TJRN - 0003413-57.2012.8.20.0102
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Ceara-Mirim
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Ricardo Procópio na Câmara Criminal Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Apelação Criminal n. 0003413-57.2012.8.20.010 Apelantes: Antão Silva de Oliveira e A Silva de Oliveira Advogado: Dr.
Jeorge Ferreira da Silva OAB/RN - 9539 Apelado: Ministério Público Relator: Desembargador Ricardo Procópio Bandeira de Melo DECISÃO 01.
Apelação Criminal interposta por A Silva de Oliveira, pessoa jurídica, e Antão Silva de Oliveira contra sentença proferida pela 2ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim/RN, que os condenou pela prática do crime do art. 54 (2x) da Lei nº 9.605/1998 c/c art. 69 do Código Penal, às respectivas penas: multa, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), cumulada com suspensão total das atividades da empresa por 03 (três) meses e 2 (dois) anos de reclusão em regime aberto, além de 30 dias-multa. 2.
Nas razões recursais, ID 29605109, a defesa requereu a extinção da punibilidade para ambos os recorrentes, pela prescrição da pretensão punitiva na modalidade retroativa. 3.
Contrarrazões do Ministério Público, ID 9605773, pelo provimento do recurso para o reconhecimento da extinção da punibilidade pela prescrição. 4.
No parecer ofertado, a 5ª Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e provimento do recurso para declarar a extinção da punibilidade dos acusados pela prescrição da pretensão punitiva na modalidade retroativa. 5. É o relatório. 6.
Os acusados foram condenados pela prática do crime previsto no art. 54 da Lei nº 9.605/1998 c/c art. 69 do Código Penal.
A pessoa jurídica A.
Silva de Oliveira foi condenada à pena de multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), cumulada com a suspensão total de suas atividades pelo prazo de três meses.
Já o apelante Antão Silva de Oliveira foi condenado à pena de dois anos de reclusão, a ser cumprida em regime aberto, além do pagamento de 30 dias-multa. 07.
Interposto recurso tão somente pela defesa, os prazos prescricionais devem ser regulados pela pena aplicada em concreto, nos termos do art. 110, § 1º, do Código Penal. 08.
Tenho, pois, os seguintes marcos interruptivos (art. 117, CP): a) recebimento da denúncia, em 14/02/2013, ID 29605095; e b) publicação da sentença em 25/10/2023, ID. 29605104. 09.
No presente caso, as sanções atribuídas aos acusados variam conforme sua natureza jurídica: à pessoa física, foi aplicada pena privativa de liberdade de 2 (dois) anos de reclusão; à pessoa jurídica, foram aplicadas penalidades de natureza pecuniária e restritiva de direitos.
Em relação à prescrição, dispõem, respectivamente, os arts. 109, V, e 114, I, ambos do Código Penal, que os prazos aplicáveis são de quatro anos para a pessoa física e de dois anos para a pessoa jurídica. 10. É relevante frisar que, nos casos de concurso de crimes, o cálculo da prescrição deve ser feito de maneira autônoma para cada delito, conforme prevê o art. 119 do Código Penal. 11.
Considerando que, entre a data do recebimento da denúncia (14/02/2013) e a publicação da sentença condenatória (25/10/2023), transcorreu prazo superior a 4 (quatro) anos, constato que a referência temporal para a incidência da prescrição na modalidade retroativa ocorreu, conforme previsão contida no art. 109, V, e 114, II do Código Penal. 12.
Portanto, resta configurada a prescrição punitiva da modalidade retroativa, uma vez que entre os marcos interruptivos transcorreram mais de 10 (dez) anos, período superior àquele previsto no art. 109, V, e 114, II do Código Penal. 13.
Ademais, esta Câmara Criminal tem adotado o posicionamento de que a prescrição é causa prejudicial de mérito (APELAÇÃO CRIMINAL, 0114855-64.2017.8.20.0001, Des.
Ricardo Procópio, Câmara Criminal, JULGADO em 02/09/2024, PUBLICADO em 04/09/2024). 14.
Ante o exposto, em consonância com o parecer da 5ª Procuradoria de Justiça, acolho o pedido da defesa para declarar extinta a punibilidade de A Silva de Oliveira, pessoa jurídica, e Antão Silva de Oliveira pelo crime previsto no art. 54, por duas vezes, da Lei nº 9.605/98, combinado com o art. 69 do Código Penal, por estar prescrita a pretensão punitiva estatal, nos termos do art. 107, IV, c/c os art. 109, V, art. 110, §1º, art. 114 e art. 119, todos do Código Penal.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data da assinatura digital.
Ricardo Procópio Bandeira de Melo Desembargador Relator -
02/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada - 2ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Contato: (84) 3673-9410 - Email: [email protected] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) - 0003413-57.2012.8.20.0102 Autor: MPRN - 02ª Promotoria Ceará-Mirim Réu(s): ANTAO SILVA DE OLIVEIRA e outros EDITAL DE INTIMAÇÃO (PRAZO - 60 DIAS) O Excelentíssimo Doutor CLEUDSON DE ARAÚJO VALE - Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim, no endereço Av.
Luiz Lopes Varela, nº 551, Centro - Ceará-Mirim/RN, na forma da lei, etc.
Faz saber, a quantos virem este edital ou dele tiverem conhecimento, que ficam intimados A SILVA DE OLIVEIRA CNPJ: 15.***.***/0001-60 e ANTÃO SILVA DE OLIVEIRA CPF: *67.***.*79-20, tendo por último endereço: Dr.
Olavo Montenegro, 795, Planalto - Ceará-Mirim/RN, atualmente em local incerto e não sabido, para tomar ciência do teor da Sentença proferida nos autos da Ação Penal de nº 0003413-57.2012.8.20.0102, que ora transcrevo em parte: "ISTO POSTO, e por tudo mais que nos autos consta, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a pretensão punitiva estatal contida na denúncia para CONDENAR os réus A SILVA DE OLIVEIRA e ANTÃO SILVA DE OLIVEIRA nas penas do artigo 54, por duas vezes, nas modalidades de poluição sonora e ambiental atmosférica, em concurso material de delitos, na forma do art. 69 do Código Penal.
Apurada a responsabilidade criminal dos réus, passo a dosar-lhe a pena, observando os ditames do art. 68, do Código Penal.
A) Para a pessoa Jurídica A SILVA DE OLIVEIRA Considerando a extensão dos danos ambientais verificados, que inclusive são de naturezas distintas (poluição sonora e do ar atmosférico), e que não houve comprovação da efetiva reparação dos mesmos, na forma do art. 21, incisos I e II, da Lei de Crimes Ambientais, aplico pena de multa, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) cumulada com suspensão total das atividades da empresa por 03 (três) meses, para que providencie o adequado isolamento sonoro do seu prédio, de modo a não gerar mais ruídos além dos níveis permitidos, bem como o manejo correto dos resíduos decorrentes de sua atividade, que não poderão ser livremente soltos na atmosfera, sob pena de interdição definitiva.
B) para ANTÃO SILVA DE OLIVEIRA: DOSIMETRIA DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE 1ª FASE - Analisando as circunstâncias judiciais, tem-se: a) Culpabilidade: Vem a ser o maior ou menor índice de reprovabilidade do agente, o grau de censura à ação ou omissão do acusado.
Em relação ao juízo de reprovabilidade que se faz da conduta delituosa imputada ao apenado é aquele ínsito ao tipo penal; b) Antecedentes: relaciona-se à existência de sentença penal condenatória transitada em julgado que não caracterize o agravante da reincidência para que não se ofenda o princípio constitucional da presunção de inocência, inscrito no art, 5º, inciso LVII, da Carta Magna.
Não há, pois, registro de maus antecedentes. c) Conduta Social: Diz respeito à conduta do réu junto à sociedade, abrangendo o seu comportamento no trabalho, na vida familiar, na comunidade onde vive, etc.
Não há nada que desabone a conduta social do réu.d) Personalidade do agente: Diz respeito à índole dos acusados, ao seu caráter, aos seus atributos morais, enfim, às suas estruturas psicológicas.
Não existe nos autos comprovação de fatos relevantes que façam com que a personalidade do acusado possa pesar desfavoravelmente. e) Motivos do crime: São os fatos que levaram os réus a praticarem o delito, que tanto poderão derivar de sentimentos moralmente nobres ou, ao contrário, de sentimentos moralmente e socialmente reprováveis.
Os motivos que levaram o acusado a cometer delito em questão são aqueles comuns à conduta delituosa praticada. f) Circunstâncias do crime: São aquelas circunstâncias acessórias que não compõem o crime, mas influem sobre a sua gravidade, como o estado de ânimo do réu, que pode demonstrar maior ou menor determinação do criminoso na prática do delito, ou outras condições, como o lugar, a maneira de agir, a ocasião, além da atitude do criminoso durante ou após a conduta criminosa, que tanto pode indicar a insensibilidade ou indiferença quanto o arrependimento.
Não há circunstâncias específicas do delito que possam pesar de forma negativa. g) Consequências do crime: São, na verdade, as consequências extra-penais do crime, ou seja, aquelas que não integram o tipo penal.
Relacionam-se com os efeitos das condutas dos réus, a maior o menor gravidade do dano causado pelo crime aos familiares da vítima ou à coletividade.
Não há outras consequências relevantes, além das já previstas no tipo penal. h) Comportamento da vítima:Diz respeito ao modo como a vítima se conduziu. antes ou durante a ação criminosa, que muitas vezes pode se constituir em provocação ou estímulo à conduta criminosa, de forma que há de se verificar o grau de colaboração, negligência ou provocação da vítima.
Não pode ser aferido neste caso.SENDO ASSIM, considerando as circunstâncias judiciais acima examinadas, em relação ao réu ANTÃO SILVA DE OLIVEIRA FIXO a pena base em 01 (um) ano de reclusão para cada um dos crimes de poluição acima mencionados. 2ª FASE: Não há agravantes nem atenuantes.3ª FASE: Não há causas de aumento ou de diminuição de pena.
Verificado o concurso material de delitos, na forma do art. 69 do Código Penal, a pena final totaliza 02 (dois) anos de reclusão, a ser cumprida em regime inicialmente ABERTO.
DOSIMETRIA DA PENA DE MULTA Quanto a pena pecuniária, considerando todas as circunstâncias judiciais, guardando ainda a proporcionalidade devida, fixo a pena pecuniária em 30 (trinta) dias-multa.
Em face da situação econômica do condenado, estabeleço o valor do dia-multa em meio salário mínimo vigente na época do fato (art. 49, §1 , Código Penal).
Diante da ausência de outras circunstâncias alteradoras da pena, torno concreta e definitiva a pena em 02 (dois) anos de reclusão e 30 (trinta) dias-multa.
Preenchidos os requisitos legais, SUBSTITUO a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, nas modalidades de prestação de serviços à comunidade, pelo mesmo tempo da pena substituída e com carga horária de 30 (trinta) horas mensais e limitação de final de semana.
Analisando, ainda, as circunstâncias do art. 59 do CP, decido que o réu poderá apelar em liberdade.
Condeno o réu no pagamento das custas processuais.Certificado o trânsito em julgado desta sentença, providencie-se: a) o lançamento do nome do condenado no rol dos culpados; b) a suspensão dos direitos políticos (art. 15, III, CF); c) a expedição da guia de execução penal, acompanhada da documentação necessária; d) a intimação dos condenados para em 10(dez) dias pagarem a multa e as custas processuais; Cumpra-se com as cautelas legais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado e cumpridas as determinações acima, arquive-se com baixa na distribuição.
CEARÁ-MIRIM/RN, 25 de outubro de 2023.RICARDO ANTONIO MENEZES CABRAL FAGUNDES, Juiz(a) de Direito. documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)." Os sentenciados terão o prazo de 05 (cinco) dias para a interposição de recurso, caso não se conformarem com sentença supra, cujo prazo será contado após o término do prazo deste edital.
O presente edital será afixado no local de costume e publicado na forma da Lei.
Dado e passado na Comarca de Ceará-Mirim/RN, aos 12 de setembro de 2024.
Eu, MARCÍLIA DE LOURDES MARTINS DA SILVA, Auxiliar de Secretaria, que digitei e encaminhei para conferência e assinatura do MM.
Juiz de Direito.
CLEUDSON DE ARAÚJO VALE Juiz de Direito -
09/04/2024 14:38
Conclusos para despacho
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09/04/2024 14:30
Expedição de Certidão.
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09/04/2024 14:21
Expedição de Certidão.
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05/04/2024 13:39
Expedição de Mandado.
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27/01/2024 06:07
Publicado Intimação em 24/11/2023.
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27/01/2024 06:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
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12/12/2023 14:37
Decorrido prazo de Amanda Maria Sales do Nascimento em 11/12/2023 23:59.
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12/12/2023 11:32
Decorrido prazo de Amanda Maria Sales do Nascimento em 11/12/2023 23:59.
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06/12/2023 09:20
Juntada de Petição de apelação
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30/11/2023 10:58
Juntada de Petição de petição
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23/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Processo nº: 0003413-57.2012.8.20.0102 Ação: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MPRN - 02ª PROMOTORIA CEARÁ-MIRIM REU: ANTAO SILVA DE OLIVEIRA e A SILVA DE OLIVEIRA SENTENÇA GRUPO DE APOIO AO CUMPRIMENTO DE METAS DO CNJ Vistos etc.
Trata-se de Ação Penal Pública promovida pelo Ministério Público Estadual em face de A SILVA DE OLIVEIRA e ANTÃO SILVA DE OLIVEIRA, já qualificados nos autos, pela prática das condutas delituosas previstas nos arts. 54, caput, por duas vezes (poluição ambiental sonora e atmosférica através da emissão de serragem) e 60 da Lei n.° 9.605/98.
A denúncia, recebida em 14 de fevereiro de 2013, sustenta que, nas circunstâncias que foram relatadas, a empresa A SILVA DE OLIVEIRA ME, de propriedade do segundo acusado, o Sr.
ANTÃO SILVA DE OLIVEIRA, exercia atividade potencialmente poluidora sem a devida licença ambiental, bem como provocou poluição sonora e atmosférica, através da produção de serragem.
Instrui o processo com os autos do inquérito policial respectivo.
Citados, os acusados apresentaram resposta escrita.
Foi proferida decisão mantendo o recebimento da denúncia e determinando a realização de audiência de instrução e julgamento.
As testemunhas Paulo Ferreira Braga Júnior, Carlos Maurício Ribeiro dos Santos e Karla Torres Fasanaro foram inquiridas por meio de carta precatória.
Ato contínuo, foi realizada audiência de instrução no dia 14 de fevereiro de 2017, oportunidade em que foram inquiridas as testemunhas Manoel Messias Alves e Josué dos Santos Pereira.
Ao final, o acusado foi interrogado.
Em suas alegações finais, o Ministério Público pleiteou a condenação dos acusados, nos exatos termos da denúncia.
Nas suas alegações derradeiras, a defesa pugnou pela absolvição dos seus constituintes, tendo em vista a ausência de dolo e a atipicidade da conduta por erro de tipo. É, em suma, o Relatório.
Passo a devida fundamentação e posterior decisão.
A acusação posta na denúncia é de que o acusado teria praticado o delito de poluição, nas modalidades sonora e atmosférica, pela emissão de resíduos de serragem, capitulados ambos no art. 54 da Lei n.° 9.605/98 e exercício de atividade potencialmente poluidora sem a devida licença ambiental, previsto no art. 60 do mesmo diploma legal.
Dizem os dispositivos legais supramencionados, in verbis: “Art. 54.
Causar poluição de qualquer natureza em níveis tais que resultem ou possam resultar em danos à saúde humana, ou que provoquem a mortandade de animais ou a destruição significativa da flora: Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa. (...) Art. 60.
Construir, reformar, ampliar, instalar ou fazer funcionar, em qualquer parte do território nacional, estabelecimentos, obras ou serviços potencialmente poluidores, sem licença ou autorização dos órgãos ambientais competentes, ou contrariando as normas legais e regulamentares pertinentes: Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa, ou ambas as penas cumulativamente.” Preliminarmente, entendo que a imputação referente ao crime previsto no art. 60 da Lei n.° 9.605/98 foi atingida pela prescrição.
Com efeito, a pena máxima cominada em lei no referido tipo penal é de 06 (seis) meses, de modo que o prazo prescricional é de 03 (três) anos, na forma do art. 109, inciso VI, do Código Penal.
No caso em apuração, a denúncia foi recebida em 14 de fevereiro de 2013 e o prazo prescricional de 03 (três) anos decorreu em 14 de fevereiro de 2016, sem que fosse observada qualquer causa de suspensão ou de interrupção do seu curso.
Assim sendo, reconheço a extinção da punibilidade em relação a esta imputação, na forma dos arts. 107, inciso IV e 109, inciso VI do Código Penal.
Passo a analisar as imputações referentes aos crimes de poluição ambiental, nas modalidades de poluição sonora e poluição atmosférica pela emissão de resíduos de serragem.
Inicialmente destaco que a materialidade dos delitos está evidenciada pelo relatório de medição de ruídos (ID n.° 84140468, páginas 10 a 13), que atesta que o nível de pressão sonora monitorado estava além no limite aceito na legislação ambiental, bem como pelas fotografias acostadas aos autos (mesmo ID, páginas 14 a 15), relatório de vistoria do IDEMA (mesmo ID, páginas 82 a 88) e relatórios de inspeção confeccionados pelo Ministério Público (mesmo ID, páginas 66 a 80 e 90 a 98), os quais, em conjunto, comprovam de maneira suficiente que a “Serraria Pontual”, nome fantasia da empresa ré, de propriedade do segundo corréu, além de causar poluição sonora também produz e lança grande quantidade de resíduos e poeira no ar, que chega a se acumular sobre os móveis e no piso das residências localizadas nas proximidades.
No que toca à autoria, entendo que é incontestável, uma vez que todas as testemunhas ouvidas em juízo e documentos já mencionados apontam a empresa A SILVA DE OLIVEIRA e o seu proprietário ANTÃO SILVA DE OLIVEIRA como sendo os responsáveis pela produção de ruídos além do limite permitido para área daquela natureza e, ainda, pela emissão de poeira de serragem na atmosfera, que potencialmente podem causar perda auditiva e problemas respiratórios e oftalmológicos nas pessoas que residem naquela localidade, Ressalte-se que ao menos um dos vizinhos, o Sr.
Josué dos Santos Pereira, demonstrou, por meio da juntada de documentação médica, que apresentou problemas na visão e perda auditiva que estão relacionadas às atividades poluidoras, como se observa dos documentos juntados no ID 841404468 (páginas 23 a 44).
Se não bastasse, as testemunhas ouvidas inicialmente por carta precatória, em uníssono, ratificaram integralmente os termos dos relatórios e inspeções de que participaram.
De igual maneira, as testemunhas MANOEL MESSIAS ALVES e JOSUÉ DOS SANTOS PEREIRA, ao serem inquiridos em juízo, reiteraram integralmente as declarações prestadas à autoridade policial, confirmando que sofriam com o barulho exagerado produzido pela empresa em tela e, ainda, que havia a emissão de resíduos e poeira que chegava às suas residências, ocasionando problemas de saúde e diversos transtornos.
No que toca à tese defensiva de atipicidade da conduta por erro de tipo, entendo que não deve ser acolhida, uma vez que é inescusável o desconhecimento da lei.
Explicite-se, ainda, que houve várias inspeções e notificações realizadas ao longo do tempo e quase nada (ou nada) foi feito para cessar com a poluição sonora e ambiental.
Pelo mesmo motivo, a omissão reiterada em agir para sanar o problema e fazer cessar as fontes de poluição sonora e ambiental atmosférica, é que se afasta também a segunda tese defensiva de inexistência de dolo.
ISTO POSTO, e por tudo mais que nos autos consta, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a pretensão punitiva estatal contida na denúncia para CONDENAR os réus A SILVA DE OLIVEIRA e ANTÃO SILVA DE OLIVEIRA nas penas do artigo 54, por duas vezes, nas modalidades de poluição sonora e ambiental atmosférica, em concurso material de delitos, na forma do art. 69 do Código Penal.
Apurada a responsabilidade criminal dos réus, passo a dosar-lhe a pena, observando os ditames do art. 68, do Código Penal.
A) Para a pessoa Jurídica A SILVA DE OLIVEIRA: Considerando a extensão dos danos ambientais verificados, que inclusive são de naturezas distintas (poluição sonora e do ar atmosférico), e que não houve comprovação da efetiva reparação dos mesmos, na forma do art. 21, incisos I e II, da Lei de Crimes Ambientais, aplico pena de multa, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), cumulada com suspensão total das atividades da empresa por 03 (três) meses, para que providencie o adequado isolamento sonoro do seu prédio, de modo a não gerar mais ruídos além dos níveis permitidos, bem como o manejo correto dos resíduos decorrentes de sua atividade, que não poderão ser livremente soltos na atmosfera, sob pena de interdição definitiva.
B) para ANTÃO SILVA DE OLIVEIRA: DOSIMETRIA DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE 1ª FASE - Analisando as circunstâncias judiciais, tem-se: a) Culpabilidade: Vem a ser o maior ou menor índice de reprovabilidade do agente, o grau de censura à ação ou omissão do acusado.
Em relação ao juízo de reprovabilidade que se faz da conduta delituosa imputada ao apenado é aquele ínsito ao tipo penal; b) Antecedentes: relaciona-se à existência de sentença penal condenatória transitada em julgado que não caracterize o agravante da reincidência para que não se ofenda o princípio constitucional da presunção de inocência, inscrito no art, 5º, inciso LVII, da Carta Magna.
Não há, pois, registro de maus antecedentes. c) Conduta Social: Diz respeito à conduta do réu junto à sociedade, abrangendo o seu comportamento no trabalho, na vida familiar, na comunidade onde vive, etc.
Não há nada que desabone a conduta social do réu. d) Personalidade do agente: Diz respeito à índole dos acusados, ao seu caráter, aos seus atributos morais, enfim, às suas estruturas psicológicas.
Não existe nos autos comprovação de fatos relevantes que façam com que a personalidade do acusado possa pesar desfavoravelmente. e) Motivos do crime: São os fatos que levaram os réus a praticarem o delito, que tanto poderão derivar de sentimentos moralmente nobres ou, ao contrário, de sentimentos moralmente e socialmente reprováveis.
Os motivos que levaram o acusado a cometer delito em questão são aqueles comuns à conduta delituosa praticada. f) Circunstâncias do crime: São aquelas circunstâncias acessórias que não compõem o crime, mas influem sobre a sua gravidade, como o estado de ânimo do réu, que pode demonstrar maior ou menor determinação do criminoso na prática do delito, ou outras condições, como o lugar, a maneira de agir, a ocasião, além da atitude do criminoso durante ou após a conduta criminosa, que tanto pode indicar a insensibilidade ou indiferença quanto o arrependimento.
Não há circunstâncias específicas do delito que possam pesar de forma negativa. g) Consequências do crime: São, na verdade, as conseqüências extra-penais do crime, ou seja, aquelas que não integram o tipo penal.
Relacionam-se com os efeitos das condutas dos réus, a maior o menor gravidade do dano causado pelo crime aos familiares da vítima ou à coletividade.
Não há outras consequências relevantes, além das já previstas no tipo penal. h) Comportamento da vítima: Diz respeito ao modo como a vítima se conduziu antes ou durante a ação criminosa, que muitas vezes pode se constituir em provocação ou estímulo à conduta criminosa, de forma que há de se verificar o grau de colaboração, negligência ou provocação da vítima.
Não pode ser aferido neste caso.
Sendo assim, considerando as circunstâncias judiciais acima examinadas, em relação ao réu ANTÃO SILVA DE OLIVEIRA FIXO a pena base em 01 (um) ano de reclusão para cada um dos crimes de poluição acima mencionados. 2ª FASE: Não há agravantes nem atenuantes. 3ª FASE: Não há causas de aumento ou de diminuição de pena.
Verificado o concurso material de delitos, na forma do art. 69 do Código Penal, a pena final totaliza 02 (dois) anos de reclusão, a ser cumprida em regime inicialmente ABERTO.
DOSIMETRIA DA PENA DE MULTA Quanto a pena pecuniária, considerando todas as circunstâncias judiciais, guardando ainda a proporcionalidade devida, fixo a pena pecuniária em 30 (trinta) dias-multa.
Em face da situação econômica do condenado, estabeleço o valor do dia-multa em meio salário mínimo vigente na época do fato (art. 49, §1o, Código Penal).
Diante da ausência de outras circunstâncias alteradoras da pena, torno concreta e definitiva a pena em 02 (dois) anos de reclusão e 30 (trinta) dias-multa.
Preenchidos os requisitos legais, SUBSTITUO a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, nas modalidades de prestação de serviços à comunidade, pelo mesmo tempo da pena substituída e com carga horária de 30 (trinta) horas mensais e limitação de final de semana.
Analisando, ainda, as circunstâncias do art. 59 do CP, decido que o réu poderá apelar em liberdade.
Condeno o réu no pagamento das custas processuais.
Certificado o trânsito em julgado desta sentença, providencie-se: a) o lançamento do nome do condenado no rol dos culpados; b) a suspensão dos direitos políticos (art. 15, III, CF); c) a expedição da guia de execução penal, acompanhada da documentação necessária; d) a intimação dos condenados para em 10(dez) dias pagarem a multa e as custas processuais; Cumpra-se com as cautelas legais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado e cumpridas as determinações acima, arquive-se com baixa na distribuição.
CEARÁ-MIRIM/RN, 25 de outubro de 2023.
RICARDO ANTONIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
22/11/2023 15:05
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2023 15:05
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2023 15:03
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2023 16:15
Julgado procedente em parte do pedido
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28/08/2023 17:47
Conclusos para julgamento
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07/08/2023 19:54
Proferido despacho de mero expediente
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24/01/2023 09:40
Conclusos para julgamento
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01/10/2022 10:44
Juntada de Petição de alegações finais
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18/09/2022 07:31
Decorrido prazo de A SILVA DE OLIVEIRA em 16/09/2022 23:59.
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06/09/2022 11:42
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2022 09:21
Juntada de Certidão
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21/06/2022 08:04
Digitalizado PJE
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21/06/2022 08:04
Recebidos os autos
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18/01/2022 01:54
Remessa para Setor de Digitalização PJE
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12/06/2019 09:24
Certidão expedida/exarada
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11/06/2019 04:13
Relação encaminhada ao DJE
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30/10/2017 02:06
Redistribuição por direcionamento
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23/10/2017 11:37
Redistribuição por direcionamento
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23/10/2017 10:19
Redistribuição por direcionamento
-
13/02/2017 09:18
Mero expediente
-
10/02/2017 10:32
Remetidos os Autos ao Promotor
-
10/02/2017 10:27
Juntada de mandado
-
10/02/2017 02:24
Recebimento
-
09/02/2017 10:55
Certidão expedida/exarada
-
09/02/2017 09:39
Certidão de Oficial Expedida
-
08/02/2017 07:10
Certidão de Oficial Expedida
-
07/02/2017 10:00
Relação encaminhada ao DJE
-
07/02/2017 09:57
Ato ordinatório praticado
-
03/02/2017 12:28
Expedição de Mandado
-
03/02/2017 12:21
Expedição de Mandado
-
03/02/2017 12:11
Expedição de Mandado
-
15/09/2016 01:47
Certidão expedida/exarada
-
04/11/2015 11:39
Certidão expedida/exarada
-
04/11/2015 11:38
Audiência
-
13/10/2014 11:58
Certidão expedida/exarada
-
22/05/2013 12:00
Certidão de Oficial Expedida
-
15/05/2013 12:00
Expedição de Mandado
-
15/05/2013 12:00
Petição
-
16/04/2013 12:00
Certidão expedida/exarada
-
16/04/2013 12:00
Certidão expedida/exarada
-
11/04/2013 12:00
Relação encaminhada ao DJE
-
11/04/2013 12:00
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2013 12:00
Expedição de Carta precatória
-
11/04/2013 12:00
Petição
-
10/04/2013 12:00
Decisão Proferida
-
10/04/2013 12:00
Recebimento
-
09/04/2013 12:00
Relação encaminhada ao DJE
-
20/03/2013 12:00
Certidão expedida/exarada
-
13/03/2013 12:00
Relação encaminhada ao DJE
-
07/03/2013 12:00
Concluso para decisão
-
07/03/2013 12:00
Ato ordinatório praticado
-
07/03/2013 12:00
Certidão expedida/exarada
-
07/03/2013 12:00
Petição
-
07/03/2013 12:00
Juntada de Resposta à Acusação
-
04/03/2013 12:00
Certidão de Oficial Expedida
-
27/02/2013 12:00
Certidão de Oficial Expedida
-
25/02/2013 12:00
Juntada de Ofício
-
22/02/2013 12:00
Expedição de Mandado
-
22/02/2013 12:00
Expedição de Mandado
-
22/02/2013 12:00
Mudança de Classe Processual
-
22/02/2013 12:00
Expedição de ofício
-
21/02/2013 12:00
Recebimento
-
14/02/2013 12:00
Denúncia
-
07/02/2013 12:00
Concluso para decisão
-
07/02/2013 12:00
Certidão expedida/exarada
-
07/02/2013 12:00
Expedição de termo
-
07/02/2013 12:00
Petição
-
07/02/2013 12:00
Recebimento
-
19/12/2012 12:00
Concluso para decisão
-
19/12/2012 12:00
Concluso para decisão
-
19/12/2012 12:00
Certidão expedida/exarada
-
19/12/2012 12:00
Reativação
-
19/12/2012 12:00
Petição
-
18/12/2012 12:00
Recebimento
-
10/12/2012 12:00
Remetidos os Autos ao Promotor
-
06/12/2012 12:00
Inquérito com Tramitação direta no MP
-
06/12/2012 12:00
Certidão expedida/exarada
-
06/12/2012 12:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2012
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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