TJRN - 0813494-06.2022.8.20.5106
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amilcar Maia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM APELAÇÃO CÍVEL N.º 0813494-06.2022.8.20.5106 RECORRENTE: MUNICÍPIO DE MOSSORÓ REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE MOSSORÓ RECORRIDA: AUCILEIDE PEREIRA REGIS DE AZEVEDO ADVOGADO: ATANÁZIO GOMES DA SILVA DECISÃO Cuida-se de recurso extraordinário (Id. 23415145) interposto pelo MUNICÍPIO DE MOSSORÓ/RN, com fundamento no art. 102, III, a, da Constituição Federal (CF/1988).
O acórdão (Id. 22177475) impugnado restou assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
CONHECIMENTO DE OFÍCIO DA REMESSA NECESSÁRIA EM RAZÃO DE SE TRATAR DE SENTENÇA CONDENATÓRIA ILÍQUIDA EM DESFAVOR DA FAZENDA PÚBLICA.
ACOLHIMENTO.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO, SUSCITADA PELA PARTE APELADA, POR VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
REJEIÇÃO.
SERVIDORA PÚBLICA APOSENTADA DO MUNICÍPIO DE MOSSORÓ/RN.
CONVERSÃO EM PECÚNIA DA LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA E NEM UTILIZADA COMO TEMPO PARA APOSENTADORIA.
ARGUIÇÃO DE QUE A SERVIDORA FOI ADMITIDA SEM CONCURSO PÚBLICO APÓS O ADVENTO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. ÔNUS DO RÉU CONSTITUIR PROVA DOS FATOS IMPEDITIVOS, MODIFICATIVOS E EXTINTIVOS DO DIREITO DO AUTOR.
REJEIÇÃO.
TERMO INICIAL PARA CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL A PARTIR DO REGISTRO DO JULGAMENTO DO ATO DE APOSENTADORIA PELO TRIBUNAL DE CONTAS.
ATO COMPLEXO.
ENTENDIMENTO DA CORTE ESPECIAL DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
NÃO OCORRÊNCIA NO CASO CONCRETO.
MÉRITO.
LICENÇA-PRÊMIO NÃO USUFRUÍDA PELO SERVIDOR DURANTE A ATIVIDADE.
MATÉRIA DECIDIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DO ARE Nº 721.001-RJ, SOB A SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL (TEMA 635).
REGIME JURÍDICO NO QUAL SE DEU A APOSENTADORIA QUE VEDA EXPRESSAMENTE A CONVERSÃO DO BENEFÍCIO EM PECÚNIA.
INTERPRETAÇÃO DO ART. 101, § 4º, DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 029/2008 À LUZ DOS PRINCÍPIOS JURÍDICOS-CONSTITUCIONAIS DA MORALIDADE ADMINISTRATIVA E VEDAÇÃO DO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DO ESTADO.
DISPOSITIVO LEGAL APLICÁVEL APENAS AOS SERVIDORES EM ATIVIDADE.
DEVER DA ADMINISTRAÇÃO DE RESSARCIMENTO.
SENTENÇA MANTIDA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA E DA APELAÇÃO CÍVEL.
Em suas razões, aponta a parte recorrente a violação do(s) art(s). 37, II, da CF/1988, sob argumento de que, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração, a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público.
Contrarrazões apresentadas (Id. 23788494).
Preparo dispensado, na forma do art. 1.007, § 1.º, do Código de Processo Civil (CPC/2015). É o relatório.
Sem delongas, é sabido e ressabido que, para que o recurso extraordinário seja admitido, é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos[1] - intrínsecos e extrínsecos -, comuns a todos os recursos, bem como daqueloutros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 102, III, da CF/1988.
Sob esse viés, em que pese a irresignação recursal tenha sido apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias; tenha trazido em preliminar destacada o debate acerca da repercussão geral da matéria, atendendo ao disposto no art. 1.035, § 2.º, do Código de Processo Civil (CPC/2015); e preenchido os pressupostos genéricos ao seu conhecimento, o recurso extraordinário não merece admissão.
Isso porque, acerca da contratação de pessoal pela Administração Pública, após o advento da CF/1988, sem prévia aprovação em concurso público, assim consignou este Tribunal (Id. 22177475): De início, cumpre destacar que embora o ente de direito público municipal alegue que a parte autora é celetista, o ato de nomeação (ID 20908858) e a ficha funcional (ID 20908860, pág. 01) acostados aos presentes autos dão conta de que ela ingressou no Quadro de Pessoal da Prefeitura Municipal de Mossoró, no cargo de Professor – P7A, do Grupo de Categoria Funcional Magistério, com vínculo estatutário, em 20 de março de 1989, inexistindo informação de que não tenha sido aprovada em concurso público, e aposentou-se em 05 de maio de 2022, conforme cópia do Diário Oficial (ID 20908859) sem usufruir 06 (seis) períodos de licenças-prêmio adquiridos durante a atividade.
Vale ressaltar, ainda, que a parte apelada, dentre as vantagens recebidas em seu contracheque, consta a percepção de adicional por tempo de serviço, verba esta de natureza tipicamente estatutária, razão pela qual entendo que a recorrida é servidora pública efetiva do município.
Logo, para se chegar a uma conclusão contrária àquela lavrada no acórdão objurgado acerca da natureza do vínculo funcional da parte recorrida para, então, reconhecer a nulidade da contratação da servidora e inaplicabilidade do regime estatutário ao quadro em tela, seria necessário o reexame fático probatório da matéria, inviável na via eleita, ante o óbice da Súmula 279 do Supremo Tribunal Federal (STF), segundo a qual “Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário”.
Nesse sentido: SEGUNDO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
INTERPOSIÇÃO EM 16.09.2020.
TRANSMUDAÇÃO DE REGIME CELETISTA PARA ESTATUTÁRIO.
NÃO COMPROVAÇÃO.
NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS.
SÚMULA 279 DO STF.
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
No caso dos autos, o Tribunal a quo reconheceu o regime jurídico celetista e a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar a demanda.
Portanto, para se chegar a conclusão diversa daquela a que chegou o Tribunal de origem, seria necessário o reexame dos fatos e provas dos autos, sendo vedado a esta Corte incursionar-se no conjunto fático-probatório a fim de reelaborar a moldura fática delineada pelo acórdão recorrido, ante o óbice da Súmula 279 do STF. 2.
Agravo regimental a que se nega provimento. (ARE 1272656 AgR-segundo, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 24-02-2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-057 DIVULG 24-03-2021 PUBLIC 25-03-2021) Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo.
Administrativo.
Servidora pública.
Contratação anterior à Constituição Federal de 1988.
Reconhecimento de estabilidade sem a prévia realização de concurso público.
Artigo 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
Enquadramento.
Impossibilidade.
Precedentes.
Requisitos.
Fatos e provas.
Reexame.
Impossibilidade.
Precedentes. 1. É pacífico na Suprema Corte que são nulas as contratações de pessoal pela Administração Pública sem a observância das regras referentes à indispensabilidade da prévia aprovação em concurso público, salvo as hipóteses previstas no texto constitucional. 2. É inviável, em recurso extraordinário, o reexame dos fatos e das provas dos autos.
Incidência da Súmula nº 279/STF. 3.
Agravo regimental não provido, com imposição de multa de 1% (um por cento) do valor atualizado da causa (art. 1.021, § 4º, do CPC). 4. É inaplicável o art. 85, § 11, do CPC, haja vista tratar-se, na origem, de ação civil pública (art. 18 da Lei nº 7.347/85). (ARE 1349711 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 22-04-2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-091 DIVULG 11-05-2022 PUBLIC 12-05-2022) Ante o exposto, INADMITO o recurso extraordinário, com fundamento na(s) Súmula(s) 279/STF.
Publique-se.
Intime-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador GLAUBER RÊGO Vice-presidente E16 [1] Cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato extintivo ou impeditivo do direito de recorrer; tempestividade, preparo e regularidade formal. -
23/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0813494-06.2022.8.20.5106 Polo ativo MUNICÍPIO DE MOSSORÓ/RN - PREFEITURA MUNICIPAL DE MOSSORÓ/RN Advogado(s): Polo passivo AUCILEIDE PEREIRA REGIS DE AZEVEDO Advogado(s): ATANAZIO GOMES DA SILVA EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
CONHECIMENTO DE OFÍCIO DA REMESSA NECESSÁRIA EM RAZÃO DE SE TRATAR DE SENTENÇA CONDENATÓRIA ILÍQUIDA EM DESFAVOR DA FAZENDA PÚBLICA.
ACOLHIMENTO.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO, SUSCITADA PELA PARTE APELADA, POR VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
REJEIÇÃO.
SERVIDORA PÚBLICA APOSENTADA DO MUNICÍPIO DE MOSSORÓ/RN.
CONVERSÃO EM PECÚNIA DA LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA E NEM UTILIZADA COMO TEMPO PARA APOSENTADORIA.
ARGUIÇÃO DE QUE A SERVIDORA FOI ADMITIDA SEM CONCURSO PÚBLICO APÓS O ADVENTO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. ÔNUS DO RÉU CONSTITUIR PROVA DOS FATOS IMPEDITIVOS, MODIFICATIVOS E EXTINTIVOS DO DIREITO DO AUTOR.
REJEIÇÃO.
TERMO INICIAL PARA CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL A PARTIR DO REGISTRO DO JULGAMENTO DO ATO DE APOSENTADORIA PELO TRIBUNAL DE CONTAS.
ATO COMPLEXO.
ENTENDIMENTO DA CORTE ESPECIAL DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
NÃO OCORRÊNCIA NO CASO CONCRETO.
MÉRITO.
LICENÇA-PRÊMIO NÃO USUFRUÍDA PELO SERVIDOR DURANTE A ATIVIDADE.
MATÉRIA DECIDIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DO ARE Nº 721.001-RJ, SOB A SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL (TEMA 635).
REGIME JURÍDICO NO QUAL SE DEU A APOSENTADORIA QUE VEDA EXPRESSAMENTE A CONVERSÃO DO BENEFÍCIO EM PECÚNIA.
INTERPRETAÇÃO DO ART. 101, § 4º, DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 029/2008 À LUZ DOS PRINCÍPIOS JURÍDICOS-CONSTITUCIONAIS DA MORALIDADE ADMINISTRATIVA E VEDAÇÃO DO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DO ESTADO.
DISPOSITIVO LEGAL APLICÁVEL APENAS AOS SERVIDORES EM ATIVIDADE.
DEVER DA ADMINISTRAÇÃO DE RESSARCIMENTO.
SENTENÇA MANTIDA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA E DA APELAÇÃO CÍVEL.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, por unanimidade de votos, e em consonância com o parecer da 16ª Procuradoria de Justiça, em rejeitar a preliminar arguida pela parte apelada.
No mérito, por idêntica votação, em conhecer de ofício da remessa necessária, e em harmonia com o parecer ministerial, conhecer da apelação para, no mérito, negar-lhes provimento, nos termos do voto da relatora que integra o presente acórdão.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE MOSSORÓ/RN contra sentença proferida pela Juíza de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró/RN, que julgou procedente a pretensão formulada nos autos da ação ordinária promovida por AUCILEIDE PEREIRA REGIS DE AZEVEDO, nos seguintes termos:
III - DISPOSITIVO Posto isso, e, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar o Município de Mossoró a indenizar a autora Aucicleide Pereira Regis de Azevedo pela não fruição de 06 (seis) períodos de licenças-prêmio referentes aos períodos aquisitivos de 1989 a 1994,de 1994 a 1999, de 1999 a 2004, de 2004 a 2009, de 2009 a 2014 e de 2014 a 2019, correspondente a 18(dezoito) meses de remuneração, com a dedução de eventuais faltas injustificadas, tomando como parâmetro sempre o valor da última remuneração auferida antes da sua aposentadoria, computado na base de cálculo o conjunto de vantagens permanentes gerais e pessoais permanentes, isento de IR e de contribuição previdenciária por se tratar de verba de natureza indenizatória.
Sobre as respectivas verbas deverá incidir desde a data em que deveria ter sido cumprida a obrigação, correção monetária a ser calculada com base no IPCA-E para todo o período e os juros de mora, desde a citação, que deverão incidir no percentual de 0,5%, até o advento da Lei Federal nº 11.960/2009, que deu nova redação ao artigo 1º-F, da Lei Federal nº 9.494/1997, após o que devem ser calculados com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme recente entendimento emanado pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 870.947, sob os efeitos de repercussão geral (Tema 810).
A partir de 09/12/2021, a atualização (correção e juros) será realizada pela SELIC, nos moldes do artigo 3º da EC 113/2021, em todo caso, EXCLUINDO-SE OS VALORES EVENTUALMENTE JÁ PAGOS NA SEARA ADMINISTRATIVA.
Condeno o Município de Mossoró ao pagamento de honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do proveito econômico obtido, nos termos do art. 85, § 2° do CPC.
Sentença que não está sujeita a remessa necessária, pois não se enquadra nas hipóteses previstas no artigo 496 do Código de Processo Civil. (...).
Em suas razões, alega o município que a sentença deve ser reformada, sob os seguintes argumentos: a) a parte apelada ingressou no serviço público, sem prévia aprovação em concurso público, não podendo adquirir a efetividade, de modo que o vínculo existente entre as partes é nulo de pleno direito, sendo inaplicável a lei instituidora do regime jurídico único municipal ao seu caso e os direitos dele decorrentes, conforme atual entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal com o julgamento do Tema 1157; b) a conversão do direito ao gozo de licença especial (“licença-prêmio”) em prestação pecuniária, posto que expressamente vedado pelo art. 101, § 4º, da Lei Complementar Municipal nº 029/2008; Cita jurisprudência que entende amparar a sua irresignação.
Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, reformando a sentença para julgar improcedente a pretensão autoral ou, de forma alternativa, que seja reconhecida a prescrição quinquenal.
Contrarrazões apresentadas nos autos, pugnando, preliminarmente, pelo não conhecimento do recurso, por violação ao princípio da dialeticidade.
Com vista dos autos, a 16ª Procuradora de Justiça opinou, em seu parecer, pela rejeição da preliminar e, no mérito, pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É o relatório.
VOTO - PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO INTERPOSTO PELO MUNICÍPIO, POR VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE A parte autora aponta, em suas contrarrazões, a preliminar de não conhecimento do recurso, por ofensa ao princípio da dialeticidade, uma vez que o município, em suas razões apelatórias, não demonstra insurgência contra os termos e fundamentos da sentença, não revelando qualquer erro constante do julgado.
A preliminar suscitada deve ser afastada.
O princípio da dialeticidade impõe ao recorrente o dever de expor as razões de seu inconformismo, contrastando a decisão recorrida com argumentos suficientes para levar o Tribunal a adotar outro entendimento.
Verifica-se, da leitura da peça recursal, que a parte ré demonstrou devidamente o inconformismo com o resultado da sentença, indicando o desacerto do entendimento perfilhado pelo magistrado ao julgar procedente a pretensão autoral.
Portanto, em consonância com o parecer ministerial, rejeito a preliminar suscitada pela parte autora. É como voto. - DO MÉRITO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do presente recurso.
Além disso, embora não observado pelo juízo de origem, tratando-se o caso em apreço de sentença ilíquida proferida em desfavor da Fazenda Pública, torna-se obrigatória sua remessa necessária por esta Corte de Justiça, nos termos da Súmula nº 490 do Superior Tribunal de Justiça, razão pela qual não tem aplicabilidade às disposições encartadas nos §§ 3º e 4º, do art. 496, do CPC à espécie.
Assim, conheço também da remessa necessária.
Verificada a similitude nos temas tratados tanto na remessa necessária como no recurso interposto pelo município, por critério de melhor exegese jurídica, recomendável se mostra promover seus exames conjuntamente.
Antes de aprofundar sobre o cerne da causa, entendo importante analisar acerca da contagem da prescrição quinquenal relativa à conversão em pecúnia de licença-prêmio não gozada e nem utilizada como lapso temporal para a aposentadoria.
De início, cumpre destacar que embora o ente de direito público municipal alegue que a parte autora é celetista, o ato de nomeação (ID 20908858) e a ficha funcional (ID 20908860, pág. 01) acostados aos presentes autos dão conta de que ela ingressou no Quadro de Pessoal da Prefeitura Municipal de Mossoró, no cargo de Professor – P7A, do Grupo de Categoria Funcional Magistério, com vínculo estatutário, em 20 de março de 1989, inexistindo informação de que não tenha sido aprovada em concurso público, e aposentou-se em 05 de maio de 2022, conforme cópia do Diário Oficial (ID 20908859) sem usufruir 06 (seis) períodos de licenças-prêmio adquiridos durante a atividade.
Vale ressaltar, ainda, que a parte apelada, dentre as vantagens recebidas em seu contracheque, consta a percepção de adicional por tempo de serviço, verba esta de natureza tipicamente estatutária, razão pela qual entendo que a recorrida é servidora pública efetiva do município.
Ultrapassada a questão da natureza do vínculo funcional da parte apelada, passo a apreciar a prescrição.
Com efeito, em sede de recurso repetitivo, já se afirmou que, "(...) quanto ao termo inicial, a jurisprudência desta Corte é uníssona no sentido de que a contagem da prescrição quinquenal relativa à conversão em pecúnia de licença-prêmio não gozada e nem utilizada como lapso temporal para a aposentadoria, tem como termo a quo a data em que ocorreu a aposentadoria do servidor público" (STJ, REsp 1.254.456/PE, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/04/2012, DJe 02/05/2012).
De outra parte, também é certo que a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça entende que, "(...) sendo o ato de aposentadoria um ato complexo, do qual se origina o direito à conversão em pecúnia da licença-prêmio, a prescrição somente se inicia a partir da integração de vontades da Administração.
Assim, o início do cômputo prescricional do direito à conversão em pecúnia da licença-prêmio coincide com o dia posterior ao qual o ato de aposentadoria ganhou eficácia com o registro de vontade da Corte de Contas" (STJ, MS 17.406/DF, Rel.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, CORTE ESPECIAL, julgado em 15/08/2012, DJe 26/09/2012).
Portanto, do exame conjunto de ambos os precedentes apontados, extrai-se que o termo inicial para a contagem do prazo prescricional para pleitear a conversão em pecúnia da licença-prêmio, não gozada e nem utilizada para a contagem de tempo para efeito de aposentação, é a concessão da aposentadoria, ato complexo que somente se aperfeiçoa com o registro pelo respectivo Tribunal de Contas.
Contudo, não obstante inexistir provas nos autos de que já houve julgamento da aposentadoria da parte apelada pelo Tribunal de Contas deste Estado, é de se observar que a servidora passou para a inatividade em 05 de maio de 2022, e tendo em vista que a presente demanda foi ajuizada em 23/06/2022, não houve o transcurso do prazo prescricional para reclamar a indenização que entende devida.
Sobre a questão meritória, discute-se nos autos se é devida a conversão em pecúnia das licenças-prêmio não usufruídas em atividade, nem utilizadas para a contagem de tempo para efeito de aposentação.
Cumpre ressaltar que o tema já foi objeto de análise pelo Supremo Tribunal Federal que, em julgamento recente, nos autos do ARE 721.001-RJ, reconheceu a repercussão geral da matéria e reafirmou a posição da Corte, no sentido de que "é devida a conversão de férias não gozadas bem como de outros direitos de natureza remuneratória em indenização pecuniária por aqueles que não mais podem delas usufruir, seja por conta do rompimento do vínculo com a Administração, seja pela inatividade, em virtude da vedação ao enriquecimento sem causa da Administração".
Vejamos: Recurso extraordinário com agravo. 2.
Administrativo.
Servidor Público. 3.
Conversão de férias não gozadas – bem como outros direitos de natureza remuneratória – em indenização pecuniária, por aqueles que não mais podem delas usufruir.
Possibilidade.
Vedação do enriquecimento sem causa da Administração. 4.
Repercussão Geral reconhecida para reafirmar a jurisprudência desta Corte (STF, ARE 721001 RG, Relator(a): Min.
GILMAR MENDES, julgado em 28/02/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-044 DIVULG 06-03-2013 PUBLIC 07-03-2013).
Volvendo-se ao caso em apreço, a Lei Complementar Municipal nº 29, que instituiu o Regime Jurídico dos Servidores Públicos do Município de Mossoró prevê, em seu art. 101, a concessão da licença-especial nos seguintes termos: Art. 101.
Ao servidor efetivo, após cada 05 (cinco) anos de exercício, conceder-se-á licença-especial de três meses. § 1º.
O direito a referida licença, deverá ser solicitado pelo servidor ao Secretário Municipal de Administração e Gestão de Pessoas, o qual será responsável pelo deferimento ou indeferimento do pedido. § 2º.
A licença especial poderá ser gozada em até três períodos, a critério do interessado, observando-se a conveniência da administração, sendo vedada a divisão do lapso temporal em período inferior a 1(um) mês. § 3º.
O direito à licença especial poderá ser exercitado a qualquer tempo. § 4º. É vedada a conversão da licença especial em pecúnia e a acumulação de licenças especiais. É bem verdade que a mencionada lei complementar municipal, ao disciplinar a licença especial, estabeleceu em seu art. 101, § 4º ser vedada a conversão da licença especial em pecúnia e a acumulação de licenças especiais.
Contudo, tal vedação, a meu ver, só se aplica aos servidores ativos, eis que o gozo da licença é uma prerrogativa que pode ser exercida durante a atividade funcional.
Por sua vez, em relação aos servidores que passam à inatividade como no caso dos autos não lhes é dado fazer uso do benefício, por absoluta impossibilidade.
Impedir aos inativos a conversão da licença especial em pecúnia é negar os princípios da moralidade administrativa e da proibição de enriquecimento ilícito do Estado, que orientam no sentido de que, tendo o servidor deixado de usufruir o benefício no interesse da Administração, deve ser o mesmo indenizado, de modo a recompor a esfera jurídica de seu titular.
Além disso, entendo que pouco importa ter havido ou não o requerimento administrativo para a concessão da licença enquanto se encontrava em atividade o servidor, uma vez que se trata de direito previsto em lei, que pode ou não ser exercido.
Em não havendo o seu exercício, certamente houve o já citado enriquecimento sem causa do município, o que por si só é suficiente para afastar a tese do perecimento do direito da parte autora.
Portanto, havendo a parte apelada se aposentada, após adquirir direito à licença-prêmio, a qual deixou de ser usufruída, nem utilizada como lapso temporal para sua aposentadoria, cabível sua conversão em pecúnia nos termos fixados na sentença vergastada, sob pena de configuração do enriquecimento ilícito da administração.
Ante o exposto, em harmonia com o parecer ministerial, nego provimento ao recurso e a remessa necessária.
Por fim, em função do desprovimento do recurso, condeno o ente público ao pagamento dos honorários recursais (CPC, art. 85, § 11), entretanto, por cuidar-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária recursal, nos termos previstos nos incisos de I a V, do § 3º, somente ocorrerá quando liquidado o julgado. É como voto.
Natal/RN, 6 de Novembro de 2023. -
09/10/2023 13:41
Conclusos para decisão
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09/10/2023 12:34
Juntada de Petição de parecer
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04/10/2023 13:04
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2023 10:12
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2023 17:06
Recebidos os autos
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15/08/2023 17:06
Conclusos para despacho
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15/08/2023 17:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2023
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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