TJRN - 0814253-04.2021.8.20.5106
1ª instância - Juizado da Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Mossoro
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/12/2024 05:32
Publicado Intimação em 20/06/2024.
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07/12/2024 05:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
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06/12/2024 17:16
Publicado Notificação em 01/02/2024.
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06/12/2024 17:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
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18/09/2024 10:32
Juntada de Certidão
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18/09/2024 10:25
Expedição de Ofício.
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06/07/2024 01:59
Decorrido prazo de PAOLO IGOR CUNHA PEIXOTO em 05/07/2024 23:59.
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19/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Mossoró , 355, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 36739915 - Email: [email protected] Processo: 0814253-04.2021.8.20.5106 AUTOR: VITORIA REGIA BENEVIDES OLIVEIRA REU: ADRIANO HALISON VIANA DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos, etc, Aventada pela Defesa a possibilidade de que a pessoa de ADRIANO HALISON VIANA DA SILVA, com qualificação nos autos, esteja acometido de insanidade mental, necessária a instauração do competente INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL para dirimir dúvida quanto à sua integridade mental. É o relatório.
Decido.
Sendo imprescindível para o esclarecimento de tal circunstância a realização de perícia médica, decido: 1.
Instaurar o competente Incidente de Insanidade Mental relativo a ADRIANO HALISON VIANA DA SILVA, com a suspensão do curso do processo, nos termos do artigo 149, § 2º, do Código de Processo Penal, relativamente à pessoa examinada; 2.
Nomear o seu advogado o Bel.
PAOLO IGOR CUNHA PEIXOTO, OAB/RN 17960, curador(a) processual da pessoa de ADRIANO HALISON VIANA DA SILVA, sendo desnecessária a prestação de compromisso nos autos a partir da cientificação desta decisão; 3.
Determinar a autuação e registro (art. 153, CPP), para a formação do incidente, ficando dispensada a instauração de autos apartados por questões de economia e celeridade processual, uma vez que com o advento do processo judicial eletrônico se tornou possível a visualização simultânea de todos os envolvidos e a qualquer tempo, ademais, as peças do referido incidente, quando concluído, seriam juntadas a este caderno processual, tornando o procedimento desnecessários, contraproducente e custoso ao poder público; 4.
As partes (MP e Curador e/ou Defensor) devem ser intimadas para, querendo, apresentação dos seus quesitos, no prazo comum de 5 (cinco) dias, em cartório.
Decorrido o prazo, com ou sem a apresentação de quesitos, dê-se seguimento ao feito; 5.
Remeta-se os autos do incidente ao Núcleo de Perícias Judiciárias (NUPEJ), com a finalidade da realização da perícia médica, por perito da comarca onde reside/está custodiado o paciente, no prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias (art. 150, §1º, CPP), cujo laudo deverá responder as perguntas adiante consignadas, além das que forem apresentadas pelas partes, sendo anexado aos respectivos autos, com devolução a este Juízo.
Fixo os honorários periciais no valor de R$ 459,59, nos termos da Resolução 05 – 2018 TJ, atualizada pela Portaria 387/2022 TJRN.
QUESITOS DO JUÍZO: 5.1. por doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, era, ao tempo da infração, o(a) examinando(a), inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento (art. 26, CP)? 5.2. em virtude de perturbação de saúde mental ou por desenvolvimento mental incompleto ou retardado, o(a) examinando(a), ao tempo da infração, não era inteiramente capaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento (art. 26, par. único, CP)? 5.3. é o(a) examinando(a) passível de recuperação? Qual o tratamento recomendado? Por quanto tempo? 6.
Indicada a data, intime-se o paciente e um familiar para comparecer ao local do exame, intimando-se o defensor e a acusação para, querendo nomearem assistentes técnicos.
Caso a pessoa esteja recolhida em estabelecimento prisional, deverá ser requisitada para apresentação na data designada; Caso a referida pessoa esteja em outra Comarca, expeça-se carta precatória com a finalidade de que seja determinado pelo juízo deprecado o cumprimento desta decisão; 7.
Concluído o exame e devolvidos os autos do incidente, contendo o respectivo laudo, deverão as peças serem acostadas aos autos e em, seguida, as partes devem ser intimadas para manifestação sobre o resultado da perícia, no prazo comum de 5 (cinco) dias, em cartório. 8.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos. 9.
Durante a tramitação do incidente, ficam os presentes autos suspensos, aguardando a realização do exame. 10.
Publique-se, registre-se e comunique-se.
MOSSORÓ/RN, 14 de junho de 2024.
RENATO VASCONCELOS MAGALHAES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
18/06/2024 10:06
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2024 09:49
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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14/06/2024 13:00
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2024 12:15
Processo Suspenso ou Sobrestado por Incidente de Insanidade Mental
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14/06/2024 09:14
Conclusos para despacho
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14/06/2024 09:13
Expedição de Certidão.
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07/06/2024 10:31
Juntada de Certidão
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05/06/2024 03:38
Decorrido prazo de PAOLO IGOR CUNHA PEIXOTO em 04/06/2024 23:59.
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05/06/2024 03:38
Decorrido prazo de PAOLO IGOR CUNHA PEIXOTO em 04/06/2024 23:59.
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27/05/2024 15:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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27/05/2024 15:36
Juntada de devolução de mandado
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25/05/2024 05:35
Publicado Intimação em 24/05/2024.
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25/05/2024 05:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
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23/05/2024 10:12
Audiência Instrução e julgamento realizada para 23/05/2024 08:30 Juizado da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Mossoró.
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23/05/2024 10:12
Deferido em parte o pedido de ADRIANO HALISON VIANA DA SILVA
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23/05/2024 10:12
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 23/05/2024 08:30, Juizado da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Mossoró.
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23/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Mossoró , 355, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Processo: 0814253-04.2021.8.20.5106 Ação: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: VITORIA REGIA BENEVIDES OLIVEIRA REU: ADRIANO HALISON VIANA DA SILVA DESPACHO Vistos, etc.
Havendo motivo justificável, defiro o pedido de ID121764929, para tanto, determino a redesignação da presente audiência para o dia 23/05/2024, ás 8:30min, cientificando-se as partes.
Cumpra-se.
MOSSORÓ/RN, 21 de maio de 2024.
RENATO VASCONCELOS MAGALHAES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
22/05/2024 14:35
Juntada de Petição de petição incidental
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22/05/2024 07:22
Audiência Instrução e julgamento redesignada para 23/05/2024 08:30 Juizado da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Mossoró.
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22/05/2024 07:19
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2024 05:20
Decorrido prazo de Ludmila Mayrene Ferreira Braga em 21/05/2024 23:59.
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22/05/2024 05:20
Decorrido prazo de Ludmila Mayrene Ferreira Braga em 21/05/2024 23:59.
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21/05/2024 14:49
Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2024 13:10
Conclusos para decisão
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20/05/2024 18:40
Juntada de Petição de petição
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17/05/2024 08:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/05/2024 08:14
Juntada de diligência
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14/05/2024 08:19
Decorrido prazo de VITORIA REGIA BENEVIDES OLIVEIRA em 13/05/2024 23:59.
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14/05/2024 08:19
Decorrido prazo de VITORIA REGIA BENEVIDES OLIVEIRA em 13/05/2024 23:59.
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14/05/2024 07:22
Decorrido prazo de PAOLO IGOR CUNHA PEIXOTO em 13/05/2024 23:59.
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14/05/2024 07:22
Decorrido prazo de PAOLO IGOR CUNHA PEIXOTO em 13/05/2024 23:59.
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14/05/2024 02:10
Decorrido prazo de MPRN - 09ª Promotoria Mossoró em 13/05/2024 23:59.
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14/05/2024 01:27
Decorrido prazo de MPRN - 09ª Promotoria Mossoró em 13/05/2024 23:59.
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07/05/2024 06:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/05/2024 06:34
Juntada de diligência
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05/05/2024 12:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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05/05/2024 12:04
Juntada de diligência
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28/04/2024 02:17
Publicado Notificação em 26/04/2024.
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28/04/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
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28/04/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
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25/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, Presidente Costa e Silva, 355, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673 9915 - Email: [email protected] Processo nº 0814253-04.2021.8.20.5106 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Autor(a): VITORIA REGIA BENEVIDES OLIVEIRA Réu: ADRIANO HALISON VIANA DA SILVA ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Provimento nº 10/2005-CJ/TJRN e, em cumprimento ao determinado pelo MM.
Juiz de Direito deste Juizado, incluo o presente processo em pauta de Audiência de Instrução e Julgamento, do dia 22/05/2024, às 09h.
A audiência ocorrerá de forma semipresencial e, para tanto, seguem links e QR-Code para a participação virtual através da plataforma Teams: Link 1: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MTkzN2UyMmEtMDJlMy00OTU1LTg4N2MtMThlZDdkZWNhZDlh%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22ff607e56-66ad-486f-8319-1f19df0fa22a%22%2c%22Oid%22%3a%22af3b52f0-42dd-46a9-8f77-84c680c003ae%22%7d Link 2: https://lnk.tjrn.jus.br/v6a2f MOSSORÓ/RN, 24 de abril de 2024.
DICKSON WAYNE FERREIRA SANTIAGO Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
24/04/2024 17:50
Expedição de Mandado.
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24/04/2024 17:50
Expedição de Mandado.
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24/04/2024 14:13
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2024 14:12
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2024 14:02
Expedição de Mandado.
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24/04/2024 13:54
Expedição de Mandado.
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24/04/2024 13:39
Ato ordinatório praticado
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10/04/2024 10:55
Audiência Instrução e julgamento designada para 22/05/2024 09:00 Juizado da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Mossoró.
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09/04/2024 08:53
Decorrido prazo de PAOLO IGOR CUNHA PEIXOTO em 08/04/2024 23:59.
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09/04/2024 08:53
Decorrido prazo de PAOLO IGOR CUNHA PEIXOTO em 08/04/2024 23:59.
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22/03/2024 06:51
Publicado Intimação em 21/03/2024.
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22/03/2024 06:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
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22/03/2024 06:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
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20/03/2024 08:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/03/2024 08:23
Juntada de diligência
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20/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Mossoró , 355, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Processo: 0814253-04.2021.8.20.5106 Ação: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: VITORIA REGIA BENEVIDES OLIVEIRA REU: ADRIANO HALISON VIANA DA SILVA DESPACHO Vistos, etc., Considerado que o Advogado constituído pelo réu apresentou justificativa que no mesmo horário e dia da audiência de instrução e julgamento designada no presente processo, tem audiência designada na Comarca de Assú/RN, a qual foi aprazada em data anterior a designação nestes autos.
Considerando, ainda, que foi anexada a comprovação da justificativa, acolho o pedido do causídico e determino a retirada do feito da pauta de audiência, aprazada para o dia 20/03/202024, às 10h30min, bem como, determino a retificação do cadastro do PJE, com a retirada do Advogado Gustavo Francisco Diniz Junior, considerando que o réu revogou os poderes outorgados ao referido (ID 117259191).
Por fim, determino o aprazamento da audiência de instrução e julgamento em nova data, devendo-se a Secretaria procede os expedientes necessários.
Cumpra-se.
MOSSORÓ/RN, 19 de março de 2024.
RENATO VASCONCELOS MAGALHAES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
19/03/2024 21:26
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2024 21:24
Expedição de Certidão.
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19/03/2024 21:17
Audiência instrução e julgamento cancelada para 20/03/2024 10:30 Juizado da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Mossoró.
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19/03/2024 14:54
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2024 17:34
Conclusos para decisão
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18/03/2024 15:25
Juntada de Petição de petição
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18/03/2024 11:53
Juntada de Petição de petição
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09/03/2024 00:57
Decorrido prazo de Ludmila Mayrene Ferreira Braga em 08/03/2024 23:59.
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07/03/2024 10:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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07/03/2024 10:05
Juntada de diligência
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01/03/2024 13:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/03/2024 13:25
Juntada de diligência
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27/02/2024 06:24
Decorrido prazo de VITORIA REGIA BENEVIDES OLIVEIRA em 26/02/2024 23:59.
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27/02/2024 06:24
Decorrido prazo de VITORIA REGIA BENEVIDES OLIVEIRA em 26/02/2024 23:59.
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20/02/2024 21:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/02/2024 21:28
Juntada de diligência
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06/02/2024 09:41
Decorrido prazo de GUSTAVO FRANCISCO DINIZ JUNIOR em 05/02/2024 23:59.
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06/02/2024 09:41
Decorrido prazo de GUSTAVO FRANCISCO DINIZ JUNIOR em 05/02/2024 23:59.
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31/01/2024 10:25
Juntada de Petição de petição
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31/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, Presidente Costa e Silva, 355, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673 9915 - Email: [email protected] Processo nº 0814253-04.2021.8.20.5106 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Autor(a): VITORIA REGIA BENEVIDES OLIVEIRA Réu: ADRIANO HALISON VIANA DA SILVA ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Provimento nº 10/2005-CJ/TJRN e, em cumprimento ao determinado pelo MM.
Juiz de Direito deste Juizado, incluo o presente processo em pauta de Audiência de Instrução e Julgamento, do dia 20/03/2024, às 10h30min.
A audiência ocorrerá de forma semipresencial e, para tanto, seguem links e QR-Code para a participação virtual através da plataforma Teams: Link 1: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_N2YzOWVmMDQtMjgyYi00ZGJmLThjMWItZTY3NGVmMzlmODc0%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22ff607e56-66ad-486f-8319-1f19df0fa22a%22%2c%22Oid%22%3a%22af3b52f0-42dd-46a9-8f77-84c680c003ae%22%7d Link 2: https://lnk.tjrn.jus.br/zmmok MOSSORÓ/RN, 29 de janeiro de 2024.
DICKSON WAYNE FERREIRA SANTIAGO Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
30/01/2024 13:51
Expedição de Mandado.
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30/01/2024 13:51
Expedição de Mandado.
-
30/01/2024 13:51
Expedição de Mandado.
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30/01/2024 09:40
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2024 09:40
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2024 08:57
Expedição de Mandado.
-
29/01/2024 13:46
Ato ordinatório praticado
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08/01/2024 13:43
Audiência instrução e julgamento designada para 20/03/2024 10:30 Juizado da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Mossoró.
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05/12/2023 12:32
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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02/12/2023 10:47
Conclusos para despacho
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02/12/2023 10:47
Conclusos para despacho
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01/12/2023 18:48
Juntada de Petição de contestação
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23/11/2023 16:26
Publicado Intimação em 21/11/2023.
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23/11/2023 16:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
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20/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Mossoró , 355, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 36739915 - Email: [email protected] Processo: 0814253-04.2021.8.20.5106 AUTOR: VITORIA REGIA BENEVIDES OLIVEIRA INVESTIGADO: ADRIANO HALISON VIANA DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc, Analisando os autos, percebo que estão preenchidos os requisitos formais elencados no artigo 41 do Código de Processo Penal, bem como presentes suficientes indícios da autoria imputada e da materialidade delitiva.
Assim sendo, RECEBO A DENÚNCIA de ID99644727, em desfavor de ADRIANO HALISON VIANA DA SILVA, pela prática em tese dos delitos dos arts. 129, § 13° e 147, ambos do CP c/c art. 7°, I e II da Lei Maria da Penha.
Cite-se a parte acusada, sob pena de revelia, para responder à acusação no prazo de 10 dias cientificando-o de que não apresentada a resposta no prazo legal, ou se o acusado, citado, não constituir defensor, ser-lhe-á nomeado defensor para oferecê-la, concedendo-lhe vista dos autos por 10 (dez) dias.
Na resposta, o acusado poderá argüir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar até 05 testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário; Verificando que o réu se oculta para não ser citado, o oficial de justiça certificará a ocorrência e procederá à citação com hora certa, na forma estabelecida nos arts. 252 a 254 do Código de Processo Civil.(art. do 362 CPP).
Após a resposta do acusado, venham os autos Conclusos para análise da aplicação do art. 3971 do CPP e, se for o caso, aprazamento da audiência de instrução do art. 5312 do CPP.
Cumpra-se.
MOSSORÓ/RN, 8 de maio de 2023.
CLAUDIO MENDES JUNIOR Juiz de Direito em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) 1 Art. 397.
Após o cumprimento do disposto no art. 396-A, e parágrafos, deste Código, o juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar: I - a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato; II - a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade; III - que o fato narrado evidentemente não constitui crime; ou IV - extinta a punibilidade do agente 2Art. 531.
Na audiência de instrução e julgamento, a ser realizada no prazo máximo de 30 (trinta) dias, proceder-se-á à tomada de declarações do ofendido, se possível, à inquirição das testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa, nesta ordem, ressalvado o disposto no art. 222 deste Código, bem como aos esclarecimentos dos peritos, às acareações e ao reconhecimento de pessoas e coisas, interrogando-se, em seguida, o acusado e procedendo-se, finalmente, ao debate. -
18/11/2023 11:10
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2023 01:48
Decorrido prazo de ADRIANO HALISON VIANA DA SILVA em 17/11/2023 23:59.
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14/11/2023 09:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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14/11/2023 09:15
Juntada de diligência
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06/11/2023 10:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/11/2023 10:30
Juntada de diligência
-
26/10/2023 09:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/10/2023 09:32
Juntada de devolução de mandado
-
24/10/2023 13:53
Expedição de Mandado.
-
24/10/2023 09:20
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2023 12:08
Expedição de Mandado.
-
19/09/2023 00:04
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2023 18:01
Decorrido prazo de MPRN - 09ª Promotoria Mossoró em 05/06/2023 23:59.
-
29/05/2023 11:56
Expedição de Mandado.
-
26/05/2023 18:14
Proferido despacho de mero expediente
-
25/05/2023 17:29
Conclusos para despacho
-
25/05/2023 16:55
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2023 18:29
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2023 16:09
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2023 09:25
Conclusos para despacho
-
15/05/2023 17:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/05/2023 17:27
Juntada de Petição de diligência
-
09/05/2023 13:47
Expedição de Mandado.
-
09/05/2023 12:55
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
08/05/2023 14:49
Recebida a denúncia contra ADRIANO HALISON VIANA DA SILVA
-
08/05/2023 08:51
Conclusos para decisão
-
05/05/2023 16:28
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2023 11:09
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2023 11:07
Juntada de Certidão
-
02/02/2023 10:28
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2023 10:27
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2023 13:48
Proferido despacho de mero expediente
-
26/01/2023 11:20
Conclusos para despacho
-
26/01/2023 11:10
Juntada de Certidão
-
08/09/2021 15:44
Proferido despacho de mero expediente
-
08/09/2021 13:50
Conclusos para despacho
-
08/09/2021 13:36
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2021 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2021 16:53
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2021 12:46
Conclusos para despacho
-
18/08/2021 10:14
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2021 13:34
Proferido despacho de mero expediente
-
03/08/2021 08:56
Juntada de Certidão
-
03/08/2021 08:55
Conclusos para despacho
-
02/08/2021 17:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2021
Ultima Atualização
19/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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