TJRN - 0801938-56.2021.8.20.5101
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Caico
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/05/2024 11:10
Arquivado Definitivamente
-
03/05/2024 11:10
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2024 11:08
Transitado em Julgado em 09/02/2024
-
11/02/2024 05:22
Decorrido prazo de JOSE ALVES DOS SANTOS FILHO em 09/02/2024 23:59.
-
11/02/2024 00:53
Decorrido prazo de JOSE ALVES DOS SANTOS FILHO em 09/02/2024 23:59.
-
27/01/2024 06:07
Publicado Intimação em 28/11/2023.
-
27/01/2024 06:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
-
27/01/2024 06:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
-
27/01/2024 06:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
-
27/01/2024 03:24
Decorrido prazo de FLAVIA NUNES DANTAS DE LIMA em 26/01/2024 23:59.
-
27/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59300-000 Processo: 0801938-56.2021.8.20.5101 - INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Parte Autora: FLAVIA NUNES DANTAS DE LIMA Parte Ré: JOSE ALVES DOS SANTOS FILHO SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE INTERDIÇÃO C/C PEDIDO DE CURATELA PROVISÓRIA ajuizada por FLÁVIA NUNES DANTAS DE LIMA, por intermédio de advogado legalmente constituído, em face de JOSÉ ALVES DOS SANTOS FILHO (64 anos), especificando na inicial os fatos que revelariam a anomalia psíquica de que seria o mesmo portador.
Liminarmente foi deferida a curatela provisória (ID Num. 70391671 - Pág. 1-2), com a citação do interditando (ID Num. 70851562 - Pág. 1) sendo designada audiência de entrevista (ID Num. 80021584 - Pág. 1-2).
No referido ato, após a entrevista do interditando (ID Num. 86832643 - Pág. 1), foi aberto o prazo de 15 (quinze) dias para impugnação ao pedido de interdição (ID Num. 90740488 - Pág. 1).
Decorrido o prazo (ID Num. 89007556 - Pág. 1), foi nomeado como curador especial um dos membros da Defensoria Pública Estadual, com atuação nesta Comarca, o qual apresentou impugnação (ID Num. 96943778 - Pág. 1-7).
Nomeado médico psiquiatra para proceder à perícia médica, os autos foram com vista ao representante do Ministério Público para manifestação, o qual juntou quesitos a serem respondidos pelo profissional médico (ID Num. 97420002 - Pág. 1).
Apresentados os quesitos para perícia, realizado o exame médico, o laudo foi juntado aos autos, concluindo pela capacidade do interditando de exprimir sua vontade e de gerir seus bens, porém, em virtude da impossibilidade do mesmo se locomover sem a ajuda de terceiros, o profissional médico sugeriu que fosse nomeado um curador ao curatelando (ID Num. 108224330 - Pág. 1-3).
Intimadas as partes para se manifestarem, o curador especial requereu o prosseguimento do feito, não tendo esclarecimentos nem ajustes a solicitar (ID Num. 108225617 - Pág. 1).
Por sua vez, o membro do Parquet, diante da conclusão lançada no laudo pericial, opinou pela improcedência do pedido de interdição, com a extinção com resolução de mérito do presente feito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, e a consequente revogação da curatela provisória deferida (ID Num. 109003204 - Pág. 1-2).
Quanto à parte autora, apesar de devidamente intimada, permaneceu silente (ID num. 111050627 - pág. 1). É o que importa relatar.
Decido.
Preambularmente, antes da análise da matéria fática e dos seus reflexos jurídicos, importante registrar a total alteração do panorama alusivo à pessoa portadora de necessidades especiais, notadamente no que tange à saúde mental.
De fato, com o advento da Lei Federal n.º 13.146/2015, consolidou-se a política de inclusão da pessoa com deficiência, com o fito de assegurar e promover, em condições de igualdade, o exercício dos direitos e das liberdades fundamentais da pessoa com deficiência, visando à sua inclusão social e cidadania.
Segundo a referida previsão normativa, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
Consoante estatui o art. 6º do Estatuto da Pessoa com Deficiência, a existência da deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa, inclusive para se casar e constituir união estável, exercer direitos sexuais e reprodutivos, exercer o direito de decidir sobre o número de filhos e de ter acesso a informações adequadas sobre reprodução e planejamento familiar, conservar sua fertilidade, sendo vedada a esterilização compulsória, exercer o direito à família e à convivência familiar e comunitária, e exercer o direito à guarda, à tutela, à curatela e à adoção, como adotante ou adotando, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas.
A novel legislação realmente sufragou uma gama de direitos às pessoas com deficiência, categorizando como dever do Estado, da sociedade e da família assegurar à pessoa com deficiência, com prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à sexualidade, à paternidade e à maternidade, à alimentação, à habitação, à educação, à profissionalização, ao trabalho, à previdência social, à habilitação e à reabilitação, ao transporte, à acessibilidade, à cultura, ao desporto, ao turismo, ao lazer, à informação, à comunicação, aos avanços científicos e tecnológicos, à dignidade, ao respeito, à liberdade, à convivência familiar e comunitária, entre outros decorrentes da Constituição Federal, da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo e das leis e de outras normas que garantam seu bem-estar pessoal, social e econômico.
Ressalte-se uma verdadeira revolução da temática alusiva à deficiência, com a vigência da Lei n.º 13.146/2015, porquanto alterou, também, vários dispositivos estratificados no Código Civil.
Decerto, a incapacidade civil absoluta, doravante, apenas vincula-se aos menores de 16 (dezesseis) anos de idade, sendo revogados os incisos do art. 3º, relacionados aos que por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para a prática desses atos, e os que, mesmo por causa transitória, não puderem exprimir sua vontade.
No aspecto relativo à incapacidade relativa, foram alterados dispositivos, de maneira que inserem-se, nessa conceituação, os maiores de dezesseis anos e menores de dezoito, os ébrios habituais e os viciados em tóxico, bem como aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade.
Na esteira da nova sistemática legal, o Estatuto também alterou as disposições relacionadas à curatela, modificando a redação dos arts 1.767 e seguintes do CC, de maneira que, hodiernamente, apenas estão sujeitos à curatela aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade, os ébrios habituais e os viciados em tóxico, revogando os incisos II e IV do art. 1.767.
Destaque-se que antes de se pronunciar acerca dos termos da curatela, o Julgador - que deverá ser assistido por equipe multidisciplinar -, entrevistará pessoalmente o interditando, decidindo, ao final, os limites da curatela, segundo as potencialidades da pessoa, volvido às restrições constantes do art. 1.782, após o que indicará um(a) curador (a), levando em conta a vontade e as preferências do interditando, a ausência de conflito de interesses e de influência indevida, a proporcionalidade e a adequação às circunstâncias da pessoa, nada impedindo o estabelecimento da curatela compartilhada ou fragmentada.
Consigne-se, outrossim, que, aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade, deverão receber todo o apoio necessário para ter preservado o direito à convivência familiar e comunitária, sendo evitado o seu recolhimento em estabelecimento que os afaste desse convívio.
A curatela só poderá ser aplicada quando, objetivamente, for constatada a impossibilidade total de autodeterminação da pessoa, não mais se tratando de interdição de direitos de uma pessoa com deficiência ou transtorno mental.
De igual sorte, a curatela será temporalmente limitada, volvida, repise-se, aos casos nos quais haja expresso reconhecimento no sentido de que a pessoa, em sua complexidade, não pode mais exercer o autogoverno, constituindo-se o curador em verdadeiro cuidador da higidez física e mental, bem como do bem-estar do curatelado, não sendo demasiado registrar que deverá ser observado real vínculo familiar, afetivo ou comunitário com a pessoa interditada, atentando-se o Juízo à curatela a quem melhor revelar condições de atender aos interesses da pessoa a ser destinatária da curatela.
Importante, assim, trazer à colação, a inclusão no ordenamento jurídico da denominada Tomada de Decisão Apoiada, processo pelo qual, conforme art. 1.783-A do CC, a pessoa com deficiência elege pelo menos 2 (duas) pessoas idôneas, com as quais mantenha vínculos e que gozem de sua confiança, para prestar-lhe apoio na tomada de decisão sobre atos da vida civil, fornecendo-lhes os elementos e informações necessários para que possa exercer sua capacidade, observando-se, para tanto, os lineamentos plasmados no referido preceito legal, sem prejuízo da manifestação de equipe multidisciplinar e do órgão ministerial, finalizando-se o procedimento com a decisão judicial.
Superadas referidas premissas, de destacável importância, como sistema normativo de inclusão social e familiar, à luz do caráter inovador da nova legislação na ordem jurídica e nos processos até então de interdição, homenageando-se os postulados da dignidade e da liberdade da pessoa humana, passa-se à análise do caso concreto, observadas as novas diretrizes anteriormente explanadas no presente ato processual.
Na situação em apreço, a enfermidade da parte curatelanda é decorrente de doença mental classificada no CID 10 I69.4 - Sequelas de acidente vascular cerebral não especificado como hemorrágico ou isquêmico, conforme perícia médica - Laudo Psiquiátrico anexado ao ID Num. 108224330 - Pág. 1-3, restando claro, pois, que o Sr.
JOSÉ ALVES DOS SANTOS FILHO, encontra-se capaz de exprimir sua vontade e de gerir seus bens, portanto, capaz para os atos da vida civil.
Em que pese constar do laudo pericial a observação da impossibilidade do interditando de se locomover sem a ajuda de terceiros, o fato é que a sua capacidade de decidir plenamente sobre os atos da civil impede a interdição almejada, devendo ele e possíveis interessados buscarem outros meios de representação, não sendo necessária a designação de audiência de instrução, tendo em vista o feito se apresentar devidamente instruído, consoante art. 355, inc.
I do CPC.
Nesse sentido, consta do laudo pericial (ID Num. 108224330 - Pág. 1-3), realizado judicialmente que “o interditando possui o necessário discernimento para os atos da vida civil” e que “pode, sozinho, gerir sua pessoa e seus bens”, não tendo a parte autora sequer se manifestado quanto ao seu resultado (ID Num. 111050627 - Pág. 1).
ISTO POSTO, ante as razões aduzidas, entendendo que não restou configurada nenhuma das hipóteses previstas no art. 1.767 do CC, JULGO IMPROCEDENTE o pleito autoral, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil e, em consequência, REVOGO a decisão que concedeu a Curatela Provisória (ID Num. 70391671 - Pág. 1-2).
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Sem custas, eis que deferida a gratuidade judiciária.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a devida baixa no sistema PJe.
Caicó/RN, data da assinatura eletrônica.
Janaina Lobo da Silva Maia Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/2006) -
24/11/2023 13:51
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2023 10:52
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2023 14:55
Julgado improcedente o pedido
-
21/11/2023 16:55
Conclusos para julgamento
-
21/11/2023 16:54
Decorrido prazo de FLAVIA NUNES DANTAS DE LIMA em 07/11/2023.
-
16/11/2023 08:41
Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2023 15:28
Conclusos para julgamento
-
13/11/2023 15:28
Juntada de Certidão
-
08/11/2023 05:14
Decorrido prazo de FLAVIA NUNES DANTAS DE LIMA em 07/11/2023 23:59.
-
17/10/2023 11:14
Juntada de Petição de parecer
-
03/10/2023 20:41
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2023 18:44
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2023 18:41
Juntada de laudo pericial
-
15/08/2023 14:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/08/2023 14:36
Juntada de Petição de diligência
-
14/08/2023 09:27
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2023 18:00
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2023 15:22
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2023 15:14
Expedição de Mandado.
-
04/08/2023 15:12
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2023 07:30
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2023 14:10
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2023 13:16
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2023 13:14
Juntada de Certidão
-
17/03/2023 18:05
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2023 01:07
Publicado Intimação em 02/03/2023.
-
02/03/2023 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2023
-
28/02/2023 11:10
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2023 09:54
Outras Decisões
-
17/01/2023 14:00
Conclusos para decisão
-
21/09/2022 09:23
Expedição de Certidão.
-
21/09/2022 09:23
Decorrido prazo de JOSE ALVES DOS SANTOS FILHO em 19/09/2022 23:59.
-
14/08/2022 20:48
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2022 20:47
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para INTERDIÇÃO/CURATELA (58)
-
12/08/2022 10:03
Proferido despacho de mero expediente
-
11/08/2022 09:39
Juntada de Certidão
-
10/08/2022 03:18
Publicado Intimação em 10/08/2022.
-
09/08/2022 19:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2022
-
09/08/2022 16:18
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2022 16:46
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2022 11:53
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2022 20:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/08/2022 20:40
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
05/08/2022 20:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/08/2022 20:35
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
04/08/2022 21:02
Conclusos para decisão
-
04/08/2022 21:02
Ato ordinatório praticado
-
03/08/2022 11:39
Juntada de Petição de petição incidental
-
29/07/2022 12:17
Expedição de Mandado.
-
29/07/2022 12:17
Expedição de Mandado.
-
29/07/2022 11:40
Audiência de interrogatório redesignada para 12/08/2022 09:00 2ª Vara da Comarca de Caicó.
-
27/07/2022 09:55
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2022 09:48
Juntada de ato ordinatório
-
05/05/2022 09:21
Audiência de interrogatório designada para 04/08/2022 09:00 2ª Vara da Comarca de Caicó.
-
29/04/2022 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2022 14:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
23/03/2022 11:36
Outras Decisões
-
15/10/2021 09:41
Conclusos para decisão
-
15/10/2021 09:40
Decorrido prazo de interessada em 05/08/2021.
-
06/08/2021 07:51
Decorrido prazo de JOSE ALVES DOS SANTOS FILHO em 05/08/2021 23:59.
-
05/08/2021 01:06
Decorrido prazo de LEONILSON DOS SANTOS ARAUJO em 04/08/2021 23:59.
-
13/07/2021 20:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/07/2021 20:07
Juntada de Petição de diligência
-
13/07/2021 19:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/07/2021 19:58
Juntada de Petição de diligência
-
09/07/2021 09:29
Expedição de Mandado.
-
09/07/2021 08:54
Expedição de Mandado.
-
02/07/2021 15:29
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2021 17:27
Outras Decisões
-
30/06/2021 08:48
Conclusos para decisão
-
30/06/2021 08:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2021
Ultima Atualização
03/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
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