TJRN - 0867161-91.2023.8.20.5001
1ª instância - 23ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 00:26
Decorrido prazo de JAYME FERREIRA DA FONSECA NETO em 09/09/2025 23:59.
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10/09/2025 00:18
Decorrido prazo de ANTONIO SAMUEL DA SILVEIRA em 09/09/2025 23:59.
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26/08/2025 01:58
Publicado Intimação em 26/08/2025.
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26/08/2025 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 23ª Vara Cível da Comarca de Natal 4ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 6º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN, CEP 59064-972 Telefone: (84) 3673-8530.
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PROCESSO n. 0867161-91.2023.8.20.5001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: WALQUENIA FREIRE DE SOUZA ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4°, do Código de Processo Civil, e em cumprimento ao Provimento 252/2023-CGJ/RN, da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO o exequente, por seu advogado, para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a diligência negativa de id Num. 161586493, bem como fornecer o endereço atualizado do executado.
NATAL, 22 de agosto de 2025.
ELOIZA CAMPOS (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
22/08/2025 10:43
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 10:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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22/08/2025 10:01
Juntada de diligência
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25/07/2025 09:43
Expedição de Mandado.
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25/06/2025 00:13
Decorrido prazo de JAYME FERREIRA DA FONSECA NETO em 24/06/2025 23:59.
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25/06/2025 00:10
Decorrido prazo de ANTONIO SAMUEL DA SILVEIRA em 24/06/2025 23:59.
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30/05/2025 00:36
Publicado Intimação em 30/05/2025.
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30/05/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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30/05/2025 00:17
Publicado Intimação em 30/05/2025.
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30/05/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 23ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL/RN - CEP 59064-250 Processo nº: 0867161-91.2023.8.20.5001 AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: WALQUENIA FREIRE DE SOUZA DESPACHO Trata-se de Ação de Busca e Apreensão com pedido liminar proposta por AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em face de WALQUENIA FREIRE DE SOUZA.
Após diversas tentativas de localizar o bem, sem sucesso, a parte autora requereu a conversão do feito em ação de execução, o que foi deferido pelo Juízo da 13ª Vara Cível desta Comarca, que remeteu os autos para este Juízo.
Considerando o preenchimento dos requisitos objetivos e subjetivos da petição inicial, bem como o atendimento às condições da ação, defiro a inicial para determinar que: Cite-se o(s) executado(s) para pagar(em), em 03 (três) dias, contados do ato de citação (art. 829 do CPC), a integralidade da dívida, incluídas as custas da execução e honorários do advogado, os quais arbitro em 10% do valor da dívida em execução (art.827 do CPC).
Em caso de pagamento integral neste prazo de 03 (três) dias, o valor dos honorários advocatícios será reduzido pela metade (art. 827, §1º do CPC), oportunidade em que dou por extinta a execução, nos termos do art. 924, II, do CPC.
Acaso contrário, o valor dos honorários poderá ser elevado até 20% (vinte por cento), quando rejeitados os embargos à execução, podendo a majoração, caso não opostos os embargos, ocorrer ao final do procedimento executivo, levando em conta o trabalho realizado pelo advogado do exequente (art. 827, §2º do CPC).
No mesmo ato, intime-se o executado para: 1) que, no prazo dos embargos (15 dias), reconhecendo o débito e não tendo condições de efetuar em três dias o pagamento integral do mesmo, efetue o depósito judicial de 30% do valor em execução, inclusive custas e honorários de 10% (dez por cento), e requeira o pagamento do restante em até 6 meses, acrescidas de correção monetária e contados juros de mora de 1% ao mês (art. 916 do CPC); 2) que, tendo bens penhoráveis, indique-os, no prazo de cinco dias a contar da citação, e diga onde se encontram, sob pena de multa de até 20% (vinte por cento) do valor atualizado do débito, sem prejuízos de outras sanções de natureza processual ou material, revertendo a multa em proveito do credor e exigível na própria execução (art. 774, parágrafo único do CPC). 3) querendo, apresentar embargos, no prazo de 15 (quinze) dias, advertindo-lhe, desde já, que o ajuizamento de embargos meramente protelatórios considerar-se-á conduta atentatória à dignidade da justiça (art. 918, parágrafo único, do CPC) e dará causa a imposição de multa em favor do exequente em valor de até 20% da execução (art. 774, parágrafo único, do CPC); e que os embargos, em regra, não terão efeito suspensivo da execução (art. 919 do CPC).
Decorrido o prazo de três dias contados da citação, sem a comprovação do pagamento, determino que o oficial, de posse da 2ª via do mandado de citação e penhora, penhore e avalie bens do devedor suficientes à garantia da execução (observando os termos do art. 835 do CPC e seus parágrafos) - intimação do cônjuge, se imóvel, salvo se forem casados em regime de separação absoluta de bens (art. 842 do CPC); intimação do terceiro se o bem dado em garantia no título pertencer a este; intimando-se o executado da penhora e avaliação e do prazo de 10 (dez) dias para, querendo, requerer a substituição do bem penhorado, conforme artigos 847, 848, 849 do CPC.
Realizada a penhora, intime-se o exequente, por seu advogado, para que providencie o seu registro, se recair sobre imóveis, bem como, para, no prazo de dez dias, informar se tem interesse na adjudicação, alienação particular ou alienação em hasta pública (arts. 876 e 879 do CPC).
Nada sendo requerido pelo exequente, remetam-se os autos à Central de Arrematação.
P.
I.
C.
Natal/RN, data de assinatura de registro.
LUIZA CAVALCANTE PASSOS FRYE PEIXOTO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
28/05/2025 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2025 13:59
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 15:35
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2025 13:16
Conclusos para despacho
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26/05/2025 10:19
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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23/05/2025 08:23
Juntada de Certidão
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23/05/2025 01:51
Publicado Intimação em 23/05/2025.
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23/05/2025 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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23/05/2025 01:24
Publicado Intimação em 23/05/2025.
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23/05/2025 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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21/05/2025 16:02
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 16:02
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 11:08
Declarada incompetência
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16/04/2025 19:47
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 11:35
Conclusos para despacho
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14/02/2025 11:29
Juntada de Petição de petição
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27/01/2025 00:06
Publicado Intimação em 27/01/2025.
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27/01/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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24/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº: 0867161-91.2023.8.20.5001 Autor: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Réu: WALQUENIA FREIRE DE SOUZA D E S P A C H O Deixo para analisar a aplicação da multa por ato atentatório à dignidade da Justiça em desfavor da parte ré por ocasião do julgamento da demanda.
No mais, INITMO a parte autora, no prazo de 10 (dez) dias, para fornecer endereço atualizado do paredeiro do bem, justificando como obteve a localização ou, ainda, requerer a conversão da presente ação de busca e apreensão em ação executiva, sob pena de extinção por ausência de pressupostos processuais de desenvolvimento válido e regular do processo.
Intime-se via PJ-e.
Em Natal/RN, 22 de janeiro de 2025.
CLEOFAS COELHO DE ARAÚJO JÚNIOR Juiz de Direito auxiliar (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
23/01/2025 09:11
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 10:58
Proferido despacho de mero expediente
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02/12/2024 15:40
Publicado Intimação em 23/04/2024.
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02/12/2024 15:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
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22/11/2024 20:46
Publicado Intimação em 27/09/2024.
-
22/11/2024 20:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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05/11/2024 13:53
Conclusos para decisão
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05/11/2024 13:50
Decorrido prazo de RÉU em 21/10/2024.
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22/10/2024 06:57
Decorrido prazo de THIAGO SA DE AZEVEDO E SILVA em 21/10/2024 23:59.
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22/10/2024 06:57
Decorrido prazo de THIAGO SA DE AZEVEDO E SILVA em 21/10/2024 23:59.
-
28/09/2024 02:05
Publicado Intimação em 27/09/2024.
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28/09/2024 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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28/09/2024 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
26/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº: 0867161-91.2023.8.20.5001 Autor: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Réu: WALQUENIA FREIRE DE SOUZA D E S P A C H O Visto em correição.
Trata-se de ação de busca e apreensão, onde o veículo não foi apreendido, visto que nas ocasiões das diligências a ré não se encontrava em sua residência, estando o imóvel fechado, conforme certidão do oficial de justiça colacionado ao processo sob o Id.116876235.
Considerando que já consta habilitação de advogado, conforme procuração anexada no Id. 112271574, determino que intime-se a parte ré, por seu advogado habilitado, para no prazo de 10 (dez) dias, informar a esse juízo, dia e hora para cumprimento da diligência de busca e apreensão de veículo, sob pena de condenação por ato atentatório a dignidade da justiça.
Bem como pronunciar-se sobre os pedidos do banco autor na petição com Id 121432232.
Por último, observo que a secretaria falta fazer o impedimento de transferência do veículo perante o RENAJUD.
Transcorrendo-se o prazo sem manifestação, retornem os autos conclusos para decisão.
P.I.C.
Natal, na data e hora de registro do sistema, conforme rodapé da assinatura eletrônica.
ROSSANA ALZIR DIÓGENES MACÊDO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
25/09/2024 16:13
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2024 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2024 11:20
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2024 17:20
Conclusos para despacho
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15/05/2024 15:42
Juntada de Petição de petição
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30/04/2024 01:51
Decorrido prazo de THIAGO SA DE AZEVEDO E SILVA em 29/04/2024 23:59.
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30/04/2024 00:53
Decorrido prazo de THIAGO SA DE AZEVEDO E SILVA em 29/04/2024 23:59.
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29/04/2024 12:21
Publicado Intimação em 23/04/2024.
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29/04/2024 12:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
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29/04/2024 12:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
-
22/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 13ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto, n. 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP: 59.064-972 - Telefone: 3616-9530 Processo:· 0867161-91.2023.8.20.5001 Parte Autora: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Parte Ré: WALQUENIA FREIRE DE SOUZA ATO ORDINATÓRIO Com permissão do artigo 152, VI do NCPC, fica a parte autora intimada, por intermédio do seu advogado para, no prazo de 15 (quinze) dias, tomar ciência da diligência retro, e promover a citação do requerido, informando o endereço atualizado do mesmo ou solicitando o que for necessário para busca do endereço, sob pena de extinção por falta de citação.
Remeto o presente ato, nesta data, ao Diário da Justiça Eletrônico do Estado, para a devida publicação.
NATAL/RN, 19 de abril de 2024 DORANEIDE CARVALHO DE OLIVEIRA Auxiliar Técnico (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
19/04/2024 07:57
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2024 07:53
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2024 07:52
Ato ordinatório praticado
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12/03/2024 10:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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12/03/2024 10:38
Juntada de diligência
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02/02/2024 02:09
Decorrido prazo de ANTONIO SAMUEL DA SILVEIRA em 01/02/2024 23:59.
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01/12/2023 04:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
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01/12/2023 04:40
Publicado Intimação em 01/12/2023.
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01/12/2023 04:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
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30/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 13ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto, n. 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP: 59.064-972 DECISÃO - COM FORÇA DE MANDADO - LIMINAR - URGENTE Processo n. 0867161-91.2023.8.20.5001 Ação: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Autor: AYMORE CREDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Réu: WALQUENIA FREIRE DE SOUZA Vistos etc, Cuida-se de Ação de Busca e Apreensão interposta por AYMORE CREDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. , em face de WALQUENIA FREIRE DE SOUZA , ambos igualmente qualificados, aduzindo, em síntese, que o banco-autor celebrou contrato de financiamento bancário com cláusula de alienação fiduciária em garantia com a demandada, tendo como objeto o veículo descrito na inicial, e ainda que a demandada deixou de cumprir com as obrigações contratadas, configurando, assim, mora e inadimplência.
Face à garantia do bem, solicitou a liminar de busca e apreensão, o impedimento do veículo perante o RENAJUD e o sigilo do processo.
Relatados.
Decido.
O art. 3º do Decreto-lei n. 911, de 01.09.1969, dispõe que "o proprietário fiduciário ou credor poderá requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, desde que comprovada a mora ou o inadimplemento do devedor." Deste modo, como condições legais para a concessão da liminar, exige-se apenas o inadimplemento do devedor e sua devida comprovação.
Para tais fins, juntou a parte autora: contrato com cláusula de alienação fiduciária em garantia celebrado com a parte ré, notificação extrajudicial válida, e planilha demonstrativa do débito, suficientes para a comprovação da mora e da sua comunicação ao devedor fiduciante.
Ante o exposto, com base no Decreto-lei n. 911/69, e a redação dada pela Lei n. 10.931, de 02/08/04, DEFIRO liminarmente a busca e apreensão do veículo descrito na petição inicial, qual seja: Marca YAMAHA modelo NMAX 160, ano fabricação 2016, chassi 9C6SG3310H0001618, placa QGE8H14, cor VERMELHA e renavam nº 001090665773, que consoante contrato, encontra-se na posse de WALQUENIA FREIRE DE SOUZA, podendo ser localizado na Nome: WALQUENIA FREIRE DE SOUZA - Endereço: Rua Lourenço Nogueira, 15, lote 1, Nossa Senhora da Apresentação, NATAL - RN - CEP: 59115-692.
Todavia, INDEFIRO O PLEITO DE SEGREDO DE JUSTIÇA, pois não existe na referida Lei tal previsão.
E além disso, a presente demanda não se enquadra em nenhuma das hipóteses de segredo de justiça do CPC, devendo seguir a regra geral da publicidade dos atos, conforme o art. 5, LX da CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
Somente após a efetivação da apreensão do veículo, proceda, também, à CITAÇÃO do réu para, querendo, contestar a ação no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia, bem como, no prazo de 05 (cinco) dias, pagar a integralidade da dívida, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na planilha anexada aos autos.
Ressalto que, dentro do prazo de 05 (cinco) dias para o requerido purgar a mora, a parte autora NÃO PODERÁ REMOVER O VEÍCULO DESTA COMARCA, nem realizar a venda do bem.
Autorizo, desde já, a purgação da mora, devendo a parte ré depositar em Juízo a integralidade da dívida, conforme matéria julgada em Recurso Repetitivo – TEMA 722 do STJ (considerando as parcelas vencidas e vincendas, acrescidas dos encargos contratuais da mora, conforme descrito na exordial), no prazo de 05 (cinco) dias, a contar da efetivação da liminar, ocasião em que o bem lhe será restituído livre de qualquer espécie de ônus.
ADVERTÊNCIA: “….não sendo contestada a ação, se presumirão aceitos pelo réu, como verdadeiros os fatos articulados pelo autor.” (art. 344 do CPC).
OBSERVAÇÃO: A visualização das peças processuais, bem como as especificações da petição inicial, dos documentos que a acompanham do despacho judicial que determinou a citação (artigo 250, incisos II e V, do Código de Processo Civil), poderá ocorrer mediante acesso ao site do Tribunal de Justiça na internet, no endereço https://pje.tjrn.jus.br/pje1grau/Processo/ConsultaDocumento/lisVew.seam, utilizado o código 23112113002452400000104273159, para petição inicial, sendo considerada vista pessoal (artigo 9º, § 1º, da Lei Federal n.11.419/2006) que desobriga sua anexação.
Ressalte-se que este processo tramita em meio eletrônico através do sistema PJE, sendo vedada a juntada de quaisquer documentos por meio físico quando houver o patrocínio de advogado. È imprescindível que o tamanho de cada arquivo a ser inserido tenha, no máximo, 1,5Mb (megabytes).
O único formato de arquivo compatível com o sistema Pje é o “pdf”.
Outrossim, determino ainda as seguintes providências: 1º) a Secretaria desta Vara providencie a retirada do caráter do segredo de justiça perante o sistema do PJE e também faça o registro do impedimento de circulação e de transferência do veículo perante o DETRAN, através do RENAJUD, garantindo assim uma maior efetividade da decisão judicial; 2º) feito o depósito INTEGRAL, a Secretaria imediatamente expeça mandado de devolução do bem em favor da demandada e, ato contínuo, através de Ato Ordinatório, dê-se vista ao autor, pelo prazo de 15 (quinze) dias, para requerer o que entender de direito, facultando-lhe o levantamento da importância depositada; 3°) não sendo apreendido o veículo, dê-se vista ao autor para no prazo de 15 (quinze) dias requerer as diligências necessárias a fim de informar o endereço atualizado do réu ou do local onde se encontra o veículo. 4º) restando infrutíferas as diligências de consulta de endereços da demandada, prejudicando sua citação válida, ou a nova tentativa de cumprimento de apreensão do veículo, dê-se vista ao autor para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer a conversão em ação executiva, na forma da lei; 5º) não obstante isso, permanecendo o banco-autor inerte ao cumprimento dos itens 3 e 4 supra, expeça-se Ato Ordinatório fazendo a intimação pessoal do autor, para diligenciar, advertindo-o da possibilidade de extinção por abandono processual.
Por fim, voltem os autos conclusos para sentença. 6º) Cumprida a apreensão do veículo e decorrido o prazo do réu sem purgação da mora, dê-se baixa na restrição perante o RENAJUD.
Esta decisão possui força de mandado de BUSCA E APREENSÃO, nos termos do provimento CGJ/RN n. 167/2017; Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se com as cautelas legais.
Natal/RN, 28 de novembro de 2023.
ROSSANA ALZIR DIÓGENES MACEDO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n. 11.419/06) -
29/11/2023 07:34
Juntada de Certidão
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29/11/2023 07:27
Expedição de Mandado.
-
29/11/2023 07:26
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2023 17:16
Concedida a Medida Liminar
-
27/11/2023 11:28
Juntada de Petição de outros documentos
-
21/11/2023 13:00
Conclusos para decisão
-
21/11/2023 13:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Identificação • Arquivo
Documento de Identificação • Arquivo
Documento de Identificação • Arquivo
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