TJRN - 0824924-18.2023.8.20.5106
1ª instância - 4ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 05:02
Publicado Intimação em 27/08/2025.
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27/08/2025 05:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: ( ) - E-mail: [email protected] Autos n. 0824924-18.2023.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: M.
D.
M. e outros Polo Passivo: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi certificado o trânsito em julgado, antes de promover arquivamento, INTIMO as partes, nas pessoas dos(as) advogados(as), para ciência. 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 25 de agosto de 2025.
FRANCISCA ELZA BEZERRA DA FE Analista Judiciário (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento.
A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais.
Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas. -
25/08/2025 13:53
Arquivado Definitivamente
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25/08/2025 13:53
Expedição de Certidão.
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25/08/2025 10:50
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 10:49
Ato ordinatório praticado
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22/08/2025 13:53
Recebidos os autos
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22/08/2025 13:53
Juntada de despacho
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17/02/2025 11:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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17/02/2025 11:29
Expedição de Certidão.
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10/02/2025 13:29
Juntada de Petição de contrarrazões
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16/12/2024 01:02
Publicado Intimação em 16/12/2024.
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16/12/2024 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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12/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Contato: ( ) - E-mail: [email protected] Autos n. 0824924-18.2023.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: M.
D.
M. e outros Polo Passivo: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO CERTIDÃO CERTIFICO que o recurso(s) de apelação no(s) ID. 138384153, foi apresentado tempestivamente, acompanhado(s) do devido preparo.
O referido é verdade; dou fé. 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, 11 de dezembro de 2024.
WINDERSON CHAVES SALVIANO Técnico Judiciário (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi interposto Recurso(s) de Apelação, INTIMO a parte contrária | apelada, na pessoa do(a) advogado(a), para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao(s) recurso(s) no ID 138384153 (CPC, art. 1.010, § 1º). 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, 11 de dezembro de 2024.
WINDERSON CHAVES SALVIANO Técnico Judiciário (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento.
A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais.
Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas. -
11/12/2024 09:37
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 09:37
Expedição de Certidão.
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11/12/2024 00:34
Decorrido prazo de ERIJESSICA PEREIRA DA SILVA ARAUJO em 10/12/2024 23:59.
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11/12/2024 00:15
Decorrido prazo de ERIJESSICA PEREIRA DA SILVA ARAUJO em 10/12/2024 23:59.
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10/12/2024 17:48
Juntada de Petição de apelação
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05/12/2024 09:13
Publicado Intimação em 24/11/2023.
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05/12/2024 09:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
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25/11/2024 23:03
Publicado Intimação em 12/07/2024.
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25/11/2024 23:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
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25/11/2024 11:41
Publicado Intimação em 06/11/2024.
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25/11/2024 11:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
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22/11/2024 08:27
Publicado Intimação em 09/05/2024.
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22/11/2024 08:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
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05/11/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, Mossoró - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673-4896 - Email:[email protected] Processo nº 0824924-18.2023.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a)(es): M.
D.
M. e outros Advogado do(a) AUTOR: ERIJESSICA PEREIRA DA SILVA ARAUJO - RN14920 Ré(u)(s): UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogado do(a) REU: DJANIRITO DE SOUZA MOURA NETO - RN11793 SENTENÇA Vistos, etc.
RELATÓRIO Tratam-se de Embargos de Declaração interpostos pela UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, nos autos do processo em epígrafe, contra a sentença de ID 122868894, que julgou procedente o pedido autoral, para condenar a promovida a restituir à autora o valor de R$ 7.015,50, devidamente atualizado, relativo ao montante pago pela demandante para a realização do Exame de Sequenciamento Completo de Exoma, além de condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais.
Sustenta a embargante que a sentença contém obscuridade, argumentando tratar-se de parte ilegítima e ser incabível a aplicação da teoria da aparência ao caso em questão, já que a autora é vinculada à UNIMED FEDERAÇÃO, e não a UNIMED NATAL, cooperativas estas que, no seu dizer, são independentes e autônomas.
Pediu que seja corrigido o vício apontado, para que este Juízo considere a inaplicabilidade da teoria da aparência e observe os deveres específicos dos fornecedores, modificando o julgado objeto deste recurso.
Em suas contrarrazões, a embargada defendeu a inexistência do vício alegado.
Pediu pelo não conhecimento dos embargos. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO Devo conhecer dos embargos de declaração, uma vez que os mesmos foram interpostos tempestivamente.
Porém, entendo que não existir a obscuridade alegada pela embargante.
A Sentença foi cristalina ao apreciar a alegação de ilegitimidade passiva apresentada pela UNIMED NATAL.
Nesse sentido: (...) Não merece prosperar a preliminar aventada, haja vista que a ré é cooperativa de saíde e utiliza inclusive a mesma logomarca e estrutura da UNIMED NATAL, de maneira a ostentar um mesmo conglomerado econômico aos olhos do consumidor, sendo, pois, aplicável ao caso a Teoria da Aparência.
Cabe destacar, ainda, que no sistema UNIMED existe uma relação de solidariedade de todas as cooperativas médicas que o integram, com a mesma área de cobertura regional.
Desta forma, não pode uma operadora desse sistema negar atendimento ao consumidor que possui contrato vinculado à outra cooperativa.
Daí porque, rejeito a preliminar suscitada e passo à análise meritória." (ID 122868894 - Pág. 3) (Grifei) Portanto, a meu sentir, a pretensão da embargante é rediscutir questões já enfrentadas e decididas por este julgador.
Entretanto, contradições entre as conclusões do Juízo e a tese esposada por qualquer das partes, ou mesmo entre as conclusões do magistrado e alguns dispositivos legais, não caracterizam error in procedendo, mas sim error in judicando, aptos a desafiarem recurso de apelação, e não embargos de declaração.
DISPOSITIVO Isto posto, conheço do recurso de embargos de declaração, ao qual NEGO PROVIMENTO, mantendo, assim, incólume a decisão guerreada.
P.I.
Mossoró/RN, 1 de novembro de 2024.
MANOEL PADRE NETO Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente, na forma da Lei 11.419/06) -
04/11/2024 09:12
Expedição de Outros documentos.
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03/11/2024 06:07
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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25/07/2024 09:39
Conclusos para decisão
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25/07/2024 09:39
Expedição de Certidão.
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24/07/2024 17:28
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Contato: ( ) - E-mail: [email protected] Autos n. 0824924-18.2023.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: M.
D.
M. e outros Polo Passivo: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO CERTIDÃO Certifico que os Embargos de Declaração no ID 124235209 foram apresentados tempestivamente.
O referido é verdade; dou fé. 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, 10 de julho de 2024.
ANTONIO CEZAR MORAIS Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foram opostos embargos de declaração no ID 124235209, INTIMO a parte contrária | embargada, na pessoa do(a) advogado(a), para, querendo, manifestar-se no prazo de 5 (cinco) dias (CPC, art. 1.023, § 2º). 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, 10 de julho de 2024.
ANTONIO CEZAR MORAIS Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
10/07/2024 12:44
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2024 12:44
Expedição de Certidão.
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09/07/2024 04:50
Decorrido prazo de DJANIRITO DE SOUZA MOURA NETO em 08/07/2024 23:59.
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09/07/2024 03:34
Decorrido prazo de ERIJESSICA PEREIRA DA SILVA ARAUJO em 08/07/2024 23:59.
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09/07/2024 03:10
Decorrido prazo de DJANIRITO DE SOUZA MOURA NETO em 08/07/2024 23:59.
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24/06/2024 00:38
Juntada de Petição de embargos de declaração
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06/06/2024 10:26
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2024 10:26
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2024 17:42
Julgado procedente o pedido
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05/06/2024 11:33
Conclusos para julgamento
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04/06/2024 17:53
Juntada de Petição de petição
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28/05/2024 12:33
Juntada de Petição de petição
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08/05/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, Mossoró - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673-4896 - Email:[email protected] Processo nº 0824924-18.2023.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a)(es): M.
D.
M. e outros Advogado do(a) AUTOR: ERIJESSICA PEREIRA DA SILVA ARAUJO - RN14920 Ré(u)(s): UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogado do(a) REU: DJANIRITO DE SOUZA MOURA NETO - RN11793 DESPACHO Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), entre as partes em epígrafe.
Inicialmente, passo a pré sanear o feito através do presente despacho, com a finalidade de obter a cooperação das partes entre si, e a oportunidade das mesmas se manifestarem.
Com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo.
Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado.
Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada.
Prazo comum de 10 dias.
Em caso de requerimento de produção de provas, retornem os autos CONCLUSOS PARA DECISÃO.
Em caso de inércia, ou, sendo requerido o julgamento antecipado da lide, ou ainda, de petição meramente reiterativa das respectivas teses, retornem os autos CONCLUSOS PARA SENTENÇA.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, 3 de maio de 2024.
MANOEL PADRE NETO Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente, na forma da Lei 11.419/06) -
07/05/2024 07:10
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2024 10:26
Proferido despacho de mero expediente
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03/05/2024 09:36
Conclusos para despacho
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03/05/2024 09:36
Expedição de Certidão.
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03/05/2024 09:33
Juntada de Petição de contrarrazões
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03/04/2024 19:16
Publicado Intimação em 03/04/2024.
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03/04/2024 19:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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03/04/2024 19:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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02/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva Mossoró-RN CEP 59625-410 Processo nº 0824924-18.2023.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: M.
D.
M. e outros Advogado: Advogado do(a) AUTOR: ERIJESSICA PEREIRA DA SILVA ARAUJO - RN14920 Parte Ré: REU: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogado: Advogado do(a) REU: DJANIRITO DE SOUZA MOURA NETO - RN11793 CERTIDÃO CERTIFICO que a CONTESTAÇÃO no ID 116648776 e documentos subsequentes foram apresentados tempestivamente.
O referido é verdade; dou fé.
Mossoró/RN, 1 de abril de 2024 RAFAELLA FONSECA PEREIRA Analista Judiciário(a) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do provimento 10/2005-CJRN e no art. 90 do Código de Normas (Portaria 244/04-CJRN), bem como no art. 203, § 4º do CPC, procedo à INTIMAÇÃO da parte AUTORA, por seu patrono(a), para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da CONTESTAÇÃO no ID 116648776 e documentos subsequentes.
Mossoró/RN, 1 de abril de 2024 RAFAELLA FONSECA PEREIRA Analista Judiciário(a) -
01/04/2024 18:42
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2024 18:41
Expedição de Certidão.
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01/04/2024 14:12
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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01/04/2024 14:12
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada para 01/04/2024 14:00 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
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01/04/2024 13:47
Juntada de Petição de outros documentos
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14/03/2024 14:15
Publicado Intimação em 05/02/2024.
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14/03/2024 14:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
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07/03/2024 19:41
Juntada de Petição de contestação
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06/02/2024 11:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/02/2024 11:35
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2024 11:35
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2024 11:24
Audiência conciliação designada para 01/04/2024 14:00 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
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02/02/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, Mossoró - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673-4896 - Email:[email protected] Processo nº 0824924-18.2023.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a)(es): M.
D.
M. e outros Advogado do(a) AUTOR: ERIJESSICA PEREIRA DA SILVA ARAUJO - RN14920 Ré(u)(s): UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DESPACHO Defiro o pleito de gratuidade judiciária, ante a documentação acostada nos autos, nos termos do art. 98, do CPC.
Encaminhem-se os presentes autos para audiência de conciliação ou de mediação (CPC/2015, art. 334), que será realizada através do CEJUSC - Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
CITE(M)-SE o(a) demandado(a) com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência para comparecer a audiência, cientificando-o(a) de que não havendo acordo ou não comparecendo, o prazo de defesa possui como termo a quo a data da audiência de conciliação, conforme estabelece o art. 335 do CPC/2015, incubindo-lhe, também, manifestar-se precisamente sobre as alegações de fato constantes da petição inicial, nos termos do art. 341 do CPC, sob pena de confissão e revelia.
Noutra quadra, considerando que a Resolução nº 345/2020 do CNJ permite ao magistrado, a qualquer tempo, instar as partes acerca do interesse em adotar ao programa “Juízo 100% digital”, uma vez que mais célere e econômico, e sendo tal escolha facultativa, CONCEDO o prazo de 05 (cinco) dias, a fim de que a parte demandante informe se tem interesse na adoção do Juízo 100% digital, devendo, na hipótese positiva, fornecer, desde logo, endereço eletrônico e linha telefônica móvel de celular, de modo a facilitar as comunicações no feito, conforme art. 3º da Resolução nº 22/2021.
Do mesmo modo, deverá constar, na expedição do mandado de citação, direcionado à parte ré, a oportunidade de manifestar-se, em igual prazo, pela aceitação ou não do Juízo 100% digital.
Com adoção ao programa, os atos deverão ocorrer, preferencialmente, por meio eletrônico, em particular as audiências que porventura venham a ocorrer no curso da lide, dispensando-se, nessa hipótese, notificação à Corregedoria Geral de Justiça acerca da pauta, nos moldes da Resolução 28/2022, de 20 abril de 2022.
Ainda, deverá o processo ser identificado com a etiqueta “juízo 100% digital”, enquanto não existente outro mecanismo de identificação no PJe, até que haja revogação por pedido de qualquer das partes ou de ofício pelo juízo.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
MANOEL PADRE NETO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente, na forma da Lei nº 11.419/06) -
01/02/2024 16:56
Recebidos os autos.
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01/02/2024 16:56
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
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01/02/2024 16:56
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2024 15:14
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2024 09:11
Conclusos para decisão
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29/01/2024 18:22
Juntada de Petição de petição
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23/11/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, Mossoró - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673-4896 - Email:[email protected] Processo nº 0824924-18.2023.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a)(es): M.
D.
M. e outros Advogado do(a) AUTOR: ERIJESSICA PEREIRA DA SILVA ARAUJO - RN14920 Ré(u)(s): UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DESPACHO A parte autora requer o benefício da Justiça Gratuita.
Nenhuma justificativa ou declaração foi feita no sentido de que o(s) demandante(s) não dispõe(m) de meios para custear as despesas do processo sem comprometer(em) o sustento próprio ou da família.
Por outro lado, a responsabilidade pela declaração de pobreza para fins de obtenção dos benefícios da gratuidade da justiça é pessoal, tendo em vista as penalidades previstas para o caso de falsidade.
Por isso, nesse mister, as partes não podem ser substituídas pelo advogado, salvo quando a este foram outorgados poderes especiais para prestar declarações.
No caso em tela, a inicial não foi instruída com declaração, nesse sentido, firmada pelo(s) autor(e)s restando, pois, desatendido o que dispõe o art. 319, do CPC.
Destarte, intime(m)-se o(s) promovente(s), por seu(a) patrono(a) para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos declaração de hipossuficiência, ou comprove(m) o recolhimento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC).
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos CONCLUSOS PARA DECISÃO DE URGÊNCIA INICIAL.
Int.
Mossoró/RN, 16 de novembro de 2023 Manoel Padre Neto Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente, na forma da Lei nº 11.419/06) -
22/11/2023 18:22
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2023 17:40
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2023 13:04
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2023 16:40
Conclusos para despacho
-
13/11/2023 16:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2023
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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