TJRN - 0006795-83.2006.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Saraiva Sobrinho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 14:48
Arquivado Definitivamente
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16/08/2025 00:02
Decorrido prazo de SECRETÁRIO DE SAÚDE PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 15/08/2025 23:59.
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16/08/2025 00:02
Decorrido prazo de SECRETÁRIO DE SAÚDE PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 15/08/2025 23:59.
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07/08/2025 17:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/08/2025 17:15
Juntada de diligência
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01/08/2025 14:37
Expedição de Ofício.
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01/08/2025 11:00
Remetidos os Autos (por devolução) para relatoria de origem
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01/08/2025 10:59
Transitado em Julgado em 30/07/2025
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31/07/2025 00:03
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 30/07/2025 23:59.
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04/07/2025 00:02
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS FERNANDES em 03/07/2025 23:59.
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10/06/2025 08:52
Juntada de Petição de ciência
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10/06/2025 00:15
Publicado Intimação em 10/06/2025.
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10/06/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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10/06/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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10/06/2025 00:04
Publicado Intimação em 10/06/2025.
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10/06/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL N.º 0006795-83.2006.8.20.0000 RECORRENTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE RECORRIDO: LUIZ CARLOS FERNANDES ADVOGADO: GEORGIA MARA TORQUATO FERNANDES DE ANDRADE DECISÃO Trata-se de petição de Id. 31215550, na qual o recorrente, o ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, informa não subsistir interesse de sua parte na apreciação do recurso extraordinário (Id. 10249885).
Conforme o art. 998 do Código de Processo Civil (CPC), a desistência do recurso é um ato processual unilateral que independe da concordância da parte contrária.
Em sendo assim, HOMOLOGO o pedido de desistência do recurso extraordinário de Id. 31215550.
Por via de consequência, determino que a Secretaria Judiciária certifique o trânsito em julgado; após, realize a baixa na distribuição nesta instância e a remessa dos autos à origem.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente 3 -
06/06/2025 15:53
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 15:50
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 18:38
Homologada a Desistência do Recurso
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21/05/2025 10:42
Conclusos para decisão
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19/05/2025 13:21
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 12:35
Publicado Intimação em 26/03/2025.
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27/03/2025 12:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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25/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL N.º 0006795-83.2006.8.20.0000 RECORRENTE: LUIZ CARLOS FERNANDES ADVOGADO: GEORGIA MARA TORQUATO FERNANDES DE ANDRADE RECORRIDO: SECRETÁRIO DE SAÚDE PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DESPACHO Os presentes autos vieram conclusos a esta Vice-Presidência após o protocolo da petição de Id. 29526749, pelo Estado do Rio Grande do Norte.
Consta no Id. 29550828 informação juntada pela Secretaria Judiciária, sobre o falecimento da autora/recorrida (documento emitido pela Secretaria da Receita Federal do Brasil – comprovante de situação cadastral no CPF).
Em vista disso, considerando que o Estado do Rio Grande do Norte, em sua manifestação de Id. 29526749, não faz qualquer referência ao óbito da parte autora/recorrida, impõe-se a sua intimação, por seu procurador, para que manifeste a permanência do seu interesse no recurso extraordinário (Id. 10249885), no prazo de 30 (trinta dias), sob pena da sua inércia ser interpretada como desistência do recurso.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente 3/4 -
24/03/2025 08:01
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 17:43
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2025 14:42
Conclusos para decisão
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21/02/2025 16:30
Juntada de termo
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20/02/2025 21:17
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 00:55
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS FERNANDES em 03/02/2025 23:59.
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04/02/2025 00:20
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS FERNANDES em 03/02/2025 23:59.
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04/12/2024 12:53
Juntada de Petição de ciência
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04/12/2024 01:50
Publicado Intimação em 04/12/2024.
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04/12/2024 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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03/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência DESPACHO Do compulsar dos autos, verifica-se o longo tempo decorrido desde o ajuizamento da ação e a provável modificação da situação fática, seja no que se refere à saúde do autor, seja no que diz respeito à incorporação do medicamento pleiteado à listagem do SUS.
Ressalte-se, ainda, o elástico lapso temporal decorrido entre a afetação e fixação da tese no tema 06/STF.
Assim, determino que as partes se manifestem nos autos e esclareçam se persiste interesse no recurso extremo ou se houve perda superveniente do seu objeto pela desnecessidade e/ou falta de utilidade deste[1].
Em caso positivo, deverá o recorrente demonstrar, de forma complementar, a adequação ou não do acórdão combatido do Colegiado Ordinário à Súmula vinculante 61/STF[2], informando, ainda, se o medicamento tem registro na ANVISA, se foi incorporado ao SUS, qual o ente federativo responsável por sua distribuição administrativa, se é considerado de alto custo e se o medicamento é disponibilizado através de algum programa especial.
Para tanto, considerando que existiam em torno de 1.000 processos sobrestados nesta Vice-Presidência, concedo um prazo de 60 (sessenta) dias.
Publique-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data registrada no sistema.
Desembargador GLAUBER RÊGO Vice-Presidente [1] AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
ADJUDICAÇÃO DE IMÓVEL E TRANSFERÊNCIA DE VALORES.
FALTA DE INTERESSE RECURSAL.
AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1.
Consoante jurisprudência do STJ, "o interesse em recorrer consubstancia-se no trinômio adequação-necessidade-utilidade, ou seja, adequação da via processual escolhida quanto à tutela jurisdicional que se pretende, a necessidade do bem da vida buscado e a utilidade da providência judicial pleiteada" (AgInt no REsp n. 1.904.351/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 14/12/2022). 2.
Alcançado o bem da vida pretendido em sua integralidade no julgamento do agravo interno anteriormente interposto, não pode a parte interessada interpor novo recurso de agravo requerendo a reanálise de questões que não afetam o resultado da demanda decidida em seu favor, haja vista a falta de interesse recursal. 3.
Agravo interno não conhecido. (AgInt nos EDcl no AgInt nos EDcl no REsp n. 1.958.429/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 25/9/2024.) [2] “Concessão judicial de medicamento registrado na ANVISA, mas não incorporado às listas de dispensação do Sistema Único de Saúde, deve observar as teses firmadas no julgamento do Tema 6 da Repercussão Geral (RE 566.471)” – enunciado publicado no DOU em 03/10/24. -
02/12/2024 12:04
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 11:30
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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12/11/2024 13:40
Conclusos para decisão
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12/11/2024 13:39
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento por Recurso Extraordinário com Repercussão Geral de número 6
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10/02/2024 00:01
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 09/02/2024 23:59.
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23/01/2024 00:20
Decorrido prazo de GEORGIA MARA TORQUATO FERNANDES DE ANDRADE em 22/01/2024 23:59.
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23/01/2024 00:20
Decorrido prazo de GEORGIA MARA TORQUATO FERNANDES DE ANDRADE em 22/01/2024 23:59.
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23/01/2024 00:18
Decorrido prazo de GEORGIA MARA TORQUATO FERNANDES DE ANDRADE em 22/01/2024 23:59.
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23/11/2023 07:26
Publicado Intimação em 22/11/2023.
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23/11/2023 07:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
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22/11/2023 14:02
Juntada de Petição de ciência
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20/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. da Vice-Presidência DESPACHO Mantenha-se o sobrestamento outrora determinado (Id. 10249887 - pág. 27) por se achar a matéria afetada ao Tema 6 do Supremo Tribunal Federal, cuja descrição é a seguinte: “Dever do Estado de fornecer medicamento de alto custo a portador de doença grave que não possui condições financeiras para comprá-lo”.
Publique-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador GLAUBER RÊGO Vice-Presidente -
18/11/2023 11:20
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2023 11:18
Encerrada a suspensão do processo
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17/11/2023 09:24
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral 6
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14/11/2023 15:31
Conclusos para decisão
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14/11/2023 15:31
Juntada de termo
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22/11/2021 09:56
Juntada de Certidão
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22/10/2021 00:11
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS FERNANDES em 21/10/2021 23:59.
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20/09/2021 14:25
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2021 16:20
Remetidos os Autos (em grau de admissibilidade) para Vice-Presidência
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16/07/2021 10:50
Recebidos os autos
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11/04/2007 00:00
Conhecido o recurso de parte e não-provido
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/11/2006
Ultima Atualização
02/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
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