TJRN - 0802840-28.2020.8.20.5106
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Mossoro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/08/2025 08:40
Arquivado Definitivamente
-
13/08/2025 16:07
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
08/08/2025 13:05
Conclusos para despacho
-
08/08/2025 13:04
Juntada de Certidão
-
07/08/2025 15:59
Recebidos os autos
-
07/08/2025 15:58
Juntada de Certidão
-
24/07/2025 15:26
Requisição de pagamento de precatório enviada ao tribunal
-
21/07/2025 17:56
Requisição de pagamento de precatório preparada para envio
-
19/07/2025 00:25
Decorrido prazo de ANTONIA NUBIA PESSOA MAIA em 18/07/2025 23:59.
-
17/07/2025 00:21
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MOSSORO em 16/07/2025 23:59.
-
24/06/2025 10:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/06/2025 10:31
Juntada de ato ordinatório
-
19/05/2025 11:05
Remetidos os Autos (em diligência) para SERPREC 1
-
19/05/2025 11:05
Transitado em Julgado em 15/05/2025
-
06/05/2025 11:54
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2025 14:39
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2025 01:40
Publicado Intimação em 24/04/2025.
-
24/04/2025 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
-
23/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Processo n°: 0802840-28.2020.8.20.5106 Parte Autora: ANTONIA NUBIA PESSOA MAIA Parte Ré: MUNICIPIO DE MOSSORO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Cuida-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA promovido por ANTONIA NUBIA PESSOA MAIA, com qualificação nos autos, em que requereu a execução de título executivo judicial firmado e transitado em julgado nestes autos.
Na inicial da execução, a parte exequente indicou que lhe é devida a quantia de R$ 17.845,76, conforme planilha de cálculos acostada aos autos (ID 132092246).
A parte executada, devidamente intimada, não se manifestou. É o relatório.
Decido.
A pretensão executiva merece acolhimento.
A parte exequente requereu o pagamento pela Fazenda Pública demandada de quantia certa, que tem por base sentença transitada em julgado neste feito.
A parte executada, devidamente intimada, não ofertou impugnação, permanecendo inerte e, portanto, admitindo como devida a importância apurada.
O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte – TJRN decidiu que a ausência de impugnação importa em concordância tácita do ente público com os cálculos apresentados, diante da preclusão temporal: “AGRAVO INTERNO EM SEDE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE TÍTULO JUDICIAL DECORRENTE DE DEMANDA COLETIVA.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO.
CONCORDÂNCIA TÁCITA DO ENTE PÚBLICO COM OS CÁLCULOS EXEQUENDOS.
DECISÃO AGRAVADA QUE HOMOLOGOU OS CÁLCULOS APRESENTADOS PELA PARTE EXEQUENTE E FIXOU HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM DESFAVOR DA FAZENDA ESTADUAL.
POSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 345 DO STJ.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.” (In.
Agravo Interno em Execução n° 2016.005694-1/0001.00.
Rel.
Des.
AMAURY MOURA SOBRINHO, Tribunal Pleno, j. 15/03/2017). "PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM DESFAVOR DA FAZENDA PÚBLICA.
HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS APRESENTADOS PELO EXEQUENTE.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO.
INÉRCIA DO ENTE PÚBLICO.
PRECLUSÃO TEMPORAL CARACTERIZADA.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” "O Julgador a quo, em obediência ao previsto no artigo 535 do Código de Processo Civil, determinou a intimação do ente público recorrente para, querendo, apresentar impugnação à execução, tendo, contudo, decorrido o prazo legal sem que a parte executada apresentasse impugnação acerca dos cálculos ofertados pelo exequente nesta fase processual, conforme Certidão de Id. 7912857.
Desse modo, diante da inércia do executado, ora apelante, entendeu pela aceitação tácita do devedor a respeito dos cálculos apresentados na inicial executória, agindo com acerto ao homologá-los nos termos da sentença recorrida, entendendo que estão em perfeita harmonia com os ditames da sentença executada, devidamente transitada em julgado. (In.
Apelação Cível nº 0864492-41.2018.8.20.5001, Rel.
Des.
AMAURY MOURA SOBRINHO, Terceira Câmara Cível, j. 16/03/2021).
PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA.
HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS APRESENTADOS PELA EXEQUENTE.
INTIMAÇÃO DA PARTE EXECUTADA PARA, QUERENDO, IMPUGNAR A EXECUÇÃO.
INÉRCIA DO ENTE PÚBLICO.
ACEITAÇÃO TÁCITA DOS CÁLCULOS APRESENTADOS PELA EXEQUENTE.
PRECLUSÃO TEMPORAL CARACTERIZADA.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (In.
Apelação Cível n° 0801326-50.2019.8.20.5114, Relª.
Desª.
JUDITE NUNES, Segunda Câmara Cível, j. 21/10/2020).
Registre-se, outrossim, que inexistem questionamentos por parte do ente executado quanto à ilegitimidade da parte exequente para ajuizar a presente execução.
Não há, também, qualquer alegação de inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação, cumulação indevida de execuções ou de qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação superveniente ao trânsito em julgado do título.
Dessa maneira, havendo concordância pela parte executada com os cálculos apresentados pela parte exequente, deve-se homologar a quantia apresentada.
Ante o exposto, HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, os cálculos apresentados pela parte exequente (ID 132092246), para fixar o valor da execução em R$ 17.845,76.
DEFIRO a retenção do percentual dos honorários advocatícios contratuais acordado (30%), sem a expedição de instrumento autônomo para pagamento, em favor da sociedade individual de advogado.
Após o decurso do prazo recursal desta decisão, expeça(m)-se o(s) requisitório(s) de pagamento (Precatório), no valor supracitado.
Após a emissão do Instrumento Precatório, concedo prazo de 5 dias às partes para formulação de eventual impugnação.
Decorrido o prazo sem manifestação, prossiga-se no rito destinado ao cumprimento de precatório pelo sistema SIGPRE.
Expedido o Precatório, retorne concluso para sentença de extinção.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
RESUMO DOS DADOS PARA EXPEDIÇÃO DE RPV/PRECATÓRIO ENTE DEVEDOR MUNICIPIO DE MOSSORO VALOR DO BENEFICIÁRIO R$ 17.845,76 HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA xxx DATA-BASE DO CÁLCULO 24/09/2024 NATUREZA DO CRÉDITO Alimentar REFERÊNCIA DO CRÉDITO Rendimento de salário RETENÇÃO DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS Sim. 30% (Contrato de id. 132092251) Mossoró/RN, 10 de abril de 2025.
GIULLIANA SILVEIRA DE SOUZA Juíza de Direito -
22/04/2025 09:06
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2025 09:06
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2025 14:35
Determinada expedição de Precatório/RPV
-
12/02/2025 22:06
Conclusos para julgamento
-
12/02/2025 22:05
Juntada de Certidão
-
08/02/2025 00:08
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MOSSORO em 07/02/2025 23:59.
-
08/02/2025 00:03
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MOSSORO em 07/02/2025 23:59.
-
18/11/2024 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2024 13:04
Processo Reativado
-
18/10/2024 13:03
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
26/09/2024 11:28
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2024 13:46
Conclusos para decisão
-
25/09/2024 13:12
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2024 13:25
Arquivado Definitivamente
-
21/02/2024 13:14
Juntada de ato ordinatório
-
21/02/2024 11:44
Recebidos os autos
-
21/02/2024 11:44
Juntada de intimação de pauta
-
01/02/2022 08:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
14/01/2022 09:01
Juntada de Certidão
-
16/11/2021 14:19
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2021 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2021 21:53
Juntada de Certidão
-
26/08/2021 10:59
Juntada de Petição de recurso inominado
-
20/08/2021 17:41
Juntada de Petição de recurso inominado
-
12/08/2021 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2021 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2021 09:38
Julgado procedente em parte do pedido
-
15/04/2021 19:59
Conclusos para julgamento
-
15/04/2021 11:18
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2021 14:04
Juntada de Petição de petição
-
06/04/2021 08:49
Expedição de Outros documentos.
-
06/04/2021 08:49
Expedição de Outros documentos.
-
06/04/2021 08:48
Juntada de Certidão
-
06/04/2021 08:28
Juntada de Petição de contestação
-
10/02/2021 09:43
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2020 14:09
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2020 12:52
Conclusos para despacho
-
01/12/2020 08:44
Redistribuído por prevenção em razão de erro material
-
15/09/2020 07:02
Proferido despacho de mero expediente
-
24/08/2020 08:19
Conclusos para despacho
-
17/08/2020 08:03
Redistribuído por dependência em razão de recusa de prevenção/dependência
-
06/08/2020 11:00
Outras Decisões
-
20/07/2020 14:41
Conclusos para julgamento
-
20/07/2020 14:41
Juntada de Certidão
-
20/07/2020 14:37
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2020 15:56
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2020 15:55
Juntada de ato ordinatório
-
13/07/2020 15:55
Juntada de Certidão
-
16/06/2020 01:24
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MOSSORO em 15/06/2020 23:59:59.
-
15/06/2020 15:10
Juntada de Certidão
-
29/04/2020 07:50
Juntada de Petição de contestação
-
06/03/2020 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2020 12:02
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2020 15:56
Conclusos para despacho
-
17/02/2020 15:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/12/2020
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800672-37.2023.8.20.5142
47ª Delegacia de Policia Civil Jardim De...
Cleber Costa Santos
Advogado: Joatan Kinderman Dantas da Costa
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 06/07/2023 12:56
Processo nº 0006697-66.2009.8.20.0106
Itapetinga Agro Industrial S.A.
Arnor Duarte de Morais
Advogado: Igor Duarte Bernardino
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 09/11/2009 00:00
Processo nº 0877343-44.2020.8.20.5001
Ana Claudia Mendonca de Araujo Ribeiro
Hapvida Assistencia Medica LTDA.
Advogado: Priscila Coelho da Fonseca Barreto
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 18/12/2020 15:26
Processo nº 0006697-66.2009.8.20.0106
Arnor Duarte de Morais
Itapetinga Agro Industrial S.A.
Advogado: Antonio Mario de Abreu Pinto
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 29/04/2025 12:31
Processo nº 0802840-28.2020.8.20.5106
Antonia Nubia Pessoa Maia
Procuradoria Geral do Municipio de Mosso...
Advogado: Lindocastro Nogueira de Morais
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 01/02/2022 08:42