TJRN - 0813995-15.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0813995-15.2023.8.20.0000 RECORRENTE: MUNICÍPIO DE NATAL REPRESENTANTE: PROCURADOR DO MUNICÍPIO RECORRIDO: EMPRESA EDUCATIVA JÁCOME LTDA ADVOGADOS: RODRIGO ANTÔNIO DE ARAÚJO LUZ E PEDRO FLÁVIO CARDOSO LUCENA DECISÃO Cuida-se de recurso especial (Id. 31349982) com fundamento no art. 105, III, "a" e “c”, da Constituição Federal (CF).
O acórdão impugnado (Id. 30059928) restou assim ementado: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXCLUSÃO DE SÓCIOS DO POLO PASSIVO E CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
POSSIBILIDADE.
RECURSO ESPECIAL Nº 1.538.837-SP FIXANDO A TESE DE QUE OBSERVADO O PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE, É CABÍVEL A FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS QUANDO O SÓCIO É EXCLUÍDO DO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO FISCAL, QUE NÃO É EXTINTA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou a exclusão dos sócios do polo passivo e condenou a Fazenda Pública Municipal ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A controvérsia consiste em determinar o cabimento de fixação de verba honorário em razão da exclusão de sócios do polo passivo.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O STJ, no julgamento do Recurso Especial nº 1.538.837-SP, afetou a questão controvertida que diz respeito à “possibilidade de fixação de honorários advocatícios, em exceção de pré-executividade, quando o sócio é excluído do polo passivo da execução fiscal, que não é extinta”, entendendo pela sua possibilidade.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 4.
Recurso conhecido e desprovido, mantendo-se a decisão agravada na íntegra.
Tese de julgamento: “Observado o princípio da causalidade, é cabível a fixação de honorários advocatícios, em exceção de pré-executividade, quando o sócio é excluído do polo passivo da execução fiscal, que não é extinta.” Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, §8º.
Jurisprudência relevante Especial nº 1.538.837-SP, Relatora Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, julgado em 10/3/2021, DJe de 29/3/2021 Do recurso extremo, verifico que a matéria nele suscitada encontra-se afetada pelo Supremo Tribunal Federal (STF), na sistemática da Repercussão Geral (Tema 1255/STF), que discute: Possibilidade da fixação dos honorários por apreciação equitativa (artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil) quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem exorbitantes.
Registre-se, por oportuno, que em questão de ordem julgada no mês de março deste ano, o Supremo Tribunal Federal esclareceu que o Tema RG 1255 está atualmente restrito à fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda Pública for parte.
Assim, figurando o Município de Natal no pólo ativo deste recurso especial, e estando o referido Tema de Repercussão Geral ainda pendente de julgamento, deve o processo ser suspenso até o pronunciamento definitivo do STF sobre a matéria.
Desse modo, em consonância com o art. 1.035, § 5º, do Código de Processo Civil, determino o SOBRESTAMENTO do recurso especial, até o trânsito em julgado da decisão perante o STF.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente E13/4 -
29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) nº 0813995-15.2023.8.20.0000 (Origem nº 0015417-61.2000.8.20.0001) Relator: Desembargador BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazoar(em) o Recurso Especial (id.31349982) dentro do prazo legal.
Natal/RN, 28 de maio de 2025 KLEBER RODRIGUES SOARES Secretaria Judiciária -
04/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0813995-15.2023.8.20.0000 Polo ativo MUNICIPIO DE NATAL Advogado(s): Polo passivo EMPRESA EDUCATIVA JACOME LTDA Advogado(s): RODRIGO ANTONIO DE ARAUJO LUZ, PEDRO FLAVIO CARDOSO LUCENA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXCLUSÃO DE SÓCIOS DO POLO PASSIVO E CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
POSSIBILIDADE.
RECURSO ESPECIAL Nº 1.538.837-SP FIXANDO A TESE DE QUE OBSERVADO O PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE, É CABÍVEL A FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS QUANDO O SÓCIO É EXCLUÍDO DO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO FISCAL, QUE NÃO É EXTINTA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou a exclusão dos sócios do polo passivo e condenou a Fazenda Pública Municipal ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A controvérsia consiste em determinar o cabimento de fixação de verba honorário em razão da exclusão de sócios do polo passivo.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O STJ, no julgamento do Recurso Especial nº 1.538.837-SP, afetou a questão controvertida que diz respeito à “possibilidade de fixação de honorários advocatícios, em exceção de pré-executividade, quando o sócio é excluído do polo passivo da execução fiscal, que não é extinta”, entendendo pela sua possibilidade.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 4.
Recurso conhecido e desprovido, mantendo-se a decisão agravada na íntegra.
Tese de julgamento: “Observado o princípio da causalidade, é cabível a fixação de honorários advocatícios, em exceção de pré-executividade, quando o sócio é excluído do polo passivo da execução fiscal, que não é extinta.” Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, §8º.
Jurisprudência relevante Especial nº 1.538.837-SP, Relatora Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, julgado em 10/3/2021, DJe de 29/3/2021 ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível, em Turma e à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO O MUNICÍPIO DE NATAL interpôs agravo de instrumento com pedido de atribuição suspensivo (ID 22087267) em face da decisão interlocutória proferida pelo Juízo de Direito da 4ª Vara de Execução Fiscal e Tributária de Natal, nos autos da Execução Fiscal nº 0015417-61.2000.8.20.0001 que determinou a exclusão de sócios do polo passivo e, após revisão por intermédio de Embargos de Declaração, condenou a municipalidade ao pagamento de honorários sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Em suas razões recursais aduziu que a decisão agravada deve ser revertida, pois deixou de observar a inexistência de proveito econômico estimável ao caso por se tratar de simples exclusão de sócio do polo passivo da execução fiscal, o que atrai a aplicação do art. 85, §8º, do CPC e, no presente caso, a condenação ao ônus sucumbenciais implica no pagamento de algo em torno de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), de modo que os advogados dos agravados receberiam essa extraordinária quantia por uma exceção de pré-executividade sem qualquer questão de mérito resistida, mas simplesmente a exclusão de parte do polo passivo do feito.
Acrescentou que em tais casos, entende o STJ que, na ausência de extinção do crédito tributário, que permanece sendo exigível em sua integralidade, não há proveito econômico aferível, de modo que deve ser aplicado o art. 85, §8º do CPC Ao final, requereu o provimento do recurso para que seja concedido o efeito ativo a fim de suspender os efeitos da decisão, afastando a determinação de pagamento de honorários sucumbenciais a ordem de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, por se tratar de quantia indevida face à necessidade de apreciação equitativa dos referidos honorários nos termos do artigo 85, §8º, do CPC.
O pedido de suspensividade restou indeferido (ID 27310470).
Sem contrarrazões (ID 23121366).
Não houve intervenção ministerial (ID 28634220). É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
O cerne recursal é afastar a condenação de honorários advocatícios sucumbenciais do julgado que acolheu a exceção de pré-executividade e determinou a exclusão do sócio do polo passivo da execução fiscal.
No caso em estudo, a EMPRESA EDUCATIVA JÁCOME LTDA, RAIMUNDO CÉSAR JÁCOME e ANTÔNIO JÁCOME JÚNIOR opuseram Embargos de Declaração suscitando omissão na sentença proferida pelo juízo a quo com o fim de ver condenado o MUNICÍPIO DE NATAL em honorários sucumbenciais, sendo os aclaratórios acolhidos sob os seguintes fundamentos (ID 106505552 – Execução Fiscal nº 0015417-61.2000.8.20.0001): “No contexto dos autos, verifica-se que por ocasião da ANÁLISE DA EXCEÇÃO, de fato não restou condenada a parte em honorários conquanto pendente de julgamento o RESP 1358837.
Consubstanciado no exposto, entendo que assiste razão ao embargante nos seus argumentos, considerando o relevante fato superveniente que diz respeito a finalização do julgamento pelo STJ do Recurso Especial nº 1.358.837/SP, em rito de recursos repetitivos, no qual restou fixado o entendimento de que é cabível a condenação em honorários de sucumbência nos casos de exclusão de sócios do polo passivo de execução fiscal.
Consubstanciado no exposto, entendo que assiste razão ao ente público, procedendo-se assim com a condenação em honorários sucumbenciais.
Com as considerações anteriores e nos termos do art. 1022 do CPC, acolho os embargos interpostos, para sanar a omissão apontada e condenar o Município do Natal no pagamento de honorários sucumbencias a ordem de 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85 do CPC.
Cumpra-se”.
Deste decisum foram manejados Embargos de Declaração pelo MUNICÍPIO DE NATAL (ID 107054371 – feito originário) que não foram acolhidos, conforme trechos abaixo transcritos (ID 108750391): “No caso dos autos, suscita o embargante a existência de contradição quando da fixação dos honorários sucumbencias, requerendo a fixação destes com base na equidade.
Analisando o contexto dos autos verifico que não há qualquer contradição na condenação em referência, fazendo jus aos honorários nos moldes estabelecidos e de acordo com o disposto na legislação processual civil em vigor.
Nesses termos, tem-se patente inconformismo, e intenção de rediscutir a matéria, não sendo os embargos o recurso cabível.
Com as considerações anteriores e inexistindo obscuridade, contradição, omissão e/ou erro material, conheço dos embargos e nego provimento, nos termos do art. 1022 do CPC.
Cumpra-se”.
Sobre o tema, o STJ afetou a questão controvertida que diz respeito à “possibilidade de fixação de honorários advocatícios, em exceção de pré-executividade, quando o sócio é excluído do polo passivo da execução fiscal, que não é extinta”.
No julgamento do Recurso Especial nº 1.538.837-SP, consta que o Tribunal de origem respondeu positivamente à questão acima mencionada sob o fundamento de que o executado, que foi excluído da execução, “foi obrigado a constituir advogado com o intuito de demonstrar sua ilegitimidade passiva, não sendo razoável tolher a parte vencedora da percepção da verba honorária”.
Por outro lado, a Fazenda Nacional, aludindo à natureza interlocutória da decisão, que não pôs fim ao processo e apegando-se à literalidade do art. 20 do CPC/73, que mencionada unicamente a sentença, defende a impropriedade da sua condenação na verba honorária sucumbencial.
O Relator do REsp propôs que fosse firmada a seguinte tese: “Observado o princípio da causalidade, é cabível a fixação de honorários advocatícios, em exceção de pré-executividade, quando o sócio é excluído do polo passivo da execução fiscal, que não é extinta.” O mencionado julgado tem a seguinte ementa: “TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA DE NATUREZA REPETITIVA.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
EXCLUSÃO DE SÓCIO DO POLO PASSIVO.
PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO, EM RELAÇÃO AO EXECUTADO E/OU RESPONSÁVEIS.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
CABIMENTO.
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARCIALMENTE, E, NESSA EXTENSÃO, IMPROVIDO.
I.
Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/73.
Não obstante isso, conforme já decidiu a Corte Especial do STJ, "no que diz respeito ao procedimento recursal, deve ser observada a lei que vigorar no momento da interposição do recurso ou de seu efetivo julgamento, por envolver a prática de atos processuais independentes, passíveis de ser compatibilizados com o direito assegurado pela lei anterior" (EDcl no AgRg no MS 21.883/DF, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJe de 06/12/2016).
Assim sendo, em atenção ao art. 1.036, § 5º, do CPC/2015 e ao art. 256, caput, do RISTJ, foram afetados para julgamento, sob o rito dos recursos repetitivos, além deste, os Recursos Especiais 1.764.349/SP e 1.764.405/SP, que cuidam do mesmo Tema 961.
II.
Trata-se de Recurso Especial, interposto pela Fazenda Nacional, contra acórdão do Tribunal de origem que, ao negar provimento a Agravo de Instrumento, manteve a decisão do Juízo de 1º Grau, que a condenara ao pagamento de honorários advocatícios à recorrida, em decorrência do acolhimento de Exceção de Pré-Executividade, que entendera não ser a excipiente sócia da empresa executada, determinando sua exclusão do polo passivo da Execução Fiscal, por ilegitimidade passiva, com o prosseguimento da Execução contra a sociedade executada e sócios.
III.
A controvérsia ora em apreciação, submetida ao rito dos recursos especiais representativos de controvérsia, nos termos do art. 543-C do CPC/73, restou assim delimitada: "Possibilidade de fixação de honorários advocatícios, em exceção de pré-executividade, quando o sócio é excluído do polo passivo da execução fiscal, que não é extinta." IV.
Construção doutrinária e jurisprudencial, a Exceção de Pré-Executividade consiste em meio de defesa do executado, tal qual os Embargos à Execução.
Difere deste último, sobretudo, pelo objeto: enquanto os Embargos à Execução podem envolver qualquer matéria, a Exceção de Pré-Executividade limita-se a versar sobre questões cognoscíveis ex officio, que não demandem dilação probatória.
Ato postulatório que é, a Exceção de Pré-Executividade não prescinde da representação, em Juízo, por advogado regularmente inscrito nos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil.
Por isso, antes mesmo da afetação do presente Recurso Especial ao rito dos repetitivos, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça pacificara o entendimento sobre a matéria, no sentido de serem devidos honorários advocatícios, quando acolhida a Exceção de Pré-Executividade para excluir o excipiente, ainda que não extinta a Execução Fiscal, porquanto "a exceção de pré-executividade contenciosa e que enseja a extinção da relação processual em face de um dos sujeitos da lide, que para invocá-la empreende contratação de profissional, torna inequívoca o cabimento de verba honorária, por força da sucumbência informada pelo princípio da causalidade. (...) a imposição dos ônus processuais, no Direito Brasileiro, pauta-se pelo princípio da sucumbência, norteado pelo princípio da causalidade, segundo o qual aquele que deu causa à instauração do processo deve arcar com as despesas dele decorrentes" (STJ, AgRg no REsp 1.180.908/MG, Rel.
Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, DJe de 25/08/2010).
Precedentes do STJ: REsp 577.646/PR, Rel.
Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, TERCEIRA TURMA, DJU de 17/12/2004; REsp 647.830/RS, Rel.
Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, DJU de 21/03/2005; AgRg no Ag 674.036/MG, Rel.
Ministro FRANCISCO PEÇANHA MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJU de 26/09/2005; REsp 642.644/RS, Rel.
Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, DJU de 02/08/2007; REsp 902.451/PR, Rel.
Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, DJe de 19/08/2008; AgRg no Ag 998.516/BA, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 11/12/2008; AgRg no REsp 1.272.705/PE, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 26/10/2011.
V.
O entendimento condiz com os posicionamentos do STJ em matéria de honorários de advogado.
De fato, quando confrontado ou com a literalidade do art. 20 do CPC/73 ou com a aplicação de regras isentivas dos honorários, este Tribunal vem, de modo sistemático, interpretando restritivamente as últimas normas, e extensivamente o primeiro dispositivo processual, considerando o vetusto princípio de direito segundo o qual a lei não pode onerar aquele em cujo favor opera.
Tal foi o raciocínio que presidiu a edição da Súmula 153 do STJ: "A desistência da execução fiscal, após o oferecimento dos embargos não exime o exequente dos encargos da sucumbência".
VI.
Semelhante razão inspirou o julgamento do Recurso Especial 1.185.036/PE, sob o regime dos recursos repetitivos, no qual se questionava a possibilidade de condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários sucumbenciais, em decorrência da integral extinção da Execução Fiscal, pelo acolhimento de Exceção de Pré-Executividade.
No aludido julgamento restou assentada "a possibilidade de condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios quando acolhida a Exceção de Pré-Executividade e extinta a Execução Fiscal" (STJ, REsp 1.185.036/PE, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 01/10/2010).
VII.
O mesmo se passa quando a Exceção de Pré-Executividade, acolhida, acarreta a extinção parcial do objeto da execução, ou seja, quando o acolhimento da objeção implica a redução do valor exequendo.
Precedentes do STJ: REsp 306.962/SC, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA TURMA, DJU de 21/03/2006; REsp 868.183/RS, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, Rel. p/ acórdão Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, DJU de 11/06/2007; AgRg no REsp 1.074.400/RS, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 21/11/2008; AgRg no REsp 1.121.150/SC, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 07/12/2009; EREsp 1.084.875/PR, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 09/04/2010; REsp 1.243.090/RS, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 28/04/2011; AgRg no AREsp 72.710/MG, Rel.
Ministro CESAR ASFOR ROCHA, SEGUNDA TURMA, DJe de 10/02/2012; AgRg no AREsp 579.717/PB, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 03/02/2015; AgInt no REsp 1.228.362/SP, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 17/08/2017.
O mesmo entendimento, pelo cabimento de honorários de advogado, firmou a Corte Especial do STJ, no REsp 1.134.186/RS, julgado sob o rito do art. 543-C do CPC/73, quando acolhida, ainda que parcialmente, a impugnação ao cumprimento da sentença, registrando o voto condutor do aludido acórdão que "o acolhimento ainda que parcial da impugnação gerará o arbitramento dos honorários, que serão fixados nos termos do art. 20, § 4º, do CPC, do mesmo modo que o acolhimento parcial da exceção de pré-executividade, porquanto, nessa hipótese, há extinção também parcial da execução" (STJ, REsp 1.134.186/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, DJe de 21/10/2011).
VIII.
As hipóteses de acolhimento, ainda que parcial, da impugnação ao cumprimento de sentença e de acolhimento da Exceção de Pré-Executividade, para reduzir o montante exequendo, são em tudo análogas à hipótese ora em julgamento, ou seja, acolhimento da Exceção de Pré-Executividade, para excluir determinado executado do polo passivo da execução fiscal, que não é extinta, prosseguindo, em relação à sociedade executada e aos demais sócios.
Nenhuma delas põe fim ao processo, ou seja, a natureza dos pronunciamentos não é outra senão a de decisão interlocutória.
A rigor, o que difere as primeiras hipóteses do caso em análise é o objeto sobre o qual recaem.
O caso em julgamento opera a extinção parcial subjetiva do processo, aqueles, a extinção parcial objetiva.
Sendo as hipóteses espécies de extinção parcial do processo, clara está a adequação de tratá-las por igual: ubi eadem ratio ibi idem jus.
IX.
Tese jurídica firmada: "Observado o princípio da causalidade, é cabível a fixação de honorários advocatícios, em exceção de pré-executividade, quando o sócio é excluído do polo passivo da execução fiscal, que não é extinta." X.
Caso concreto: Recurso Especial conhecido parcialmente, e, nessa extensão, improvido.
XI.
Recurso julgado sob a sistemática dos recursos especiais representativos de controvérsia (art. 543-C do CPC/73, art. 1.036 e seguintes do CPC/2015 e art. 256-N e seguintes do RISTJ).” (REsp n. 1.358.837/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, julgado em 10/3/2021, DJe de 29/3/2021.) Sendo assim, entendo cabível a fixação de honorários advocatícios na decisão que exclui os sócios do polo passivo.
Ante o exposto, conheço e nego provimento ao agravo de instrumento, mantendo-se, na íntegra, a decisão agravada. É como voto.
Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Relatora Natal/RN, 17 de Março de 2025. -
27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0813995-15.2023.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 17-03-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 26 de fevereiro de 2025. -
17/12/2024 16:10
Conclusos para decisão
-
17/12/2024 12:44
Juntada de Petição de parecer
-
14/12/2024 10:44
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2024 10:23
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2024 11:04
Publicado Intimação em 03/09/2024.
-
05/09/2024 11:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
04/09/2024 09:29
Conclusos para decisão
-
02/09/2024 20:27
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Desª.
Berenice Capuxú na Câmara Cível Agravo de Instrumento nº 0813995-15.2023.8.20.0000 Agravante: MUNICÍPIO DE NATAL Agravado: EMPRESA EDUCATIVA JACOME LTDA Advogados: Rodrigo Antônio de Araújo Luz e Pedro Flavio Cardoso Lucena Relatora: Desembargadora BERENICE CAPUXÚ DESPACHO Tendo em vista o princípio da não surpresa previsto nos artigos 9º e 10 do CPC, intime-se a parte agravante sobre a possibilidade de não conhecimento do recurso ante a possívbel violação ao princípio da unirecorribilidade e preclusão consumativa da pretensão, vez que a parte agravada restou intimada para apresentar contrarrazõres.
Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Relatora -
30/08/2024 13:01
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2024 18:04
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2024 09:25
Conclusos para decisão
-
12/05/2024 10:02
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2024 05:14
Publicado Intimação em 06/05/2024.
-
06/05/2024 05:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
-
03/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Desª.
Berenice Capuxú na Câmara Cível Agravo de Instrumento nº 0813995-15.2023.8.20.0000 Agravante: MUNICÍPIO DE NATAL Agravado: EMPRESA EDUCATIVA JACOME LTDA Advogados: Rodrigo Antônio de Araújo Luz e Pedro Flavio Cardoso Lucena Relatora: Desembargadora BERENICE CAPUXÚ DESPACHO Em atenção aos princípios do contraditório e da não surpresa e com fundamento nos artigos 9º, caput, e 10, ambos do Código de Processo Civil, intime-se o Agravante para que, no prazo de 15 (quinze) dias, falar sobre a petição de ID 23121366.
Ultrapassado o prazo, à conclusão.
DESEMBARGADORA BERENICE CAPUXÚ Relatora -
02/05/2024 09:10
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2024 09:52
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2024 14:19
Conclusos para decisão
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17/02/2024 00:01
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE NATAL em 16/02/2024 23:59.
-
02/02/2024 01:17
Decorrido prazo de PEDRO FLAVIO CARDOSO LUCENA em 01/02/2024 23:59.
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02/02/2024 01:17
Decorrido prazo de RODRIGO ANTONIO DE ARAUJO LUZ em 01/02/2024 23:59.
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30/01/2024 22:30
Juntada de Petição de petição incidental
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30/11/2023 00:19
Publicado Intimação em 30/11/2023.
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30/11/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
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29/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Desª.
Berenice Capuxú na Câmara Cível Agravo de Instrumento nº 0813995-15.2023.8.20.0000 Agravante: MUNICÍPIO DE NATAL Agravado: EMPRESA EDUCATIVA JACOME LTDA Relatora: Desembargadora BERENICE CAPUXÚ DECISÃO O MUNICÍPIO DE NATAL interpôs agravo de instrumento com pedido de atribuição suspensivo (ID 22087267) em face da decisão interlocutória proferida pelo Juízo de Direito da 4ª Vara de Execução Fiscal e Tributária de Natal, nos autos da Execução Fiscal nº 0015417-61.2000.8.20.0001 que determinou a exclusão de sócios do polo passivo e, após revisão por intermédio de Embargos de Declaração, condenou a municipalidade ao pagamento de honorários sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Em suas razões recursais aduziu que a decisão agravada deve ser revertida, pois deixou de observar a inexistência de proveito econômico estimável ao caso por se tratar de simples exclusão de sócio do polo passivo da execução fiscal, o que atrai a aplicação do art. 85, §8º, do CPC e, no presente caso, a condenação ao ônus sucumbenciais implica no pagamento de algo em torno de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), de modo que os advogados dos agravados receberiam essa extraordinária quantia por uma exceção de pré-executividade sem qualquer questão de mérito resistida, mas simplesmente a exclusão de parte do polo passivo do feito.
Acrescentou que em tais casos, entende o STJ que, na ausência de extinção do crédito tributário, que permanece sendo exigível em sua integralidade, não há proveito econômico aferível, de modo que deve ser aplicado o art. 85, §8º do CPC Ao final, requereu o provimento do recurso para que seja concedido o efeito ativo a fim de suspender os efeitos da decisão, afastando a determinação de pagamento de honorários sucumbenciais a ordem de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, por se tratar de quantia indevida face à necessidade de apreciação equitativa dos referidos honorários nos termos do artigo 85, §8º, do CPC. É o relatório.
DECIDO.
A possibilidade de deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal na via do agravo de instrumento decorre do contido no art. 1.019[1], inciso I, do Novo Código de Processo Civil de 2015 (NCPC), situação em que o relator deverá realizar a análise dos requisitos necessários para a concessão da tutela de urgência.
Com a vigência do NCPC, a matéria recebeu tratamento legal diverso do anteriormente previsto, tendo o legislador nos arts. 294 a 311 disciplinado o tema concernente à análise de pedidos liminares, de modo a apontar a existência de um grande gênero denominado tutela provisória, com duas espécies, a saber: de urgência e de evidência.
Neste raciocínio, o art. 300[2] do NCPC disciplina que a concessão da tutela de urgência (nesta compreendida tanto a antecipada, quanto a cautelar) ocorrerá quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano.
O cerne recursal é afastar a condenação de honorários advocatícios sucumbenciais do julgado que acolheu a exceção de pré-executividade e determinou a exclusão do sócio do polo passivo da execução fiscal.
O STJ afetou a questão controvertida que diz respeito à “possibilidade de fixação de honorários advocatícios, em exceção de pré-executividade, quando o sócio é excluído do polo passivo da execução fiscal, que não é extinta”.
No julgamento do Recurso Especial nº 1.538.837-SP, consta que o Tribunal de origem respondeu positivamente à questão acima mencionada sob o fundamento de que o executado, que foi excluído da execução, “foi obrigado a constituir advogado com o intuito de demonstrar sua ilegitimidade passiva, não sendo razoável tolher a parte vencedora da percepção da verba honorária”.
Por outro lado, a Fazenda Nacional, aludindo à natureza interlocutória da decisão, que não pôs fim ao processo e apegando-se à literalidade do art. 20 do CPC/73, que mencionada unicamente a sentença, defende a impropriedade da sua condenação na verba honorária sucumbencial.
O Relator propôs que fosse firmada a seguinte tese: “Observado o princípio da causalidade, é cabível a fixação de honorários advocatícios, em exceção de pré-executividade, quando o sócio é excluído do polo passivo da execução fiscal, que não é extinta.” O mencionado REsp foi julgado em 10/03/2021 cuja ementa transcrevo abaixo: “TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA DE NATUREZA REPETITIVA.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
EXCLUSÃO DE SÓCIO DO POLO PASSIVO.
PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO, EM RELAÇÃO AO EXECUTADO E/OU RESPONSÁVEIS.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
CABIMENTO.
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARCIALMENTE, E, NESSA EXTENSÃO, IMPROVIDO.
I.
Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/73.
Não obstante isso, conforme já decidiu a Corte Especial do STJ, "no que diz respeito ao procedimento recursal, deve ser observada a lei que vigorar no momento da interposição do recurso ou de seu efetivo julgamento, por envolver a prática de atos processuais independentes, passíveis de ser compatibilizados com o direito assegurado pela lei anterior" (EDcl no AgRg no MS 21.883/DF, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJe de 06/12/2016).
Assim sendo, em atenção ao art. 1.036, § 5º, do CPC/2015 e ao art. 256, caput, do RISTJ, foram afetados para julgamento, sob o rito dos recursos repetitivos, além deste, os Recursos Especiais 1.764.349/SP e 1.764.405/SP, que cuidam do mesmo Tema 961.
II.
Trata-se de Recurso Especial, interposto pela Fazenda Nacional, contra acórdão do Tribunal de origem que, ao negar provimento a Agravo de Instrumento, manteve a decisão do Juízo de 1º Grau, que a condenara ao pagamento de honorários advocatícios à recorrida, em decorrência do acolhimento de Exceção de Pré-Executividade, que entendera não ser a excipiente sócia da empresa executada, determinando sua exclusão do polo passivo da Execução Fiscal, por ilegitimidade passiva, com o prosseguimento da Execução contra a sociedade executada e sócios.
III.
A controvérsia ora em apreciação, submetida ao rito dos recursos especiais representativos de controvérsia, nos termos do art. 543-C do CPC/73, restou assim delimitada: "Possibilidade de fixação de honorários advocatícios, em exceção de pré-executividade, quando o sócio é excluído do polo passivo da execução fiscal, que não é extinta." IV.
Construção doutrinária e jurisprudencial, a Exceção de Pré-Executividade consiste em meio de defesa do executado, tal qual os Embargos à Execução.
Difere deste último, sobretudo, pelo objeto: enquanto os Embargos à Execução podem envolver qualquer matéria, a Exceção de Pré-Executividade limita-se a versar sobre questões cognoscíveis ex officio, que não demandem dilação probatória.
Ato postulatório que é, a Exceção de Pré-Executividade não prescinde da representação, em Juízo, por advogado regularmente inscrito nos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil.
Por isso, antes mesmo da afetação do presente Recurso Especial ao rito dos repetitivos, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça pacificara o entendimento sobre a matéria, no sentido de serem devidos honorários advocatícios, quando acolhida a Exceção de Pré-Executividade para excluir o excipiente, ainda que não extinta a Execução Fiscal, porquanto "a exceção de pré-executividade contenciosa e que enseja a extinção da relação processual em face de um dos sujeitos da lide, que para invocá-la empreende contratação de profissional, torna inequívoca o cabimento de verba honorária, por força da sucumbência informada pelo princípio da causalidade. (...) a imposição dos ônus processuais, no Direito Brasileiro, pauta-se pelo princípio da sucumbência, norteado pelo princípio da causalidade, segundo o qual aquele que deu causa à instauração do processo deve arcar com as despesas dele decorrentes" (STJ, AgRg no REsp 1.180.908/MG, Rel.
Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, DJe de 25/08/2010).
Precedentes do STJ: REsp 577.646/PR, Rel.
Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, TERCEIRA TURMA, DJU de 17/12/2004; REsp 647.830/RS, Rel.
Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, DJU de 21/03/2005; AgRg no Ag 674.036/MG, Rel.
Ministro FRANCISCO PEÇANHA MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJU de 26/09/2005; REsp 642.644/RS, Rel.
Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, DJU de 02/08/2007; REsp 902.451/PR, Rel.
Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, DJe de 19/08/2008; AgRg no Ag 998.516/BA, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 11/12/2008; AgRg no REsp 1.272.705/PE, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 26/10/2011.
V.
O entendimento condiz com os posicionamentos do STJ em matéria de honorários de advogado.
De fato, quando confrontado ou com a literalidade do art. 20 do CPC/73 ou com a aplicação de regras isentivas dos honorários, este Tribunal vem, de modo sistemático, interpretando restritivamente as últimas normas, e extensivamente o primeiro dispositivo processual, considerando o vetusto princípio de direito segundo o qual a lei não pode onerar aquele em cujo favor opera.
Tal foi o raciocínio que presidiu a edição da Súmula 153 do STJ: "A desistência da execução fiscal, após o oferecimento dos embargos não exime o exequente dos encargos da sucumbência".
VI.
Semelhante razão inspirou o julgamento do Recurso Especial 1.185.036/PE, sob o regime dos recursos repetitivos, no qual se questionava a possibilidade de condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários sucumbenciais, em decorrência da integral extinção da Execução Fiscal, pelo acolhimento de Exceção de Pré-Executividade.
No aludido julgamento restou assentada "a possibilidade de condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios quando acolhida a Exceção de Pré-Executividade e extinta a Execução Fiscal" (STJ, REsp 1.185.036/PE, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 01/10/2010).
VII.
O mesmo se passa quando a Exceção de Pré-Executividade, acolhida, acarreta a extinção parcial do objeto da execução, ou seja, quando o acolhimento da objeção implica a redução do valor exequendo.
Precedentes do STJ: REsp 306.962/SC, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA TURMA, DJU de 21/03/2006; REsp 868.183/RS, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, Rel. p/ acórdão Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, DJU de 11/06/2007; AgRg no REsp 1.074.400/RS, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 21/11/2008; AgRg no REsp 1.121.150/SC, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 07/12/2009; EREsp 1.084.875/PR, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 09/04/2010; REsp 1.243.090/RS, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 28/04/2011; AgRg no AREsp 72.710/MG, Rel.
Ministro CESAR ASFOR ROCHA, SEGUNDA TURMA, DJe de 10/02/2012; AgRg no AREsp 579.717/PB, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 03/02/2015; AgInt no REsp 1.228.362/SP, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 17/08/2017.
O mesmo entendimento, pelo cabimento de honorários de advogado, firmou a Corte Especial do STJ, no REsp 1.134.186/RS, julgado sob o rito do art. 543-C do CPC/73, quando acolhida, ainda que parcialmente, a impugnação ao cumprimento da sentença, registrando o voto condutor do aludido acórdão que "o acolhimento ainda que parcial da impugnação gerará o arbitramento dos honorários, que serão fixados nos termos do art. 20, § 4º, do CPC, do mesmo modo que o acolhimento parcial da exceção de pré-executividade, porquanto, nessa hipótese, há extinção também parcial da execução" (STJ, REsp 1.134.186/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, DJe de 21/10/2011).
VIII.
As hipóteses de acolhimento, ainda que parcial, da impugnação ao cumprimento de sentença e de acolhimento da Exceção de Pré-Executividade, para reduzir o montante exequendo, são em tudo análogas à hipótese ora em julgamento, ou seja, acolhimento da Exceção de Pré-Executividade, para excluir determinado executado do polo passivo da execução fiscal, que não é extinta, prosseguindo, em relação à sociedade executada e aos demais sócios.
Nenhuma delas põe fim ao processo, ou seja, a natureza dos pronunciamentos não é outra senão a de decisão interlocutória.
A rigor, o que difere as primeiras hipóteses do caso em análise é o objeto sobre o qual recaem.
O caso em julgamento opera a extinção parcial subjetiva do processo, aqueles, a extinção parcial objetiva.
Sendo as hipóteses espécies de extinção parcial do processo, clara está a adequação de tratá-las por igual: ubi eadem ratio ibi idem jus.
IX.
Tese jurídica firmada: "Observado o princípio da causalidade, é cabível a fixação de honorários advocatícios, em exceção de pré-executividade, quando o sócio é excluído do polo passivo da execução fiscal, que não é extinta." X.
Caso concreto: Recurso Especial conhecido parcialmente, e, nessa extensão, improvido.
XI.
Recurso julgado sob a sistemática dos recursos especiais representativos de controvérsia (art. 543-C do CPC/73, art. 1.036 e seguintes do CPC/2015 e art. 256-N e seguintes do RISTJ).” (REsp n. 1.358.837/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, julgado em 10/3/2021, DJe de 29/3/2021.) Sendo assim, em juízo de cognição sumária, não vislumbro a probabilidade do direito, restando despiciendo examinar o periculum in mora, eis que ambos os requisitos devem estar comprovados para suspensão do decisum combatido.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de suspensividade.
Intime-se a agravada para responder ao recurso, no prazo legal, facultando-lhe juntar cópias e peças que entender necessárias (art. 1.019, inciso II, do NCPC).
Em seguida, ao Ministério Público para parecer de estilo (art. 1.019, inciso III, do NCPC).
Ultrapassadas as diligências, à conclusão.
Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Relatora [1] Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; [2] Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. -
28/11/2023 09:58
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2023 09:37
Não Concedida a Antecipação de tutela
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01/11/2023 19:05
Conclusos para decisão
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01/11/2023 19:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2023
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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