TJRN - 0800740-95.2023.8.20.5300
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Glauber Rego
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: APELAÇÃO CRIMINAL - 0800740-95.2023.8.20.5300 Polo ativo JOSE ALEXANDRE EMIDIO Advogado(s): FERNANDO PITHON DANTAS Polo passivo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Apelação Criminal n° 0800740-95.2023.8.20.5300 Origem: Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Nísia Floresta/RN.
Apelante: José Alexandre Emídio.
Advogado: Dr.
Fernando Pithon Dantas (OAB/RN 10.005) Apelado: Ministério Público.
Relator: Desembargador Glauber Rêgo.
EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
CONDENAÇÃO PELO CRIME DO ART. 306, CAPUT, DA LEI 9.503/97 (CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO).
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO, SUSCITADA PELA PROCURADORIA DE JUSTIÇA.
PLEITO DE REDUÇÃO DA PENA DE PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA.
ACOLHIMENTO.
MATÉRIA DE COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Câmara Criminal deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em acolher a preliminar suscitada pela 1ª Procuradoria de Justiça para não conhecer do recurso (redução da pena pecuniária – matéria afeta ao juízo da execução), tudo nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Criminal interposta por José Alexandre Emídio, já qualificado nos autos, em face da sentença prolatada (ID 22295798) pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Nísia Floresta/RN, que o condenou à pena de 6 (seis) meses de detenção, suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor, durante o prazo de 6 (seis) meses, e 10 dias-multa, tendo a pena privativa de liberdade sido substituída por uma restritiva de direitos de prestação pecuniária no valor de um salário mínimo.
O apelante, em suas razões recursais (ID 23163099) pugna unicamente pela redução do valor da pena pecuniária imposta.
O Ministério Público ofereceu contrarrazões (ID 23536605) pugnando pelo não conhecimento do recurso e, subsidiariamente, caso conhecido, pelo seu desprovimento.
Instada a se manifestar (ID 23586741) a 1ª Procuradoria de Justiça opinou pelo não conhecimento do recurso. É o relatório.
VOTO PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO, SUSCITADA PELA PROCURADORIA DE JUSTIÇA.
Suscita o parquet oficiante neste 2º grau, o não conhecimento do apelo quanto a redução da pena de prestação pecuniária relacionada à sanção restritiva de direito. É que, como sabido, tal matéria é afeta à competência do Juízo das Execuções Penais, como propugnado, de forma repisada, por esta Câmara Criminal, exemplificativamente: “PENAL E PROCESSUAL PENAL.
TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, LEI Nº 11.343/2006) E POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO (ART. 12 DA LEI Nº 10.826/2003).
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
APELAÇÃO CRIMINAL.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO QUANTO AO PEDIDO DE CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA E ISENÇÃO DA PENA DE MULTA SUSCITADA PELO RELATOR.
ACOLHIMENTO.
MATÉRIA DE COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL.
CONSONÂNCIA COM PARECER ORAL DA PROCURADORIA DE JUSTIÇA ...” (TJRN - Apelação Criminal nº 2018.010679-2 - Câmara Criminal - Rel: Des.
Gilson Barbosa - j. 26/02/19). “PENAL E PROCESSUAL PENAL.
PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO.
APELAÇÃO CRIMINAL.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO EM RELAÇÃO AO PEDIDO DE ALTERAÇÃO DA PENA RESTRITIVA DE DIREITO.
MATÉRIA PERTENCENTE À EXECUÇÃO PENAL.
ART. 66 DA LEP ...” (TJRN - Apelação Criminal nº 2018.010664-4 - Câmara Criminal - Rel: Des.
Glauber Rêgo - j. 05/02/19).
Desta feita, acolho a referida preliminar para não conhecer do apelo.
Diante do exposto, acolho a preliminar de não conhecimento do apelo, suscitada pela 1ª Procuradoria de Justiça, nos termos da fundamentação acima. É como voto.
Natal/RN, data da assinatura no sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Relator Natal/RN, 25 de Março de 2024. -
07/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Câmara Criminal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800740-95.2023.8.20.5300, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 25-03-2024 às 08:00, a ser realizada no Sala de Sessão da Câmara Criminal.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 6 de março de 2024. -
29/02/2024 18:13
Conclusos para julgamento
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29/02/2024 17:58
Juntada de Petição de parecer
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28/02/2024 09:15
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2024 14:18
Recebidos os autos
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27/02/2024 14:18
Juntada de ato ordinatório
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05/02/2024 13:11
Remetidos os Autos (em diligência) para Primeiro Grau
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05/02/2024 13:08
Juntada de termo de remessa
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01/02/2024 19:01
Juntada de Petição de razões finais
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24/01/2024 13:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/01/2024 13:56
Juntada de diligência
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22/01/2024 15:15
Expedição de Mandado.
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15/01/2024 11:50
Proferido despacho de mero expediente
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15/01/2024 09:46
Conclusos para despacho
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18/12/2023 18:25
Expedição de Certidão.
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13/12/2023 01:40
Decorrido prazo de FERNANDO PITHON DANTAS em 12/12/2023 23:59.
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13/12/2023 01:28
Decorrido prazo de FERNANDO PITHON DANTAS em 12/12/2023 23:59.
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13/12/2023 00:17
Decorrido prazo de FERNANDO PITHON DANTAS em 12/12/2023 23:59.
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24/11/2023 03:25
Publicado Intimação em 24/11/2023.
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24/11/2023 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
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23/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Glauber Rêgo na Câmara Criminal Apelação Criminal n° 0800740-95.2023.8.20.5300 Origem: Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Nísia Floresta/RN.
Apelante: José Alexandre Emídio.
Advogado: Dr.
Fernando Pithon Dantas (OAB/RN 10.005) Apelado: Ministério Público.
Relator: Desembargador Glauber Rêgo.
DESPACHO Inicialmente, determino que a Secretaria Judiciária proceda com a retificação da autuação do presente processo conforme o cabeçalho.
Intime-se o recorrente, por seu advogado, para que apresente as razões de apelação, no prazo de 08 (oito) dias, nos termos do que dispõe o art. 600, § 4º, do Código de Processo Penal.
Após, encaminhem-se os autos ao Juízo de origem para que o Ministério Público de primeira instância possa oferecer contrarrazões ao recurso.
Em seguida, vistas dos presentes autos à Procuradoria-Geral de Justiça, para parecer de estilo.
Então, retornem os autos conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data da assinatura no sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Relator -
22/11/2023 15:10
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2023 15:07
Juntada de termo
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17/11/2023 09:08
Proferido despacho de mero expediente
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17/11/2023 07:48
Recebidos os autos
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17/11/2023 07:48
Conclusos para despacho
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17/11/2023 07:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2023
Ultima Atualização
26/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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