TJRN - 0836076-24.2022.8.20.5001
1ª instância - 8ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2023 13:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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15/09/2023 13:47
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2023 18:12
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/08/2023 09:20
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/08/2023 07:13
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2023 07:11
Juntada de ato ordinatório
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11/08/2023 16:13
Juntada de Petição de apelação
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10/08/2023 10:34
Juntada de custas
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19/07/2023 15:35
Publicado Sentença em 17/07/2023.
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19/07/2023 15:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023
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17/07/2023 07:22
Publicado Sentença em 17/07/2023.
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17/07/2023 07:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023
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14/07/2023 12:56
Juntada de Petição de apelação
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14/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 8ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL PROCESSO: 0836076-24.2022.8.20.5001 AUTOR: ADEMILDE BARROS DE LIMA MACEDO registrado(a) civilmente como ADEMILDE BARROS DE LIMA RÉU: UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA.
SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora em que se insurge quanto a sentença (Id. 101592113) que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial.
Alegou necessária utilização do método Gauss para recálculo do contrato a juros simples.
A parte embargada, intimada se manifestou requerendo a rejeição dos embargos.
Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar.
Decido.
Considerando o respeito ao prazo, conheço dos embargos de declaração, pois são tempestivos.
Os embargos de declaração são cabíveis quando há, na sentença ou decisão, omissão, contradição, obscuridade ou erro material, conforme dispõe o art. 1.022, incisos I, II e III do Código de Processo Civil.
No caso em tela, a parte autora, em verdade, se insurge quanto ao conteúdo da sentença retro não sendo possível discutir o ponto arguido em embargos declaratórios, devendo manejar o recurso de apelação, se cabível.
A sentença está adequada, suficiente e bem fundamentada, não havendo quaisquer omissão, contradição ou obscuridade a serem esclarecidas, sanadas ou integradas, ou erro material a ser corrigido.
Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração e nego provimento, mantendo inalterada a sentença retro.
P.
I.
C.
Natal/RN, data registrada no sistema.
ARKLENYA XEILHA SOUZA DA SILVA PEREIRA Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente conforme a lei 11.419/06) - 
                                            
13/07/2023 09:40
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2023 09:40
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2023 10:19
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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11/07/2023 14:39
Juntada de ato ordinatório
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11/07/2023 14:36
Conclusos para decisão
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07/07/2023 14:27
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/07/2023 14:27
Juntada de Petição de embargos de declaração
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01/07/2023 05:44
Publicado Sentença em 22/06/2023.
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01/07/2023 05:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
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24/06/2023 02:42
Publicado Sentença em 22/06/2023.
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24/06/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
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23/06/2023 12:34
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2023 12:34
Juntada de ato ordinatório
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21/06/2023 10:47
Juntada de Petição de embargos de declaração
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21/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 8ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL PROCESSO: 0836076-24.2022.8.20.5001 AUTOR: ADEMILDE BARROS DE LIMA MACEDO registrado(a) civilmente como ADEMILDE BARROS DE LIMA RÉU: UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA.
SENTENÇA Ademilde Barros de Lima, qualificada nos autos, por procurador judicial, ajuizou a presente ação declaratória de inexistência de cláusula expressa e revisão contratual c/c exibição de documento em face de UP Brasil Administração e Serviços Ltda., igualmente qualificada.
Conta que, em novembro de 2009, por telefone, contratou empréstimo consignado junto à ré, o qual sempre era renovado por telefone.
Aduz que, quando da contratação, não lhe foram repassadas informações como taxas de juros mensal e anual, tendo sido informada apenas acerca do crédito disponível, a quantidade e o valor das parcelas a serem pagas.
Afirma que autorizou o desconto das parcelas em folha de pagamento e, até o ajuizamento da presente, havia sido descontado o valor equivalente a 87 (oitenta e sete) parcelas, ou seja, o montante de R$23.535,49 (vinte e três mil, quinhentos e trinta e cinco reais e quarenta e nove centavos).
Diz que não fora comprovada a informação acerca das taxas mensais e anuais de juros aplicadas ao contrato.
Em razão disso, pediu a concessão dos benefícios da justiça gratuita e a inversão do ônus da prova.
No mérito, pugna pela revisão dos juros remuneratórios, declaração de nulidade da capitalização de juros compostos, o recálculo integral das prestações a juros simples com a aplicação do método GAUSS, bem como a restituição em dobro dos valores descontos indevidamente.
Pleiteou também pela condenação do réu ao pagamento na importância de R$5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais.
Trouxe documentos.
Em despacho de ID. 83345582, foi deferido o pedido de justiça gratuita.
Citado, o réu apresentou contestação, rechaçando os termos postos na inicial.
Aduziu tratar-se de uma instituidora de arranjo de pagamento, não sendo uma instituição financeira.
Em preliminar, impugnou o pedido de justiça gratuita.
Em prejudicial, defendeu a ocorrência da novação, bem como pediu o reconhecimento da prescrição.
No mérito, defendeu a impossibilidade da revisão contratual face à aplicação do pacta sunt servanda, bem como aduziu que a taxa de juros encontra-se em conformidade com o Decreto de nº. 21.860 do Estado do Rio Grande do Norte e alegou que o método GAUSS não se aplica aos contratos firmados junto às instituições financeiras.
Pugna pela condenação da autora em litigância de má-fé sob alegação de advocacia predatória.
Ao final, pediu a improcedência dos pedidos contidos na inicial.
Anexou documentos.
A demandante apresentou réplica à contestação (ID. 86438141).
A parte autora pediu o julgamento antecipado da lide.
Intimada a se manifestar acerca de eventual interesse em conciliar ou na produção de outras provas, a ré pugnou pela realização de audiência de instrução e julgamento para colher o depoimento pessoal da autora.
Em decisão de ID. 87796658, as preliminares foram analisadas e o feito foi saneado.
Realizada audiência de instrução e julgamento.
Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar.
Decido.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de cláusula expressa e revisão contratual c/c pedido de exibição de documentos, movida por Ademilde Barros de Lima Macedo em face de UP Brasil Administração e Serviços Ltda, em que alega não ter sido informada e não haver cláusula expressa autorizando a capitalização de juros, razão pela qual defende a aplicação de juros no patamar legal.
Decisão saneadora de ID. 87796658 analisou a preliminar e a prejudicial, razão pela qual passo ao julgamento do mérito.
Inicialmente, consigne-se que a presente demanda deve ser analisada à luz do Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça firmado diante do enunciado da súmula de nº. 297.
Tratando-se de relação de consumo, em que a controvérsia cinge-se na existência ou não de cláusula expressa de juros quando da contratação, entendo pela possibilidade de inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do CDC, o que não implica necessariamente no julgamento de procedência dos pedidos autorais.
Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora defende a onerosidade do contrato firmado junto à ré face à ocorrência de capitalização de juros, a qual não foi informada quando da contratação.
Nesse sentido, frise-se que a capitalização de juros é possível quando expressamente pactuado.
Vejamos o entendimento do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte: “Súmula 27: Desde que expressamente pactuada, será válida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31 de março de 2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP n. 2.170-36/2001).” Ocorre que, nos autos, não se vislumbra qualquer instrumento contratual firmado entre as partes e devidamente assinado pela demandante.
Ademais, verifica-se a parte ré juntou áudios, sendo que os constantes nos ID’s 85480051 e 85480052 nada guardam relação com a presente demanda, posto tratar-se de contratante diversa.
Ainda, em relação aos demais áudios juntados, não se constata que a autora foi, de fato, informada acerca da taxa de juros, motivo pelo qual se presume não haver previsão em contrato, o que impõe a aplicação da taxa de juros simples.
Sobre o tema, vejamos o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: CIVIL E PROCESSUAL.
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
AÇÕES REVISIONAL E DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM DEPÓSITO.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
JUROS COMPOSTOS.
DECRETO 22.626/1933 MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36/2001.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
MORA.
CARACTERIZAÇÃO. 1.
A capitalização de juros vedada pelo Decreto 22.626/1933 (Lei de Usura) em intervalo inferior a um ano e permitida pela Medida Provisória 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada, tem por pressuposto a circunstância de os juros devidos e já vencidos serem, periodicamente, incorporados ao valor principal.
Os juros não pagos são incorporados ao capital e sobre eles passam a incidir novos juros. 2.
Por outro lado, há os conceitos abstratos, de matemática financeira, de "taxa de juros simples" e "taxa de juros compostos", métodos usados na formação da taxa de juros contratada, prévios ao início do cumprimento do contrato.
A mera circunstância de estar pactuada taxa efetiva e taxa nominal de juros não implica capitalização de juros, mas apenas processo de formação da taxa de juros pelo método composto, o que não é proibido pelo Decreto 22.626/1933. 3.
Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: - "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada." - "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara.
A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada". 4.
Segundo o entendimento pacificado na 2ª Seção, a comissão de permanência não pode ser cumulada com quaisquer outros encargos remuneratórios ou moratórios. 5. É lícita a cobrança dos encargos da mora quando caracterizado o estado de inadimplência, que decorre da falta de demonstração da abusividade das cláusulas contratuais questionadas. 6.
Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido. (REsp. 973827/RS, sob relatoria da Ministra Isabel Gallotti, segunda seção, julgado em 08.08.2012, DJe 24.09.2012).
Dessa forma, infere-se que, para que haja capitalização de juros em periodicidade inferior à anual, faz-se necessária a autorização expressa, a qual pode ser extraída tanto da presença de cláusula contratual neste sentido quanto da taxa de juros anual superior ao duodécuplo da taxa mensal.
No caso dos autos, em que pese o negócio jurídico ter sido firmado após a edição da Medida Provisória de nº. 2.170-36/2001, o réu não juntou instrumento contratual assinado ou áudio capaz de demonstrar a existência de cláusula contratual expressa e o repasse de informação a fim de tornar o consumidor ciente acerca da capitalização de juros.
Em relação à taxa de juros ao patamar de 12% (doze por cento) ao ano, como requer a autora, este já foi há muito afastado, quando da revogação do parágrafo 3º do artigo 192 pela EC-40/2003, e finalmente pela Súmula Vinculante n. 07- STF.
Outrossim, a jurisprudência dos Tribunais Superiores tem isentado as instituições bancárias do controle judicial quanto aos juros, salvo quando for demonstrada a sua abusividade.
Quanto à repetição de indébito, entendo que os requisitos do artigo 42, parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor estão preenchidos, em razão da aplicação de capitalização de juros compostos sem expressa pactuação.
A parte autora pugnou também pela condenação da ré em danos morais.
Todavia, entendo que o pedido em tela não comporta acolhimento.
Isso porque faz-se necessária a presença dos requisitos que ensejam a responsabilidade civil, quais sejam: ato ilícito provocado pelo ofensor, dano sofrido pela vítima e o nexo de causalidade entre um e outro.
Entendo, no entanto, que os requisitos não foram preenchidos, razão pela qual não há que se falar em indenização por danos morais.
Quanto ao pedido de condenação da parte autora ao pagamento de indenização por litigância de má-fé, entendo que a conduta da demandante não se amolda naquelas previstas no artigo 80 do CPC, motivo pelo qual deixo de condená-la por litigância de má-fé.
Ante o exposto, julgo procedentes em parte, os pedidos constantes da inicial para, determinar a nulidade da aplicação de capitalização mensal de juros compostos, devendo ser recalculado o valor das prestações usando a forma de juros simples.
Condeno o demandado a repetição do indébito, em dobro, dos valores cobrados indevidamente, a título de capitalização de juros com periodicidade inferior a anual, corrigido monetariamente pelo INPC e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, desde cada desembolso.
Em razão da sucumbência recíproca submeto as partes ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, ficando no percentual de 80% (oitenta por cento) para o réu, e o restante para a autora, ficando suspensa a execução da verba para esta parte, em razão da gratuidade judiciária outrora deferida.
Transitada esta em julgado, havendo requerimento da parte autora, em fase de cumprimento de sentença, intime-se a parte ré para pagar o valor a que foi condenada, observado o artigo 513, parágrafo 2º do CPC, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito.
P.R.I.
Natal/RN, data registrada no sistema ARKLENYA XEILHA SOUZA DA SILVA PEREIRA Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente conforme a lei 11.419/06) - 
                                            
20/06/2023 13:20
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2023 13:20
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2023 17:45
Julgado procedente em parte do pedido
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26/05/2023 09:59
Juntada de aviso de recebimento
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25/05/2023 12:29
Juntada de Certidão
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25/05/2023 10:39
Conclusos para julgamento
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25/05/2023 10:10
Audiência conciliação realizada para 25/05/2023 10:00 8ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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25/05/2023 10:10
Proferido despacho de mero expediente
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24/05/2023 15:35
Juntada de Petição de substabelecimento
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22/05/2023 11:29
Juntada de Petição de petição
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26/04/2023 08:21
Expedição de Certidão.
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13/04/2023 16:44
Juntada de Petição de comunicações
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13/04/2023 15:50
Juntada de Petição de comunicações
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13/04/2023 10:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/04/2023 10:12
Expedição de Outros documentos.
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13/04/2023 10:11
Ato ordinatório praticado
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13/04/2023 10:09
Expedição de Certidão.
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07/02/2023 21:12
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2022 11:33
Juntada de Petição de comunicações
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07/11/2022 11:31
Juntada de Petição de comunicações
 - 
                                            
07/11/2022 11:00
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2022 10:58
Juntada de ato ordinatório
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07/11/2022 10:57
Audiência conciliação designada para 25/05/2023 10:00 8ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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20/10/2022 02:35
Decorrido prazo de MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA em 19/10/2022 23:59.
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16/09/2022 11:32
Decorrido prazo de MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA em 12/09/2022 23:59.
 - 
                                            
16/09/2022 10:39
Decorrido prazo de MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA em 12/09/2022 23:59.
 - 
                                            
15/09/2022 13:48
Juntada de Petição de comunicações
 - 
                                            
15/09/2022 08:29
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
14/09/2022 18:25
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
 - 
                                            
10/08/2022 15:19
Conclusos para decisão
 - 
                                            
09/08/2022 08:00
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
04/08/2022 18:51
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
04/08/2022 18:50
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
04/08/2022 11:03
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
26/07/2022 13:43
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
26/07/2022 13:41
Juntada de ato ordinatório
 - 
                                            
18/07/2022 12:01
Juntada de Petição de contestação
 - 
                                            
18/07/2022 10:18
Juntada de aviso de recebimento
 - 
                                            
17/06/2022 10:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
 - 
                                            
13/06/2022 10:52
Juntada de Petição de comunicações
 - 
                                            
13/06/2022 09:25
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
09/06/2022 19:16
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
02/06/2022 15:33
Conclusos para despacho
 - 
                                            
02/06/2022 15:33
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            02/06/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            18/08/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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