TJRN - 0821530-37.2022.8.20.5106
1ª instância - 4ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/12/2024 09:51
Publicado Sentença em 28/11/2023.
-
03/12/2024 09:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
-
07/03/2024 19:25
Publicado Sentença em 28/11/2023.
-
07/03/2024 19:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
-
07/03/2024 17:28
Publicado Intimação em 26/01/2024.
-
07/03/2024 17:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
-
07/03/2024 17:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
-
20/02/2024 14:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
20/02/2024 09:18
Expedição de Certidão.
-
19/02/2024 13:45
Juntada de Petição de contrarrazões
-
25/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva Mossoró-RN CEP 59625-410 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - TJRN 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0821530-37.2022.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: ANTONIO LOURENCO DA SILVA JUNIOR Advogado: Advogado do(a) AUTOR: LARISSA FERNANDES DE OLIVEIRA - RN17188 Parte Ré: REU: Hapvida Assistência Médica Ltda.
Advogado: Advogados do(a) REU: IGOR MACEDO FACO - CE16470, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - SP128341-A CERTIDÃO CERTIFICO que o recurso de apelação no ID. 112715472, foi apresentado tempestivamente, acompanhado do devido preparo.
O referido é verdade; dou fé.
Mossoró-RN, 24 de janeiro de 2024 ANTONIO CEZAR MORAIS Chefe de Secretaria ATO ORDINATÓRIO Nos termos do provimento 10/2005-CJRN e no art. 90 do Código de Normas (Portaria 244/04-CJRN), bem como no art. 203, § 4º do CPC, procedo a INTIMAÇÃO da parte APELADA, por seu patrono(a), para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar CONTRARRAZÕES ao recurso de apelação constante no ID. 112715472.
Mossoró-RN, 24 de janeiro de 2024 ANTONIO CEZAR MORAIS Chefe de Secretaria -
24/01/2024 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2024 13:18
Expedição de Certidão.
-
23/01/2024 21:43
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 22/01/2024 23:59.
-
23/01/2024 21:42
Decorrido prazo de LARISSA FERNANDES DE OLIVEIRA em 22/01/2024 23:59.
-
23/01/2024 10:26
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 22/01/2024 23:59.
-
23/01/2024 10:26
Decorrido prazo de LARISSA FERNANDES DE OLIVEIRA em 22/01/2024 23:59.
-
18/12/2023 16:22
Juntada de Petição de apelação
-
27/11/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, Mossoró - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673-4896 - Email:[email protected] Processo nº 0821530-37.2022.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a)(es): ANTONIO LOURENCO DA SILVA JUNIOR Advogado do(a) AUTOR: LARISSA FERNANDES DE OLIVEIRA - RN17188 Ré(u)(s): Hapvida Assistência Médica Ltda.
Advogados do(a) REU: IGOR MACEDO FACO - CE16470, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - SP128341-A SENTENÇA Vistos, etc.
RELATÓRIO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer, cumulada com Indenização por Danos Morais, ajuizada por B.L.F, neste ato representado por seu genitor, ANTONIO LOURENÇO DA SILVA JUNIOR, ambos qualificados e através de advogado regularmente constituído, em face de HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, igualmente qualificada.
Sustentou o autor ser portador do Transtorno do Espectro Autista (CID 10:F84.0) e necessitar de sessões com equipe multidisciplinar especializada, composta por profissional certificado em ABA para terapia comportamental, assistente terapêutico, fonoaudiólogo especialista em linguagem, terapeuta ocupacional certificado em integração sensorial de Ayres, psicopedagodo e educador físico (ID 94635193).
Entretanto, apesar de haver indicação médica para a realização do tratamento, a demandada vem restringindo o acesso às terapias indicadas.
Postulou, em sede de antecipação de tutela, que o plano de saúde demandado custeie/autorize o tratamento de que necessita o autor, conforme prescrito no laudo médico acostados aos autos.
No mérito, pugnou pela confirmação da tutela de urgência, além de indenização por danos morais à razão de R$ 15.000,00.
Decisão concessiva de tutela antecipada ao ID 92984461.
Em audiência de conciliação, não houve acordo.
A parte autora atravessou nos autos a petição de ID 94635192, noticiando o descumprimento da liminar, informando que o tratamento continua sendo prestado de forma parcial, idêntico ao que ocorria antes do ajuizamento da ação, requerendo, na oportunidade, aplicação de multa, até o cumprimento integral da decisão liminar.
Juntou novo laudo médico (ID 94635193).
A ré ofertou contestação ao ID nº 95226745, arguindo, preliminarmente, a ausência de interesse processual, ao argumento de que não há nos autos comprovação de negativa por parte da ré.
No mérito, defendeu a ausência de caráter emergencial do tratamento; a existência de rede credenciada apta para o tratamento de que necessita o demandante; ausência de ato ilícito; e inexistência do dever de indenizar.
Em decisão de ID 97203880, foi deferida nova tutela de urgência, "para que a demandada forneça o tratamento de que o autor necessita, consistente nas terapias descritas na prescrição de ID 94635193, no prazo de 15 (quinze) dias, excluindo-se a daí, as sessões com assistente terapêutico".
Por outro lado, indeferiu o pedido de aplicação de multa formulado pela parte autora.
Em réplica, o demandante reiterou todos os termos iniciais.
Através de despacho pré-saneador, foi concedido o prazo comum de 10 dias para as partes apresentarem, facultativamente, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Intimadas, as partes manifestaram-se pelo julgamento antecipado da lide. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO A presente hipótese autoriza o julgamento antecipado da lide, com esteio no art. 355, I do CPC, em razão de versar a pretensão autoral sobre contrato de prestação de serviços médicos, cognoscível unicamente pela via documental.
Inicialmente, rejeito a preliminar de falta de interesse processual alegada pela parte ré, uma vez que a alegação autoral é no sentido de que o tratamento fornecido pela promovida está em desconformidade com a prescrição do médico que acompanha o autor.
Nesse sentindo, o demandante acostou a tela de e-mail de ID nº 92797247, demonstrando que solicitou à Hapvida informações acerca das terapias, médicos e sessões que vem sendo fornecidas ao autor.
Contudo, segundo o demandante, não houve qualquer resposta por parte da ré.
Não havendo questões processuais pendentes, passo a analisar o mérito.
Sem maiores delongas, a pretensão autoral é procedente, mas em parte.
Inicialmente, urge ressaltar que aos contratos de plano de saúde incide o Código de Defesa do Consumidor, conforme preleciona a Súmula 297 do STJ: “Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão.” Outrossim, mesmo considerando a inversão do ônus da prova, a autora trouxe aos autos elemento que comprova a constituição de seu direito, qual seja, o laudo médico subscrito pela Dra. Áurea Christina (CRM 5902) atestando o quadro clínico do autor e a necessidade dos tratamentos por meio de psicólogo que atue na área cognitivo-comportamental – indicando Terapia ABA (Analysis Behaviour Applied) - 5 horas de atendimentos semanais com assistente terapêutico; fonoaudiólogo especialista em linguagem – indicando 2 horas de sessões semanais; terapia ocupacional com profissional que atue com recursos de interação sensorial – indicando 2 horas de atendimentos semanais; apoio psicopedagógico individualizado e prática regular de esporte.
O acompanhamento com assistente terapêutico não pode ser considerada como de responsabilidade do plano de saúde, uma vez que a recomendação é voltada ao desenvolvimento educacional da criança, não guardando uma relação direta com o objeto do contrato, o qual se destina a cobrir tratamentos de saúde.
Do mesmo modo, o acompanhamento com psicopedagogo e educador físico, por não se tratarem de serviços médicos, não podem ser acolhidos, estando fora do alcance do objeto contratual.
Por sua vez, a demandada, nas provas que lhe incumbe, não trouxe argumentos importantes para corroborar com seus argumentos de não ter que se comprometer com a prestação, qual seja: médicos avalistas que comprovem a desnecessidade desses tratamentos, isto é, não trouxe nenhum fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (incisos I e II do art. 373, CPC).
Ademais, a obrigação de arcar com o serviço e a metodologia a ser aplicada não é de escolha do plano de saúde, mas, sim, do médico que acompanha o paciente, profissional mais adequado para averiguar.
Prevalece aquele velho argumento: não cabe ao plano de saúde ou o próprio regulamento contratual afirmar quando o tratamento deve acabar; mas, sim, o profissional habilitado.
Um tratamento de saúde se faz necessário para solucionar/amenizar as dificuldades encontrada pelos pacientes, ferindo qualquer direito a sua limitação, devendo persistir pelo tempo que o especialista entenda necessário Assim, entendo como abusiva a negativa de custeio, pela ré, do tratamento de que necessita o autor, nos termos acima mencionados.
Sobre a indenização por danos morais, entendo que assiste razão ao demandante, pois os obstáculos que vêm sendo, gratuitamente, impostos pela promovida para que o autor possa ter os tratamentos médicos necessários, na busca de um desenvolvimento com menores limitações, têm sido, a meu ver, intenso e descabido, causando, obviamente, um sofrimento injusto e desnecessário ao autor e sua representante, a ponto de atingir a esfera da dignidade da pessoa humana, causando ofensa à honra subjetiva da demandante.
Isto significa que o dano moral precisa ser reparado através de uma justa compensação a ofendido.
O art. 186, do Código Civil, estabelece que “aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”.
Já o art. 927, do mesmo diploma legal, reza que “aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo”.
No campo das relações de consumo, o art. 14, do CDC, dispõe que “o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”.
Vejo, pois, presentes, todos os requisitos necessários à configuração da responsabilidade civil da promovida, pelo dano moral causado a demandante, quais sejam: a) um ato ilícito; b) um dano (moral); c) um nexo de causalidade entre este e aquele.
Para compensar o abalo moral causado a autora e tendo em vista a gravidade do fato (de média intensidade); as condições sócio-econômicas da ofensora e da vítima; bem como a dupla finalidade: compensatória e pedagógica da condenação, hei por bem fixar o quantum indenizatório em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor este que deve ser atualizado monetariamente pelos índices do INPC/IBGE e acrescido de juros moratórios de 1% ao mês, fluindo ambos os encargos a partir da data da publicação desta sentença.
DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO a preliminar de ausência de interesse processual suscitada pela parte ré.
JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido autoral, para DETERMINAR a autorização e o custeio, pela ré, do tratamento do Transtorno do Espectro Autista de que necessita o autor, nos moldes prescritos pelos relatórios médicos encartados aos autos, sem imposição de limites quantitativos de sessões, à exceção das especialidades de educador físico e psicopedagogia e também da obrigatoriedade da prestação dos serviços com assistente terapêutico.
As autorizações deverão ser expedidas no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, a contar das respectivas solicitações, após o que o demandante poderá buscar atendimento médico junto a profissionais de sua livre escolha, correndo todas as despesas, integralmente, por conta da promovida, que deverá fazer os devidos reembolsos no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data de cada pedido de reembolso, sob pena de incidência de atualização monetária pelos índices do INPC/IBGE e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, mais multa de 2% (dois por cento), a partir do trigésimo dia do pleito, além de honorários advocatícios, os quais ficam desde já fixados em 10% (dez por cento) sobre cada montante a ser reembolsado.
CONDENO a promovida ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia esta que deve ser atualizada monetariamente pelos índices do INPC/IBGE e acrescida de juros moratórios de 1% ao mês, fluindo ambos os encargos a partir da data da publicação desta sentença.
CONDENO, por fim, a promovida, ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, fixando estes em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, devidamente atualizado, em consonância com o disposto no art. 85, § 2º, do CPC.
Após o trânsito em julgado, arquive-se, com a baixa respectiva, se nada mais for requerido.
P.I.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
MANOEL PADRE NETO Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente, na forma da Lei 11.419/06) -
24/11/2023 09:31
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2023 09:31
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2023 20:55
Julgado procedente em parte do pedido
-
04/09/2023 12:56
Conclusos para julgamento
-
01/09/2023 21:11
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2023 07:15
Conclusos para despacho
-
02/06/2023 03:54
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 01/06/2023 23:59.
-
25/05/2023 14:05
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2023 14:26
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2023 13:32
Publicado Intimação em 12/05/2023.
-
12/05/2023 13:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2023
-
10/05/2023 10:55
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2023 14:55
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2023 10:43
Conclusos para despacho
-
28/04/2023 10:42
Expedição de Certidão.
-
27/04/2023 17:31
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2023 03:45
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 25/04/2023 23:59.
-
31/03/2023 04:42
Publicado Intimação em 30/03/2023.
-
31/03/2023 04:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2023
-
28/03/2023 09:30
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2023 16:41
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
27/03/2023 10:45
Publicado Intimação em 23/01/2023.
-
27/03/2023 10:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2022
-
23/03/2023 10:47
Publicado Intimação em 14/03/2023.
-
23/03/2023 10:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2023
-
21/03/2023 10:28
Conclusos para decisão
-
21/03/2023 10:22
Expedição de Certidão.
-
21/03/2023 10:21
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 20/03/2023 23:59.
-
21/03/2023 10:14
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 20/03/2023 23:59.
-
10/03/2023 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2023 14:26
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2023 15:26
Juntada de Petição de contestação
-
14/02/2023 08:39
Conclusos para decisão
-
14/02/2023 08:39
Expedição de Certidão.
-
11/02/2023 00:53
Decorrido prazo de Hapvida Assistência Médica Ltda. em 10/02/2023 23:59.
-
03/02/2023 11:29
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2023 14:01
Remetidos os Autos (CEJUSC) para juizo de origem
-
26/01/2023 13:59
Audiência conciliação realizada para 26/01/2023 13:30 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
-
26/01/2023 13:59
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 26/01/2023 13:30, 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
-
20/01/2023 13:35
Juntada de Petição de petição
-
04/01/2023 11:11
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2022 16:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/12/2022 16:46
Juntada de Petição de diligência
-
18/12/2022 19:46
Expedição de Mandado.
-
18/12/2022 19:45
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2022 19:34
Audiência conciliação designada para 26/01/2023 13:30 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
-
16/12/2022 10:08
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
-
16/12/2022 10:07
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2022 09:55
Concedida a Antecipação de tutela
-
09/12/2022 15:33
Conclusos para despacho
-
09/12/2022 10:48
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2022 01:11
Publicado Intimação em 03/11/2022.
-
05/11/2022 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2022
-
01/11/2022 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2022 14:03
Desentranhado o documento
-
01/11/2022 04:40
Proferido despacho de mero expediente
-
31/10/2022 07:50
Publicado Intimação em 31/10/2022.
-
31/10/2022 07:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2022
-
27/10/2022 16:55
Conclusos para decisão
-
27/10/2022 15:06
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2022 15:03
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2022 07:43
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2022 16:54
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2022 14:15
Conclusos para decisão
-
25/10/2022 14:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2022
Ultima Atualização
24/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0857566-05.2022.8.20.5001
Ivanise Felix da Silva
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Luzinaldo Alves de Oliveira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 02/08/2022 11:06
Processo nº 0100384-13.2014.8.20.0142
Mprn - Promotoria Jardim de Piranhas
Leandro Dutra Bezerra
Advogado: Sebastiao Marcos Costa de Sousa
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 13/06/2014 00:00
Processo nº 0804439-74.2022.8.20.5124
Partex Incorporacoes LTDA
Carlos Antonio da Silva
Advogado: Fabio Rivelli
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 14/04/2023 13:51
Processo nº 0804439-74.2022.8.20.5124
Carlos Antonio da Silva
Agra Pradesh Incorporadora LTDA
Advogado: Fabio Rivelli
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 18/03/2022 08:48
Processo nº 0802584-26.2022.8.20.5103
Cooperativa de Credito - Sicredi Rio Gra...
Sebastiao Miguel Silva
Advogado: Elisia Helena de Melo Martini
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 03/08/2022 13:14