TJRN - 0804255-59.2023.8.20.5100
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Acu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2025 16:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
20/05/2025 16:39
Juntada de ato ordinatório
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19/05/2025 11:23
Juntada de Petição de petição
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02/05/2025 13:28
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2025 13:27
Ato ordinatório praticado
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02/05/2025 13:27
Expedição de Certidão.
-
16/04/2025 01:02
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S.A em 15/04/2025 23:59.
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16/04/2025 00:07
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S.A em 15/04/2025 23:59.
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14/04/2025 12:05
Juntada de Petição de recurso de apelação
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26/03/2025 01:15
Publicado Intimação em 26/03/2025.
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26/03/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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25/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Assu DR.
LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0804255-59.2023.8.20.5100 SENTENÇA Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) em que o autor não reconhece cobranças referentes à contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável.
Requereu declaração de inexistência do débito, repetição do indébito e indenização pelos danos morais.
A parte demandada apresentou contestação, alegando, em síntese, que o contrato impugnado foi regularmente celebrado entre as partes, não havendo que se falar em fraude ou vício de consentimento.
Ainda, esclareceu que o contrato celebrado entre as partes se deu através de "contratação digital", razão pela qual requereu a improcedência dos pedidos autorais.
Passo à análise do mérito propriamente dito.
De início, verifica-se que a matéria tratada nestes autos não reclama dilação probatória, mostrando-se a documentação já acostada suficiente para o deslinde do feito.
Assim, subsistem apenas questões de direito a serem dirimidas, impondo-se o julgamento antecipado, a teor do que dispõe o art. 355, I, do CPC.
Inicialmente, vê-se possível a aplicação do Código de Defesa do Consumidor à espécie, conforme se depreende do enunciado da Súmula n. 297 do STJ.
Nesse contexto, imprescindível salientar que a instituição financeira ré juntou o contrato, conforme ID 112298584.
Os contratos firmados de forma digital precisam apresentar dispositivos de segurança como: dados pessoais, geolocalização, data e biometria facial.
No nosso ordenamento jurídico, a validade deste tipo de assinatura é reconhecida pela Medida Provisória nº 2.200/2021, que instituiu a infraestrutura de chaves públicas brasileiras, bem como pela Lei nº 14.063/2020, que dispõe sobre o uso de assinaturas eletrônicas.
No caso em análise, esses requisitos foram cumpridos pelo demandado, razão pela qual há de considerar válido o contrato juntado.
O TJRN vem decidindo nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
COMPROVAÇÃO SUFICIENTE DA RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES.
CONTRATO ASSINADO DE FORMA DIGITAL.
BIOMETRIA FACIAL.
SELFIE DA PARTE AUTORA.
GEOLOCALIZAÇÃO.
DOCUMENTOS PESSOAIS.
VALIDADE.
COMPROVAÇÃO DE DEPÓSITO DO VALOR.
PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO.
DANO MORAL E MATERIAL NÃO CARACTERIZADOS.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0813062-50.2023.8.20.5106, RELATOR: JUIZ CONVOCADO EDUARDO PINHEIRO., Terceira Câmara Cível, JULGADO em 12/03/2024, PUBLICADO em 13/03/2024).
A improcedência da demanda é, pois, manifesta.
Diante do exposto, nos termos do art. 487, I do CPC, julgo improcedente a pretensão autoral.
Indefiro o pedido de condenação da parte autora em litigância de má-fé, tendo em vista que não foram preenchidos os requisitos do art. 80 do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas judiciais e honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade restará suspensa em decorrência dos benefícios da justiça gratuita deferidos em seu favor.
Transitada em julgado, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
AÇU, na data da assinatura.
ARTHUR BERNARDO MAIA DO NASCIMENTO Juiz de Direito (assinado eletronicamente) -
24/03/2025 15:30
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 14:12
Julgado improcedente o pedido
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17/01/2025 09:50
Conclusos para julgamento
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18/12/2024 00:06
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S.A em 17/12/2024 23:59.
-
18/12/2024 00:06
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S.A em 17/12/2024 23:59.
-
16/12/2024 08:38
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2024 16:38
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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02/12/2024 16:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
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25/11/2024 03:18
Publicado Intimação em 12/06/2024.
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25/11/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
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01/11/2024 07:09
Publicado Intimação em 01/11/2024.
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01/11/2024 07:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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01/11/2024 07:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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01/11/2024 07:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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31/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Assu DR.
LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0804255-59.2023.8.20.5100 DESPACHO Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), no qual o autor pretende que seja declarada a inexistência do contrato, que alega não ter contratado, além da condenação do réu à reparação por danos morais e materiais.
Na espécie, observa-se que a questão gira acerca da regularidade da contratação, tendo o autor impugnado a assinatura aposta no instrumento contratual.
Nesse contexto, a fim de elucidar o feito, conforme decidido em sede de recurso especial repetitivo (Tema 1.061), determino a intimação da parte requerida para que, em 30 (trinta) dias, comprove a autenticidade/regularidade da contratação, requerendo o que entender de direito para tanto, sob pena de arcar com o ônus de não produção da prova.
Decorrido o prazo sem manifestação da parte requerida, faça-se conclusão para sentença.
Do contrário, havendo requerimento de produção de provas, retornem os autos conclusos para decisão.
Intime-se.
AÇU, na data da assinatura.
ARTHUR BERNARDO MAIA DO NASCIMENTO Juiz de Direito (assinado eletronicamente) -
30/10/2024 10:04
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 09:38
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2024 15:57
Conclusos para despacho
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11/07/2024 15:57
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S.A em 03/07/2024.
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10/07/2024 15:56
Juntada de Petição de petição
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04/07/2024 01:32
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S.A em 03/07/2024 23:59.
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04/07/2024 01:32
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S.A em 03/07/2024 23:59.
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11/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Assu DR.
LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Processo: 0804255-59.2023.8.20.5100 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA ADEILZA DOS SANTOS REU: BANCO AGIBANK S.A DESPACHO Intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especifiquem e fundamentem os meios probatórios com os quais pretendem comprovar suas alegações, sob pena de indeferimento.
Após, voltem-me os autos conclusos.
P.
R.
I.
Assu/RN, data da assinatura eletrônica.
NILBERTO CAVALCANTI DE SOUZA NETO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
10/06/2024 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2024 13:17
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2024 15:25
Conclusos para decisão
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16/02/2024 06:32
Expedição de Certidão.
-
16/02/2024 06:32
Decorrido prazo de MARIA ADEILZA DOS SANTOS em 15/02/2024 23:59.
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23/01/2024 08:10
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S.A em 22/01/2024 23:59.
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23/01/2024 07:44
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S.A em 22/01/2024 23:59.
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09/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Assu DR.
LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Processo: 0804255-59.2023.8.20.5100 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA ADEILZA DOS SANTOSREU: BANCO AGIBANK S.A DESPACHO Intime-se a parte autora para que se manifeste acerca da contestação e documentos que a instruem, no prazo de 15 dias.
Deixo para analisar a tutela de urgência por ocasião da decisão de organização e saneamento do feito.
Assu/RN, data registrada no sistema.
Aline Daniele Belém Cordeiro Lucas Juíza de Direito em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
08/01/2024 17:15
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2024 16:10
Proferido despacho de mero expediente
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19/12/2023 17:38
Conclusos para decisão
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12/12/2023 00:34
Juntada de Petição de contestação
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23/11/2023 16:19
Publicado Citação em 21/11/2023.
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23/11/2023 16:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
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20/11/2023 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Assu DR.
LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Processo: 0804255-59.2023.8.20.5100 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA ADEILZA DOS SANTOSREU: BANCO AGIBANK S.A DESPACHO Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Considerando a alegação unilateral da parte autora sem estar apoiada nesta fase inicial em elementos mais robustos, deixo para apreciar o pedido de tutela provisória após a resposta da parte ré.
Com isto, determino que, com urgência, seja providenciada a citação da(s) parte(s) ré(s) para que possa(m) apresentar resposta (contestação) no prazo legal, devendo especialmente se manifestar sobre o pedido liminar formulado com as provas que reputar(em) pertinentes.
Deixo de aprazar momentaneamente audiência de conciliação considerando a urgência para a citação do polo passivo.
Assu/RN, data registrada no sistema NILBERTO CAVALCANTI DE SOUZA NETO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
18/11/2023 10:53
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2023 15:23
Proferido despacho de mero expediente
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16/11/2023 15:38
Conclusos para decisão
-
16/11/2023 15:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/11/2023
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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