TJRN - 0800443-77.2023.8.20.5142
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Jardim de Piranhas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 05:49
Publicado Intimação em 08/09/2025.
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08/09/2025 05:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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05/09/2025 09:57
Juntada de guia de execução definitiva
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05/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Jardim de Piranhas Praça Getúlio Vargas, 100, Vila do Rio, JARDIM DE PIRANHAS - RN - CEP: 59324-000 Processo: 0800443-77.2023.8.20.5142 APELANTE: 47ª DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL JARDIM DE PIRANHAS/RN, MPRN - PROMOTORIA JARDIM DE PIRANHAS APELADO: MARCOS ANTONIO DE OLIVEIRA CORTEZ, FRANCISCO DE ASSIS DE ARAUJO, FRANCISCO PEDRO DA SILVA DECISÃO Trata-se de Ação Penal.
Sentença do ID.145343120, julgou procedente a ação penal e fixou os honorários da Defensora dativa, Dra.Olívia.
No ID.153271531, foi nomeado novo Defensor dativo para apresentar recurso de apelação.
Acórdão do ID.160920925, manteve a sentença e não fixou os honorários do novo Defensor dativo.
Certidão de trânsito em julgado.
Certidão do ID.161754642, informa que não foi fixado os honorários do Defensor dativo que atuou na 2ª instância. É o que importa relatar.
Decido.
Considerando que os presentes autos retornaram para este Juízo e que já houve o trânsito em julgado do acórdão proferido, FIXO em R$ 600,00 os honorários advocatícios devidos o(a) Bel(ª)DR.
MATHEUS BEZERRA AQUINO (OAB/RN 18.479) – nomeado(a) conforme ID.153271531, a serem pagos pelo Estado do Rio Grande do Norte, nos termos do art. 22, §1º, da lei 8.906/94 - Estatuto da OAB.
Expeça-se certidão em favor do(a) causídico(a).
Sirva a presente de mandado/ofício.
JARDIM DE PIRANHAS /RN, data do sistema.
GUILHERME MELO CORTEZ Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
04/09/2025 08:32
Juntada de Certidão
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04/09/2025 08:31
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 13:43
Outras Decisões
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25/08/2025 13:43
Juntada de Certidão
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25/08/2025 13:42
Juntada de Outros documentos
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25/08/2025 11:16
Conclusos para decisão
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25/08/2025 11:16
Juntada de Certidão
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25/08/2025 10:10
Juntada de Certidão
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17/08/2025 15:53
Recebidos os autos
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17/08/2025 15:53
Juntada de intimação
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24/06/2025 07:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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23/06/2025 10:19
Juntada de Certidão
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13/06/2025 09:12
Recebidos os autos
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13/06/2025 09:12
Juntada de despacho
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09/06/2025 08:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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05/06/2025 08:50
Juntada de Petição de contrarrazões
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05/06/2025 00:22
Publicado Intimação em 05/06/2025.
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05/06/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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04/06/2025 01:18
Publicado Intimação em 04/06/2025.
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04/06/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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04/06/2025 00:16
Publicado Intimação em 04/06/2025.
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04/06/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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03/06/2025 08:58
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 08:51
Juntada de Certidão
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03/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Jardim de Piranhas Praça Getúlio Vargas, 100, Vila do Rio, JARDIM DE PIRANHAS - RN - CEP: 59324-000 Processo: 0800443-77.2023.8.20.5142 DEFENSORIA (POLO ATIVO): 47ª DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL JARDIM DE PIRANHAS/RN, MPRN - PROMOTORIA JARDIM DE PIRANHAS INVESTIGADO: MARCOS ANTONIO DE OLIVEIRA CORTEZ, FRANCISCO DE ASSIS DE ARAUJO, FRANCISCO PEDRO DA SILVA DECISÃO Diante da petição do ID.152993940, DESTITUO a Advogada dativa do encargo e determino a nomeação de outro advogado dativo.
P.R.I.Cumpra-se.
JARDIM DE PIRANHAS /RN, data do sistema.
GUILHERME MELO CORTEZ Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
02/06/2025 10:10
Juntada de Petição de apelação
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02/06/2025 07:09
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 07:08
Juntada de Certidão
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02/06/2025 07:05
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 16:28
Nomeado defensor dativo
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30/05/2025 07:46
Conclusos para decisão
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29/05/2025 10:05
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 12:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/05/2025 12:06
Juntada de diligência
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20/05/2025 13:14
Expedição de Mandado.
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29/03/2025 01:05
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS DE ARAUJO em 28/03/2025 23:59.
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29/03/2025 00:14
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS DE ARAUJO em 28/03/2025 23:59.
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24/03/2025 03:59
Publicado Intimação em 21/03/2025.
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24/03/2025 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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20/03/2025 21:03
Juntada de Petição de outros documentos
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20/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Jardim de Piranhas Praça Getúlio Vargas, 100, Vila do Rio, JARDIM DE PIRANHAS - RN - CEP: 59324-000 Processo nº: 0800443-77.2023.8.20.5142 Ação: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) DEFENSORIA (POLO ATIVO): 47ª DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL JARDIM DE PIRANHAS/RN, MPRN - PROMOTORIA JARDIM DE PIRANHAS INVESTIGADO: MARCOS ANTONIO DE OLIVEIRA CORTEZ, FRANCISCO DE ASSIS DE ARAUJO, FRANCISCO PEDRO DA SILVA SENTENÇA I – RELATÓRIO O Ministério Público Estadual ofereceu denúncia em desfavor de FRANCISCO DE ASSIS DE ARAÚJO, vulgo “BOLA”, na qual atribui ao acusado a prática do crime capitulado no art.180, §1 do CP (receptação).
A denúncia narra, em síntese, que: “No dia 16 de setembro de 2022, por volta da 10h, em via pública, mais precisamente na Rua José Menandro, Bairro Emboca, em frente à residência de MARCOS ANTÔNIO DE OLIVEIRA CORTEZ, neste Município de Jardim de Piranhas/RN, conforme consta no Boletim de Ocorrência n.º 145574/2022, FRANCISCO DE ASSIS DE ARAÚJO, vulgo “BOLA”, ora denunciado, comercializou veículo proveniente de crime.
Com efeito, relata-nos o procedimento de investigação que, na data e hora acima mencionados, policiais militares realizavam patrulhamento ostensivo e avistaram uma motocicleta sem placa com chassi raspado.
Ao efetuarem a abordagem, identificaram o proprietário do veículo como sendo MARCOS ANTÔNIO DE OLIVEIRA CORTEZ.
Ao ser indagado pelos policiais sobre a origem do veículo, MARCOS ANTÔNIO afirmou que a moto era proveniente de leilão e que havia comprado do denunciado, conhecimento popularmente como “BOLA”, sendo que o veículo já estava sem placa, chassi pintado e moto de outra motocicleta quando da compra.
Ante a ausência de documentos que comprovassem a origem do veículo, os policiais militares apreenderam a motocicleta e a conduziram até à 5ª Companhia Independente da Polícia Militar, neste Município.
No local, constataram através do sistema Agente de Campo, que o motor pertencia à motocicleta CG 150 Sport de chassi 9C2KC08605R015314, cor preta, ano/modelo 2005.
Com isso, a motocicleta e o investigado foram conduzidos ao plantão da 3ª Delegacia Regional de Polícia de Caicó/RN.
Em sede policial, MARCOS ANTÔNIO disse que adquiriu a motocicleta apreendida através de uma “troca e volta” no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais).
A negociação se deu entre ele e o denunciado, conhecido por “BOLA”, que possui um estabelecimento comercial de veículos na entrada da cidade.
No momento da negociação, o denunciado informou ao declarante que a moto era de leilão, sem apresentar qualquer documento a respeito da procedência do veículo.
Entretanto, o denunciado afirmou que não havia problema usar o veículo, desde que não fosse abordado em blitz policial.
Por sua vez, ao ser interrogado pela autoridade policial, o denunciado afirmou que trabalha comprando, vendendo e trocando veículos em Jardim de Piranhas há dois anos, em um prédio localizado na entrada da cidade.
Em meados do mês de novembro de 2021, o denunciado comprou a motocicleta em questão a pessoa conhecida por “Chico Velho” pelo valor de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais).
Ao que sabe, “Chico Velho” também trabalha negociando veículos.
No momento da negociação, “Chico Velho” lhe disse que o veículo era proveniente de leilão, mas não entregou algum documento sobre a origem a moto.
Ademais, o veículo já estava sem placas, com o mesmo motor da apreensão e chassi prejudicado.
Nessa senda, FRANCISCO PEDRO DA SILVA, conhecido por “Chico Velho”, também foi ouvido, ocasião em que disse que comprava e vendia motos na zona rural e Jardim de Piranhas e se recorda de quando comprou a motocicleta CG 150 de um homem chamado LAÉRCIO, em São Bento/PB, por R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais).
Todavia, afirmou não lembrar se a moto estava sem placas, mas disse que não retirou a placa e nem raspou o número do chassi.
LAÉRCIO teria afirmado que a motocicleta era de leilão.
Ao perguntar sobre a documentação do bem, LAÉRCIO disse que iria buscar em casa, mas nunca voltou e, segundo “Chivo Velho”, LAÉRCIO foi assassinado por envolvimento em um roubo de uma moto e, por fim, afirmou que vendo a motocicleta ao denunciado.
Nessa senda, a materialidade e a autoria dos crimes restaram devidamente comprovadas pelo Auto de Exibição e Apreensão nº 145574/2022 (Id 100029372 –Pág. 16); Laudo de Exame de Perícia Criminal (Exame de Identificação Veicular) nº19828/2022 (Id 100029372 – Pág. 20/24) e depoimentos das testemunhas.
Assim, da forma como agiu, praticou o denunciado FRANCISCO DE ASSIS DE ARAÚJO, vulgo “BOLA” o crime previsto no art. 180, § 1º do Código Penal." Consta na ata de audiência realizada no dia 15/12/2023 que foi homologado Acordo de Não Persecução Penal em favor de MARCOS ANTONIO DE OLIVEIRA CORTEZ e FRANCISCO PEDRO DA SILVA.
Diante disso, o Ministério Público ofereceu denúncia somente em face de FRANCISCO DE ASSIS DE ARAÚJO, vulgo “BOLA", considerando que este não preencheu os requisitos para a celebração do acordo (ID.108499210).
A denúncia foi recebida no ID.108604017.
Resposta à acusação (ID. 116948981).
Decisão do ID.121230662, manteve o recebimento da denúncia e determinou o aprazamento de audiência de instrução e julgamento.
Seguiu-se toda a instrução criminal com relação ao réu FRANCISCO DE ASSIS DE ARAÚJO, vulgo “BOLA, com produção de prova testemunhal, e interrogatório do acusado concluindo-se, pois, a instrução do feito (termo de audiência ID.142552739).
A audiência de instrução, procedeu-se na forma do §1º do art. 405 do CPP, com a coleta dos depoimentos das testemunhas presentes e interrogatório do acusado, todos por meio de gravação audiovisual, em anexo aos autos.
Em suas alegações finais, o Ministério Público requereu a condenação do réu nas penas do crime do artigo 180, §1 do Código Penal.
A defesa por sua vez, ao apresentar alegações finais, requereu a absolvição do acusado. É o relatório.
Fundamento.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO A presente ação é penal pública incondicionada, o Ministério Público tem a necessária legitimidade para o desenvolvimento válido e regular do processo.
O processo encontra-se formalmente em ordem, estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
O acusado foi representado por defesa técnica e foram observados os princípios constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa.
Sem preliminares.
Passo ao mérito.
Para que se possa cogitar em condenação no âmbito criminal, os fatos descritos na denúncia devem necessariamente corresponder a um tipo penal previsto em lei incriminadora vigente à época da conduta imputada.
Além disso, a acusação deve comprovar, mediante provas robustas colhidas na esfera judicial, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, os critérios de autoria e materialidade, para todos os crimes apontados na denúncia.
Assentadas tais premissas, passo a analisar o caso concreto. - Do crime de receptação qualificada.
O Ministério Público, requereu a condenação do réu no crime de receptação qualificada, previsto no art. 180, §1 do Código Penal, vejamos: “Art. 180 - Adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime, ou influir para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte: Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.” Receptação qualificada (Redação dada pela Lei nº 9.426, de 1996) § 1º - Adquirir, receber, transportar, conduzir, ocultar, ter em depósito, desmontar, montar, remontar, vender, expor à venda, ou de qualquer forma utilizar, em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, coisa que deve saber ser produto de crime: (Redação dada pela Lei nº 9.426, de 1996) Pena - reclusão, de três a oito anos, e multa".
A receptação qualificada ocorre quando a conduta de adquirir, receber, transportar, ocultar ou vender um bem proveniente de crime é realizada em circunstâncias que indicam maior gravidade ou envolvem elementos que tornam o crime mais grave do que a receptação simples.
Durante a instrução foram ouvidos: Josenildo dos Santos (Policial Militar); Jucelio Bezerra da Silva (Policial Militar); Marcos Antônio de Oliveira Cortez (declarante) e o réu.
A testemunha Josenildo dos Santos (Policial Militar), expôs que: " Fazia o patrulhamento de rotina, quando estava passando em um bairro se deparou com essa moto estacionada e sem placa, e quando averiguaram, o chassi estava pinado (riscado), e ao chamar o dano da casa (Marcos Antonio), ele informou que teria compro de um cidadão e que seria moto de leilão; Ao verificar no Sinesp, verificou que o motor não pertencia ao tipo da moto; Ao pedir o documento do leilão, a pessoa que de marcos informou que não tinha o citado documento; Que ao indagar a quem ele teria comprado, Marcos informou que teria adquirido através de uma pessoa conhecida por 'Bola'; Que Bola tinha uma casa com carros velhos, tipo sucatas, em um local já fora da cidade" (transcrição não literal).
A testemunha Jucelio Bezerra da Silva (Policial Militar), relatou que: "Que se recorda da ocorrência e confirma o depoimento prestado de que teria encontrado a moto com chassi adulterado na posse da pessoa de Marcos Antonio e que este teria comprado de 'Bola' (transcrição não literal)".
O declarante Marcos Antônio de Oliveira Cortez informou que: "Que a moto foi apreendida em sua casa; Que adquiriu através de 'Bola'; Que este vende carro; Que não pegou nenhum documento da moto; Que Bola falou que a moto era de leilão; Que trocou uma moto que tinha na moto apreendida e voltou R$ 500,00 para Bola; Que comprou apenas para trabalhar no sítio; Que só conhece Chico Velho de vista".
No interrogatório, o réu respondeu apenas as perguntas da sua Advogada e alegou que: " No período da investigação, comprava e vendia moto; Que essa moto teria comprado de Chico Velho e ao chegar em casa, Marcos Antonio se interessou e comprou a moto ao interrogado; Que Chico Velho nunca lhe passou o documento do leilão; Que comprou a moto por cerca de R$ 3.000,00 (três mil reais); Que já comprou a moto do mesmo jeito que foi apreendida; Que Chico Velho teria informado que o cara a quem comprou a moto faleceu; Que confessa que comprou a moto a Chico Velho da mesma forma que repassou para Marcos Antonio".
Em análise dos autos e das provas documentais e testemunhais, verifica-se que as testemunhas ouvidas em juízo confirmaram os fatos descritos na denúncia, tendo, inclusive, o próprio réu confirmado que vendia veículos no tempo das investigações do presente crime e teria adquirido o veículo (Honda CG 150) em discussão através de Chico Velho e repassado, posteriormente, para o Senhor Marcos Antonio.
Além disso, verifico que o próprio réu confirmou ter adquirido a motocicleta tendo conhecimento das irregularidades quanto a modificação do chassi.
Apesar de ter alegado que a pessoa de Chico Velho teria informado que o veículo seria de leilão, o réu não obteve a documentação que comprovasse a aquisição através do leilão, motivo pelo qual incide para o fato de que deveria saber que o veículo era proveito de crime (adulterado) em razão das circunstâncias fáticas apresentadas.
Assim, não restam dúvidas quanto a materialidade do crime, visto que o veículo (motocicleta) apreendida era proveito de crime (adulterada), conforme exame de identificação veicular (ID.100030667, pág.22).
Logo, a conduta do réu se enquadra no conceito do crime de receptação qualificada em razão de ter exposto à venda e vendido o citado veículo em seu proveito, no exercício de atividade comercial.
Em relação à autoria, dúvidas não se impõem, eis que restou perfeitamente evidenciado que o veículo apreendido foi vendido pelo réu à pessoa de Marcos Antonio.
Nesse sentido, segue entendimentos jurisprudenciais consolidados: "EMENTA: PENAL - RECEPTAÇÃO QUALIFICADA NA ATIVIDADE COMERCIAL - SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA - ADEQUAÇÃO TÍPICA - ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - ARREPENDIMENTO POSTERIOR - NÃO CABIMENTO - AUSÊNCIA DE VOLUNTARIEDADE NA RESTITUIÇÃO DA RES FURTIVA. - Comprovado que o acusado, no exercício de atividade comercial, adquiriu e expôs à venda coisa cuja origem deveria saber ser produto de crime, mister a manutenção da sua condenação por receptação qualificada - Na receptação qualificada (art. 180, § 1º, do CP) não é necessário que o agente saiba da procedência ilícita da res adquirida, bastando a comprovação de que deveria sabê-lo pelas circunstâncias fáticas concretamente apresentadas.
A presença do dolo eventual impede a desclassificação da conduta para a modalidade culposa do delito - A ausência de voluntariedade na restituição da res furtiva impede que se reconheça a causa de diminuição de pena do arrependimento posterior . (TJ-MG - APR: 10079160234369001 MG, Relator.: Júlio Cezar Guttierrez, Data de Julgamento: 05/12/2018, Data de Publicação: 12/12/2018)".
Ultrapassadas tais premissas, passo ao dispositivo.
III – DISPOSITIVO: Ante o exposto, acolho o parecer ministerial e JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva do Estado, materializada na acusação oferecida pelo Ministério Público, em face do que CONDENO o acusado FRANCISCO DE ASSIS DE ARAÚJO, vulgo “BOLA”, como incurso nas sanções previstas no artigo 180, §1° do CP.
IV- DA APLICAÇÃO DA PENA Em atenção ao disposto no art. 59 e seguintes, do Código Penal, especialmente o art. 68 do aludido diploma legal, para a quantificação das sanções aplicáveis ao condenado, passo à aplicação da pena.
V-CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS: Feitas essas considerações, passo à análise das circunstâncias judiciais do artigo 59, do Código Penal: a) culpabilidade: No tocante à culpabilidade, para fins de individualização da pena, tal vetorial deve ser compreendida como o juízo de reprovabilidade da conduta, ou seja, menor ou maior grau de censura do comportamento do réu.
Frise-se que a culpabilidade incide tanto sobre o fato quanto sobre o seu autor.
Na espécie, a culpabilidade é própria figura típica (neutra); b) antecedentes: Quanto aos antecedentes, deve-se esclarecer que somente podem ser consideradas as condenações definitivas por crime anterior à prática do fato descrito nos autos e que não impliquem reincidência (Súmula 444 do STJ).
Conforme certidão de antecedentes criminais, o réu possui apenas uma condenação (processo n° 0800644-87.2022.8.20.5600), devendo ser analisada, portanto, na segunda fase.
Por tal razão, considero neutra tal circunstância; c) conduta social: não há informações (neutra); d) personalidade: não esclarecida (neutro); e) motivos: não esclarecidos (neutro); f) circunstâncias: normais para a espécie (neutro); g) consequências: não houve maiores danos, grau de reprovação: mínimo (neutro); h) comportamento da vítima: prejudicado (neutro).
Dessa forma, fixo a pena-base em: 03 (três) anos de reclusão e 10 dias -multas para o crime do art. 180, §1 do CP (receptação qualificada).
CIRCUNSTÂNCIAS LEGAIS: Presente a circunstância agravante da reincidência, nos termos do art.61, I do CP e presente a atenuante prevista no artigo 65, alínea "d" do CP.
Diante disso, ambas são compensadas, motivo pelo qual deixo de valorá-las e a pena intermediária permanece a mesma.
CAUSAS DE AUMENTO E DE DIMINUIÇÃO: Inexistem causas de aumento ou diminuição.
IV.
PENA DEFINITIVA: Por todo o exposto, condeno FRANCISCO DE ASSIS DE ARAÚJO, vulgo “BOLA”, a cumprir a pena privativa de liberdade definitiva na seguinte forma: 03 (três) anos de reclusão e 10 dias -multas para o crime do art. 180, §1 do CP (receptação qualificada).
V.
REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA: A pena deverá ser cumprida inicialmente em regime SEMIABERTO, nos termos do artigo 33, §§2º e 3°, e do artigo 59 do Código Penal, assim como da Súmula 269 do STJ, que dispõe ser "admissível a adoção do regime prisional semiaberto aos reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos se favoráveis as circunstâncias judiciais", em estabelecimento apropriado e determinado pelo Juízo aonde tramitar a execução da pena.
VI.
SUBSTITUIÇÃO DA PENA: Deixo de aplicar a substituição da pena privativa de liberdade pela pena restritiva de direito em razão do réu ser reincidente em crime doloso, nos termos do artigo 44, incisos II do Código Penal.
VII.
DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA: Também deixo de aplicar a substituição da pena privativa de liberdade pela pena restritiva de direito em razão do réu não preencher os requisitos do artigo 77 do Código Penal, visto que é reincidente em crime doloso, nos termos do artigo 77, incisos I e II do Código Penal.
VIII.
DA POSSIBILIDADE DE RECORRER EM LIBERDADE Tendo em consideração o regime inicial de cumprimento estabelecido para a pena privativa de liberdade, reconheço-lhe o direito de recorrer da presente sentença em liberdade, já que não estão presentes os motivos que ensejam a prisão processual (artigo 312 do CPP), salvo se por outro motivo deva permanecer preso.
IX.
DA PENA DE MULTA: Não havendo elementos para aferir a situação econômica do réu (art. 60 do Código Penal), fixo, consequentemente, a pena de cada dia-multa em 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo vigente ao tempo do fato.
IX.
PROVIMENTOS FINAIS Deixo de fixar valor mínimo a título de reparação de danos resultantes da infração penal (CPP, artigo 387, IV), pois não houve pedido expresso nesse sentido.
Deixo de condenar o réu ao pagamento das despesas processuais.
Oportunamente, após o trânsito em julgado, tomem-se as seguintes providências: 1) Comunique-se ao Tribunal Regional Eleitoral, com a devida identificação do réu, acompanhada de cópia da presente sentença, para cumprimento do quanto disposto pelos artigos 71, § 2º, do Código Eleitoral c/c 15, inciso III da Constituição Federal; 2) Extraia-se guia de execução definitiva, com fiel observância do disposto nos arts. 105 a 107 da Lei n. 7.210/84 e da Resolução do CNJ n. 113/2007.
Art.112, II da LEP. 3) Por fim, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.
Intimem-se o condenado, pessoalmente, nos termos do art. 392 do CPP.
Publique-se e Registre-se a presente sentença, na forma do art. 389 do CPP.
Cientifique-se o Representante do Ministério Público (art. 390, CPP).
SIRVA A PRESENTE SENTENÇA COMO MANDADO/OFÍCIO.
Considerando a atuação do defensor dativo, uma vez que a Defensoria Pública não atua nesta Comarca, FIXO em R$ 1.000,00 (um mil reais) os honorários advocatícios devidos o(a) Bel(ª)Dr.
Olívia Medeiros Cunha Fernandes (OAB/RN 21.626) – nomeado(a) conforme ID.116269919, a serem pagos pelo Estado do Rio Grande do Norte, nos termos do art. 22, §1º, da lei 8.906/94 - Estatuto da OAB.
Expeça-se certidão em favor do(a) causídico(a).
Sirva a presente de mandado/ofício.
JARDIM DE PIRANHAS/RN, data do sistema.
GUILHERME MELO CORTEZ Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
19/03/2025 08:17
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 08:17
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 01:34
Julgado procedente o pedido
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22/02/2025 10:10
Conclusos para julgamento
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13/02/2025 16:36
Audiência Instrução e julgamento realizada conduzida por 11/02/2025 14:00 em/para Vara Única da Comarca de Jardim de Piranhas, #Não preenchido#.
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13/02/2025 16:36
Proferido despacho de mero expediente
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13/02/2025 16:36
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 11/02/2025 14:00, Vara Única da Comarca de Jardim de Piranhas.
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12/02/2025 09:09
Juntada de ata da audiência
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07/02/2025 12:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/02/2025 12:50
Juntada de Certidão
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04/02/2025 12:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/02/2025 12:23
Juntada de diligência
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31/01/2025 11:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/01/2025 11:55
Juntada de diligência
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29/01/2025 10:07
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 15:06
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 11:04
Juntada de Outros documentos
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21/01/2025 11:00
Expedição de Ofício.
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20/01/2025 14:31
Expedição de Mandado.
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20/01/2025 14:31
Expedição de Mandado.
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20/01/2025 13:19
Expedição de Mandado.
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06/12/2024 01:19
Publicado Intimação em 21/11/2023.
-
06/12/2024 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
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29/11/2024 07:12
Publicado Intimação em 16/10/2024.
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29/11/2024 07:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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15/10/2024 17:58
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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15/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Jardim de Piranhas Praça Getúlio Vargas, 100, Vila do Rio, JARDIM DE PIRANHAS - RN - CEP: 59324-000 Contato: ( ) - Email: PROCESSO: 0800443-77.2023.8.20.5142 ATO ORDINATÓRIO De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) GUILHERME MELO CORTEZ, Juiz de Direito da Vara Única desta Comarca, intima(m)-se o(a) representante do MPRN e o(a)(s) advogado(a)(s) do(a)(s) acusado acerca da audiência de Instrução e julgamento, designada para o dia 11/02/2025, Hora: 14:00.
OBSERVAÇÃO: A participação na referida audiência dar-se-á de forma presencial, no endereço acima informado, ou por videoconferência, pelo aplicativo Microsoft Teams, cuja sala virtual deverá ser acessada através do link https://lnk.tjrn.jus.br/audienciadeinstrucaojpiranhas, que também poderá ser disponibilizado por meio do Whats/App (84) 3673-9527 ou do e-mail [email protected].
ALCIMAR DA SILVA ARAUJO Chefe de Secretaria Unificada (documento assinado eletronicamente na forma da Lei nº 11.419/2006) -
14/10/2024 16:59
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2024 16:58
Audiência Instrução e julgamento designada para 11/02/2025 14:00 Vara Única da Comarca de Jardim de Piranhas.
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18/09/2024 10:53
Juntada de Certidão
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03/06/2024 14:41
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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28/05/2024 16:23
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS DE ARAUJO em 27/05/2024 23:59.
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28/05/2024 14:34
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS DE ARAUJO em 27/05/2024 23:59.
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17/05/2024 05:44
Publicado Intimação em 17/05/2024.
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17/05/2024 05:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
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16/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Jardim de Piranhas Praça Getúlio Vargas, 100, Vila do Rio, JARDIM DE PIRANHAS - RN - CEP: 59324-000 Processo: 0800443-77.2023.8.20.5142 DEFENSORIA (POLO ATIVO): 47ª DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL JARDIM DE PIRANHAS/RN, MPRN - PROMOTORIA JARDIM DE PIRANHAS INVESTIGADO: MARCOS ANTONIO DE OLIVEIRA CORTEZ, FRANCISCO DE ASSIS DE ARAUJO, FRANCISCO PEDRO DA SILVA DECISÃO Vistos em correição.
O Ministério Público Estadual ofereceu denúncia contra FRANCISCO DE ASSIS DE ARAÚJO, vulgo “BOLA”, dando a parte acusada como incursa nas sanções previstas no art. 180, § 1º do Código Penal.
Denúncia recebida (ID. 108604017).
Resposta à acusação apresentada por advogado dativo nomeado (ID. 117504126).
Resposta à acusação apresentada por advogado constituído (ID. 116948981). É o relato.
Decido.
Por não se vislumbrar qualquer das circunstâncias do art. 397, do CPP, MANTENHO O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA.
Determino à secretaria o aprazamento da audiência de instrução e julgamento, procedendo as intimações necessárias.
Por fim, determino, ainda, em conformidade com o disposto no artigo 20, da Resolução nº 113/2010, do Conselho Nacional de Justiça, que a Secretaria informe ao Juízo de Execução acerca de eventual processo de execução penal em face do acusado acima mencionado.
Ato contínuo, DETERMINO ao Ministério Público Estadual que proceda, se já não o fez, com a execução dos ANPPs homologados nesses autos em favor de MARCOS ANTONIO DE OLIVEIRA CORTEZ e FRANCISCO PEDRO DA SILVA, junto ao SEEU, devendo, ambos os casos, informar a numeração dos referidos processos nestes autos.
Do mesmo modo, DETERMINO a Secretaria Judiciária para que os comprovantes de pagamento sejam juntados ao processo no SEEU.
P.
I.
Cumpra-se.
JARDIM DE PIRANHAS /RN, data lançada no sistema.
GUILHERME MELO CORTEZ Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
15/05/2024 07:31
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2024 13:18
Outras Decisões
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24/04/2024 08:56
Juntada de Certidão
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15/04/2024 08:16
Juntada de Certidão
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02/04/2024 10:53
Juntada de Certidão
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02/04/2024 10:38
Juntada de Certidão
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13/03/2024 07:07
Conclusos para decisão
-
12/03/2024 20:02
Juntada de Petição de petição
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12/03/2024 20:00
Juntada de Petição de petição
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11/03/2024 18:07
Juntada de Petição de petição
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10/03/2024 05:36
Publicado Intimação em 06/03/2024.
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10/03/2024 05:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
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05/03/2024 00:00
Intimação
Intimação para dizer se aceita o encargo, no prazo de 5 (cinco) dias e, em caso afirmativo, apresentar resposta à acusação, no prazo de 10 (dez) dias. -
04/03/2024 09:03
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2024 09:02
Juntada de Certidão
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02/03/2024 12:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/03/2024 12:33
Juntada de diligência
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26/02/2024 10:55
Expedição de Mandado.
-
20/02/2024 11:57
Juntada de Certidão
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08/02/2024 16:22
Juntada de Petição de petição
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22/01/2024 09:12
Juntada de Certidão
-
18/01/2024 08:33
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2024 16:35
Proferido despacho de mero expediente
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15/01/2024 07:27
Juntada de Certidão
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19/12/2023 09:43
Conclusos para despacho
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15/12/2023 01:51
Audiência instrução realizada para 14/12/2023 11:00 Vara Única da Comarca de Jardim de Piranhas.
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15/12/2023 01:51
Homologado o Acordo de Não Persecução Penal
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15/12/2023 01:51
Audiência de julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 14/12/2023 11:00, Vara Única da Comarca de Jardim de Piranhas.
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14/12/2023 11:00
Juntada de Petição de petição
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04/12/2023 10:14
Juntada de Petição de petição
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30/11/2023 17:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/11/2023 17:00
Juntada de diligência
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30/11/2023 16:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/11/2023 16:50
Juntada de Certidão
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22/11/2023 13:13
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2023 13:39
Juntada de Petição de petição
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20/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Jardim de Piranhas Praça Getúlio Vargas, 100, Vila do Rio, JARDIM DE PIRANHAS - RN - CEP: 59324-000 Contato: ( ) - Email: PROCESSO: 0800443-77.2023.8.20.5142 ATO ORDINATÓRIO De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Juiz de Direito da Vara da Vara Única desta Comarca, intimam-se o(a) representante do MPRN e o(a)(s) advogado(a)(s) do(a)(s) acusados Marcos Antônio de Oliveira Cortez e Francisco Pedro da Silva acerca da audiência de Acordo de Não Persecução Penal, designada para - Data: 14/12/2023; Hora: 11:00.
OBSERVAÇÃO: A participação na referida audiência dar-se-á de forma presencial, no endereço acima informado, ou por videoconferência, pelo aplicativo Microsoft Teams, cuja sala virtual deverá ser acessada através do link https://lnk.tjrn.jus.br/audienciadeinstrucaojpiranhas, que também poderá ser disponibilizado por meio do Whats/App (84) 3673-9527 ou do e-mail [email protected].
ALCIMAR DA SILVA ARAUJO Chefe de Secretaria Unificada (documento assinado eletronicamente na forma da Lei nº 11.419/2006) -
18/11/2023 11:27
Expedição de Mandado.
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18/11/2023 11:24
Expedição de Mandado.
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18/11/2023 11:18
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2023 11:15
Audiência instrução designada para 14/12/2023 11:00 Vara Única da Comarca de Jardim de Piranhas.
-
30/10/2023 12:31
Proferido despacho de mero expediente
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29/10/2023 08:53
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2023 07:59
Conclusos para decisão
-
12/10/2023 16:18
Juntada de Petição de petição
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11/10/2023 16:00
Recebida a denúncia contra MARCOS ANTONIO DE OLIVEIRA CORTEZ e outros (2)
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09/10/2023 07:28
Conclusos para decisão
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09/10/2023 07:26
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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06/10/2023 23:56
Juntada de Petição de petição
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04/09/2023 07:41
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2023 16:18
Outras Decisões
-
25/08/2023 07:59
Conclusos para decisão
-
24/08/2023 20:22
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2023 11:18
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2023 11:17
Juntada de Certidão
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28/06/2023 17:23
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2023 11:10
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2023 17:55
Processo Suspenso por Convenção das Partes
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21/06/2023 10:23
Conclusos para decisão
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21/06/2023 10:23
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
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20/06/2023 19:33
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2023 11:31
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2023 11:30
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
-
12/05/2023 11:30
Juntada de Certidão
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11/05/2023 15:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/05/2023
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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