TJRN - 0820893-52.2023.8.20.5106
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 00:24
Decorrido prazo de JULIANA ARCANJO DOS SANTOS em 15/09/2025 23:59.
-
16/09/2025 00:24
Decorrido prazo de BRUNA APARECIDA RONDELLI DAVIMERCATI em 15/09/2025 23:59.
-
16/09/2025 00:23
Decorrido prazo de LUIS VITOR LOPES MEDEIROS em 15/09/2025 23:59.
-
16/09/2025 00:23
Decorrido prazo de SERGIO PINHEIRO MAXIMO DE SOUZA em 15/09/2025 23:59.
-
10/09/2025 10:49
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2025 11:35
Juntada de Certidão
-
26/08/2025 02:32
Publicado Intimação em 25/08/2025.
-
26/08/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
-
25/08/2025 06:42
Publicado Intimação em 25/08/2025.
-
25/08/2025 06:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
-
25/08/2025 06:32
Publicado Intimação em 25/08/2025.
-
25/08/2025 06:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
-
25/08/2025 05:58
Publicado Intimação em 25/08/2025.
-
25/08/2025 05:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
-
25/08/2025 00:39
Publicado Intimação em 25/08/2025.
-
25/08/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
-
22/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº 0820893-52.2023.8.20.5106 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA AUTORA: MARIA ANDREZA DE MENEZES ADVOGADO: PEDRO IVO BORGES BIGOIS CAPISTRANO - OAB/RN nº 18.979 REU: UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO – FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS ADVOGADO: LUIS VITOR LOPES MEDEIROS - OAB/RJ 199.836 RÉU: SUPERMED ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA ADVOGADO: SÉRGIO PINHEIRO MÁXIMO DE SOUZA- OAB/RJ 135.753 RÉU: UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA ADVOGADO: EDUARDO LOPES DE OLIVEIRA - OAB/RJ 80.687 D E C I S Ã O Vistos etc.
De início, expeça-se alvará na forma postulada no ID 156987927 para levantamento da quantia depositada em conta judicial constante no documento acostado ao ID 155629034, independentemente do prazo recursal, devendo ser observada a ordem cronológica da secretaria unificada cível para cumprimento.
Ademais, atenta a ordem do art. 835, do C.P.C., e, considerando, principalmente, que a execução se processa para satisfazer os interesses patrimoniais do credor, e prestigiando os princípios da celeridade e da efetividade (art. 5º, incisos XXXV e LXXVII, CF/88), DEFIRO o pedido formulado pelo(a) exequente no ID nº 156987927, determinando a penhora, através do sistema SISBAJUD, sobre os ativos financeiros existentes em conta bancária de titularidade do (a) (s) executado (a) (s), UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA - CNPJ: 42.***.***/0001-01, SUPERMED ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA - CNPJ: 30.***.***/0001-35, UNIMED DO EST R J FEDERACAO EST DAS COOPERATIVAS MED - CNPJ: 31.***.***/0001-05, até o montante necessário à satisfação da obrigação principal ora perseguida, conforme indicado na planilha constante no ID nº 152931303 (R$ 5.359,15).
Uma vez localizadas a (s) conta(s) bancária(s) do (a) (s) devedor (a) (es), promover-se-á a transferência do valor da (s) respectiva (s) instituição (ões) financeira (s), para a conta judicial, já existente no Banco do Brasil S.A., ficando o gerente da instituição financeira como seu fiel depositário.
Efetivado o bloqueio, intime-se o(a)(s) executado(a)(s), para, querendo, apresentar(em) impugnação, no prazo de 05 (cinco) dias, art. 854, § 3º do CPC/15.
Ocorrendo o bloqueio parcial ou o insucesso da medida, intime-se a parte exequente, para, em 10 (dez) dias, pronunciar-se, indicando bens do(a)(es) devedor(a)(es) passíveis de constrição.
Intimem-se.
Cumpra-se.
DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
21/08/2025 09:23
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2025 09:23
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2025 09:23
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2025 09:23
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2025 09:23
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2025 15:03
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
19/08/2025 15:52
Conclusos para despacho
-
09/07/2025 11:42
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2025 00:20
Publicado Intimação em 07/07/2025.
-
07/07/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
-
04/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: ( ) - E-mail: Autos n. 0820893-52.2023.8.20.5106 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Polo Ativo: MARIA ANDREZA DE MENEZES Polo Passivo: UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA e outros (2) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO o(a) credor(a), na pessoa do(a) advogado(a), para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da petição e comprovante de pagamento juntados pela demandada nos ID's 155629033 e 155629034, e, caso concorde, informar nos autos os dados bancários (da parte e do seu defensor), bem como, as quantias pormenorizadas, no sentido de providenciar a transferência dos valores para as respectivas contas, ou requerer o que entender de direito. 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 3 de julho de 2025.
MICHEL VICTOR DAMASCENO RIBEIRO LAURINDO Analista Judiciário (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento.
A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais.
Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas. -
03/07/2025 15:42
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2025 15:36
Ato ordinatório praticado
-
24/06/2025 19:03
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2025 14:31
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2025 16:43
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2025 01:56
Publicado Intimação em 16/05/2025.
-
16/05/2025 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
-
15/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: ( ) - E-mail: Autos n. 0820893-52.2023.8.20.5106 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Polo Ativo: MARIA ANDREZA DE MENEZES Polo Passivo: UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA e outros (2) CERTIDÃO Certifico que decorreu o prazo legal, sem que a parte EXECUTADA tenha efetuado o pagamento voluntário da obrigação, bem como, decorreu o prazo legal, sem apresentação da impugnação ao cumprimento de sentença.
O referido é verdade; dou fé. 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 14 de maio de 2025.
ANGELA DE OLIVEIRA VASCONCELOS Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, procedo a INTIMAÇÃO da parte exequente, por seu advogado(a), para, no prazo 15 (quinze) dias, juntar aos autos planilha atualizada do débito.
O referido é verdade; dou fé. 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 14 de maio de 2025.
ANGELA DE OLIVEIRA VASCONCELOS Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento.
A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais.
Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas. -
14/05/2025 17:38
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2025 17:37
Expedição de Certidão.
-
14/04/2025 15:08
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2025 01:31
Decorrido prazo de LUIS VITOR LOPES MEDEIROS em 31/03/2025 23:59.
-
01/04/2025 01:31
Decorrido prazo de EDUARDO LOPES DE OLIVEIRA em 31/03/2025 23:59.
-
01/04/2025 01:15
Decorrido prazo de SERGIO PINHEIRO MAXIMO DE SOUZA em 31/03/2025 23:59.
-
01/04/2025 00:51
Decorrido prazo de LUIS VITOR LOPES MEDEIROS em 31/03/2025 23:59.
-
01/04/2025 00:51
Decorrido prazo de EDUARDO LOPES DE OLIVEIRA em 31/03/2025 23:59.
-
01/04/2025 00:45
Decorrido prazo de SERGIO PINHEIRO MAXIMO DE SOUZA em 31/03/2025 23:59.
-
12/03/2025 17:35
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2025 05:07
Publicado Intimação em 06/03/2025.
-
06/03/2025 05:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
03/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº 0820893-52.2023.8.20.5106 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte autora: MARIA ANDREZA DE MENEZES Advogado do(a) REQUERENTE: PEDRO IVO BORGES BIGOIS CAPISTRANO - RN18979 Parte ré: UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA e outros (2) Advogados do(a) REQUERIDO: EDUARDO LOPES DE OLIVEIRA - RJ80687, LUIS VITOR LOPES MEDEIROS - RJ199836 Advogado do(a) REQUERIDO: LUIS VITOR LOPES MEDEIROS - RJ199836 Advogado do(a) REQUERIDO: SERGIO PINHEIRO MAXIMO DE SOUZA - RJ135753 DESPACHO: 1.
INTIME-SE o executado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o valor indicado no demonstrativo de crédito atualizado pelo credor em seu requerimento de cumprimento de sentença, conforme estabelece o art. 513 § 2º do CPC. 2.
Para o cumprimento do ato, a Secretaria Unificada Cível deve atentar-se para duas circunstâncias: a) se entre o trânsito em julgado e o requerimento de cumprimento de sentença tiver decorrido mais de 1 ano, a intimação deverá ser feita, pessoalmente, no último endereço informado nos autos (ou no endereço em que foi citado), através de carta com AR; b) se o executado for revel, em razão da citação por edital, a intimação deverá ser realizada pela via editalícia apenas com a determinação de pagamento da dívida executada, além das custas finais (se houver), no prazo de 15 dias. 3.
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 do CPC sem que ocorra o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, a sua impugnação, conforme determina o art. 525 do CPC. 4.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento), na inteligência do art. 523, § 1º do CPC. 5.
Decorridos o prazo para pagamento voluntário do débito, a Secretaria Unificada Cível deve promover a intimação do credor, a fim de que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente planilha atualizada do débito e indique bens do devedor passíveis de penhora. 6.
Certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523 do CPC, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à Secretaria desta Vara a expedição de certidão, para a finalidade do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782 do mesmo Diploma legal Cumpra-se.
DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento.
A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais.
Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas. -
28/02/2025 08:29
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2025 08:32
Proferido despacho de mero expediente
-
25/02/2025 15:19
Conclusos para despacho
-
25/02/2025 15:19
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
25/02/2025 08:28
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2025 01:30
Expedição de Certidão.
-
25/02/2025 01:30
Decorrido prazo de PEDRO IVO BORGES BIGOIS CAPISTRANO em 24/02/2025 23:59.
-
25/02/2025 01:30
Decorrido prazo de EDUARDO LOPES DE OLIVEIRA em 24/02/2025 23:59.
-
25/02/2025 01:30
Decorrido prazo de LUIS VITOR LOPES MEDEIROS em 24/02/2025 23:59.
-
25/02/2025 01:27
Decorrido prazo de SERGIO PINHEIRO MAXIMO DE SOUZA em 24/02/2025 23:59.
-
03/02/2025 01:02
Publicado Intimação em 03/02/2025.
-
03/02/2025 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
-
30/01/2025 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 11:12
Ato ordinatório praticado
-
30/01/2025 11:12
Transitado em Julgado em 29/01/2025
-
30/01/2025 00:11
Decorrido prazo de PEDRO IVO BORGES BIGOIS CAPISTRANO em 29/01/2025 23:59.
-
30/01/2025 00:11
Decorrido prazo de EDUARDO LOPES DE OLIVEIRA em 29/01/2025 23:59.
-
30/01/2025 00:11
Decorrido prazo de LUIS VITOR LOPES MEDEIROS em 29/01/2025 23:59.
-
30/01/2025 00:08
Decorrido prazo de PEDRO IVO BORGES BIGOIS CAPISTRANO em 29/01/2025 23:59.
-
30/01/2025 00:08
Decorrido prazo de LUIS VITOR LOPES MEDEIROS em 29/01/2025 23:59.
-
30/01/2025 00:08
Decorrido prazo de EDUARDO LOPES DE OLIVEIRA em 29/01/2025 23:59.
-
28/01/2025 01:43
Decorrido prazo de SERGIO PINHEIRO MAXIMO DE SOUZA em 27/01/2025 23:59.
-
28/01/2025 00:58
Decorrido prazo de SERGIO PINHEIRO MAXIMO DE SOUZA em 27/01/2025 23:59.
-
06/12/2024 17:55
Publicado Intimação em 28/11/2024.
-
06/12/2024 17:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
-
06/12/2024 11:56
Publicado Intimação em 28/11/2024.
-
06/12/2024 11:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
-
06/12/2024 05:25
Publicado Intimação em 12/03/2024.
-
06/12/2024 05:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
-
06/12/2024 03:01
Publicado Intimação em 28/11/2024.
-
06/12/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
-
06/12/2024 01:46
Publicado Intimação em 28/11/2024.
-
06/12/2024 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
-
05/12/2024 12:32
Publicado Intimação em 30/08/2024.
-
05/12/2024 12:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
27/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº 0820893-52.2023.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte autora: MARIA ANDREZA DE MENEZES CPF: *14.***.*09-29 Advogado do(a) AUTOR: PEDRO IVO BORGES BIGOIS CAPISTRANO - RN18979 Parte ré: UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA CNPJ: 42.***.***/0001-01, SUPERMED ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA CNPJ: 30.***.***/0001-35, UNIMED DO EST R J FEDERACAO EST DAS COOPERATIVAS MED CNPJ: 31.***.***/0001-05 , Advogado do(a) REU: SERGIO PINHEIRO MAXIMO DE SOUZA - RJ135753 Advogado do(a) REU: LUIS VITOR LOPES MEDEIROS - RJ199836 Advogados do(a) REU: EDUARDO LOPES DE OLIVEIRA - RJ80687, LUIS VITOR LOPES MEDEIROS - RJ199836 S E N T E N Ç A EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
CONSUMIDOR.
OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PLANO DE SAÚDE.
CONTRATO DE ADESÃO.
PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM E DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR.
REJEIÇÃO.
NO MÉRITO, APLICABILIDADE DAS NORMAS PROTETIVAS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
PLANO DE SAÚDE COM ABRANGÊNCIA NACIONAL.
RESTABELECIMENTO DO PLANO DE SAÚDE PARA ATENDIMENTO NO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE.
NECESSIDADE DA AUTORA SE SUBMETER A PROCEDIMENTO CIRÚRGICO REPARADOR PÓS-BARIÁTRICA, NA FORMA PRESCRITA PELO MÉDICO ASSISTENTE.
NEGATIVA DE COBERTURA CONTRATUAL.
USUÁRIA PORTADORA DE COMORBIDADES E QUE NECESSITA DE PROCEDIMENTO REPARADOR, CONFORME LAUDO MÉDICO.
RECUSA ABUSIVA E QUE VIOLA O DIREITO À SAÚDE E AO PRINCÍPIO DA DIGNIDADE HUMANA.
MATÉRIA EXAUSTIVAMENTE DEBATIDA NO ÂMBITO DA JURISPRUDÊNCIA PÁTRIA.
TEMA 1069 - STJ.
DEVER DE ATENDIMENTO.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
PRECEDENTES DA CORTE POTIGUAR E DA CORTE SUPERIOR.
PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, A TEOR DO ART. 487, INCISO I, DO CPC/2015.
Vistos etc. 1- RELATÓRIO: Tratam-se os presentes autos de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, promovida por MARIA ANDREZA DE MENEZES, qualificada à exordial, por intermédio de procurador judicial, em desfavor da UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA e de SUPERMED ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA, pessoas jurídicas igualmente qualificadas, alegando, em síntese, o que segue: 01- É beneficiária do plano de saúde contratado, desde a data de 29 de maio de 2022; 02- Foi surpreendida com a informação de que não poderá mais utilizar os serviços contratados, uma vez que os atendimentos médicos na região do Rio Grande do Norte foram descontinuados ou suspensos pela ré; 03- Dispõe de condições de saúde específicas que demandam atendimento médico contínuo e especializado, sendo, anteriormente, submetida a uma cirurgia bariátrica e necessita de um acompanhamento médico constante, e de uma cirurgia de reconstrução, por ser crucial para a sua saúde e qualidade de vida; 04- Diante da negativa de atendimento e da falta de prestação de serviços médicos essenciais, procurou a ré e fez diversas reclamações, mas, não obteve resposta satisfatória, deslocando-se, inclusive, para a cidade de Natal/RN, no escopo de obter atendimento, porém, sem sucesso; 05- A sua situação é gravíssima, uma vez que a sua saúde está em risco devido a impossibilidade de realizar procedimentos médicos necessários e urgentes.
Ao final, afora a gratuidade de justiça, a autora requereu a antecipação dos efeitos da tutela, a fim de que o plano de saúde réu, de imediato, restabelecer o atendimento do plano de saúde contratado, e com vista à realização de cirurgia de reconstrução pós-bariátrica, sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais).
Ademais, a autora protestou pela procedência dos pedidos, com a confirmação da tutela liminar, e a fim de ser condenada a demandada a lhe fornecer atendimento médico adequado e necessário, garantindo-lhe o acompanhamento médico contínuo e a realização de cirurgias, conforme DOCUMENTOS MÉDICOS que anexa, com a condenação da demandada à compensação pelos danos morais, sugerindo, a esse título, o montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Decidindo (ID nº 110923663), concedi a tutela antecipada, para determinar às rés que restabelecessem, imediatamente, o atendimento do plano de saúde, em favor da autora, assegurando-lhe a realização de cirurgia de reconstrução pós-bariátrica, conforme descrito no laudo médico acostado ao ID nº 108770279, sob pena de penhora online, via SISBAJUD, do valor necessário ao custeio dos procedimentos e materiais necessários à sua realização.
Embargos de declaração (ID nº 112542476) contra a decisão (ID nº 110923663) opostos pela demandada SUPERMED ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA, alegando a sua ilegitimidade passiva ad causam.
Peticionando (ID nº 113697239), a parte demandante diante do descumprimento da liminar, requereu o bloqueio eletrônico, para realização do procedimento cirúrgico.
Contestando (ID nº 114052278), a parte demandada SUPERMED ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA, preliminarmente, suscitou a sua ilegitimidade passiva ad causam.
No mérito, alegou que o plano da parte autora se encontra ativo e vigente, de modo que a negativa não se deu em razão da administradora, não deliberando sobre questões que envolvam cobertura assistencial, e ausente prova da negativa imputada àquela administradora.
Audiência de conciliação (ID nº 114372376), restando infrutífera a construção de um acordo.
Decidindo-se (ID nº 114533445), os embargos de declaração foram inacolhidos (ID nº 112542476), com o reconhecimento da responsabilidade solidária.
Peticionando (ID nº 113697239), a parte demandante requereu um novo bloqueio em razão do descumprimento da medida liminar.
Em sua contestação (ID nº 115478306), a ré UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA suscitou, preliminarmente, a ausência de interesse processual na autora.
No mérito, a demandada negou o defeito na prestação do serviço, arguindo que não houve negativa de cobertura contratual por aquela operadora de plano de saúde, e afirmando que não poderia ser responsabilizada pela recusa do atendimento pela Unimed Natal, que agiu de forma unilateral, sem qualquer ingerência da Unimed Rio.
Concluindo, rebate o dever de indenizar, pelo fato exclusivo de terceiro, concluindo ser indevidos os alegados danos morais, além de contrariar o pedido de inversão do ônus da prova em prol da autora.
Impugnação à contestação (ID nº 115662706) Peticionando (ID nº 118473680), a UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO – FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS (“Unimed-FERJ”) comunicou que houve a transferência completa e voluntária da carteira da operadora Unimed-RIO para ela peticente, pelo que assumirá a responsabilidade pela assistência à saúde de todos os beneficiários da Unimed-RIO Cooperativa de Trabalho Médico do Rio de Janeiro LTDA (Unimed-RIO), que deixará de operar como uma provedora de plano de saúde.
Despachando (ID de nº 120401351), determinei que a autora se manifestasse, no prazo de 10 (dez) dias, acerca da petição supra.
Concordância pela demandante (ID de nº 123627397).
Em decisão proferida no ID de nº 128604000, deferi o pedido de inclusão da UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO – FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS (“Unimed-FERJ”) no polo passivo desta lide.
Dessa forma, vieram-me os autos conclusos para desfecho. 2- FUNDAMENTAÇÃO: Cabível o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, tratando-se a matéria sob debate unicamente de direito, dispensando, portanto, a produção de outras provas em juízo.
Antes de adentrar ao mérito, aprecio as preliminares invocadas pelas rés, na forma do art. 337, do CPC.
Em relação à ilegitimidade ad causam suscitada SUPERMED ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA, entende-se que, nas demandas envolvendo direito à saúde, o reconhecimento da responsabilidade solidária ocupante do polo passivo da ação, pois se caracteriza, no caso em apreço, relação de consumo entres os litigantes, já que as rés integram um conglomerado econômico e ambas fazem parte da cadeia de fornecimento de serviço na relação de consumo.
Nesse sentido, o seguinte entendimento jurisprudencial, ao qual me filio: EMENTA: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ADMINISTRADORA DO PLANO DE SAÚDE.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO PLANO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE E DA ADMINISTRADORA.
RECONHECIMENTO. 1.
Consoante o enunciado de Súmula nº 608 do colendo Superior Tribunal de Justiça, “aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão.” 2.
A administradora de benefícios, embora possua atividade distinta da operadora de plano de assistência à saúde, responde solidariamente por eventuais falhas na prestação do serviço. 3.
Agravo de instrumento conhecido e não provido." (TJ-DF 07024061520228070000 0702406-15.2022.8.07.0000 Relatora: SIMONE LUCINDO, Data de Julgamento: 20/04/2022, 1ª TURMA CÍVEL, Data de Publicação: Publicado no DJE: 26/04/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.). (grifo nosso) No tocante à preliminar de ausência de interesse de agir, suscitada pela demandada UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA, apresentada na peça de defesa, tenho que o interesse processual, nas palavras de NÉLSON NERY JÚNIOR, quando a parte tem necessidade de ir a juízo para alcançar a tutela pretendida e, ainda, quando essa tutela jurisdicional pode trazer-se alguma utilidade do ponto de vista prático.
Movendo a ação errada, ou utilizando-se do procedimento incorreto, o provimento jurisdicional não lhe será útil, razão pela qual a inadequação procedimental acarreta a inexistência de interesse processual (Código de Processo Civil Comentado. 4a. ed.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 1999, pp.729/730).
Entrementes, não entendo ser a demandante carecedora de interesse processual, tratando-se de ação de obrigação de fazer com indenização por danos morais e materiais, principalmente ao se considerar o princípio da inafastabilidade da jurisdição, consagrado no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal de 1988.
Desse modo, DESACOLHO as preliminares acima destacadas.
No mérito, plenamente aplicáveis as regras do Código de Defesa do Consumidor, porquanto a autora se apresenta, na condição de beneficiária, como destinatária final de um serviço de natureza, podemos afirmar, securitária (art. 2º, da Lei nº 8.078/90), regulado pela Lei nº 9.656, de 03.6.1998, enquanto que a empresa ré corresponde a figura do fornecedor de que trata o art. 3º, § 2º, do referido dispositivo legal.
Os interesses dos consumidores-usuários dos planos privados de assistência à saúde, que tem contratos firmados em data anterior à edição da Lei nº 9.656, de 04.6.1998 (que regulou o setor), têm inegavelmente a proteção do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.070, de 11.9.1990).
Os chamados contratos de adesão, como se apresenta o contrato de assistência médico-hospitalar global, que vincula as partes, cujas cláusulas já se apresentam prontas, previamente impressas e elaboradas por um dos contratantes, sendo submetida à aceitação do outro, impõem ao usuário, que não dispõe de recursos imediatos para arcar diretamente com o pagamento de despesas médico-hospitalares, a única alternativa: aceitar ou não os seus termos.
Com isso, a liberdade contratual não passa de ilusão, de mero ideal, o que enseja a adoção de mecanismos que restabeleçam o equilíbrio contratual.
Sensível a tais situações, o legislador infraconstitucional, muito antes à essa referida inovação legal (Lei nº 9.656, de 04.6.1998), já tinha editado a Lei nº 8.078, de 11.9.90, cujas normas, de ordem pública e de interesse social (ex vi do art. 1°, da citada lei e do art. 170, V, da Constituição Federal), também representam o ponto de equilíbrio, a fim de que os usuários dos planos de saúde, hipossuficientes e vulneráveis, tenham instrumento jurídico para o fim de serem tratados em condições de igualdade quando da contratação desses serviços, que nunca vai ser absoluta, é válido ressaltar, em relação ao fornecedor.
Nesse raciocínio, as cláusulas contidas no contrato que vincula as partes devem ser interpretadas sempre de modo mais benéfico à parte hipossuficiente na relação jurídica: o consumidor, assegurando, no caso concreto, essa legislação consumerista, em seu artigo 84, o cumprimento da obrigação de fazer perseguida pelo(a) usuário(a) através do instituto da tutela específica.
Na espécie, inconteste que a autora, diagnosticada com obesidade, evoluindo com perda maciça de peso de 50 kg, sendo indicada a realização de plásticas reparadoras (ID nº 107764523) e diante das condições clínicas demonstradas, necessitava submeter-se ao procedimento cirúrgico reparador, em continuidade ao procedimento cirúrgico de gastroplastia – cirurgia bariátrica, que, anteriormente, submetera-se.
Em suas alegações, a demandada SUPERMED ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA., destaca que, o plano da parte autora encontra-se ativo e vigente, de modo que a negativa não se deu em razão da administradora, não subsistindo nenhum documento que indique, a negativa imputada à administradora, sendo a causa determinante, o fato exclusivo de terceiro.
A demandada UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA. alega a ausência de negativa por parte do plano de saúde demandado, não havendo falha na prestação do serviço, e, ainda assim, um fato exclusivo de terceiro, para tanto, inexistente o dever de indenizar pela ausência de ato ilícito.
No recente julgamento do Tema 1.069, o c.
STJ aprovou as seguintes teses: EMENTA: "RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
CIVIL.
PLANO DE SAÚDE.
PACIENTE PÓS-CIRURGIA BARIÁTRICA.
DOBRAS DE PELE.
CIRURGIAS PLÁSTICAS.
NECESSIDADE.
PROCEDIMENTO.
NATUREZA E FINALIDADE.
CARÁTER FUNCIONAL E REPARADOR.
COBERTURA.
RESTABELECIMENTO INTEGRAL DA SAÚDE.
DANOS MORAIS.
CONFIGURAÇÃO.
VALOR INDENIZATÓRIO.
MANUTENÇÃO.
RAZOABILIDADE.
SÚMULA Nº 7/STJ. 1.
Tratam os autos da definição acerca da obrigatoriedade de custeio pelo plano de saúde de cirurgias plásticas em paciente pós-cirurgia bariátrica. 2.
Teses para os fins do art. 1.040 do CPC/2015: (i) é de cobertura obrigatória pelos planos de saúde a cirurgia plástica de caráter reparador ou funcional indicada pelo médico assistente, em paciente pós-cirurgia bariátrica, visto ser parte decorrente do tratamento da obesidade mórbida, e, (ii) havendo dúvidas justificadas e razoáveis quanto ao caráter eminentemente estético da cirurgia plástica indicada ao paciente pós-cirurgia bariátrica, a operadora de plano de saúde pode se utilizar do procedimento da junta médica, formada para dirimir a divergência técnico-assistencial, desde que arque com os honorários dos respectivos profissionais e sem prejuízo do exercício do direito de ação pelo beneficiário, em caso de parecer desfavorável à indicação clínica do médico assistente, ao qual não se vincula o julgador. 3.
Recurso especial não provido." (grifo nosso) (REsp n. 1.870.834/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 13/9/2023, DJe de 19/9/2023).
Logo, restou consolidado que, havendo indicação médica para cirurgia plástica de caráter reparador ou funcional em paciente pós-cirurgia bariátrica, não cabe à operadora negar a cobertura sob o argumento de que o tratamento não seria adequado, ou por ausência de previsão contratual, uma vez fundamental a terapêutica à recuperação integral da saúde da usuária outrora acometida de obesidade mórbida, inclusive com a diminuição de outras complicações e comorbidades, não se configurando simples procedimento estético ou rejuvenescedor.
Nesse ponto, ressalto que a Corte previu expressamente hipótese de exceção à cobertura, notadamente quando houver “dúvidas justificadas e razoáveis quanto a o caráter eminentemente estético da cirurgia plástica indicada ao paciente pós-cirurgia bariátrica”, razão pela qual caberia à “operadora de plano de saúde pode se utilizar do procedimento da junta médica, formada para dirimir a divergência técnico-assistencial”.
No caso dos autos, provado, por meio do laudo médico (ID nº 107764523), que o tratamento reparador é premente e constitui medida emergencial, haja vista: a) dificuldades para executar atividades físicas e de trabalho; b) saúde física e emocional; c) lesões típicas de excesso de pele; d) acentuado quadro de dermatites, dentre outras comorbidades, além da perda excessiva de peso corporal (50 kg).
Logo, em que pese o argumento das demandadas, entendo como devido o fornecimento e custeio, pelas demandadas, dos procedimentos cirúrgicos objetos dos autos, uma vez que inconteste a existência de prescrição médica, inexistindo natureza estética, já que em continuidade a procedimento cirúrgico de gastroplastia – cirurgia bariátrica, que, anteriormente, submetera-se.
Dessa forma, encontrando-se o tratamento da obesidade mórbida coberto pelo plano de saúde entabulado entre as partes, as demandadas devem arcar de forma solidária com todos os tratamentos destinados à cura de tal patologia: o principal - cirurgia bariátrica (ou outra que se fizer pertinente) - e os subsequentes ou consequentes - cirurgias destinas à retirada de excesso de tecido epitelial, que, nos termos assentados, na hipótese dos autos, não possuem natureza estética.
Não fosse só isso, é cediço que os procedimentos e tratamentos pós-bariátricos não se configuram como procedimentos estéticos, mas, como desencadeamento da própria cirurgia bariátrica, uma vez que se prestam à recuperação física, psicológica e emocional da paciente.
Sem dissentir, este é o entendimento recente adotado pelo TJRN: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
DECISÃO QUE INDEFERIU A TUTELA ANTECIPADA QUE VISAVA O CUSTEIO DE CIRURGIA REPARADORA PÓS-BARIÁTRICA PELO PLANO DE SAÚDE.
APLICABILIDADE DO TEMA 1.069 DO STJ.
NECESSIDADE E URGÊNCIA DOS PROCEDIMENTOS DEMONSTRADAS NOS LAUDOS DOS MÉDICOS QUE ACOMPANHAM A PACIENTE.
RECUSA INJUSTIFICADA.
PREVALÊNCIA DO DIREITO À SAÚDE.
DECISUM DE PRIMEIRO GRAU QUE MERECE SER REFORMADO.
ALINHAMENTO À TESE FIRMADA PELO STJ NO TEMA 1.069.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.
PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO. (TJ-RN - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 0802559-25.2024.8.20.0000, Relator: BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE, Data de Julgamento: 21/05/2024, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 22/05/2024) Considerando o comprometimento da qualidade de vida da usuária e das complicações à sua saúdeconfigurada a ofensa ao mandamento constitucional que preceitua a saúde como um direito de todos e um dever do Estado, nos termos do art. 196 da Constituição Federal, devendo ocorrer a disponibilização do procedimento cirúrgico eis que resta configurada a urgência e necessidade da situação.
Além disso, quando a empresa privada presta serviços na área da saúde, nos termos da autorização constitucional inserta no artigo 199 da Constituição Federal, deve garantir ampla cobertura, a fim de salvaguardar a vida do consumidor, inadmitindo-se qualquer tipo de cláusula limitativa ou negativa de cobertura quando se está diante da vida humana.
Some-se a isso o fato de que o bem jurídico aqui tutelado, concernente ao direito à vida e à saúde, é um desdobramento imediato do fundamento da dignidade da pessoa humana, sobretudo ao considerar que os procedimentos buscados pela paciente, ora postulante, são destinados ao restabelecimento de sua saúde.
Nesse sentido, a jurisprudência da Corte de Potiguar e do STJ: EMENTA: "CONSUMIDOR.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PRETENSÃO DE REFORMA DA DECISÃO QUE DETERMINOU AUTORIZAÇÃO DE PROCEDIMENTOS E TRATAMENTOS SOLICITADOS PELO MÉDICO DA AGRAVADA.
DESCABIMENTO.
ALEGAÇÃO DE NÃO CONSTAR O TRATAMENTO NO ROL DE PROCEDIMENTOS ESTABELECIDOS PELA AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE – ANS.
ROL NÃO TAXATIVO.
IMPOSSIBILIDADE DE LIMITAÇÃO DE TRATAMENTO.
DIREITO À SAÚDE QUE DEVE SER GARANTIDO ATRAVÉS DE COBERTURA SATISFATÓRIA DE TODOS OS MEIOS NECESSÁRIOS AO RESTABELECIMENTO INTEGRAL DO PACIENTE.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Os contratos de plano de saúde se submetem ao Código de Defesa do Consumidor (art. 3º, § 2º), de forma que as cláusulas do contrato devem respeitar as formas de elaboração e interpretação consumeristas, conforme disposição da Súmula 469 do STJ. 2.
A cobertura do plano de saúde não pode ser negada pelo fato de o procedimento não estar previsto no rol da Agência Nacional de Saúde - ANS, como pretende o recorrente, eis que se trata de rol meramente exemplificativo, cuja finalidade é estabelecer quais são os procedimentos mínimos que devem ser observados pelas operadoras de plano de saúde. 3.
Precedentes do STJ (AgInt no AREsp 919.368/SP, Rel.
Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 25/10/2016, DJe 07/11/2016; AgRg no AREsp 708.082/DF, Rel.
Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, j. 16/02/2016, DJe 26/02/2016) e TJRN (AC n° 2016.003216-1, Rel.
Des.
João Rebouças, 3ª Câmara Cível, j. 17/05/2016; AC nº 2015.019696-7, Rel.
Des.
Amaury Moura Sobrinho, 3ª Câmara Cível, j. 08/03/2016). 4.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido, em consonância com o parecer ministerial." (grifo nosso) (TJRN - Agravo de Instrumento nº 2016.011813-1. 2ª Câmara Cível.
Relator: Desembargador Virgílio Macêdo Jr.
Julgamento: 25/05/2017) EMENTA: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA DE COBERTURA.
CIRURGIA REPARADORA.
PÓS-CIRURGIA BARIÁTRICA.
CIRURGIAS PLÁSTICAS.
NECESSIDADE.
CARÁTER FUNCIONAL E REPARADOR.
RECUSA INJUSTA.
DANO MORAL.
CABIMENTO.
REVISÃO.
SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. É pacífico o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o rol de procedimentos da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS é meramente exemplificativo, reputando-se abusiva a negativa de cobertura pelo plano de saúde de tratamento considerado adequado para resguardar a saúde e a vida do paciente. 3.
A jurisprudência desta Corte Superior possui entendimento de ser cabível indenização por danos morais advindos da injusta recusa de manutenção de cobertura de plano de saúde, visto que o fato agrava a situação de aflição psicológica e de angústia no espírito do segurado.
Precedentes. 4.
No caso, rever a conclusão do tribunal de origem para acolher a pretensão recursal demandaria a análise e a interpretação de cláusulas contratuais e o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, providências vedadas pelas Súmulas nºs 5 e 7/STJ. 5.
Agravo interno não provido." (grifo nosso) (STJ - AgInt no AREsp: 1828487 SP 2021/0022898-7, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 27/09/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/09/2021) Portanto, merece ser confirmada a medida antecipatória, conferida no ID de nº 110923663, no sentido de determinar que as rés UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA, SUPERMED ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA e UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO FEDERAÇÃO ETADUAL DAS COOPERATIVAS MEDICAS restabeleçam, definitivamente, o atendimento à usuária do plano de saúde MARIA ANDREZA DE MENEZES, assegurando-lhe a realização de cirurgia de reconstrução, conforme descrito no laudo médico acostado ao ID nº 108770279, sob pena de penhora online, via SISBAJUD, do valor necessário ao custeio dos procedimentos e materiais necessários à sua realização.
Alusivamente à pretensão indenizatória, convenço-me de que merece guarida, eis que caracterizada a falha nos serviços das rés e, por consequência lógica, a ilicitude da sua conduta, exsurge o dever de indenizar.
Em suma, observo que a constrangimento moral foi submetida a segurada, impondo-se às rés, nos moldes do art. 5º, incisos V e X, da Constituição Federal de 1988, e do Código de Defesa do Consumidor, em seus arts. 6º, inciso VI, e 14, compensar a parte ofendida por esses constrangimentos.
Portanto, resta evidente a lesão moral, cujo dano se presume.
A indenização por danos morais representa uma compensação financeira pelo sofrimento ocasionado pelo dano, nem de longe, significando um acréscimo patrimonial para a vítima do dano.
No mesmo raciocínio, pontifica o festejado CAIO MÁRIO DA SILVA PEREIRA: “...a indenização não pede ter o objetivo de provocar o enriquecimento ou proporcionar ao ofendido um avantajamento; por mais forte razão deve ser eqüitativa a reparação do dano moral para que se não converta o sofrimento em móvel de captação de lucro (de lucro capiendo)”.
Atualmente, para ser quantificada a compensação pela ofensa moral, adota-se a teoria do valor do desestímulo, levando-se em conta a extensão do dano, a necessidade de satisfazer a dor da vítima, tomando-se como referência o seu padrão sócio-econômico, inclusive se a mesma contribuiu para o evento, além da situação financeira do responsável, para, em contrapartida, inibir que pratiquem novas condutas lesivas.
Considerando esse critério, ao mesmo tempo em que reconheço ser demasiadamente elevado o valor indicado inicialmente, reduzo a indenização pleiteada para a quantia de R$ 7.000,00 (sete mil reais), por entender ser adequada ao caso concreto. 3 – DISPOSITIVO: POSTO ISTO, extingo o processo com resolução do mérito, na conformidade do art. 487, inciso I, do CPC, julgando por sentença, para que surta seus legais efeitos, PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial por MARIA ANDREZA DE MENEZES, em desfavor da UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA, SUPERMED ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA e UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO FEDERAÇÃO ETADUAL DAS COOPERATIVAS MEDICAS,, para: a) Confirmar a medida antecipatória, conferida no ID de nº 110923663, no sentido de determinar que as rés UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA, SUPERMED ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA e UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO FEDERAÇÃO ETADUAL DAS COOPERATIVAS MEDICAS restabeleçam, imediatamente, o atendimento à usuária do plano de saúde MARIA ANDREZA DE MENEZES, assegurando-lhe a realização de cirurgia de reconstrução, conforme descrito no laudo médico acostado ao ID nº 108770279, sob pena de penhora online, via SISBAJUD, do valor necessário ao custeio dos procedimentos e materiais necessários à sua realização. b) Condenar a ré a compensar a postulante os danos morais por ela suportados, pagando-lhe, a esse título, indenização no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais), ao qual se agregam juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação, e correção monetária, a partir desta data, com base no INPC-IBGE.
Por força do princípio da sucumbência (art. 85 do CPC), condeno, ainda, as demandadas ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos ao patrono da autora, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
INTIMEM-SE.
CUMPRA-SE.
DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento.
A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais.
Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas. -
26/11/2024 15:36
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 15:36
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 15:36
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 15:36
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 02:00
Publicado Intimação em 05/02/2024.
-
22/11/2024 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
-
11/11/2024 08:25
Julgado procedente o pedido
-
06/11/2024 11:04
Conclusos para julgamento
-
02/10/2024 05:26
Decorrido prazo de LUIS VITOR LOPES MEDEIROS em 01/10/2024 23:59.
-
02/10/2024 05:24
Decorrido prazo de EDUARDO LOPES DE OLIVEIRA em 01/10/2024 23:59.
-
02/10/2024 02:48
Decorrido prazo de LUIS VITOR LOPES MEDEIROS em 01/10/2024 23:59.
-
02/10/2024 02:46
Decorrido prazo de EDUARDO LOPES DE OLIVEIRA em 01/10/2024 23:59.
-
01/10/2024 16:33
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2024 04:51
Decorrido prazo de SERGIO PINHEIRO MAXIMO DE SOUZA em 19/09/2024 23:59.
-
20/09/2024 00:48
Decorrido prazo de SERGIO PINHEIRO MAXIMO DE SOUZA em 19/09/2024 23:59.
-
29/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro PROCESSO Nº: 0820893-52.2023.8.20.5106 AUTOR: MARIA ANDREZA DE MENEZES ADVOGADO: PEDRO IVO BORGES BIGOIS CAPISTRANO - OAB/RN nº 18.979 REU: UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA ADVOGADO:EDUARDO LOPES DE OLIVEIRA- OAB/RJ 80.687 RÉU: SUPERMED ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA ADVOGADO: SÉRGIO PINHEIRO MÁXIMO DE SOUZA- OAB/RJ 135.753 D E C I S Ã O Vistos etc.
Almeja a UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO – FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS, através do petitório de ID nº 118473680, a sua inclusão no polo passivo da lide, obtendo a concordância da autora (ID nº 123627397); Assim sendo, DEFIRO o pedido de inclusão da UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO – FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS (“Unimed-FERJ”) no polo passivo desta lide, devendo a Secretaria Unificada Cível proceder as anotações de cadastro no PJe.
Após, intime-se a parte demandante, para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar se o plano de saúde demandado cumpriu a medida liminar (ID nº 110923663).
Depois, com/sem manifestação, retornem-me os autos conclusos para sentença; Cumpra-se.
DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
28/08/2024 08:11
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2024 08:35
Decisão Interlocutória de Mérito
-
15/08/2024 15:54
Conclusos para despacho
-
14/06/2024 14:51
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2024 13:37
Publicado Intimação em 22/05/2024.
-
23/05/2024 13:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
-
23/05/2024 13:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
-
21/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro PROCESSO Nº: 0820893-52.2023.8.20.5106 AUTOR: MARIA ANDREZA DE MENEZES ADVOGADO: PEDRO IVO BORGES BIGOIS CAPISTRANO - OAB/RN nº 18.979 REU: UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA ADVOGADO:EDUARDO LOPES DE OLIVEIRA- OAB/RJ 80.687 RÉU: SUPERMED ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA ADVOGADO: SÉRGIO PINHEIRO MÁXIMO DE SOUZA- OAB/RJ 135.753 DESPACHO 1- À vista da petição inserta no ID nº 118433692 e com a finalidade de não tumultuar o andamento desta ação de conhecimwnto, intime-se a parte autora, por seu advogado, para proceder o cumprimento provisório da decisão liminar, em autos apartados, nos termos do art. 527 do CPC. 2- Ainda, intime-se a parte autora, através de seu advogado, para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a petição de ID nº 118473680; 3- Com o cumprimento, retornem-me os autos conclusos; 3- Cumpra-se.
DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
20/05/2024 07:47
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2024 08:54
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2024 12:11
Conclusos para julgamento
-
12/04/2024 05:40
Decorrido prazo de EDUARDO LOPES DE OLIVEIRA em 11/04/2024 23:59.
-
08/04/2024 09:24
Juntada de Petição de petição
-
06/04/2024 02:50
Decorrido prazo de SERGIO PINHEIRO MAXIMO DE SOUZA em 05/04/2024 23:59.
-
06/04/2024 00:46
Decorrido prazo de SERGIO PINHEIRO MAXIMO DE SOUZA em 05/04/2024 23:59.
-
23/03/2024 00:40
Decorrido prazo de UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA em 22/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 22:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
-
12/03/2024 22:22
Publicado Intimação em 24/11/2023.
-
12/03/2024 22:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
-
11/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro PROCESSO Nº: 0820893-52.2023.8.20.5106 AUTOR: MARIA ANDREZA DE MENEZES ADVOGADO: PEDRO IVO BORGES BIGOIS CAPISTRANO - OAB/RN nº 18.979 REU: UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA RÉU: SUPERMED ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA DECISÃO Vistos etc.
Embargos de Declaração, opostos por SUPERMED ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA (ID de nº 112542476) em relação à decisão proferida no ID de nº 110923663, nestes autos de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, contra si movida por MARIA ANDREZA DE MENEZES, defendendo haver omissão naquele decisório, ante o não reconhecimento da sua ilegitimidade passiva ad causam.
Relatado sucintamente, passo a decidir.
Dispõe o art. 1.022 do C.P.C.: "Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material." Dessa forma, consoante se infere do dispositivo legal acima destacado, o recurso de embargos de declaração tem por finalidade explicativa e integrativa, caso se verifique obscuridade, dúvida e contradição ou omissão na sentença, respectivamente.
Ressalte-se que, eventualmente, poderão os embargos provocar a modificação do conteúdo do julgado.
Sobre o tema, confira-se os seguintes arrestos: EMENTA: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
SERVIÇOS MÉDICOS.
FALHAS NA PRESTAÇÃO MÉDICA.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
DOCUMENTO RELEVANTE.
OMISSÃO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
EFEITOS INFRINGENTES.
POSSIBILIDADE.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. É possível ao magistrado, no julgamento dos embargos de declaração, atribuir-lhes, excepcionalmente, efeitos infringentes, quando detectar omissão sobre tese, matéria ou argumento relevante, capaz de alterar o resultado da controvérsia. 2.
Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no AREsp: 1757324 PR 2020/0234311-4, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 16/08/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/09/2021) (grifos nossos) “[...] A atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração é possível, em hipóteses excepcionais, para corrigir premissa equivocada no julgamento, bem como nos casos em que, sanada a omissão, a contradição ou a obscuridade, a alteração da decisão surja como consequência necessária.[…]” (EDcl no AgInt no REsp 1884926/SC, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/04/2021, DJe 28/04/2021) (grifos nossos) Todavia, o que não se admite é a utilização dos embargos declaratórios unicamente para reformar o conteúdo decisório, impugnando o seu fundamento, a fim de rediscutir a lide, uma vez que o recurso aclaratório não se presta a reconsiderar a decisão.
No mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça, no Informativo de nº 575, decidiu no REsp 1.522.347-ES: "Os embargos de declaração, ainda que contenham nítido pedido de efeitos infringentes, não devem ser recebidos como mero "pedido de reconsideração". (STJ.
Corte Especial.
REsp 1.522.347-ES, Rel.
Min.
Raul Araújo, julgado em 16/9/2015 - Info 575).
Com efeito, à vista dos argumentos apresentados pelos embargantes, não reconheço qualquer omissão, obscuridade ou contradição a ser sanada, convencendo-me de que esses argumentos devem ser matéria submetida à discussão em eventual recurso de agravo instrumentalizado, onde será reexaminada à fundamentação do decisório atacado." Ainda assim, em relação à ilegitimidade suscitada, entende-se que, nas demandas envolvendo direito à saúde, o reconhecimento da responsabilidade solidária ocupante do polo passivo da ação, pois se caracteriza, no caso em apreço, relação de consumo entres os litigantes, já que as rés integram um conglomerado econômico e ambas fazem parte da cadeia de fornecimento de serviço na relação de consumo.
Nesse sentido, o seguinte entendimento jurisprudencial: EMENTA: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ADMINISTRADORA DO PLANO DE SAÚDE.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO PLANO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE E DA ADMINISTRADORA.
RECONHECIMENTO. 1.
Consoante o enunciado de Súmula nº 608 do colendo Superior Tribunal de Justiça, “aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão.” 2.
A administradora de benefícios, embora possua atividade distinta da operadora de plano de assistência à saúde, responde solidariamente por eventuais falhas na prestação do serviço. 3.
Agravo de instrumento conhecido e não provido." (TJ-DF 07024061520228070000 0702406-15.2022.8.07.0000 Relatora: SIMONE LUCINDO, Data de Julgamento: 20/04/2022, 1ª TURMA CÍVEL, Data de Publicação: Publicado no DJE: 26/04/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.). (grifo nosso) Enfim, entendo inexistir medida integrativa ou explicativa a ser adotada, não havendo que se falar em omissão do decisium.
Posto isto, DESACOLHO os embargos declaratórios, opostos por SUPERMED ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA (ID de nº 112542476) em relação à decisão proferida no ID de nº 110923663, por não vislumbrar omissão, obscuridade ou contradição, mantendo-a incólume. À vista da petição inserta no ID nº 113697239 e com o objetivo de não tumultuar o processo, intime-se a parte autora para proceder com o cumprimento provisório da decisão em autos apartados, nos termos do art. 527 do CPC.
Intimem-se.
Cumpra-se.
DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
08/03/2024 09:11
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2024 07:35
Juntada de termo
-
22/02/2024 15:46
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2024 16:20
Juntada de Petição de contestação
-
16/02/2024 02:06
Decorrido prazo de SUPERMED ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA em 15/02/2024 23:59.
-
02/02/2024 14:03
Embargos de declaração não acolhidos
-
02/02/2024 09:58
Conclusos para despacho
-
02/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva Mossoró-RN CEP 59625-410 Processo nº 0820893-52.2023.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: MARIA ANDREZA DE MENEZES Advogado: PEDRO IVO BORGES BIGOIS CAPISTRANO - RN18979 Parte Ré: UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA e outros Advogado: SERGIO PINHEIRO MAXIMO DE SOUZA - RJ135753, Advogado do(a) EDUARDO LOPES DE OLIVEIRA - RJ80687 CERTIDÃO CERTIFICO que a CONTESTAÇÃO no ID 114052278 e documentos subsequentes foram apresentados tempestivamente.
O referido é verdade; dou fé.
Mossoró/RN, 1 de fevereiro de 2024.
JOILTON SCHNEIDER SILVA MUNIZ Analista Judiciário(a) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do provimento 10/2005-CJRN e no art. 90 do Código de Normas (Portaria 244/04-CJRN), bem como no art. 203, § 4º do CPC, procedo à INTIMAÇÃO da parte AUTORA, por seu patrono(a), para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da CONTESTAÇÃO no ID 114052278 e documentos subsequentes.
Mossoró/RN, 1 de fevereiro de 2024.
JOILTON SCHNEIDER SILVA MUNIZ Analista Judiciário(a) -
01/02/2024 14:32
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2024 09:33
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2024 09:32
Juntada de Certidão
-
31/01/2024 17:44
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2024 14:24
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
31/01/2024 14:24
Audiência conciliação realizada para 31/01/2024 14:00 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
-
31/01/2024 12:39
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 16:22
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2024 17:53
Juntada de Petição de contestação
-
19/01/2024 12:13
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2024 10:00
Juntada de termo
-
14/12/2023 18:02
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
23/11/2023 10:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/11/2023 10:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/11/2023 10:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
23/11/2023 10:08
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2023 10:06
Audiência conciliação designada para 31/01/2024 14:00 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
-
23/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro PROCESSO Nº: 0820893-52.2023.8.20.5106 AUTOR: MARIA ANDREZA DE MENEZES ADVOGADO: PEDRO IVO BORGES BIGOIS CAPISTRANO - OAB/RN nº 18.979 REU: UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA RÉU: SUPERMED ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA DECISÃO Vistos etc.
Tratam-se os presentes autos de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, promovida por MARIA ANDREZA DE MENEZES, qualificada à exordial, por intermédio de procurador judicial, em desfavor da UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA e de SUPERMED ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA, pessoas jurídicas igualmente qualificadas, alegando, em síntese, o que segue: 1-É beneficiária do plano de saúde contratado, desde a data de 29 de maio de 2022; 2-Foi surpreendida com a informação de que não poderá mais utilizar os serviços contratados, uma vez que os atendimentos médicos na região do Rio Grande do Norte foram descontinuados ou suspensos pela ré; 3-Dispõe de condições de saúde específicas que demandam atendimento médico contínuo e especializado, sendo, anteriormente, submetida a uma cirurgia bariátrica e necessita de um acompanhamento médico constante, e de uma cirurgia de reconstrução, por ser crucial para a sua saúde e qualidade de vida; 4-Diante da negativa de atendimento e a falta de prestação de serviços médicos essenciais, procurou a ré e fez diversas reclamações, mas, não obteve resposta satisfatória, deslocando-se, inclusive, para a cidade de Natal/RN, no escopo de obter atendimento, porém,sem sucesso; 5-A situação é gravíssima, uma vez que a sua saúde está em risco devido a impossibilidade de realizar procedimentos médicos necessários e urgentes; Ao final, afora a gratuidade de justiça, a autora requereu a antecipação dos efeitos da tutela, a fim de que o plano de saúde réu, de imediato, restabeleça imediatamente o atendimento médico à Autora, bem como seja determinada a realização de cirurgia de reconstrução, sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais), a fim de garantir sua saúde e bem-estar.
Ademais,a autora protestou pela procedência dos pedidos, com a confirmação da tutela liminar, e a fim de ser condenada a demandada a lhe fornecer atendimento médico adequado e necessário, de acordo com as especialidades médicas requeridas, garantindo-lhe o acompanhamento médico contínuo e a realização de cirurgias, conforme DOCUMENTOS MÉDICOS em anexo, com a condenação da demandada à compensação pelos danos morais, sugerindo, a esse título, o montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Assim, vieram-me os autos conclusos para deslinde. É o breve relatório.
Passo a decidir.
De início, à vista da presunção legal de hipossuficiência conferida à infante, DEFIRO o pleito de gratuidade judiciária, em prol da autora, que encontra amparo no art. 98 do CPC.
Passando à apreciação do pedido liminar, convenço-me de que o mesmo envolve tutela específica liminar, cuja previsão está nos arts. 497, 536 e 537 do Digesto Processual Civil, aplicando-se para a sua concessão, apesar da diferença terminológica, os mesmos requisitos para antecipação de tutela, previstos, genericamente, no art. 300, do C.P.C., quais sejam: a) elementos que evidenciem a probabilidade do direito (verossimilhança da alegação) e b) perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (justificado receio de dano irreparável ou de difícil reparação).
Em verdade, tem-se decisão interlocutória de cunho satisfativo, que visa a antecipação do próprio provimento jurisdicional ou de seus efeitos, sob a condição de que a demandante preencha esses requisitos legais, cumulativos, cujos contornos se fazem presentes, como dito, nos arts. 497, 536 e 537, da Lei Instrumental Civil, que dispõe, verbis: Art. 497.
Na ação que tenha por objeto a prestação de fazer ou de não fazer, o juiz, se procedente o pedido, concederá a tutela específica ou determinará providências que assegurem a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente.
Art. 536.
No cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer ou de não fazer, o juiz poderá, de ofício ou a requerimento, para a efetivação da tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente, determinar as medidas necessárias à satisfação do exequente.
Art. 537.
A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito.
In casu, apesar de se encontrar o feito em uma fase de cognição sumária, e diante de uma análise perfunctória, entendo estarem presentes os requisitos autorizadores para a concessão do provimento cautelar, diante das alegações de descontinuidade/suspensão dos atendimentos médicos na região do Rio Grande do Norte pelas demandadas (ID nº 10776427, pág. 4), o que, por si só, já revela a verossimilhança do direito - fumus boni iuris, afora a necessidade do procedimento cirúrgico (cirurgia plástica reparadora), em continuidade a procedimento cirúrgico de gastroplastia – cirurgia bariátrica, que, anteriormente, submetera-se.
Destaco, a jurisprudência do egrégio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte - TJRN: RESPONSABILIDADE CIVIL E CONSUMIDOR.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PLANO DE SAÚDE.
AÇÃO ORDINÁRIA.
CIRURGIA PLÁSTICA PÓS BARIÁTRICA.
INTERVENÇÃO DE CARÁTER REPARADOR, COMPLEMENTAR À GASTROPLASTIA.
ROL DE PROCEDIMENTOS DA ANS QUE PREVÊ AS SITUAÇÕES DE COBERTURA MÍNIMA.
DERMOLIPECTOMIA ABDOMINAL PARA CORREÇÃO DE ABDOME EM AVENTAL.
CORREÇÃO CIRÚRGICA DE DIÁSTASE DOS RETOS ABDOMINAIS.
CORREÇÃO DE LIPOMATOSE OU LIPODISTROFIA DE DORSO COM ENXERTO GLÚTEO.
RECONSTRUÇÃO MAMÁRIA COM RETALHOS CUTÂNEOS REGIONAIS À DIREITA E À ESQUERDA.
FISIOTERAPIA PÓS-OPERATÓRIA E PRÓTESES DE SILICONE.
RELATÓRIO MÉDICO QUE INFORMA TRATAR-SE DE PROCEDIMENTO URGENTE, INDISPENSÁVEL E INSUBSTITUÍVEL.
FINS ESTÉTICOS DO PROCEDIMENTO NÃO COMPROVADO.
CIRURGIA DE NATUREZA REPARADORA.
MATERIAIS QUE NÃO ESTÃO LIGADOS AO ATO CIRÚRGICO.
INCIDÊNCIA DO INCISO VII, DO ART. 20 DA LEI Nº 9.656/1998.
USO DE PRÓTESES DE SILICONE.
AUSÊNCIA DE ELEMENTOS PARA DECIDIR SOBRE A NATUREZA ESTÉTICA OU NÃO DO USO DAS PRÓTESES.
NECESSIDADE DE SUBMISSÃO DA QUESTÃO À INSTRUÇÃO PROCESSUAL.
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento parcial ao recurso, nos termos do voto do relator, parte integrante deste. (TJ-RN – AI: 0801178-50.2022.8.20.0000, Relator: Martha Danyelle Sant Anna Costa Barbosa – Juíza Convocada, Data de Julgamento: 01/11/2022, 1ª Câmara Cível).
A seu tempo, o temor fundado de dano irreparável e de difícil reparação - periculum in mora - encontra-se evidenciado, uma vez que o retardo da resposta jurisdicional, até o julgamento final desta demanda principal, implicará em manifesto prejuízo à autora, considerando a descontinuidade/suspensão do plano de saúde (ID nº 10776427, pág. 4), e a necessidade de acompanhamento médico contínuo e especializado, o que pode redundar no agravamento das condições de saúde que acometem a parte autora (ID's nº 108770279 e 107764522).
Por essas razões, com respaldo nos art. 497, 536 e 537, do Código de Processo Civil, APLICO A TUTELA ANTECIPADA requerida, para determinar às rés UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA e SUPERMED ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA que restabeleçam, imediatamente, o atendimento à usuária do plano de saúde MARIA ANDREZA DE MENEZES, assegurando-lhe a realização de cirurgia de reconstrução, conforme descrito no laudo médico acostado ao ID nº 108770279, sob pena de penhora online, via SISBAJUD, do valor necessário ao custeio dos procedimentos e materiais necessários à sua realização.
CITEM-SE as partes demandadas, com as cautelas legais, devendo ser cientificada que o prazo de defesa possui como termo a quo a data de audiência de conciliação, conforme estabelece o art. 335, I, do CPC/2015.
Noutra quadra, considerando que a Resolução no 345/2020 do CNJ permite ao magistrado, a qualquer tempo, instar as partes acerca do interesse em adotar ao programa “Juízo 100% digital”, uma vez que mais célere e econômico, e sendo tal escolha facultativa, CONCEDO o prazo de 05 (cinco) dias, a fim de que a parte demandante informe se tem interesse na adoção do Juízo 100% digital, devendo, na hipótese positiva, fornecer, desde logo, endereço eletrônico e linha telefônica móvel de celular, de modo a facilitar as comunicações no feito, conforme art. 3o da Resolução no 22/2021.
Do mesmo modo, deverá constar, na expedição do mandado de citação, direcionado à parte ré, a oportunidade de manifestar-se, em igual prazo, pela aceitação ou não do Juízo 100% digital.
Com adoção ao programa, os atos deverão ocorrer, preferencialmente, por meio eletrônico, em particular as audiências que porventura venham a ocorrer no curso da lide.
Ainda, deverá o processo ser identificado com a etiqueta “Juízo 100% digital”, enquanto não existente outro mecanismo de identificação no PJe, até que haja revogação por pedido de qualquer das partes ou de ofício pelo Juízo.
Intimem-se.
Cumpra-se.
DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
22/11/2023 19:16
Recebidos os autos.
-
22/11/2023 19:16
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
-
22/11/2023 19:15
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2023 16:01
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2023 13:57
Concedida a Antecipação de tutela
-
19/11/2023 13:15
Conclusos para decisão
-
11/10/2023 11:07
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2023 04:49
Publicado Intimação em 29/09/2023.
-
29/09/2023 04:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
-
27/09/2023 08:55
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2023 19:52
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2023 12:49
Conclusos para decisão
-
26/09/2023 12:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2023
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0818437-56.2023.8.20.5001
Francisco Roberto da Silva
Instituto de Prev. dos Servidores do Est...
Advogado: Mylena Fernandes Leite Angelo
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 11/04/2023 09:09
Processo nº 0830517-52.2023.8.20.5001
Rosa Maria de Souza
Instituto de Prev. dos Servidores do Est...
Advogado: Mylena Fernandes Leite Angelo
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 06/06/2023 19:17
Processo nº 0800784-62.2020.8.20.5125
Eline Medeiros dos Santos Martins
Marcos Antonio Alves da Silva
Advogado: Marcos Antonio Inacio da Silva
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 07/07/2020 09:21
Processo nº 0001521-38.2011.8.20.0106
Francisco Caninde Oliveira
Itapetinga Agro Industrial S.A.
Advogado: Jose Tarcisio Jeronimo
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 01/02/2011 00:00
Processo nº 0001521-38.2011.8.20.0106
Francisco Caninde Oliveira
Itapetinga Agro Industrial S.A.
Advogado: Antonio Mario de Abreu Pinto
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 23/07/2025 11:36