TJRN - 0824797-80.2023.8.20.5106
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0824797-80.2023.8.20.5106 RECORRENTE: HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA ADVOGADO: IGOR MACEDO FACÓ RECORRIDA: LARISSA MELO FAUSTO DE MEDEIROS ADVOGADO: DANILLO LIMA DA SILVA DECISÃO Cuida-se de recurso especial (Id. 30846024) interposto pela HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (CF).
O acórdão impugnado (Id. 28314516) restou assim ementado: Ementa: Direito do Consumidor e Processual civil.
Apelação Cível.
Plano de saúde.
Cirurgia plástica reparadora pós-cirurgia bariátrica.
Necessidade de prova pericial para averiguar caráter estético ou terapêutico dos procedimentos requeridos.
Retorno dos autos à origem.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta por Hapvida Assistência Médica S.A. contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos da autora para custeio de cirurgias plásticas reparadoras e indenização por danos morais.
A autora, após perda significativa de peso com cirurgia bariátrica, pleiteou cobertura para diversos procedimentos cirúrgicos reparadores, indicados por laudo médico como necessários para tratar flacidez e lipodistrofia prejudiciais à sua saúde.
A sentença determinou o custeio dos procedimentos e fixou indenização por danos morais no valor de R$ 6.000,00.
A operadora recorreu, alegando que alguns dos procedimentos não estão cobertos pelo rol da ANS e que são de natureza meramente estética.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) determinar se a exclusão de cobertura para procedimentos não previstos no rol da ANS se aplica aos procedimentos pleiteados pela autora; (ii) verificar se a ausência de realização de prova pericial sobre o caráter estético ou terapêutico das cirurgias requeridas configura cerceamento de defesa e nulidade processual.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A jurisprudência do STJ, consolidada no julgamento do Tema 1.069, estabelece que planos de saúde devem custear cirurgias reparadoras indicadas após cirurgia bariátrica, desde que possuam caráter funcional ou terapêutico. 4.
A Lei nº 14.454/2022 define o rol de procedimentos da ANS como exemplificativo, mas não dispensa a necessidade de prova sobre a finalidade terapêutica dos procedimentos que não constam da lista. 5.
O STJ orienta que, em casos onde existam dúvidas técnicas sobre a natureza terapêutica ou estética dos procedimentos, é imprescindível a realização de perícia, sendo vedado ao julgador substituir-se a laudo técnico em matérias de natureza eminentemente técnica (AgInt no REsp 1.872.099/SP). 6.
A negativa de produção de prova pericial solicitada pela parte ré para esclarecer o caráter dos procedimentos pleiteados configura cerceamento de defesa, o que impõe a nulidade da sentença por julgamento antecipado sem a devida instrução probatória (art. 355, I do CPC). 7.
O retorno dos autos à origem para realização de perícia é necessário para garantir o devido processo legal e a correta aplicação das normas que regulamentam a cobertura dos planos de saúde.
IV.
DISPOSITIVO 8.
Provimento do recurso.
Sentença anulada.
Opostos aclaratórios, restaram conhecidos e não providos (Id. 30235196).
Em suas razões, a recorrente alega violação aos arts. 373, II, 1.000 e 1.022 do Código de Processo Civil (CPC); ao art. 10, §12, da Lei nº 9.656/1998; aos arts. 4º, 6º e 14 do Código de Defesa do Consumidor (CDC); à Súmula 608 do Superior Tribunal de Justiça (STJ); além de suscitar a aplicação incorreta do Tema 1069/STJ.
Contrarrazões apresentadas (Id. 31881082). É o relatório.
Para que os recursos excepcionais tenham o seu mérito apreciado pelo respectivo Tribunal Superior, mister o preenchimento não só de pressupostos genéricos, comuns a todos os recursos, previstos na norma processual, como também de requisitos específicos, constantes do texto constitucional, notadamente nos arts. 102, III, e 105, III, da CF.
Procedendo ao juízo de admissibilidade, entendo, no entanto, que o recurso não deve ser admitido, na forma do art. 1.030, V, do CPC.
Isso porque, no concernente ao Tema 1069/STJ, observo que ele não se aplica à hipótese sub oculi.
Para tanto, cumpre anotar de início a tese firmada pela Corte Cidadã: Tema 1069/STJ (i) É de cobertura obrigatória pelos planos de saúde a cirurgia plástica de caráter reparador ou funcional indicada pelo médico assistente, em paciente pós-cirurgia bariátrica, visto ser parte decorrente do tratamento da obesidade mórbida. (ii) Havendo dúvidas justificadas e razoáveis quanto ao caráter eminentemente estético da cirurgia plástica indicada ao paciente póscirurgia bariátrica, a operadora de plano de saúde pode se utilizar do procedimento da junta médica, formada para dirimir a divergência técnicoassistencial, desde que arque com os honorários dos respectivos profissionais e sem prejuízo do exercício do direito de ação pelo beneficiário, em caso de parecer desfavorável à indicação clínica do médico assistente, ao qual não se vincula o julgador. (Grifos acrescidos) Veja-se trecho do acórdão combatido (Id. 28314516): [...] Apesar de constar laudos médicos com indicação de procedimentos cirúrgicos reparadores e as justificativas para tanto, a parte demandada autorizou apenas a "Cirurgia de Abdômen" (Diástase dos Retos Abdominais e Dermolipectomia para Correção de Abdome em Avental".
A Hapvida apresentou contestação com pedido expresso e alternativo de produção de prova pericial técnica simplificada, com arrimo no art. 464 do CPC, a fim de esclarecer se os procedimentos pleiteados possuem caráter exclusivamente estético ou atendem a finalidades terapêuticas essenciais.
Observa-se que não houve apreciação do referido pedido.
A sentença confirmou a tutela concedida e determinou que a parte ré autorize e custeie as cirurgias reparadoras pleiteadas, bem como condenou-a a pagar R$ 6.000,00 de indenização por danos morais, com base na Lei nº 14.454/2022, que define o rol da ANS como exemplificativo, a permitir cobertura além dos procedimentos listados.
No julgamento do RESP nº 1870834/SP[1], em 1870834/SP, em 13/09/2023, sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1.069), a 2ª Seção do STJ entendeu que as operadoras de planos de saúde devem custear cirurgia plástica de caráter reparador ou funcional indicada pelo médico assistente em paciente submetido à bariátrica.
Ao mesmo tempo, possibilitou que as operadoras utilizem o procedimento da junta médica quando houver dúvidas justificadas sobre o caráter estético da cirurgia.
Ainda que a Lei nº 14.454/2022 tenha estabelecido o caráter exemplificativo do rol da ANS, tal disposição não elimina a necessidade de prova quanto à função terapêutica dos procedimentos não listados.
A jurisprudência do STJ orienta que, em casos com dúvida técnica relevante sobre a finalidade dos procedimentos, é imprescindível a realização de perícia: PLANO DE SAÚDE E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
QUESTÃO TÉCNICA.
JULGAMENTO DA CAUSA, SEM INSTRUÇÃO PROCESSUAL.
INVIABILIDADE.
ERROR IN PROCEDENDO.
CASSAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO E DA SENTENÇA. 1.
Segundo a jurisprudência do STJ, nas questões que envolvem conhecimento técnico, como aquelas em que há divergência entre o profissional de saúde e médico-auditor da operadora do plano a respeito de determinado tratamento médico, deve o magistrado, nos termos o Enunciado n. 31 da I Jornada de Direito da Saúde do CNJ, obter informações do Núcleo de Apoio Técnico ou Câmara Técnica e, na sua ausência, de outros serviços de atendimento especializado, tais como instituições universitárias, associações profissionais.
Precedentes. (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.219.074/DF, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 28/3/2022, DJe de 31/3/2022.) 2.
No caso, a própria autora/agravante reconhece que, na avença celebrada em novembro de 2015, admitiu textualmente, na própria contratação, ser portadora de "artrose na perna direita", tendo, em novembro de 2016, exigido o custeio de procedimento cirúrgico para implantação de prótese no quadril e outras coberturas. 3.
Por um lado, o art. 11, caput, da Lei n. 9.656/1998 dispõe acerca do período de cobertura parcial temporária, estabelecendo ser "vedada a exclusão de cobertura às doenças e lesões preexistentes à data de contratação dos produtos de que tratam o inciso I e o § 1º do art. 1º desta Lei após vinte e quatro meses de vigência do aludido instrumento contratual, cabendo à respectiva operadora o ônus da prova e da demonstração do conhecimento prévio do consumidor ou beneficiário". 4.
Por outro lado, consoante escólio doutrinário, "a existência de doenças e lesões pode permitir a ampliação do período de carência, tecnicamente adotando-se nomenclatura específica para tal situação (cobertura parcial temporária), em relação a certas patologias que deverão [salvo prova de má-fé do consumidor] ser discriminadas documentadamente, cuja cobertura parcial ocorrerá até que a contratação complete vinte e quatro meses (Lei n. 9.656/98, art. 11), vedando-se, expressamente, que após transcorrido esse período possa haver restrição à cobertura contratada mesmo naquilo que diga respeito à doença ou à lesão preexistente".
Portanto, "não basta - e nem tem qualquer relevância jurídica - a mera existência de um quadro de saúde carregado de sintomas e que possa implicar uma futura doença ou lesão. É indispensável que a doença ou a lesão tenha adrede e precocemente ocorrida e sido diagnosticada e que isso seja de conhecimento ou, pelo menos, acessível ao conhecimento do consumidor.
Isso sem prejudicar as iniciativas que as operadoras têm a obrigação de adotar para acautelar direito futuramente" (ESMERALDI, Renata Maria Gil; LOPES, José Fernando da Silva.
Planos de saúde no Brasil.
Doutrina e jurisprudência. 2. ed.
São Paulo: Saraiva, 2015, p. 160-163). 5.
Toda a controvérsia gira em torno da oportunamente suscitada alegada exclusão contratual em vista do período de cobertura parcial temporária - supostamente, segundo a ré, a autora vindica a cobertura de doença preexistente -, e o Juízo de primeira instância não se dignou a instruir o processo para dirimir a questão técnica acerca de saber se, no caso concreto, a doença caracteriza-se como preexistente.
A sentença, de forma insólita e ilegítima (vide o art. 375 do CPC) envereda-se por questão técnica sem subsídio em perícia ou nota técnica do Nat-jus, isto é, sem nenhuma apuração válida para saber se a doença, no caso concreto, caracteriza-se, tecnicamente e à luz do art. 11, caput, da Lei n. 9.656/1998, como doença ou lesão preexistente (por evidente, caso a prova técnica não possa assegurar isso, há o dever de cobertura contratual). 6. "[N]ão podem as regras de experiência substituírem a prova pericial na necessidade de demonstração de questão técnica necessária ao julgamento" (GAJARDONI, Fernando da Fonseca; DELLORE, Luiz; ROQUE, Andre Vasconcelos; OLIVEIRA JÚNIOR, Zulmar Duarte de.
Processo de conhecimento e cumprimento de sentença: comentários ao CPC de 2015.
São Paulo: Método, 2016, p. 286).
Como dito no acórdão do recurso especial repetitivo n. 1.124.552/RS, julgado pela Corte Especial, o melhor para a segurança jurídica consiste em não admitir que matérias de fato ou eminentemente técnicas sejam tratadas como se fossem exclusivamente de direito, resultando em deliberações arbitrárias ou divorciadas do exame probatório do caso concreto.
Ressaltou-se que: a) cabe franquear às partes a produção da prova necessária à demonstração dos fatos constitutivos do direito alegado, sob pena de cerceamento de defesa e invasão do magistrado em seara técnica com a qual não é afeito; b) sem dirimir a questão eminente técnica subjacente á jurídica, uma ou outra conclusão dependerá unicamente do ponto de vista do julgador, manifestado quase que de forma ideológica, por vez às cegas e desprendida da prova dos autos - em não raros casos simplesmente inexistente; c) nenhuma das partes pode ficar ao alvedrio de valorações superficiais do julgador acerca de questões técnicas, matéria acerca da qual, em regra, deveria o magistrado se abster de manifestar juízo de valor. 7.
Como não houve instrução processual, a tornar, no caso concreto, temerária a imediata solução do litigio, aplicando-se o direito à espécie (art. 1.034 do CPC/2015 e Súmula 456/STF), é de rigor a anulação do acórdão recorrido e da sentença, determinando-se o requerimento de nota técnica ao Núcleo de Apoio Técnico do Tribunal de origem. 8.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.872.099/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 23/8/2022, DJe de 31/8/2022).
Este Tribunal de Justiça também tem reafirmado que a negativa de produção de provas indispensáveis configura cerceamento de defesa e nulidade processual, como nos casos de apelações que alegam necessidade de perícia para verificar o caráter reparador de intervenções pós-bariátrica e requerem observância ao Tema 1.069 do STJ: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO INDENIZATÓRIO.
CIRURGIA PLÁSTICA REPARADORA PÓS–CIRURGIA BARIÁTRICA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA EM FACE DO CERCEAMENTO DE DEFESA, SUSCITADA PELO PLANO DE SAÚDE APELANTE.
ACOLHIMENTO.
ALEGADA A NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA PARA AVERIGUAR O CARÁTER REPARATÓRIO DAS INTERVENÇÕES QUE BUSCA A APELADA.
OBSERVÂNCIA DO TEMA 1.069 DO STJ.
REQUERIDA A REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL EM SEDE DE CONTESTAÇÃO.
PRÉVIA INSTAURAÇÃO DE JUNTA MÉDICA PARA A NEGATIVA DE COBERTURA.
FACULDADE DO PLANO DE SAÚDE QUE NÃO IMPEDE O DIREITO DEFESA E DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL.
ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
APELO CONHECIDO E PROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0866269-85.2023.8.20.5001, Des.
Dilermando Mota, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 16/08/2024, PUBLICADO em 19/08/2024).
EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO INDENIZATÓRIO.
CIRURGIA PLÁSTICA REPARADORA PÓS–CIRURGIA BARIÁTRICA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
PROCEDIMENTOS DE PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA EM FACE DO CERCEAMENTO DE DEFESA, SUSCITADA PELO PLANO DE SAÚDE APELANTE.
ACOLHIMENTO.
ALEGADA A NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA PARA AVERIGUAR O CARÁTER REPARATÓRIO DAS INTERVENÇÕES QUE BUSCA A APELADA.
OBSERVÂNCIA DO TEMA 1069 DO STJ.
REQUERIDA A REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL EM SEDE DE CONTESTAÇÃO.
INOBSERVÂNCIA.
ANULAÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
APELO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
No que tange ao procedimento de cirurgia plástica reparadora em paciente pós-cirurgia bariátrica, o Superior Tribunal de Justiça, inclusive com efeito vinculante, no julgamento do Tema 1069, pela obrigatoriedade de cobertura pelo plano de saúde, contudo, com o posicionamento no sentido de que existindo dúvidas quanto a natureza estética ou reparadora do procedimento cirúrgico deve a questão ser submetida à junta médica.2.
Precedentes do TJRN (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0809357-07.2021.8.20.0000, Gab.
Des.
Amilcar Maia na Câmara Cível, ASSINADO em 26/10/2021 e AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0804850-66.2022.8.20.0000, Des.
Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, ASSINADO em 21/12/2022).3.
Apelo conhecido e provido. (APELAÇÃO CÍVEL, 0872295-02.2023.8.20.5001, Des.
Virgílio Macêdo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 11/07/2024, PUBLICADO em 12/07/2024).
Embora haja fundamentação sentencial pelo julgamento antecipado da lide (art 355, I do CPC), a matéria necessita de análise probatória aprofundada, a ensejar o retorno do processo à origem para realização de perícia e avaliação acerca do caráter estético ou terapêutico, fundamental para a correta aplicação da Lei nº 14.454/2022 e das normas regulatórias pertinentes ao rol da ANS.
Ante o exposto, voto por prover o recurso para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para realizar prova pericial. [...] (Grifos acrescidos) Nesse sentido, observo que a tese (ii) do Tema 1069/STJ não se aplica ao caso em exame, pois estabelece que a operadora de plano de saúde pode utilizar junta médica para dirimir divergências técnico-assistenciais quando houver dúvidas justificadas sobre o caráter estático da cirurgia plástica pós-bariátrica; contudo, essa não foi a hipótese dos autos.
No presente caso, foi o próprio julgador – destinatário natural das provas – quem considerou insuficiente o conjunto probatório para formar seu convencimento.
Não se trata, portanto, de divergência técnica a ser dirimida por junta médica, mas sim de insuficiência probatória reconhecida pelo magistrado.
Nessa linha de raciocínio, entendo que eventual reanálise do entendimento exarado no acórdão combatido implicaria, necessariamente, no reexame fático-probatório da matéria, inviável na via eleita, em face do óbice imposto pela Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ): A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.
A propósito: DIREITO PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL.
USO DE DOCUMENTO FALSO.
PROVA PERICIAL PRESCINDÍVEL. ÓBICES DAS SÚMULAS N. 07 E 83.
AGRAVO NÃO PROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, mantendo a condenação criminal por uso de documento falso. 2.
O Tribunal de origem considerou suficientes os elementos probatórios para a manutenção da condenação, destacando a prescindibilidade de exame pericial quando a falsidade é comprovada por outros meios.
II.
Questão em discussão 3.
A questão em discussão consiste em saber se a condenação por uso de documento falso pode ser mantida sem a realização de prova pericial, quando a falsidade é comprovada por outros elementos dos autos. 4.
Outra questão é a possibilidade de aplicação do princípio da consunção entre os crimes de uso de documento falso e falsidade ideológica.
III.
Razões de decidir 5.
A jurisprudência desta Corte entende que a prova pericial é prescindível para aferir a falsidade de documento quando o juiz se convence da materialidade do delito por outros elementos dos autos. 6.
A aplicação da Súmula n. 83 do STJ é adequada, pois o acórdão impugnado está em consonância com a jurisprudência desta Corte. 7.
A revisão das conclusões do acórdão recorrido demandaria reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ. 8.
O princípio da consunção não é aplicável, porquanto ausente interesse jurídico na pretensão recursal.
IV.
Dispositivo e tese 9.
Agravo não provido.
Tese de julgamento: "1.
A prova pericial é prescindível para aferir a falsidade de documento quando o juiz se convence da materialidade do delito por outros elementos dos autos. 2.
A revisão das conclusões do acórdão recorrido demandaria reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 156; CP, art. 304.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 737.629/SE, Rel.
Min.
Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 02.08.2022; STJ, AgRg no AREsp 2703633/DF, Quinta Turma, DJEN 13.05.2025; STJ, AgRg no AREsp 2713884/SP, Quinta Turma, DJEN 19.05.2025. (AgRg no AREsp n. 2.567.188/DF, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 10/6/2025, DJEN de 17/6/2025.) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE.
TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA.
TERAPIAS MULTIDISCIPLINARES.
COBERTURA INTEGRAL.
SUFICIÊNCIA DO RELATÓRIO MÉDICO.
NECESSIDADE DE TRATAMENTO FORA DA REDE CREDENCIADA.
REEXAME DE PROVAS.
SÚMULA 7 DO STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo interno interposto por operadora de plano de saúde contra decisão monocrática do Ministro Marco Aurélio Bellizze, que conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial interposto por beneficiário portador de paralisia cerebral e, nessa extensão, deu-lhe provimento, para determinar o fornecimento do tratamento multidisciplinar prescrito, incluindo psicopedagogia e psicomotricidade.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) definir se há cerceamento de defesa pela não realização de perícia técnica; (ii) estabelecer se é obrigatória a cobertura, pelo plano de saúde, de terapias multidisciplinares não previstas expressamente no rol da ANS; e (iii) determinar se é devido o reembolso de despesas com tratamento fora da rede credenciada.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O juiz pode indeferir prova pericial sem configurar cerceamento de defesa, quando, à luz da jurisprudência consolidada, o relatório médico e os documentos apresentados são suficientes para o julgamento da causa. 4.
A jurisprudência do STJ reconhece que a cobertura de terapias multidisciplinares para o tratamento de TEA ou transtornos correlatos é obrigatória, ainda que não estejam previstas de forma expressa no rol da ANS, desde que recomendadas por profissional habilitado. 5.
A Resolução Normativa ANS nº 539/2022 garante a cobertura dos tratamentos indicados por médico assistente, inclusive por profissionais aptos a aplicar a técnica recomendada. 6.
A psicopedagogia integra as sessões de psicologia, conforme a Resolução nº 14/2000 do CFP, e a psicomotricidade está prevista na TUSS e no rol da ANS como procedimento de reabilitação, não podendo ser excluídas da cobertura. 7.
A negativa de cobertura com base na ausência de previsão expressa no rol é abusiva, especialmente quando atendidos os critérios estabelecidos pela Lei nº 14.454/2022. 8.
O reembolso de despesas médicas fora da rede credenciada é admissível em hipóteses de ausência ou insuficiência de prestadores, conforme art. 9º da RN nº 259/2011 da ANS. 9.
A pretensão de reexame do conjunto fático-probatório atrai o óbice da Súmula 7/STJ.
IV.
DISPOSITIVO 10.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.777.770/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 19/5/2025, DJEN de 26/5/2025.) Outrossim, no que tange à alegada infringência ao art. 1.022 do CPC, verifico que a recorrente se descurou de expor quais os incisos do art. 1.022 teriam sido violados, o que caracteriza evidente deficiência na fundamentação, haja vista que cada inciso trata de uma situação distinta.
Portanto, resta patente que a irresignação recursal, em desrespeito ao princípio da dialeticidade, apresenta fundamentação deficiente, de modo que incide, por analogia, a Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (STF): É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia.
A propósito, vejam-se os seguintes julgados da Corte Cidadã: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CIVIL.
INDENIZAÇÃO.
DANOS MORAIS.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
ANÁLISE DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL.
IMPOSSIBILIDADE.
ART. 1.022 DO CPC.
AUSÊNCIA DE ESPECIFICAÇÃO DOS INCISOS VIOLADOS.
DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
SÚMULA N. 284 DO STF.
NEXO CAUSAL.
CULPA CONCORRENTE.
NECESSIDADE DE VERIFICAÇÃO DAS PROVAS DOS AUTOS.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 7 DO STJ.
INCIDÊNCIA.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
O recurso especial não é via própria para o exame de suposta ofensa a matéria constitucional, nem mesmo para fins de prequestionamento. 2. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC de 2015 é genérica, limitando-se à indicação da existência de omissão, contradição, obscuridade e erro material, sem especificação dos incisos que foram violados. 3.
Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ na hipótese em que o acolhimento da tese defendida no recurso especial reclama a análise dos elementos probatórios produzidos ao longo da demanda. 4.
A revisão pelo STJ da indenização arbitrada a título de danos morais exige que o valor tenha sido irrisório ou exorbitante, fora dos padrões de razoabilidade.
Salvo essas hipóteses, incide a Súmula n. 7 do STJ, impedindo o conhecimento do recurso especial. 5.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.184.248/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023.) (Grifos acrescidos) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
USUCAPIÃO ESPECIAL URBANA.
ART. 1.022 DO CPC.
AUSÊNCIA DE ESPECIFICAÇÃO DOS INCISOS VIOLADOS.
DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
UTILIZAÇÃO DA FÓRMULA ABERTA "E SEGUINTES".
SÚMULA N. 284 DO STF.
ANÁLISE DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL.
IMPOSSIBILIDADE.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA RECONHECIMENTO DA USUCAPIÃO.
NECESSIDADE DE REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
SÚMULA N. 7 DO STJ.
ALÍNEA C.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
NÃO COMPROVAÇÃO.
AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE OS ACÓRDÃOS PARADIGMA E RECORRIDO.
NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182 DO STJ.
AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC de 2015 é genérica, limitando-se à indicação da existência de omissão, contradição, obscuridade e erro material, sem especificação dos incisos que foram violados. 2.
A indicação, de forma genérica, da existência de violação de lei federal em razão do uso da expressão "e seguintes", sem particularização dos dispositivos e incisos que teriam sido especificamente contrariados, revela deficiência da fundamentação recursal e atrai, por consequência, a incidência da Súmula n. 284 do STF. 3.
O recurso especial é recurso de fundamentação vinculada, não sendo aplicável o brocardo iura novit curia.
Não cabe ao relator, por esforço hermenêutico, extrair da argumentação qual dispositivo teria sido contrariado para suprir a deficiência na fundamentação recursal, cuja responsabilidade é do recorrente. 4.
O recurso especial não é via própria para o exame de suposta ofensa a matéria constitucional, nem mesmo para fins de prequestionamento. 5.
Rever o entendimento do tribunal de origem acerca da comprovação do preenchimento dos requisitos necessários para o reconhecimento da usucapião especial urbana demanda o reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado em recurso especial, ante a incidência do óbice da Súmula n. 7 do STJ. 6.
Não há a devida comprovação do dissídio jurisprudencial quando a parte, ao interpor recurso especial com fundamento na alínea c do permissivo constitucional, deixa de apresentar certidão, cópia autenticada ou citação do repositório de jurisprudência, oficial ou credenciado, inclusive em mídia eletrônica, em que tenha sido publicado o acórdão divergente, ou ainda a reprodução de julgado disponível na internet, com indicação da respectiva fonte (art. 255, § 1º, do RISTJ). 7.
Não se conhece de agravo interno que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada, aplicando-se, por analogia, a Súmula n. 182 do STJ. 8.
Agravo interno parcialmente conhecido e desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.088.796/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 14/11/2022, DJe de 17/11/2022.) (Grifos acrescidos) Ademais, no que concerne a suposta ofensa aos arts. 373, II e 1.000 do CPC (ausência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito e aceitação tácita da decisão recorrida); e aos arts. 4º, 6º e 14 do CDC (responsabilidade objetiva e princípios da boa fé objetiva e proteção à dignidade do consumidor), o princípio do venire contra factum proprium, observo que as matérias não figuraram como objeto de debate no âmbito da decisão recorrida, o que evidencia a ausência do indispensável requisito do prequestionamento.
Colaciono, por oportuno, in verbis: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM PLEITO INDENIZATÓRIO.
FALÊNCIA.
DECLARAÇÃO DE INEFICÁCIA OBJETIVA, FORMULADA COM BASE NO ART. 129 DA LRF.
ALEGAÇÃO DE PRECIFICAÇÃO DAS COTAS SÊNIORES DO FUNDO EM CONTRARIEDADE COM SEU REGULAMENTO E COM AS NORMAS DA CVM.
EXTINÇÃO PRECIPITADA DO FEITO.
FATOS NARRADOS QUE PODEM SE SUBSUMIR AO DISPOSTO NO INCISO II DO ART. 129.
NECESSIDADE DE MAIOR COGNIÇÃO COM A PRODUÇÃO DE PROVAS E ANÁLISE DOS FATOS.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO DO JULGADO.
PREQUESTIONAMENTO.
NÃO OCORRÊNCIA.
PREENCHIMENTO ADEQUADO DOS REQUISITOS DA PETIÇÃO INICIAL.
SÚMULA 7 DO STJ. 1.
Não há violação do art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem aprecia a controvérsia de forma completa e devidamente fundamentada, não incorrendo em omissão, contradição ou obscuridade. 2.
A falta de prequestionamento da matéria alegada nas razões do recurso especial impede seu conhecimento.
Incidência da Súmula 211 do STJ. 3. É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que "as condições para o legítimo exercício do direito de agir devem ser apreciadas de acordo com a teoria da asserção, de modo que sua averiguação será realizada à luz das afirmações constantes da petição inicial" (AgInt no AREsp 2.711.674/MS, Relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/12/2024, DJEN de 20/12/2024).
Ademais, a análise das condições da ação in status assertionis deve-se dar a partir das afirmações deduzidas na petição inicial, sem que haja, ainda, cognição exauriente. 4.
Na espécie, a instância de piso, seguindo o entendimento do administrador judicial e do membro do Parquet, concluiu estarem presentes os requisitos da petição inicial, segundo a teoria da asserção, relegando a cognição aprofundada sobre o mérito - possibilidade de subsunção da situação fática ao inciso II do artigo 129 da Lei 11.101/2005 - para um momento posterior, após a instrução probatória no que toca à alegada transferência em contrariedade ao regulamento do fundo. 5.
Rever o referido entendimento do acórdão recorrido demandaria o revolvimento fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ.
Precedentes. 6.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.302.354/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 30/6/2025, DJEN de 5/8/2025.) (Grifos acrescidos) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ.
RECONSIDERAÇÃO.
AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA.
REQUISITOS PARA ADJUDICAÇÃO EVIDENCIADOS.
NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO E ANÁLISE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 5 DO STJ.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
BASE DE CÁLCULO.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA VENTILADA NO RECURSO ESPECIAL.
SÚMULA 211/STJ.
AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO.
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1.
Na hipótese, o Tribunal de origem assentou que se encontram devidamente preenchidos os requisitos para a procedência do pedido de adjudicação compulsória.
A modificação do entendimento firmado demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório e análise de cláusulas contratuais, o que é inviável em sede de recurso especial, nos termos das Súmulas 7 e 5 do STJ. 2.
A falta de prequestionamento da matéria alegada nas razões do recurso especial impede seu conhecimento, não obstante a oposição de embargos declaratórios.
Incidência da Súmula 211 do STJ. 3.
A aplicação do art. 1.025 do Código de Processo Civil de 2015, referente ao prequestionamento ficto, exige a efetiva impugnação da matéria em apelação ou contrarrazões de apelação, não sendo suficiente apresentá-la apenas em embargos de declaração, por constituir inovação recursal. 4.
Agravo interno provido para reconsiderar a decisão e, em novo exame, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.706.100/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 23/6/2025, DJEN de 1/7/2025.) (Grifos acrescidos) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE OFENSA AOS DISPOSITIVOS LEGAIS INVOCADOS.
SÚMULA N. 284/STF.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
INADMISSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ.
FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA N. 211 DO STJ.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Considera-se deficiente, a teor da Súmula n. 284 do STF, a fundamentação do recurso especial que alega violação dos arts. 11, 489 e 1.022 do CPC/2015, mas não demonstra, clara e objetivamente, qual o ponto omisso, contraditório ou obscuro do acórdão recorrido que não teria sido sanado no julgamento dos embargos de declaração. 2. "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de que a coisa julgada é tutelada pelo ordenamento jurídico também por força da eficácia preclusiva do julgado, que impede seja infirmado o resultado a que se chegou em processo anterior com decisão transitada em julgado, ainda que a ação repetida seja outra, mas que, por via oblíqua, desrespeita o julgado adrede proferido" (AgInt no AREsp n. 1.822.786/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 20/6/2022, DJe de 30/6/2022). 3.
O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 4.
A simples indicação dos dispositivos legais tidos por violados, sem enfrentamento do tema pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento (Súmula n. 211 do STJ). 5.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.643.269/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 25/4/2023, DJe de 4/5/2023.) (Grifos acrescidos) Destarte, nesse ponto incide a Súmula 211/STJ: Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo.
Por fim, no que diz respeito ao alegado malferimento da Súmula 608/STJ, não há como reconhecer a admissibilidade do apelo especial, tendo em vista o que preconiza a Súmula 518/STJ: Para fins do art. 105, III, a, da Constituição Federal, não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula.
Com efeito: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
VIOLAÇÃO DE SÚMULA.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 518 DO STJ.
AUSÊNCIA DE PERTINÊNCIA TEMÁTICA.
SÚMULA N. 284 DO STF.
AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE.
ANULAÇÃO DE SENTENÇA.
CERCEAMENTO DE DEFESA RECONHECIDO.
PROVA PERICIAL.
EXAME DE DNA.
NECESSIDADE.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SÚMULA N. 83 DO STJ.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
INADMISSIBILIDADE.
SÚMULA N. 7 DO STJ.
DECISÃO MANTIDA.
I.
Caso em exame 1.
Agravo interno interposto contra decisão que reconsiderou monocrática proferida pela Presidência desta Corte, para conhecer do agravo em recurso especial e negar-lhe provimento.
II.
Questão em discussão 2.
Consiste em analisar se a decisão que reconheceu a ocorrência de cerceamento de defesa, para determinar a realização de prova pericial de DNA em ação de investigação de paternidade, viola o ônus da prova.
III.
Razões de decidir 3.
Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido, mesmo após a oposição de embargos declaratórios, inviável o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento.
Incidência da Súmula n. 211/STJ. 4.
No âmbito restrito do recurso especial, não se permite a análise de suposta violação de súmula, que não se caracteriza como lei federal, conforme estabelecido no art. 105, III, "a" da Constituição Federal (Súmula n. 518/STJ). 5. É firme a orientação do STJ de que a impertinência temática do dispositivo legal apontado como ofendido resulta na deficiência das razões do recurso especial, fazendo incidir a Súmula n. 284 do STF. 6.
O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ, que admite a realização de prova pericial em ações de investigação de paternidade para buscar a verdade real, aplicando-se a Súmula n. 83/STJ. 7.
A modificação do acórdão recorrido demandaria reexame de provas, o que é vedado pela Súmula n. 7/STJ.
IV.
Dispositivo e tese 8.
Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1.
Há cerceamento de defesa quando o juiz indefere a realização de prova requerida oportuna e justificadamente pela parte autora, com o fito de comprovar suas alegações, e o pedido é julgado improcedente por falta de provas. 2.
A realização de prova pericial em ações de investigação de paternidade é admitida para buscar a verdade real, conforme jurisprudência do STJ." Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 370, 371 e 373, I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 1.686.433/RS, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 20/3/2018; STJ, AgInt no REsp n. 1.741.944/AC, Rel.
Min.
Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 28/3/2019; STJ, AgInt no AREsp n. 1.269.554/SP, Rel.
Min.
Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 6/10/2020; STJ, AgInt no REsp n. 2.021.976/SP, Rel.
Min.
Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 26/2/2024. (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.588.839/MS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 19/5/2025, DJEN de 23/5/2025.) (Grifos acrescidos) PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO.
RECURSO ESPECIAL.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE.
ALEGAÇÃO DE CONTRARIEDADE À SUMULA DO STJ.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Não se conhece do recurso especial quando o dispositivo apontado como violado não contém comando normativo para sustentar a tese defendida ou infirmar os fundamentos do acórdão recorrido, em face do óbice contido na Súmula 284 do STF. 2.
No caso, os arts. 815 e 927 do CPC/2015 não servem para respaldar a tese do recorrente no sentido de que é necessária a prévia intimação pessoal do devedor, na pessoa do Gerente Executivo do INSS, para cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, por serem dispositivos genéricos, não tendo sido infirmado o fundamento do acórdão atacado. 3.
Para fins do art. 105, III, a, da Constituição Federal, não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula (Súmula 518 do STJ). 4.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.497.575/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 3/7/2024.) (Grifos acrescidos) Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, em razão do teor das Súmulas 7, 211 e 518/STJ e da Súmula 284/STF, aplicada por analogia. À Secretaria Judiciária, para observar a indicação de intimação exclusiva em nome do advogado IGOR MACEDO FACÓ, inscrito na OAB/CE 16.470.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente 6/10 -
20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0824797-80.2023.8.20.5106 (Origem nº ) Relator: Desembargador BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazoar(em) o Recurso Especial (id.30846024) dentro do prazo legal.
Natal/RN, 19 de maio de 2025 KLEBER RODRIGUES SOARES Secretaria Judiciária -
01/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0824797-80.2023.8.20.5106 Polo ativo HAP VIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, ANDRE MENESCAL GUEDES Polo passivo LARISSA MELO FAUSTO DE MEDEIROS Advogado(s): DANILLO LIMA DA SILVA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
PLANO DE SAÚDE.
CIRURGIA REPARADORA PÓS-BARIÁTRICA.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE INEXISTENTES.
REDISCUSSÃO DO MÉRITO.
IMPOSSIBILIDADE.
REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de declaração opostos contra acórdão que proveu o apelo para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para realizar prova pericial.
A embargante sustenta a existência de omissão, contradição e erro material quanto à necessidade de perícia.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, especialmente no que tange à necessidade de produção de prova pericial para comprovação da cobertura dos procedimentos cirúrgicos pleiteados.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O acórdão embargado fundamenta-se na tese firmada pelo STJ no REsp nº 1.870.834/SP (Tema 1.069), que estabelece a obrigação das operadoras de planos de saúde de custear cirurgias plásticas reparadoras indicadas por médico assistente a pacientes submetidos à cirurgia bariátrica, sendo facultada a realização de junta médica para esclarecimento de eventuais dúvidas sobre o caráter dos procedimentos. 4.
A jurisprudência do STJ e a Lei nº 14.454/2022 reconhecem o caráter exemplificativo do rol da ANS, sem afastar a necessidade de comprovação da função terapêutica dos procedimentos não listados, sendo possível a realização de perícia nos casos em que houver dúvida sobre a cobertura. 5.
O acórdão foi expresso ao apontar que a prova pericial é recomendada em casos de dúvida, não havendo omissão ou contradição a ser sanada.
O argumento da embargante de que a operadora já teria autorizado parte dos procedimentos administrativamente não afasta essa possibilidade. 6.
Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão, sendo inviável sua utilização com o intuito de obter a modificação do julgado, conforme entendimento doutrinário e jurisprudencial consolidado pelo STJ. 7.
O prequestionamento implícito é assegurado pelo art. 1.025 do CPC, não sendo necessário o provimento dos embargos para tal fim.
IV.
DISPOSITIVO 8.
Embargos de declaração rejeitados.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 464, 1.022 e 1.025.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.870.834/SP, Tema 1.069, 2ª Seção, j. 13.09.2023; STJ, EDcl no MS 18.966/DF, Rel.
Min.
Humberto Martins, Corte Especial, j. 21.05.2014; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 92.604/MG, Rel.
Min.
Assusete Magalhães, 2ª Turma, j. 20.05.2014.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em rejeitar o recurso, nos termos do voto da relatora.
Embargos de Declaração opostos pela parte autora em face de acórdão que proveu o apelo para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para realizar prova pericial.
Alegou que a própria operadora de plano de saúde reconheceu o caráter reparador das cirurgias ao autorizá-las e que o fato evidencia a ausência de controvérsia quanto à natureza das intervenções, de modo que o acórdão deve ser reformado.
Reforçou que, apesar de a Hapvida ter negado inicialmente a realização dos procedimentos, procedeu com a autorização deles administrativamente.
Informou que a parte embargada peticionou nos autos do Cumprimento Provisório nº 0824347-06.2024.8.20.5106, em trâmite perante à 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró/RN, informando que os procedimentos se encontram autorizados e que não há que se falar em dúvidas quanto à natureza reparatória.
Assim, requereu a reforma do acórdão para reconhecer o caráter reparador das cirurgias, dispensando-se a realização de perícia.
Contrarrazões pelo não acolhimento dos embargos de declaração.
Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração têm como finalidade sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
O processo discutiu sobre a responsabilidade de a operadora do plano de saúde realizar cirurgia reparadoras (dermolipectomia abdominal; mastoplastia reparadora com implante de prótese de silicone; cruroplastia e braquioplastia; e cervicoplastia) após a parte autora ter perdido mais de 30kg em decorrência de cirurgia bariátrica.
A parte requerente alegou que há indicação médica para tais procedimentos cirúrgicos devido à flacidez e lipodistrofia que prejudicam sua saúde física e mental.
Em primeira instância, a decisão liminar deferiu a pretensão da parte demandante (id nº 27886537).
A ré agravou a decisão e o recurso da operadora do plano de saúde foi provido, com base no entendimento de que não se trata de demanda urgente e que seria necessária a instrução processual (id nº 27886565).
A documentação acostada evidencia que a parte demandada autorizou apenas a “Cirurgia de Abdômen” (Diástase dos Retos Abdominais e Dermolipectomia para Correção de Abdome em Avental”).
A defesa da requerida possui pedido expresso e alternativo relativo à produção de prova pericial simplificada, com base no art. 464 do CPC.
Conforme fundamentado no acórdão, embora a sentença tenha condenado a parte ré a arcar com a disponibilização dos procedimentos requisitados pela parte autora, bem assim procedido com a sua condenação a pagar R$ 6.000,00 de indenização por danos morais, a matéria atrai a compreensão do julgamento do RESP nº 1870834/SP[1], em 1870834/SP, em 13/09/2023, sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1.069).
De acordo com o julgamento, a 2ª Seção do STJ entendeu que as operadoras de planos de saúde devem custear cirurgia plástica de caráter reparador ou funcional indicada pelo médico assistente em paciente submetido à bariátrica.
Também possibilitou que as operadoras utilizem a junta médica quando persistirem dúvidas sobre o caráter estético da cirurgia.
Diante do cenário, ainda que a Lei nº 14.454/2022 tenha estabelecido o caráter exemplificativo do rol da ANS, tal disposição não elimina a necessidade de prova quanto à função terapêutica dos procedimentos não listados.
O acórdão foi expresso ao apontar que a jurisprudência do STJ e a Corte estadual são claras ao indicarem a realização de perícia em casos de dúvida e não pertine, portanto, o argumento da parte embargante de que a própria empresa não tem dúvidas porque autorizou procedimentos na via administrativa.
Na realidade, é válido indicar que o recurso interposto tem por escopo único rediscutir a matéria enfrentada, o que não se admite em sede de embargos de declaração.
Assim lecionam os doutrinadores Luiz Guilherme Marinoni e Sérgio Cruz Arenhart: Realmente, se a função dos embargos de declaração é subsidiária, visando somente aperfeiçoar a decisão, não se pode autorizar que, por meio desse caminho, obtenha a parte a modificação substancial da decisão impugnada.
Esse efeito somente pode ser alcançado por via própria (apelação, agravo ou outro recurso adequado), mas não por meio dos embargos de declaração.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no mesmo sentido, conforme se verifica nos seguintes julgados: EDcl no MS 18966/ DF, da Relatoria do Ministro HUMBERTO MARTINS, julgado em 21/05/2014 pela Corte Especial; EDcl no AgRg no AREsp 92604/MG, da Relatoria da Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, julgado em 20/05/2014 pela Segunda Turma.
Por fim, caso assim não entendam o embargante, fica-lhe reservado o direito assegurado pelo art. 1.025 do CPC, segundo o qual "consideram-se incluídos no acórdão os elementos que a embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade".
Ante o exposto, voto por rejeitar os embargos de declaração.
Data de registro eletrônico.
Juíza Convocada Érika de Paiva Duarte Relatora Natal/RN, 24 de Março de 2025. -
12/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0824797-80.2023.8.20.5106, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 24-03-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 11 de março de 2025. -
22/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Ibanez Monteiro na Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL (198)0824797-80.2023.8.20.5106 APELANTE: HAP VIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES APELADO: LARISSA MELO FAUSTO DE MEDEIROS Advogado(s): DANILLO LIMA DA SILVA Relatora: Juíza Convocada Érika de Paiva Duarte DESPACHO Intimar a parte embargada, por seu advogado, para se manifestar sobre os embargos de declaração, no prazo de 05 dias, nos termos do art. 1.023, § 2º do CPC.
Publique-se.
Natal, 8 de janeiro de 2025.
Juíza Convocada Érika de Paiva Duarte Relatora -
02/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0824797-80.2023.8.20.5106 Polo ativo LARISSA MELO FAUSTO DE MEDEIROS Advogado(s): DANILLO LIMA DA SILVA Polo passivo HAP VIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES Ementa: Direito do Consumidor e Processual civil.
Apelação Cível.
Plano de saúde.
Cirurgia plástica reparadora pós-cirurgia bariátrica.
Necessidade de prova pericial para averiguar caráter estético ou terapêutico dos procedimentos requeridos.
Retorno dos autos à origem.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta por Hapvida Assistência Médica S.A. contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos da autora para custeio de cirurgias plásticas reparadoras e indenização por danos morais.
A autora, após perda significativa de peso com cirurgia bariátrica, pleiteou cobertura para diversos procedimentos cirúrgicos reparadores, indicados por laudo médico como necessários para tratar flacidez e lipodistrofia prejudiciais à sua saúde.
A sentença determinou o custeio dos procedimentos e fixou indenização por danos morais no valor de R$ 6.000,00.
A operadora recorreu, alegando que alguns dos procedimentos não estão cobertos pelo rol da ANS e que são de natureza meramente estética.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) determinar se a exclusão de cobertura para procedimentos não previstos no rol da ANS se aplica aos procedimentos pleiteados pela autora; (ii) verificar se a ausência de realização de prova pericial sobre o caráter estético ou terapêutico das cirurgias requeridas configura cerceamento de defesa e nulidade processual.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A jurisprudência do STJ, consolidada no julgamento do Tema 1.069, estabelece que planos de saúde devem custear cirurgias reparadoras indicadas após cirurgia bariátrica, desde que possuam caráter funcional ou terapêutico. 4.
A Lei nº 14.454/2022 define o rol de procedimentos da ANS como exemplificativo, mas não dispensa a necessidade de prova sobre a finalidade terapêutica dos procedimentos que não constam da lista. 5.
O STJ orienta que, em casos onde existam dúvidas técnicas sobre a natureza terapêutica ou estética dos procedimentos, é imprescindível a realização de perícia, sendo vedado ao julgador substituir-se a laudo técnico em matérias de natureza eminentemente técnica (AgInt no REsp 1.872.099/SP). 6.
A negativa de produção de prova pericial solicitada pela parte ré para esclarecer o caráter dos procedimentos pleiteados configura cerceamento de defesa, o que impõe a nulidade da sentença por julgamento antecipado sem a devida instrução probatória (art. 355, I do CPC). 7.
O retorno dos autos à origem para realização de perícia é necessário para garantir o devido processo legal e a correta aplicação das normas que regulamentam a cobertura dos planos de saúde.
IV.
DISPOSITIVO 8.
Provimento do recurso.
Sentença anulada.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em prover o recurso para anular a sentença e determinar a devolução dos autos à origem, nos termos do voto do relator.
Apelação Cível interposta pela Hapvida Assistência Médica S/A, em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos, nos seguintes termos: a) Confirmar a tutela outrora concedida para determinar que à ré autorize e custeie, definitivamente e de imediato, em favor da autora-usuária, as cirurgias reparadoras apontadas ab initio, quais sejam: Dermolipectomia abdominal; Mastoplastia reparadora com implante de prótese de silicone; Cruroplastia e braquioplastia; Cervicoplastia, sendo tais tratamentos sem fins estéticos, mas de natureza reparadora, com o custeio de todos os tratamentos, materiais, insumos e medicamentos que foram prescritos no laudo médico (ID nº 110521438) e mais aquilo que se fizer necessário para o sucesso do procedimento e relacionados ao seu tratamento, sejam exames, drenagens e outros diretamente ligados às cirurgias reparadoras ora requeridas, necessárias à recuperação da saúde da Requerente, sob pena de penhora online, via SISBAJUD, do valor necessário ao custeio dos procedimentos e materiais necessários à sua realização; b) Condenar a demandada a compensar a autora os danos morais por ela suportados, pagando-lhe, a esse título, indenização no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), ao qual se agregam juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação, e correção monetária, a partir desta data, com base no INPC-IBGE.
Em homenagem ao princípio da sucumbência, condeno, ainda, a demandada ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos aos patronos da autora, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Alegou que não houve negativa quanto aos procedimentos de ‘diastase dos retos abdominais e dermolipectomia para correção de abdome em avental’ e que tais procedimentos estão autorizados pela empresa.
Defendeu que os procedimentos de ‘mamoplastia feminina (com ou sem uso de implantes mamários) pós-bariátrica’ constam no rol da ANS, mas, apenas para casos de traumas, tumores ou câncer, o que não abarca a situação da parte apelada.
Indicou que a ‘correção de lipodistrofia braquial, crural ou trocanteriana de membros superiores e inferiores’ está excluído da cobertura contratada pela usuária e que é assente o entendimento do STJ sobre a ausência de cobertura/tratamento em relação à procedimentos não previstos no rol da ANS.
Requereu a atribuição de ambos os efeitos ao apelo, bem como a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos formulados na exordial ou, ainda, a redução da quantia fixada a título de indenização por danos morais.
Contrarrazões pelo desprovimento do apelo.
A parte autora propôs ação judicial em face da operadora do plano de saúde para obter cobertura de procedimentos cirúrgicos reparadores recomendados após perda de mais de 30 kg com cirurgia bariátrica, devido à flacidez e lipodistrofia que prejudicam sua saúde física e mental.
Apesar de constar laudos médicos com indicação de procedimentos cirúrgicos reparadores e as justificativas para tanto, a parte demandada autorizou apenas a “Cirurgia de Abdômen” (Diástase dos Retos Abdominais e Dermolipectomia para Correção de Abdome em Avental”.
A Hapvida apresentou contestação com pedido expresso e alternativo de produção de prova pericial técnica simplificada, com arrimo no art. 464 do CPC, a fim de esclarecer se os procedimentos pleiteados possuem caráter exclusivamente estético ou atendem a finalidades terapêuticas essenciais.
Observa-se que não houve apreciação do referido pedido.
A sentença confirmou a tutela concedida e determinou que a parte ré autorize e custeie as cirurgias reparadoras pleiteadas, bem como condenou-a a pagar R$ 6.000,00 de indenização por danos morais, com base na Lei nº 14.454/2022, que define o rol da ANS como exemplificativo, a permitir cobertura além dos procedimentos listados.
No julgamento do RESP nº 1870834/SP[1], em 1870834/SP, em 13/09/2023, sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1.069), a 2ª Seção do STJ entendeu que as operadoras de planos de saúde devem custear cirurgia plástica de caráter reparador ou funcional indicada pelo médico assistente em paciente submetido à bariátrica.
Ao mesmo tempo, possibilitou que as operadoras utilizem o procedimento da junta médica quando houver dúvidas justificadas sobre o caráter estético da cirurgia.
Ainda que a Lei nº 14.454/2022 tenha estabelecido o caráter exemplificativo do rol da ANS, tal disposição não elimina a necessidade de prova quanto à função terapêutica dos procedimentos não listados.
A jurisprudência do STJ orienta que, em casos com dúvida técnica relevante sobre a finalidade dos procedimentos, é imprescindível a realização de perícia: PLANO DE SAÚDE E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
QUESTÃO TÉCNICA.
JULGAMENTO DA CAUSA, SEM INSTRUÇÃO PROCESSUAL.
INVIABILIDADE.
ERROR IN PROCEDENDO.
CASSAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO E DA SENTENÇA. 1.
Segundo a jurisprudência do STJ, nas questões que envolvem conhecimento técnico, como aquelas em que há divergência entre o profissional de saúde e médico-auditor da operadora do plano a respeito de determinado tratamento médico, deve o magistrado, nos termos o Enunciado n. 31 da I Jornada de Direito da Saúde do CNJ, obter informações do Núcleo de Apoio Técnico ou Câmara Técnica e, na sua ausência, de outros serviços de atendimento especializado, tais como instituições universitárias, associações profissionais.
Precedentes. (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.219.074/DF, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 28/3/2022, DJe de 31/3/2022.) 2.
No caso, a própria autora/agravante reconhece que, na avença celebrada em novembro de 2015, admitiu textualmente, na própria contratação, ser portadora de "artrose na perna direita", tendo, em novembro de 2016, exigido o custeio de procedimento cirúrgico para implantação de prótese no quadril e outras coberturas. 3.
Por um lado, o art. 11, caput, da Lei n. 9.656/1998 dispõe acerca do período de cobertura parcial temporária, estabelecendo ser "vedada a exclusão de cobertura às doenças e lesões preexistentes à data de contratação dos produtos de que tratam o inciso I e o § 1º do art. 1º desta Lei após vinte e quatro meses de vigência do aludido instrumento contratual, cabendo à respectiva operadora o ônus da prova e da demonstração do conhecimento prévio do consumidor ou beneficiário". 4.
Por outro lado, consoante escólio doutrinário, "a existência de doenças e lesões pode permitir a ampliação do período de carência, tecnicamente adotando-se nomenclatura específica para tal situação (cobertura parcial temporária), em relação a certas patologias que deverão [salvo prova de má-fé do consumidor] ser discriminadas documentadamente, cuja cobertura parcial ocorrerá até que a contratação complete vinte e quatro meses (Lei n. 9.656/98, art. 11), vedando-se, expressamente, que após transcorrido esse período possa haver restrição à cobertura contratada mesmo naquilo que diga respeito à doença ou à lesão preexistente".
Portanto, "não basta - e nem tem qualquer relevância jurídica - a mera existência de um quadro de saúde carregado de sintomas e que possa implicar uma futura doença ou lesão. É indispensável que a doença ou a lesão tenha adrede e precocemente ocorrida e sido diagnosticada e que isso seja de conhecimento ou, pelo menos, acessível ao conhecimento do consumidor.
Isso sem prejudicar as iniciativas que as operadoras têm a obrigação de adotar para acautelar direito futuramente" (ESMERALDI, Renata Maria Gil; LOPES, José Fernando da Silva.
Planos de saúde no Brasil.
Doutrina e jurisprudência. 2. ed.
São Paulo: Saraiva, 2015, p. 160-163). 5.
Toda a controvérsia gira em torno da oportunamente suscitada alegada exclusão contratual em vista do período de cobertura parcial temporária - supostamente, segundo a ré, a autora vindica a cobertura de doença preexistente -, e o Juízo de primeira instância não se dignou a instruir o processo para dirimir a questão técnica acerca de saber se, no caso concreto, a doença caracteriza-se como preexistente.
A sentença, de forma insólita e ilegítima (vide o art. 375 do CPC) envereda-se por questão técnica sem subsídio em perícia ou nota técnica do Nat-jus, isto é, sem nenhuma apuração válida para saber se a doença, no caso concreto, caracteriza-se, tecnicamente e à luz do art. 11, caput, da Lei n. 9.656/1998, como doença ou lesão preexistente (por evidente, caso a prova técnica não possa assegurar isso, há o dever de cobertura contratual). 6. "[N]ão podem as regras de experiência substituírem a prova pericial na necessidade de demonstração de questão técnica necessária ao julgamento" (GAJARDONI, Fernando da Fonseca; DELLORE, Luiz; ROQUE, Andre Vasconcelos; OLIVEIRA JÚNIOR, Zulmar Duarte de.
Processo de conhecimento e cumprimento de sentença: comentários ao CPC de 2015.
São Paulo: Método, 2016, p. 286).
Como dito no acórdão do recurso especial repetitivo n. 1.124.552/RS, julgado pela Corte Especial, o melhor para a segurança jurídica consiste em não admitir que matérias de fato ou eminentemente técnicas sejam tratadas como se fossem exclusivamente de direito, resultando em deliberações arbitrárias ou divorciadas do exame probatório do caso concreto.
Ressaltou-se que: a) cabe franquear às partes a produção da prova necessária à demonstração dos fatos constitutivos do direito alegado, sob pena de cerceamento de defesa e invasão do magistrado em seara técnica com a qual não é afeito; b) sem dirimir a questão eminente técnica subjacente á jurídica, uma ou outra conclusão dependerá unicamente do ponto de vista do julgador, manifestado quase que de forma ideológica, por vez às cegas e desprendida da prova dos autos - em não raros casos simplesmente inexistente; c) nenhuma das partes pode ficar ao alvedrio de valorações superficiais do julgador acerca de questões técnicas, matéria acerca da qual, em regra, deveria o magistrado se abster de manifestar juízo de valor. 7.
Como não houve instrução processual, a tornar, no caso concreto, temerária a imediata solução do litigio, aplicando-se o direito à espécie (art. 1.034 do CPC/2015 e Súmula 456/STF), é de rigor a anulação do acórdão recorrido e da sentença, determinando-se o requerimento de nota técnica ao Núcleo de Apoio Técnico do Tribunal de origem. 8.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.872.099/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 23/8/2022, DJe de 31/8/2022).
Este Tribunal de Justiça também tem reafirmado que a negativa de produção de provas indispensáveis configura cerceamento de defesa e nulidade processual, como nos casos de apelações que alegam necessidade de perícia para verificar o caráter reparador de intervenções pós-bariátrica e requerem observância ao Tema 1.069 do STJ: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO INDENIZATÓRIO.
CIRURGIA PLÁSTICA REPARADORA PÓS–CIRURGIA BARIÁTRICA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA EM FACE DO CERCEAMENTO DE DEFESA, SUSCITADA PELO PLANO DE SAÚDE APELANTE.
ACOLHIMENTO.
ALEGADA A NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA PARA AVERIGUAR O CARÁTER REPARATÓRIO DAS INTERVENÇÕES QUE BUSCA A APELADA.
OBSERVÂNCIA DO TEMA 1.069 DO STJ.
REQUERIDA A REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL EM SEDE DE CONTESTAÇÃO.
PRÉVIA INSTAURAÇÃO DE JUNTA MÉDICA PARA A NEGATIVA DE COBERTURA.
FACULDADE DO PLANO DE SAÚDE QUE NÃO IMPEDE O DIREITO DEFESA E DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL.
ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
APELO CONHECIDO E PROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0866269-85.2023.8.20.5001, Des.
Dilermando Mota, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 16/08/2024, PUBLICADO em 19/08/2024).
EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO INDENIZATÓRIO.
CIRURGIA PLÁSTICA REPARADORA PÓS–CIRURGIA BARIÁTRICA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
PROCEDIMENTOS DE PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA EM FACE DO CERCEAMENTO DE DEFESA, SUSCITADA PELO PLANO DE SAÚDE APELANTE.
ACOLHIMENTO.
ALEGADA A NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA PARA AVERIGUAR O CARÁTER REPARATÓRIO DAS INTERVENÇÕES QUE BUSCA A APELADA.
OBSERVÂNCIA DO TEMA 1069 DO STJ.
REQUERIDA A REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL EM SEDE DE CONTESTAÇÃO.
INOBSERVÂNCIA.
ANULAÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
APELO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
No que tange ao procedimento de cirurgia plástica reparadora em paciente pós-cirurgia bariátrica, o Superior Tribunal de Justiça, inclusive com efeito vinculante, no julgamento do Tema 1069, pela obrigatoriedade de cobertura pelo plano de saúde, contudo, com o posicionamento no sentido de que existindo dúvidas quanto a natureza estética ou reparadora do procedimento cirúrgico deve a questão ser submetida à junta médica.2.
Precedentes do TJRN (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0809357-07.2021.8.20.0000, Gab.
Des.
Amilcar Maia na Câmara Cível, ASSINADO em 26/10/2021 e AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0804850-66.2022.8.20.0000, Des.
Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, ASSINADO em 21/12/2022).3.
Apelo conhecido e provido. (APELAÇÃO CÍVEL, 0872295-02.2023.8.20.5001, Des.
Virgílio Macêdo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 11/07/2024, PUBLICADO em 12/07/2024).
Embora haja fundamentação sentencial pelo julgamento antecipado da lide (art 355, I do CPC), a matéria necessita de análise probatória aprofundada, a ensejar o retorno do processo à origem para realização de perícia e avaliação acerca do caráter estético ou terapêutico, fundamental para a correta aplicação da Lei nº 14.454/2022 e das normas regulatórias pertinentes ao rol da ANS.
Ante o exposto, voto por prover o recurso para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para realizar prova pericial.
Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões.
Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com o propósito exclusivo de rediscutir a decisão da Câmara (art. 1.026, § 2º do CPC).
Data do registro eletrônico.
Des.
Ibanez Monteiro Relator [1] RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
CIVIL.
PLANO DE SAÚDE.
PACIENTE PÓS-CIRURGIA BARIÁTRICA.
DOBRAS DE PELE.
CIRURGIAS PLÁSTICAS.
NECESSIDADE.
PROCEDIMENTO.
NATUREZA E FINALIDADE.
CARÁTER FUNCIONAL E REPARADOR.
COBERTURA.
RESTABELECIMENTO INTEGRAL DA SAÚDE.
DANOS MORAIS.
CONFIGURAÇÃO.
VALOR INDENIZATÓRIO.
MANUTENÇÃO.
RAZOABILIDADE.
SÚMULA Nº 7/STJ. 1.
Tratam os autos da definição acerca da obrigatoriedade de custeio pelo plano de saúde de cirurgias plásticas em paciente pós-cirurgia bariátrica. 2.
Teses para os fins do art. 1.040 do CPC/2015: (i) é de cobertura obrigatória pelos planos de saúde a cirurgia plástica de caráter reparador ou funcional indicada pelo médico assistente, em paciente pós-cirurgia bariátrica, visto ser parte decorrente do tratamento da obesidade mórbida, e, (ii) havendo dúvidas justificadas e razoáveis quanto a o caráter eminentemente estético da cirurgia plástica indicada ao paciente pós-cirurgia bariátrica, a operadora de plano de saúde pode se utilizar do procedimento da junta médica, formada para dirimir a divergência técnico-assistencial, desde que arque com os honorários dos respectivos profissionais e sem prejuízo do exercício do direito de ação pelo beneficiário, em caso de parecer desfavorável à indicação clínica do médico assistente, ao qual não se vincula o julgador. 3.
Recurso especial não provido. (REsp n. 1.870.834/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 13/9/2023, DJe de 19/9/2023).
Natal/RN, 25 de Novembro de 2024. -
12/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0824797-80.2023.8.20.5106, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 25-11-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 11 de novembro de 2024. -
05/11/2024 09:02
Recebidos os autos
-
05/11/2024 09:02
Conclusos para despacho
-
05/11/2024 09:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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