TJRN - 0825338-16.2023.8.20.5106
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 10:38
Expedição de Certidão.
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19/09/2025 07:06
Publicado Intimação em 19/09/2025.
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19/09/2025 07:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2025
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17/09/2025 13:30
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2025 13:29
Ato ordinatório praticado
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17/09/2025 13:11
Recebidos os autos
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17/09/2025 13:11
Juntada de despacho
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05/12/2024 02:35
Publicado Intimação em 07/03/2024.
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05/12/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
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27/11/2024 07:25
Publicado Intimação em 10/07/2024.
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27/11/2024 07:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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11/11/2024 10:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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11/11/2024 10:36
Expedição de Certidão.
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08/08/2024 18:11
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/07/2024 10:45
Publicado Intimação em 10/07/2024.
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11/07/2024 10:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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09/07/2024 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró , 355, 3º Andar, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: ( ) - E-mail: Autos n. 0825338-16.2023.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: MANOEL DANTAS DE SOUZA Polo Passivo: BANCO BRADESCO S/A. e outros ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, procedo a INTIMAÇÃO da(s) parte(s) PSERV PRESTACAO DE SERVICOS LTDA, através do Diário Eletrônico de Justiça Nacional | Plataforma Nacional de Editais do CNJ (tendo em vista que a(s) referida(s) parte(s) não possui(em) procurador habilitado nos autos), para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar CONTRARRAZÕES ao recurso de apelação constante no ID. 117961652. 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, , 355, 3º Andar, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 8 de julho de 2024.
ANTONIO CEZAR MORAIS Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
08/07/2024 11:43
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2024 11:42
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2024 11:41
Ato ordinatório praticado
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08/07/2024 11:40
Expedição de Certidão.
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27/03/2024 16:33
Juntada de Petição de apelação
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23/03/2024 10:45
Juntada de Petição de outros documentos
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07/03/2024 22:43
Publicado Intimação em 27/11/2023.
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07/03/2024 22:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
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06/03/2024 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº 0825338-16.2023.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Parte autora: MANOEL DANTAS DE SOUZA Advogado: JULIO CESAR MAGALHAES SOARES - OAB/RN 19847 Parte ré: BANCO BRADESCO S/A. e PSERV PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS Advogado: WILSON SALES BELCHIOR - OAB/RN 768-A S E N T E N Ç A Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DO DÉBITO, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
COBRANÇA DE DÍVIDA RELACIONADA À CONTRATAÇÃO DESCONHECIDA PELO AUTOR.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM.
REJEIÇÃO.
NO MÉRITO, APLICABILIDADE DAS NORMAS PROTETIVAS DO CONSUMIDOR, CONFORME INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 17 E 29, DO C.D.C.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA EM FAVOR DO AUTOR (CONSUMIDOR).
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA REGULARIDADE DA DÍVIDA.
DESCONSTITUIÇÃO DO DÉBITO.
RESPONSABILIZAÇÃO OBJETIVA DOS DEMANDADOS.
NEGLIGENCIADO O DEVER DE APURAR OS DADOS DO SUPOSTO CONTRATANTE.
DEVER DE RESTITUIR OS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO POSTULANTE.
DANOS MORAIS CARACTERIZADOS.
PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, A TEOR DO ART. 487, I, DO CPC.
Vistos etc. 1.
Relatório: MANOEL DANTAS DE SOUZA, qualificado à exordial, por intermédio de procurador judicial, promoveu, sob o beneplácito da gratuidade da justiça (art. 98 do CPC), a presente AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO, em desfavor do BANCO BRADESCO S.A. e de PSERV PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS LTDA., igualmente qualificados, aduzindo, em síntese, o que segue: 1 – É aposentado do INSS, percebendo o benefício registrado sob o nº 176.978.445-1; 2 – Utiliza a sua conta bancária junto ao Banco réu unicamente para recebimento do seu benefício previdenciário; 3 – Verificou a ocorrência de descontos mensais sobre os seus proventos, nos importes de R$ 76,90 (setenta e seis reais e noventa centavos), identificados com a rubrica “PSERV”, incidentes desde o mês de abril/2023; 4 – Não celebrou nenhum negócio e desconhece a origem da contratação.
Ao final, além da gratuidade da justiça e da inversão do ônus da prova, a parte autora requereu a concessão de medida liminar, no escopo de determinar que o demandado cesse os descontos sobre a sua aposentadoria, cadastrados sob a rubrica “PSERV”.
Ademais, pleiteou pela procedência dos pedidos, com a confirmação da tutela liminar, declarando-se a inexigibilidade da dívida vinculada ao negócio jurídico não autorizado, com a condenação da parte ré à restituição, em dobro, dos valores descontados, indevidamente, além da condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais, estimando-os no importe de R$ 7.000,00 (sete mil reais), afora os ônus sucumbenciais.
Decidindo (ID de nº 110904968), deferi a gratuidade judiciária e deferi a tutela de urgência de natureza cautelar, no sentido de determinar que a parte ré cessasse, imediatamente, os descontos efetuados sobre o benefício previdenciário nº 176.978.445-1, cadastrados sob a rubrica “PSERV”, em nome do autor (CPF nº *73.***.*46-49), sob pena de aplicação de multa diária no valor de 300,00 (trezentos reais), limitada ao valor do contrato, até ulterior deliberação.
Contestando (ID de nº 114236779), o Banco demandado suscitou a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam, sob o argumento de que a relação negocial discutida nos autos foi firmada entre a parte autora e a PSERV, não tendo aquela instituição financeira participado em nada, pelo que, a legitimidade processual é da PSERV.
No mérito, defendeu que a regularidade da conduta bancária, inexistindo ato ilícito, pelo que, rechaça a pretensão indenizatória.
Impugnação à contestação (ID de nº 114893559).
Apesar de devidamente citada, a parte demandada PSERV não apresentou contestação, conforme foi certificado no ID 115915829.
Dessa forma, vieram-me os autos conclusos. 2.
Fundamentação: Cabível o julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Ritos, eis que a matéria sob debate é eminentemente documental, estando, inclusive, preclusa a juntada de documentos em momento posterior (ex vi art. 434, do CPC).
Antes de analisar o mérito, passo a apreciar a preliminar invocada pelo réu, em sua defesa.
Não obstante, além dos elementos a serem analisados para o acolhimento ou não do pedido vestibular, o manejo desta ação submete-se, preliminarmente, a requisitos quais sejam: a) interesse processual e b) legitimidade ad causam.
A legitimidade ad causam se confere a quem demonstra ser possivelmente o titular do direito material postulado (legitimidade ativa) ou aquele que poderá sofrer as consequências do atendimento da pretensão formulada em Juízo(legitimidade passiva).
Na hipótese, observo que a parte ré ostenta legitimidade ad causam para figurar no polo passivo, à medida que a instituição bancária é a detentora da conta do autor e não verificou a origem do negócio, antes de incluir os descontos, pelo que, responde solidariamente por eventuais prejuízos causados.
Assim sendo, rejeito a tese preliminar supra.
No mérito, entendo serem plenamente aplicáveis as regras protetivas do Código de Defesa do Consumidor, eis que patente uma relação de consumo que vincula as partes, trazendo à inteligência dos arts. 2º e 3º, da Lei nº 8.078/90.
Afirmo isso, pois o caso envolve suposto defeito na prestação de serviço de natureza bancária, cuja responsabilização vem contemplada no art. 14 do CDC.
Nas palavras de Zelmo Dalari, entende-se por defeito ou vício de qualidade "... a qualificação de desvalor atribuída a um produto ou serviço por não corresponder à legítima expectativa do consumidor, quanto à sua utilização ou fruição (falta de adequação), bem como por adicionar riscos à integridade física (periculosidade) ou patrimonial (insegurança) do consumidor ou de terceiros." (Código Brasileiro de Defesa do Consumidor.
Comentado pelos autores do anteprojeto. 6ª edição.
Rio de Janeiro: Forense Universitária, 1999, p. 152) Para a responsabilização objetiva do fornecedor do serviço, irrelevante a investigação da sua conduta, sendo importante analisar tão somente se foi ou não o responsável pela colocação do produto ou serviço defeituoso no mercado de consumo.
Destarte, prescreve o art. 14, caput, e § 1º e seus incisos, da Lei nº 8.078/90 (C.D.C.), verbis: "Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos." § 1º.
O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III- a época em que foi fornecido." Por sua vez, o § 3º, e seus incisos, do aludido dispositivo legal, prevê as causas de não-responsabilização do fornecedor, quais sejam : a) que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; b) a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Mais uma vez, valendo-me da lição de Zelmo Denari, válido salientar que "a investigação da conduta culposa do consumidor ou de terceiro somente é admissível para demonstrar a exclusividade da culpa.
Em decorrência do princípio da inversão do ônus da prova cabe ao fornecedor demonstrar a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro" (Código Brasileiro de Defesa do Consumidor, 6ª edição, p. 166).
Com efeito, a questão trazida a lume é de fácil deslinde, posto que o réu, a quem incumbe o ônus probandi de provar a efetiva contratação pelo autor dos serviços cobrados, ex vi do art. 6º, inciso VIII, do CDC, e do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, quedou-se inerte.
Aqui, observo que inexiste cópia do contrato questionado nos autos, limitando-se o Banco demandado em defender a sua ausência de responsabilidade, considerando que o negócio foi firmado entre o autor e a demandada PSERV, sem, contudo, demonstrar qualquer documentação que tenha justificado a inclusão dos descontos na conta do demandante, ao passo que a ré PSERV sequer apresentou defesa.
Ora, caberia ao réu, quando da contestação, acostar o contrato que reputa regularmente celebrado pelo demandante, conforme expressa disposição no artigo 434 do CPC: “Art. 434.
Incumbe à parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações”.
A jurisprudência é pacífica quanto a essa determinação, conforme se observa dos julgados abaixo colacionados: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
COMPRA E VENDA DE IMÓVEL NA PLANTA.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA.
PUBLICIDADE INDICANDO EXISTÊNCIA DE VAGA DE GARAGEM VINCULADA A UNIDADES IMOBILIÁRIAS.
POSTERIOR OFERTA MEDIANTE PAGAMENTO.
PROPAGANDA ENGANOSA.
ANÁLISE DO INSTRUMENTO CONTRATUAL.
APRECIAÇÃO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULAS 5 E 7 DO STJ.
JUNTADA DE DOCUMENTOS NA APELAÇÃO.
DOCUMENTO NOVO.
NÃO CARACTERIZAÇÃO.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
As instâncias ordinárias, examinando as circunstâncias da causa, concluíram que, no caso, tanto a publicidade relativa ao empreendimento como o contrato firmado pelas partes sugeriam a existência de vaga de garagem vinculada às unidades imobiliárias comercializadas, reconhecendo a existência de propaganda enganosa.
A modificação desse entendimento demandaria o reexame do acervo fático-probatório dos autos e a interpretação de cláusulas contratuais, inviável em sede de recurso especial (Súmulas 5 e 7 do STJ). 2.
Nos termos do art. art. 434 do CPC/2015 (art. 396 do CPC/73), cabe à parte instruir a inicial ou a contestação com os documentos que forem necessários para provar o direito alegado.
Na hipótese, foi consignado pelas instâncias ordinárias que os documentos apresentados são antigos e, não tendo sido apresentados no momento oportuno, operou-se a preclusão. 3. "A incidência das Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça impede o exame de dissídio jurisprudencial, uma vez que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática do caso concreto, com base na qual o Tribunal de origem deu solução à causa" (AgInt no AREsp 1.232.064/SP, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 4/12/2018, DJe de 7/12/2018). 4.
Agravo interno a que se nega provimento.(STJ - AgInt no AREsp: 1683306 SP 2020/0068284-5, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 07/12/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/02/2021) (grifos acrescidos) CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
INDENIZAÇÃO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
VEÍCULO.
DANO IRREPARÁVEL OU DE DIFÍCIL REPARAÇÃO.
ART. 522, DO CPC.
INEXISTÊNCIA.
PRINCÍPIO DA CONCENTRAÇÃO E DA EVENTUALIDADE.
PEDIDO DE JUNTADA DE DOCUMENTOS NOVOS.
IMPOSSIBILIDADE.
FORA DA HIPÓTESE DO ART. 397, DO CPC, NÃO SE TOMA CONHECIMENTO DE DOCUMENTOS NÃO JUNTADOS.
ART. 475-J, DO CPC.
PRECLUSÃO TEMPORAL.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
O art. 300 do CPC consagra explicitamente o princípio da concentração, segundo o qual todas as defesas contra o pedido que o réu possua devem ser deduzidas na peça contestatória, sob pena de preclusão. 2. É cediço que a prova documental deve acompanhar a inicial e a contestação, em consonância com o disposto no art. 396, do CPC.
De outro lado, somente é possível juntar documentos aos autos, se destinados a fazer prova ou contrapor fatos supervenientes aos articulados na exordial ou na contestação, no termos do art. 397, do CPC. 3.
A juntada de documentos, em sede recursal, gera, como consectário lógico, a preclusão temporal.
Excepciona-se esta regra na existência de "documentos novos" ou se a parte provar que deixou de fazê-lo por motivo de força maior, hipóteses não configuradas no caso dos autos. 4.
O prazo fixado no art. 475-J, do CPC é peremptório, ou seja, gera preclusão temporal vez que os prazos legais não são passíveis de dilação probatória. 5.
Recurso conhecido e improvido.(Acórdão n. 377165, 20090020097322AGI, Relator ALFEU MACHADO, 3ª Turma Cível, julgado em 16/09/2009, DJ 24/09/2009 p. 24) (grifos acrescidos) Dessa forma, as alegações das partes devem ser formuladas de uma única vez e na primeira oportunidade em que lhes forem deferido se manifestar nos autos, observando-se esse momento não só na contestação, mas em qualquer fase processual.
A juntada de documentos novos somente pode ocorrer na hipótese de visarem fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados na inicial ou para contrapor aos que foram produzidos nos autos, sob pena de se violar o princípio do contraditório.
Assim, em que pese haver exceções quanto ao momento da produção da prova documental, esta também deve ser produzida, de regra, junto com a apresentação da petição inicial ou da defesa e só será admita a juntada posterior de documentos quando sua não apresentação no momento oportuno for devido a legítimo impedimento (desconhecimento da existência do mesmo, caso fortuito e a força maior), o que não ocorre nos presentes autos.
Com efeito, deixando os réus de comprovarem a efetiva pactuação pelo autor do contrato que originou os descontos sobre os seus rendimentos, à medida que confirmo a tutela liminar, antes conferida, no sentido de determinar que a parte ré se abstenha, definitivamente, de efetuar novos descontos sobre o benefício previdenciário nº 176.978.445-1, cadastrados sob a rubrica “PSERV”, em nome do autor, MANOEL DANTAS DE SOUZA (CPF nº *73.***.*46-49), sob pena de aplicação de multa diária no valor de 300,00 (trezentos reais), limitada ao valor do contrato, impõe-se declarar a inexistência do débito, proveniente do contrato firmado entre o autor e a demandada PSERV PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS LTDA., com descontos mensais no importe de R$ 76,90 (setenta e seis reais e noventa centavos), retornado as partes ao status quo ante.
Ainda, atentando-se para a norma do art. 884 do vigente Código Civil, que veda o enriquecimento sem causa, impõe-se ao demandado a ressarcir à autora, já em dobro (art. 42, parágrafo único do CDC), o importe de R$ 615,20 (seiscentos e quinze reais e vinte centavos), referente aos valores descontados indevidamente sobre o seu benefício previdenciário e devidamente provados no ID de nº 110887836, acrescendo-se juros de mora e correção monetária.
Relativamente ao percentual dos juros de mora, por ser matéria de ordem pública, tenho a observar o que determina o art. 394 do Código Civil vigente (Lei nº 10.406/2002) (correspondência no art. 955 do C.C./1916), ao considerar em mora o devedor que não efetuar o pagamento e o credor que não quiser recebê-lo no tempo, lugar e forma que a lei ou a convenção estabelecer.
Por seu turno, o art. 240 do Código de Processo Civil, dispõe: “Art. 240.
A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil).
Já art. 1.062 do Código Civil (Lei nº 3.071, de 01/1/1916) dispunha que “a taxa de juros moratórios, quando não convencionada (art. 1.262), será de 6% (seis por cento) ao ano.” Enquanto isso, o art. 406 do atual Código Civil (Lei nº 10.406/2002), vigente a partir de 11 de janeiro de 2003, prevê que “quando os juros moratórios não forem convencionados, ou o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, serão fixados segundo a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional.” Sobre esse art. 406, o Enunciado nº 20, aprovado na Jornada de Direito Civil promovida pelo Conselho da Justiça Federal, prescreve: “A taxa de juros moratórios a que se refere o art. 406 é a do art. 161, § 1º, do Código Tributário Nacional, ou seja, um por cento ao mês.” Na discussão do tema, acabou por prevalecer o entendimento acima porque a utilização da SELIC seria impraticável por estabelecer conflito com outras regras jurídicas, inclusive de natureza constitucional.
A propósito, a taxa SELIC, imposta unilateralmente pela Administração Pública Federal, engloba correção monetária e juros, sendo taxa mista, não podendo, pois, ser usada concomitantemente com outro índice de correção monetária ou de juros.
Nesse raciocínio, adoto os juros de mora, no patamar de 1% (um por cento) ao mês, ou 12% (doze por cento) ao ano, a partir do primeiro desconto de cada contrato indevido.
No que toca à correção monetária, entendo pertinente a sua incidência a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ), e, para o cálculo da correção monetária, adoto o INPC, divulgado pelo IBGE, por representar, na atualidade, o índice que melhor recupera o valor da moeda, corroído pela realidade inflacionária do período.
Alusivamente à pretensão indenizatória por danos morais, aplicando-se a teoria da responsabilização objetiva do fornecedor do serviço, consagrada no Código de Defesa do Consumidor, no seu art. 14, supra destacado, e não vislumbrando a alegada culpa exclusiva da autora ou de terceiro(a), suposto(a) falsário(a), na verificação do evento lesivo, igualmente entendo que merece guarida.
Assim, entendo que não houve, por parte do demandado, a observância das cautelas devidas na(s) contratações invalidadas, acreditando que não tenha realizado a devida conferência dos documentos apresentados no momento da proposta, acreditando, com isso, que tenha possibilitado a obtenção de crédito pelo(a) falsário(a), facilitando a apontada fraude.
Ora, a atividade de crédito envolve riscos previsíveis, devendo essas operações envolverem ampla cautela, a fim de se evitar situações como a tratada nestes autos, onde a autora foi surpreendida com a existência de descontos em seu benefício, cuja contratação não aderiu e nem se beneficiou.
Via de consequência, nos moldes do art. 5º, incisos V e X, da Constituição Federal de 1988, e dos arts. 6º, inciso VI, e 14, do Código de Defesa do Consumidor, compensar a parte ofendida por esses constrangimentos.
Portanto, convenço-me de que a constrangimento moral foi submetido o autor, porque suportou as consequências da cobrança de dívida que não foi por ele celebrada, o que certamente não lhe causou meros aborrecimentos, restando evidente a lesão moral, cujo dano se presume.
A indenização por danos morais representa uma compensação financeira pelo sofrimento ocasionado pelo dano, nem de longe, significando um acréscimo patrimonial para a vítima do dano.
Nesse sentido, pontifica o festejado Caio Mário da Silva Pereira: “...a indenização não pede ter o objetivo de provocar o enriquecimento ou proporcionar ao ofendido um avantajamento; por mais forte razão deve ser eqüitativa a reparação do dano moral para que se não converta o sofrimento em móvel de captação de lucro (de lucro capiendo)”.
Atualmente, para ser quantificada a compensação pela ofensa moral, adota-se a teoria do valor do desestímulo, levando-se em conta, para ser fixada a indenização, a extensão do dano, a necessidade de satisfazer a dor da vítima, tomando-se como referência o seu padrão sócio-econômico, inclusive se o mesmo contribuiu para o evento, e, em contrapartida, inibir que o ofensor pratique novas condutas lesivas.
Considerando esse critério, e atenta aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, fixo a indenização pleiteada na quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por entender ser adequada ao caso concreto. 3.
Dispositivo: EX POSITIS, extingo o processo com resolução do mérito, nos moldes do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGANDO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial por MANOEL DANTAS DE SOUZA frente ao BANCO BRADESCO S.A. e PSERV PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS, para: a) Declarar a inexistência do débito, proveniente do contrato realizado pela PSERV em nome do autor, com descontos no importe de R$ 76,90 (setenta e seis reais e noventa centavos), confirmando-se a tutela liminar, no sentido de determinar que a parte ré se abstenha, definitivamente, de efetuar novos descontos sobre os proventos do autor, referente ao mesmo contrato, sob pena de aplicação de multa diária no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), desde já limitada ao valor do contrato; b) Condenar os réus, solidariamente, a restituirem o postulante, já em dobro, o importe de R$ 615,20 (seiscentos e quinze reais e vinte centavos), acrescido de juros de mora, no patamar de 1% (um por cento) ao mês, ou 12% (doze por cento) ao ano, a partir do primeiro desconto do contrato indevido e correção monetária, entendo pertinente a sua incidência a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ); c) Condenar o demandado a indenizar o autor, a título de compensação por danos morais, pagando-lhe o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), ao qual se acrescem juros de mora, no patamar de 1% (um por cento) ao mês, a contar do evento lesivo, e correção monetária, com base no INPC-IBGE, incidente a partir desta data.
Em atenção ao princípio da sucumbência (art. 89, CPC), condeno os demandado ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos aos patronos do autor, no percentual de 15% (quinze por cento) sobre a soma do débito desconstituído mais a importância indenizatória por danos morais.
INTIMEM-SE.
DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
05/03/2024 14:50
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2024 14:49
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2024 14:49
Expedição de Outros documentos.
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29/02/2024 16:22
Julgado procedente o pedido
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27/02/2024 11:05
Conclusos para despacho
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27/02/2024 11:04
Expedição de Certidão.
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27/02/2024 05:26
Decorrido prazo de PSERV PRESTACAO DE SERVICOS LTDA em 26/02/2024 23:59.
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27/02/2024 01:37
Decorrido prazo de PSERV PRESTACAO DE SERVICOS LTDA em 26/02/2024 23:59.
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25/02/2024 01:42
Decorrido prazo de PSERV PRESTACAO DE SERVICOS LTDA em 23/02/2024 23:59.
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25/02/2024 00:14
Decorrido prazo de PSERV PRESTACAO DE SERVICOS LTDA em 23/02/2024 23:59.
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08/02/2024 09:53
Juntada de Petição de outros documentos
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31/01/2024 14:45
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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31/01/2024 14:45
Audiência conciliação realizada para 31/01/2024 14:30 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
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30/01/2024 06:53
Juntada de termo
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30/01/2024 06:17
Juntada de Petição de contestação
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29/01/2024 18:17
Juntada de Petição de outros documentos
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26/01/2024 06:09
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 25/01/2024 23:59.
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16/01/2024 09:20
Juntada de Petição de petição
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15/12/2023 08:01
Juntada de termo
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04/12/2023 08:28
Juntada de termo
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30/11/2023 10:25
Juntada de Ofício
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24/11/2023 16:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/11/2023 16:11
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2023 16:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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24/11/2023 16:08
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2023 16:06
Audiência conciliação designada para 31/01/2024 14:30 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
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24/11/2023 16:05
Recebidos os autos.
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24/11/2023 16:05
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
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24/11/2023 16:04
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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24/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº 0825338-16.2023.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Parte autora: MANOEL DANTAS DE SOUZA Advogado: JULIO CESAR MAGALHAES SOARES - OAB/RN 19847 Parte ré: BANCO BRADESCO S/A. e PSERV PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS LTDA.
DECISÃO: Vistos etc.
MANOEL DANTAS DE SOUZA, qualificado à exordial, por intermédio de procurador judicial, promoveu a presente AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO em desfavor do BANCO BRADESCO S.A. e de PSERV PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS LTDA., igualmente qualificados, aduzindo, em síntese, que: 1 - É aposentado do INSS, percebendo o benefício registrado sob o nº 176.978.445-1; 2 – Utiliza sua conta bancária junto ao Banco réu unicamente para recebimento do seu benefício previdenciário; 3 – Verificou a ocorrência de descontos mensais sobre os seus proventos, no importe de R$ 76,90 (setenta e seis reais e noventa centavos), identificados com a rubrica “PSERV”, incidentes desde o mês de abril/2023; 3 – Não realizou nenhum negócio e desconhece a origem da contratação.
Ao final, além da gratuidade da justiça e da inversão do ônus da prova, a parte autora requereu a concessão de medida liminar, no escopo de determinar que o demandado cesse os descontos sobre a sua aposentadoria cadastrados sob a rubrica “PSERV”.
Ademais, pleiteou pela procedência dos pedidos, com a confirmação da tutela liminar, declarando-se a inexigibilidade da dívida vinculada ao negócio jurídico não autorizado, com a condenação da parte ré à restituição, em dobro, dos valores descontados, indevidamente, além da condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais, estimando-os no importe de 7.000,00 (sete mil reais), afora os ônus sucumbenciais..
Assim, vieram-me os autos conclusos.
Relatei.
Decido a seguir.
De início, à vista da documentação apresentada (ID nº 110887836), DEFIRO o pleito de gratuidade judiciária, em favor do autor, que encontra amparo no art. 98 do CPC.
Noutro passo, constato que o pedido liminar formulado na atrial ostenta nítida natureza cautelar, na medida em que se destina, não para proteger o direito material da autora, formulado nesta ação principal, de caráter declaratório e condenatório, mas, para que seja eficiente e útil à própria ação, na qual se busca a declaração de inexistência de contrato, sob a alegativa de débito indevido.
Com o advento do novo Digesto Processual Civil, em vigor desde 18 de março de 2016, as disposições anteriormente previstas nos art. 273 passou a vigorar com a redação dos arts. 294 e ss, que tratam das Tutelas de Urgência e Evidência.
Na sistemática do Novo Código de Processo Civil, a medida cautelar, espécie do gênero tutela de urgência, prevista no art. 300, parágrafo único, possibilita a sua apreciação antecipadamente, in verbis: “Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” A medida cautelar possui, à primeira vista, os mesmos requisitos para concessão da tutela de urgência antecipada.
Contudo, analisando o sistema constitucional de garantias judiciais, tenho que no âmbito de cognição sumária, o grau de aprofundamento exigido para uma tutela urgente não-satisfativa deve ser menor que o requerido para a concessão de uma tutela urgente satisfativa.
Para DIDIER JR, o art. 300, do Novo CPC, interpretado à luz da Constituição, implica reconhecer que o grau de probabilidade exigido para a concessão de tutela antecipada cautelar é menor do que o requerido para a tutela satisfativa. (Procedimentos Especiais, Tutela Provisória e Direito Transitório, vol. 4, pg 52, Ed.
Juspodivm, 2015).
In casu, apesar de se encontrar o feito em fase de cognição sumária, entendo estarem presentes os requisitos aptos a aparelharem a concessão da tutela provisória de urgência, em especial no que toca à suspensão dos descontos incidentes sobre o benefício previdenciário do autor, considerando a discussão em torno da legalidade da operação que lhes dera origem, o que configura a probabilidade do direito.
De outro lado, a seu tempo, o temor fundado de dano irreparável e de difícil reparação - periculum in mora - encontra-se evidenciado, bem como o retardo da resposta jurisdicional, até o julgamento final desta demanda principal implicará em manifesto prejuízo em desfavor do autor, com os descontos sobre verba de natureza alimentar.
Posto isto, DEFIRO a tutela de urgência de natureza cautelar, no sentido de determinar que a parte ré cesse, imediatamente, os descontos efetuados sobre o benefício previdenciário nº 176.978.445-1, cadastrados sob a rubrica “PSERV”, em nome do autor, MANOEL DANTAS DE SOUZA (CPF nº *73.***.*46-49), sob pena de aplicação de multa diária no valor de 300,00 (trezentos reais), limitada ao valor do contrato, até ulterior deliberação.
OFICIE-SE o INSS, com cópia deste decisório, com vista ao seu integral cumprimento.
CITE-SE a parte demandada, com as cautelas legais, devendo ser cientificada que o prazo de defesa possui como termo a quo a data de audiência de conciliação, conforme estabelece o art. 335, I, do CPC/2015.
Noutra quadra, considerando que a Resolução no 345/2020 do CNJ permite ao magistrado, a qualquer tempo, instar as partes acerca do interesse em adotar ao programa “Juízo 100% digital”, uma vez que mais célere e econômico, e sendo tal escolha facultativa, CONCEDO o prazo de 05 (cinco) dias, a fim de que a parte demandante informe se tem interesse na adoção do Juízo 100% digital, devendo, na hipótese positiva, fornecer, desde logo, endereço eletrônico e linha telefônica móvel de celular, de modo a facilitar as comunicações no feito, conforme art. 3o da Resolução no 22/2021.
Do mesmo modo, deverá constar, na expedição do mandado de citação, direcionado à parte ré, a oportunidade de manifestar-se, em igual prazo, pela aceitação ou não do Juízo 100% digital.
Com adoção ao programa, os atos deverão ocorrer, preferencialmente, por meio eletrônico, em particular as audiências que porventura venham a ocorrer no curso da lide.
Ainda, deverá o processo ser identificado com a etiqueta “Juízo 100% digital”, enquanto não existente outro mecanismo de identificação no PJe, até que haja revogação por pedido de qualquer das partes ou de ofício pelo Juízo.
Este documento deverá ser utilizado como MANDADO JUDICIAL, devendo a Secretaria Judiciária certificar os demais dados necessários para seu cumprimento: destinatário(s), endereço(s), advertências legais, a tabela de documentos do processo, entre outros dados e documentos necessários ao seu fiel cumprimento.
Intimem-se.
Cumpra-se.
DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
23/11/2023 20:50
Recebidos os autos.
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23/11/2023 20:50
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
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23/11/2023 20:49
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2023 14:53
Concedida a Antecipação de tutela
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17/11/2023 15:31
Conclusos para decisão
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17/11/2023 15:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2023
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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