TJRN - 0803602-21.2023.8.20.5112
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Apodi
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/03/2025 00:40
Decorrido prazo de GIOVANNA LIS DO PRADO AGUIRRE em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 00:12
Decorrido prazo de GIOVANNA LIS DO PRADO AGUIRRE em 27/03/2025 23:59.
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27/03/2025 14:36
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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06/03/2025 04:17
Publicado Intimação em 06/03/2025.
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06/03/2025 04:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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06/03/2025 04:14
Publicado Intimação em 06/03/2025.
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06/03/2025 04:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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28/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0803602-21.2023.8.20.5112 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) DEFENSORIA (POLO ATIVO): MARIA DALVANI OLIVEIRA DO ROSARIO EXECUTADO: AAPB ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTASDO BRASIL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Vistos.
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) proposta por MARIA DALVANI OLIVEIRA DO ROSARIO em face de AAPB ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTASDO BRASIL, na qual após tentativa infrutífera de bloqueio de valores via SISBAJUD, inclusive na modalidade teimosinha, a exequente não silenciou e não indicou bens do devedor passíveis de penhora, além de deixar de pedir outras medidas executivas. É o relatório.
Fundamento e decido.
Com efeito, diante da não localização do devedor e/ou de seus bens, cabível a suspensão do processo pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do art. 921, III, do CPC, período em que o credor deverá realizar diligências necessárias à localização dos bens do devedor.
No caso dos autos, tendo ocorrido a hipótese de que trata o art. 921, III, do CPC, o processo deve ser suspenso por 1 (um) ano, período em que o credor deverá realizar diligências necessárias à localização do devedor e/ou de seus bens penhoráveis, devendo, contudo, os autos serem arquivados, conforme PORTARIA CONJUNTA N.º 19/2018-TJRN.
Ante o exposto, com supedâneo nas razões fático-jurídicas elencadas, SUSPENDO o processo pelo prazo de 1 ano e DETERMINO o arquivamento dos autos, com fundamento no art. 1º da Portaria nº 19/2018.
Encontrados a qualquer tempo o devedor ou bens penhoráveis, serão desarquivados os autos para prosseguimento da execução, independentemente de despacho.
Exaurido o prazo prescricional da obrigação, ouça-se o exequente acerca de possível ocorrência da prescrição intercorrente, no prazo de 15 (quinze) dias, vindo os autos conclusos em seguida.
Atente a Secretaria Judiciária para o teor do art. 923 do Código de Processo Civil, o qual enuncia que “Suspensa a execução, não serão praticados atos processuais, podendo o juiz, entretanto, salvo no caso de arguição de impedimento ou de suspeição, ordenar providências urgentes”.
Eventuais requerimentos sem caráter de urgência serão processados pelo juízo após o decurso dos prazos previstos nos §§ 2º e 4º do art. 921 do CPC, antes de pronunciada eventual prescrição, sendo que, acaso resultem frutíferas as diligências, retroagirão à data do requerimento e interromperão o prazo prescricional, afastando desse modo qualquer prejuízo ao credor, nos moldes do que restou decidido no REsp nº 1.340.553-RS, Tema 568, julgado em regime de Recurso Repetitivo.
Assim, somente no caso de medida de urgência, deverão os autos retornarem conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Apodi/RN, datado e assinado eletronicamente. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) ANTONIO BORJA DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
27/02/2025 16:15
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 16:15
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 14:39
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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27/02/2025 07:52
Conclusos para julgamento
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27/02/2025 01:02
Decorrido prazo de KALYL LAMARCK SILVERIO PEREIRA em 26/02/2025 23:59.
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27/02/2025 00:16
Decorrido prazo de KALYL LAMARCK SILVERIO PEREIRA em 26/02/2025 23:59.
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19/02/2025 01:34
Publicado Intimação em 19/02/2025.
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19/02/2025 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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18/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº 0803602-21.2023.8.20.5112 DEFENSORIA (POLO ATIVO): MARIA DALVANI OLIVEIRA DO ROSARIO EXECUTADO: AAPB ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTASDO BRASIL CERTIDÃO CERTIFICO que, nesta data, em face da insuficiência/inexistência de saldo para bloqueio, conforme extrato juntado aos autos do sistema SISBAJUD, por ato ordinatório, procedo com a intimação da parte exequente, para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar bens à penhora e/ou requerer o que entender de direito, sob pena de extinção/arquivamento do feito.
O referido é verdade.
Dou fé.
Apodi/RN, 17 de fevereiro de 2025.
MADSON VINICIUS FIGUEIREDO LOPES Chefe de Secretaria/Servidor(a) Judiciário(a) (documento assinado digitalmente - Lei n°11.419/06) -
17/02/2025 15:03
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 10:43
Juntada de termo
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11/12/2024 09:39
Juntada de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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09/12/2024 10:21
Juntada de recibo (sisbajud)
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07/12/2024 00:08
Publicado Sentença em 22/02/2024.
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07/12/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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06/12/2024 12:58
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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06/12/2024 03:48
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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06/12/2024 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
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06/12/2024 01:49
Publicado Intimação em 30/11/2023.
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06/12/2024 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
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03/12/2024 18:19
Publicado Sentença em 22/02/2024.
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03/12/2024 18:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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25/11/2024 02:53
Publicado Intimação em 12/03/2024.
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25/11/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
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19/11/2024 07:55
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 04:46
Expedição de Certidão.
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19/11/2024 04:46
Decorrido prazo de GIOVANNA LIS DO PRADO AGUIRRE em 18/11/2024 23:59.
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14/10/2024 20:25
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2024 16:50
Proferido despacho de mero expediente
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14/10/2024 14:01
Conclusos para despacho
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14/10/2024 14:00
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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14/10/2024 12:56
Recebidos os autos
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14/10/2024 12:56
Juntada de despacho
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15/04/2024 16:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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15/04/2024 09:42
Decorrido prazo de GIOVANNA LIS DO PRADO AGUIRRE em 11/04/2024.
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12/04/2024 05:40
Decorrido prazo de GIOVANNA LIS DO PRADO AGUIRRE em 11/04/2024 23:59.
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23/03/2024 02:32
Decorrido prazo de GIOVANNA LIS DO PRADO AGUIRRE em 22/03/2024 23:59.
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08/03/2024 09:17
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2024 09:09
Juntada de Petição de apelação
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20/02/2024 15:02
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2024 15:02
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2024 14:55
Julgado procedente o pedido
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19/02/2024 10:07
Conclusos para julgamento
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16/02/2024 06:35
Decorrido prazo de GIOVANNA LIS DO PRADO AGUIRRE em 15/02/2024 23:59.
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09/01/2024 11:01
Expedição de Outros documentos.
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04/01/2024 09:12
Juntada de Petição de outros documentos
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28/11/2023 09:53
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2023 09:16
Juntada de Petição de contestação
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14/11/2023 08:09
Juntada de aviso de recebimento
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15/09/2023 09:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/09/2023 17:47
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2023 17:02
Não Concedida a Antecipação de tutela
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13/09/2023 14:34
Conclusos para decisão
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13/09/2023 14:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2023
Ultima Atualização
28/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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