TJRN - 0801666-68.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Expedito Ferreira de Souza
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0801666-68.2023.8.20.0000 Polo ativo MARIA APARECIDA LIMA DA COSTA Advogado(s): DIOGO SARMENTO BARBOSA Polo passivo UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogado(s): MURILO MARIZ DE FARIA NETO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AUSÊNCIA DE ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO; OBSCURIDADE; OMISSÃO OU ERRO MATERIAL.
INEXISTÊNCIA.
FUNDAMENTO COMPLETO E EXAURIENTE PARA SOLUCIONAR SATISFATORIAMENTE A LIDE.
AUSÊNCIA DE QUALQUER VÍCIO A DEMANDAR A COMPLEMENTAÇÃO DO JULGADO.
PRETENSÃO DE REEXAME DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE PELA VIA RECURSAL ELEITA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Turma da 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração interpostos pela Unimed Natal- Sociedade Cooperativa de Trabalho médico em face de acórdão proferido de ID. 19482494, que julgou provido o agravo de instrumento interposto.
Em suas razões recursais, de ID. 19789373, a embargante alega, após breve relato dos fatos, que houve omissão no acórdão proferido.
Discorre que o acórdão restou omisso ao não deixar expressamente claro quanto a realização de o procedimento cirúrgico ser realizado por cirurgião de bucomaxilofacial da credenciada ou se os honorários destes deverão serão pagos de forma particular.
Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do presente recurso, para que seja suprida a omissão apontada.
Intimada, a parte agravada apresentou contrarrazões ID 20233105 arguindo que os embargos pretendem rediscutir a matéria.
Realça que o acórdão expressamente dispôs que a agravada deveria arcar com os honorários do cirugião assistente respeitando a tabela do plano para não credenciados.
Culmina requerendo o desprovimento do embargos. É o que importa relatar.
VOTO Conforme relatado, pretende a parte embargante a modificação do julgado embargado para fins de atribuição de efeito infringente.
Todavia, não se vislumbra qualquer possibilidade de acolhimento aos argumentos deduzidos pela recorrente em suas razões recursais neste específico, haja vista inexistir qualquer vício no acórdão passível de correção na presente via.
Observa-se dos autos que houve a manifestação clara e satisfatória dos pontos discutidos nos autos, com a exposição dos fundamentos jurídicos necessários para tanto, não se sustentando a alegação feita nas razões do presente recurso de que houve omissão.
Elenca o art. 1.022 do Código de Processo Civil os casos em que cabe a interposição de embargos de declaração, e, somente com a ocorrência de uma das hipóteses constantes no dispositivo em comento, poderá haver o reconhecimento de sua procedência.
Dispõe tal comando normativo, in litteris: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
Desta forma, para que os aclaratórios sejam julgados procedentes é imperioso que a decisão judicial embargada esteja eivada de algum dos vícios autorizadores do manejo do presente recurso, quais sejam, obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Vê-se, pois, que a embargante não é dada a possibilidade de rediscutir a matéria, mas tão somente apontar a omissão a ser suprida, a obscuridade objeto de aclaramento, a contradição que deve eliminada ou o erro material a ser corrigido.
Presentemente, verifica-se que a fundamentação consignada no decisum demonstra de forma clara a apreciação de todas as matérias suscitadas no agravo, inexistindo na decisão colegiada qualquer vício apto a ensejar o acolhimento da presente espécie recursal.
Eventual irresignação acerca dos fundamentos dispostos no acórdão não autoriza a propositura de embargos de declaração, devendo referida discordância ser veiculada pela via recursal adequada, que, na situação em exame, dista dos declaratórios, o qual, repita-se, presta-se para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material.
Na verdade, vislumbra-se que a parte recorrente pretende, através dos presentes embargos de declaração, tão somente rediscutir a matéria.
Não assiste razão a embargante.
Em sendo assim, verificando que o decisum embargado apreciou suficientemente toda a matéria de relevância para a composição da lide, apresentando solução jurídica coerente e devidamente fundamentada, não há que se falar em contradição, obscuridade, omissão ou erro material.
Acerca dos honorários do cirurgião, houve expresso pronunciamento no acórdão, senão vejamos: Volvendo-se ao caso dos autos, percebe-se que a recorrente pretende, em sede antecipatória, que seja determinada a agravada “autorize e custeie o procedimento cirúrgico; TODOS os materiais solicitados pelo cirurgião acompanhante; internação em ambiente hospitalar, anestesia geral e honorários do cirurgião assistente (respeitando a tabela do plano para não credenciados), adotando-se todas as cautelas de praxe, cujo os materiais necessários e indicados para os procedimentos cirúrgicos: Osteotomia segmentar da maxila (1x) - código nº 3.02.08.04-1, Osteotomias Alvéolo Palatinas (1x) - código nº 3.02.08.03-3, Sinusectomia maxilar (Caldwell-Luc) (2x) - código nº 3.05.02.23-3 e Enxerto Ósseo (2x) - código nº 3.07.32.02-6”. (...) Ante o exposto, voto pelo conhecimento e provimento do recurso, para reformar a decisão exarada, deferindo o pleito de tutela de urgência, conforme requerido na petição inicial apresentada em primeira instância.
Acerca da inviabilidade de rediscussão da matéria em sede de Embargos de Declaração, esta Corte já assentou que: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU OBSCURIDADE NO ACÓRDÃO EMBARGADO.
PRETENSÃO EXCLUSIVA DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
EMBARGOS DESPROVIDOS. 1.
Não se observando no acórdão embargado qualquer obscuridade, contradição ou omissão, não há como prosperar os embargos de declaração. 2.
Desprovimento dos embargos (EDAC nº 2015.015803-9/0001.00, 1ª Câmara Cível do TJRN, Rel.
Des.
Expedito Ferreira, j. 03.03.2016).
Registre-se, ademais, que todas as questões capazes de influenciar na conclusão da decisão embargada foram devidamente enfrentadas, não estando o julgador obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes se já encontrou motivos suficientes para proferir sua decisão.
Outro não é, aliás, o entendimento recente adotado tanto por esta Corte (EDAC nº 2016.003070-3/0001.00, 1ª Câmara Cível do TJRN, Rel.
Des.
Expedito Ferreira, j. 22.09.2016 e EDAC nº 2015.020324-8/0001.00, 1ª Câmara Cível do TJRN, Rel.
Des.
Expedito Ferreira, j. 06.10.2016) quanto pelo Superior Tribunal de Justiça, senão vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL.
AUSÊNCIA. 1.
Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. 2.
O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. 3.
No caso, entendeu-se pela ocorrência de litispendência entre o presente mandamus e a ação ordinária n. 0027812-80.2013.4.01.3400, com base em jurisprudência desta Corte Superior acerca da possibilidade de litispendência entre Mandado de Segurança e Ação Ordinária, na ocasião em que as ações intentadas objetivam, ao final, o mesmo resultado, ainda que o polo passivo seja constituído de pessoas distintas. 4.
Percebe-se, pois, que o embargante maneja os presentes aclaratórios em virtude, tão somente, de seu inconformismo com a decisão ora atacada, não se divisando, na hipótese, quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, a inquinar tal decisum. 5.
Embargos de declaração rejeitados (EDcl no MS 21.315/DF, Rel.
Ministra Diva Malerbi (Desembargadora Convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016 – Realce proposital).
Se pretende a embargante a reanálise dos temas discutidos na decisão, que o faça por meio da via adequada, uma vez que os Embargos de Declaração são se prestam para a rediscussão de matéria fundamentadamente decidida, mormente quando neste decisum inexiste qualquer dos vícios autorizadores do manejo dos aclaratórios.
Assim, considerando que não há nenhum dos vícios autorizadores do manejo dos embargos de declaração (omissão, contradição, obscuridade e erro material), não merecem acolhimento os presentes aclaratórios.
Ante o exposto, verificando-se a não configuração de nenhuma das hipóteses do artigo 1.022, do CPC, voto pela rejeição dos presentes embargos de declaração. É como voto.
Natal/RN, 20 de Novembro de 2023. -
20/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Expedito Ferreira na Câmara Cível Processo: 0801666-68.2023.8.20.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: MARIA APARECIDA LIMA DA COSTA Advogado(s): DIOGO SARMENTO BARBOSA AGRAVADO: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogado(s): MURILO MARIZ DE FARIA NETO Relator(a): DESEMBARGADOR(A) EXPEDITO FERREIRA DE SOUZA DESPACHO Em obediência ao que prescreve o art. 10 do Código de Processo Civil, intime-se a parte agravante para se manifestar acerca de eventual não conhecimento do recurso, no prazo de 10 (dez) dias.
Transcorrido referido, com ou sem manifestação, retornem-me os autos conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
Natal/RN, data do registro eletrônico.
Desembargador Expedito Ferreira Relator -
14/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Expedito Ferreira na Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO (202): 0801666-68.2023.8.20.0000.
AGRAVANTE: MARIA APARECIDA LIMA DA COSTA Advogado(s): DIOGO SARMENTO BARBOSA AGRAVADO: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogado(s): MURILO MARIZ DE FARIA NETO RELATOR: DESEMBARGADOR EXPEDITO FERREIRA.
DESPACHO Considerando a interposição de Embargos Declaratórios (ID 19789373), intime-se a parte embargada, com fundamento no § 2º do art. 1.023 do Código de Processo Civil, para manifestar-se sobre o recurso, no prazo legal.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal, data do registro eletrônico.
Desembargador Expedito Ferreira Relator -
21/03/2023 11:04
Juntada de Petição de petição
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21/03/2023 01:12
Publicado Intimação em 21/03/2023.
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21/03/2023 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2023
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17/03/2023 16:41
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2023 13:43
Proferido despacho de mero expediente
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16/03/2023 08:24
Conclusos para decisão
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15/03/2023 17:24
Juntada de Petição de petição
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14/03/2023 11:03
Juntada de Petição de petição
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08/03/2023 09:24
Juntada de Petição de petição
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03/03/2023 00:23
Publicado Intimação em 03/03/2023.
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03/03/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2023
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01/03/2023 13:31
Juntada de documento de comprovação
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01/03/2023 12:55
Expedição de Ofício.
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01/03/2023 12:44
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2023 11:47
Concedida a Medida Liminar
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16/02/2023 23:55
Conclusos para decisão
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16/02/2023 23:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2023
Ultima Atualização
13/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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