TJRN - 0812477-66.2021.8.20.5106
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/12/2024 00:48
Publicado Intimação em 08/02/2024.
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07/12/2024 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
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06/12/2024 20:51
Publicado Citação em 01/12/2023.
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06/12/2024 20:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
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19/06/2024 13:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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10/06/2024 17:40
Expedição de Certidão.
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20/03/2024 08:51
Juntada de Petição de petição
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07/03/2024 19:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
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07/03/2024 19:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
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07/03/2024 19:57
Publicado Intimação em 27/11/2023.
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07/03/2024 19:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
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07/03/2024 16:47
Publicado Intimação em 01/12/2023.
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07/03/2024 16:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
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07/03/2024 16:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
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15/02/2024 20:23
Juntada de Petição de apelação
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07/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº 0812477-66.2021.8.20.5106 AÇÃO CIVIL PÚBLICA Parte autora: 2ª Promotoria de Justiça da Comarca de Mossoró Parte ré: Banco BMG S/A Advogado: LEONARDO MONTENEGRO COCENTINO - OAB/PE 32786 DECISÃO: Vistos etc.
Embargos de Declaração, opostos por BANCO BMG S/A (ID de nº 111441013), em relação à sentença hospedada no ID de nº 110787823, proferida nestes autos de AÇÃO CIVIL PÚBLICA, movida por contra si pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, arguindo a nulidade do referido decisório, face a ausência do despacho saneador, sem a oportunização de produção de provas, além de destacar omissão/erro de fato, sob a justificativa de que ele embargante já cumpriu a obrigação determinada na liminar, sendo evidente a desnecessidade da tutela e da fixação de multa cominatória, afirmando também que o contrato contempla, de forma expressa, a contratação de cartão de crédito consignado, e não empréstimo consignado.
Ao final, insurge-se contra a fixação da multa cominatória incidente sobre o valor pleiteado na inicial, a título de indenização por dano moral, e não foi observada a quantia indenizatória arbitrada na sentença.
Manifestação da parte embargada (ID de nº 113160664), pugnando pela rejeição dos embargos aclaratórios.
Relatado sucintamente, passo a decidir.
Dispõe o art. 1.022 do CPC: "Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material." Dessa forma, consoante se infere do dispositivo legal acima destacado, o recurso de embargos de declaração têm por finalidade explicativa e integrativa, caso se verifique obscuridade, contradição, omissão ou para corrigir erro material na sentença, respectivamente.
Ressalte-se que, eventualmente, poderão os embargos provocar a modificação do conteúdo do julgado.
Nesse sentido: "Embargos Declaratórios.
Possibilidade de que tenham efeitos infringentes quando a correção do julgado importar modificação do decidido no julgamento embargado.
Recurso.
Substituição do julgado recorrido.
O acórdão substitui a sentença apelada, nos limites da devolução.
Prequestionamento.
Não se conhece do especial na parte em que a questão jurídica não foi objeto de exame pela decisão recorrida." (STJ- 3ª Turma, AGEDAG 274929/SP, Rel.
Min.
EDUARDO RIBEIRO, DJ de 08/6/2000) - [Grifei] Todavia, o que não se admite é a utilização dos embargos declaratórios unicamente para reformar o conteúdo decisório, impugnando o seu fundamento.
Igualmente oportuna a colação da decisão abaixo ementada: "I - PROCESSUAL - EMBARGOS DECLARATÓRIOS - ESCOPO INFRINGENTE - NÃO CONHECIMENTO. - Embargos declaratórios não merecem conhecimento, se o escopo que os anima é simplesmente discutir os fundamentos da decisão embargada.
II - REPETIÇÃO DE INDÉBITO - JUROS MORATÓRIOS - TERMO INICIAL - SÚMULA 188. - 'Os juros moratórios, na repetição de indébito, são devidos a partir do trânsito em julgado da sentença. (Súmula 188)'." (EDREsp nº 201225/SP; DJ de 14/8/2000; STJ; 1ª Turma; Rel.
Min.
Humberto Gomes de Barros) - [Grifei] De início, em que pese a insurgência levantada pelo embargante não encontrar guarida no rol do art. 1.022, do Código de Ritos, supratranscrito, há construção jurisprudencial no sentido de se admitir a arguição de nulidade do provimento judicial em sede de aclaratórios, em particular diante de matéria de ordem pública, cuja mácula possa ser declarada ex officio, pelo magistrado.
Com efeito, argumenta a parte embargante a ausência de despacho saneador, defendendo, em virtude disso, cerceamento de defesa e nulidade da sentença.
Entrementes, a prolação de despacho saneador não se reveste de obrigatoriedade ante do julgamento, de modo que a sua ausência não enseja a nulidade do feito, salvo na hipótese em que houver prejuízos às partes, o que não se configura in casu, eis que a documentação acostada se revelou suficiente para a formação do julgado, razão pela houve a dispensa na produção de outras provas.
A propósito, consoante entendimento do próprio Superior Tribunal de Justiça (EDcl no AgRg no REsp 724.059/MG, Rel.
Ministro José delgado, Primeira Turma, DJ 3.4.2006, p. 252), a regra inserta no artigo 331, § 3º, do CPC, não é obrigatória, aplicando-se quando surgir a necessidade de corrigir eventual desvio prejudicial à apuração dos fatos e à aplicação das leis suscitadas.
Ademais, insurge-se o embargante contra a ratificação dos efeitos da tutela provisória e a manutenção da multa cominatória, limitada ao valor pleiteado a título de indenização por dano moral.
Com efeito, na decisão em que apliquei a tutela específica liminar, sobre a multa moratória, foi previsto, ao ID nº 70637443: "(...) Cientifique o demandado que, na hipótese do seu descumprimento de quais das obrigações acima, irá incorrer em multa diária, no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), por cada evento notificado, desde já limitada ao valor perquirido a título de danos morais." Já na sentença embargada, inserta ao ID nº 110787823, ostenta a seguinte redação, a respeito da multa cominatória: "(...) Portanto, à luz de todo o exposto, impõe-se confirmar a tutela de urgência, conferida no ID de nº 70637443, devidamente ratificada pela Corte Potiguar, para determinar ao demandado que: a) abstenha-se de ofertar contratos de cartão de crédito, mediante pagamento consignado, ou qualquer outro modelo de avença que não deixe EXPRESSAMENTE convencionado, em letras visíveis e linguajar compreensível por qualquer leigo em operações financeiras, que não se trata de empréstimo consignado, mas, de uma nova modalidade de cartão de crédito, esclarecendo a diferença entre o pagamento do empréstimo consignado e o pagamento do crédito rotativo em cartão de crédito , mediante descontos consignado; b) acaso deseje continuar a ofertar contratos de cartão de crédito, mediante pagamento consignado, elabore, nos termos da Resolução n. 3.954 do Conselho Monetário Nacional, do documento de Autorregulação de Operações de Empréstimo Pessoal e Cartão de Crédito com Pagamento Mediante Consignação, publicado em 02/01/2020 por FEBRABAN (Federação Brasileira dos Bancos) e ABBC (Associação Brasileira de Bancos), e da Recomendação sobre Proteção do Consumidor na Área de Crédito ao Consumo da OCDE, à qual o Brasil aderiu em 04/01/2021 -, um modelo de contrato de cartão de crédito, mediante pagamento consignado que deixe EXPRESSAMENTE detalhado, em letras visíveis e linguajar compreensível por qualquer leigo em operações financeiras, que não se trata de empréstimo consignado, mas, de uma nova modalidade de cartão de crédito, observando a diferença entre o pagamento do empréstimo consignado e o pagamento do crédito rotativo em cartão de crédito, mediante desconto consignado; e c) abstenha-se de proceder a venda casada de produtos, ficando advertido que, na hipótese do seu descumprimento de quaisquer das obrigações acima, irá incorrer em multa diária, no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), por cada evento notificado, desde já limitada ao valor perquirido a título de danos morais".
Ora, a ratificação da tutela e do arbitramento da multa cominatória, em sede de sentença decorre do próprio reconhecimento da existência do direito material reclamado que lhe dá suporte, apurado após ampla dilação probatória e exercício do contraditório, razão pela qual a sua confirmação continuará tendo, em sua gênese, apenas a análise dos requisitos de prova inequívoca e verossimilhança, próprios da cognição sumária, em que foi deferida a antecipação da tutela.
Noutra quadra, o valor da multa cominatória tem como parâmetro o valor do conteúdo econômico da lide, donde a fixação da indenização por dano moral em valor inferior ao pleiteado na inicial, exige a minoração dessa penalidade, configurando-se, assim, a contradição a ser sanada.
Logo, merece respaldo jurídico a insurgência envolvendo a limitação da multa diária ao valor da indenização por danos morais, fixada em sentença (R$ 30.000,00), eis que, à época do decisum de deferimento da liminar (ID nº 70637443), a multa diária foi arbitrada tendo por limite máximo o valor da indenização por danos morais postulada na inicial (R$ 1.000.000,00).
Dessa forma, ACOLHO, EM PARTE, os embargos declaratórios opostos por BANCO BMG S/A (ID de nº 111441013), em relação à sentença hospedada no ID de nº 110787823, unicamente para alterar a sua parte final, passando a apresentar a seguinte redação: "Portanto, à luz de todo o exposto, impõe-se confirmar a tutela de urgência, conferida no ID de nº 70637443, devidamente ratificada pela Corte Potiguar, para determinar ao demandado que: a) abstenha-se de ofertar contratos de cartão de crédito, mediante pagamento consignado, ou qualquer outro modelo de avença que não deixe EXPRESSAMENTE convencionado, em letras visíveis e linguajar compreensível por qualquer leigo em operações financeiras, que não se trata de empréstimo consignado, mas, de uma nova modalidade de cartão de crédito, esclarecendo a diferença entre o pagamento do empréstimo consignado e o pagamento do crédito rotativo em cartão de crédito , mediante descontos consignado; b) acaso deseje continuar a ofertar contratos de cartão de crédito, mediante pagamento consignado, elabore, nos termos da Resolução n. 3.954 do Conselho Monetário Nacional, do documento de Autorregulação de Operações de Empréstimo Pessoal e Cartão de Crédito com Pagamento Mediante Consignação, publicado em 02/01/2020 por FEBRABAN (Federação Brasileira dos Bancos) e ABBC (Associação Brasileira de Bancos), e da Recomendação sobre Proteção do Consumidor na Área de Crédito ao Consumo da OCDE, à qual o Brasil aderiu em 04/01/2021 -, um modelo de contrato de cartão de crédito, mediante pagamento consignado que deixe EXPRESSAMENTE detalhado, em letras visíveis e linguajar compreensível por qualquer leigo em operações financeiras, que não se trata de empréstimo consignado, mas, de uma nova modalidade de cartão de crédito, observando a diferença entre o pagamento do empréstimo consignado e o pagamento do crédito rotativo em cartão de crédito, mediante desconto consignado; e c) abstenha-se de proceder a venda casada de produtos, ficando advertido que, na hipótese do seu descumprimento de quaisquer das obrigações acima, irá incorrer em multa diária, no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), por cada evento notificado, desde já limitada ao valor fixado acima, a título de indenização por danos morais." INTIMEM-SE.
DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
06/02/2024 11:48
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2024 09:27
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2024 05:49
Decorrido prazo de Leonardo Montenegro Cocentino em 29/01/2024 23:59.
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30/01/2024 05:49
Decorrido prazo de Leonardo Montenegro Cocentino em 29/01/2024 23:59.
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11/01/2024 19:39
Embargos de declaração não acolhidos
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10/01/2024 10:12
Conclusos para decisão
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09/01/2024 15:38
Juntada de Petição de contrarrazões
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30/11/2023 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva Mossoró-RN CEP 59625-410 EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO DE 20 DIAS O(A) Doutor(a) CARLA VIRGINIA PORTELA DA SILVA ARAUJO, Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, na forma da lei e no uso de suas atribuições, etc.
FAZ SABER, para conhecimento público, que tramita por este Juízo e respectiva Secretaria, os autos da Ação de AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65), nº 0812477-66.2021.8.20.5106, promovida por 2ª Promotoria de Justiça da Comarca de Mossoró em desfavor de Banco BMG S/A, tendo sido determinada a CITAÇÃO, de eventuais interessados na ação para, querendo, intervir como litisconsortes, nos termos do art. 94, do C.D.C., e com base no art. 5º, LX, e art. 93, IX, da C.F., de 1988, no prazo de 15 dias.
E, para que chegue ao conhecimento de todos e ninguém alegue ignorância, expediu-se o presente.
Dado e passado nesta cidade e Comarca de Mossoró, Estado do Rio Grande do Norte, aos 27 de novembro de 2023.
Eu, IRANEIDE DE OLIVEIRA, Analista Judiciário, o elaborei.
JOSÉ ANTONIO DE SOUZA SILVA Chefe de Secretaria (nos termos do art. 78 do CNC) A visualização das peças do respectivo processo se dará através das chaves de acesso descritos na tabela abaixo, acessando-as através do sítio do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, no endereço www.tjrn.jus.br ( link PJE / Autenticidade de documentos / Consultar nº do documento ) ou https://pje.tjrn.jus.br/pje1grau/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam.
Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 21070711505049700000067449037 ACP - BMG - Empréstimos interesses difusos Documento de Comprovação 21070711505076300000067449038 04.23.2022.0000025/2020-18 Documento de Comprovação 21070711505098900000067449045 04.23.2022.0000025/2020-18 Documento de Comprovação 21070711505162700000067450055 04.23.2022.0000025/2020-18 Documento de Comprovação 21070711505231000000067450057 04.23.2022.0000025/2020-18 Documento de Comprovação 21070711505294000000067450062 04.23.2022.0000025/2020-18 Documento de Comprovação 21070711505359300000067450064 04.23.2022.0000025/2020-18 Documento de Comprovação 21070711505425400000067450067 04.23.2022.0000025/2020-18 Documento de Comprovação 21070711505492500000067450070 04.23.2022.0000025/2020-18 Documento de Comprovação 21070711505559000000067450074 04.23.2022.0000025/2020-18 Documento de Comprovação 21070711505621600000067450079 04.23.2022.0000025/2020-18 Documento de Comprovação 21070711505682100000067450081 04.23.2022.0000025/2020-18 Documento de Comprovação 21070711505746800000067450082 04.23.2022.0000025/2020-18 Documento de Comprovação 21070711505812100000067450083 04.23.2022.0000025/2020-18 Documento de Comprovação 21070711505880300000067450087 04.23.2022.0000025/2020-18 Documento de Comprovação 21070711505947000000067450088 04.23.2022.0000025/2020-18 Documento de Comprovação 21070711510011800000067450090 04.23.2022.0000025/2020-18 Documento de Comprovação 21070711510087000000067450091 04.23.2022.0000025/2020-18 Documento de Comprovação 21070711510149100000067450092 04.23.2022.0000025/2020-18 Documento de Comprovação 21070711510239500000067450094 04.23.2022.0000025/2020-18 Documento de Comprovação 21070711510310500000067450954 04.23.2022.0000025/2020-18 Documento de Comprovação 21070711510371800000067450957 04.23.2022.0000025/2020-18 Documento de Comprovação 21070711510437000000067450971 04.23.2022.0000025/2020-18 Documento de Comprovação 21070711510566200000067450974 04.23.2022.0000025/2020-18 Documento de Comprovação 21070711510637800000067450975 04.23.2022.0000025/2020-18 Documento de Comprovação 21070711510726400000067450977 04.23.2022.0000025/2020-18 Documento de Comprovação 21070711510803100000067450980 04.23.2022.0000025/2020-18 Documento de Comprovação 21070711510878100000067450981 04.23.2022.0000025/2020-18 Documento de Comprovação 21070711510950200000067450986 04.23.2022.0000025/2020-18 Documento de Comprovação 21070711511011000000067450994 04.23.2022.0000025/2020-18 Documento de Comprovação 21070711511076300000067451498 04.23.2022.0000025/2020-18 Documento de Comprovação 21070711511169300000067451528 04.23.2022.0000025/2020-18 Documento de Comprovação 21070711511239200000067451531 04.23.2022.0000025/2020-18 Documento de Comprovação 21070711511338400000067451534 04.23.2022.0000025/2020-18 Documento de Comprovação 21070711511410400000067451542 04.23.2022.0000025/2020-18 Documento de Comprovação 21070711511470200000067451547 04.23.2022.0000025/2020-18 Documento de Comprovação 21070711511532300000067452052 04.23.2022.0000025/2020-18 Documento de Comprovação 21070711511599300000067452056 04.23.2022.0000025/2020-18 Documento de Comprovação 21070711511683900000067452067 04.23.2022.0000025/2020-18 Documento de Comprovação 21070711511747000000067452075 04.23.2022.0000025/2020-18 Documento de Comprovação 21070711511814200000067452081 04.23.2022.0000025/2020-18 Documento de Comprovação 21070711511886200000067452090 04.23.2022.0000025/2020-18 Documento de Comprovação 21070711511969200000067452093 04.23.2022.0000025/2020-18 Documento de Comprovação 21070711512036900000067452094 04.23.2022.0000025/2020-18 Documento de Comprovação 21070711512102600000067452095 04.23.2022.0000025/2020-18 Documento de Comprovação 21070711512176600000067452348 04.23.2022.0000025/2020-18 Documento de Comprovação 21070711512245400000067452350 04.23.2022.0000025/2020-18 Documento de Comprovação 21070711512336300000067452352 04.23.2022.0000025/2020-18 Documento de Comprovação 21070711512412200000067452355 04.23.2022.0000025/2020-18 Documento de Comprovação 21070711512481900000067452362 04.23.2022.0000025/2020-18 Documento de Comprovação 21070711512554500000067452363 04.23.2022.0000025/2020-18 Documento de Comprovação 21070711512642600000067452365 Decisão Decisão 21070716275140600000067455967 Intimação Intimação 21070716275140600000067455967 ciente de decisão Petição 21070812111401800000067494574 Citação Citação 21082310333616900000067528788 AR POS - 0812477-66.2021 Aviso de recebimento 21082310335090800000069051811 Habilitação e embargos Petição 21083017382368300000069357233 ED - MPRN x BANCO BMG rev_ (002) Petição 21083017382383400000069357235 DOCS BANCO BMG - Parte_1 Documento de Comprovação 21083017382403600000069357237 DOCS BANCO BMG - Parte_2 Documento de Comprovação 21083017382437600000069357238 DOCS BANCO BMG - Parte_3 Documento de Comprovação 21083017382474500000069357239 DOCS BANCO BMG - Parte_4 Documento de Comprovação 21083017382500100000069357240 SUBS ATUALIZADO - ESTRATCT2 - 2020 Documento de Comprovação 21083017382526900000069357242 FEBRBAN Documento de Comprovação 21083017382551500000069357245 Termo Adesao - cartao consignado Documento de Comprovação 21083017382577300000069357246 Termo de Consentimento Esclarecido - cartao Documento de Comprovação 21083017382597000000069357247 Certidão Certidão 21090214062580600000069505080 Intimação Intimação 21090214062580600000069505080 Contrarrazões Contrarrazões 21091311585709400000069814547 Contrarrazões embargos BMG 0812477-66.2021.8.20.5106.docx - Documentos Google Outros documentos 21091311585738900000069816098 Outros documentos Outros documentos 21091312124845200000069816896 Contestação Contestação 21091415512885500000069885683 Contestação - BMG x MPRN (002) final - v2 Petição 21091415512902300000069885688 Documento Correlato_Autorregulação Documento de Comprovação 21091415512924900000069885690 Termo Adesao - cartao consignado Documento de Comprovação 21091415512945300000069885693 Termo de Consentimento Esclarecido - cartao Documento de Comprovação 21091415512964700000069885695 *75.***.*10-06 1 Documento de Comprovação 21091415512985900000069885696 *75.***.*10-06 2 Documento de Comprovação 21091415513012200000069886248 *75.***.*10-06 3 Documento de Comprovação 21091415513033800000069886249 *99.***.*81-04 1 Documento de Comprovação 21091415513062500000069886250 *99.***.*81-04 2 Documento de Comprovação 21091415513084300000069886251 *99.***.*81-04 Documento de Comprovação 21091415513110600000069886252 *01.***.*66-49 Documento de Comprovação 21091415513134100000069886254 *01.***.*46-87 1 Documento de Comprovação 21091415513163800000069886256 *01.***.*46-87 2 Documento de Comprovação 21091415513191300000069886257 *01.***.*46-87 Documento de Comprovação 21091415513215000000069886259 1715158 Documento de Comprovação 21091415513250400000069886260 1936551 Documento de Comprovação 21091415513281000000069886261 2688933 Documento de Comprovação 21091415513312100000069886263 8740187 Documento de Comprovação 21091415513338300000069886264 224167257 Documento de Comprovação 21091415513376600000069886267 244218688 Documento de Comprovação 21091415513435100000069886268 Petição Petição 21091417355744300000069892809 Pet juntada - BANCO BMG S.A. x MPRN - 0812477-66.2021.8.20.5106 Petição 21091417355762000000069892811 Acórdão - 0804082-22.2020.8.20.5106 Documento de Comprovação 21091417355779600000069892814 Acórdão - 0805981-55.2020.8.20.5106 Documento de Comprovação 21091417355798400000069892816 Acórdão - 0813219-62.2019.8.20.5106 Documento de Comprovação 21091417355814800000069892817 Acórdão - 0821179-40.2017.8.20.5106 Documento de Comprovação 21091417355833300000069892818 Certidão Certidão 21091611111350100000069968730 Decisão Decisão 21091619513943400000069986768 Intimação Intimação 21091619513943400000069986768 ciente de decisão Petição 21092709282024400000070340098 Petição Petição 21101414345192100000071028444 Pet 1018 - 2 PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE MOSSORÓ x BANCO BMG SA - 0812477-66.2021.8.20.5106 Petição 21101414345211800000071028445 Agravo de Instrumento - BMG x MPRN - consignado Documento de Comprovação 21101414345231000000071028446 Comprovante de protocolo (2) Documento de Comprovação 21101414345275100000071028447 Resposta à Contestação Petição 21101717402587300000071012144 Resposta à Contestação Banco BMG Outros documentos 21101717402664200000071013199 Notícia Multa Banco BMG (GOV) Outros documentos 21101717402685000000071013202 Certidão Certidão 21102108211320500000071285621 Decisão Decisão 21110211483972300000071287679 Intimação Intimação 21110211483972300000071287679 ciente de decisão Petição 21112209352418400000072342709 Despacho Despacho 21120618060253800000072930651 Despacho Despacho 22061407441886500000079647853 Certidão Certidão 22062208294554300000079989888 AI 0811480-75.2021.8.20.0000 - EXTRATO DO PROCESSO Documento de Comprovação 22062208294579700000079991758 AI 0811480-75.2021.8.20.0000 - ACÓRDÃO Documento de Comprovação 22062208294598900000079991775 AI 811480-75.2021 - ACÓRDÃO 02.06.2022 Documento de Comprovação 22062208294616700000079991776 Despacho Despacho 22062214074336700000080001082 Certidão Certidão 22110907584601600000086667507 Certidão Certidão 23032311082488000000090581498 decisão_Agravo Decisão / Despacho 23032311082504200000091929673 extrato_movimentação Outros documentos 23032311082512100000091929674 Despacho Despacho 23032316521332400000091941940 Intimação Intimação 23032316521332400000091941940 ciente de despacho Petição 23033108230816600000092443949 Certidão Certidão 23071901125516800000097513835 Certidão de trânsito 0811480-75.2021.8.20.0000 Outros documentos 23092614190223700000101331275 Sentença Sentença 23112121182427600000104054830 Intimação Intimação 23112121182427600000104054830 ciente de sentença Petição 23112410020429800000104484393 -
29/11/2023 13:09
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2023 13:08
Expedição de Certidão.
-
29/11/2023 11:27
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2023 10:56
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
24/11/2023 10:02
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº 0812477-66.2021.8.20.5106 Ação: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) Parte autora: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Parte ré: Banco BMG S/A CNPJ: 61.***.***/0001-74 , Advogado do(a) REU: LEONARDO MONTENEGRO COCENTINO - PE32786 S E N T E N Ç A EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
CONSUMIDOR.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
OBRIGAÇÃO DE FAZER E DANO MORAL COLETIVO.
ALEGATIVA DE VIOLAÇÃO AOS DIREITOS PREVISTOS NOS ARTS. 6º, II, III e IV, 12, CAPUT, 14, 30, 31, 34, 35, e 39, IV, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
PRELIMINARES DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL, INCORREÇÃO AO VALOR DA CAUSA, ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM E DE AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL.
REJEIÇÃO.
NO MÉRITO, TESE DEFENSIVA DE LEGALIDADE DOS CONTRATOS CELEBRADOS E AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO DEVER DE BOA-FÉ OBJETIVA E TRANSPARÊNCIA.
APLICABILIDADE DAS NORMAS PROTETIVAS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
FATO COTEJO PROBATÓRIO PRODUZIDO NOS AUTOS DO INQUÉRITO CIVIL DE Nº 04.23.2022.0000025/2020-18, QUE EVIDENCIA A CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM POSSIBILIDADE DE CRÉDITO CONSIGNADO SEM A DEVIDA INFORMAÇÃO AO CONSUMIDOR.
CONTRATAÇÕES DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO TRAVESTIDOS DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
EVIDENTE CONFUSÃO EM TORNO DAS OPERAÇÕES BANCÁRIAS.
PRÁTICA ABUSIVA CONFIGURADA (ART. 39 DO CDC).
CONDUTA DO RÉU QUE VIOLA VÁRIOS DISPOSITIVOS E PRINCÍPIOS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, DENTRE ELES O DA CONFIANÇA, DA TRANSPARÊNCIA, COOPERAÇÃO, INFORMAÇÃO QUALIFICADA, BOA-FÉ OBJETIVA E FIM SOCIAL DO CONTRATO, CATALOGADOS NOS ARTS. 4º E 6º.
FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS CARACTERIZADA.
DEVER DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RÉ, NOS TERMOS DO ART. 6º, INCISO III, DO CDC, DE INFORMAR, DE FORMA CLARA E ADEQUADA, AOS CONSUMIDORES, O SERVIÇO DISPONIBILIZADO.
FARTA JURISPRUDÊNCIA PÁTRIA SOBRE O TEMA.
DANOS MORAIS CARACTERIZADOS.
INTERESSE ESSENCIALMENTE COLETIVO.
DEVER DE REPARAR QUE SE IMPÕE.
PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, A TEOR DO ART. 487, INCISO I, DO CPC/2015.
Vistos etc. 1 – RELATÓRIO: Tratam-se os presentes autos de AÇÃO CIVIL PÚBLICA, promovida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, através da 2ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE MOSSORÓ, em desfavor do BANCO BMG S/A, igualmente qualificado, alegando, em suma, o seguinte: 01- Instaurou o Inquérito Civil nº 04.23.2022.0000025/2020-18 da 2ª PmJM, por provocação do Poder Judiciário, ao lhe ser enviada a cópia do processo n. 0821179-40.2017.8.20.5106, no qual foi prolatada sentença contra o Banco BMG, face a descumprimento do dever de informação contratual à consumidora Marlúcia de Oliveira Costa, firmado com esta contrato de Cartão de Crédito com Pagamento mediante Consignação, quando a consumidora pensava pactuar um empréstimo consignado; 02- No bojo da investigação, foram colacionados mais quatro casos semelhantes de violação aos direitos previstos nos arts. 6o, II, III e IV, 12, caput,14, 30, 31, 34, 35, e 39, IV, do Código de Defesa do Consumidor, por parte do demandado; 03- Instado a manifestar-se nos autos do Inquérito Civil, o demandado defendeu permissão legal para a oferta e a contratação do cartão de crédito com reserva de margem consignável, inclusive para o fim de realização de saque do limite ou saque complementar.
Ao final, afora a inversão do ônus da prova, o autor formulou pedido de tutela de urgência, de natureza cautelar, a fim de que o demandado: a) abstenha-se de ofertar contratos de cartão de crédito, mediante pagamento consignado ou qualquer outro modelo de negócio que não deixe, EXPRESSAMENTE, afirmado, em letras visíveis e linguajar compreensível, por qualquer leigo, em operações financeiras, que não se trata de empréstimo consignado, mas, operação na modalidade de cartão de crédito, observando em destaque a diferença entre o pagamento do empréstimo consignado e do pagamento de crédito rotativo em cartão de crédito, mediante desconto consignado; b) em caso de oferta de contratos de cartão de crédito, mediante pagamento consignado, elabore, nos termos da Resolução nº 3.954 do Conselho Monetário Nacional, o documento de Autorregulação de Operações de Empréstimo Pessoal e Cartão de Crédito com Pagamento Mediante Consignação, publicado em 02/01/2020 por FEBRABAN (Federação Brasileira dos Bancos) e ABBC (Associação Brasileira de Bancos) e da Recomendação sobre Proteção do Consumidor na Área de Crédito ao Consumo da OCDE, à qual o Brasil aderiu em 04/01/2021 -, um modelo de contrato de cartão de crédito mediante pagamento consignado que deixe EXPRESSAMENTE afirmado, em letras visíveis e linguajar compreensível, por qualquer leigo, em operações financeiras, que não se trata de empréstimo consignado, mas sim de uma nova modalidade de cartão de crédito, bem como a diferença entre o pagamento do empréstimo consignado e o pagamento do crédito rotativo em cartão de crédito mediante desconto consignado e, c) abstenha-se de realizar a venda casada de produtos.
Ainda, protestou pela procedência dos pedidos, com a condenação do Banco réu ao pagamento de indenização por dano moral coletivo, sugerindo, a esse título, o valor de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), a ser revertido para o Fundo Municipal de Direitos Difusos criado pela Lei Municipal nº 2.190/2006.
Decidindo (ID de nº 70637443), apliquei a tutela antecipada, nos moldes requerido na inicial, cientificando ao réu que, na hipótese do seu descumprimento de quaisquer das obrigações acima, irá incorrer em multa diária, no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), por cada evento notificado, desde já limitada ao valor pleiteado a título de indenização por danos morais.
Embargos de Declaração, opostos por BANCO BMG S/A (ID de nº 72704214) em relação à decisão proferida no ID de nº 70637443, defendendo haver omissão naquele decisum, eis que ausente a probabilidade do direito invocado, bem como, do perigo de dano, uma que o autor não deteria interesse de agir.
Manifestação aos embargos, pelo autor, conforme ID de nº 73200825.
Contestando (ID de nº 73277157), a instituição financeira ré, preliminarmente, impugnou o valor atribuído à causa, ao argumento de que o valor foi estabelecido de forma arbitrária, além de invocar, em preliminar, a ilegitimidade ativa ad causam do Ministério Público Estadual para propor a presente lide, além das preliminares de falta de interesse processual e de incompetência da Justiça Estadual.
No mérito, argumentou que atua em estrita observância à legislação regência e divulgação de informações necessárias, não havendo o que se falar, pois, em violação ao dever de boa-fé objetiva e transparência, de modo que os contratantes possuem ciência inequívoca quanto ao produto contratado, inexistindo venda casa e, por conseguinte, dever de indenizar.
Comunicação de interposição de recurso de agravo de instrumento, pelo réu, em face da decisão concessiva da tutela (ID de nº 74516186).
Impugnação à defesa (ID de nº 74498085).
No ID de nº 74794417, deixei de exercer o juízo de retratação.
No ID de nº 84218734 e seguintes, constam cópias extraídas do Agravo de Instrumento nº 0811480-75.2021.8.20.0000.
Assim, vieram-me os autos conclusos para desfecho. 2 – FUNDAMENTAÇÃO: Cabível o julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, eis que a documentação acostada aos autos já se revela suficiente para formação do julgado, dispensando a produção de outras provas em Juízo.
Antes de adentrar ao mérito, aprecio, na ordem do art. 337, do mesmo Códex, as preliminares de incompetência da Justiça Estadual, incorreção do valor da causa, ausência de legitimidade ad causam e de interesse processual, invocadas pela ré.
A priori, no tocante à preliminar de incompetência da Justiça Estadual, argumenta o réu pela necessidade de inclusão do Estado e do BACEN no polo passivo da lide, por configurar litisconsórcio passivo necessário, e, por conseguinte, remessa dos autos à Justiça Federal.
Segundo o contestante, o Governo do Estado seria responsável por averbar nos benefícios os contratos de empréstimo e cartão de crédito consignado, ao passo que o BACEN controlaria as políticas de crédito nacional, dentre as quais se incluem a concessão de crédito através de reserva de margem consignável.
Entrementes, entendo que o pleito não comporta acolhimento, uma vez que esta lide não discute a responsabilidade do Estado nas averbações, tampouco do Banco Central do Brasil – BACEN, nas regulamentações acerca das políticas de crédito oferecidos aos consumidores, mas sim, a suposta violação ao dever de informação, pelo réu, assim como a prática de irregularidade na comercialização e divulgação de contratos de empréstimos, sob a forma de cartão de crédito, com a venda conjunta do mútuo e dinheiro de plástico.
Alusivamente à preliminar de incorreção ao valor da causa, sustenta o demandado que o importe de R$ 1.000.000,00 (hum milhão de reais) foi apontado de forma arbitrária, a título de indenização por danos morais.
No entanto, razão não lhe assiste, uma vez que cabe ao autor da ação indicar a quantia que entende devido para recebimento da suposta lesão imaterial, conforme exegese dos arts. 291 e 292, inciso V, do Código Civil, sendo válido destacar que, cabe ao magistrado, quando do julgamento do mérito, e em atenção aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, fixar a quantia que reputa adequada ao caso concreto.
Quanto às preliminares de ilegitimidade ativa ad causam e interesse processual, como cediço, além dos elementos a serem analisados para o acolhimento ou não do pedido vestibular, o manejo desta ação submete-se, preliminarmente, a requisitos quais sejam: a) interesse processual e b) legitimidade ad causam.
Tem-se presente o interesse processual, nas palavras de NÉLSON NERY JÚNIOR, quando a parte tem necessidade de ir a juízo para alcançar a tutela pretendida e, ainda, quando essa tutela jurisdicional pode trazer-se alguma utilidade do ponto de vista prático.
Movendo a ação errada, ou utilizando-se do procedimento incorreto, o provimento jurisdicional não lhe será útil, razão pela qual a inadequação procedimental acarreta a inexistência de interesse processual (Código de Processo Civil Comentado. 4a. ed.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 1999, pp.729/730).
Por outro lado, a legitimidade ad causam se confere a quem demonstra ser possivelmente o titular do direito material postulado (legitimidade ativa) ou aquele que poderá sofrer as consequências do atendimento da pretensão formulada em Juízo (legitimidade passiva).
Na espécie, inconteste que o Ministério Público Estadual ostenta tanto legitimidade ad causam, como de interesse processual, uma vez que atua em favor de uma coletividade de consumidores, sendo, pois, lícita a intervenção judicial para se exercer o direito de ação, prevalecendo, ainda, o princípio da inafastabilidade da jurisdição, consagrado no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal de 1988.
Desse modo, DESACOLHO as preliminares de incompetência da Justiça Estadual, incorreção do valor da causa, ausência de legitimidade ad causam e de interesse processual, invocadas pela ré, em sua peça defesa.
Passando à análise meritória, plenamente aplicáveis as regras do Código de Defesa do Consumidor, eis que os substituídos processualmente pelo Órgão Ministerial (clientes da instituição financeira ré), enquadram-se na definição prevista no art. 2º, da Lei nº 8.078/90), enquanto que o réu corresponde a figura de fornecedor de que trata o art. 3º, do referido dispositivo legal.
Neste raciocínio, já que se está diante de uma relação de consumo, não há como fugir à aplicação das sobreditas normas, mormente as que vedam práticas abusivas por parte do fornecedor, em detrimento aos interesses individuais homogêneos das demandadas.
Válido lembrar, ainda, que o Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 4º, textualiza que "a Política Nacional das Relações de Consumo tem por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo, atendidos os seguintes princípios: I - reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo; II - ação governamental no sentido de proteger efetivamente o consumidor: a) por iniciativa direta;...". (grifei) Sobre a finalidade desse dispositivo legal, assinala José Geraldo Brito Filomeno: "...
Visa exatamente à harmonia das sobreditas 'relações de consumo', porquanto se por um lado efetivamente se preocupa com o atendimento das necessidades básicas dos consumidores (isto é, respeito à sua dignidade, saúde, segurança e aos seus interesses econômicos, almejando-se a melhoria de sua qualidade de vida), por outro visa igualmente à paz daquelas... enfim, uma política que diz respeito ao mais perfeito possível relacionamento entre consumidores - todos nós em última análise, em menor ou maior grau - e os fornecedores...
No campo da ação efetiva no mercado, cabe ainda o Estado regulá-lo, quer mediante a assunção de faixas de produção não atingidas pela iniciativa privada, quer intervindo quando haja distorções, sem falar-se no zelo pela qualidade, segurança, durabilidade e desempenho dos produtos e serviços oferecidos ao público consumidor." (Código Brasileiro de Defesa do Consumidor Comentado pelos Autores do Anteprojeto, 6ª edição, pp. 53-54 e 56) Com efeito, imperioso que prevaleçam as normas protetivas da Lei nº 8.078/90 (C.
D.
C.), em especial àquelas que se destinam à proteção da vida, saúde e da segurança dos consumidores (arts. 4, 6, inciso I e VIII), e a interpretação das cláusulas contratais de modo mais favorável ao consumidor (art. 47).
Feitas essas considerações iniciais, observo que o Ministério Público Estadual ajuizou a presente ação civil pública, com lastro em procedimento preparatório de inquérito civil, almejando compelir ao réu BANCO BMG S.A., em síntese, que se abstenha de ofertar contratos de cartão de crédito, mediante pagamento consignado, ou qualquer outro modelo de avença que não deixe expressamente convencionado, em letras visíveis e linguajar compreensível por qualquer leigo em operações financeiras, que não se trata de empréstimo consignado, mas, de uma nova modalidade de cartão de crédito, coibindo, ainda, a venda casada.
Na espécie, restou evidenciado, através do Inquérito Civil nº 04.23.2022.0000025/2020-18, por provocação do Poder Judiciário, que o demandado, ao ofertar o produto de cartão de crédito consignado, violou o dever de informação, eis que cumulava, em um mesmo instrumento, as operações de empréstimo e cartão de crédito consignado, sem, contudo, especificar qual serviço bancário estaria sendo efetivamente contrato.
Nesse contexto, a instituição financeira ré, ao deixar de individualizar o objeto contratado, induzia o consumidor a crer que estaria pactuando o típico empréstimo consignado, em que as taxas de juros são mais benéficas e há prazo determinado para o encerramento das obrigações ajustadas, quando, em verdade, a operação aderida era de cartão de crédito consignado, cujo pagamento ocorria de duas formas: o valor mínimo da fatura era descontado diretamente em folha de pagamento e o restante deveria ser adimplido em sua totalidade, mediante pagamento por boleto bancário.
Frisa-se que, no bojo da investigação realizada pelo Ministério Público Estadual e que serve de sustentáculo desta actio, foram colacionados quatro casos semelhantes de violação aos direitos previstos nos arts. 6o , II, III e IV, 12, caput, 14, 30, 31, 34, 35, e 39, IV, do Código de Defesa do Consumidor, por parte do Banco BMG, a saber: processos nºs 0813219-62.2019.8.20.5106, 0804082-22.2020.8.20.5106, 0805981-55.2020.8.20.5106 e 0812325-52.2020.8.20.5106.
Em verdade, é notória a propositura de ações em que se discutem a validade deste tipo de contrato de empréstimo ofertado pelo demandado, no qual muitos consumidores somente tomam conhecimento do real objeto contratado quando indagam a instituição financeira acerca do prazo final dos descontos, oportunidade em que são cientificados que os pagamentos efetuados, ao longo de muitos anos, prestavam a adimplir o mínimo de fatura de uma operação de cartão de crédito, que sequer nunca foi utilizado para sua finalidade precípua: compras a prazo.
Nos termos da Lei nº 13.172/2013, está escrito o seguinte: "Altera as Leis n os 10.820, de 17 de dezembro de 2003, 8.213, de 24 de julho de 1991, e 8.112, de 11 de dezembro de 1990, para dispor sobre desconto em folha de pagamento de valores destinados ao pagamento de cartão de crédito".
Nesse sentido, vê-se que é possível a utilização de parte da margem consignável para as operações de cartão de crédito, ou para a finalidade de saque por meio de cartão de crédito, desde que haja autorização contratual para tanto.
Além disso, o que muito se observa é a ocorrência de contratações de cartão de crédito consignado travestidos de empréstimo consignado em folha, em que o contraente fica eternamente preso ao pagamento das parcelas, posto ser os juros maiores, perpetuando o vínculo.
Assim, a flagrante ilegalidade se concretiza a medida em que a instituição financeira, em patente manobra, transforma o empréstimo consignado em operação de cartão de crédito.
Ademais, além do Banco demandado promover a confusão acerca das operações bancárias, deixa de informar ao consumidor o valor, o número e a periocidade das prestações, além da soma total a pagar com o cartão de crédito, tampouco a data de início e fim dos descontos, já que as características das operações ficavam em “branco”.
Frisa-se que tais deveres estão previstos no art. 21 da Instrução Normativa nº 28, de 16 de maio de 2008, do INSS: Art. 21.
A instituição financeira, ao realizar as operações de consignação/retenção /constituição de RMC dos titulares de benefícios deverá, sem prejuízo de outras informações legais exigidas (art. 52 do Código de Defesa do Consumidor - CDC), observar a regulamentação expedida pelo Conselho Monetário Nacional e pelo Banco Central do Brasil, em especial as disposições constantes da Resolução nº 2.878, de 26 de julho de 2001, e alterações posteriores, bem como dar ciência prévia ao beneficiário, no mínimo, das seguintes informações: I - valor total com e sem juros; II - taxa efetiva mensal e anual de juros; III - todos os acréscimos remuneratórios, moratórios e tributários que eventualmente incidam sobre o valor do crédito contratado; IV - valor, número e periodicidade das prestações; V - soma total a pagar com o empréstimo pessoal ou cartão de crédito; e VI - data do início e fim do desconto.
Em vista disso, é possível observar inúmeras falhas na prestação dos serviços do réu, ocasionando, via de consequência, ofensa a vários dispositivos e princípios do Código de Defesa do Consumidor, dentre eles, princípios da confiança, da transparência, cooperação, informação qualificada, boa-fé objetiva e fim social do contrato catalogados nos artigos 4º e 6º do aludido Códex.
De mais a mais, não é crível que a instituição financeira ré, sob a forma de venda casada, prática vedada no ordenamento jurídico, condicione a contratação de um serviço, no caso, o empréstimo consignado, à contratação de outro serviço – cartão de crédito, nos moldes do art. 39, inciso I, do CDC.
Outra prática abusiva consiste em "exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva" ( CDC, art. 39, inciso V), que, aqui, se traduz na oferta do produto de cartão de crédito, sem que o consumidor perceba, acaba tornando cativo o vínculo, porquanto as prestações mensais, embora pequenas, não cessam nunca.
Daí porque as cláusulas contratuais que prevejam esse tipo de obrigação tornam-se abusivas e iníquas, colocando o consumidor em desvantagem exagerada, tornando-se, portanto, nulas de pleno direito ( CDC, art. 51, inciso IV).
Desse modo, inconteste que é dever do fornecedor de serviços, in casu, a instituição financeira demandada, informar aos seus consumidores, de forma clara e adequada, o serviço disponibilizado, nos termos do art. 6º, inciso III, do CDC.
Cumpre-me mencionar que não está sob debate a legalidade da operação de cartão de crédito, a qual possui previsão legal, mas sim, a sua oferta cercada das cautelas legais que reza o Código de Defesa do Consumidor e a Instrução Normativa nº 28/2008, do INSS, impõem.
Por relevante, trago à colação os seguintes julgados, no âmbito da Jurisprudência Pátria: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER.
CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
AUTORA INDUZIDA A ERRO, POIS PRETENDIA FIRMAR EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CONVENCIONAL.
PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO QUE DEMONSTRAM VERACIDADE DA ALEGAÇÃO AUTORAL.
CARTÃO NÃO UTILIZADO PARA FAZER COMPRAS.
CRÉDITO DISPONIBILIZADO NA CONTA DA AUTORA QUE NÃO TEM O CONDÃO, POR SI SÓ, DE CONVALIDAR O NEGÓCIO JURÍDICO.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO QUE SE MOSTRA DESVANTAJOSO EM RELAÇÃO AO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO CLARA E ADEQUADA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
VÍCIO DE VONTADE CONFIGURADO.
NULIDADE DO CONTRATO E DEVER DE INDENIZAR QUE SE IMPÕE.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
REDUÇÃO.
CABIMENTO.
OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. (TJ-CE - AC: 00262169420188060043 Barbalha, Relator: MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, Data de Julgamento: 29/06/2022, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 29/06/2022) APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) C/C INDENIZATÓRIA.
SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS.
INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES.
RECURSO INTERPOSTO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO.
APLICAÇÃO DO ARTIGO 27 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
PRAZO DE 5 (CINCO) ANOS QUE COMEÇA A CONTAR DA DATA DO ÚLTIMO DESCONTO INDEVIDO.
PRELIMINAR AFASTADA.
ALEGADA LEGALIDADE DO EMPRÉSTIMO VIA CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC).
INEXISTÊNCIA DE PROVAS DE QUE O CARTÃO FOI ENVIADO OU UTILIZADO.
COMPROVAÇÃO DE QUE A PARTE PRETENDIA A CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
ABUSIVIDADE CONFIGURADA.
CARACTERIZADA A ILEGALIDADE DA CONTRATAÇÃO.
DANO MORAL.
DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO.
RECURSO DESPROVIDO.
RECURSO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA.
DANO MORAL.
PEDIDO DE MAJORAÇÃO DA VERBA INDENIZATÓRIA.
CABIMENTO.
VALOR DE R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS) QUE SE MOSTRA ADEQUADO AO CASO CONCRETO.
OBSERVÂNCIA DOS PARÂMETROS DESTA CÂMARA.
RECURSO PROVIDO.
HONORÁRIOS RECURSAIS.
DESCABIMENTO NO PRESENTE CASO. (TJSC, Apelação n. 5004153-14.2020.8.24.0012, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Salim Schead dos Santos, Segunda Câmara de Direito Comercial, j.
Tue May 03 00:00:00 GMT-03:00 2022) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO DE RESERVA DE MARGEM CONSIGNADO (CARTÃO DE CRÉDITO), E RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC), CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DESCONTO NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL.
CONTRATAÇÃO NÃO DEMONSTRADA.
BOA FÉ.
DEVER DE INFORMAÇÃO.
DANO MORAL.
RESTITUIÇÃO DE VALORES. 1.
O banco ultrapassou os limites do exercício regular do direito e descumpriu os deveres inerentes ao princípio da boa-fé objetiva na relação contratual estabelecida com a apelante. 2.
O fornecedor de serviços bancários tem o dever de fornecer todas as informações referentes ao contrato realizado. 3.
Inegável o dano sofrido pela apelante, visto que o entendimento é o de que resta violada a segurança patrimonial da consumidora pela falha do serviço de que resulta desconto mensal indevido, desequilibrando a equação financeira da parte lesada. 4.
Com relação à repetição de indébito dos valores indevidamente cobrados, esta deve se operar na forma simples, eis que não comprovada má-fé da requerida.
Apelação cível parcialmente provida. (TJ-PR - APL: 00100620620208160058 Campo Mourão 0010062-06.2020.8.16.0058 (Acórdão), Relator: Paulo Cezar Bellio, Data de Julgamento: 31/01/2022, 16ª Câmara Cível, Data de Publicação: 31/01/2022) APELAÇÃO CÍVEL.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONVERSÃO CONTRATUAL, CUMULADA COM DANOS MORAIS, COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
DESCONTOS A TÍTULO DE RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL – RMC.
APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
DEVER DE PRESTAR INFORMAÇÃO CLARA E ADEQUADA DESCUMPRIDO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
CONVERSÃO DO EMPRÉSTIMO DE CARTÃO CONSIGNADO (RMC) PARA EMPRÉSTIMO PESSOAL CONSIGNADO.
REVISÃO DOS DÉBITOS.
Inobstante tenha sido comprovada a contratação de empréstimo consignado pela modalidade cartão de crédito, autorizando a constituição da Reserva de Margem Consignável (RMC), está demonstrada a prática comercial abusiva, uma vez que a autora jamais utilizou o serviço.
Correta a conversão do empréstimo de cartão de crédito consignado (RMC) para empréstimo pessoal consignado, com revisão dos débitos utilizando a taxa média anual de juros remuneratórios divulgados pelo BACEN para contratados de empréstimos consignado pessoa física, vigente na data dos saques, bem como a determinação de repetição do indébito.
Manutenção da sentença que se impõe.\nAPELAÇÃO DESPROVIDA. (TJ-RS - AC: 50001120820218213001 RS, Relator: Jorge Luís Dall'Agnol, Data de Julgamento: 26/10/2021, Vigésima Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 01/11/2021) BANCO BMG S/A.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO, COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNADA MEDIANTE A IMPOSIÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO.
Aposentada, idosa, que pretendia contratar apenas empréstimo consignado.
Cartão de crédito não solicitado, tampouco desbloqueado.
Súmula nº 532 STJ.
Danos morais configurados.
Indenização por danos morais fixada em R$ 5.000,00.
Reserva de margem consignada.
Ofensa ao artigo 39, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor.
Ausência de autorização legal e contratual para a instituição financeira assim proceder.
Devolução em dobro dos valores descontados indevidamente.
Inteligência do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.
Astreintes – liberar a RMC no prazo de 10 dias, sob pena de multa diária de R$500,00, limitada a R$5.000,00.
Recurso do autor a que se dá parcial provimento, negando-se provimento ao recurso do réu.". (TJ-SP - RI: 10037701520208260541 SP 1003770-15.2020.8.26.0541, Relator: José Pedro Geraldo Nóbrega Curitiba, Data de Julgamento: 25/06/2021, 1ª Turma Cível e Criminal, Data de Publicação: 25/06/2021) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL POR VÍCIO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO - VÍCIO DE CONSENTIMENTO - EMPRÉSTIMO PESSOAL - ERRO SUBSTANCIAL - PACTUAÇÃO INVÁLIDA - DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO - RESTITUIÇÃO DOS VALORES - REPARAÇÃO POR DANO MORAL - PREJUÍZO CONFIGURADO - INDENIZAÇÃO - CRITÉRIOS DE ARBITRAMENTO. - A força obrigatória dos Contratos cede às máculas que recaem sobre a manifestação volitiva, que têm o condão de tornar nulo ou anulável o negócio jurídico, o que ocorre nas hipóteses de erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão e fraude - Quando comprovadamente realizada com vício de consentimento, a Avença é passível de anulação - As pessoas jurídicas prestadoras de serviços respondem, objetivamente, por prejuízos decorrentes de falha na consecução de suas atividades, por se tratar de responsabilidade oriunda do risco do empreendimento - As cobranças de parcelas, mediante consignações mensais em folha de pagamento, com base em inválida e anulada contratação de Empréstimo Pessoal/Cartão de Crédito, autorizam a restituição dos respectivos valores - Essas condutas ilegais atentam contra o Sistema de Proteção ao Consumidor e materializam práticas abusivas e deflagradoras de dano moral - No arbitramento do valor indenizatório devem ser observados os critérios de proporcionalidade e razoabilidade, em sintonia com o ato lesivo e as suas repercussões. (TJ-MG - AC: 10000205299902001 MG, Relator: Roberto Vasconcellos, Data de Julgamento: 11/02/2021, Câmaras Cíveis / 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/02/2021) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DEFEITO DO NEGÓCIO JURÍDICO.
VÍCIO DO CONSENTIMENTO.
DOLO.
INDUÇÃO À CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO.
CONDUTA ABUSIVA.
INOBSERVÂNCIA DO DEVER DE INFORMAÇÃO.
NULIDADE DO CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO.
AFIRMAÇÃO DO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM FOLHA DE PAGAMENTO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
O contrato de cartão de crédito firmado pelo consumidor em decorrência de dolo (por omissão, art. 147 do CC)é nulo, com fundamento no art. 171, II, do mesmo Código. 2. É dever do fornecedor de produtos e serviços informar ao consumidor todas as características do produto ou serviço prestados de forma clara e objetiva, de forma a possibilitar ao consumidor o adequado conhecimento do produto ou serviço adquirido, bem como de suas obrigações contratuais. 3.
A instituição financeira ré descumpriu o dever legal de informação ao consumidor em relação ao contrato de cartão de crédito consignado, pois não foram explicitadas nem esclarecidas as condições de pagamento, tais como taxa de juros, prazo para pagamento, valor do empréstimo e forma de pagamento, por isso o desconto no contracheque do valor mínimo da fatura, e não do valor total da prestação mensal característica do empréstimo consignado, evidenciando a onerosidade excessiva e a violação ao princípio da boa-fé objetiva. 4.
Deve ser reconhecida a contratação de empréstimo consignado em folha de pagamento, que é aquele pretendido e contratado pelo consumidor, que somente após os descontos das parcelas percebeu que foi induzido à contratação de cartão de crédito, cujo desconto em folha se referia apenas ao pagamento do valor mínimo da fatura, gerando excessivos encargos em razão da transferência automática da diferença para o rotativo do cartão, sem a sua ciência. 5.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-DF 07190599420198070001 DF 0719059-94.2019.8.07.0001, Relator: ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, Data de Julgamento: 24/06/2020, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 06/07/2020 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
BANCO BMG.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
AUTORA QUE OBJETIVAVA A CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO COM DÉBITO EM FOLHA DE PAGAMENTO.
PEDIDO DE REVISÃO DO CONTRATO E DEVOLUÇÃO DOS VALORES INDEVIDAMENTE PAGOS.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
Oferta ao Autor de uma espécie de empréstimo consignado efetuado por meio de saque em cartão de crédito.
Utilização anormal do cartão de crédito.
Não utilização do cartão para qualquer operação de compra.
O instrumento contratual contém clausulas que dificulta a sua compreensão e o alcance.
Inteligência do atrigo 46 do CDC.
Violação ao princípio da boa-fé objetiva, ao dever de informação e à transparência.
Art. 52 do CDC.
Falha na prestação de serviço e caracterização da má-fé do Réu.
Contrato deve ser revisto utilizando-se juros limitados à média de mercado aplicáveis aos contratos de empréstimo consignado à época da celebração.
Precedentes STJ e TJRJ.
Devolução dos valores eventualmente pagos a maior deve se dar na forma dobrada.
Art. 42 do CDC.
Dano moral configurado.
Majoração para R$ 5.000,00 (cinco mil reais) melhor adequando aos critérios norteadores e aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
PROVIMENTO DO RECURSO DA AUTORA.
DESPROVIMENTO DO RECURSO DO RÉU. (TJ-RJ - APL: 00060764320188190054, Relator: Des(a).
DENISE NICOLL SIMÕES, Data de Julgamento: 26/05/2020, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/05/2020) E M E N T A - APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – EMPRÉSTIMO POR CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) – PRÁTICA ABUSIVA – FALTA DE INFORMAÇÃO SOBRE OS TERMOS CONTRATUAIS – ANULAÇÃO DO CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO MANTIDA – FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO – DANO MORAL CARACTERIZADO – QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO – MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
A utilização de cartão de crédito como forma de empréstimo ao consumidor, sem informação sobre todos os encargos incidentes, parcelas e pagamento mínimo da obrigação, configura prática abusiva, pois o consumidor não tem noção do término de sua obrigação, acarretando assim a onerosidade excessiva do negócio, o que é vedado pelo código do consumidor, com a consequente nulidade do negócio.
Tem-se por caracterizado o dano moral em se tratando de contrato por cartão de crédito com reserva de margem consignável, quando não fornecidos ao consumidor as informações essenciais relativas ao contrato e evidente a abusividade por parte da instituição financeira, considerando-se sobretudo os diversos transtornos advindos das cobranças por ela efetivadas.(TJ-MS - APL: 08001471820178120024 MS 0800147-18.2017.8.12.0024, Relator: Des.
Marcelo Câmara Rasslan, Data de Julgamento: 22/01/2019, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 24/01/2019) Portanto, à luz de todo o exposto, impõe-se confirmar a tutela de urgência, conferida no ID de nº 70637443, devidamente ratificada pela Corte Potiguar, para determinar ao demandado que: a) abstenha-se de ofertar contratos de cartão de crédito, mediante pagamento consignado, ou qualquer outro modelo de avença que não deixe EXPRESSAMENTE convencionado, em letras visíveis e linguajar compreensível por qualquer leigo em operações financeiras, que não se trata de empréstimo consignado, mas, de uma nova modalidade de cartão de crédito, esclarecendo a diferença entre o pagamento do empréstimo consignado e o pagamento do crédito rotativo em cartão de crédito , mediante descontos consignado; b) acaso deseje continuar a ofertar contratos de cartão de crédito, mediante pagamento consignado, elabore, nos termos da Resolução n. 3.954 do Conselho Monetário Nacional, do documento de Autorregulação de Operações de Empréstimo Pessoal e Cartão de Crédito com Pagamento Mediante Consignação, publicado em 02/01/2020 por FEBRABAN (Federação Brasileira dos Bancos) e ABBC (Associação Brasileira de Bancos), e da Recomendação sobre Proteção do Consumidor na Área de Crédito ao Consumo da OCDE, à qual o Brasil aderiu em 04/01/2021 -, um modelo de contrato de cartão de crédito, mediante pagamento consignado que deixe EXPRESSAMENTE detalhado, em letras visíveis e linguajar compreensível por qualquer leigo em operações financeiras, que não se trata de empréstimo consignado, mas, de uma nova modalidade de cartão de crédito, observando a diferença entre o pagamento do empréstimo consignado e o pagamento do crédito rotativo em cartão de crédito, mediante desconto consignado; e c) abstenha-se de proceder a venda casada de produtos, ficando advertido que, na hipótese do seu descumprimento de quaisquer das obrigações acima, irá incorrer em multa diária, no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), por cada evento notificado, desde já limitada ao valor perquirido a título de danos morais.
Alusivamente à pretensão indenizatória, imperioso destacar que a atitude do autor em buscar a tutela do Estado-juiz, defendendo os interesses coletivos dos consumidores, inclusive no que toca à pretensão indenizatória-compensatória pela ofensa a esses direitos, mostra-se louvável.
Tal categoria de dano moral — que não se confunde com a indenização por dano extrapatrimonial decorrente de tutela de direitos individuais homogêneos — é aferível in re ipsa, pois dimana da lesão em si a "interesses essencialmente coletivos" (interesses difusos ou coletivos stricto sensu) que "atinja um alto grau de reprovabilidade e transborde os lindes do individualismo, afetando, por sua gravidade e repercussão, o círculo primordial de valores sociais" (REsp 1.473.846/SP , Rel.
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 21.02.2017, DJe 24.02.2017), revelando-se despicienda a demonstração de prejuízos concretos ou de efetivo abalo à integridade psicofísica da coletividade (STJ - REsp: 1539056 MG 2015/0144640-6, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 06/04/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/05/2021).
Assim, provados os fatos tidos como ilícitos, advindo da irregularidade nas condutas praticadas pelo demandado, já narradas inicialmente, impende-se fixar indenização pecuniária destinada a reparar os danos provocados à coletividade de consumidores.
A quantificação do dano moral coletivo reclama o exame das peculiaridades de cada caso concreto, observando-se a relevância do interesse transindividual lesado, a gravidade e a repercussão da lesão, a situação econômica do ofensor, o proveito obtido com a conduta ilícita, o grau da culpa ou do dolo (se presente), a verificação da reincidência e o grau de reprovabilidade social (MEDEIROS NETO, Xisto Tiago de.
Dano moral coletivo. 2. ed.
São Paulo: LTr, 2007, p. 163-165).
Considerando esse critério, ao mesmo tempo em que reconheço ser demasiadamente elevado o valor indicado inicialmente (R$ 1.000.000,00), reduzo a indenização pleiteada para R$ 30.000,00 (trinta mil reais), por entender ser adequada ao caso concreto, que será revertida para o Fundo Municipal de direitos Difusos criado pela Lei Municipal nº 2.190/2006. 3 – DISPOSITIVO: EX POSITIS, extingo o processo com resolução do mérito, julgando por sentença, na conformidade do art. 487, inciso I, do CPC, julgando por sentença, para que surta seus legais efeitos, PROCEDENTES os pedidos formulados na atrial pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, através da 2ª Promotoria de Justiça desta Comarca, frente ao demandado BANCO BMG S.A., para: a) Obrigar o réu ao cumprimento das seguintes determinações: i) abster-se de ofertar contratos de cartão de crédito, mediante pagamento consignado, ou qualquer outro modelo de avença que não deixe EXPRESSAMENTE convencionado, em letras visíveis e linguajar compreensível por qualquer leigo em operações financeiras, que não se trata de empréstimo consignado, mas, de uma nova modalidade de cartão de crédito, esclarecendo a diferença entre o pagamento do empréstimo consignado e o pagamento do crédito rotativo em cartão de crédito , mediante descontos consignado; ii) acaso deseje continuar a ofertar contratos de cartão de crédito, mediante pagamento consignado, elabore, nos termos da Resolução n. 3.954 do Conselho Monetário Nacional, do documento de Autorregulação de Operações de Empréstimo Pessoal e Cartão de Crédito com Pagamento Mediante Consignação, publicado em 02/01/2020 por FEBRABAN (Federação Brasileira dos Bancos) e ABBC (Associação Brasileira de Bancos), e da Recomendação sobre Proteção do Consumidor na Área de Crédito ao Consumo da OCDE, à qual o Brasil aderiu em 04/01/2021 -, um modelo de contrato de cartão de crédito, mediante pagamento consignado que deixe EXPRESSAMENTE dethado, em letras visíveis e linguajar compreensível por qualquer leigo em operações financeiras, que não se trata de empréstimo consignado, mas, de uma nova modalidade de cartão de crédito, observando a diferença entre o pagamento do empréstimo consignado e o pagamento do crédito rotativo em cartão de crédito, mediante desconto consignado; iii) abster-se de proceder a venda casada de produtos, tudo isso sob pena de incorrer em multa diária, no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), por cada evento notificado, desde já limitada ao valor perquirido a título de danos morais, confirmando-se, pois, a tutela de urgência conferida no ID de nº 70637443; b) Condenar o réu ao pagamento de indenização pelos danos ocasionados aos interesses difusos dos consumidores, no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), quantia essa a ser revertida para o Fundo Municipal de Direitos Difusos criado pela Lei Municipal nº 2.190/2006, ao qual se acrescem juros de mora, contados desde a citação, no percentual de 1% (um por cento) ao mês, e correção monetária, com base no INPC-IBGE, a contar desta data.
Por analogia ao art. 94, do C.D.C., e com base no art. 5º, LX, e art. 93, IX, da C.F., de 1988, expeça-se edital para ampla publicidade do inteiro teor da presente sentença, inclusive por meio da imprensa oficial.
Face o princípio da sucumbência, condeno, ainda, o demandado ao pagamento das custas processuais.
INTIMEM-SE.
CUMPRA-SE.
DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
23/11/2023 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2023 21:18
Julgado procedente o pedido
-
16/11/2023 09:59
Conclusos para despacho
-
26/09/2023 14:19
Juntada de Outros documentos
-
19/07/2023 01:12
Expedição de Certidão.
-
04/04/2023 17:10
Publicado Intimação em 04/04/2023.
-
04/04/2023 17:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2023
-
31/03/2023 08:23
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2023 07:37
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2023 16:52
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
23/03/2023 11:09
Conclusos para despacho
-
23/03/2023 11:08
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2022 07:58
Expedição de Certidão.
-
22/06/2022 14:07
Proferido despacho de mero expediente
-
22/06/2022 08:30
Conclusos para despacho
-
22/06/2022 08:29
Juntada de Certidão
-
14/06/2022 07:44
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2022 23:04
Conclusos para decisão
-
06/12/2021 18:06
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
06/12/2021 08:56
Conclusos para despacho
-
04/12/2021 02:24
Decorrido prazo de Leonardo Montenegro Cocentino em 03/12/2021 23:59.
-
22/11/2021 09:35
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2021 14:53
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2021 07:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
03/11/2021 07:53
Expedição de Outros documentos.
-
02/11/2021 11:48
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
21/10/2021 08:23
Conclusos para decisão
-
21/10/2021 08:21
Juntada de Certidão
-
21/10/2021 03:38
Decorrido prazo de Leonardo Montenegro Cocentino em 19/10/2021 23:59.
-
17/10/2021 17:40
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2021 14:34
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2021 09:28
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2021 10:13
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2021 07:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
21/09/2021 07:58
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2021 19:51
Outras Decisões
-
16/09/2021 11:14
Conclusos para decisão
-
16/09/2021 11:11
Juntada de Certidão
-
15/09/2021 01:05
Decorrido prazo de Banco BMG S/A em 14/09/2021 23:59.
-
14/09/2021 17:35
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2021 15:51
Juntada de Petição de contestação
-
13/09/2021 12:12
Juntada de Petição de outros documentos
-
13/09/2021 11:58
Juntada de Petição de contrarrazões
-
02/09/2021 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2021 14:06
Juntada de Certidão
-
23/08/2021 10:33
Juntada de aviso de recebimento
-
09/07/2021 10:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/07/2021 12:11
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2021 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2021 11:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
07/07/2021 16:27
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
07/07/2021 11:55
Conclusos para decisão
-
07/07/2021 11:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2021
Ultima Atualização
11/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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