TJRN - 0824985-73.2023.8.20.5106
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/04/2025 09:40
Publicado Intimação em 15/04/2025.
-
15/04/2025 09:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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11/04/2025 12:09
Arquivado Definitivamente
-
11/04/2025 12:06
Juntada de termo
-
11/04/2025 11:24
Juntada de Certidão
-
11/04/2025 10:02
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2025 08:56
Juntada de ato ordinatório
-
09/04/2025 13:25
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2025 05:42
Publicado Intimação em 08/04/2025.
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08/04/2025 05:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
-
08/04/2025 04:18
Publicado Intimação em 08/04/2025.
-
08/04/2025 04:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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04/04/2025 08:02
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2025 08:01
Expedição de Certidão.
-
04/04/2025 07:59
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2025 07:58
Transitado em Julgado em 03/04/2025
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04/04/2025 00:24
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 03/04/2025 23:59.
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04/04/2025 00:16
Decorrido prazo de INGRID VIVIANE NASCIMENTO DUARTE em 03/04/2025 23:59.
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04/04/2025 00:16
Decorrido prazo de RUTENIO NOGUEIRA DE ALMEIDA SEGUNDO em 03/04/2025 23:59.
-
04/04/2025 00:11
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 03/04/2025 23:59.
-
04/04/2025 00:08
Decorrido prazo de RUTENIO NOGUEIRA DE ALMEIDA SEGUNDO em 03/04/2025 23:59.
-
04/04/2025 00:08
Decorrido prazo de INGRID VIVIANE NASCIMENTO DUARTE em 03/04/2025 23:59.
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13/03/2025 03:14
Publicado Intimação em 13/03/2025.
-
13/03/2025 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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11/03/2025 10:02
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 09:34
Homologada a Transação
-
10/03/2025 07:32
Conclusos para julgamento
-
10/03/2025 07:29
Juntada de Certidão
-
30/12/2024 20:11
Juntada de Petição de documento de comprovação
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18/12/2024 10:19
Juntada de Petição de petição
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07/12/2024 01:05
Publicado Intimação em 29/04/2024.
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07/12/2024 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
-
06/12/2024 13:43
Publicado Intimação em 29/04/2024.
-
06/12/2024 13:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
-
02/12/2024 13:11
Publicado Intimação em 24/05/2024.
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02/12/2024 13:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
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27/11/2024 18:09
Publicado Intimação em 15/02/2024.
-
27/11/2024 18:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2024
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24/11/2024 06:08
Publicado Intimação em 09/08/2024.
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24/11/2024 06:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
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23/11/2024 02:47
Publicado Intimação em 24/07/2024.
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23/11/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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22/11/2024 02:37
Publicado Intimação em 21/08/2024.
-
22/11/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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20/09/2024 05:12
Decorrido prazo de INGRID VIVIANE NASCIMENTO DUARTE em 19/09/2024 23:59.
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20/09/2024 05:01
Decorrido prazo de RUTENIO NOGUEIRA DE ALMEIDA SEGUNDO em 19/09/2024 23:59.
-
20/09/2024 00:52
Decorrido prazo de INGRID VIVIANE NASCIMENTO DUARTE em 19/09/2024 23:59.
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20/09/2024 00:50
Decorrido prazo de RUTENIO NOGUEIRA DE ALMEIDA SEGUNDO em 19/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 10:59
Juntada de Certidão
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17/09/2024 09:35
Proferido despacho de mero expediente
-
17/09/2024 08:59
Conclusos para despacho
-
23/08/2024 15:12
Juntada de Certidão
-
21/08/2024 08:45
Juntada de Petição de petição
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19/08/2024 07:58
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2024 14:24
Outras Decisões
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15/08/2024 07:30
Conclusos para despacho
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14/08/2024 15:15
Juntada de Petição de petição
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07/08/2024 07:32
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2024 18:28
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2024 08:07
Conclusos para despacho
-
06/08/2024 08:06
Juntada de Certidão
-
22/07/2024 07:49
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2024 13:57
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2024 12:32
Conclusos para despacho
-
10/07/2024 12:31
Juntada de Certidão
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27/06/2024 04:07
Expedição de Certidão.
-
27/06/2024 04:07
Decorrido prazo de INGRID VIVIANE NASCIMENTO DUARTE em 24/06/2024 23:59.
-
27/06/2024 04:07
Decorrido prazo de RUTENIO NOGUEIRA DE ALMEIDA SEGUNDO em 24/06/2024 23:59.
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15/06/2024 01:05
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 14/06/2024 23:59.
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22/05/2024 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2024 11:46
Expedição de Certidão.
-
07/05/2024 15:15
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 06/05/2024 23:59.
-
07/05/2024 15:15
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 06/05/2024 23:59.
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29/04/2024 17:52
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2024 08:02
Expedição de Certidão.
-
25/04/2024 13:31
Expedição de Ofício.
-
25/04/2024 13:26
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2024 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2024 13:41
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2024 11:16
Conclusos para despacho
-
12/03/2024 11:16
Expedição de Certidão.
-
12/03/2024 09:06
Decorrido prazo de INGRID VIVIANE NASCIMENTO DUARTE em 11/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 09:06
Decorrido prazo de INGRID VIVIANE NASCIMENTO DUARTE em 11/03/2024 23:59.
-
07/03/2024 22:25
Publicado Intimação em 27/11/2023.
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07/03/2024 22:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
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07/03/2024 12:53
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2024 10:47
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2024 10:46
Expedição de Certidão.
-
31/01/2024 09:46
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
31/01/2024 09:46
Audiência conciliação realizada para 31/01/2024 09:30 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
-
30/01/2024 16:34
Decorrido prazo de INGRID VIVIANE NASCIMENTO DUARTE em 29/01/2024 23:59.
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30/01/2024 10:06
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 06:09
Decorrido prazo de RUTENIO NOGUEIRA DE ALMEIDA SEGUNDO em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 06:09
Decorrido prazo de RUTENIO NOGUEIRA DE ALMEIDA SEGUNDO em 29/01/2024 23:59.
-
09/01/2024 07:42
Juntada de termo
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02/01/2024 18:06
Juntada de Petição de contestação
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04/12/2023 08:23
Juntada de termo
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30/11/2023 09:37
Juntada de Ofício
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24/11/2023 15:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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24/11/2023 15:12
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2023 15:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
24/11/2023 15:08
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2023 15:06
Audiência conciliação designada para 31/01/2024 09:30 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
-
24/11/2023 15:03
Recebidos os autos.
-
24/11/2023 15:03
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
-
24/11/2023 15:03
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
24/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº 0824985-73.2023.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Parte autora: ANTONIETA BEZERRA DE AQUINO NASCIMENTO Advogados: INGRID VIVIANE NASCIMENTO DUARTE - OAB/RN 15895, RUTENIO NOGUEIRA DE ALMEIDA SEGUNDO - OAB/RN 13978 Parte ré: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
DECISÃO: Vistos etc.
ANTONIETA BEZERRA DE AQUINO NASCIMENTO, qualificada à exordial, por intermédio de procurador judicial, promoveu AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C RESPONSABILIDADE CIVIL, INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, REPETIÇÃO INDÉBITA E TUTELA ANTECIPADA, em desfavor do BANCO ITAU CONSIGNADO S/A, igualmente qualificado, aduzindo, em síntese, que: 1 – É beneficiária do INSS, percebendo proventos de Aposentadoria por Idade registrada sob o nº 117.082.056-2; 2 – Vem sofrendo descontos, em seu benefício, a pedido do réu, referentes ao empréstimo consignado registrado sob o nº 625870707; 3 – Os descontos iniciaram-se no mês de março/2021, com previsão de 84 (oitenta e quatro parcelas), cada, nos valores de R$ 80,00 (oitenta reais); 4 – Desconhece a origem dos descontos, eis que nunca pactuou contrato de empréstimo com o banco demandado.
Ao final, além da gratuidade da justiça e da inversão do ônus da prova, a parte autora requereu a concessão de medida liminar, no escopo de determinar que o demandado suspenda, imediatamente, os descontos realizados mensalmente em seu benefício, sob pena de multa diária estimada no importe de R$ 500,00 (quinhentos reais).
Ademais, pleiteou pela procedência dos pedidos, com a confirmação da tutela liminar, declarando-se a inexistência da dívida vinculada ao negócio jurídico não autorizado, com a condenação da parte ré à restituição, em dobro, dos valores descontados indevidamente, além da condenação ao pagamento de indenização por danos morais, estimando-os no importe de 10.000,00 (dez mil reais), afora os ônus sucumbenciais.
Assim, vieram-me os autos conclusos.
Relatei.
Decido a seguir.
De início, à vista da documentação apresentada (ID de nº 110672281), DEFIRO o pleito de gratuidade judiciária que encontra amparo no art. 98 do CPC.
Noutro passo, constato que o pedido liminar formulado na atrial ostenta nítida natureza cautelar, na medida em que se destina, não para proteger o direito material da autora, formulado nesta ação principal, de caráter declaratório e condenatório, mas, para que seja eficiente e útil à própria ação, na qual se busca a declaração de inexistência de negócio jurídico, sob a alegativa de débito indevido.
Com o advento do novo Digesto Processual Civil, em vigor desde 18 de março de 2016, as disposições anteriormente previstas nos art. 273 passou a vigorar com a redação dos arts. 294 e ss, que tratam das Tutelas de Urgência e Evidência.
Na sistemática do Novo Código de Processo Civil, a medida cautelar, espécie do gênero tutela de urgência, prevista no art. 300, possibilita a sua apreciação antecipadamente, in verbis: “Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” A medida cautelar possui, à primeira vista, os mesmos requisitos para concessão da tutela de urgência antecipada.
Contudo, analisando o sistema constitucional de garantias judiciais, tenho que no âmbito de cognição sumária, o grau de aprofundamento exigido para uma tutela urgente não-satisfativa deve ser menor que o requerido para a concessão de uma tutela urgente satisfativa.
Para DIDIER JR, o art. 300, do Novo CPC, interpretado à luz da Constituição, implica reconhecer que o grau de probabilidade exigido para a concessão de tutela antecipada cautelar é menor do que o requerido para a tutela satisfativa. (Procedimentos Especiais, Tutela Provisória e Direito Transitório, vol. 4, pg 52, Ed.
Juspodivm, 2015).
In casu, apesar de se encontrar o feito em uma fase de cognição sumária, entendo estarem presentes os requisitos aptos a aparelharem a concessão da tutela provisória de urgência, em especial no que toca à suspensão dos descontos incidentes sobre o benefício da autora, considerando a discussão em torno da legalidade da operação que lhes deram origem, o que configura a probabilidade do direito.
De outro lado, a seu tempo, o temor fundado de dano irreparável e de difícil reparação - periculum in mora - encontra-se evidenciado, bem como o retardo da resposta jurisdicional, até o julgamento final desta demanda principal implicará em manifesto prejuízo em desfavor da autora, com os descontos sobre verba de natureza alimentar.
Posto isto, DEFIRO a tutela de urgência de natureza cautelar, no sentido de determinar que a parte ré cesse, imediatamente, os descontos incidentes sobre a Aposentadoria por Invalidez, registrada sob o nº 117.082.056-2, em nome da autora, ANTONIETA BEZERRA DE AQUINO NASCIMENTO (CPF nº *22.***.*31-20), sob pena de aplicação de multa diária no valor de 300,00 (trezentos reais), limitada, desde já, ao valor do contrato, até ulterior deliberação.
OFICIE-SE o INSS, com cópia deste decisório, com vistas ao seu integral cumprimento.
CITE-SE a parte demandada, com as cautelas legais, devendo ser cientificada que o prazo de defesa possui como termo a quo a data de audiência de conciliação, conforme estabelece o art. 335, I, do CPC/2015.
Noutra quadra, considerando que a Resolução no 345/2020 do CNJ permite ao magistrado, a qualquer tempo, instar as partes acerca do interesse em adotar ao programa “Juízo 100% digital”, uma vez que mais célere e econômico, e sendo tal escolha facultativa, CONCEDO o prazo de 05 (cinco) dias, a fim de que a parte demandante informe se tem interesse na adoção do Juízo 100% digital, devendo, na hipótese positiva, fornecer, desde logo, endereço eletrônico e linha telefônica móvel de celular, de modo a facilitar as comunicações no feito, conforme art. 3o da Resolução no 22/2021.
Do mesmo modo, deverá constar, na expedição do mandado de citação, direcionado à parte ré, a oportunidade de manifestar-se, em igual prazo, pela aceitação ou não do Juízo 100% digital.
Com adoção ao programa, os atos deverão ocorrer, preferencialmente, por meio eletrônico, em particular as audiências que porventura venham a ocorrer no curso da lide.
Ainda, deverá o processo ser identificado com a etiqueta “Juízo 100% digital”, enquanto não existente outro mecanismo de identificação no PJe, até que haja revogação por pedido de qualquer das partes ou de ofício pelo Juízo.
Este documento deverá ser utilizado como MANDADO JUDICIAL, devendo a Secretaria Judiciária certificar os demais dados necessários para seu cumprimento: destinatário(s), endereço(s), descrição do veículo, advertências legais, a tabela de documentos do processo, entre outros dados e documentos necessários ao seu fiel cumprimento.
Intimem-se.
Cumpra-se.
DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
23/11/2023 15:00
Recebidos os autos.
-
23/11/2023 15:00
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
-
23/11/2023 15:00
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2023 11:34
Juntada de Petição de petição incidental
-
14/11/2023 13:28
Concedida a Antecipação de tutela
-
14/11/2023 12:46
Conclusos para decisão
-
14/11/2023 12:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2023
Ultima Atualização
15/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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