TJRN - 0811343-25.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Expedito Ferreira de Souza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/12/2023 08:47
Arquivado Definitivamente
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12/12/2023 08:46
Transitado em Julgado em 11/12/2023
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12/12/2023 00:43
Decorrido prazo de Juíz de Direito do 3º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Natal em 11/12/2023 23:59.
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12/12/2023 00:43
Decorrido prazo de 3ª Vara Criminal da Comarca de Natal em 11/12/2023 23:59.
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28/11/2023 09:35
Juntada de documento de comprovação
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28/11/2023 09:35
Juntada de documento de comprovação
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28/11/2023 09:35
Juntada de Certidão
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24/11/2023 12:11
Juntada de Petição de ciência
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24/11/2023 10:44
Juntada de documento de comprovação
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24/11/2023 09:21
Expedição de Ofício.
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24/11/2023 09:21
Expedição de Ofício.
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24/11/2023 01:59
Publicado Intimação em 24/11/2023.
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24/11/2023 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
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24/11/2023 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
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24/11/2023 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
-
23/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Expedito Ferreira no Pleno 0811343-25.2023.8.20.0000 SUSCITANTE: 3ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE NATAL Advogado(s): SUSCITADO: JUÍZ DE DIREITO DO 3º JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DA COMARCA DE NATAL Advogado(s): Relator(a): DESEMBARGADOR(A) EXPEDITO FERREIRA DE SOUZA DECISÃO Trata-se de Conflito Negativo de Competência suscitado pelo Juízo da 3ª Vara Criminal da Comarca de Natal (suscitante) em face do Juízo do 3º Juizado da Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Natal (suscitado).
Nos termos da decisão de Id 21309377, o Juízo da 3ª Vara Criminal da Comarca de Natal (suscitante), aduz que “pela natureza infracional, que a competência para o processamento e julgamento do feito é do 3º Juizado de Violência Doméstica e Familiar, por prevenção, conforme o disposto no artigo 57 contra a Mulher e anexo VII da Lei Complementar Estadual nº 643/18”.
Acrescenta que “no caso em tela, diante das informações constantes nos autos, é possível concluir que o delito narrado nos autos tem sim natureza de violência doméstica contra a mulher, diferentemente do aduzido pelo juízo anterior.
Com efeito, este juízo não concedera medidas protetivas nos autos de nº 0804783-82.2022.8.20.5600, mas sim o juízo da Central de Flagrantes.
Ainda assim, os referidos autos foram erroneamente distribuídos para esta vara, visto que concernentes a situação albergada pela Lei Maria da Penha, o que, inclusive, está ensejando a suscitação de conflito de competência.” Menciona que “o próprio juízo declinante nestes autos admite que o réu praticou novos atos de violência doméstica".
Nas informações (Id 21806636), o juízo suscitado aduz que o Ministério Público opinou pela declinação da competência para a 3ª Vara Criminal da Comarca de Natal, em decorrência do trâmite do processo de nº 0804783-82.2022.8.20.5600, no qual haviam sido deferidas medidas cautelares de proteção à ofendida em sede de audiência de custódia.
Instado a se manifestar, o Ministério Público com atribuições perante esta Corte de Justiça, através da 5ª Procuradoria de Justiça, opina pelo conhecimento do conflito e reconhecimento da competência do 3º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Natal, ora suscitado (Id 21874572). É o relatório.
Decido.
Compulsando os autos, verifica-se que o exame do presente conflito de competência resta prejudicado, uma vez que este foi gerado em duplicidade com Conflito de Competência de nº 0811337-18.2023.8.20.0000.
Assim resta prejudicada a análise do presente conflito, com fulcro no art. 337, §2º c/c art. 485, V, ambos do Código de Processo Civil.
Natal, data do registro eletrônico.
DES.
EXPEDITO FERREIRA RELATOR -
22/11/2023 18:19
Expedição de Outros documentos.
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20/11/2023 13:49
Prejudicado o recurso
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31/10/2023 00:34
Decorrido prazo de Juíz de Direito do 3º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Natal em 30/10/2023 23:59.
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19/10/2023 17:30
Conclusos para decisão
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19/10/2023 16:51
Juntada de Petição de outros documentos
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14/10/2023 08:11
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2023 08:10
Juntada de devolução de ofício
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14/10/2023 08:10
Juntada de Certidão
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29/09/2023 09:58
Juntada de documento de comprovação
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29/09/2023 09:26
Expedição de Ofício.
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28/09/2023 15:38
Proferido despacho de mero expediente
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13/09/2023 18:03
Conclusos para decisão
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13/09/2023 18:02
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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13/09/2023 12:19
Determinação de redistribuição por prevenção
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11/09/2023 16:26
Conclusos para despacho
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11/09/2023 16:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2023
Ultima Atualização
12/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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