TJRN - 0800551-76.2022.8.20.5131
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Sao Miguel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/08/2025 10:25
Conclusos para decisão
-
11/08/2025 07:55
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2025 12:04
Arquivado Definitivamente
-
26/05/2025 12:03
Juntada de Certidão
-
05/05/2025 13:42
Recebidos os autos
-
05/05/2025 13:42
Juntada de intimação de pauta
-
07/01/2025 14:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
18/12/2024 12:03
Proferido despacho de mero expediente
-
24/11/2024 18:49
Publicado Intimação em 20/03/2024.
-
24/11/2024 18:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
-
22/10/2024 20:17
Juntada de Petição de contrarrazões
-
21/10/2024 13:31
Conclusos para decisão
-
21/10/2024 13:31
Juntada de Certidão
-
18/10/2024 07:46
Juntada de Petição de contrarrazões
-
17/10/2024 13:37
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2024 15:37
Publicado Intimação em 01/10/2024.
-
01/10/2024 15:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
01/10/2024 15:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 Processo n°: 0800551-76.2022.8.20.5131 C E R T I D Ã O Considerando o recebimento da Apelação de ID nº 130933738, certifico que mencionada peça recursal é TEMPESTIVA.
O referido é verdade; dou fé.
SÃO MIGUEL/RN, 27 de setembro de 2024 ROBERTA FAGUNDES BRAGA Técnica Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) ATO ORDINATÓRIO Com base no Provimento n.º 10/2005-CJTJ e no art. 162, § 4.º, do Código de Processo Civil, INTIMO, o Advogado da parte ré para apresentar Contrarrazões no prazo legal de 15 (quinze) dias.
SÃO MIGUEL/RN, 27 de setembro de 2024 ROBERTA FAGUNDES BRAGA Técnica Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
27/09/2024 12:26
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2024 12:24
Expedição de Certidão.
-
26/09/2024 03:22
Decorrido prazo de Banco BMG S/A em 25/09/2024 23:59.
-
26/09/2024 02:08
Decorrido prazo de Banco BMG S/A em 25/09/2024 23:59.
-
12/09/2024 09:16
Juntada de Petição de apelação
-
03/09/2024 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 12:56
Julgado procedente em parte do pedido
-
30/08/2024 16:22
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2024 11:20
Conclusos para julgamento
-
13/04/2024 01:57
Decorrido prazo de MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI em 12/04/2024 23:59.
-
12/04/2024 06:41
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 11/04/2024 23:59.
-
11/04/2024 11:40
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2024 14:48
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2024 11:33
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2024 09:36
Juntada de Certidão
-
19/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 ATO ORDINATÓRIO Processo nº 0800551-76.2022.8.20.5131 Com base no provimento nº 10, de 04 de julho de 2005 da Corregedoria de Justiça, em seu art. 4º, inciso XIII, de ordem do MM.
Juiz de Direito, INTIME-SE, as partes, por seus advogados, para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestarem sobre o Laudo Pericial de ID: 117220676, e, ao ensejo, requerer o que entender de direito.
Cumpra-se.
São Miguel/RN, 18 de março de 2024.
JOAQUIM JOSÉ DE AQUINO ANALISTA JUDICIÁRIO (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) Por ordem do MM.
Juiz de Direito MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO -
18/03/2024 08:12
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2024 08:04
Ato ordinatório praticado
-
17/03/2024 10:08
Juntada de Petição de laudo pericial
-
15/03/2024 03:16
Publicado Intimação em 15/03/2024.
-
15/03/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
-
14/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 Processo: 0800551-76.2022.8.20.5131 AUTOR: MARIA ISOLDA DA SILVA REU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
DECISÃO Passo a proferir decisão saneadora, em sintonia com Código de Processo Civil. 1.
Trata-se de ação de indenização por danos morais com pedido de tutela antecipada, ajuizada por MARIA ISOLDA DA SILVA, em face do BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A, em razão de suposta relação jurídica entre as partes.
Citado, o demandado apresentou contestação arguindo preliminarmente necessidade de retificação do polo passivo.
No mérito requereu a improcedência da ação.
Juntou contrato.
Inicialmente, a título de questão prévia, defiro o pedido da parte ré, consistente na retificação do polo passivo, para que em substituição ao Réu “BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A” conste apenas o “BANCO BMG S/A”.
Portanto, determino à Secretaria deste juízo que altere o nome do demandado para BANCO BMG S/A. 2.
Fixo como controvertida(s) a(s) seguinte(s) alegação(ões) (questões de fato): verificar se a parte autora firmou, com a parte ré, o contrato questionado 16699899.
Observar-se-ão, quanto ao ônus probatório, as regras ordinárias dispostas nos incisos I e II do art. 373 do CPC: "Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor".
Como questões de direito relevantes para o julgamento do mérito fixo a(s) seguinte(s): a responsabilidade do demandado por eventuais prejuízos materiais e morais suportados pela autora. 2.
Necessidade de perícia Compulsando os autos, percebo que a parte ré colacionou o contrato16699899.
Verifico que a ação abarca relação de consumo e que a parte autora não tem condições de fazer prova completa de suas alegações.
Assim, inverto o ônus da prova com fulcro no art. 6º, VIII, do CDC.
O juízo determina realização de exame grafotécnico para confirmar a assinatura da parte autora e apresentando, de logo, o quesito: 1 – todas as assinaturas apostas no contrato questionado é da parte autora? Oficie-se ao núcleo de perícia do TJRN para indicar profissional habilitado ao referido mister.
Fixo os honorários periciais no valor de R$ 372,64 (trezentos e setenta e dois reais e sessenta e quatro centavos), conforme tabela anexada na Resolução nº 05-TJRN, Portaria nº 387, de 04 de março de 2022, a serem pagos pelo requerido, em razão da inversão do ônus da prova aplicado no presente caso.
Em seguida, cientifique-se, via DJE, às partes o nome do perito, concedendo prazo de 15 (quinze) dias para se desejarem: I - arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; II - indicar assistente técnico; III - apresentar quesitos; IV – se manifestar sobre o valor dos honorários (art. 465, do CPC).
Não havendo oposição, a parte ré deverá, no mesmo prazo, efetuar depósito judicial prévio dos honorários periciais.
O perito deverá responder o quesito do juízo e os eventuais quesitos das partes, entregando o laudo no prazo de 20 (vinte) dias.
Feito isto, cabe à Secretaria os expedientes necessários à realização do exame grafotécnico e o seu aprazamento com o perito nomeado, observando que possível a realização do referido apenas com cópia do contrato e dos documentos de identificação da parte autora, constantes nos autos.
Havendo necessidade, intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, colher sua assinatura na secretaria da vara.
Intimem-se as partes, via DJE, com prévia antecedência, para, se desejarem, acompanhar a colheita de assinaturas, a qual deverá se dar na sede deste Juízo, em data previamente agendada.
Realizado o exame e entregue o laudo, expeça-se alvará em favor do perito.
Ato contínuo intimem-se as partes para se manifestar sobre o laudo, no prazo legal do art. 477, §1º, do CPC; e em igual prazo, dizerem se ainda tem provas a produzir, especificando-as e fundamentando a respectiva necessidade e informando o que com elas pretendem provar.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
SÃO MIGUEL /RN, na data da assinatura digital.
JOÃO MAKSON BASTOS DE OLIVEIRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
13/03/2024 17:26
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2024 15:14
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2024 17:20
Publicado Intimação em 28/11/2023.
-
07/03/2024 17:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
-
19/12/2023 11:06
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2023 01:59
Decorrido prazo de MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI em 15/12/2023 23:59.
-
15/12/2023 15:33
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2023 08:45
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2023 11:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
-
30/11/2023 11:47
Publicado Intimação em 29/11/2023.
-
30/11/2023 11:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
-
30/11/2023 11:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
-
28/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 Processo: 0800551-76.2022.8.20.5131 AUTOR: MARIA ISOLDA DA SILVA REU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
DECISÃO Cuida-se de Ação Ordinária Cível, promovida por MARIA ISOLDA DA SILVA, em face do BANCO ITAU CONSIGNADO S.A., todos devidamente qualificados à inicial, na qual a demandante busca, em sede de tutela de urgência antecipada, a suspensão das cobranças de empréstimos, objeto desta lide.
Após determinação para a realização de perícia perante o NUPEJ, fora certificado nos autos a alteração quanto ao processamento das perícias pagas.
Decido. 2.1.
DO PROCESSAMENTO DAS PERÍCIAS PAGAS PERANTE AS VARAS Compulsando os autos, verifico que após a determinação para a realização da perícia perante o NUPEJ, fora informado que o processamento das perícias custeadas pelas partes litigantes sofreu alterações, de tal modo que passarão a ser processadas diretamente pelas Varas, nos termos do Ofício Circular nº 001/2023 – NP.
Nesse contexto, considerando que o presente feito se trata de “Justiça Paga”, torno sem efeito a determinação para que a prova técnica seja processada junto ao Núcleo de Perícias do Estado do Rio Grande do Norte. 2.2.
DA NOMEAÇÃO DO PERITO Sendo assim, tendo em vista a lista de cadastro de peritos do Tribunal de Justiça, nomeio o perito grafotécnico FELIPE QUEIROGA GADELHA, domiciliado na Rua Custódio Domingos dos Santos, 21 (complemento: EDIFÍCIO ROYAL LUNA, APT 1501), Brisamar, João Pessoa – PB; Cep: 580333701) Determino à Secretaria, a contar dessa decisão, que proceda com a intimação: 1.1) Do perito nomeado para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer se aceita o encargo, dispensado o Termo de Compromisso, nos termos do art. 466, NCPC.
Fixo, desde logo, os honorários periciais no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais). 1.2) Com a manifestação de aceite do encargo pelo Perito nomeado, intime-se a instituição financeira para, no prazo de 10 (dez) dias, promover o adimplemento dos honorários periciais 1.3) Das partes, para indicar assistente técnico e apresentar quesitos, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, bem como arguir eventual impedimento ou suspeição do profissional (Art. 465, §1º, incisos I a III, do CPC). 2) Após o decurso dos prazos supramencionados, não havendo escusa ou recusa ao encargo pelo perito, devidamente certificado pela Secretaria e tendo sido pagos os honorários periciais, intime-se o perito nomeado para, no prazo de 05 (cinco) dias, aprazar a perícia, devendo informar a este juízo data, horário e local, sob pena de revogação da nomeação, além da restituição dos valores recebidos pelo trabalho não realizado, além da possibilidade de ficar impedido de atuar como perito judicial pelo prazo de 5 (cinco) anos. 3) Sucessivamente à designação da perícia, intimem-se as partes para ciência da data e local designados para realização da prova técnica, nos moldes do art. 474, do NCPC, devendo, para este ato, ser pessoal a intimação da parte autora. 4) Por fim, após a juntada aos autos do respectivo laudo, determino a intimação das partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar acerca da prova pericial.
Decorrido o aludido prazo, voltem-me conclusos para sentença.
Cumpra-se.
SÃO MIGUEL /RN, data do sistema.
MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
27/11/2023 17:02
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 Processo: 0800551-76.2022.8.20.5131 AUTOR: MARIA ISOLDA DA SILVA REU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
DECISÃO Cuida-se de Ação Ordinária Cível, promovida por MARIA ISOLDA DA SILVA, em face do BANCO ITAU CONSIGNADO S.A., todos devidamente qualificados à inicial, na qual a demandante busca, em sede de tutela de urgência antecipada, a suspensão das cobranças de empréstimos, objeto desta lide.
Após determinação para a realização de perícia perante o NUPEJ, fora certificado nos autos a alteração quanto ao processamento das perícias pagas.
Decido. 2.1.
DO PROCESSAMENTO DAS PERÍCIAS PAGAS PERANTE AS VARAS Compulsando os autos, verifico que após a determinação para a realização da perícia perante o NUPEJ, fora informado que o processamento das perícias custeadas pelas partes litigantes sofreu alterações, de tal modo que passarão a ser processadas diretamente pelas Varas, nos termos do Ofício Circular nº 001/2023 – NP.
Nesse contexto, considerando que o presente feito se trata de “Justiça Paga”, torno sem efeito a determinação para que a prova técnica seja processada junto ao Núcleo de Perícias do Estado do Rio Grande do Norte. 2.2.
DA NOMEAÇÃO DO PERITO Sendo assim, tendo em vista a lista de cadastro de peritos do Tribunal de Justiça, nomeio o perito grafotécnico FELIPE QUEIROGA GADELHA, domiciliado na Rua Custódio Domingos dos Santos, 21 (complemento: EDIFÍCIO ROYAL LUNA, APT 1501), Brisamar, João Pessoa – PB; Cep: 580333701) Determino à Secretaria, a contar dessa decisão, que proceda com a intimação: 1.1) Do perito nomeado para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer se aceita o encargo, dispensado o Termo de Compromisso, nos termos do art. 466, NCPC.
Fixo, desde logo, os honorários periciais no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais). 1.2) Com a manifestação de aceite do encargo pelo Perito nomeado, intime-se a instituição financeira para, no prazo de 10 (dez) dias, promover o adimplemento dos honorários periciais 1.3) Das partes, para indicar assistente técnico e apresentar quesitos, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, bem como arguir eventual impedimento ou suspeição do profissional (Art. 465, §1º, incisos I a III, do CPC). 2) Após o decurso dos prazos supramencionados, não havendo escusa ou recusa ao encargo pelo perito, devidamente certificado pela Secretaria e tendo sido pagos os honorários periciais, intime-se o perito nomeado para, no prazo de 05 (cinco) dias, aprazar a perícia, devendo informar a este juízo data, horário e local, sob pena de revogação da nomeação, além da restituição dos valores recebidos pelo trabalho não realizado, além da possibilidade de ficar impedido de atuar como perito judicial pelo prazo de 5 (cinco) anos. 3) Sucessivamente à designação da perícia, intimem-se as partes para ciência da data e local designados para realização da prova técnica, nos moldes do art. 474, do NCPC, devendo, para este ato, ser pessoal a intimação da parte autora. 4) Por fim, após a juntada aos autos do respectivo laudo, determino a intimação das partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar acerca da prova pericial.
Decorrido o aludido prazo, voltem-me conclusos para sentença.
Cumpra-se.
SÃO MIGUEL /RN, data do sistema.
MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
24/11/2023 10:46
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2023 08:27
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2023 14:41
Nomeado perito
-
27/09/2023 10:52
Conclusos para decisão
-
27/09/2023 10:52
Juntada de Certidão
-
21/09/2023 16:00
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2023 10:39
Conclusos para decisão
-
03/05/2023 10:36
Juntada de Certidão
-
17/11/2022 18:36
Outras Decisões
-
17/11/2022 09:30
Conclusos para decisão
-
17/11/2022 09:25
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 16/11/2022 23:59.
-
17/11/2022 09:25
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 16/11/2022 23:59.
-
17/11/2022 09:25
Decorrido prazo de MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI em 16/11/2022 23:59.
-
10/11/2022 15:52
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2022 08:54
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2022 12:30
Publicado Intimação em 31/10/2022.
-
01/11/2022 12:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2022
-
27/10/2022 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2022 11:11
Juntada de Certidão
-
24/10/2022 16:10
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2022 19:04
Publicado Intimação em 17/10/2022.
-
17/10/2022 19:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2022
-
13/10/2022 12:13
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2022 12:11
Juntada de Certidão
-
11/10/2022 21:58
Publicado Intimação em 06/10/2022.
-
11/10/2022 21:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2022
-
11/10/2022 16:14
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2022 14:41
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2022 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2022 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2022 13:39
Ato ordinatório praticado
-
12/08/2022 13:46
Audiência conciliação designada para 13/10/2022 11:00 Vara Única da Comarca de São Miguel.
-
09/06/2022 10:44
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2022 15:12
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2022 09:51
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
31/05/2022 13:38
Conclusos para decisão
-
31/05/2022 02:19
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO INACIO DA SILVA em 30/05/2022 23:59.
-
20/05/2022 08:41
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2022 15:48
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2022 10:48
Expedição de Certidão de conclusão sem efeito.
-
02/05/2022 10:48
Outras Decisões
-
31/03/2022 12:27
Outras Decisões
-
28/03/2022 08:15
Conclusos para decisão
-
28/03/2022 08:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2022
Ultima Atualização
24/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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