TJRN - 0801177-85.2023.8.20.5123
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Parelhas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/04/2024 12:32
Juntada de Petição de petição
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29/04/2024 10:49
Arquivado Definitivamente
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29/04/2024 10:44
Juntada de Certidão
-
29/04/2024 10:41
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 10:40
Juntada de Outros documentos
-
10/04/2024 11:48
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2024 08:06
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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21/03/2024 15:49
Conclusos para despacho
-
22/02/2024 19:15
Juntada de Petição de petição
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22/02/2024 18:17
Juntada de Petição de petição
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22/02/2024 03:03
Decorrido prazo de ALBERTO XAVIER PEDRO em 21/02/2024 23:59.
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22/02/2024 01:11
Decorrido prazo de ALBERTO XAVIER PEDRO em 21/02/2024 23:59.
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02/02/2024 02:07
Decorrido prazo de ALBERTO XAVIER PEDRO em 01/02/2024 23:59.
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22/01/2024 15:44
Juntada de Petição de petição
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16/01/2024 09:06
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2023 17:26
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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14/12/2023 12:32
Conclusos para decisão
-
14/12/2023 12:32
Expedição de Certidão.
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11/12/2023 12:07
Juntada de Petição de contrarrazões
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08/12/2023 19:35
Juntada de Petição de embargos de declaração
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01/12/2023 05:47
Publicado Intimação em 01/12/2023.
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01/12/2023 05:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
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30/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Parelhas PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - 0801177-85.2023.8.20.5123 Partes: MICHELLE PEREIRA BARROS x CREDPAGO SERVICOS DE COBRANCA S/A.
SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se, no presente caso, de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedido de indenização, envolvendo as partes em epígrafe.
Em síntese, alega a autora que recebeu notificações do SERASA, por supostas dívidas de contrato de locação firmado na cidade de Natal/RN, com a imobiliária Abreu Imóveis.
Além disso, afirmou que em contato com a empresa, a autora recebeu informação de que usaram os seus documentos pessoais na contratação mencionada, sendo perceptível que a sua foto empunhando o RG é uma montagem mal feita com rubrica questionável.
Neste sentido, foi feito pedido de tutela de urgência para promover a exclusão (ou suspensão) do nome da autora relativo ao débito indicado, no valor de 80,00 (oitenta reais), com vencimento em 25/05/2023, bem como a suspensão das cobranças até ulterior decisão.
Requer a concessão de gratuidade judicial e inversão do ônus da prova.
Ao final, pede a confirmação da liminar, a declaração de inexistência do débito e indenização por danos morais.
Decisão deferindo a liminar (ID 104106929).
Contestação no ID 106706589, na qual o réu alegou, em suma, que a irmã da requerente usou os documentos desta para celebrar o contrato que ensejou os descontos.
Assim, pede a improcedência dos pedidos autorais.
Realizada audiência de conciliação, não se obteve acordo (ID 106734075).
Réplica escrita.
Intimadas sobre a produção de outras provas, as partes requereram julgamento antecipado. É o que cabia relatar.
Fundamento.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Não há preliminares nem questões processuais a serem sanadas.
Diante da ausência de requerimento de produção de outras provas, passo a julgar o mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC.
Verifica-se, no caso concreto, que a parte autora juntou comprovante da negativação de seu nome.
Ademais, o próprio réu reconheceu que terceira pessoa usou o documento de identificação pessoal da requerente para realizar o pretenso negócio jurídico que ensejou a negativação.
Veja-se que caberia ao réu diligenciar para assegurar a idoneidade do outro contratante.
A selfie que consta no ID 106706590 - Pág. 89, com a cópia do RG da parte autora, configura montagem absolutamente amadora, aparentemente criada a partir de softwares mais simplórios, a exemplo do Paint 3D.
Tanto é assim que sequer aparecem as mãos da requerente segurando o documento, o qual, aparentemente, está sendo equilibrado no ombro da autora, podendo-se que, se a imagem fosse verdadeira, a requerente seria dotada de habilidades circenses.
Logo, procede o pedido de declaração de inexistência da dívida, a grosseira falsificação.
Em sendo assim, entende-se que a parte requerida não se desincumbiu de seu ônus probatório, com base na regra prevista no art. 6°, VIII, do CDC, pelo que reputa-se ilicitude na conduta de negativar o nome da parte autora.
Considerando o ato ilícito praticado, vê-se que o dano moral, na espécie, é presumido, ante o entendimento pacificado nos Tribunais Pátrios.
Nesse sentido, colaciona-se julgado da 1ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TJRN): CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA.
DÉBITO INEXISTENTE.
INSCRIÇÃO INDEVIDA EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
DANO MORAL IN RE IPSA.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
RECURSO MANEJADO EXCLUSIVAMENTE PELA AUTORA.
PRETENSÃO DE MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
VALOR ARBITRADO QUE ATENDE AO CARÁTER PEDAGÓGICO-PUNITIVO DA MEDIDA.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
JUROS DE MORA QUE DEVEM INCIDIR A PARTIR DO EVENTO DANOSO (SÚMULA 54 DO STJ).
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJRN. 1ª Câmara Cível.
Apelação Cível n° 2014.019957-5 - 18ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN.
Rel.
Desembargador Dilermando Mota.
Julgamento em 29/10/2019).
Reconhecida a ocorrência de dano moral, entende-se justo e razoável o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) à título de reparação: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
PRETENSÃO INICIAL DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DEMONSTRAÇÃO DE QUITAÇÃO INTEGRAL DE ACORDO DE LIQUIDAÇÃO DE FATURAS DE CARTÃO DE CRÉDITO, REFERENTE AO PERÍODO QUE INCLUI O VENCIMENTO DO DÉBITO QUESTIONADO.
ERRO DA FORNECEDORA.
AUSÊNCIA DE PROVAS DA CONTRATAÇÃO DE UM SEGUNDO CARTÃO DE CRÉDITO.
FRAUDE PRESUMIDA.
INSCRIÇÃO DO NOME DA AUTORA EM CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO, OCASIONADA PELO NÃO PAGAMENTO DO DÉBITO DECORRENTE DO CONTRATO FRAUDADO OU POR ERRO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO E EXCLUSÃO DAS NEGATIVAÇÕES QUE SE IMPÕEM.
INCLUSÃO IRREGULAR EM CADASTRO DE INADIMPLENTES CARACTERIZA O DANO MORAL NA MODALIDADE IN RE IPSA.
MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRADO EM R$5.000,00.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
RECURSO DESPROVIDO. (Apelação cível nº. 2014.025952-7. Órgão Julgador: 2ª Câmara Cível.
Relator: Juiz Cícero Macedo (convocado).
Julgamento em 04/08/2015).
EMENTA: CIVIL E CONSUMIDOR.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
RECURSO DO RÉU: INSCRIÇÃO DO NOME DO AUTOR EM CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO.
DÍVIDA QUITADA COM ATRASO.
OBRIGAÇÃO DO CREDOR EM PROVIDENCIAR A BAIXA EM PRAZO RAZOÁVEL.
PRECEDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM JULGAMENTO DE RECURSO REPETITIVO.
NEGATIVAÇÃO QUE PASSA A SER INDEVIDA SE MANTIDA POR TEMPO EXCESSIVO DEPOIS DA QUITAÇÃO.
INCLUSÃO IRREGULAR EM CADASTRO DE INADIMPLENTES CARACTERIZA O DANO MORAL NA MODALIDADE IN RE IPSA.
APELAÇÃO DO RÉU NÃO PROVIDA.
RECURSO DO AUTOR: PRETENSÃO DE MAJORAR O VALOR DA INDENIZAÇÃO.
R$ 5.000,00.
PARÂMETRO REFERENCIAL ADOTADO POR ESTA 2ª CÂMARA.
INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA DESDE A DATA DO ARBITRAMENTO.
SÚMULA 362 DO STJ.
PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO DO AUTOR. (Apelação cível nº. 2015.005294-0. Órgão Julgador: 2ª Câmara Cível.
Relator: Des.
Ibanez Monteiro.
Julgamento em 07/07/2015).
III – DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO PROCEDENTES, em parte os pedidos iniciais, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: DECLARAR inexistente a dívida que causou a negativação do nome da requerente, no valor de 80,00 (oitenta reais), com vencimento em 25/05/2023, oriunda no contrato de ID 106706590, declarando, ainda, inexistente relação jurídica entre a parte autora e a ré no que tange ao aludido contrato; CONDENAR o réu a suspender, definitivamente, as cobranças atinentes ao contrato supramencionado, bem como proceder a exclusão do nome da autora do cadastro de devedores em até 05 (cinco) dias, sob pena de medidas coercitivas; CONDENAR a parte requerida ao pagamento da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) à título de reparação por danos morais em favor da parte autora, com correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês (art. 406 do CC c/c o art. 161, §1º, do CTN), ambos desde o arbitramento.
Custas e honorários de advogado por conta da parte ré, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido (CPC, art. 85, §2º).
P.
R.
I.
O réu deverá ser intimado na forma da súmula 410 do STJ: “A prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer.” Com o trânsito em julgado, cobrem-se as custas via sistema próprio.
Após, não havendo requerimentos ou pendências, arquive-se com as cautelas de praxe.
PARELHAS/RN, data da assinatura eletrônica.
Wilson Neves de Medeiros Júnior Juiz de Direito (assinado digitalmente) 4 -
29/11/2023 09:18
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2023 07:39
Expedição de Outros documentos.
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20/11/2023 17:22
Julgado procedente em parte do pedido
-
31/10/2023 16:49
Conclusos para julgamento
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30/10/2023 12:14
Juntada de Petição de petição
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05/10/2023 22:20
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2023 17:02
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2023 16:01
Decisão ou Despacho Autorização
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29/09/2023 07:49
Juntada de Certidão
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27/09/2023 14:20
Conclusos para decisão
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19/09/2023 11:39
Juntada de Petição de petição
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11/09/2023 09:17
Audiência conciliação realizada para 11/09/2023 09:00 Vara Única da Comarca de Parelhas.
-
11/09/2023 09:17
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 11/09/2023 09:00, Vara Única da Comarca de Parelhas.
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08/09/2023 19:22
Juntada de Petição de contestação
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28/07/2023 10:24
Juntada de Petição de petição
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28/07/2023 10:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/07/2023 09:55
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2023 09:54
Ato ordinatório praticado
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28/07/2023 09:52
Audiência conciliação designada para 11/09/2023 09:00 Vara Única da Comarca de Parelhas.
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27/07/2023 13:09
Concedida a gratuidade da justiça a MICHELLE PEREIRA BARROS.
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27/07/2023 13:09
Concedida a Medida Liminar
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27/07/2023 13:09
Outras Decisões
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20/07/2023 23:48
Conclusos para decisão
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20/07/2023 23:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/07/2023
Ultima Atualização
29/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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