TJRN - 0804439-74.2022.8.20.5124
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Parnamirim
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 10:46
Juntada de Certidão
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11/09/2025 00:16
Decorrido prazo de ISABELLE SILVA MORAIS em 10/09/2025 23:59.
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27/08/2025 03:53
Publicado Intimação em 27/08/2025.
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27/08/2025 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 12:46
Juntada de Petição de petição
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26/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE PARNAMIRIM Processo nº 0804439-74.2022.8.20.5124 Requerente: REGINA CHELE DE OLIVEIRA E SILVA e outros Requerido: Agra Pradesh Incorporadora Ltda e outros (2) D E C I S Ã O Vistos etc. 1 - Do AI nº 0807141-34.2025.8.20.0000: Trata-se de agravo de instrumento interposto pela parte executada em que se insurge contra a decisão id 146975814, na qual foi rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença e condenada a parte executada ao pagamento de multa por litigância de má-fé.
Conforme decisão id 150510386, foi deferido parcialmente o pedido de efeito suspensivo: "Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de efeito suspensivo, tão somente para sobrestar a aplicação da multa por litigância de má-fé até o julgamento definitivo do presente recurso".
No item 1 da decisão id 150531431, este Juízo, reanalisando o caso, manteve a decisão proferida por seus próprios fundamentos.
Em consulta ao PJE 2º grau nesta data, verifico que foi proferido acórdão em 23/06/2025: "Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso para afastar a aplicação da multa por litigância de má-fé, julgando prejudicado o agravo interno".
Após, possivelmente houve interposição de recurso especial, visto que, em 28/07/2025, consta a seguinte movimentação: "28/07/2025 08:55:42 - Remetidos os Autos (em grau de admissibilidade) para Vice-Presidência" No mais, afastada apenas a multa por litigância de má-fé, permanece a decisão deste Juízo no que se refere à rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença. 2 - Do pedido de pesquisa de bens e instauração de IDPJ: Frustradas as pesquisas de bens via Sisbajud (id 153923547), Renajud (id 152447672) e Infojud (id 152449600).
Intimada (id 153923578), a parte exequente requereu (id 157555906): "1.
A realização de pesquisa de bens imóveis em nome da executada, via sistema RENAJUD (para veículos) e CNIB/SREI (para imóveis); 2.
A expedição de ofício à Receita Federal para que informe: o bens e direitos declarados pela executada nos últimos 5 anos; o eventuais participações societárias; 3.
A utilização do sistema SERASAJUD, para localização de possíveis bens penhoráveis registrados em nome da executada; 4.
Caso reste infrutífera a localização de bens em nome da PDG Incorporações, requer-se a instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, nos termos do art. 133 do CPC, para alcançar o patrimônio dos sócios". É o que basta relatar.
Decido. 2.1 - Quanto ao pedido de realização de pesquisas de bens através do Renajud e do Infojud, indefiro-o, eis que tais pesquisas já foram realizadas em 23 de maio do corrente ano, restando infrutíferas.
Quanto ao SREI, o referido sistema ainda não está disponível.
Conforme decisão da CGJ/RN veiculada no DJE de 01 de julho de 2020, houve a edição do Provimento n. 203/2020-CGJ/RN para fomentar o funcionamento da Central Eletrônica de Cartórios do Rio Grande do Norte (central.anoregrn.org.br).
Atualmente, é possível solicitar pela referida plataforma os seguintes serviços: a) pedido de certidão imobiliária; b) protocolo eletrônico de títulos; c) intimação do devedor fiduciante imobiliário; (d) comunicação de venda de veículos.
Somente com a consolidação da referida central, passarão a ser disponibilizadas todas as funcionalidades dos arts. 25 e 26 do Provimento n. 89/2019-CNJ.
Quanto ao CNIB, filio-me à jurisprudência de que a medida pretendida não tem utilidade prática para a solução da lide, quando diante de cobrança entre particulares, conforme entendimento adotado mais recentemente pelo TJRN: PROCESSO CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
DECISÃO QUE INDEFERIU O PLEITO DE INCLUSÃO DO NOME DO DEVEDOR NA CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS (CNIB).
TENTATIVAS FRUSTRADAS DE LOCALIZAÇÃO DOS BENS DO EXECUTADO.
PRINCÍPIO DA EFETIVIDADE.
MEDIDA INADEQUADA PARA GARANTIR O RESULTADO ÚTIL DA EXECUÇÃO.
PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
INCLUSÃO NO CNIB EFETUADA NO MBITO DAS EXECUÇÕES FISCAIS.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0811584-33.2022.8.20.0000, Desª.
Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 14/07/2023, PUBLICADO em 19/07/2023) Por fim, quanto ao SERASAJUD, desde já registro que o referido sistema é inservível para "localização de possíveis bens penhoráveis registrados em nome da executada", mas apenas inclusão em cadastro de inadimplente.
Assim, defiro parcialmente os pedidos e, com fulcro no artigo 782, § 3º, do CPC, proceda a Secretaria à inclusão do nome das executadas em cadastro de inadimplentes, através do sistema SERASAJUD.
Desde já, fica determinado o cancelamento da inscrição se for efetuado o pagamento, se for garantida a execução ou se a execução for extinta por qualquer outro motivo, conforme § 4º do artigo mencionado. 2.2 - Quanto ao pedido de "instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica" em relação à executada PDG Incorporações, deveria ser demonstrado o preenchimento dos pressupostos legais específicos para desconsideração da personalidade jurídica (art. 134, § 4º, do CPC), seja pelo desvio de finalidade ou confusão patrimonial (art. 50 do CC), o que não ocorreu.
Com efeito, "A desconsideração da personalidade jurídica configura medida excepcional, que exige demonstração inequívoca de desvio de finalidade ou de confusão patrimonial por ato dos sócios que se utilizaram da autonomia patrimonial da pessoa jurídica como instrumento de fraude.
Reclama a demonstração cabal das hipóteses previstas no art. 50 do Código Civil" (TJ-MG - AI: 10000170162010001 MG, Relator: José Flávio de Almeida, Data de Julgamento: 30/10/0017, Câmaras Cíveis / 12a CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 07/11/2017).
No caso vertente, a parte exequente não formulou requerimento com base em desvio de finalidade ou confusão patrimonial, mas apenas no fato de não ter localizado ativos financeiros/bens da executada.
Conforme entendimento há muito consolidado do STJ, o mero inadimplemento e a inexistência de bens para garantir o crédito são insuficientes a autorizar a instauração do incidente: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO . 1.
O mero inadimplemento, a inexistência de bens para garantir o crédito executado e a existência de grupo empresarial familiar não são suficientes para a desconsideração da personalidade jurídica se não há provas consistentes de abuso da personalidade jurídica por meio de desvio de finalidade ou confusão patrimonial, nos termos do art. 50 do Código Civil. 2 .
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AgInt no AREsp: 2425931 SP 2023/0243904-8, Relator.: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 15/04/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/04/2024) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS .
INSOLVÊNCIA.
DESCABIMENTO.
NÃO HÁ ÓBICE NA SÚMULA N. 7/STJ .
REVALORAÇÃO. 1.
A jurisprudência desta Corte Superior é consolidada no sentido de que a insolvência da pessoa jurídica, por si só, não dá ensejo ao deferimento de medida excepcional, exigindo-se, para tanto, a demonstração dos requisitos legais atinentes ao abuso de direito ou à confusão patrimonial, o que não ocorreu na espécie. 2 .
Nos termos da jurisprudência já consolidada desta Corte, "a análise do recurso especial não esbarra no óbice previsto na Súmula 7, do STJ, quando se exige somente o reenquadramento jurídico das circunstâncias de fato expressamente descritas no acórdão recorrido" (AgInt no REsp n. 1.979.022/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 30/11/2023 .) Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no REsp: 2025345 SP 2022/0131354-3, Relator.: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 02/09/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/09/2024) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PERSONALIDADE JURÍDICA .
DESCONSIDERAÇÃO.
BENS INEXISTÊNCIA.
REQUISITOS.
DESCUMPRIMENTO .
REEXAME DE PROVAS.
DISSÍDIO.
COMPROVAÇÃO.
AUSÊNCIA .
DECISÃO MANTIDA. 1. "A mera inexistência de bens penhoráveis ou eventual encerramento irregular das atividades da empresa não enseja a desconsideração da personalidade jurídica" (AgInt no AREsp n. 924 .641/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 29/10/2019, DJe de 12/11/2019). 2.
O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7/STJ) . 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 2617684 RS 2024/0144530-6, Relator.: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 30/09/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/10/2024) Pelo exposto, indefiro o pedido.
Intime-se a parte exequente, por sua advogada, para ciência e para indicar bens passíveis de penhora, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de suspensão do feito. 3 - Da tramitação processual: Havendo manifestação, autos conclusos para decisão.
Caso contrário, autos conclusos para decisão de suspensão.
Parnamirim, data do sistema.
Juliana de Oliveira Cartaxo Fernandes Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) ge -
25/08/2025 08:10
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 08:08
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 15:07
Deferido em parte o pedido de REGINA CHELE DE OLIVEIRA E SILVA e outros
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15/07/2025 11:13
Juntada de Petição de petição
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04/07/2025 16:29
Conclusos para decisão
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28/06/2025 00:33
Decorrido prazo de REGINA CHELE DE OLIVEIRA E SILVA em 27/06/2025 23:59.
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28/06/2025 00:33
Decorrido prazo de CARLOS ANTONIO DA SILVA em 27/06/2025 23:59.
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28/06/2025 00:30
Expedição de Certidão.
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28/06/2025 00:30
Decorrido prazo de REGINA CHELE DE OLIVEIRA E SILVA em 27/06/2025 23:59.
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28/06/2025 00:30
Decorrido prazo de CARLOS ANTONIO DA SILVA em 27/06/2025 23:59.
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18/06/2025 01:45
Publicado Intimação em 18/06/2025.
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18/06/2025 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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18/06/2025 00:40
Publicado Intimação em 18/06/2025.
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18/06/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE PARNAMIRIM Rua Suboficial Farias, 280, Centro, PARNAMIRIM - RN - CEP 59146-200.
Telefone (84) 3673-9310 e e-mail [email protected] 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Processo: 0804439-74.2022.8.20.5124 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: REGINA CHELE DE OLIVEIRA E SILVA, CARLOS ANTONIO DA SILVA EXECUTADO: AGRA PRADESH INCORPORADORA LTDA, PARTEX INCORPORAÇÕES LTDA, PDG LN INCORPORACOES E CONSTRUCOES S.A ATO ORDINATÓRIO 3 – Do resultado da pesquisa feita através do Sisbajud: 3.1 - Inexistindo valores bloqueados ou sendo bloqueados valores ínfimos: Deverão ser desbloqueados valores ínfimos nos termos do art. 2º, § 1º, da Portaria nº 1032/2018-TJ, de 02 de outubro de 2018).
Em seguida, se igualmente não localizados bens nos demais sistemas, deverá ser intimada a parte exequente, por seu advogado, para fim de indicação de bens passíveis de penhora em 05 (cinco) dias, sob pena de suspensão da execução, sem necessidade de intimação pessoal.
Na mesma ocasião, deverá acostar planilha atualizada do débito Decisão id 150531431 Parnamirim/RN, data do sistema.
MARCIA CRISTINA PERES DE OLIVEIRA SQUIRES Analista Judiciária(o) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
16/06/2025 15:11
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 15:11
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 11:17
Ato ordinatório praticado
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06/06/2025 11:10
Juntada de Certidão
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05/06/2025 00:17
Decorrido prazo de THIAGO MAHFUZ VEZZI em 04/06/2025 23:59.
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05/06/2025 00:14
Decorrido prazo de ISABELLE SILVA MORAIS em 04/06/2025 23:59.
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29/05/2025 11:29
Juntada de Certidão
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23/05/2025 15:03
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 14:55
Juntada de Certidão
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23/05/2025 14:49
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 02:39
Publicado Intimação em 14/05/2025.
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14/05/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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14/05/2025 01:29
Publicado Intimação em 14/05/2025.
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14/05/2025 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Processo nº 0804439-74.2022.8.20.5124 Parte exequente: REGINA CHELE DE OLIVEIRA E SILVA e outros Parte executada: Agra Pradesh Incorporadora Ltda e outros (2) D E C I S Ã O Vistos etc. 1 - Do AI nº 0807141-34.2025.8.20.0000: Trata-se de agravo de instrumento interposto pela parte executada em que se insurge contra a decisão id 146975814, na qual foi rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença e condenada a parte executada ao pagamento de multa por litigância de má-fé.
Conforme decisão id 150510386, foi deferido parcialmente o pedido de efeito suspensivo: "Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de efeito suspensivo, tão somente para sobrestar a aplicação da multa por litigância de má-fé até o julgamento definitivo do presente recurso".
Como se vê, sobrestada apenas a multa por litigância de má-fé, pelo que permanece a decisão deste Juízo no que se refere à rejeição ao cumprimento de sentença.
No mais, reanalisando o caso, mantenho a decisão proferida por seus próprios fundamentos, não havendo fato novo a motivar modificação de entendimento deste Juízo a quo.
Cumpra-se. 2 - Da pesquisa de bens através do Sisbajud, Renajud e Infojud: A parte exequente pugnou expressamente pela penhora online (id 118916833 - pág. 4).
Juntou planilha atualizada de cálculo (id 143648505), totalizando R$ 119.049,69, o débito com inclusão dos honorários sucumbenciais (id 143648497).
Assim, transcorrido in albis o prazo para pagamento voluntário do débito, necessária ainda a inclusão dos percentuais de 10% a título de multa (R$ 11.904,97) e 10% de honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença (R$ 11.904,97), chegando-se ao montante de R$ 142.859,63.
Com fulcro no art. 854, caput, do CPC, proceda-se à constrição do valor R$ 142.859,63, via Sisbajud, utilizando o código desta Vara (5881) e os CNPJs indicados no cadastro processual.
Após o prazo de 03 (três) dias úteis para o processamento da ordem pelas instituições financeiras, deverá ser consultado o sistema para verificação de bloqueio efetivo, renovando-se a verificação nos dias seguintes se constatado atraso na consolidação das respostas no Sisbajud, o que vem ocorrendo com certa frequência.
Paralelamente à tentativa de bloqueio via Sisbajud, proceda-se à pesquisa de bens via RENAJUD, juntando imediatamente todas as telas fornecidas pelo referido sistema, e INFOJUD, devendo contemplar a última declaração de renda prestada pelo contribuinte, observe-se o disposto no art. 56, II, do Provimento nº 154, de 09 de setembro de 2016 (Novo Código de Normas da CGJ/RN).
Providências necessárias pelo servidor designado. 3 – Do resultado da pesquisa feita através do Sisbajud: 3.1 - Inexistindo valores bloqueados ou sendo bloqueados valores ínfimos: Deverão ser desbloqueados valores ínfimos nos termos do art. 2º, § 1º, da Portaria nº 1032/2018-TJ, de 02 de outubro de 2018).
Em seguida, se igualmente não localizados bens nos demais sistemas, deverá ser intimada a parte exequente, por seu advogado, para fim de indicação de bens passíveis de penhora em 05 (cinco) dias, sob pena de suspensão da execução, sem necessidade de intimação pessoal.
Na mesma ocasião, deverá acostar planilha atualizada do débito. 3.2 - Havendo bloqueio no valor da execução ou de valor superior ao débito exequendo: O eventual excesso deverá ser liberado conforme previsto no art. 854, § 1º, do CPC.
Deve(m) ainda ser retirada(s) eventual(is) restrição(ões) feitas via Renajud lançada(s) por este Juízo.
Na sequência, proceda-se à transferência do valor exequendo para conta judicial remunerada (Ag. 2035), conforme disposto no art. 2º, caput, da Portaria nº 1032/2018-TJ, de 02 de outubro de 2018.
Após, deverá ser intimada a parte executada, através de advogado (ou pessoalmente, se não tiver advogado), que poderá, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou que ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC). 3.3 - Havendo bloqueio de quantia significativa: Será realizada imediatamente a transferência para conta judicial remunerada (Ag. 2035), conforme disposto no art. 2º, caput, da Portaria nº 1032/2018-TJ, de 02 de outubro de 2018.
Após, deverá ser intimada a parte executada, através de advogado (ou pessoalmente, se não tiver advogado), que poderá, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou que ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC). 4 – Do resultado da pesquisa feita através do Renajud e Infojud: 4.1 – Não se obtendo êxito na pesquisa via Renajud e Infojud: Se igualmente não houver bloqueio de quantia significativa ou suficiente via Sisbajud, deverá ser intimada a parte exequente, por seu advogado, para fim de indicação de bens passíveis de penhora em 05 (cinco) dias, sob pena de suspensão da fase de cumprimento de sentença (art. 921, III e §§ do 1º ao 5º, do CPC), sem necessidade de intimação pessoal.
Na mesma ocasião, deverá acostar planilha atualizada do débito. 4.2 - Se encontrados veículos em nome do(a) executado(a) no Renajud: 4.2.1 - Proceda-se à restrição de impedimento de transferência sobre o(s) bem(ns) sem gravame, intimando-se a parte exequente, por seu advogado, para dizer sobre efetivo interesse na penhora e na remoção do bem, no prazo de 10 dias, sob pena de a inércia ser entendida como desinteresse, acarretando o levantamento das restrições e a suspensão do feito.
Registro que, se houver bloqueio de quantia significativa ou suficiente via Sisbajud, a liberação dos bens localizados via Renajud somente será apreciada após o decurso do prazo de prazo de 5 (cinco) dias, destinado à comprovação de que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou que ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC). 4.2.2 – Não confirmado expressamente o interesse, proceda-se à retirada da restrição feita vai Renajud.
Confirmado o interesse e havendo informação de outra restrição ou penhora anterior, venham os autos conclusos para decisão.
Confirmado o interesse e inexistindo informação de outra restrição ou penhora anterior: (a) tratando-se de penhora de veículo(s) automotor(es) localizado(s) no foro do processo, quando apresentada certidão que ateste a sua existência, deverá ser feita por termo nos autos.
Anotação necessária no Renajud.
Expeça-se mandado de avaliação e remoção/depósito, se for o caso.
Após, intime-se a parte executada da penhora realizada, por seu advogado ou pessoalmente se não tiver patrono constituído, de preferência por via postal, com prazo de 15 (quinze) dias, para os fins dos arts. 518 e 917, § 1º, do CPC.
Deve ainda ser cientificada do prazo de 10 (dez) dias para, sendo o caso, requerer a substituição do bem penhorado, conforme art. 847 e 848 do CPC.
Intime-se o terceiro se o bem dado em garantia no título pertencer a este. (b) tratando-se de penhora de veículo(s) automotor(es) localizado(s) em lugar(es) diverso(s) do foro do processo, expeça-se carta precatória para fins de penhora, avaliação e alienação dos referidos bens no foro da situação, conforme dicção do art. 845, § 2º, do CPC.
Após, intime-se a parte executada da penhora realizada, por seu advogado ou pessoalmente se não tiver patrono constituído, de preferência por via postal, com prazo de 15 (quinze) dias, para os fins dos arts. 518 e 917, § 1º, do CPC.
Deve ainda ser cientificada do prazo de 10 (dez) dias para, sendo o caso, requerer a substituição do bem penhorado, conforme art. 847 e 848 do CPC.
Intime-se o terceiro se o bem dado em garantia no título pertencer a este. 4.3 - Quanto a resultado exitoso da pesquisa no Infojud: 4.3.1 - Intime-se a parte exequente, por seu advogado, para dizer sobre efetivo interesse na penhora do(s) bem(ns), no prazo de 10 dias.
Alerto a parte interessada de que, pretendendo penhora de imóvel(is), deverá apresentar certidão(ões) atualizada(s) da(s) respectiva(s) matrícula(s).
Registro que, se houver bloqueio de quantia significativa ou suficiente via Sisbajud, o cumprimento dos itens a seguir somente acontecerá após apreciação de eventual insurgência da parte executada acerca de impenhorabilidade ou indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC). 4.3.2 – Apenas se confirmado expressamente interesse, tratando-se de penhora de imóvel(is), independentemente de onde se localize(m), quando apresentada certidão(ões) da(s) respectiva(s) matrícula(s), deverá ser feita por termo nos autos.
Expeça-se mandado de avaliação.
Após, intime-se a parte executada da penhora realizada, por seu advogado ou pessoalmente se não tiver patrono constituído, de preferência por via postal, com prazo de 15 (quinze) dias, para os fins dos arts. 518 e 917, §1º do CPC.
Recaindo a penhora sobre bem imóvel ou direito real sobre imóvel, será intimado também o cônjuge da parte executada, salvo se forem casados em regime de separação absoluta de bens (art. 842 do CPC).
Deve ainda ser cientificada do prazo de 10 (dez) dias para, sendo o caso, requerer a substituição do bem penhorado, conforme art. 847 e 848 do CPC.
Intime-se o terceiro se o bem dado em garantia no título pertencer a este.
Nos termos do art. 844 do CPC, para presunção absoluta de conhecimento por terceiros, cabe à parte exequente providenciar a averbação da penhora no registro competente, mediante apresentação de cópia do termo, independentemente de mandado judicial.
Registro, de logo, que, no que tange a eventuais intimações de caráter pessoal, não sendo possível ou sendo inexitosa a intimação postal, cumpra-se por oficial de justiça (art. 2º, § 2º, da Portaria Conjunta nº 65, de 26/12/2023).
Sendo a intimação por mandado, deverá constar a expressão "Cumpra-se por oficial de justiça", de modo a atender o disposto no art. 2º, § 1º, da Portaria Conjunta nº 65, de 26/12/2023. 5 – Da certificação do decurso do prazo de 5 (cinco) dias para comprovação de que as quantias tornadas indisponíveis pelo Sisbajud são impenhoráveis ou que ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC): Havendo pedido de desbloqueio pela parte executada, venham os autos conclusos para decisão acerca de desbloqueio, ficando registrado que, a depender da hipótese ventilada, haverá intimação da parte exequente, por seu advogado, para se manifestar no prazo de 02 (dois) dias úteis.
Alerto a Secretaria de que, havendo tal pedido de desbloqueio, não deverá avançar no cumprimento do item desta decisão que determinou penhora por termo nos autos de imóveis eventualmente localizados via Infojud.
Não apresentada a manifestação por parte do(a) executado(a), o que deverá ser certificado, haverá conversão da indisponibilidade em penhora, independentemente da lavratura do termo (art. 854, § 5º, CPC).
Em seguida, conforme disciplina específica para tal tipo de penhora (Subseção V - Da Penhora de Dinheiro em Depósito ou em Aplicação Financeira), expeça-se alvará de levantamento em favor da parte exequente.
Faculto, desde já, a parte interessada informar nos autos, conta bancária de sua titularidade, contendo nome completo, CPF ou CNPJ, nome do banco, número de conta corrente/poupança e agência, de modo possibilitar este Juízo realizar a transferência dos valores.
Parnamirim, data do sistema.
JULIANA DE OLIVEIRA CARTAXO FERNANDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) ge -
09/05/2025 09:03
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2025 09:03
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2025 17:40
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
06/05/2025 16:58
Conclusos para decisão
-
06/05/2025 16:57
Juntada de Ofício
-
30/04/2025 13:33
Expedição de Certidão.
-
29/04/2025 12:26
Decorrido prazo de THIAGO MAHFUZ VEZZI em 28/04/2025 23:59.
-
29/04/2025 12:06
Expedição de Certidão.
-
29/04/2025 12:06
Decorrido prazo de THIAGO MAHFUZ VEZZI em 28/04/2025 23:59.
-
03/04/2025 00:46
Decorrido prazo de ISABELLE SILVA MORAIS em 02/04/2025 23:59.
-
03/04/2025 00:19
Decorrido prazo de ISABELLE SILVA MORAIS em 02/04/2025 23:59.
-
01/04/2025 03:43
Publicado Intimação em 01/04/2025.
-
01/04/2025 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
-
01/04/2025 03:31
Publicado Intimação em 01/04/2025.
-
01/04/2025 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
-
31/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Processo nº 0804439-74.2022.8.20.5124 Parte exequente: REGINA CHELE DE OLIVEIRA E SILVA e outros Parte executada: Agra Pradesh Incorporadora Ltda e outros (2) D E C I S Ã O Vistos etc. 1 - Do cadastro processual: Conforme requerido no id 143481843 - pág. 16, determino que as futuras intimações da parte executada sejam realizadas exclusivamente em nome do advogado Thiago Mahfuz Vezzi (OAB/RN 1.026).
Retificações necessárias no cadastro processual.
Somente após, cumpra-se o item a seguir. 2 - Da impugnação ao cumprimento de sentença: Trata-se de cumprimento de sentença requerido por REGINA CHELE DE OLIVEIRA E SILVA e CARLOS ANTONIO DA SILVA em face de Agra Pradesh Incorporadora Ltda., Partex Incorporações Ltda. e PDG LN INCORPORACOES E CONSTRUCOES S.A.
Intimada (id 135527933), a parte executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (id 143481843), alegando, em resumo: a) "Necessidade de extinção do presente cumprimento de sentença.
Crédito concursal.
Pagamento que deverá ser realizado nos termos do Plano de Recuperação Judicial e do seu respectivo Aditamento (...) em 13.10.2021 o GRUPO PDG noticiou a sentença de encerramento da Recuperação Judicial, todavia, apesar do encerramento, permanecem sujeitos às condições de pagamento todos os créditos cujo fato gerador seja anterior"; b) "excesso de execução nos cálculos do Exequente: Impugnação ao valor do crédito executado.
Incidência de juros e correção monetária que deve se dar até a distribuição de recuperação judicial".
Ao final, requereu: "seja confirmado o efeito suspensivo concedido para julgar procedente a Impugnação ao Cumprimento de Sentença, extinguindo o presente cumprimento de sentença por se tratar de crédito concursal, que deverá ser habilitado pelos credores junto à devedora.
Extinto ou não o cumprimento de sentença, requer-se que a atualização do crédito se dê apenas até a data do pedido de recuperação judicial (23/02/2017), perfazendo, in casu, o montante de R$ 81.388,93 (oitenta e um mil e trezentos e oitenta e oito reais e noventa e três centavos), conforme cálculo anexo".
Em seguida, a parte exequente se manifestou (id 143648497): "a parte autora ajuizou petição de habilitação de crédito retardatário – processo de nº 1000230- 16.2022.8.26.0079, conforme protocolo em anexo, no entanto, houve uma decisão daquele juízo alegando que: “Tendo em vista o encerramento da recuperação judicial, habilitações/impugnações de créditos realizadas após o encerramento recuperação judicial não serão apreciadas, sendo assim, os interessados deverão pleitear o crédito pelas vias ordinárias.” – conforme decisão do ID nº 79805028. 8.
De antemão, o próprio juízo falimentar foi claro ao decidir que a parte autora deveria pleitear o crédito pela via ordinária, motivo do reajuizamento da presente ação (...) Correção Monetária e Juros até o Efetivo Pagamento".
Ao final, pugnou pela rejeição da impugnação e condenação da parte executada-impugnada ao pagamento de multa por litigância de má-fé, além de "intimação da parte executada, para fins de saldar o crédito, no valor de R$ 119.049,69". É o que basta relatar.
Decido.
Como bem observado pela parte exequente, a matéria suscitada na impugnação já foi objeto de apreciação por este Juízo, como se vê da própria sentença proferida no presente feito (id 87410262): "Ocorre que, conforme já explicitado no despacho inicial (id.
Num. 80507423), a parte autora esclareceu que ajuizou a habilitação de crédito nos autos da recuperação judicial nº 1000230-16.2022.8.26.0079, todavia, aquele Juízo proferiu decisão determinando: "Tendo em vista o encerramento da recuperação judicial, habilitações/impugnações de créditos realizadas após o encerramento recuperação judicial não serão apreciadas, sendo assim, os interessados deverão pleitear o crédito pelas vias ordinárias." (id.
Num. 79805028), razão pela qual justificou-se o prosseguimento do feito.
Assim, como bem assinalado por aquele Juízo, havendo encerramento da recuperação judicial, não há que se falar em habilitação de crédito, devendo os interessados perseguirem pelas vias ordinárias, justificando o ajuizamento da presente ação." Reitero que, conforme decisão id 79805028 proferida pelo Juízo falimentar, havendo encerramento da recuperação judicial, não há que se falar em habilitação de crédito.
No mais, dispõe o CPC: "Art. 80.
Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI - provocar incidente manifestamente infundado; VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório." "Art. 81.
De ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou." Assim, comprovado que a parte executada deduziu pretensão contra fato incontroverso, provocando impugnação ao cumprimento de sentença manifestamente infundada, qual seja, a desnecessidade de habilitação de crédito, deve ela responder pela litigância de má-fé.
O feito não comporta maiores indagações.
Isto posto, REJEITO a impugnação apresentada.
Com fulcro no art. 80, VI, do CPC, condeno a parte executada ao pagamento de multa por litigância de má-fé no percentual de 1% (um por cento) do valor atualizado dado à causa, corrigido monetariamente pelo IPCA desde a data do arbitramento e incidindo juros de mora pela SELIC (deduzindo o percentual correspondente ao IPCA) desde a data de preclusão do arbitramento1, em favor da parte exequente.
Sem condenação em honorários advocatícios2.
Intimações necessárias. 3 - Da tramitação processual: Conforme requerido na petição id 143648497 - pág. 10, intime-se a parte executada, por seu advogado, para pagamento do débito exequendo de R$ 103.521,47 (id 143648505), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de penhora online (conforme requerido pela exequente na petição id 118916833 - pág. 4).
PARNAMIRIM, data do sistema.
JULIANA DE OLIVEIRA CARTAXO FERNANDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) ge 1 AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA - POSSIBILIDADE.
Não há previsão legal ou mesmo jurisprudencial e doutrinária que ampare a aplicação de juros de mora à multa por litigância de má-fé.
Para exame do pedido contido em agravo de instrumento é indispensável que a matéria tenha sido analisada pelo Juízo a quo, sob pena de supressão de instância e inobservância ao duplo grau de jurisdição, princípio limitador da atuação do Magistrado em cada uma das instâncias jurisdicionais.
V.V A incidência de juros moratórios e correção monetária é decorrência lógica da condenação. 2.
A correção monetária deverá incidir sobre a multa por litigância de má-fé desde a data de seu arbitramento e os juros moratórios da data do trânsito em julgado da decisão que a fixou. (TJ-MG - AI: 10000222009821001 MG, Relator: Evangelina Castilho Duarte, Data de Julgamento: 01/12/2022, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/12/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
LITIGÃNCIA DE MÁ-FÉ.
TERMO INICIAL PARA CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. 1.
A incidência dos juros e da correção monetária é decorrência lógica de toda e qualquer condenação. 2.
Não há dúvida, portanto, de que a penalidade por litigância de má-fé é também corrigida monetariamente a partir da data de seu arbitramento, ou seja, desde a data, no caso em exame, da publicação da decisão proferida nos embargos de declaração que fixou, em definitivo, o valor da condenação por litigância de má-fé. 3.
Também, e pelo mesmo fundamento, incidem juros de mora sobre a penalidade por litigância de má-fé, desde que, é óbvio, haja mora do devedor, com termo inicial a partir do momento em que se verifique a exigibilidade da condenação, ou seja, desde o trânsito em julgado da mesma decisão que fixou a penalidade.
DESPROVIMENTO DO RECURSO (TJ-RJ - AI: 00140079420208190000, Relator: Des (a).
JOSÉ CARLOS MALDONADO DE CARVALHO, Data de Julgamento: 03/12/2020, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 07/12/2020) 2 AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO.
CONTRATOS DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA.
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
CABIMENTO E CRITÉRIOS.
MAJORAÇÃO.
A rejeição de eventual impugnação ao cumprimento de sentença não implica em condenação do vencido a pagamento de honorários advocatícios e, ao contrário, quando acolhidos, ainda que em parte, são devidos ao patrono do impugnante, segundo ditou o e.
STJ no REsp n. 1.134.186-RS representativo de controvérsia. - Fixados em valor insuficiente, impõem-se sua majoração.
RECURSO PROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº *00.***.*16-55, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: João Moreno Pomar, Julgado em 15/12/2015). -
29/03/2025 08:56
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2025 08:56
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2025 17:22
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
26/02/2025 14:16
Conclusos para decisão
-
26/02/2025 14:15
Expedição de Certidão.
-
26/02/2025 00:04
Decorrido prazo de Agra Pradesh Incorporadora Ltda em 25/02/2025 23:59.
-
26/02/2025 00:04
Decorrido prazo de Partex Incorporações Ltda em 25/02/2025 23:59.
-
26/02/2025 00:04
Decorrido prazo de PDG LN INCORPORACOES E CONSTRUCOES S.A em 25/02/2025 23:59.
-
26/02/2025 00:04
Decorrido prazo de Agra Pradesh Incorporadora Ltda em 25/02/2025 23:59.
-
26/02/2025 00:04
Decorrido prazo de Partex Incorporações Ltda em 25/02/2025 23:59.
-
26/02/2025 00:04
Decorrido prazo de PDG LN INCORPORACOES E CONSTRUCOES S.A em 25/02/2025 23:59.
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20/02/2025 16:15
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
20/02/2025 16:11
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2025 15:06
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2024 02:16
Publicado Intimação em 12/12/2024.
-
12/12/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
-
11/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE PARNAMIRIM Processo nº 0804439-74.2022.8.20.5124 Parte exequente: REGINA CHELE DE OLIVEIRA E SILVA e outros Parte executada: Agra Pradesh Incorporadora Ltda e outros (2) D E S P A C H O Vistos etc. 1 - Trata-se de requerimento de cumprimento definitivo de sentença, devidamente instruído com o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito (id 132382257), tendo sido atendido os parâmetros apontados por este Juízo no id 125385617.
Consta do dispositivo sentencial datado de 26/08/2022 (id 87410262 ): "Isto posto, com fulcro no art. 702, § 8º, do CPC, rejeito os embargos monitórios, ficando constituído de pleno direito o título executivo judicial no valor de R$ 69.163,17 (sessenta e nove mil, cento e sessenta e três reais e dezessete centavos), incidindo correção monetária pelo INPC a partir de 17/03/2022 (data do ajuizamento da ação) e juros de mora de 1% ao mês a partir de 23/06/2022 (data da juntada do AR de citação).
Condeno a parte ré-embargante ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação." Foram interpostos embargos de declaração com efeitos modificativos, os quais foram rejeitados (id 93655165).
O TJRN julgou a apelação nos seguintes termos (id 118859176): "Ante o exposto, nego provimento ao recurso.
Majoro os honorários advocatícios para 15% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. É como voto." Certificado o trânsito em julgado no id 118887334, tendo este ocorrido em 10/04/2024.
Com fulcro no art. 523 do CPC, intime-se a parte executada para pagamento do débito no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios de 10% (dez por cento).
Registro que, havendo pagamento parcial, a multa e os honorários incidirão sobre o restante.
A intimação da parte executada será obediente ao disposto no art. 513, § 2º, I, do CPC, ou seja, na pessoa de seu advogado constituído nos autos.
Conste na intimação que, com fulcro no art. 525 do CPC, transcorrido o prazo legal sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte executada, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, podendo alegar as matérias elencadas no § 1º do dispositivo legal mencionado. 2 - Havendo pagamento voluntário, intime-se a parte exequente, por seu advogado, para dizer a respeito da suficiência daquele.
Inexistindo pagamento voluntário e havendo impugnação ao cumprimento de sentença, certifique-se acerca da tempestividade, intimando-se a parte exequente, por seu advogado, para manifestação em 15 (quinze) dias.
Na sequência, deverá a Secretaria fazer correta triagem do processo, fazendo-o concluso para decisão (incluir a "etiqueta: "G3 - Concl Decisão Impug Cumpr Sent").
Inexistindo pagamento voluntário e havendo exceção de pré-executividade, intime-se a parte exequente-excepta, por seu advogado, para manifestação em 15 (quinze) dias.
Na sequência, deverá a Secretaria fazer correta triagem do processo, fazendo-o concluso para decisão.
Inexistindo pagamento voluntário tempestivo e inexistindo impugnação ao cumprimento de sentença ou exceção de pré-executividade, certifique a Secretaria e, em seguida, intime-se a parte exequente, por advogado, para apresentar planilha de débito acrescido de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios de 10% (dez por cento).
Prazo de 15 (quinze) dias.
Após, já havendo pedido de penhora online no id 118916829 (art. 854, caput, do CPC), deverão vir os autos conclusos para decisão acerca de penhora online.
Registro ainda que, após o prazo para pagamento voluntário e havendo requerimento da parte vencedora, poderá o título judicial transitado em julgado ser protestado, sob responsabilidade do credor, que deverá solicitar certidão de dívida judicial, a ser fornecida no prazo de 03 (três) dias, na forma prevista no art. 517, caput e §§ 1º e 2º, do CPC e no art. 3º da Portaria Conjunta nº 52/2018-TJ.
Considerando que é de responsabilidade da parte interessada no protesto o recolhimento das custas referentes à taxa de fiscalização do FDJ, do FRMP e o FCRCPN, bem como dos emolumentos, o montante efetivamente recolhido pelo credor para a lavratura e o registro do protesto pode ser adicionado ao débito do processo para que o devedor reembolse àquele as despesas do ato judicial (art. 5º da Portaria Conjunta nº 52/2018-TJ).
Nos casos em que o credor seja beneficiário da gratuidade da justiça, de imunidade ou de isenção prevista legalmente, os emolumentos e as custas referentes à taxa de fiscalização do FDJ, FRMP e FCRCPN deverão ser suportados pelo devedor e somente por ocasião do pagamento elisivo, cancelamento ou sustação definitiva do protesto (art. 6º da Portaria Conjunta nº 52/2018-TJ).
Por fim, registro ainda que o crédito decorrente de honorários advocatícios fixados em decisão judicial poderá ser protestado pelo profissional a quem beneficia, salvo se anuir, expressamente, que seu crédito seja protestado junto com o do seu cliente (art. 12 da Portaria Conjunta nº 52/2018-TJ).
Parnamirim, data do sistema.
JULIANA DE OLIVEIRA CARTAXO FERNANDES JUÍZA DE DIREITO (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) a. -
10/12/2024 12:53
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2024 23:29
Proferido despacho de mero expediente
-
08/10/2024 13:04
Conclusos para despacho
-
29/09/2024 11:05
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2024 09:21
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2024 09:21
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2024 09:21
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2024 17:00
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2024 04:09
Decorrido prazo de FABIO RIVELLI em 11/07/2024 23:59.
-
12/07/2024 01:41
Decorrido prazo de FABIO RIVELLI em 11/07/2024 23:59.
-
11/07/2024 01:49
Decorrido prazo de ISABELLE INGRID MEDEIROS MORAIS SILVA em 10/07/2024 23:59.
-
11/07/2024 01:49
Decorrido prazo de THIAGO MAHFUZ VEZZI em 10/07/2024 23:59.
-
11/07/2024 01:47
Decorrido prazo de ISABELLE INGRID MEDEIROS MORAIS SILVA em 10/07/2024 23:59.
-
11/07/2024 01:47
Decorrido prazo de THIAGO MAHFUZ VEZZI em 10/07/2024 23:59.
-
01/07/2024 15:47
Conclusos para despacho
-
27/06/2024 16:14
Juntada de Ofício
-
27/06/2024 16:12
Juntada de Ofício
-
19/06/2024 07:18
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2024 07:18
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2024 07:18
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2024 05:39
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2024 20:16
Conclusos para decisão
-
17/06/2024 10:21
Juntada de Ofício
-
10/06/2024 10:42
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2024 08:37
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2024 08:37
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2024 08:37
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2024 14:11
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2024 18:24
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2024 11:56
Conclusos para despacho
-
12/04/2024 11:56
Evoluída a classe de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
12/04/2024 11:55
Transitado em Julgado em 10/04/2024
-
11/04/2024 15:30
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
11/04/2024 09:39
Recebidos os autos
-
11/04/2024 09:39
Juntada de despacho
-
14/04/2023 13:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
28/02/2023 18:13
Juntada de Petição de contrarrazões
-
17/02/2023 01:03
Decorrido prazo de ISABELLE INGRID ALMEIDA DE MEDEIROS MORAIS em 16/02/2023 23:59.
-
17/02/2023 01:02
Decorrido prazo de FABIO RIVELLI em 16/02/2023 23:59.
-
16/02/2023 14:19
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/02/2023 13:52
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/02/2023 13:22
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/02/2023 12:53
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/02/2023 12:26
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/02/2023 11:56
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/02/2023 11:23
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/02/2023 10:55
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/02/2023 09:32
Juntada de Petição de recurso de apelação
-
14/02/2023 17:25
Juntada de custas
-
10/02/2023 11:20
Juntada de custas
-
01/02/2023 13:34
Juntada de custas
-
25/01/2023 12:22
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2023 12:22
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2023 21:25
Embargos de declaração não acolhidos
-
07/10/2022 19:39
Decorrido prazo de FABIO RIVELLI em 30/09/2022 23:59.
-
07/10/2022 19:39
Decorrido prazo de ISABELLE INGRID ALMEIDA DE MEDEIROS MORAIS em 30/09/2022 23:59.
-
29/09/2022 11:27
Juntada de Certidão
-
29/09/2022 11:24
Conclusos para decisão
-
29/09/2022 11:23
Juntada de Certidão
-
12/09/2022 22:14
Publicado Sentença em 12/09/2022.
-
05/09/2022 12:02
Juntada de Petição de contrarrazões
-
02/09/2022 09:35
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
30/08/2022 16:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2022
-
29/08/2022 09:29
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2022 09:29
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2022 06:35
Julgado procedente o pedido
-
25/07/2022 18:33
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2022 13:54
Conclusos para decisão
-
17/07/2022 01:24
Decorrido prazo de Agra Pradesh Incorporadora Ltda em 15/07/2022 23:59.
-
17/07/2022 01:24
Decorrido prazo de Agra Pradesh Incorporadora Ltda em 15/07/2022 23:59.
-
08/07/2022 15:18
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
29/06/2022 17:43
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2022 17:53
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
28/06/2022 17:52
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2022 10:01
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2022 10:00
Ato ordinatório praticado
-
27/06/2022 09:56
Juntada de Outros documentos
-
23/06/2022 10:52
Juntada de aviso de recebimento
-
16/05/2022 10:49
Decorrido prazo de ISABELLE INGRID ALMEIDA DE MEDEIROS MORAIS em 12/05/2022 23:59.
-
05/04/2022 16:15
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2022 16:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/04/2022 16:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/04/2022 16:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/04/2022 16:35
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2022 14:13
Conclusos para despacho
-
18/03/2022 08:48
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
18/03/2022 08:02
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2022 17:08
Conclusos para despacho
-
17/03/2022 17:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2022
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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