TJRN - 0824797-80.2023.8.20.5106
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/12/2024 14:14
Publicado Intimação em 14/05/2024.
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06/12/2024 14:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
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05/11/2024 09:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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05/11/2024 09:01
Expedição de Certidão.
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09/10/2024 18:52
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/09/2024 20:13
Publicado Intimação em 10/09/2024.
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10/09/2024 20:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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10/09/2024 20:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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10/09/2024 20:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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09/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró , 355, 3º Andar, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: ( ) - E-mail: Autos n. 0824797-80.2023.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: LARISSA MELO FAUSTO DE MEDEIROS Polo Passivo: Hapvida Assistência Médica Ltda.
CERTIDÃO CERTIFICO que o recurso(s) de apelação no(s) ID. 126592093, foi apresentado tempestivamente, acompanhado(s) do devido preparo.
O referido é verdade; dou fé. 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, , 355, 3º Andar, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 6 de setembro de 2024.
ANGELA DE OLIVEIRA VASCONCELOS Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi interposto Recurso(s) de Apelação, INTIMO a parte contrária | apelada, na pessoa do(a) advogado(a), para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao(s) recurso(s) no ID 126592093(CPC, art. 1.010, § 1º). 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, , 355, 3º Andar, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 6 de setembro de 2024.
ANGELA DE OLIVEIRA VASCONCELOS Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
06/09/2024 08:35
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2024 08:34
Expedição de Certidão.
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06/08/2024 04:05
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 05/08/2024 23:59.
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06/08/2024 04:05
Decorrido prazo de DANILLO LIMA DA SILVA em 05/08/2024 23:59.
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23/07/2024 10:13
Juntada de Petição de apelação
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04/07/2024 15:00
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2024 15:00
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2024 14:47
Julgado procedente o pedido
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21/06/2024 10:47
Conclusos para despacho
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12/06/2024 20:09
Juntada de Petição de petição
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13/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº 0824797-80.2023.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Parte autora: LARISSA MELO FAUSTO DE MEDEIROS Advogado: DANILLO LIMA DA SILVA - OAB/RN 15175 Parte ré: Hapvida Assistência Médica Ltda.
Advogado: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - OAB/SP 128341-A DESPACHO Intime-se a parte autora, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a contestação, bem como, sobre a documentação que a acompanha.
Cumpra-se.
DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
10/05/2024 11:15
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2024 15:21
Juntada de Outros documentos
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29/04/2024 12:47
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2024 12:23
Conclusos para despacho
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08/03/2024 01:53
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 07/03/2024 23:59.
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08/03/2024 01:53
Decorrido prazo de DANILLO LIMA DA SILVA em 07/03/2024 23:59.
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26/02/2024 17:29
Juntada de Petição de contestação
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16/02/2024 02:29
Decorrido prazo de Hapvida Assistência Médica Ltda. em 15/02/2024 23:59.
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11/02/2024 01:31
Publicado Intimação em 05/02/2024.
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11/02/2024 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
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11/02/2024 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
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11/02/2024 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
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11/02/2024 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
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11/02/2024 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
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02/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro PROCESSO Nº: 0824797-80.2023.8.20.5106 AUTOR: LARISSA MELO FAUSTO DE MEDEIROS ADVOGADO: DANILLO LIMA DA SILVA - OAB/RN nº 15.175 RÉU: HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA.
DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de petitório atravessado, ao ID de nº 112163485, por HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA. em relação ao decisório hospedado ao ID de nº 110527195, através do qual concedi a medida liminar antecipatória, a fim de obrigar o Plano de Saúde demandado a proceder a autorização e o custeio imediato do tratamento da usuária LARISSA MELO FAUSTO DE MEDEIROS, abrangendo as cirurgias reparadoras apontadas ab initio, quais sejam: Dermolipectomia abdominal; Mastoplastia reparadora com implante de prótese de silicone; Cruroplastia e braquioplastia; Cervicoplastia, salientando que esses procedimentos não teriam fins estéticos, mas, natureza reparadora, com o custeio de todos os tratamentos, materiais, insumos e medicamentos que foram prescritos no laudo médico (ID nº 110521438) e mais aquilo que se fizer necessário para o sucesso do procedimento e relacionados ao seu tratamento, sejam exames, drenagens e outros diretamente ligados às cirurgias reparadoras ora requeridas, necessárias à recuperação da saúde da Requerente, sob pena de penhora online, via SISBAJUD, do valor necessário ao custeio dos procedimentos e materiais necessários à sua realização.
Em suas razões, a empresa peticente sustenta: a) a ausência de urgência e emergência; b) a não cobertura contratual para os procedimentos pleiteados; c) a ausência de cobertura da reconstrução mamária; e d) a não cobertura de drenagem e materiais de apoio. É O RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR.
Dispõe o art. 1.015 do CPC: Art. 1.015.
Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º; XII – (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei.
Preliminarmente, entendo que a parte ré se vale de instrumento processual que não encontra guarida na legislação pátria, eis que inexiste previsão recursal de “reconsideração”, sendo que esse instituto ostenta efeito recursal, conhecido doutrinariamente como efeito regressivo, permitindo ao Juiz prolator da decisão impugnada rever a sua decisão, através de um juízo de retratação, previsto no recurso de agravo de instrumento no art. 1.018, § 1º do CPC.
Na realidade, os motivos suscitados pela parte demandada não deduzem nenhum argumento capaz de modificar o entendimento firmado no decisum questionado pelos seguintes motivos: a) o relatório médico de ID nº 110521438, emitido pela Dra.
Ana Maria Dantas (CRM/RN nº 5057), ressalta que o tratamento reparador é "...imprescindível, insubstituível, indispensável e urgente para correção das sequelas e consequências nas situações de grande perda ponderal, permitindo a melhoria da qualidade de vida e da autoestima". À vista disso, patente a urgência para submissão da autora aos procedimentos indicados, merecendo salientar que o fato do tratamento não estar previsto no rol de procedimentos obrigatórios da ANS não se afasta a cobertura contratual, mostrando-se abusiva a negativa de seu custeio, ante a expressiva indicação médica para utilização dos serviços (ID nº 110521438).
Assim, desmerece guarida as razões suscitadas para modificação do decisum.
Portanto, ciente da interposição de agravo de instrumento por HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA. e da decisão concessiva do efeito suspensivo pela Corte Potiguar (ID nº 113197904), contra a decisão proferida no ID de nº 110527195, que mantenho em todos os seus termos, deixando de exercer o juízo de retratação.
Aguarde-se o julgamento do mérito do agravo de instrumento de nº 0815865-95.2023.8.20.0000.
Intimem-se.
Cumpra-se.
DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
01/02/2024 10:00
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2024 14:52
Juntada de Certidão
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31/01/2024 14:48
Juntada de termo
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31/01/2024 09:38
Juntada de Petição de substabelecimento
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30/01/2024 06:12
Decorrido prazo de DANILLO LIMA DA SILVA em 29/01/2024 23:59.
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30/01/2024 06:12
Decorrido prazo de DANILLO LIMA DA SILVA em 29/01/2024 23:59.
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17/01/2024 07:56
Juntada de termo
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10/01/2024 14:35
Outras Decisões
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10/01/2024 10:57
Conclusos para despacho
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10/01/2024 10:57
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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10/01/2024 10:56
Juntada de Ofício
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14/12/2023 15:39
Juntada de Petição de comunicações
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07/12/2023 16:17
Juntada de Petição de petição
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25/11/2023 01:23
Publicado Intimação em 24/11/2023.
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25/11/2023 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
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24/11/2023 10:15
Juntada de termo
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23/11/2023 09:48
Juntada de termo
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23/11/2023 09:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/11/2023 08:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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23/11/2023 08:52
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2023 08:49
Audiência conciliação designada para 31/01/2024 13:30 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
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23/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro PROCESSO Nº: 0824797-80.2023.8.20.5106 AUTOR: LARISSA MELO FAUSTO DE MEDEIROS ADVOGADO: DANILLO LIMA DA SILVA - OAB/RN nº 15.175 RÉU: HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA.
DECISÃO Vistos etc.
Tratam-se os presentes autos de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA EM CARÁTER ANTECEDENTE OU TUTELA PROVISÓRIA DE EVIDÊNCIA E REPARAÇÃO DE DANOS, promovida por LARISSA MELO FAUSTO DE MEDEIROS, devidamente qualificada à exordial, por intermédio de procurador judicial, em desfavor de HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S.A, igualmente qualificada, alegando, em suma, o seguinte: 1-É usuária do plano demandado sob o nº 3010J.281312/00-4/02-6, com matrícula 2295203 e registrado na Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) sob o nº 487570202, não possuindo qualquer tipo de carência a cumprir, conforme carteira do plano de saúde de ID nº 110521432; 2-No dia 05 de janeiro de 2021, foi diagnosticada com OBESIDADE MÓRBIDA, com peso de 83kg distribuídos em uma pequena estatura de apenas 1,48m de altura, resultando em um elevado Índice de Massa Corporal (IMC) de 37,89 kg/m, conforme documento de ID nº 110521436; 3-Foi submetida a cirurgia bariátrica, no dia 14 de agosto de 2021 e diante da perda de peso, subsistiu intensa flacidez, com extensas sobras de pele, “havendo necessidade de tratamento cirúrgico para remoção do excesso cutâneas nas áreas (...)”, conforme relatório médico (ID nº 110521438); 4-Indicado os procedimentos cirúrgicos pela médica Dra.
Ana Maria Dantas (CRM/RN nº 5057) de “dermolipectomia abdominal / mastoplastia reparadora com implante de prótese de silicone / cruroplastia e braquiplastia e certicoplastia”, conforme relatório médico de ID nº 110521438; 5-Autorizada a realização pela demandada de cirurgia de abdômen com “31009050 - DIASTASE DOS RETOS ABDOMINAIS - TRATAMENTO CIRÚRGICO e 30101271 - DERMOLIPECTOMIA PARA CORREÇÃO DE ABDOME EM AVENTAL”, para realização no HOSPITAL ANTÔNIO PRUDENTE NATAL, cuja consulta pré-operatória está agendada para o dia: 30/06/2023, mediante assistência do Dr.
Tonny Wysllen Moura de Aquino (CRM/RN nº 11664), conforme e-mail de ID nº 110521439; 6-Os procedimentos de “MASTOPLASTIA REPARADORA COM IMPLANTE DE PRÓTESE DE SILICONE”, e “CORRECAO DE LIPODISTROFIA BRAQUIAL, CRURAL OU TROCANTERIANA DE MEMBROS SUPERIORES E INFERIORES” foram negados, sob o argumento de que não constam no Rol de Procedimento e Eventos em Saúde da ANS, conforme ID’s nº 110521440 e 110521443.
Ao final, afora a gratuidade da justiça, a autora requereu a concessão da medida liminar, para que a demandada custeie, integralmente, as cirurgias reparadoras apontadas ab initio, quais sejam: Dermolipectomia abdominal; Mastoplastia reparadora com implante de prótese de silicone; Cruroplastia e braquioplastia; Cervicoplastia, sendo tais tratamentos sem finalidade estética, mas de natureza reparadora, com o custeio de todos os tratamentos, materiais, insumos e medicamentos que foram prescritos no laudo médico, além de tudo que se fizer necessário para o sucesso do procedimento e relacionado ao seu tratamento, sejam exames, drenagens e outros diretamente ligados às cirurgias reparadoras prescritas, necessárias à recuperação da sua saúde, sob pena de multa cominatória, sugerindo, a esse título, o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), por dia de descumprimento.
Ainda, a autora protestou pela procedência dos pedidos, confirmando-se a tutela liminar, e com vista à condenação da demandada ao pagamento da quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de compensação por danos morais, afora os ônus sucumbenciais. É o relatório.
Decido a seguir.
Inicialmente, DEFIRO o pleito de gratuidade judiciária, ante a documentação acostada, em prol da autora, o que faço com fulcro no art. 98 do CPC.
Noutra quadra, passando a apreciação do pedido liminar, verifico que diz respeito a pleito de custeio de cirurgia plástica reparadora pós-bariátrica, por Plano de Saúde, cuja previsão está nos arts. 497, 536 e 537 do Digesto Processual Civil, aplicando-se para a sua concessão, apesar da diferença terminológica, os mesmos requisitos para antecipação de tutela, previstos, genericamente, no art. 300, do C.P.C., quais sejam: a) elementos que evidenciem a probabilidade do direito (verossimilhança da alegação) e b) perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (justificado receio de dano irreparável ou de difícil reparação).
Em verdade, tem-se decisão interlocutória de cunho satisfativo, que visa a antecipação do próprio provimento jurisdicional ou de seus efeitos, sob a condição de que a demandante preencha esses requisitos legais, cumulativos, cujos contornos se fazem presentes, como dito, nos arts. 497, 536 e 537, da Lei Instrumental Civil, que dispõe, verbis: Art. 497.
Na ação que tenha por objeto a prestação de fazer ou de não fazer, o juiz, se procedente o pedido, concederá a tutela específica ou determinará providências que assegurem a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente.
Art. 536.
No cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer ou de não fazer, o juiz poderá, de ofício ou a requerimento, para a efetivação da tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente, determinar as medidas necessárias à satisfação do exequente.
Art. 537.
A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito.
Ora, mesmo diante deste juízo de cognição sumária, observo que a pretensão da autora se apresenta relevante, principalmente ao se considerar a necessidade dos procedimentos cirúrgicos (Dermolipectomia abdominal; Mastoplastia reparadora com implante de prótese de silicone; Cruroplastia e braquioplastia; Cervicoplastia), em continuidade a procedimento cirúrgico de gastroplastia – cirurgia bariátrica, que, anteriormente, submetera-se, conforme prescrição médica (ID nº 110521438).
O caso foi objeto do tema nº 1.069 do STJ (Definição da obrigatoriedade de custeio pelo plano de saúde de cirurgias plásticas em paciente pós-cirurgia bariátrica), em sede do REsp 1870834/SP afinal julgado pela 2ª Seção em 13/09/2023, com a fixação da seguinte tese: (i) é de cobertura obrigatória pelos planos de saúde a cirurgia plástica de caráter reparador ou funcional indicada pelo médico assistente, em paciente pós-cirurgia bariátrica, visto ser parte decorrente do tratamento da obesidade mórbida, e, (ii) havendo dúvidas justificadas e razoáveis quanto a o caráter eminentemente estético da cirurgia plástica indicada ao paciente póscirurgia bariátrica, a operadora de plano de saúde pode se utilizar do procedimento da junta médica, formada para dirimir a divergência técnicoassistencial, desde que arque com os honorários dos respectivos profissionais e sem prejuízo do exercício do direito de ação pelo beneficiário, em caso de parecer desfavorável à indicação clínica do médico assistente, ao qual não se vincula o julgador.
Diante do relatório médico acostado no ID nº 110521438, constato que "o tratamento reparador na questão anteriormente citada é imprescindível, insubstituível, indispensável e urgente para correção das sequelas e consequências nas situações de grande perda ponderal (...)", pelo que presente a probabilidade do direito invocado, bem como o perigo de dano e risco ao resultado útil do processo.
Ao observar a justificativa dada pelo plano de saúde réu (ID nº110521440, 110521441, 110521442, 110521443), observo que o rol de procedimentos da ANS é uma lista a qual traz procedimentos os quais possuem cobertura obrigatória pelos planos de saúde e que se apresenta como o mínimo a ser feito pelas empresas do ramo, sendo, portanto, meramente taxativo, não se caracterizando como justificativa plausível a ser utilizada para ser negada a cobertura dos procedimentos pleiteados.
Ainda, a conduta negativa é considerada pelo Superior Tribunal de Justiça como abusiva e arbitrária, constituindo afronta direta aos arts. 6º, III, 46 e 54, §4º do Código de Defesa do Consumidor, além de violar o Princípio da Interpretação mais Benéfica ao Consumidor.
Outrossim, vejamos a jurisprudência do STJ: AGRAVO REGIMENTAL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
NEGATIVA DE COBERTURA DE PROCEDIMENTO MÉDICO.
DOENÇA PREVISTA NO CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE.
PROCEDIMENTO NÃO PREVISTO NO ROL DA ANS.
ROL EXEMPLIFICATIVO.
COBERTURA MÍNIMA.
INTERPRETAÇÃO MAIS FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR.
SÚMULA N. 83 DO STJ.
DANO MORAL.
NÃO IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTO SUFICIENTE POR SI SÓ PARA A MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
SÚMULA Nº 283 DO STF.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
SÚMULA N. 182/STJ. 1.Não é cabível a negativa de tratamento indicado pelo profissional de saúde como necessário à saúde e à cura de doença efetivamente coberta pelo contrato de plano de saúde. 2.
O fato de eventual tratamento médico não constar do rol de procedimentos da ANS não significa, per se, que a sua prestação não possa ser exigida pelo segurado, pois, tratando-se de rol exemplificativo, a negativa de cobertura do procedimento médico cuja doença é prevista no contrato firmado implicaria a adoção de interpretação menos favorável ao consumidor. 3. É inviável agravo regimental que deixa de impugnar fundamento da decisão recorrida por si só suficiente para mantê-la.
Incidência da Súmula n. 283 do STF. 4. "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada" (Súmula n. 182 do STJ). 5.
Agravo regimental parcialmente conhecido e desprovido." (AgRg no AREsp 708.082/DF, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/02/2016, DJe 26/02/2016) (grifo nosso) No mesmo sentir, a jurisprudência do egrégio TJRN: RESPONSABILIDADE CIVIL E CONSUMIDOR.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PLANO DE SAÚDE.
AÇÃO ORDINÁRIA.
CIRURGIA PLÁSTICA PÓS BARIÁTRICA.
INTERVENÇÃO DE CARÁTER REPARADOR, COMPLEMENTAR À GASTROPLASTIA.
ROL DE PROCEDIMENTOS DA ANS QUE PREVÊ AS SITUAÇÕES DE COBERTURA MÍNIMA.
DERMOLIPECTOMIA ABDOMINAL PARA CORREÇÃO DE ABDOME EM AVENTAL.
CORREÇÃO CIRÚRGICA DE DIÁSTASE DOS RETOS ABDOMINAIS.
CORREÇÃO DE LIPOMATOSE OU LIPODISTROFIA DE DORSO COM ENXERTO GLÚTEO.
RECONSTRUÇÃO MAMÁRIA COM RETALHOS CUTÂNEOS REGIONAIS À DIREITA E À ESQUERDA.
FISIOTERAPIA PÓS-OPERATÓRIA E PRÓTESES DE SILICONE.
RELATÓRIO MÉDICO QUE INFORMA TRATAR-SE DE PROCEDIMENTO URGENTE, INDISPENSÁVEL E INSUBSTITUÍVEL.
FINS ESTÉTICOS DO PROCEDIMENTO NÃO COMPROVADO.
CIRURGIA DE NATUREZA REPARADORA.
MATERIAIS QUE NÃO ESTÃO LIGADOS AO ATO CIRÚRGICO.
INCIDÊNCIA DO INCISO VII, DO ART. 20 DA LEI Nº 9.656/1998.
USO DE PRÓTESES DE SILICONE.
AUSÊNCIA DE ELEMENTOS PARA DECIDIR SOBRE A NATUREZA ESTÉTICA OU NÃO DO USO DAS PRÓTESES.
NECESSIDADE DE SUBMISSÃO DA QUESTÃO À INSTRUÇÃO PROCESSUAL.
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento parcial ao recurso, nos termos do voto do relator, parte integrante deste. (TJ-RN – AI: 0801178-50.2022.8.20.0000, Relator: Martha Danyelle Sant Anna Costa Barbosa – Juíza Convocada, Data de Julgamento: 01/11/2022, 1ª Câmara Cível) (grifo nosso) Por essas razões, com respaldo nos art. 497, 536 e 537, do Código de Processo Civil, APLICO A TUTELA ANTECIPADA requerida, para determinar à ré, HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S.A, que autorize e custeie, de imediato, em favor da usuária LARISSA MELO FAUSTO DE MEDEIROS, as cirurgias reparadoras apontadas ab initio, quais sejam: Dermolipectomia abdominal; Mastoplastia reparadora com implante de prótese de silicone; Cruroplastia e braquioplastia; Cervicoplastia, sendo tais tratamentos sem fins estéticos, mas de natureza reparadora, com o custeio de todos os tratamentos, materiais, insumos e medicamentos que foram prescritos no laudo médico (ID nº 110521438) e mais aquilo que se fizer necessário para o sucesso do procedimento e relacionados ao seu tratamento, sejam exames, drenagens e outros diretamente ligados às cirurgias reparadoras ora requeridas, necessárias à recuperação da saúde da Requerente, sob pena de penhora online, via SISBAJUD, do valor necessário ao custeio dos procedimentos e materiais necessários à sua realização.
CITE-SE a parte demandada, com as cautelas legais, devendo ser cientificada que o prazo de defesa possui como termo a quo a data de audiência de conciliação, conforme estabelece o art. 335, I, do CPC/2015.
Noutra quadra, considerando que a Resolução nº 345/2020 do CNJ permite ao magistrado, a qualquer tempo, instar as partes acerca do interesse em adotar ao programa “Juízo 100% digital”, uma vez que mais célere e econômico, e sendo tal escolha facultativa, CONCEDO o prazo de 05 (cinco) dias, a fim de que a parte demandante informe se tem interesse na adoção do Juízo 100% digital, devendo, na hipótese positiva, fornecer, desde logo, endereço eletrônico e linha telefônica móvel de celular, de modo a facilitar as comunicações no feito, conforme art. 3º da Resolução nº 22/2021.
Do mesmo modo, deverá constar, na expedição do mandado de citação, direcionado à parte ré, a oportunidade de manifestar-se, em igual prazo, pela aceitação ou não do Juízo 100% digital.
Com adoção ao programa, os atos deverão ocorrer, preferencialmente, por meio eletrônico, em particular as audiências que porventura venham a ocorrer no curso da lide, dispensando-se, nessa hipótese, notificação à Corregedoria Geral de Justiça acerca da pauta, nos moldes da Resolução 28/2022, de 20 abril de 2022.
Ainda, deverá o processo ser identificado com a etiqueta “Juízo 100% digital”, enquanto não existente outro mecanismo de identificação no PJe, até que haja revogação por pedido de qualquer das partes ou de ofício pelo Juízo.
De outro lado, eventual pedido de cumprimento provisório de decisão, em razão de descumprimento das medidas aqui concedidas, por parte do Plano de saúde, deve ser feito em autos apartados, conforme preconiza o art. 527 do CPC.
DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
22/11/2023 18:26
Recebidos os autos.
-
22/11/2023 18:26
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
-
22/11/2023 18:25
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2023 13:19
Concedida a Antecipação de tutela
-
12/11/2023 16:56
Conclusos para decisão
-
12/11/2023 16:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/11/2023
Ultima Atualização
25/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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