TJRN - 0001521-38.2011.8.20.0106
1ª instância - 4ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº: 0001521-38.2011.8.20.0106 Ação: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: FRANCISCO CANINDE OLIVEIRA EMBARGADO: ITAPETINGA AGRO INDUSTRIAL S.A.
SENTENÇA Vistos etc.
RELATÓRIO Tratam-se de Embargos de Declaração, opostos por AMBRÓSIO ROSA GOMES, JOSÉ MILTON DE SOUSA LOPES, RONIVOM LEITE SOARES e FRANCISCO CANINDÉ OLIVEIRA, contra a sentença proferida no ID 124759800, que julgou procedente a pretensão da Itapetinga Agro Industrial S/A deduzida na Ação de Reinegração de Posse, ajuizada em desfavor de Ambrósio Rosa Gomes, José Milton de Sousa Lopes e Arnor Duarte de Morais; tendo,
por outro lado, julgado improcedentes os Embargos de Terceiro ajuizados por Francisco Canindé de Oliveira e sua esposa Helisângela da Costa Oliveira, e por Ronivon Leite Soares.
Os embargantes alegam que, na sentença, existe contradição, uma vez que o julgador não teria verificado as reais conclusões do laudo pericial que tomou como base para a prolação do julgado, ora hostilizado.
Sustentam que este magistrado, de forma equivocada, considerou que as conclusões do laudo pericial de ID 18468335 teriam sido alteradas quando da apresentação do laudo complementar de ID 94513105, que respondeu aos quesitos apresentados pela Itapetinga.
Porém, no seu dizer, tal mudança não existiu, razão pela qual a sentença é contraditória.
Aduzem que o laudo complementar confirma as conclusões existentes no primeiro laudo, inclusive por demonstração gráfica (Figura A), que, em seu lado esquerdo, apresenta a área escriturada pela empresa autora iniciando-se no Aeroporto de Mossoró e finalizando em limitação com terras devolutas do Estado, ocupadas por posseiros, ou seja, pelos embargantes.
Destacam que tais conclusões não merecem ser afastadas, ante o fato de que têm como base os limites registrais da área de terra adquirida pela Itapetinga.
Manifestando-se, a ITAPETINGA alegou que estes embargos são manifestamente protelatórios, uma vez que a sentença não apresenta qualquer contradição, posto que totalmente fundamentada nos laudos técnicos apresentados nos autos, que inclusive tiveram a concordância dos embargantes.
Portanto, sob o pretexto de que há omissão ou contradição, os embargantes objetivam, por via transversa, alterar o resultado do julgado, promovendo novo julgamento da causa, o que não se admite na via dos embargos de declaração. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO Compulsando os autos, verifico que não assiste razão aos embargantes, posto que não vislumbro qualquer obscuridade, omissão ou contradição na sentença objurgada.
Com efeito, os embargantes pretendem rediscutir questões que foram analisadas e decididas na sentença, com base na prova existente nos autos e no livre convencimento motivado deste julgador.
Basta ver que foi esclarecido que, na primeira perícia, realizada com base nos limites registrais da área de terra adquirida pela ITAPETINGA, ficou demonstrado que apenas uma pequena parte (3.959,23 metros quadrados) da área ocupada por Ambrósio Rosa Gomes está dentro do perímetro do terreno de propriedade da ITAPETINGA, conforme demonstração na Planta 4, acostada no ID 18468335, significando dizer que o restante da área ocupada por AMBRÓSIO e as áreas ocupadas pelos EMBARGANTES estariam fora da propriedade da ITAPETINGA, uma vez que tais áreas estão situadas nas proximidades da BR 405.
Por outro lado, também foi esclarecido que a nova perícia, realizada com base nos recursos tecnológicos existentes na atualidade, como o Georreferenciamento, que permite medir posições geográficas com precisão de centímetros, demonstrou que a área com meia légua de fundos que ficou para João Moreira de Melo não termina no Aeroporto Dix-Sept Rosado, mas depois dele, como demonstrado na Figura B, acostada no ID 94513105.
Sobre a prevalência ou não dos dados registrais, este magistrado disse o seguinte: "Com efeito, se a área de terra adquirida pela Itapetinga tivesse seu início, ao NASCENTE, no Aeroporto de Mossoró, apenas uma pequena parte da área ocupada por AMBRÓSIO ROSA estaria dentro da propriedade da empresa, ficando o restante, assim como as áreas dos embargantes, totalmente fora, como demonstrado na FIGURA A (ID 94513105 - pág. 10).
Todavia, a medição feita com os recursos tecnológicos hoje existentes demonstra uma outra realidade, a qual, a meu ver, não pode ser desconsiderada tão somente porque o registro cartorário, feito há mais de 50 (cinquenta) anos, não corresponde aos fatos.
Como sabemos, o registro público deve observar o princípio da verdade real, o que possibilita a ação de retificação, que tem por finalidade restabelecer a veracidade do conteúdo dos assentos alusivos ao estado civil da pessoa natural e aos registro dos imóveis, de modo a promover a congruência das informações contidas nos registros com as situações fáticas existentes.
De ressaltar que, nesse sentido, o artigo 1.247, do Código Civil, dispõe que: "se o teor do registro não exprimir a verdade, poderá o interessado reclamar que se retifique ou anule".
Portanto, a meu ver, o que os embargantes chamam de contradição não passa de insatisfação quanto à interpretação que o magistrado extraiu das provas existentes nos autos, restando, pois, evidenciada, a total inadequação destes embargos declaratórios.
DISPOSITIVO Isto posto, conheço dos embargos de declaração, aos quais nego provimento, mantendo incólume a sentença guerreada.
Publique-se e Intimem-se.
Mossoró/RN, 4 de dezembro de 2024.
MANOEL PADRE NETO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
17/05/2024 10:29
Conclusos para decisão
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16/05/2024 10:40
Juntada de Certidão
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30/01/2024 20:20
Decorrido prazo de Jose Tarcisio Jeronimo em 29/01/2024 23:59.
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30/01/2024 15:14
Decorrido prazo de Jose Tarcisio Jeronimo em 29/01/2024 23:59.
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14/12/2023 12:14
Juntada de Petição de petição
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24/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo: 0001521-38.2011.8.20.0106 EMBARGANTE: FRANCISCO CANINDE DE OLIVEIRA , HELISANGELA DA COSTA OLIVEIRA EMBARGADO: ITAPETINGA AGRO INDUSTRIAL S.A DECISÃO Vistos, etc.
Tendo em vista a decisão interlocutória proferida, na data de hoje, no processo nº 0006697-66.2009.8.20.0106 (ação principal), suspendo a tramitação deste processo até a realização da perícia topográfica em andamento nos autos da ação principal.
P.I e Cumpra-se.
Mossoró /RN, 27 de outubro de 2023.
MANOEL PADRE NETO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
23/11/2023 15:45
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2023 09:58
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 00066976620098200106
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27/10/2023 09:54
Conclusos para decisão
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27/10/2023 09:52
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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10/03/2020 07:00
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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21/02/2020 15:09
Conclusos para decisão
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21/02/2020 15:09
Juntada de Certidão
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08/04/2019 09:52
Expedição de Certidão.
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25/09/2018 07:36
Proferido despacho de mero expediente
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18/06/2018 14:46
Conclusos para despacho
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19/04/2018 15:24
Decorrido prazo de JOSE TARCISIO JERONIMO em 06/04/2018 23:59:59.
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01/03/2018 11:05
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2018 11:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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01/03/2018 09:46
Digitalizado PJE
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01/03/2018 09:43
Certidão expedida/exarada
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06/02/2018 16:00
Juntada de Petição de petição
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01/02/2018 08:37
Certidão expedida/exarada
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31/01/2018 16:04
Relação encaminhada ao DJE
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26/01/2018 10:56
Certidão expedida/exarada
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26/01/2018 10:14
Recebimento
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25/01/2018 16:09
Proferido despacho de mero expediente
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25/01/2018 10:43
Conclusos para despacho
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04/12/2017 11:55
Remessa para Setor de Digitalização PJE
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04/12/2017 10:53
Recebimento
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04/12/2017 10:53
Recebimento
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30/11/2017 12:05
Despacho Proferido em Correição
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13/02/2017 11:40
Concluso para sentença
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13/02/2017 10:55
Recebimento
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23/01/2017 13:52
Remetidos os Autos ao Advogado
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19/01/2017 09:37
Petição
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19/01/2017 08:59
Recebimento
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13/01/2017 09:41
Remetidos os Autos ao Advogado
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05/12/2016 15:28
Petição
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18/11/2016 08:18
Certidão expedida/exarada
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17/11/2016 08:46
Relação encaminhada ao DJE
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31/10/2016 10:21
Ato ordinatório praticado
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26/10/2016 10:50
Recebimento
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24/10/2016 09:57
Remetidos os Autos ao Perito
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10/10/2016 09:23
Certidão expedida/exarada
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07/10/2016 14:35
Relação encaminhada ao DJE
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20/09/2016 13:45
Recebido os Autos do Advogado
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20/09/2016 13:45
Recebimento
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20/09/2016 09:27
Remetidos os Autos ao Advogado
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20/09/2016 09:21
Recebimento
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15/09/2016 12:58
Mero expediente
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13/09/2016 11:22
Concluso para despacho
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13/09/2016 11:13
Certidão expedida/exarada
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03/06/2016 16:44
Certidão expedida/exarada
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19/04/2016 13:10
Recebimento
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17/12/2014 09:58
Concluso para despacho
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11/12/2014 11:42
Recebimento
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05/12/2014 09:14
Despacho Proferido em Correição
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24/01/2014 17:36
Concluso para despacho
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15/01/2014 17:05
Recebimento
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14/12/2013 12:00
Despacho Proferido em Correição
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04/02/2013 12:00
Concluso para despacho
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22/01/2013 12:00
Recebimento
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17/01/2013 12:00
Concluso para despacho
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29/11/2012 12:00
Despacho Proferido em Correição
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23/10/2012 12:00
Certidão expedida/exarada
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22/10/2012 12:00
Relação encaminhada ao DJE
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22/10/2012 12:00
Recebimento
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22/10/2012 12:00
Despacho Proferido em Correição
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08/12/2011 12:00
Concluso para despacho
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08/12/2011 12:00
Recebimento
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08/12/2011 12:00
Despacho Proferido em Correição
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10/05/2011 12:00
Concluso para despacho
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21/03/2011 12:00
Conclusão
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21/03/2011 12:00
Certidão expedida/exarada
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11/03/2011 12:00
Expedição de documento
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10/02/2011 12:00
Certidão expedida/exarada
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09/02/2011 12:00
Relação encaminhada ao DJE
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09/02/2011 12:00
Certidão expedida/exarada
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09/02/2011 12:00
Recebimento
-
09/02/2011 12:00
Decisão Proferida
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04/02/2011 12:00
Concluso para despacho
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03/02/2011 12:00
Conclusão
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03/02/2011 12:00
Certidão expedida/exarada
-
01/02/2011 12:00
Redistribuição por dependência
-
01/02/2011 12:00
Redistribuição de Processo - Saida
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01/02/2011 12:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2011
Ultima Atualização
12/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
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