedição de Mandado.
-
07/06/2016 13:34
Expedição de Mandado.
-
07/06/2016 12:43
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2016 12:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/03/2016 13:43
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2015 15:09
Concedida a Medida Liminar
-
18/07/2015 12:32
Conclusos para despacho
-
18/07/2015 12:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2015
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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