TJRN - 0800114-74.2018.8.20.5131
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Sao Miguel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/04/2024 13:04
Arquivado Definitivamente
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15/04/2024 13:03
Expedição de Certidão.
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15/04/2024 13:01
Transitado em Julgado em 29/01/2024
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30/01/2024 23:14
Decorrido prazo de Banco Olé Bonsucesso Consignado S/A em 29/01/2024 23:59.
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30/01/2024 23:14
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 29/01/2024 23:59.
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30/01/2024 15:37
Decorrido prazo de Banco Olé Bonsucesso Consignado S/A em 29/01/2024 23:59.
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30/01/2024 15:37
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 29/01/2024 23:59.
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23/01/2024 11:48
Decorrido prazo de JOSE ARTUR BORGES FREITAS DE ARAUJO em 22/01/2024 23:59.
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28/11/2023 20:44
Publicado Intimação em 28/11/2023.
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28/11/2023 20:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
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28/11/2023 20:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
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27/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 Processo: 0800114-74.2018.8.20.5131 AUTOR: MARIA VALDECI DA SILVA SOUZA REU: BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A GRUPO DE APOIO ÀS METAS DO CNJ SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais e materiais ajuizada por Maria Valdeci da Silva Souza em face do Banco Olé Bonsucesso Consignado S/A.
Narra a inicial que a autora vem sofrendo descontos indevidos em seu benefício previdenciário decorrentes de 3 empréstimos fraudulentos do qual alega não ter realizado.
Relata que os empréstimos se tratam dos contratos nº 130333011 no valor de R$ 5.961,34 (cinco mil novecentos e sessenta e um reais e trinta e quatro centavos); contrato nº 129768107 no valor de R$ 5.470,75 (cinto mil quatrocentos e setenta reais e setenta e cinco centavos) e do contrato nº 129784455 no valor de R$ 648,17 (seiscentos e quarenta e oito reais e dezessete centavos).
Escorada em tais fatos, pugnou pela procedência da ação a fim de que sejam desconstituídos os empréstimos realizados e condenado o réu a devolução em dobro do indébito e a indenizar a autora em danos morais no quantum de R$ 22.000,00 (vinte e dois mil reais).
Requereu os benefícios da justiça gratuita e a prioridade processual.
Acostou documentos.
Decisão deferindo a justiça gratuita (ID. 34010360).
Citada (Id. 50183018), a parte requerida apresentou contestação no id. 51237225.
Em sede de preliminar, requereu a expedição de ofício ao Banco Bradesco credor de origem e ao banco no qual a autora recebeu o crédito do contrato de refinanciamento.
No mérito, afirma que as cobranças são legalmente devidas, sendo decorrentes de negócio jurídico válido e idôneo.
Esclarece que os Contrato nº 129784455 e Contrato nº 129768107 se referem a Portabilidade de Crédito Consignado solicitada pela demandante, tendo sido totalmente liquidadas pelo requerido através de TED para o Banco Bradesco em proveito do Banco BMC (credor original do empréstimo consignado).
Após a formalização do Contrato de Portabilidade de numeração 129768107 no montante de R$ 5.475,75 (cinco mil quatrocentos e setenta e cinco reais e setenta e cinco centavos) a serem pagos em 56 parcelas de R$ 164,17 (cento e sessenta e quatro reais e dezessete centavos), a parte autora refinanciou seus valores junto ao requerido através do Contrato de Refinanciamento nº 13033301, ficando estabelecido 72 parcelas de R$ 164,17 (cento e sessenta e quatro reais e dezessete centavos) e creditado a importância de R$ 474,26 (quatrocentos e setenta e quatro reais e vinte e seis centavos) em benefício da demandante.
Ressalta que não podem ser anulados os negócios jurídicos, sob o pretexto de terem sido assinados a rogo por duas testemunhas e pelo filho da autora JOÃO PAULO LISBOA FRANCO, além de contar a sua digital.
Relata ainda que não houve dano moral e material e sim a inexistência de pretensão resistida, pugnando pela improcedência do pleito autoral, de outro modo, requer a compensação dos valores creditados na conta da autora.
Colacionou aos autos documentos probatórios dos contratos assinados e das transferências efetuadas.
Realizada a audiência de conciliação, não houve proposta de acordo, tendo a parte requerida pugnado pelo julgamento antecipado da lide (ID. 51260967).
Réplica à contestação em que a autora reafirma as alegações da inicial e acrescenta informação sobre a interdição de seu filho em razão dos vícios em entorpecentes, motivo pelo qual aduz que não poderiam as assinaturas constantes dos contratos juntados pelo réu pertencerem dele (ID. 51265086).
Despacho intimando as partes para manifestarem o interesse na produção de outras provas (ID. 57708932).
Petição da autora informando não ter interesse na produção de outras provas e requerendo o julgamento antecipado da lide (ID. 59113469).
Petição do réu postulando a expedição de ofício ao Banco Bradesco com o objetivo de confirmar o recebimento da importância transferida para liquidar o empréstimo original em razão da portabilidade, bem como para comprovar que a quantia do refinanciamento foi creditada em conta da autora.
Requereu como outra alternativa a intimação da parte demandante para apresentar extratos ou consulta no BACENJUD (ID. 60466865).
Decisão determinando a realização dos exames papiloscópico e grafotécnico, como também a expedição de ofício aos bancos para informarem acerca do refinanciamento e se houve transferência e recebimento dos valores pela autora (ID. 65101636).
Proposta de honorários periciais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) (ID. 81698299).
Impugnação aos honorários pela parte ré (ID. 82200928).
Ofício do Banco Bradesco S.A informando a não localização da transferência ou recebimento do valor R$ 4.788,28 (quatro mil setecentos e oitenta e oito reais e vinte e oito centavos) em favor da autora (ID. 83145531).
Decisão (ID. 92502316) intimando o réu para manifestar-se a respeito do ofício no id. 83145531.
Manifestação do réu (ID. 94311288) quanto a resposta negativa contida no referido ofício do Banco Bradesco, apontando não ser suficiente pela dedução da não transferência bancária.
Esclarece que houve erro material em seu requerimento de expedição do ofício por motivo de sua contestação conter a prova do TED cabalmente eficaz de demonstrar o recebimento da quantia do refinanciamento pela autora e da compra de sua dívida original através da portabilidade.
Ressalta que o TED possui o número de operação capaz de rastrear a importância auferida.
Decisão (Id. 103071226) em que torna sem efeito a Decisão proferida no id 65101636 e assenta pela incontroversa do negócio jurídico, concluindo os autos para julgamento.
Despacho chamando o feito a ordem em que reconhece a controvérsia dos contratos objeto da lide, tendo a autora discutido a relação jurídica em sua réplica, contudo, determina o julgamento antecipado da lide em razão de não haver pedido de outras provas (ID. 106764065).
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Fundamento e decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO Com fulcro no art. 1.048, I, associado com o art. 12, §2º, VII, ambos do CPC, confiro preferência de julgamento a demanda, tendo em vista que a parte autora é pessoa com idade superior a 60 (sessenta) anos.
Anoto, inicialmente, que a matéria versada nos presentes autos, embora não seja exclusivamente de direito, comporta julgamento no estado em que se encontra o processo, mostrando-se dispensável a produção de outras provas, além das já constantes dos autos, na medida em que suficientes ao deslinde da causa, motivo pelo qual se impõe o seu julgamento antecipado, a teor do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Veja-se ainda que nenhuma das partes sequer impugnou os últimos despachos proferidos por ambos os magistrados atuantes nesta comarca a determinarem o julgamento antecipado da lide.
Cinge-se a controvérsia em saber se a parte autora contratou com a instituição financeira, a fim de verificar a legalidade da cobrança de valores mensais no benefício da autora, debitados em razão da formação do refinanciamento (Contrato nº 130333011) da portabilidade de empréstimo (Contrato nº 129768107) e da portabilidade (Contrato n° 12978445) junto ao promovido, bem como os demais pedidos daí resultantes, relativos à restituição em dobro dos valores descontados e de danos morais.
A pretensão autoral não merece acolhimento.
Inicialmente, anoto que a demanda em apreciação será julgada sob a égide do Código de Defesa do Consumidor (Lei n° 8.078/90), dada a inequívoca relação de consumo travada nos autos, que dispensa maiores considerações, ante o evidente enquadramento da parte ré como fornecedora (art. 3°, CDC) e da parte autora como consumidora (art. 2°, CDC).
Versando a causa de pedir sobre a legalidade de negócio jurídico pretensamente não contratado – Empréstimos Consignados – cumpre ao réu, nos termos do art. 373, II, CPC associado com o art. 6°, VII, CDC, comprovar a legalidade da incidência dos encargos, mormente pela impossibilidade de o consumidor produzir prova negativa do seu direito.
A prova acerca da irregularidade das cobranças está pautada na comprovação de um fato negativo, qual seja, a ausência de relação jurídica e débito entre as partes, o que reveste de particularidade a análise em tela.
A regra de que cabe àquele que alega o ônus de comprovar suas assertivas não pode aqui ser invocada, conquanto, o que inexiste não admite comprovação.
Nesse ponto, insta salientar que o demandado sustentou ter celebrado 3 (três) negócios jurídicos com a autora, tendo junto ao processo os contratos nº 129784455, nº 129768107 e o de nº 13033011.
Compulsando os autos, verifico que os Contratos nº 129784455 e nº 129768107 são de portabilidade das dívidas oriundas do empréstimo consignado que a autora contraiu com o Banco BMC.
E o terceiro contrato, registrado sob o número 13033011, refere-se ao refinanciamento do segundo contrato de portabilidade n. 129768107.
Os valores foram pagos pela requerida ao Banco Bradesco Financiamentos S/A, tendo como beneficiário direto o Banco BMC, conforme extratos (ID. 51238383, 51238384 e ID. 51238385), razão pela qual não foi realizado depósito em conta de titularidade da autora.
No caso específico dos autos, a parte ré comprovou a legalidade relativa à cobrança das parcelas do refinanciamento do empréstimo que geraram os descontos questionados no benefício da parte autora, residindo no caderno processual instrumento de contrato alusivo à aquisição das portabilidades e do refinanciamento (id. 51237226, id. 51237227 e id. 51237228, tendo o requerido cumprido o ônus processual descrito no art. 373, II, CPC.
Por via de consequência, existindo prova da formalização da relação jurídica, incumbência, repise-se, atribuída ao banco demandado, é forçoso concluir pela validade dos negócios jurídicos, nos termos do art. 166, IV do Código Civil, importando a exigibilidade das suas prestações.
Assim, insta salientar que o demandado colacionou aos autos, além das cópias dos Instrumentos Contratuais que deram origem ao crédito, o depósito dos valores e a demonstração dos descontos efetivados através do TED nos Id. 51238379, 51238380, 51238382.
De outro modo, o que não restou comprovado foram as assinaturas constantes dos contratos, mas presumem-se legítimas em razão de todo o teor probatório do processo.
Na ocasião, a autora não impugnou, de forma específica, a autenticidade das assinaturas e da sua digital nos contratos.
Insta pontuar que, em sede de réplica à contestação, a autora arguiu que as assinaturas contidas nos contratos não pertencem ao seu filho por ter o mesmo sido interditado por vícios em entorpecentes, sem nem sequer juntar qualquer prova nesse sentido.
Como se não bastasse, o demandado colacionou, ainda, comprovante de depósito do valor do empréstimo, não tendo a autora alegado a sua falsidade, tampouco negado o recebimento do valor.
Consoante inteligência do art. 411, III, CPC, considera-se autêntico o documento que não foi impugnado pela parte contra quem foi produzido.
Ou seja, sendo apresentado o contrato pelo demandado bem como o comprovante de transferência eletrônica (TED), caberia a autora se insurgir contra a sua regularidade e autenticidade, não tendo assim agido, é se presumir reconhecer a autenticidade da assinatura.
Dessa forma, é de se reconhecer a regularidade da contratação, bem como a comprovação da prestação do serviço, o que, na forma do art. 14, §3º, do CDC, afasta a responsabilidade do prestador.
D I S P O S I T I V O S E N T E N C I A L Por todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos apresentados na inicial, pelo que declaro extinto o presente feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Em sendo a parte autora a única sucumbente, deverá suportar a integralidade de seu ônus representados pelas custas processuais, na forma regimental, e honorário advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, porém suspendo as cobranças, em razão do benefício da gratuidade de justiça na forma do art. 98, §3º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
São Miguel/RN, 24 de novembro de 2023.
MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz de direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
24/11/2023 10:55
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2023 09:33
Julgado improcedente o pedido
-
11/09/2023 16:27
Conclusos para julgamento
-
11/09/2023 16:24
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2023 13:50
Conclusos para julgamento
-
09/07/2023 16:26
Outras Decisões
-
06/02/2023 10:42
Conclusos para decisão
-
04/02/2023 02:32
Decorrido prazo de JOSE ARTUR BORGES FREITAS DE ARAUJO em 31/01/2023 23:59.
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27/01/2023 22:10
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2022 08:44
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2022 08:44
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2022 15:43
Outras Decisões
-
28/11/2022 23:23
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2022 11:18
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2022 13:24
Conclusos para decisão
-
31/05/2022 10:21
Juntada de Certidão
-
28/05/2022 02:06
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 27/05/2022 23:59.
-
26/05/2022 14:41
Decorrido prazo de JOSE ARTUR BORGES FREITAS DE ARAUJO em 25/05/2022 23:59.
-
12/05/2022 15:51
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2022 08:33
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2022 08:31
Juntada de Certidão
-
08/04/2022 15:36
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2021 11:54
Juntada de Certidão
-
18/10/2021 11:49
Juntada de Certidão
-
15/10/2021 09:53
Juntada de aviso de recebimento
-
03/09/2021 08:13
Expedição de Ofício.
-
02/09/2021 09:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/09/2021 08:46
Expedição de Ofício.
-
01/09/2021 10:08
Juntada de Certidão
-
18/02/2021 16:01
Outras Decisões
-
03/02/2021 12:28
Conclusos para decisão
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21/11/2020 20:34
Juntada de Petição de petição
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26/09/2020 07:08
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 15/09/2020 23:59:59.
-
26/09/2020 02:45
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 15/09/2020 23:59:59.
-
22/09/2020 19:04
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2020 22:00
Juntada de Petição de petição
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24/08/2020 09:21
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2020 09:20
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2020 19:06
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2020 15:48
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2019 11:58
Conclusos para decisão
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27/11/2019 11:56
Juntada de Certidão
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27/11/2019 10:06
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/11/2019 09:19
Audiência conciliação realizada para 27/11/2019 11:00.
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26/11/2019 15:07
Juntada de Petição de documento de comprovação
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26/11/2019 15:05
Juntada de Petição de contestação
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19/11/2019 10:05
Juntada de aviso de recebimento
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24/10/2019 13:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/10/2019 13:17
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2019 13:15
Ato ordinatório praticado
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24/10/2019 13:10
Audiência conciliação designada para 27/11/2019 11:00.
-
24/10/2019 13:08
Juntada de Certidão
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26/09/2019 08:40
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2018 11:49
Outras Decisões
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19/10/2018 08:51
Conclusos para despacho
-
19/10/2018 08:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/10/2018
Ultima Atualização
15/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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