TJRN - 0865417-61.2023.8.20.5001
1ª instância - 7ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            21/08/2025 07:46 Expedição de Ofício. 
- 
                                            18/06/2025 13:57 Expedição de Mandado. 
- 
                                            18/06/2025 13:57 Expedição de Mandado. 
- 
                                            18/06/2025 13:57 Expedição de Mandado. 
- 
                                            05/06/2025 15:50 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            26/05/2025 09:23 Juntada de Outros documentos 
- 
                                            22/05/2025 01:04 Publicado Intimação em 22/05/2025. 
- 
                                            22/05/2025 01:04 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025 
- 
                                            21/05/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Primeira Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Processo nº: 0865417-61.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ATO ORDINATÓRIO Na permissibilidade do art. 203, § 4.º do Código de Processo Civil e das disposições do Provimento nº 252/2023, da Corregedoria de Justiça do RN, intime-se a parte autora, por seu advogado, para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar sobre a diligência negativa realizada pelo Oficial de Justiça, devendo requerer o que entender de direito.
 
 Natal/RN, 20 de maio de 2025.
 
 VANIA CRISTIANE DOS SANTOS Analista Judiciário
- 
                                            20/05/2025 11:58 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            20/05/2025 11:56 Juntada de ato ordinatório 
- 
                                            17/05/2025 15:50 Mandado devolvido não entregue ao destinatário 
- 
                                            17/05/2025 15:50 Juntada de diligência 
- 
                                            26/03/2025 18:29 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            19/02/2025 06:20 Expedição de Mandado. 
- 
                                            29/11/2024 11:17 Publicado Intimação em 05/02/2024. 
- 
                                            29/11/2024 11:17 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024 
- 
                                            27/11/2024 18:04 Publicado Intimação em 27/11/2023. 
- 
                                            27/11/2024 18:04 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023 
- 
                                            28/09/2024 19:10 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            16/08/2024 08:00 Juntada de Outros documentos 
- 
                                            27/06/2024 10:45 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            24/06/2024 20:13 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            21/06/2024 01:17 Juntada de Petição de contestação 
- 
                                            12/06/2024 11:35 Juntada de aviso de recebimento 
- 
                                            12/06/2024 11:35 Juntada de Certidão 
- 
                                            07/06/2024 08:54 Juntada de aviso de recebimento 
- 
                                            07/06/2024 08:54 Juntada de Certidão 
- 
                                            17/05/2024 15:34 Juntada de Petição de contestação 
- 
                                            08/05/2024 09:43 Decorrido prazo de VITOR NOGUEIRA PIRES DINIZ em 07/05/2024 23:59. 
- 
                                            08/05/2024 09:43 Decorrido prazo de VITOR NOGUEIRA PIRES DINIZ em 07/05/2024 23:59. 
- 
                                            02/05/2024 15:39 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
- 
                                            02/05/2024 15:39 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
- 
                                            02/05/2024 15:39 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
- 
                                            26/04/2024 06:10 Publicado Intimação em 23/04/2024. 
- 
                                            26/04/2024 06:10 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024 
- 
                                            22/04/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Contato: (84) 36738440 - Email: [email protected] Processo: 0865417-61.2023.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: TATIANA CRISTINA PEREZ Parte Ré: MAR INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA e outros (2) DECISÃO Tatiana Cristina Perez propôs a presente ação de distrato contratual, cumulada com repetição de indébito e indenização por danos materiais e morais, contra Mar Investimentos Imobiliários Ltda, Elienai Barbosa Cid, e Itaú Unibanco S.A.
 
 A autora relata que adquiriu um apartamento no Edifício Terrazzo de Ponta Negra após assinar um contrato de compra e venda com a empresa Mar Investimentos, com intermediação do corretor Elienai e financiamento pelo banco Itaú.
 
 O valor acordado para a compra foi de R$ 150.000,00, sendo R$40.000,00 pagos como sinal e o restante financiado, além de despesas adicionais com taxas e impostos assumidas pela autora.
 
 Após se mudar para o imóvel, a autora descobriu uma série de vícios ocultos que não foram informados durante as negociações, incluindo problemas estruturais graves como infiltrações, trincas e defeitos nos sistemas elétrico e hidráulico, além de falhas de impermeabilização e vazamentos de gás, os quais comprometem a segurança e habitabilidade do imóvel e reduzem significativamente seu valor de mercado, todos comprovados por laudos técnicos obtidos em assembleias do condomínio.
 
 Advoga falha na prestação dos serviços em informar adequadamente sobre os vícios do imóvel, prática que configura uma omissão dolosa, o que caracteriza vício de consentimento, tornando o negócio jurídico passível de anulação, uma vez que se tivesse sido informada dos problemas, não teria realizado a compra.
 
 Por tais razões, formulou pedido de tutela de urgência para que seja “determinada a SUSPENSÃO imediata da cobrança das prestações do financiamento pelo Banco Réu, sob pena de multa”, bem como tutela de evidência para que seja “determinada a apresentação pelo Banco Itaú todos os comprovantes de pagamentos das prestações, juros, multas, despesas do contrato, inclusive o valor pago pelo laudo de vistoria”.
 
 Requer o deferimento da gratuidade da justiça, a inversão do ônus da prova.
 
 Autora intimada para comprovar os pressupostos da gratuidade da justiça (Num. 111076959), tendo protocolizado a petição Num. 114111478, mas o benefício foi indeferido nos termos da decisão Num. 114347446, contra a qual interpôs recurso de Agravo de Instrumento (0802811-28.2024.8.20.0000), no qual concedida a tutela recursal, autorizando o parcelamento do pagamento das custas (Num. 116786656).
 
 Custas recolhidas.
 
 A petição inicial veio instruída com diversos documentos. É o que importa relatar.
 
 Decido.
 
 De início, devem ser observadas as disposições do Código de Defesa do Consumidor no caso concreto, uma vez que todos os elementos da relação de consumo estão presentes (arts. 2º e 3º, §2º, do CDC), com o autor como consumidor final dos serviços/produtos ofertados pelos réus.
 
 Consoante disposto no art. 300 do Código de Processo Civil, para o deferimento da tutela de urgência, em regra, exige-se a demonstração de elementos capazes de evidenciar a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
 
 A probabilidade do direito consiste na necessária demonstração da plausibilidade da existência do direito vindicado, ou seja, de que as razões invocadas sejam críveis, prováveis, e suficientes para dar verossimilhança das alegações autorais para autorizar o deferimento da tutela de urgência, seja ela cautelar ou antecipada.
 
 Por sua vez, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo decorre da possibilidade de que o retardamento da medida ocasione a ineficácia da decisão judicial para o resultado útil do processo, implicando grande risco de prejuízo à fruição do direito de forma irreversível ou de difícil reparação, devendo esse risco ser iminente, concreto, não bastando o mero temor da parte de forma hipotética.
 
 Além disso, o provimento judicial não pode se revestir de um caráter de irreversibilidade (Art. 300, §3º, do CPC).
 
 Em exame de cognição sumária, inerente ao este momento processual, verifico que os elementos de convicção presentes nos autos demonstram a existência da relação contratual da autora referente ao imóvel localizado no empreendimento Terrazo (Num. 110561784), e do contrato de financiamento imobiliário (Num. 110561781).
 
 Além disso, trouxe aos autos relatórios de inspeção e vistoria, atas de assembleias (Pág.
 
 Total – 67/524).
 
 Contudo, os referidos documentos comprobatórios dos supostos vícios não são suficientes para demonstrar que não tenham sido sanadas, haja vista o laudo temporal da data de sua emissão, como é o caso dos Laudo de Inspeção e de vistoria técnica, expedidos entre agosto de 2020 e abril de julho de 2022, ou do relatório do Corpo de Bombeiros, em data de 19/10/2021.
 
 Ademais, o conjunto probatório não é suficiente para esclarecer se os supostos problemas decorrem de vício construtivo ou em razão de desgaste natural, ou de falhas na manutenção regular.
 
 Igualmente, há necessidade de instrução probatória para perquirir acerca de eventual omissão nos deveres do corretor quanto a existência de supostos vícios ocultos, o que não é possível pelo acervo documental.
 
 Desse modo, não constato a verossimilhança das alegações em relação aos fatos capaz de demonstrar a probabilidade do direito autoral para fins de concessão da liminar.
 
 No que versa sobre o pedido de tutela de evidência, este é cabível quando demostrado o abuso no direito de defesa ou quando a parte tem o claro intuito de atrasar o processo; quando as alegações de fato podem ser inteiramente comprovadas por documentos e existir uma tese jurídica previamente estabelecida em julgamentos de casos repetitivos ou em súmula vinculante; nos casos de pedidos reipersecutórios baseados em contratos de depósito documentados, a tutela pode ser concedida para ordenar a entrega do objeto custodiado; e também quando a petição inicial é instruída por uma prova documental robusta dos fatos que fundamentam o direito do autor, e não existem evidências contrárias apresentadas pelo réu que gerem dúvida razoável.
 
 Entrementes, nenhuma das hipóteses elencadas no 311 do CPC foi demonstrada pela parte autora, mormente porque o pedido formulado perante a instituição financeira não foi dos extratos de pagamentos, mas sim do próprio laudo de vistoria (Num. 110563852), documento interno da instituição para servir de análise para a concessão ou não do financiamento.
 
 Assim, à míngua de um dos requisitos necessários ao deferimento da medida de urgência, desnecessária a análise dos demais pressupostos, pelo que hei de indeferir o pedido liminar.
 
 Diante do exposto, ausentes os requisitos dos arts. 300 e 311, do CPC, indefiro os pedidos de tutela de urgência e de evidência.
 
 Deixo de designar a audiência de conciliação (art.334 do CPC), tendo em vista o baixo índice de acordos, bem ainda pela enorme demanda no CEJUSC, com previsão de agendamento superior a 6 meses, o que viola os princípios da economia e da celeridade processual, sem prejuízo de agendamento mediante requerimento expresso das partes.
 
 Por conseguinte, determino a citação da ré para oferecer contestação no prazo de 15 dias úteis, sob pena de revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
 
 Constando nos autos a informação sobre o endereço eletrônico de e-mail, autorizo que a Secretaria realize a citação na forma do art. 246 do CPC, iniciando o prazo para contestar no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma prevista na mensagem de citação (art. 231, inciso IX, do CPC).
 
 A Secretaria observe que na mensagem de citação por correio eletrônico deverá constar as orientações para a realização da confirmação de recebimento, e do de código identificador que permitirá a sua identificação na página eletrônica do TJRN.
 
 Advirta-se o réu de que a não confirmação do recebimento da citação eletrônica ou a ausência de justificativa na primeira oportunidade que couber falar nos autos, implica em multa por ato atentatório à dignidade da jurisdição no percentual de 5% (cinco por cento) do valor da causa, conforme artigo 246, §§ 1º-C e 4º, do CPC.
 
 Não havendo a confirmação do recebimento da citação eletrônica pelo demandado no prazo de 3 dias úteis, expeça-se carta de citação, nos termos do art. 246, §1º, inciso I, do CPC, iniciando o prazo para contestar da juntada aos autos do aviso de recebimento (art. 231, inciso I, do CPC).
 
 A citação/intimação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
 
 Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
 
 Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II – havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III – em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção).
 
 Intimem-se.
 
 Cumpra-se.
 
 Natal/RN, na data registrada pelo sistema.
 
 Amanda Grace Diógenes Freitas Costa Dias Juíza de Direito (Assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
- 
                                            19/04/2024 10:25 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            19/04/2024 09:59 Não Concedida a Antecipação de tutela 
- 
                                            11/04/2024 15:15 Conclusos para decisão 
- 
                                            11/04/2024 14:59 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            19/03/2024 17:54 Publicado Intimação em 19/03/2024. 
- 
                                            19/03/2024 17:54 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024 
- 
                                            19/03/2024 17:54 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024 
- 
                                            19/03/2024 17:54 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024 
- 
                                            18/03/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Contato: (84) 36738440 - Email: [email protected] Processo: 0865417-61.2023.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: TATIANA CRISTINA PEREZ Parte Ré: MAR INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA e outros (2) DESPACHO Tendo em vista a decisão proferida nos autos do Agravo de Instrumento n.º 0802811-28.2024.820.0000, que deferiu parcialmente a tutela recursal no sentido de “conceder a autora/recorrente a possibilidade de pagamento das custas iniciais em até 5 (cinco) parcelas mensais, na forma do artigo 98, § 6º, do Código de Processo Civil” (Num. 116786656 - Pág. 5), intime-se a autora, por seu advogado, para que comprove, em 15 dias, o pagamento da primeira parcela das custas processuais, observando o disposto no art. 8º, da Resolução n.º 17, de 23 de março de 2022, do TJRN, quanto às demais parcelas.
 
 Recolhidas as custas, voltem-me os autos conclusos para decisão de urgência inicial.
 
 Cumpra-se.
 
 Natal/RN, na data registrada pelo sistema.
 
 Amanda Grace Diógenes Freitas Costa Dias Juíza de Direito (Assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
- 
                                            15/03/2024 08:16 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            14/03/2024 20:30 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            11/03/2024 11:46 Juntada de Certidão 
- 
                                            08/03/2024 09:28 Conclusos para decisão 
- 
                                            07/03/2024 19:40 Juntada de Petição de petição incidental 
- 
                                            02/02/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Contato: (84) 36738440 - Email: [email protected] Processo: 0865417-61.2023.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: TATIANA CRISTINA PEREZ Parte Ré: MAR INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA e outros (2) DECISÃO Tatiana Cristina Perez propôs uma Ação de Distrato Contratual c/c Repetição do Indébito e Indenização por Danos Materiais e Morais contra a Mar Investimentos Imobiliários Ltda, Elienai Barbosa Cid, e Itaú Unibanco S.A., pedindo a gratuidade da justiça.
 
 A parte autora foi intimada para juntar aos autos documentos comprobatórios da hipossuficiência financeira (Num. 111076959), manifestando-se na petição Num. 114111478. É o que importa relatar.
 
 Decido.
 
 O acesso à justiça é exercício da cidadania.
 
 Um Estado que tem por fundamento a cidadania (art. 1º, II, CF/88), há de estabelecer mecanismos de isonomia material no processo aos despossuídos, cuja desproporção de poder econômico em relação à parte contrária há de ser equalizada (art. 5º, LXXIV, CF/88).
 
 De acordo com o artigo 98 do Código de Processo Civil, faz jus aos benefícios da gratuidade da justiça a pessoa física ou jurídica que não dispõe de recursos para arcar com as despesas de uma demanda judicial, sob pena de, em o fazendo, não lhe sobrarem meios para arcar com as suas próprias despesas e/ou de sua família.
 
 Conquanto a parte autora sustente ser hipossuficiente financeiramente, os elementos juntados aos autos vão de encontro a tal afirmação, consoante se infere da declaração de imposto de renda Num. 114112189, da qual se extrai ser funcionária de instituição financeira, possuindo, além da renda própria, diversas aplicações financeiras, inclusive no exterior, o que denota a sua capacidade de pagar as custas do processo.
 
 A parte autora poderia ter trazido outros elementos para demonstrar a incapacidade de arcar com as custas do processo, a exemplo de faturas de cartão de crédito, extrato de contas bancárias, dentre outros, mas não o fez, de modo que a alegada hipossuficiência não se mostra verossímil.
 
 Diante do exposto, indefiro o pedido de gratuidade da justiça e determino a intimação da parte autora, por seu advogado, para que efetue o recolhimento das custas processuais em 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
 
 Cumprida a diligência, voltem os autos conclusos para decisão de urgência inicial.
 
 Caso contrário, para sentença de extinção.
 
 Intimem-se.
 
 Cumpra-se.
 
 Natal/RN, na data registrada pelo sistema.
 
 Amanda Grace Diógenes Freitas Costa Dias Juíza de Direito (Assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
- 
                                            01/02/2024 08:46 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            01/02/2024 08:07 Assistência Judiciária Gratuita não concedida a TATIANA CRISTINA PEREZ. 
- 
                                            26/01/2024 16:08 Conclusos para decisão 
- 
                                            26/01/2024 15:41 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            24/11/2023 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0865417-61.2023.8.20.5001 Parte Autora: TATIANA CRISTINA PEREZ Parte Ré: MAR INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA e outros (2) DESPACHO Intime-se a parte autora, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, acostar aos autos comprovante de residência.
 
 Na mesma oportunidade, deverá, ainda, comprovar a alegada hipossuficiência a justificar a gratuidade da justiça perseguida, sob pena de indeferimento do pedido.
 
 Após, retornem os autos conclusos para decisão de urgência inicial.
 
 Intime-se.
 
 Cumpra-se.
 
 Natal/RN, na data registrada pelo sistema.
 
 ARKLENYA XEILHA SOUZA DA SILVA PEREIRA Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente conforme a lei 11.419/06)
- 
                                            23/11/2023 12:52 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            23/11/2023 10:05 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            13/11/2023 12:07 Conclusos para decisão 
- 
                                            13/11/2023 12:07 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            13/11/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            21/05/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ofício • Arquivo
Ofício • Arquivo
Ofício • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0812253-16.2017.8.20.5124
Carlos Eduardo da Costa Almeida
Banco do Brasil S/A
Advogado: Marcos Delli Ribeiro Rodrigues
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 01/03/2024 00:54
Processo nº 0801492-36.2022.8.20.5160
Antonia Bezerra dos Santos Goncalves
Banco Bradesco S/A.
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 07/12/2022 21:14
Processo nº 0867442-47.2023.8.20.5001
Gizelia Valentim da Silva
Unimed Natal Sociedade Cooperativa de Tr...
Advogado: Rodrigo Menezes da Costa Camara
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 22/11/2023 15:17
Processo nº 0873026-32.2022.8.20.5001
Damiana Maria Muniz Guerra
Banco Pan S.A.
Advogado: Celso Roberto de Miranda Ribeiro Junior
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 08/05/2025 08:14
Processo nº 0873026-32.2022.8.20.5001
Damiana Maria Muniz Guerra
Banco Pan S.A.
Advogado: Joao Vitor Chaves Marques
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 12/09/2022 10:27