TJRN - 0846297-08.2018.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Lourdes de Azevedo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0846297-08.2018.8.20.5001 Polo ativo SERAFIM DE MEDEIROS VICTOR Advogado(s): DIEGO DA COSTA SOARES Polo passivo BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES Apelação Cível nº 0846297-08.2018.820.5001 Apelante: Banco do Estado do Rio Grande do Sul S.A Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB/SP 128341-A) Apelado: Serafim de Medeiros Victor rep. por Alessandro José de Medeiros Victor Advogado: Diego da Costa Soares (OAB/RN 4575-A) Relatora: Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO FIRMADO POR PESSOA INCAPAZ.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
RECONHECIMENTO DA ILEGALIDADE DA AVENÇA.
INSURGÊNCIA DA PARTE RÉ QUANTO AO ACOLHIMENTO DO PLEITO RELATIVO AOS DANOS MORAIS.
INDENIZAÇÃO DEVIDA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO POR PARTE DO FORNECEDOR.
MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores da Segunda Câmara Cível, em Turma e à unanimidade de votos, em conhecer e desprover o recurso, mantendo os danos morais fixados em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), nos termos do voto da Relatora, que passa a fazer parte integrante deste.
RELATÓRIO Apelação Cível interposta pelo Banco do Estado do Rio Grande do Sul S.A., em face da sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Natal que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais movida por Serafim de Medeiros Victor, rep. por Alessandro José de Medeiros Victor, julgou procedente, em parte, a pretensão autoral, para: “para anular o contrato de empréstimo consignado de id 44246642 e condenar o réu no ressarcimento, de forma simples, dos valores descontados em folha de pagamento do autor, com correção monetária pelo IPCA desde cada desconto e juros de mora simples de 1% (um por cento) desde a citação, o qual deverá ser compensado com o montante de R$ 5.500,00 (cinco mil e quinhentos reais) recebido pelo autor, o qual também deverá ser corrigido pelo IPCA desde a data do depósito na conta do autor.
Condeno o réu ainda a indenizar moralmente o autor no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigido monetariamente pelo IPCA a partir da publicação desta sentença (Súmula 362 do STJ) e com incidência de juros de mora simples de 1% (um por cento) a contar da data do primeiro desconto indevido.” Em suas razões, alega, “Com a devida vênia ao entendimento exarado pelo juízo de primeiro grau, há que se dizer que, no caso em tela, não há dano moral indenizável a ser pago pela instituição.
Ressalta-se, nesse sentido, que, conforme exposto pelo próprio juízo na sentença guerreada, muito embora a parte autora tenha sido interditada no ano de 2013, três anos antes da celebração do contrato de empréstimo (contratado em 2016), não havia a menor possibilidade de o banco, à época da contratação, ter conhecimento da condição do autor, mormente considerando que foi o próprio autor quem compareceu à agência para a assinatura do contrato.” Aduz que “o Requerido não praticou qualquer ato ilícito que justifique a obrigação de indenizar, tendo em vista que não agiu com nenhuma espécie de culpa, considerando que a condição do autor era desconhecida. É dizer que, no caso sub judice, não se encontram presentes todos os requisitos acima referidos, razão pela qual não há que se falar em obrigação de indenizar por parte do Requerido.
Em outros termos, significa dizer que o Requerido não agiu com dolo ou culpa, tampouco violou norma pré-existente.
Assim, não praticou qualquer ato ilícito capaz de dar origem ao dever de indenizar.” Assevera a necessidade de exclusão do dano moral ou a sua minoração.
Ao final, requer o provimento do recurso, para reformar a sentença, a fim de excluir os danos morais, ou, caso assim não entenda, seja minorado o valor da indenização.
Contrarrazões pelo desprovimento do recurso (Id nº 20244476).
A 17ª Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso (Id nº 21503448). É o relatório.
VOTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do apelo.
Cabe, nesta instância, examinar o acerto ou não da sentença que julgou parcialmente procedente a pretensão autoral, condenando o BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A ao pagamento de indenização por danos morais, repetição em dobro do indébito, e declaração de inexistência de dívida.
Compulsando os autos, vê-se que inexiste licitude na conduta praticada pelo banco, ou seja, a de celebrar contrato com pessoa incapaz.
A jurisprudência é remansosa no sentido de que cabe a compensação moral devida ao consumidor, porquanto a falha na prestação de serviço por parte da instituição financeira implicou em cobranças indevidas.
Ademais o apelado conforme laudo médico pericial colacionado aos autos, produzido na ação nº 0846314-44.2018.8.20.5001, o perito concluiu pela incapacidade absoluta do autor desde o ano de 2013.
Em sendo assim, verifica-se que o apelado, à época da contratação, não mais possuía aptidão para firmar negócio jurídico, e que cabia a seu filho, ora representante, gerir os seus bens, o que não ocorreu na celebração do contrato em discussão.
Com efeito, é nulo o negócio jurídico quando celebrado por absolutamente incapaz, devendo as partes serem restituídas ao status quo ante, em conformidade com os arts. 166 e 182 do CC.
Desta forma, na situação acima posta, o dano moral independe de prova, sendo presumido, ou seja, IN RE IPSA.
No ensinamento de Sérgio Cavalieri Filho tem-se, igualmente, a compreensão da desnecessidade de prova, quando se trata de dano moral puro (in Programa de Responsabilidade Civil, 5ª ed., 2ª tiragem, 2004, p. 100): (...) por se tratar de algo imaterial ou ideal, a prova do dano moral não pode ser feita através dos mesmos meios utilizados para a comprovação do dano material.
Seria uma demasia, algo até impossível, exigir que a vítima comprove a dor, a tristeza ou a humilhação através de depoimentos, documentos ou perícia; não teria ela como demonstrar o descrédito, o repúdio ou o desprestígio através dos meios probatórios tradicionais, o que acabaria por ensejar o retorno à fase da irreparabilidade do dano moral em razão de fatores instrumentais.
Nesse ponto, a razão se coloca ao lado daqueles que decorre da gravidade do ilícito em si. (...) Em outras palavras, o dano moral existe in re ipsa; deriva inexoravelmente do próprio fato ofensivo, de tal modo que, provada a ofensa, ipso facto está demonstrado o dano moral à guisa de uma presunção natural, uma presunção hominis ou facti que decorre das regras de experiência comum.(...) No que diz respeito ao valor atribuído aos danos morais, firmou-se o entendimento, tanto na doutrina quanto na jurisprudência, de que esse montante ficará sempre a cargo do prudente arbítrio do magistrado.
Carlos Alberto Bittar, sobre o assunto, encerra, textualmente: (...) Diante da esquematização atual da teoria em debate, são conferidos amplos poderes ao juiz para a definição da forma e da extensão da reparação cabível, em consonância, aliás, com a própria natureza das funções que exerce no processo civil (CPC, arts. 125 e 126).
Com efeito, como julgador e dirigente do processo, pode o magistrado ter conhecimento direto das partes, dos fatos e das respectivas circunstâncias, habilitando-se, assim, à luz do direito aplicável, a definir de modo mais adequado, a reparação devida no caso concreto.
Com isso, não só quanto à identificação da violação e determinação do responsável, como também quanto à resposta da ordem jurídica ao lesante e a outros elementos em que se desdobra a lide, está investido o juiz de poderes que lhe possibilitam fazer justiça à questão sob exame. (in Reparação Civil por Danos Morais, 3.ª edição, Revista dos Tribunais, pág. 218).
Assim, na fixação do quantum compensatório, tem-se que o princípio da lógica do razoável deve ser a bússola norteadora do julgador.
Portanto, a indenização deve ter um caráter preventivo, com o fito de a conduta danosa não voltar e se repetir, assim como punitivo, visando à reparação pelo dano sofrido.
Não deve, contudo, transformar-se em objeto de enriquecimento ilícito ou ser fixada em valor ínfimo que estimule a repetição de tal conduta.
Em consequência, levando em consideração as particularidades do caso concreto, entendo que o valor arbitrado de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) está dentro dos patamares indenizatórios para casos de igual jaez praticados por esta Corte, devendo tal quantia ser mantida.
Diante do exposto, voto pelo desprovimento ao apelo do Banco, mantendo-se o valor da indenização a título de danos morais fixados pelo julgador em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescida a correção monetária a partir da data do seu arbitramento (Súmula 362/STJ), e juros a partir do evento danoso. É como voto.
Natal, data de registro no sistema.
Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora VOTO VENCIDO VOTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do apelo.
Cabe, nesta instância, examinar o acerto ou não da sentença que julgou parcialmente procedente a pretensão autoral, condenando o BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A ao pagamento de indenização por danos morais, repetição em dobro do indébito, e declaração de inexistência de dívida.
Compulsando os autos, vê-se que inexiste licitude na conduta praticada pelo banco, ou seja, a de celebrar contrato com pessoa incapaz.
A jurisprudência é remansosa no sentido de que cabe a compensação moral devida ao consumidor, porquanto a falha na prestação de serviço por parte da instituição financeira implicou em cobranças indevidas.
Ademais o apelado conforme laudo médico pericial colacionado aos autos, produzido na ação nº 0846314-44.2018.8.20.5001, o perito concluiu pela incapacidade absoluta do autor desde o ano de 2013.
Em sendo assim, verifica-se que o apelado, à época da contratação, não mais possuía aptidão para firmar negócio jurídico, e que cabia a seu filho, ora representante, gerir os seus bens, o que não ocorreu na celebração do contrato em discussão.
Com efeito, é nulo o negócio jurídico quando celebrado por absolutamente incapaz, devendo as partes serem restituídas ao status quo ante, em conformidade com os arts. 166 e 182 do CC.
Desta forma, na situação acima posta, o dano moral independe de prova, sendo presumido, ou seja, IN RE IPSA.
No ensinamento de Sérgio Cavalieri Filho tem-se, igualmente, a compreensão da desnecessidade de prova, quando se trata de dano moral puro (in Programa de Responsabilidade Civil, 5ª ed., 2ª tiragem, 2004, p. 100): (...) por se tratar de algo imaterial ou ideal, a prova do dano moral não pode ser feita através dos mesmos meios utilizados para a comprovação do dano material.
Seria uma demasia, algo até impossível, exigir que a vítima comprove a dor, a tristeza ou a humilhação através de depoimentos, documentos ou perícia; não teria ela como demonstrar o descrédito, o repúdio ou o desprestígio através dos meios probatórios tradicionais, o que acabaria por ensejar o retorno à fase da irreparabilidade do dano moral em razão de fatores instrumentais.
Nesse ponto, a razão se coloca ao lado daqueles que decorre da gravidade do ilícito em si. (...) Em outras palavras, o dano moral existe in re ipsa; deriva inexoravelmente do próprio fato ofensivo, de tal modo que, provada a ofensa, ipso facto está demonstrado o dano moral à guisa de uma presunção natural, uma presunção hominis ou facti que decorre das regras de experiência comum.(...) No que diz respeito ao valor atribuído aos danos morais, firmou-se o entendimento, tanto na doutrina quanto na jurisprudência, de que esse montante ficará sempre a cargo do prudente arbítrio do magistrado.
Carlos Alberto Bittar, sobre o assunto, encerra, textualmente: (...) Diante da esquematização atual da teoria em debate, são conferidos amplos poderes ao juiz para a definição da forma e da extensão da reparação cabível, em consonância, aliás, com a própria natureza das funções que exerce no processo civil (CPC, arts. 125 e 126).
Com efeito, como julgador e dirigente do processo, pode o magistrado ter conhecimento direto das partes, dos fatos e das respectivas circunstâncias, habilitando-se, assim, à luz do direito aplicável, a definir de modo mais adequado, a reparação devida no caso concreto.
Com isso, não só quanto à identificação da violação e determinação do responsável, como também quanto à resposta da ordem jurídica ao lesante e a outros elementos em que se desdobra a lide, está investido o juiz de poderes que lhe possibilitam fazer justiça à questão sob exame. (in Reparação Civil por Danos Morais, 3.ª edição, Revista dos Tribunais, pág. 218).
Assim, na fixação do quantum compensatório, tem-se que o princípio da lógica do razoável deve ser a bússola norteadora do julgador.
Portanto, a indenização deve ter um caráter preventivo, com o fito de a conduta danosa não voltar e se repetir, assim como punitivo, visando à reparação pelo dano sofrido.
Não deve, contudo, transformar-se em objeto de enriquecimento ilícito ou ser fixada em valor ínfimo que estimule a repetição de tal conduta.
Em consequência, levando em consideração as particularidades do caso concreto, entendo que o valor arbitrado de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) está dentro dos patamares indenizatórios para casos de igual jaez praticados por esta Corte, devendo tal quantia ser mantida.
Diante do exposto, voto pelo desprovimento ao apelo do Banco, mantendo-se o valor da indenização a título de danos morais fixados pelo julgador em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescida a correção monetária a partir da data do seu arbitramento (Súmula 362/STJ), e juros a partir do evento danoso. É como voto.
Natal, data de registro no sistema.
Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora Natal/RN, 1 de Abril de 2024. -
11/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0846297-08.2018.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 01-04-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 8 de março de 2024. -
15/12/2023 13:45
Conclusos para despacho
-
15/12/2023 13:45
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
15/12/2023 13:42
Audiência Conciliação realizada para 15/12/2023 11:30 Gab. Desª. Lourdes de Azevedo na Câmara Cível.
-
14/12/2023 14:09
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2023 00:43
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA em 04/12/2023 23:59.
-
05/12/2023 00:42
Decorrido prazo de DIEGO DA COSTA SOARES em 04/12/2023 23:59.
-
05/12/2023 00:41
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 04/12/2023 23:59.
-
22/11/2023 00:07
Publicado Intimação em 22/11/2023.
-
22/11/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
-
20/11/2023 12:50
Juntada de informação
-
20/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA DO 2º GRAU - CEJUSC 2º GRAU Av.
Jerônimo Câmara, 2000 - Nossa Senhora de Nazaré - Natal/RN - CEP 59.060-300 e-mail: [email protected] - Telefone: (84) 3673-8016- WhatsApp (84) 9.8802-5267 Processo: APELAÇÃO CÍVEL (198) 0846297-08.2018.8.20.5001 Gab.
Des(a) Relator(a): MARIA DE LOURDES MEDEIROS DE AZEVEDO APELANTE: BANRISUL- BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S.A Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES APELADO: SERAFIM DE MEDEIROS VICTOR Advogado(s): DIEGO DA COSTA SOARES INTIMAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO NO CEJUSC 2º GRAU De ordem do Desembargador Expedito Ferreira, Coordenador Geral do Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do 2º Grau - CEJUSC 2º GRAU e considerando o encaminhamento dos autos a este CEJUSC com a possibilidade de negociação entre as partes para solucionar a presente demanda de forma consensual, INTIMO Vossa Senhoria para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA NO CEJUSC 2º GRAU: DATA: 15/12/2023 HORA: 11h30min LOCAL: Audiência VIRTUAL pela PLATAFORMA TEAMS.
ATENÇÃO: sala de Audiência Virtual do CEJUSC-2º GRAU, o interessado deverá acessar o link registrado nos autos no dia e hora designado para a audiência.
ADVERTÊNCIA: Se houver Petição requerendo CANCELAMENTO DA AUDIÊNCIA e a recusa na participação da audiência por videoconferência ou não comparecimento virtual ao ato, o processo será devolvido ao Gabinete do(a) Desembargador(a) Relator(a) para prosseguimento.
OBSERVAÇÃO: Considerando que as demandas do CEJUSC 2º GRAU são oriundas de todo o Estado do RN e objetivando facilitar o comparecimento das partes ao ato, as audiências ocorrerão de forma virtual.
Eventuais dúvidas deverão ser sanadas por intermédio do e-mail institucional: [email protected] ou pelo telefone (84) 3673-8016/98802-5267 (WhatsApp) .
Natal/RN, data da assinatura eletrônica.
DENISE NUNES FERREIRA Chefe de Secretaria do CEJUSC 2º GRAU (assinado digitalmente, na forma da Lei nº 11.419/2006) -
17/11/2023 18:40
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2023 18:37
Audiência Conciliação designada para 15/12/2023 11:30 Gab. Desª. Lourdes de Azevedo na Câmara Cível.
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17/11/2023 14:52
Expedição de Certidão.
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17/11/2023 08:20
Recebidos os autos.
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17/11/2023 08:20
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Gab. Desª. Lourdes de Azevedo na Câmara Cível
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16/11/2023 14:43
Proferido despacho de mero expediente
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25/09/2023 19:39
Conclusos para decisão
-
25/09/2023 15:42
Juntada de Petição de parecer
-
22/09/2023 07:12
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2023 16:40
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2023 10:50
Recebidos os autos
-
04/07/2023 10:50
Conclusos para despacho
-
04/07/2023 10:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2023
Ultima Atualização
05/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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