TJRN - 0804439-74.2022.8.20.5124
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Dilermando Mota
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Processo nº 0804439-74.2022.8.20.5124 Parte exequente: REGINA CHELE DE OLIVEIRA E SILVA e outros Parte executada: Agra Pradesh Incorporadora Ltda e outros (2) D E C I S Ã O Vistos etc. 1 - Do AI nº 0807141-34.2025.8.20.0000: Trata-se de agravo de instrumento interposto pela parte executada em que se insurge contra a decisão id 146975814, na qual foi rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença e condenada a parte executada ao pagamento de multa por litigância de má-fé.
Conforme decisão id 150510386, foi deferido parcialmente o pedido de efeito suspensivo: "Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de efeito suspensivo, tão somente para sobrestar a aplicação da multa por litigância de má-fé até o julgamento definitivo do presente recurso".
Como se vê, sobrestada apenas a multa por litigância de má-fé, pelo que permanece a decisão deste Juízo no que se refere à rejeição ao cumprimento de sentença.
No mais, reanalisando o caso, mantenho a decisão proferida por seus próprios fundamentos, não havendo fato novo a motivar modificação de entendimento deste Juízo a quo.
Cumpra-se. 2 - Da pesquisa de bens através do Sisbajud, Renajud e Infojud: A parte exequente pugnou expressamente pela penhora online (id 118916833 - pág. 4).
Juntou planilha atualizada de cálculo (id 143648505), totalizando R$ 119.049,69, o débito com inclusão dos honorários sucumbenciais (id 143648497).
Assim, transcorrido in albis o prazo para pagamento voluntário do débito, necessária ainda a inclusão dos percentuais de 10% a título de multa (R$ 11.904,97) e 10% de honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença (R$ 11.904,97), chegando-se ao montante de R$ 142.859,63.
Com fulcro no art. 854, caput, do CPC, proceda-se à constrição do valor R$ 142.859,63, via Sisbajud, utilizando o código desta Vara (5881) e os CNPJs indicados no cadastro processual.
Após o prazo de 03 (três) dias úteis para o processamento da ordem pelas instituições financeiras, deverá ser consultado o sistema para verificação de bloqueio efetivo, renovando-se a verificação nos dias seguintes se constatado atraso na consolidação das respostas no Sisbajud, o que vem ocorrendo com certa frequência.
Paralelamente à tentativa de bloqueio via Sisbajud, proceda-se à pesquisa de bens via RENAJUD, juntando imediatamente todas as telas fornecidas pelo referido sistema, e INFOJUD, devendo contemplar a última declaração de renda prestada pelo contribuinte, observe-se o disposto no art. 56, II, do Provimento nº 154, de 09 de setembro de 2016 (Novo Código de Normas da CGJ/RN).
Providências necessárias pelo servidor designado. 3 – Do resultado da pesquisa feita através do Sisbajud: 3.1 - Inexistindo valores bloqueados ou sendo bloqueados valores ínfimos: Deverão ser desbloqueados valores ínfimos nos termos do art. 2º, § 1º, da Portaria nº 1032/2018-TJ, de 02 de outubro de 2018).
Em seguida, se igualmente não localizados bens nos demais sistemas, deverá ser intimada a parte exequente, por seu advogado, para fim de indicação de bens passíveis de penhora em 05 (cinco) dias, sob pena de suspensão da execução, sem necessidade de intimação pessoal.
Na mesma ocasião, deverá acostar planilha atualizada do débito. 3.2 - Havendo bloqueio no valor da execução ou de valor superior ao débito exequendo: O eventual excesso deverá ser liberado conforme previsto no art. 854, § 1º, do CPC.
Deve(m) ainda ser retirada(s) eventual(is) restrição(ões) feitas via Renajud lançada(s) por este Juízo.
Na sequência, proceda-se à transferência do valor exequendo para conta judicial remunerada (Ag. 2035), conforme disposto no art. 2º, caput, da Portaria nº 1032/2018-TJ, de 02 de outubro de 2018.
Após, deverá ser intimada a parte executada, através de advogado (ou pessoalmente, se não tiver advogado), que poderá, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou que ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC). 3.3 - Havendo bloqueio de quantia significativa: Será realizada imediatamente a transferência para conta judicial remunerada (Ag. 2035), conforme disposto no art. 2º, caput, da Portaria nº 1032/2018-TJ, de 02 de outubro de 2018.
Após, deverá ser intimada a parte executada, através de advogado (ou pessoalmente, se não tiver advogado), que poderá, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou que ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC). 4 – Do resultado da pesquisa feita através do Renajud e Infojud: 4.1 – Não se obtendo êxito na pesquisa via Renajud e Infojud: Se igualmente não houver bloqueio de quantia significativa ou suficiente via Sisbajud, deverá ser intimada a parte exequente, por seu advogado, para fim de indicação de bens passíveis de penhora em 05 (cinco) dias, sob pena de suspensão da fase de cumprimento de sentença (art. 921, III e §§ do 1º ao 5º, do CPC), sem necessidade de intimação pessoal.
Na mesma ocasião, deverá acostar planilha atualizada do débito. 4.2 - Se encontrados veículos em nome do(a) executado(a) no Renajud: 4.2.1 - Proceda-se à restrição de impedimento de transferência sobre o(s) bem(ns) sem gravame, intimando-se a parte exequente, por seu advogado, para dizer sobre efetivo interesse na penhora e na remoção do bem, no prazo de 10 dias, sob pena de a inércia ser entendida como desinteresse, acarretando o levantamento das restrições e a suspensão do feito.
Registro que, se houver bloqueio de quantia significativa ou suficiente via Sisbajud, a liberação dos bens localizados via Renajud somente será apreciada após o decurso do prazo de prazo de 5 (cinco) dias, destinado à comprovação de que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou que ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC). 4.2.2 – Não confirmado expressamente o interesse, proceda-se à retirada da restrição feita vai Renajud.
Confirmado o interesse e havendo informação de outra restrição ou penhora anterior, venham os autos conclusos para decisão.
Confirmado o interesse e inexistindo informação de outra restrição ou penhora anterior: (a) tratando-se de penhora de veículo(s) automotor(es) localizado(s) no foro do processo, quando apresentada certidão que ateste a sua existência, deverá ser feita por termo nos autos.
Anotação necessária no Renajud.
Expeça-se mandado de avaliação e remoção/depósito, se for o caso.
Após, intime-se a parte executada da penhora realizada, por seu advogado ou pessoalmente se não tiver patrono constituído, de preferência por via postal, com prazo de 15 (quinze) dias, para os fins dos arts. 518 e 917, § 1º, do CPC.
Deve ainda ser cientificada do prazo de 10 (dez) dias para, sendo o caso, requerer a substituição do bem penhorado, conforme art. 847 e 848 do CPC.
Intime-se o terceiro se o bem dado em garantia no título pertencer a este. (b) tratando-se de penhora de veículo(s) automotor(es) localizado(s) em lugar(es) diverso(s) do foro do processo, expeça-se carta precatória para fins de penhora, avaliação e alienação dos referidos bens no foro da situação, conforme dicção do art. 845, § 2º, do CPC.
Após, intime-se a parte executada da penhora realizada, por seu advogado ou pessoalmente se não tiver patrono constituído, de preferência por via postal, com prazo de 15 (quinze) dias, para os fins dos arts. 518 e 917, § 1º, do CPC.
Deve ainda ser cientificada do prazo de 10 (dez) dias para, sendo o caso, requerer a substituição do bem penhorado, conforme art. 847 e 848 do CPC.
Intime-se o terceiro se o bem dado em garantia no título pertencer a este. 4.3 - Quanto a resultado exitoso da pesquisa no Infojud: 4.3.1 - Intime-se a parte exequente, por seu advogado, para dizer sobre efetivo interesse na penhora do(s) bem(ns), no prazo de 10 dias.
Alerto a parte interessada de que, pretendendo penhora de imóvel(is), deverá apresentar certidão(ões) atualizada(s) da(s) respectiva(s) matrícula(s).
Registro que, se houver bloqueio de quantia significativa ou suficiente via Sisbajud, o cumprimento dos itens a seguir somente acontecerá após apreciação de eventual insurgência da parte executada acerca de impenhorabilidade ou indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC). 4.3.2 – Apenas se confirmado expressamente interesse, tratando-se de penhora de imóvel(is), independentemente de onde se localize(m), quando apresentada certidão(ões) da(s) respectiva(s) matrícula(s), deverá ser feita por termo nos autos.
Expeça-se mandado de avaliação.
Após, intime-se a parte executada da penhora realizada, por seu advogado ou pessoalmente se não tiver patrono constituído, de preferência por via postal, com prazo de 15 (quinze) dias, para os fins dos arts. 518 e 917, §1º do CPC.
Recaindo a penhora sobre bem imóvel ou direito real sobre imóvel, será intimado também o cônjuge da parte executada, salvo se forem casados em regime de separação absoluta de bens (art. 842 do CPC).
Deve ainda ser cientificada do prazo de 10 (dez) dias para, sendo o caso, requerer a substituição do bem penhorado, conforme art. 847 e 848 do CPC.
Intime-se o terceiro se o bem dado em garantia no título pertencer a este.
Nos termos do art. 844 do CPC, para presunção absoluta de conhecimento por terceiros, cabe à parte exequente providenciar a averbação da penhora no registro competente, mediante apresentação de cópia do termo, independentemente de mandado judicial.
Registro, de logo, que, no que tange a eventuais intimações de caráter pessoal, não sendo possível ou sendo inexitosa a intimação postal, cumpra-se por oficial de justiça (art. 2º, § 2º, da Portaria Conjunta nº 65, de 26/12/2023).
Sendo a intimação por mandado, deverá constar a expressão "Cumpra-se por oficial de justiça", de modo a atender o disposto no art. 2º, § 1º, da Portaria Conjunta nº 65, de 26/12/2023. 5 – Da certificação do decurso do prazo de 5 (cinco) dias para comprovação de que as quantias tornadas indisponíveis pelo Sisbajud são impenhoráveis ou que ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC): Havendo pedido de desbloqueio pela parte executada, venham os autos conclusos para decisão acerca de desbloqueio, ficando registrado que, a depender da hipótese ventilada, haverá intimação da parte exequente, por seu advogado, para se manifestar no prazo de 02 (dois) dias úteis.
Alerto a Secretaria de que, havendo tal pedido de desbloqueio, não deverá avançar no cumprimento do item desta decisão que determinou penhora por termo nos autos de imóveis eventualmente localizados via Infojud.
Não apresentada a manifestação por parte do(a) executado(a), o que deverá ser certificado, haverá conversão da indisponibilidade em penhora, independentemente da lavratura do termo (art. 854, § 5º, CPC).
Em seguida, conforme disciplina específica para tal tipo de penhora (Subseção V - Da Penhora de Dinheiro em Depósito ou em Aplicação Financeira), expeça-se alvará de levantamento em favor da parte exequente.
Faculto, desde já, a parte interessada informar nos autos, conta bancária de sua titularidade, contendo nome completo, CPF ou CNPJ, nome do banco, número de conta corrente/poupança e agência, de modo possibilitar este Juízo realizar a transferência dos valores.
Parnamirim, data do sistema.
JULIANA DE OLIVEIRA CARTAXO FERNANDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) ge -
31/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Processo nº 0804439-74.2022.8.20.5124 Parte exequente: REGINA CHELE DE OLIVEIRA E SILVA e outros Parte executada: Agra Pradesh Incorporadora Ltda e outros (2) D E C I S Ã O Vistos etc. 1 - Do cadastro processual: Conforme requerido no id 143481843 - pág. 16, determino que as futuras intimações da parte executada sejam realizadas exclusivamente em nome do advogado Thiago Mahfuz Vezzi (OAB/RN 1.026).
Retificações necessárias no cadastro processual.
Somente após, cumpra-se o item a seguir. 2 - Da impugnação ao cumprimento de sentença: Trata-se de cumprimento de sentença requerido por REGINA CHELE DE OLIVEIRA E SILVA e CARLOS ANTONIO DA SILVA em face de Agra Pradesh Incorporadora Ltda., Partex Incorporações Ltda. e PDG LN INCORPORACOES E CONSTRUCOES S.A.
Intimada (id 135527933), a parte executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (id 143481843), alegando, em resumo: a) "Necessidade de extinção do presente cumprimento de sentença.
Crédito concursal.
Pagamento que deverá ser realizado nos termos do Plano de Recuperação Judicial e do seu respectivo Aditamento (...) em 13.10.2021 o GRUPO PDG noticiou a sentença de encerramento da Recuperação Judicial, todavia, apesar do encerramento, permanecem sujeitos às condições de pagamento todos os créditos cujo fato gerador seja anterior"; b) "excesso de execução nos cálculos do Exequente: Impugnação ao valor do crédito executado.
Incidência de juros e correção monetária que deve se dar até a distribuição de recuperação judicial".
Ao final, requereu: "seja confirmado o efeito suspensivo concedido para julgar procedente a Impugnação ao Cumprimento de Sentença, extinguindo o presente cumprimento de sentença por se tratar de crédito concursal, que deverá ser habilitado pelos credores junto à devedora.
Extinto ou não o cumprimento de sentença, requer-se que a atualização do crédito se dê apenas até a data do pedido de recuperação judicial (23/02/2017), perfazendo, in casu, o montante de R$ 81.388,93 (oitenta e um mil e trezentos e oitenta e oito reais e noventa e três centavos), conforme cálculo anexo".
Em seguida, a parte exequente se manifestou (id 143648497): "a parte autora ajuizou petição de habilitação de crédito retardatário – processo de nº 1000230- 16.2022.8.26.0079, conforme protocolo em anexo, no entanto, houve uma decisão daquele juízo alegando que: “Tendo em vista o encerramento da recuperação judicial, habilitações/impugnações de créditos realizadas após o encerramento recuperação judicial não serão apreciadas, sendo assim, os interessados deverão pleitear o crédito pelas vias ordinárias.” – conforme decisão do ID nº 79805028. 8.
De antemão, o próprio juízo falimentar foi claro ao decidir que a parte autora deveria pleitear o crédito pela via ordinária, motivo do reajuizamento da presente ação (...) Correção Monetária e Juros até o Efetivo Pagamento".
Ao final, pugnou pela rejeição da impugnação e condenação da parte executada-impugnada ao pagamento de multa por litigância de má-fé, além de "intimação da parte executada, para fins de saldar o crédito, no valor de R$ 119.049,69". É o que basta relatar.
Decido.
Como bem observado pela parte exequente, a matéria suscitada na impugnação já foi objeto de apreciação por este Juízo, como se vê da própria sentença proferida no presente feito (id 87410262): "Ocorre que, conforme já explicitado no despacho inicial (id.
Num. 80507423), a parte autora esclareceu que ajuizou a habilitação de crédito nos autos da recuperação judicial nº 1000230-16.2022.8.26.0079, todavia, aquele Juízo proferiu decisão determinando: "Tendo em vista o encerramento da recuperação judicial, habilitações/impugnações de créditos realizadas após o encerramento recuperação judicial não serão apreciadas, sendo assim, os interessados deverão pleitear o crédito pelas vias ordinárias." (id.
Num. 79805028), razão pela qual justificou-se o prosseguimento do feito.
Assim, como bem assinalado por aquele Juízo, havendo encerramento da recuperação judicial, não há que se falar em habilitação de crédito, devendo os interessados perseguirem pelas vias ordinárias, justificando o ajuizamento da presente ação." Reitero que, conforme decisão id 79805028 proferida pelo Juízo falimentar, havendo encerramento da recuperação judicial, não há que se falar em habilitação de crédito.
No mais, dispõe o CPC: "Art. 80.
Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI - provocar incidente manifestamente infundado; VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório." "Art. 81.
De ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou." Assim, comprovado que a parte executada deduziu pretensão contra fato incontroverso, provocando impugnação ao cumprimento de sentença manifestamente infundada, qual seja, a desnecessidade de habilitação de crédito, deve ela responder pela litigância de má-fé.
O feito não comporta maiores indagações.
Isto posto, REJEITO a impugnação apresentada.
Com fulcro no art. 80, VI, do CPC, condeno a parte executada ao pagamento de multa por litigância de má-fé no percentual de 1% (um por cento) do valor atualizado dado à causa, corrigido monetariamente pelo IPCA desde a data do arbitramento e incidindo juros de mora pela SELIC (deduzindo o percentual correspondente ao IPCA) desde a data de preclusão do arbitramento1, em favor da parte exequente.
Sem condenação em honorários advocatícios2.
Intimações necessárias. 3 - Da tramitação processual: Conforme requerido na petição id 143648497 - pág. 10, intime-se a parte executada, por seu advogado, para pagamento do débito exequendo de R$ 103.521,47 (id 143648505), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de penhora online (conforme requerido pela exequente na petição id 118916833 - pág. 4).
PARNAMIRIM, data do sistema.
JULIANA DE OLIVEIRA CARTAXO FERNANDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) ge 1 AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA - POSSIBILIDADE.
Não há previsão legal ou mesmo jurisprudencial e doutrinária que ampare a aplicação de juros de mora à multa por litigância de má-fé.
Para exame do pedido contido em agravo de instrumento é indispensável que a matéria tenha sido analisada pelo Juízo a quo, sob pena de supressão de instância e inobservância ao duplo grau de jurisdição, princípio limitador da atuação do Magistrado em cada uma das instâncias jurisdicionais.
V.V A incidência de juros moratórios e correção monetária é decorrência lógica da condenação. 2.
A correção monetária deverá incidir sobre a multa por litigância de má-fé desde a data de seu arbitramento e os juros moratórios da data do trânsito em julgado da decisão que a fixou. (TJ-MG - AI: 10000222009821001 MG, Relator: Evangelina Castilho Duarte, Data de Julgamento: 01/12/2022, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/12/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
LITIGÃNCIA DE MÁ-FÉ.
TERMO INICIAL PARA CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. 1.
A incidência dos juros e da correção monetária é decorrência lógica de toda e qualquer condenação. 2.
Não há dúvida, portanto, de que a penalidade por litigância de má-fé é também corrigida monetariamente a partir da data de seu arbitramento, ou seja, desde a data, no caso em exame, da publicação da decisão proferida nos embargos de declaração que fixou, em definitivo, o valor da condenação por litigância de má-fé. 3.
Também, e pelo mesmo fundamento, incidem juros de mora sobre a penalidade por litigância de má-fé, desde que, é óbvio, haja mora do devedor, com termo inicial a partir do momento em que se verifique a exigibilidade da condenação, ou seja, desde o trânsito em julgado da mesma decisão que fixou a penalidade.
DESPROVIMENTO DO RECURSO (TJ-RJ - AI: 00140079420208190000, Relator: Des (a).
JOSÉ CARLOS MALDONADO DE CARVALHO, Data de Julgamento: 03/12/2020, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 07/12/2020) 2 AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO.
CONTRATOS DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA.
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
CABIMENTO E CRITÉRIOS.
MAJORAÇÃO.
A rejeição de eventual impugnação ao cumprimento de sentença não implica em condenação do vencido a pagamento de honorários advocatícios e, ao contrário, quando acolhidos, ainda que em parte, são devidos ao patrono do impugnante, segundo ditou o e.
STJ no REsp n. 1.134.186-RS representativo de controvérsia. - Fixados em valor insuficiente, impõem-se sua majoração.
RECURSO PROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº *00.***.*16-55, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: João Moreno Pomar, Julgado em 15/12/2015). -
15/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0804439-74.2022.8.20.5124 Polo ativo AGRA PRADESH INCORPORADORA LTDA e outros Advogado(s): FABIO RIVELLI, THIAGO MAHFUZ VEZZI Polo passivo REGINA CHELE DE OLIVEIRA E SILVA e outros Advogado(s): ISABELLE INGRID ALMEIDA DE MEDEIROS MORAIS Embargos de Declaração em Apelação Cível nº 0804439-74.2022.8.20.5124 Embargante: Agra Pradesh Incorporadora Ltda Embargante: Partex Incoporações Ltda Embargante: PDG LN Incoporações Ltda Advogado: Fábio Rivelli Embargado: Regina Chele de Oliveira e Silva Embargado: Carlos Antônio da Silva Advogado: Isabelle Ingrind Almeida de Medeiros Morais Relator: Desembargador Dilermando Mota EMENTA: PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
ALEGAÇÃO DE VÍCIOS NO JULGADO.
REJEIÇÃO.
CREDOR QUE PODE BUSCAR O CRÉDITO PELAS VIAS ORDINÁRIAS APÓS O ENCERRAMENTO DA RECUPERAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE AFRONTA AO TEMA 1051 DO STJ.
NÃO OBSERVÂNCIA DE NENHUMA DAS HIPÓTESES DO ARTIGO 1.022 DO CPC.
MATÉRIA DEVIDAMENTE ABORDADA NA DECISÃO EMBARGADA.
RECURSO REJEITADO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e rejeitar os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Agra Pradesh Incorporadora Ltda e Outros em face do acórdão do ID 22321098, assim ementado: EMENTA: CIVIL E PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO MONITÓRIA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
RECORRENTES QUE PRETENDEM A EXTINÇÃO DO FEITO EM RAZÃO DO PROCESSO DE RECUPERAÇÃO DE JUDICIAL, COM A HABILITAÇÃO DO CRÉDITO NO JUÍZO RESPECTIVO.
NÃO ACOLHIMENTO.
DECISÃO DO JUÍZO UNIVERSAL QUE ENCERROU A RECUPERAÇÃO JUDICIAL, DETERMINANDO QUE EVENTUAIS CRÉDITOS SERÃO COBRADOS PELAS VIAS ORDINÁRIAS.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO DESPROVIDO.
No seu recurso (ID 22508657), os Embargantes alegam que “há de se observar da contradição referente a concursalidade”, explicando que “o objeto de recursos repetitivos afetados pelo TEMA 1051, cujo tema foi julgado recentemente junto ao Superior Tribunal Justiça, confirmando a alegação supra, a qual determina o critério para submissão do crédito na Recuperação Judicial, vem a ser a data do fato gerador”.
Aduzem que “no caso em tela que, a data do fato gerador é anterior a homologação do pedido de recuperação judicial da empresa Executada, qual seja, 23/02/2017.
Desse modo, a prática de quaisquer atos constritivos visando a satisfação do crédito exequendo, bem como, a sua manutenção após o processamento da recuperação judicial, data vênia, se mostrará plenamente eivada de nulidade, haja em conta a necessidade de se sujeitar aquele à ordem preferencial de pagamento, em atenção ainda ao quanto determinado pelo próprio Juízo Recuperatório aos competentes autos”.
Salientam que “o crédito discutido é concursal nos termos supramencionados sendo assim, submetidos à Recuperação Judicial e ao Juízo Universal Falimentar, mediante expedição de certidão de crédito e habilitação administrativa”.
Ao final, pede o acolhimento dos embargos com efeitos infringentes, para que se negue provimento à apelação.
Nas contrarrazões (ID 22761376), a parte Embargada rechaça as teses do recurso, pugnando pela sua rejeição. É o relatório.
VOTO Preenchidos os pressupostos do recurso, o qual não merece acolhimento.
De início, registre-se que o STJ já definiu que “nas hipóteses em que o crédito se submete aos efeitos da recuperação judicial, o credor não incluído no quadro geral de credores pode optar por utilizar a habilitação retardatária ou aguardar o término da recuperação para prosseguir com a execução individual de seu crédito” (EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.228.701/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/10/2023, DJe de 20/10/2023).
Cito outro julgado: “A habilitação retardatária de crédito é providência que incumbe ao credor, mas a este não se impõe.
Caso decida aguardar o término da recuperação para prosseguir na busca individual de seu crédito, é direito que lhe assegura a lei” (AgInt no AREsp n. 2.172.136/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023).
No caso em apreço, restou incontroverso que, a despeito da existência do crédito anterior à recuperação judicial, o Juízo da 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais da Comarca de São Paulo decidiu que “Tendo em vista o encerramento da recuperação judicial, habilitações/impugnações de créditos realizadas após o encerramento recuperação judicial não serão apreciadas, sendo assim, os interessados deverão pleitear o crédito pelas vias ordinárias”, determinando o arquivamento do feito.
Dessa forma, os Embargados podem, após o encerramento da recuperação judicial, perseguir seu crédito por meio das vias ordinárias, inexistindo qualquer afronta ao Tema 1.051 do STJ.
Outrossim, em consulta aos autos da recuperação judicial nº 1016422-34.2017.8.26.0100, verifico que, na sentença, restou consignado que: “Caberá ao credor que ainda não ajuizou habilitação ou impugnação de crédito pleitear diretamente às Recuperandas o pagamento de seus respectivos créditos, na forma do Plano de Recuperação Judicial e seu respectivo Aditamento, mediante a apresentação de documento comprobatório da existência de seu crédito, o qual será atualizado, nos termos do art. 9, II da Lei 11.101/05 até a data do ajuizamento da recuperação judicial (23.02.17), ou através de ajuizamento de suas pretensões nas vias ordinárias, na forma dos precedentes recentes do STJ (...).
Fica determinado, outrossim, que, apesar do encerramento da recuperação judicial, permanecem sujeitos às condições de pagamento previstas no Plano de Recuperação e seu respectivo Aditamento todos os créditos, já constantes ou não do Quadro Geral de Credores, cujo fato gerador seja anterior à recuperação judicial, na forma do recurso repetitivo nº 1.051 do STJ, originário dos recursos especiais nº REsp nº 1.843.332/RS, 1.842.911/RS e1.843.382/RS, salvo as situações nas quais já houve o reconhecimento judicial de extraconcursalidade, não sendo permitido rediscussão de créditos por meio desta sentença (...)” Nesse turno, entendo que não há óbice ao prosseguimento do feito.
Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração. É como voto.
Desembargador Dilermando Mota Relator L Natal/RN, 26 de Fevereiro de 2024. -
06/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0804439-74.2022.8.20.5124, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 26-02-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 5 de fevereiro de 2024. -
24/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0804439-74.2022.8.20.5124 Polo ativo REGINA CHELE DE OLIVEIRA E SILVA e outros Advogado(s): ISABELLE INGRID ALMEIDA DE MEDEIROS MORAIS Polo passivo AGRA PRADESH INCORPORADORA LTDA e outros Advogado(s): FABIO RIVELLI EMENTA: CIVIL E PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO MONITÓRIA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
RECORRENTES QUE PRETENDEM A EXTINÇÃO DO FEITO EM RAZÃO DO PROCESSO DE RECUPERAÇÃO DE JUDICIAL, COM A HABILITAÇÃO DO CRÉDITO NO JUÍZO RESPECTIVO.
NÃO ACOLHIMENTO.
DECISÃO DO JUÍZO UNIVERSAL QUE ENCERROU A RECUPERAÇÃO JUDICIAL, DETERMINANDO QUE EVENTUAIS CRÉDITOS SERÃO COBRADOS PELAS VIAS ORDINÁRIAS.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que integra este acórdão.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta pela AGRA PRADESH INCORPORADORA LTDA E OUTRAS em face de sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim, que nos autos da Ação Monitória nº 0804439-74.2022.8.20.5124, ajuizada por REGINA CHELE DE OLIVEIRA E SILVA e OUTROS, julgou procedente a pretensão autoral, condenando os réus ao pagamento de R$ 69.163,17.
Foram rejeitados os embargos de declaração opostos pelos réus (ID 19090056).
No seu recurso (ID 19090063), os Apelantes narram que “(i) em 23.02.2017, o GRUPO PDG propôs o pedido de Recuperação Judicial, cujo Plano de Recuperação Judicial foi aprovado em sede de assembleia geral de credores realizada em 30.11.2017 e homologado judicialmente em 18.12.2017 (“Plano”); (ii) em dezembro de 2020, após realização de nova assembleia geral de credores, foi aprovado e homologado Aditamento ao Plano de Recuperação Judicial; (iii) em 13.10.2021 o GRUPO PDG noticiou o encerramento da Recuperação Judicial, todavia, apesar do encerramento, permanecem sujeitos às condições de pagamento todos os créditos cujo fato gerador seja anterior”.
Entende que “o crédito constituído pelo Requerente na presente demanda permanece submetido ao Plano de Recuperação Judicial e seu aditamento, ambos devidamente homologados nos autos nº 1016422-34.2017.8.26.0100”.
Ao final, pede o provimento do recurso para que “seja reformada a r. sentença a qual não se coaduna com a jurisprudência e a legislação aplicada à espécie, uma vez que restou incontroverso que o crédito executado já existia à época do pedido de recuperação judicial da Apelada, razão pela qual o crédito a ser executado na presente demanda deverá ser habilitado nos autos da recuperação judicial, sob pena de infringência ao princípio da preservação da empresa e isonomia entre os credores”.
Nas contrarrazões (ID 19090074), a parte Apelada rechaça as teses do recurso, pugnando pelo seu desprovimento.
O Ministério Público entendeu que não era caso de intervenção (ID 19461421). É o relatório.
VOTO Conheço do recurso, uma vez preenchidos os pressupostos.
No caso em exame, os Apelantes defendem que o crédito objeto da demanda deve ser habilitado nos autos da Recuperação Judicial nº 1000230-16.2022.8.26.0079, pugnando pela extinção do feito.
Examinando os autos, entendo que a pretensão não merece acolhimento.
Isso porque, verifico que os Apelados juntaram decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais da Comarca de São Paulo (ID 19090021), a qual possui o seguinte conteúdo: “Tendo em vista o encerramento da recuperação judicial, habilitações/impugnações de créditos realizadas após o encerramento recuperação judicial não serão apreciadas, sendo assim, os interessados deverão pleitear o crédito pelas vias ordinárias.
Diante do exposto, arquivem-se os autos, com as devidas cautelas”.
Desse modo, como bem assinalado por aquele Juízo, havendo encerramento da recuperação judicial, não há que se falar em habilitação de crédito, devendo os interessados perseguirem pelas vias ordinárias, justificando o ajuizamento da presente ação.
Por tais razões, a sentença não merece reforma.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso.
Majoro os honorários advocatícios para 15% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. É como voto.
Desembargador Dilermando Mota Relator L Natal/RN, 13 de Novembro de 2023. -
11/05/2023 11:41
Conclusos para decisão
-
10/05/2023 12:37
Juntada de Petição de parecer
-
08/05/2023 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2023 14:23
Proferido despacho de mero expediente
-
14/04/2023 13:51
Recebidos os autos
-
14/04/2023 13:51
Conclusos para despacho
-
14/04/2023 13:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2023
Ultima Atualização
04/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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