TJRN - 0802550-42.2022.8.20.5300
1ª instância - 18ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 08:34
Conclusos para despacho
-
19/09/2025 08:31
Decorrido prazo de executada em 18/09/2025.
-
19/09/2025 08:29
Juntada de Certidão
-
03/09/2025 14:47
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2025 00:04
Decorrido prazo de DJANIRITO DE SOUZA MOURA NETO em 28/08/2025 23:59.
-
07/08/2025 08:30
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2025 01:59
Publicado Intimação em 06/08/2025.
-
06/08/2025 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
-
06/08/2025 00:29
Publicado Intimação em 06/08/2025.
-
06/08/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
-
05/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0802550-42.2022.8.20.5300 EXEQUENTE: BEATRIZ LIMA DA SILVA e T.
L.
L.
D.
M.
EXECUTADO: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DECISÃO Trata-se de ação em fase de cumprimento de sentença movida por THEO LEONARDO LIMA DE MEDEIROS, neste ato representado por sua genitora, BEATRIZ LIMA DA SILVA, em face de UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, fundada em título judicial proferido nestes autos.
Após proferida sentença e antes de ser certificado o transito julgado, o executado efetuou voluntariamente pagamento do montante de R$ 4.235,56 (quatro mil, duzentos e trinta e cinco reais e cinquenta e seis centavos) - ID nº 133424391. Após certificado o transito em julgado (ID nº 157720548), a parte autora deu início a fase de cumprimento de sentença indicando que o valor devido perfaz o montante de R$ 8.418.33 (oito mil, quatrocentos e dezoito reais e trinta e três centavos).
Solicita a liberação do valor já depositado, sendo descontados de forma proporcional os 10% (dez por cento) dos honorários sucumbenciais arbitrados; 2. a retenção dos honorários contratuais de 30% (trinta por cento) incidentes sobre o valor a ser recebido pelo autor; e 3. início do cumprimento de sentença quanto ao valor remanescente não adimplido voluntariamente, qual seja, R$ 4.182,77 (quatro mil, cento e oitenta e dois reais e setenta e sete centavos).
Inicialmente, diante da existência de contrato de honorários advocatícios que prevê o pagamento de 30% (vinte por cento) do proveito econômico obtido pelo autor (ID nº 84159810), defiro desde já a retenção dos honorários contratuais do montante a ser pago para o autor.
Registro, todavia, que os referidos honorários advocatícios a serem pagos pela parte executada, em razão de contrato, não se confundem com os honorários sucumbenciais fixados no dispositivo condenatório e que ambos, honorários contratuais e sucumbenciais, diante do pagamento parcial do débito, serão pagos de forma proporcional ao montante adimplido. Considerando, pois, a inexistência de controvérsia ou impugnação sobre este valor, não há razão para aguardar o deslinde da impugnação apresentada para liberá-lo, pelo que determino a imediata liberação da quantia depositada.
Isto posto, EXPEÇA-SE, independentemente do trânsito em julgado, alvará(s) através do SISCONDJ, cuja obrigatoriedade de uso foi estabelecida pela Portaria de nº 755-TJ, de 23 de dezembro de 2020, para a liberação da quantia depositada ao ID nº 133424391, com as devidas atualizações, sendo R$ 2.695,36 (dois mil, seiscentos e noventa e cinco reais e trinta e seis centavos) em favor da parte exequente, a ser depositado em conta bancária de sua genitora, indicada nos autos; e R$ 1.540,20 (um mil, quinhentos e quarenta reais e vinte centavos), referente aos honorários sucumbenciais e contratuais, em favor de seu Advogado.
Ato contínuo, intime-se a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o valor remanescente do débito, qual seja, R$ 4.182,77 (quatro mil, cento e oitenta e dois reais e setenta e sete centavos), se houver, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios de 10% (dez por cento).
A intimação do executado deverá ser realizada nos moldes do § 2º do art. 513 do CPC: § 2º O devedor será intimado para cumprir a sentença: I - pelo Diário da Justiça, na pessoa de seu advogado constituído nos autos; II - por carta com aviso de recebimento, quando representado pela Defensoria Pública ou quando não tiver procurador constituído nos autos, ressalvada a hipótese do inciso IV; III - por meio eletrônico, quando, no caso do § 1º do art. 246 , não tiver procurador constituído nos autos IV - por edital, quando, citado na forma do art. 256 , tiver sido revel na fase de conhecimento. Fica a parte executada advertida que, transcorrido o prazo do art. 523, do CPC, sem que ocorra o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias, para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, de acordo com o art. 525, do CPC.
Ademais, se não efetuado o pagamento voluntário no prazo de art. 523, do CPC, INTIME-SE a parte exequente, através de advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens passíveis de penhora, formulando pedidos pertinentes.
Em caso de inércia da parte exequente, arquivem-se os autos, ressalvando-se posterior desarquivamento, mediante cumprimento da providência.
Em caso de não pagamento, a parte exequente poderá requerer diretamente à Secretaria a expedição de certidão, nos termos do art. 517, que servirá também para os fins previstos no art. 782, parágrafo 3º, todos do CPC.
Se apresentada impugnação à execução, intime-se a parte exequente, por seus advogados, para dizer a respeito, no prazo de 15 (quinze) dias.
Transcorrido o prazo, os autos deverão ser conclusos para julgamento da Impugnação, sem liberação de bens.
A Secretaria proceda à mudança de classe para "Cumprimento de sentença".
Publique-se, intime-se e cumpra-se.
Natal/RN, 01/08/2025.
Divone Maria PInheiro Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
04/08/2025 19:34
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2025 08:47
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2025 08:45
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2025 08:36
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
01/08/2025 14:46
Outras Decisões
-
22/07/2025 08:33
Conclusos para despacho
-
21/07/2025 14:20
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2025 00:07
Publicado Intimação em 21/07/2025.
-
21/07/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
-
17/07/2025 11:26
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2025 13:30
Recebidos os autos
-
16/07/2025 13:30
Juntada de decisão
-
25/02/2025 10:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
21/02/2025 11:13
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2024 05:25
Publicado Intimação em 12/09/2024.
-
06/12/2024 05:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
29/11/2024 11:34
Publicado Intimação em 17/10/2024.
-
29/11/2024 11:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
-
28/11/2024 01:29
Publicado Intimação em 28/11/2023.
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28/11/2024 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
-
24/11/2024 04:54
Publicado Intimação em 12/09/2024.
-
24/11/2024 04:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
19/11/2024 14:35
Conclusos para despacho
-
19/11/2024 10:43
Juntada de Petição de contrarrazões
-
16/10/2024 17:48
Publicado Intimação em 16/10/2024.
-
16/10/2024 17:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
-
16/10/2024 17:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
-
16/10/2024 17:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
-
16/10/2024 17:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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16/10/2024 17:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
-
16/10/2024 17:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
-
15/10/2024 12:12
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2024 10:50
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2024 20:40
Juntada de Petição de apelação
-
14/10/2024 09:08
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2024 18:40
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2024 15:20
Publicado Intimação em 12/09/2024.
-
12/09/2024 15:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
12/09/2024 15:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
12/09/2024 15:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
11/09/2024 11:02
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2024 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2024 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2024 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2024 09:04
Julgado procedente o pedido
-
28/05/2024 19:01
Conclusos para julgamento
-
16/05/2024 10:43
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2024 12:34
Publicado Intimação em 17/04/2024.
-
18/04/2024 12:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
-
18/04/2024 12:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
-
18/04/2024 12:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
-
15/04/2024 11:27
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2024 09:50
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2024 08:22
Conclusos para decisão
-
06/02/2024 20:08
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2024 11:55
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2024 11:54
Juntada de ato ordinatório
-
27/01/2024 02:31
Decorrido prazo de DJANIRITO DE SOUZA MOURA NETO em 26/01/2024 23:59.
-
26/01/2024 13:41
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2023 11:43
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2023 08:30
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2023 19:13
Decisão Interlocutória de Mérito
-
25/05/2023 17:10
Conclusos para julgamento
-
25/05/2023 11:35
Publicado Intimação em 24/05/2023.
-
25/05/2023 11:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2023
-
24/05/2023 15:52
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2023 12:14
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2023 10:06
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2022 15:08
Conclusos para julgamento
-
27/09/2022 10:40
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2022 16:23
Publicado Intimação em 12/09/2022.
-
03/09/2022 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2022
-
02/09/2022 10:33
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2022 18:44
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2022 07:38
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2022 13:39
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2022 13:33
Conclusos para decisão
-
18/07/2022 15:48
Remetidos os Autos (CEJUSC) para juizo de origem
-
18/07/2022 15:44
Audiência conciliação realizada para 18/07/2022 14:00 18ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
06/07/2022 20:42
Juntada de Petição de contrarrazões
-
23/06/2022 16:04
Juntada de Petição de contestação
-
21/06/2022 10:57
Juntada de Petição de procuração
-
15/06/2022 12:19
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2022 09:56
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2022 09:52
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2022 09:42
Ato ordinatório praticado
-
15/06/2022 09:40
Audiência conciliação designada para 18/07/2022 14:00 18ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
15/06/2022 09:38
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
-
15/06/2022 09:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
15/06/2022 09:34
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2022 07:25
Decorrido prazo de UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 14/06/2022 00:45.
-
14/06/2022 12:40
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2022 18:09
Juntada de Petição de petição
-
08/06/2022 10:14
Decorrido prazo de UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 07/06/2022 04:55.
-
07/06/2022 11:12
Conclusos para despacho
-
06/06/2022 16:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/06/2022 16:55
Juntada de Petição de diligência
-
06/06/2022 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2022 11:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
06/06/2022 10:37
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2022 10:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
06/06/2022 10:35
Expedição de Mandado.
-
06/06/2022 10:30
Expedição de Certidão de conclusão sem efeito.
-
06/06/2022 10:23
Conclusos para decisão
-
06/06/2022 09:34
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
06/06/2022 08:59
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2022 18:13
Juntada de diligência
-
05/06/2022 17:40
Juntada de Certidão
-
05/06/2022 17:16
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2022 17:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
05/06/2022 17:12
Concedida a Antecipação de tutela
-
05/06/2022 14:29
Conclusos para decisão
-
05/06/2022 14:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2022
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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