TJRN - 0800443-77.2023.8.20.5142
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Saraiva Sobrinho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: APELAÇÃO CRIMINAL - 0800443-77.2023.8.20.5142 Polo ativo FRANCISCO DE ASSIS DE ARAUJO Advogado(s): MATHEUS BEZERRA AQUINO Polo passivo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Apelação Criminal 0800443-77.2023.8.20.5142 Apelante: Francisco de Assis de Araújo Advogado: Matheus Bezerra Aquino (OAB/RN 18.479) Apelado: Ministério Público Relator: Desembargador Saraiva Sobrinho EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APCRIM.
RECEPTAÇÃO QUALIFICADA (ART. 180, §1º DO CP). ÉDITO PUNITIVO.
ROGO ABSOLUTÓRIO/DESCLASSIFICATÓRIO.
MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS A PARTIR DO TERMO DE APREENSÃO, CONFISSÃO E DEPOIMENTOS DOS AUTORES DO FLAGRANTE.
INCULPADO NA POSSE DE MOTOCICLETA DE ORIGEM ILÍCITA, SEM PLACAS E COM CHASSI ADULTERADO.
IMPOSSIBILIDADE.
DOSIMETRIA.
PENA-BASE ARBITRADA NO MÍNIMO LEGAL.
POSTERIOR E REGULAR COMPENSAÇÃO ENTRE A CONFISSÃO E A REINCIDÊNCIA.
REGIME DE CUMPRIMENTO EM ESTRITA CONFORMIDADE COM O ART. 33 DO CP.
INIDONEIDADE/EXCESSOS NÃO CONFIGURADOS.
DECISUM MANTIDO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores da Câmara Criminal deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos e em consonância com a 5ª PJ, conhecer e desprover o Apelo, nos termos do voto do Relator, Desembargador Saraiva Sobrinho, acompanhado pelos Desembargadores Glauber Rêgo (Revisor) e Ricardo Procópio (Vogal).
RELATÓRIO 1.
Apelo interposto por Francisco de Assis de Araújo em face da sentença do Juízo de Jardim de Piranhas, o qual, na AP 0800443-77.2023.8.20.5142, onde se acha incurso no art. 180, §1ºdo CP, lhe imputou 3 anos e 10 meses de reclusão em regime semiaberto, além de 10 dias-multa (ID 31683722). 2.
Segundo a Denúncia, “... no dia 16 de setembro de 2022, por volta da 10h, em via pública, mais precisamente na Rua osé Menandro, Bairro Emboca, em frente à residência de MARCOS ANTÔNIO DE OLIVEIRA CORTEZ, neste Município de Jardim de Piranhas/RN, conforme consta no Boletim de Ocorrência n.º 145574/2022, FRANCISCO DE ASSIS DE ARAÚJO, vulgo ‘BOLA’, ora denunciado, comercializou veículo proveniente de crime. [...] ao ser indagado pela autoridade policial, o denunciado informou que trabalha vendendo, comprando veículos em Jardim de Piranhas há dois anos, em um prédio localizado na entrada da cidade.
Em meados do mês de novembro do ano de 2021, o denunciado comprou a motocicleta em questão a pessoa conhecida por ‘Chico Velho’ pelo valor de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais).
Ao que sabe ‘Chico Velho’ também trabalha negociando veículos.
No momento da negociação, ‘Chico Velho’ lhe disse que o veículo era proveniente de leilão, mas não entregou algum documento sobre a origem (d)a moto.
Ademais, o veículo já estava sem placas, com o mesmo motor da apreensão e chassi prejudicado...” (ID 31682655). 3.
Aduz, em resumo: 3.1) ausência de dolo, notadamente por desconhecer a origem ilícita do bem apreendido, podendo no máximo restar caracterizada a modalidade culposa; e 3.2) excesso dosimétrico e ilegalidade do regime imposto (ID 31683733). 4.
Contrarrazões da Promotoria de Jardim de Piranhas pela inalterabilidade do édito sancionador (ID 31683736). 5.
Parecer da 5ª PJ pelo desprovimento (ID 32244071). 6. É o relatório.
VOTO 7.
Conheço do Recurso. 8.
No mais, penso ser inexitoso. 9.
Com efeito, tenho por incontestes a materialidade e a autoria, inclusive quanto ao dolo (subitem 3.1), a partir do BO, Auto de Exibição e Apreensão e Exame de Identificação Veicular (ID 31682639), coadjuvados pela própria confissão do Apelante e pelos depoimentos dos Agentes de Segurança responsáveis pelo flagrante. 10.
A propósito, em juízo, asseveraram os PM´s Josenildo dos Santos e Jucélio Bezerra da Silva, respectivamente: "... fazia o patrulhamento de rotina, quando estava passando em um bairro se deparou com essa moto estacionada e sem placa, e quando averiguaram, o chassi estava pinado (riscado), e ao chamar o dano da casa (Marcos Antonio), ele informou que teria compro de um cidadão e que seria moto de leilão; Ao verificar no Sinesp, verificou que o motor não pertencia ao tipo da moto; Ao pedir o documento do leilão, a pessoa que de marcos informou que não tinha o citado documento; ... ao indagar a quem ele teria comprado, Marcos informou que teria adquirido através de uma pessoa conhecida por 'Bola'; ...
Bola tinha uma casa com carros velhos, tipo sucatas, em um local já fora da cidade...”. "... se recorda da ocorrência e confirma o depoimento prestado de que teria encontrado a moto com chassi adulterado na posse da pessoa de Marcos Antonio e que este teria comprado de 'Bola'...”. 11.
Nesse panorama, o subterfúgio do Apelante de haver adquirido o bem de forma lícita não condiz com a realidade dos autos.
A bem da verdade, inexiste qualquer elemento hábil a conferir veracidade ao argumento, como destacara o Sentenciante: “...
Em análise dos autos e das provas documentais e testemunhais, verifica-se que as testemunhas ouvidas em juízo confirmaram os fatos descritos na denúncia, tendo, inclusive, o próprio réu confirmado que vendia veículos no tempo das investigações do presente crime e teria adquirido o veículo (Honda CG 150) em discussão através de Chico Velho e repassado, posteriormente, para o Senhor Marcos Antonio.
Além disso, verifico que o próprio réu confirmou ter adquirido a motocicleta tendo conhecimento das irregularidades quanto a modificação do chassi.
Apesar de ter alegado que a pessoa de Chico Velho teria informado que o veículo seria de leilão, o réu não obteve a documentação que comprovasse a aquisição através do leilão, motivo pelo qual incide para o fato de que deveria saber que o veículo era proveito de crime (adulterado) em razão das circunstâncias fáticas apresentadas.
Assim, não restam dúvidas quanto a materialidade do crime, visto que o veículo (motocicleta) apreendida era proveito de crime (adulterada), conforme exame de identificação veicular (ID.100030667, pág.22).
Logo, a conduta do réu se enquadra no conceito do crime de receptação qualificada em razão de ter exposto à venda e vendido o citado veículo em seu proveito, no exercício de atividade comercial.
Em relação à autoria, dúvidas não se impõem, eis que restou perfeitamente evidenciado que o veículo apreendido foi vendido pelo réu à pessoa de Marcos Antonio...”. 12.
Acerca do dolo e da subsequente impossibilidade de desclassificação à modalidade culposa, bem ponderou o MP em Contrarrazões: “...
Em análise dos autos e das provas documentais e testemunhais, verifica-se que as testemunhas ouvidas em juízo confirmaram os fatos descritos na denúncia, tendo, inclusive, o próprio réu confirmado que vendia veículos no tempo das investigações do presente crime e teria adquirido o veículo (Honda CG 150) em discussão através de Chico Velho e repassado, posteriormente, para o Senhor Marcos Antonio.
Além disso, verifico que o próprio réu confirmou ter adquirido a motocicleta tendo conhecimento das irregularidades quanto a modificação do chassi.
Apesar de ter alegado que a pessoa de Chico Velho teria informado que o veículo seria de leilão, o réu não obteve a documentação que comprovasse a aquisição através do leilão, motivo pelo qual incide para o fato de que deveria saber que o veículo era proveito de crime (adulterado) em razão das circunstâncias fáticas apresentadas.
Assim, não restam dúvidas quanto a materialidade do crime, visto que o veículo (motocicleta) apreendida era proveito de crime (adulterada), conforme exame de identificação veicular (ID.100030667, pág.22).
Logo, a conduta do réu se enquadra no conceito do crime de receptação qualificada em razão de ter exposto à venda e vendido o citado veículo em seu proveito, no exercício de atividade comercial.
Em relação à autoria, dúvidas não se impõem, eis que restou perfeitamente evidenciado que o veículo apreendido foi vendido pelo réu à pessoa de Marcos Antonio...”. 13.
De mais a mais, como assente, “... a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se firmou no sentido que, no crime de receptação, se o bem houver sido apreendido em poder do acusado, cabe à defesa apresentar prova acerca da origem lícita do bem ou de sua conduta culposa, nos termos do disposto no art. 156 do Código de Processo Penal, sem que se possa falar em inversão do ônus da prova ...” (AgRg no AREsp 1.919.030/TO, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 12/5/2022). 14.
Logo, é manifestamente improcedente a tese absolutória/desclassificatória. 15.
Perpassando à dosimetria (subitem 3.2), não há muito para discorrer, porquanto a pena-base fora arbitrada no mínimo legal, sobrevindo compensação, na segunda fase, da confissão com a reincidência. 16.
Outrossim, sem majorantes ou minorantes, e sendo o Inculpado reincidente, malgrado se apure uma pena definitiva de 3 anos de reclusão, o regime semiaberto constitui simples observância ao art. 33 do CP. 17.
Por derradeiro, tendo sido arbitrados honorários de R$ 1.000,00 na origem em favor do Defensor Dativo, deixo de majorá-los por entender suficiente a suprir a demanda no seu todo, máxime se considerada a pouca complexidade da temática. 18.
Destarte, em consonância com a 5ª PJ, voto pelo desprovimento do Apelo.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Saraiva Sobrinho Relator Natal/RN, 21 de Julho de 2025. -
08/07/2025 12:52
Remetidos os Autos (em revisão) para Gab. Des. Glauber Rêgo na Câmara Criminal
-
07/07/2025 10:34
Conclusos para julgamento
-
06/07/2025 13:14
Juntada de Petição de parecer
-
24/06/2025 07:48
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2025 07:40
Recebidos os autos
-
24/06/2025 07:40
Juntada de Certidão
-
13/06/2025 09:12
Remetidos os Autos (em diligência) para Primeiro Grau
-
13/06/2025 09:12
Juntada de termo de remessa
-
13/06/2025 09:10
Juntada de termo
-
09/06/2025 17:21
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2025 08:54
Recebidos os autos
-
09/06/2025 08:54
Conclusos para despacho
-
09/06/2025 08:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Diligência • Arquivo
Diligência • Arquivo
Diligência • Arquivo
Diligência • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800876-81.2023.8.20.5142
47ª Delegacia de Policia Civil Jardim De...
Francisco das Chagas de Oliveira Alves
Advogado: Vanessa Manoela Vieira da Silva
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 17/08/2023 16:28
Processo nº 0010569-09.2015.8.20.0000
Francisco Jurandir de Freitas
Secretario de Saude do Estado do Rio Gra...
Advogado: Luiz Gomes
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 11/11/2015 00:00
Processo nº 0820424-11.2020.8.20.5106
Procuradoria Geral do Municipio de Mosso...
Sonia Maria da Silva
Advogado: Lindocastro Nogueira de Morais
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 10/02/2022 09:59
Processo nº 0820424-11.2020.8.20.5106
Sonia Maria da Silva
Municipio de Mossoro
Advogado: Lindocastro Nogueira de Morais
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 14/12/2020 17:52
Processo nº 0007442-39.2010.8.20.0000
Maria Nunes Custodio
Secretario de Saude do Estado do Rio Gra...
Advogado: Renata Soares Duarte da Silva
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 07/07/2010 00:00