TJRN - 0800273-90.2021.8.20.5105
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Macau
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/04/2025 15:38
Arquivado Definitivamente
-
09/04/2025 15:37
Expedição de Certidão.
-
20/02/2025 00:11
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO INACIO DA SILVA em 19/02/2025 23:59.
-
20/02/2025 00:08
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO INACIO DA SILVA em 19/02/2025 23:59.
-
30/01/2025 01:09
Publicado Intimação em 30/01/2025.
-
30/01/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
-
28/01/2025 16:05
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2024 01:44
Decorrido prazo de JOSE VITOR DE LIMA em 01/11/2024 23:59.
-
07/12/2024 00:27
Decorrido prazo de JOSE VITOR DE LIMA em 01/11/2024 23:59.
-
06/12/2024 08:46
Publicado Intimação em 17/10/2024.
-
06/12/2024 08:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
-
04/12/2024 00:04
Decorrido prazo de JOSE VITOR DE LIMA em 30/09/2024 23:59.
-
03/12/2024 19:52
Publicado Intimação em 16/09/2024.
-
03/12/2024 19:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
-
27/11/2024 01:03
Decorrido prazo de JOSE VITOR DE LIMA em 18/10/2024 23:59.
-
26/11/2024 14:02
Publicado Intimação em 04/10/2024.
-
26/11/2024 14:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
22/11/2024 14:17
Publicado Intimação em 21/11/2023.
-
22/11/2024 14:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
-
17/10/2024 15:48
Juntada de Certidão
-
15/10/2024 12:15
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2024 12:46
Juntada de Certidão
-
01/10/2024 17:56
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2024 13:33
Juntada de Certidão
-
12/09/2024 17:33
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2024 17:33
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2024 17:32
Juntada de Outros documentos
-
12/09/2024 17:29
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2024 15:33
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2024 09:33
Transitado em Julgado em 13/03/2024
-
13/03/2024 18:11
Juntada de Petição de outros documentos
-
16/01/2024 10:06
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2023 01:42
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO INACIO DA SILVA em 15/12/2023 23:59.
-
24/11/2023 00:15
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2023 16:11
Publicado Intimação em 21/11/2023.
-
23/11/2023 16:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
-
20/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Macau/RN SISTEMA CNJ (Processo Judicial Eletrônico - PJe) - http://cms.tjrn.jus.br/pje/ Processo n.°: 0800273-90.2021.8.20.5105 Promovente: JADILSON SILVA DE LIMA Promovido: JOSE VITOR DE LIMA SENTENÇA
I - RELATÓRIO
Vistos.
Tratam-se os autos de Ação de Interdição que move JADILSON SILVA DE LIMA, em favor de seu pai, JOSÉ VITOR DE LIMA, todos devidamente caracterizados nos autos, alegando que o interditando é portador de doença neurológica/psiquiátrica que o inviabiliza de praticar os atos da vida civil.
Deferida a curatela provisória.
Realizada audiência de entrevista.
Efetuada a perícia médica.
O curador especial (Defensoria Pública) informou nada ter a opor ao acolhimento do pleito.
O Ministério Público manifestou-se pela procedência do pedido inicial.
Vieram os autos conclusos.
Eis o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO A interdição continua a figurar como procedimento especial de jurisdição voluntária, em que não há partes, mas interessados, que buscam resguardar os interesses de pessoa incapaz de reger os atos da vida civil, por meio da decretação de interdição/curatela, nos termos do art.1.767 e ss do CC/02, alterado pela Lei 13.146/15, e art. 747 e seguintes do NCPC/15.
A proteção mais efetiva dos direitos da pessoa com deficiência iniciou com a adesão do Brasil à Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, assinada em Nova York, em 30 de março de 2007, por meio do Decreto n.º 6.949/2009.
Tal convenção foi aprovada pelo Congresso Nacional e integrada ao ordenamento jurídico brasileiro com status de norma constitucional, nos termos do procedimento previsto no art. 5º, §3º da CR/88.
Contudo, decorridos mais de 05 (cinco) anos de vigência da referida convenção, com força de norma constitucional, os direitos e garantias normatizados em favor das pessoas com deficiência não tiveram a abrangência e efetividade desejada.
Diante deste cenário, foi promulgada a Lei 13.146/15, que institui a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência, ora denominado Estatuto da Pessoa com Deficiência, destinada a assegurar e a promover, em condições de igualdade, o exercício dos direitos e das liberdades fundamentais por pessoa com deficiência, visando à sua inclusão social e cidadania, nos termos do seu art. 1º.
O art. 2º da Lei 13.146/15 conceitua a pessoa com deficiência nos seguintes termos: Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
O Estatuto da Pessoa com Deficiência objetivou concretizar o aspecto positivo do princípio constitucional da dignidade da pessoa humana, exigindo uma ação do Estado e da sociedade capaz de fomentar os direitos existenciais da pessoa com deficiência, permitindo que a pessoa com algum impedimento possa se autodeterminar, bem como ser protagonista da sua vida.
Com o novo Estatuto buscam-se diferenciar os atos econômicos/negociais da vida cotidiana, dos atos existentes, direitos da personalidade.
Acredita-se que o ser humano que possui alguma deficiência não pode ser alijado de seus direitos da personalidade.
Devem-se buscar todos os meios possíveis para possibilitar à pessoa com deficiência manifestar sua autonomia da vontade, com relação às questões tais como: intimidade, família, sexualidade, religião, entre outros.
O Estatuto, no art. 4º, prevê que a pessoa com deficiência não pode sofrer qualquer tipo de discriminação.
O polêmico art. 6º da Lei 13.146/15 estabelece que: Art. 6º A deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa, inclusive para: I - casar-se e constituir união estável; II - exercer direitos sexuais e reprodutivos; III - exercer o direito de decidir sobre o número de filhos e de ter acesso a informações adequadas sobre reprodução e planejamento familiar; IV - conservar sua fertilidade, sendo vedada a esterilização compulsória; V - exercer o direito à família e à convivência familiar e comunitária; e VI - exercer o direito à guarda, à tutela, à curatela e à adoção, como adotante ou adotando, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas.
Da análise do Estatuto da Pessoa com Deficiência depreendem-se os seguintes princípios: a) Protagonismo do curatelando, ou seja, o processo de curatela deve possibilitar a efetiva participação do curatelando; b) Busca pelo melhor interesse do interditando (art. 755, §1º do NCPC); c) Proporcionalidade: limitação dos direitos na curatela deve ser a menor possível, de acordo com as limitações da pessoa; d) Temporalidade/Reversibilidade: o curador tem a finalidade de fomentar maior autonomia e melhoria da saúde do curatelado, a fim de permitir o resgate de sua autonomia plena; e) Acompanhamento periódico: o Estado deve se aparelhar para buscar um acompanhamento periódico na evolução do quadro da pessoa com deficiência.
Inúmeros direitos em favor da pessoa com deficiência são elencados no Estatuto, notadamente a assistência social (art. 40); previdência social (art. 41), bem como a habilitação e reabilitação profissional (art. 34 e ss).
Assim, o ordenamento jurídico pátrio conta com uma legislação de vanguarda, com o intuito de garantir os direitos da pessoa com deficiência.
Cabe ao Estado aparelhar e oferecer estrutura de saúde e assistência social adequada para efetivação de tais direitos.
Feita as breves considerações, resta apreciar o caso concreto.
O requerente buscou resguardar os interesses do interditando, aduzindo que este é incapaz de gerir sua pessoa e de administrar seus bens.
O autor também juntou atestados médicos emitidos comprovando que o interditando não tem condições de exercer atividades laborais e os atos da vida civil.
Na instrução processual, revelou-se que o interditando realmente sofre restrições em sua capacidade civil, demonstrando não ser apto à vida independente.
Com efeito, o laudo pericial de ID 98699110 apontou que a doença psíquica é de caráter permanente, ostentando ele doença mental classificada no CID 10 como G30.1 - Doença de Alzheimer de início tardio - comprometimento significativo de mobilidade, requerendo vigilância e tratamento, de modo que ele não dispõe dos meios para se exprimir livremente e se mostra incapaz de se desincumbir de atividades cotidianas de modo permanente, com completa ausência de discernimento.
Considerando que o laudo pericial não especificou quais atos o interditando estaria apto a praticar, bem como que a curatela e a restrição dos direitos civis devem ser interpretado restritivamente, a restrição aos direitos civis deve se restringir, nos termos da lei, aos atos negociais, de administração e representação judicial, preservando os atos relativos à personalidade previstos no art. 6º do Estatuto da Pessoa com Deficiência.
Saliente-se que o grau de interdição pode ser alterado, em nova ação, mediante a comprovação de piora no quadro de saúde da Interditando, não impedindo a concessão do benefício previdenciário junto ao órgão competente, mediante o preenchimento dos requisitos legais.
Assim, do cotejo das provas produzidas, conclui-se que o demandado não possui condições de praticar, por si só, os atos da vida civil e nem pode exprimir sua vontade, de forma livre e consciente, relativo aos direitos patrimoniais/negociais, razão pela qual necessária a decretação de sua interdição, nos termos do art. 4º, III c/c art. 1.767, I do CC/02 e art. 6º da Lei 13.146/15.
Com relação à nomeação do curador, observa-se que o requerente figura como um dos legitimados, conforme rol previsto no art. 747 do NCPC/2015: Art. 747.
A interdição pode ser promovida: I - pelo cônjuge ou companheiro; II - pelos parentes ou tutores; III - pelo representante da entidade em que se encontra abrigado o interditando; IV - pelo Ministério Público.
Ademais, não houve qualquer impugnação da interessada ou do Ministério Público com relação à nomeação do curador, razão pela qual entendo cabível a nomeação pleiteada para garantir o melhor interesse do curatelando, nos termos do art. 1.731, II c/c art. 1.775, §3º, ambos do CC/02 e art. 755, §1º do NCPC/15.
Vale salientar os deveres do curador com relação ao interditando, notadamente com a destinação dos recursos para sustento e tratamento de saúde, conforme estabelecem as normas descritas nos art. 84 e 85 do Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei 13.146/15) e o art. 758 do NCPC/2015, in verbis: Estatuto da Pessoa com Deficiência ( Lei 13.146/15) Art. 84.
A pessoa com deficiência tem assegurado o direito ao exercício de sua capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas. § 1o Quando necessário, a pessoa com deficiência será submetida à curatela, conforme a lei. § 2o É facultado à pessoa com deficiência a adoção de processo de tomada de decisão apoiada. § 3o A definição de curatela de pessoa com deficiência constitui medida protetiva extraordinária, proporcional às necessidades e às circunstâncias de cada caso, e durará o menor tempo possível. § 4o Os curadores são obrigados a prestar, anualmente, contas de sua administração ao juiz, apresentando o balanço do respectivo ano.
Art. 85.
A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial. § 1o A definição da curatela não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto. § 2o A curatela constitui medida extraordinária, devendo constar da sentença as razões e motivações de sua definição, preservados os interesses do curatelado. § 3o No caso de pessoa em situação de institucionalização, ao nomear curador, o juiz deve dar preferência a pessoa que tenha vínculo de natureza familiar, afetiva ou comunitária com o curatelado.
Código de Processo Civil/2015 Art. 758.
O curador deverá buscar tratamento e apoio apropriados à conquista da autonomia pelo interdito.
Desse modo, diante da impossibilidade do interditando reger sua vida civil, bem como considerando a legitimidade do requerente para se tornar curador, entendo que a interdição é medida que se impõe.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, acolho o requerimento e DECRETO A INTERDIÇÃO de JOSÉ VITOR DE LIMA, e, diante do conjunto probatório, declaro o (a) Interditando (a) incapaz de exercer pessoalmente quaisquer atos da vida civil de cunho patrimonial e negocial sem representação de sua curadora, ressalvados os atos concernentes ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho, ao planejamento familiar, à convivência familiar, aos direitos reprodutivos e ao exercício da paternidade, adoção, tutela e curatela.
Nomeio como curador JADILSON SILVA DE LIMA.
Fica o (a) curador (a) cientificado (a) de que deverá prestar contas da administração dos bens e valores eventualmente existentes em nome do interditando, se e quando for instada a tanto, devendo por isso manter registro de recebimentos e gastos relativos ao eventual patrimônio.
Publique-se a sentença por 03 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, e na plataforma de editais do CNJ, pelo prazo de 06 (seis) meses.
Expeça-se mandado ao Serviço Registral das Pessoas Naturais desta Comarca para registrar a referida interdição no livro “E”, em obediência ao disposto no art. 755, §3º do NCPC/2015 e art. 9º, III, do Código Civil.
Condeno o autor ao pagamento das custas processuais, cuja exigibilidade fica condicionada ao disposto no art. 98, § 3º do CPC.
Promova-se o cancelamento de eventual inscrição do (a) Interditado (a), se eleito (a), conforme art. 71, II e 74 do Código Eleitoral no INFODIP.
Após certificado o trânsito em julgado e cumpridos os provimentos finais, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Providências a cargo da secretaria judiciária.
Macau/RN, data do PJE (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) EDUARDO NERI NEGREIROS Juiz de Direito -
17/11/2023 18:33
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2023 18:33
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2023 13:23
Julgado procedente o pedido
-
01/11/2023 10:39
Conclusos para julgamento
-
01/11/2023 09:18
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2023 10:19
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2023 16:28
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2023 10:08
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2023 17:36
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2023 10:50
Conclusos para despacho
-
16/08/2023 09:36
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2023 10:29
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2023 10:36
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
20/06/2023 12:23
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2023 10:40
Proferido despacho de mero expediente
-
16/06/2023 12:12
Conclusos para despacho
-
16/06/2023 11:06
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2023 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2023 21:48
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2023 15:55
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2023 10:14
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2023 10:11
Juntada de laudo pericial
-
08/03/2023 14:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/03/2023 14:54
Juntada de Petição de diligência
-
10/02/2023 12:30
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO INACIO DA SILVA em 09/02/2023 23:59.
-
01/02/2023 17:35
Expedição de Mandado.
-
31/01/2023 16:15
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2023 10:18
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2023 18:04
Juntada de ato ordinatório
-
05/12/2022 15:06
Juntada de Certidão
-
05/12/2022 12:04
Expedição de Ofício.
-
17/11/2022 17:18
Proferido despacho de mero expediente
-
15/11/2022 20:48
Conclusos para despacho
-
15/11/2022 20:48
Expedição de Certidão.
-
13/10/2022 17:48
Juntada de Petição de contestação
-
13/09/2022 15:06
Publicado Intimação em 12/09/2022.
-
30/08/2022 19:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2022
-
26/08/2022 13:42
Juntada de Outros documentos
-
25/08/2022 15:35
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2022 15:30
Juntada de Certidão
-
25/08/2022 15:23
Audiência de interrogatório realizada para 09/03/2022 14:00 2ª Vara da Comarca de Macau.
-
12/03/2022 02:34
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO INACIO DA SILVA em 11/03/2022 23:59.
-
08/03/2022 17:46
Juntada de Petição de outros documentos
-
23/02/2022 21:18
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2022 13:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/02/2022 13:57
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
08/02/2022 11:55
Expedição de Mandado.
-
08/02/2022 11:08
Audiência de interrogatório designada para 09/03/2022 14:00 2ª Vara da Comarca de Macau.
-
18/03/2021 18:48
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO INACIO DA SILVA em 16/03/2021 23:59:59.
-
08/03/2021 17:10
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2021 15:58
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2021 08:27
Outras Decisões
-
09/02/2021 14:51
Conclusos para decisão
-
09/02/2021 14:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/02/2021
Ultima Atualização
09/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801764-61.2023.8.20.5300
59ª Delegacia de Policia Civil Macau/Rn
Mateus Fernandes Machado
Advogado: Amilson Oliveira Siqueira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 27/03/2023 08:31
Processo nº 0909505-24.2022.8.20.5001
Mercia Rafael de Souza
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Allison Oliveira Melchuna
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 04/11/2022 14:24
Processo nº 0824985-73.2023.8.20.5106
Antonieta Bezerra de Aquino Nascimento
Banco Itau Consignado S.A.
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 14/11/2023 12:46
Processo nº 0800558-21.2023.8.20.5103
Procuradoria Geral do Municipio de Lagoa...
Juceneide Maria de Araujo
Advogado: Liecio de Morais Nogueira
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 17/08/2023 15:24
Processo nº 0800558-21.2023.8.20.5103
Juceneide Maria de Araujo
Municipio de Lagoa Nova
Advogado: Liecio de Morais Nogueira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 17/02/2023 13:02