TJRN - 0001980-62.2014.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Claudio Santos
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 19:35
Arquivado Definitivamente
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10/07/2025 14:19
Remetidos os Autos (por devolução) para relatoria de origem
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10/07/2025 14:18
Transitado em Julgado em 15/05/2025
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09/07/2025 00:02
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 08/07/2025 23:59.
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09/07/2025 00:02
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 08/07/2025 23:59.
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10/06/2025 00:02
Decorrido prazo de JOSE VALDI DE OLIVEIRA em 09/06/2025 23:59.
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10/06/2025 00:02
Decorrido prazo de JOSE VALDI DE OLIVEIRA em 09/06/2025 23:59.
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20/05/2025 00:57
Juntada de Petição de ciência
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19/05/2025 01:38
Publicado Intimação em 19/05/2025.
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19/05/2025 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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19/05/2025 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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19/05/2025 01:01
Publicado Intimação em 19/05/2025.
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19/05/2025 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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19/05/2025 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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16/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL N.º 0001980-62.2014.8.20.0000 RECORRENTE: SECRETÁRIO DE SAÚDE DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE RECORRIDO: JOSE VALDI DE OLIVEIRA ADVOGADO: ANDRE FERREIRA DE FONTES E OUTROS DECISÃO Trata-se de petição de Id. 30962534, na qual o recorrente, o ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, informa não subsistir interesse de sua parte na apreciação do recurso extraordinário (Id. 9198187).
Conforme o art. 998 do Código de Processo Civil (CPC), a desistência do recurso é um ato processual unilateral que independe da concordância da parte contrária.
Em sendo assim, HOMOLOGO o pedido de desistência do recurso extraordinário de Id. 9198187.
Por via de consequência, determino que a Secretaria Judiciária certifique o trânsito em julgado; após, realize a baixa na distribuição nesta instância e a remessa dos autos à origem.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente 8/4 -
15/05/2025 11:18
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 11:09
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 09:56
Homologada a Desistência do Recurso
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12/05/2025 09:37
Conclusos para decisão
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06/05/2025 20:38
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 01:24
Publicado Intimação em 12/03/2025.
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12/03/2025 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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11/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL N.º 0001980-62.2014.8.20.0000 RECORRENTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE RECORRIDO: JOSÉ VALDI DE OLIVEIRA ADVOGADO: ANDRÉ FERREIRA DE FONTES E OUTROS DESPACHO Os presentes autos vieram conclusos a esta Vice-Presidência após transcorrer o prazo para manifestação das partes sobre a manutenção de interesse no recurso extremo ou eventual perda superveniente do seu objeto pela desnecessidade e/ou falta de utilidade.
Na manifestação de Id. 29526746, o Estado do Rio Grande do Norte requer o chamamento do feito a ordem para nova intimação da parte autora, no sentido de que demonstre que o seu pleito não fere o Precedente Vinculante firmado no julgamento do Tema 6 de Repercussão Geral, pelo Supremo Tribunal Federal.
Mediante consulta ao endereço eletrônico da Receita Federal (Id. 29550848), constatou-se o falecimento da parte recorrida JOSÉ VALDI DE OLIVEIRA, CPF n.º *41.***.*44-68.
Em vista disso, intime-se a parte recorrente (ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE), por seu procurador, para que manifeste, no prazo de 30 (trinta) dias seu interesse na presente demanda considerando o documento de Id. 29550848, sob pena de sua inércia ser interpretada como ausência de interesse no apelo extremo outrora interposto.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente 5 -
10/03/2025 11:53
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 09:21
Proferido despacho de mero expediente
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21/02/2025 16:53
Conclusos para decisão
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21/02/2025 16:53
Juntada de termo
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20/02/2025 21:20
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 00:47
Decorrido prazo de JOSE VALDI DE OLIVEIRA em 27/01/2025 23:59.
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28/01/2025 00:16
Decorrido prazo de JOSE VALDI DE OLIVEIRA em 27/01/2025 23:59.
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04/12/2024 12:48
Juntada de Petição de outros documentos
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04/12/2024 05:00
Publicado Intimação em 04/12/2024.
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04/12/2024 05:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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03/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência DESPACHO Do compulsar dos autos, verifica-se o longo tempo decorrido desde o ajuizamento da ação e a provável modificação da situação fática, seja no que se refere à saúde do autor, seja no que diz respeito à incorporação do medicamento pleiteado à listagem do SUS.
Ressalte-se, ainda, o elástico lapso temporal decorrido entre a afetação e fixação da tese no tema 06/STF.
Assim, determino que as partes se manifestem nos autos e esclareçam se persiste interesse no recurso extremo ou se houve perda superveniente do seu objeto pela desnecessidade e/ou falta de utilidade deste[1].
Em caso positivo, deverá o recorrente demonstrar, de forma complementar, a adequação ou não do acórdão combatido do Colegiado Ordinário à Súmula vinculante 61/STF[2], informando, ainda, se o medicamento tem registro na ANVISA, se foi incorporado ao SUS, qual o ente federativo responsável por sua distribuição administrativa, se é considerado de alto custo e se o medicamento é disponibilizado através de algum programa especial.
Para tanto, considerando que existiam em torno de 1.000 processos sobrestados nesta Vice-Presidência, concedo um prazo de 60 (sessenta) dias.
Publique-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data registrada no sistema.
Desembargador GLAUBER RÊGO Vice-Presidente [1] AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
ADJUDICAÇÃO DE IMÓVEL E TRANSFERÊNCIA DE VALORES.
FALTA DE INTERESSE RECURSAL.
AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1.
Consoante jurisprudência do STJ, "o interesse em recorrer consubstancia-se no trinômio adequação-necessidade-utilidade, ou seja, adequação da via processual escolhida quanto à tutela jurisdicional que se pretende, a necessidade do bem da vida buscado e a utilidade da providência judicial pleiteada" (AgInt no REsp n. 1.904.351/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 14/12/2022). 2.
Alcançado o bem da vida pretendido em sua integralidade no julgamento do agravo interno anteriormente interposto, não pode a parte interessada interpor novo recurso de agravo requerendo a reanálise de questões que não afetam o resultado da demanda decidida em seu favor, haja vista a falta de interesse recursal. 3.
Agravo interno não conhecido. (AgInt nos EDcl no AgInt nos EDcl no REsp n. 1.958.429/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 25/9/2024.) [2] “Concessão judicial de medicamento registrado na ANVISA, mas não incorporado às listas de dispensação do Sistema Único de Saúde, deve observar as teses firmadas no julgamento do Tema 6 da Repercussão Geral (RE 566.471)” – enunciado publicado no DOU em 03/10/24. -
02/12/2024 12:05
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 11:30
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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12/11/2024 13:29
Conclusos para decisão
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12/11/2024 13:29
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento por Recurso Extraordinário com Repercussão Geral de número 6
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10/02/2024 00:02
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 09/02/2024 23:59.
-
23/01/2024 00:20
Decorrido prazo de MARIA LUISA FERREIRA DE FONTES em 22/01/2024 23:59.
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23/01/2024 00:20
Decorrido prazo de WASHINGTON ALVES DE FONTES em 22/01/2024 23:59.
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23/01/2024 00:20
Decorrido prazo de ANDRE FERREIRA DE FONTES em 22/01/2024 23:59.
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23/01/2024 00:20
Decorrido prazo de MARIA LUISA FERREIRA DE FONTES em 22/01/2024 23:59.
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23/01/2024 00:20
Decorrido prazo de WASHINGTON ALVES DE FONTES em 22/01/2024 23:59.
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23/01/2024 00:20
Decorrido prazo de ANDRE FERREIRA DE FONTES em 22/01/2024 23:59.
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23/01/2024 00:18
Decorrido prazo de MARIA LUISA FERREIRA DE FONTES em 22/01/2024 23:59.
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23/01/2024 00:18
Decorrido prazo de WASHINGTON ALVES DE FONTES em 22/01/2024 23:59.
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23/01/2024 00:18
Decorrido prazo de ANDRE FERREIRA DE FONTES em 22/01/2024 23:59.
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23/11/2023 05:30
Publicado Intimação em 22/11/2023.
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23/11/2023 05:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
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22/11/2023 18:18
Juntada de Petição de ciência
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20/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. da Vice-Presidência DESPACHO Mantenha-se o sobrestamento outrora determinado (Id. 9198189) por se achar a matéria afetada ao Tema 6 do Supremo Tribunal Federal, cuja descrição é a seguinte: “Dever do Estado de fornecer medicamento de alto custo a portador de doença grave que não possui condições financeiras para comprá-lo”.
Publique-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador GLAUBER RÊGO Vice-Presidente -
18/11/2023 11:04
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2023 11:01
Encerrada a suspensão do processo
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17/11/2023 09:24
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral 6
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16/11/2023 10:06
Conclusos para decisão
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16/11/2023 10:06
Juntada de termo
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06/05/2021 14:58
Remetidos os Autos (em grau de admissibilidade) para Vice-Presidência
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06/05/2021 14:57
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2021 15:11
Proferido despacho de mero expediente
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18/04/2021 18:54
Conclusos para despacho
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05/04/2021 15:44
Recebidos os autos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2014
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
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