TJRN - 0814972-07.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Cornelio Alves
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2024 00:00
Intimação
Gabinete da Vice-Presidência AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0814972-07.2023.8.20.0000 AGRAVANTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE AGRAVANTES: SINDICATO DOS TRABALHADORES E TRABALHADORAS DO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - SINDJUSTIÇA, LAURA COSTA DA PENHA e MARIA BARBOSA DA CONCEIÇÃO ADVOGADO: LUZINALDO ALVES DE OLIVEIRA DECISÃO Cuida-se de agravo em recurso especial (Id. 26494985) interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial manejado pelo ora agravante.
A despeito dos argumentos alinhavados pelo agravante, não vislumbro razões que justifiquem a admissão da irresignação recursal, porquanto não fora apontado nenhum erro material ou fundamento novo capaz de viabilizar a modificação do teor da decisão recorrida, inexistindo, portanto, motivos suficientes que me conduzam ao juízo de retratação.
Ante o exposto, MANTENHO incólume a decisão agravada, ao passo em que determino a remessa dos autos à instância superior, na forma do que preceitua o art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador GLAUBER RÊGO Vice-Presidente 8 -
22/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) nº 0814972-07.2023.8.20.0000 (Origem nº 0845327-66.2022.8.20.5001) Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO as partes agravadas para contrarrazoarem o Agravo em Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 21 de agosto de 2024 Joana Sales Servidora da Secretaria Judiciária -
02/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-presidência RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0814972-07.2023.8.20.0000 RECORRENTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE RECORRIDOS: SINDICATO DOS TRABALHADORES E TRABALHADORAS DO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - SINDJUSTIÇA, LAURA COSTA DA PENHA, MARIA BARBOSA DA CONCEIÇÃO ADVOGADO: LUZINALDO ALVES DE OLIVEIRA DECISÃO Cuida-se de recurso especial (Id. 24802241) com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal (CF).
O acórdão impugnado (Id. 23730179), que julgou o agravo de instrumento, restou assim ementado: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
INSURGÊNCIA DA FAZENDA PÚBLICA QUANTO À DECISÃO DE HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS APRESENTADOS PELA CONTADORIA JUDICIAL (COJUD).
REJEIÇÃO.
PRONUNCIAMENTO AMPARADO EM PROVA PERICIAL E NOS LIMITES DO TÍTULO EXEQUENDO.
ATENDIMENTO ÀS DIRETRIZES ELENCADAS NO RECURSO DE EXTRAORDINÁRIO Nº 561.836/RN.
IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO DE MATÉRIAS DISCUTIDAS E ANALISADAS DURANTE TODA A FASE DE CONHECIMENTO, SOB PENA DE OFENSA AO INSTITUTO DA PRECLUSÃO CONSUMATIVA E DE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA (ART. 5º, INCISO XXXVI, DA CF/88).
DECISUM HOSTILIZADO EM HARMONIA COM OS PRECEITOS LEGAIS, JURISPRUDÊNCIA DO STF (RE 561836) E DESTA EGRÉGIA CORTE.
MANUTENÇÃO QUE SE IMPÕE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Alega o recorrente violação ao art. 19, §1º, "b", e 22, caput, I e II, e § 3º, da Lei nº 8.840/1994.
Contrarrazões apresentadas (Id. 25363868). É o relatório.
Sem delongas, é sabido e ressabido que para que o recurso especial seja admitido é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos – intrínsecos e extrínsecos –, comuns a todos os recursos, bem como daqueloutros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 105, III, da CF.
Sob esse viés, em que pese a irresignação recursal tenha sido apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento, o recurso não pode ser admitido.
Isso porque, em relação à apontada infringência aos arts. 19, §1º, "b", e 22, caput, I e II, e § 3º, da Lei nº 8.840/1994, verifica-se que tais dispositivos sequer foram objeto de prequestionamento, uma vez que a matéria neles versada não foi em momento algum apreciada pelo colegiado, nem a parte, por sua vez, a trouxe em embargos de declaração.
Desse modo, o recurso encontra óbice nas Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal (STF), aplicadas por analogia ao recurso especial: "Súmula 282/STF - É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada." "Súmula 356/STF - O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento." Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA DEMANDADA. 1.
A ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia pelo Tribunal de origem impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos das Súmulas 282 e 356 do STF. 2.
Segundo a jurisprudência do STJ, consolidada na Súmula 240/STJ, é defeso ao juiz extinguir o processo por abandono da causa de ofício, sendo imprescindível o requerimento do réu, pois, de um lado, não é dado presumir desinteresse da parte contrária já citada no prosseguimento e solução da causa e, de outro, ao autor não poderia ser imposta tal sanção sem o requerimento prévio da parte ré, pois sua inércia, nesse caso, não estaria suficientemente evidenciada.
Incidência da Súmula 83 do STJ. 3.
Agravo interno desprovido. (STJ, AgInt no AREsp 1951822/RJ, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 21/02/2022, DJe 24/02/2022) (grifos acrescidos) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DANO MATERIAL.
INTERDIÇÃO DE ATIVIDADE EMPRESARIAL.
PRODUÇÃO PROBATÓRIA.
NECESSIDADE.
ACÓRDÃO ANCORADO NO SUBSTRATO FÁTICO DOS AUTOS.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
ARTS. 10 E 933 DO CPC.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. 1.
Cuida-se de ação de procedimento ordinário movida em desfavor do Município de Mineiros do Tietê, objetivando a condenação da edilidade ao pagamento de indenização pelos danos materiais decorrentes da interdição da atividade empresarial da parte autora. 2.
De acordo com a jurisprudência consagrada no Superior Tribunal de Justiça, é facultado ao julgador o indeferimento de produção probatória que julgar desnecessária para o regular trâmite do processo, sob o pálio da prerrogativa do livre convencimento, que lhe é conferida pelo art. 330 do CPC, seja ela testemunhal, pericial ou documental, cabendo-lhe, apenas, expor fundamentadamente o motivo de sua decisão. 3.
No caso, a alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, tal como colocada nas presentes razões recursais, de modo a se afirmar ser realmente necessária a realização da prova testemunhal requerida, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, a teor do óbice previsto na Súmula 7/STJ. 4.
Incidem as Súmulas 282 e 356, ambas do STF, tendo em vista que a matéria pertinente aos arts. 10 e 933 do CPC não foi apreciada pela instância judicante de origem, tampouco foram opostos embargos declaratórios para suprir eventual omissão. 5.
Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no AREsp 1894700/SP, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/02/2022, DJe 24/02/2022) (grifos acrescidos) Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, por óbice às Súmulas 282 e 356 do STF.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Vice-presidente 10 -
17/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) nº 0814972-07.2023.8.20.0000 (Origem nº 0845327-66.2022.8.20.5001) Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazoar(em) o Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 16 de maio de 2024 ALANA MARIA DA COSTA SANTOS Servidora da Secretaria Judiciária -
25/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0814972-07.2023.8.20.0000 Polo ativo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Polo passivo SINDICATO DOS TRABALHADORES E TRABALHADORAS DO PODER JUDICIARIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - SINDJUSTICA e outros Advogado(s): LUZINALDO ALVES DE OLIVEIRA registrado(a) civilmente como LUZINALDO ALVES DE OLIVEIRA Ementa: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
INSURGÊNCIA DA FAZENDA PÚBLICA QUANTO À DECISÃO DE HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS APRESENTADOS PELA CONTADORIA JUDICIAL (COJUD).
REJEIÇÃO.
PRONUNCIAMENTO AMPARADO EM PROVA PERICIAL E NOS LIMITES DO TÍTULO EXEQUENDO.
ATENDIMENTO ÀS DIRETRIZES ELENCADAS NO RECURSO DE EXTRAORDINÁRIO Nº 561.836/RN.
IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO DE MATÉRIAS DISCUTIDAS E ANALISADAS DURANTE TODA A FASE DE CONHECIMENTO, SOB PENA DE OFENSA AO INSTITUTO DA PRECLUSÃO CONSUMATIVA E DE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA (ART. 5º, INCISO XXXVI, DA CF/88).
DECISUM HOSTILIZADO EM HARMONIA COM OS PRECEITOS LEGAIS, JURISPRUDÊNCIA DO STF (RE 561836) E DESTA EGRÉGIA CORTE.
MANUTENÇÃO QUE SE IMPÕE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao Agravo de Instrumento, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Agravo de Instrumento interposto pelo Estado do Rio Grande do Norte (RN) em face de decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal (RN) que, nos autos de Cumprimento de Sentença de nº 0845327-66.2022.8.20.5001, movido pelo Sindicato dos Servidores do Estado do Rio Grande do Norte (SINTE/RN) e outros, homologou os cálculos apresentados pela contadoria judicial e determinou o regular processamento do feito.
O dispositivo do mencionado pronunciamento possui a seguinte redação: “Ante o exposto, HOMOLOGO os índices ofertados pela Contadoria Judicial ao id 98312583, determinando, por conseguinte que a parte exequente seja intimada para, em 30 (trinta) dias, apresentar os cálculos de execução utilizando como parâmetro os referidos índices de perda apurados.
Apresentados os cálculos, intime-se o Estado do RN para, querendo, em 30 (trinta) dias, impugnar a execução.
Tudo feito, conclusos.
Intimem-se.
Cumpra-se.” Nas razões recursais (Id nº 108646093), a Fazenda Pública trouxe ao debate as seguintes premissas: i) “Os cálculos da COJUD foram homologados embora se tenha incluído verbas que não são habituais, pagas apenas em alguns meses, como o valor acrescido - rubrica 241;” ii) “Assim, qualquer verba que não tenha natureza permanente, habitual, deveria ser excluída dos cálculos.
Frise-se que, ainda que sejam consideradas todas as verbas na base de cálculo, como vem decidindo o Juiz da Primeira Vara da Fazenda Pública de Natal (PROCESSO N.º 0026020-18.2008.8.20.0001), a regra prevista no artigo 22, § 2º de Lei 8080/94, que trata da garantia da irredutibilidade nominal dos vencimentos/proventos, faz expressa menção de que tal garantia se impõe como parâmetro mínimo em relação ao valor da remuneração percebida em fevereiro de 1994 em Cruzeiros Reais, não em URV.
O número de URVs a ser definido como parâmetro mínimo de remuneração não sofrerá alteração, caso a média dos quatro meses, em URV, for inferior ao número de URVs resultante da conversão da remuneração de fevereiro de 1994 – a relevância do § 2º do artigo 22 da Lei 8080/94 é, tão-somente, para o cálculo de eventual diferença pontual, em cruzeiros reais”; iii) “Assim, no presente caso, não se poderia ter desprezado a média apurada e ter feito a comparação com a remuneração recebida em fevereiro de 1994”; iv) “Saliente-se que a comparação deveria ter sido feita em 1º de julho porque a Lei Federal 8.880/94, que dispôs sobre o Programa de Estabilização Econômica e o Sistema Monetário Nacional, instituiu a Unidade Real de Valor (URV) e deu outras providências prevê: que “Art. 1º - Fica instituída a Unidade Real de Valor - URV, dotada de curso legal para servir exclusivamente como padrão de valor monetário, de acordo com o disposto nesta Lei. § 1º - A URV, juntamente com o Cruzeiro Real, integra o Sistema Monetário Nacional, continuando o Cruzeiro Real a ser utilizado como meio de pagamento dotado de poder liberatório, de conformidade com o disposto no art. 3º. § 2º - A URV, no dia 1º de março de 1994, corresponde a CR$ 647,50 (seiscentos e quarenta e sete cruzeiros reais e cinqüenta centavos).
Art. 2º - A URV será dotada de poder liberatório, a partir de sua emissão pelo Banco Central do Brasil, quando passará a denominar -se Real. (Vide Lei nº 9.069, de 1995) § 1º - As importâncias em dinheiro, expressas em Real, serão grafadas precedidas do símbolo R$. § 2º - A centésima parte do Real, denominada centavo, será escrita sob a forma decimal, precedida da vírgula que segue a unidade.
Art. 3º - Por ocasião da primeira emissão do Real tratada no caput do art. 2º, o Cruzeiro Real não mais integrará o Sistema Monetário Nacional, deixando de ter curso legal e poder liberatório. § 1º - A primeira emissão do Real ocorrerá no dia 1º de julho de 1994; v) “Assim, se o REAL entrou em vigor em 1º de julho de 1994, é nesta data que se deve verificar se o servidor teve perda com a conversão da moeda, pois foi nesta data que o Cruzeiro Real deixou de integrar o Sistema Monetário Nacional”; vi) “A partir da definição do padrão remuneratório em URV/Real, chega-se à definição da eventual perda monetária decorrente da conversão promovida pela Administração, justamente como consta na segunda tabela da quesitação do juízo”; vii) “A URV não é moeda! No período de março a junho de 1994, a URV foi um índice de transição (artifício para absorver a inflação) preparando a introdução da nova moeda, o Real.
Ninguém nunca recebeu em URVs!”; viii) “As remunerações eram pagas em Cruzeiro Real até junho de 1994 e, a partir de 01 de julho de 1994, em Reais, convertido na proporção de CR$ 1 URV – R$ 1,00 (01/07/1994)”; ix) “As perdas havidas de março a junho de 1994, em Cruzeiros Reais, são pontuais, mês a mês, e sem aptidão de protrair seus efeitos como perda estabilizada a ser incluídas como devidas nas parcelas que se venceram a partir de julho de 1994”; x) “Somente a partir do curso forçado do Real, em 01/07/1994, quando deixou de se pagar em Cruzeiro Real, é que se pode aferir o quanto o Estado eventualmente passou a pagar a menor em razão de conversão equivocada – inclusive, porque, na grande maioria dos processos, nos meses de março a junho de 1994, o Estado acertou o passo e corrigiu (administrativamente) o valor devido em favor dos servidores, zerando as perdas em 90% dos casos, como têm demonstrado as perícias judiciais que estão chegando nas inúmeras liquidações em curso nesta Vara sobre as perdas da URV”; xi) “Neste ponto, é importante ressaltar que, em 01/07/1994, 1 URV valia 1 Real logo, a recomposição monetária devida ao servidor será o valor pago a menor do que o devido, pago em reais, a partir do mês de julho de 1994 é o que chamamos de perda nominal estabilizada, em Reais.
Trata-se de completar, quando houver decréscimo na conversão, o número de reais que seriam devidos aos servidores.
Não se trata da criação de uma vantagem estatutária em favor do servidor, até porque se assim o fizesse, a Lei 8080/94 padeceria de inconstitucionalidade, por ofensa ao pacto federativo”; xii) “Assim, atento ao caráter monetário da recomposição (e não alteração de tabelas estatutárias) e ainda em respeito ao entendimento consagrado pelo STF em sede de repercussão geral específica (RE 561836), de que os novos planos de estruturação de carreira importariam na extinção da referida vantagem (transitória), é que se chega à conclusão de que a eventual diferença encontrada a partir de 01/07/1994, com o curso forçado do Real, o será em valor nominal (em reais), e não em percentual.
Sem embargo de, havendo reajustes não reestruturantes da carreira, estes incidirem para majorarem a diferença (em atenção à repercussão geral, que andou mal nessa parte, com a devida vênia, mas há de ser obedecida”; xiii) “A COJUD fez a comparação da média com o mês de março, apontando perda apenas pontual; não há menção no parecer técnico acerca da perda estabilizada”; e xiv) “Assim, ao contrário do afirmado na decisão recorrida, a impugnação do agravante deve ser acolhida a fim de que sejam observados os parâmetros fixados pelo STF no julgamento do Recurso Extraordinário nº 561.836 – RN, sob pena de violação à coisa julgada, artigo 502 do CPC e artigo 5º inciso XXXVI da Constituição da República Federativa do Brasil”.
Citou legislação e jurisprudência acerca do assunto, requerendo o conhecimento e provimento do Recurso para, reformando a decisão a quo, reconhecer “como corretos os cálculos id. 99809017, que comprovam a inexistência de perdas com a conversão da moeda em 1994, ou, sucessivamente, para determinar o refazimento dos cálculos pela COJUD de acordo com os parâmetros aqui traçados”.
Após intimação regular, a parte recorrida apresentou contrarrazões ao Id nº 23100732, momento em que refutou os argumentos do recorrente e solicitou a manutenção da decisão impugnada.
Ausentes as hipóteses legais a ensejar intervenção ministerial (art. 178 do CPC). É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos legais, conheço do Recurso.
O ponto central da demanda reside em investigar se o juiz singular agiu corretamente ao considerar como precisos os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial (COJUD), homologando os valores ali discriminados e determinando, consequentemente, o prosseguimento regular do processo.
De início, adiante-se que, apesar do esforço argumentativo do Agravante, não lhe assiste razão.
Isso se deve ao fato de que os cálculos judiciais apresentados (Id nº 98312583 - do processo principal) pela Contadoria Judicial desta Corte foram realizados em conformidade com as diretrizes da sentença a ser liquidada, bem como das legislações pertinentes invocadas pelo agravante (Lei Federal nº 8.880/94) e do entendimento estabelecido pelo Supremo Tribunal Federal no RE nº 561.836 – RN.
A corroborar, segue o teor da Metodologia Aplicada pelos peritos durante a elaboração da perícia contábil: MEMÓRIA DE CÁLCULO: Em conformidade com o parágrafo único do art. 4º da Portaria nº 203/2018-TJ, de 9 de fevereiro de 2018, os cálculos devem apresentar memorial com a metodologia utilizada, conforme detalhamento abaixo.
Cálculo realizado com a finalidade de apurar se houve ganho ou perda na conversão da URV, nos parâmetros da Lei nº 8.880/1994 e sua retificação.
Os cálculos foram realizados considerando as vantagens permanentes identificados nas fichas financeiras acostadas aos autos do processo Ids 84240369, 84240372, 84240378 e 84241323.
Os cálculos seguiram os parâmetros estabelecidos pelo art. 19º da Lei nº 8.880/1994 e pelas sentenças proferidas e anexadas aos autos; A Apuração do Valor Devido (Planilha I) foi realizada em conformidade com o Art. 22 da Lei Federal nº 8.880 de 27 de maio de 1994, o qual determina que a conversão deve ser realizada dividindo-se o valor nominal, vigente nos meses de novembro e dezembro de 1993 e janeiro e fevereiro de 1994, pelo valor em cruzeiros reais do equivalente em URV do último dia desses meses, respectivamente e extraindo-se a média aritmética.
O valor obtido pela média não poderá ser inferior ao valor pago ou devido relativo ao mês de fevereiro de 1994, em obediência ao disposto nos artigos 37, inciso XV, e 95, inciso III, da Constituição.
A Apuração dos Valores Recebidos em URV (Planilha II) foi realizado dividindo-se o valor nominal, vigente no mês de março de 1994, em cruzeiros reais, pelo valor da URV do dia 30/03, conforme art. 1º da Lei 6.612/94.
A Apuração das Diferenças Salariais (Planilha III) foi obtida comparando-se o valor devido de acordo com a Lei nº 8.880/1994 e o valor recebido de acordo com a Lei Estadual nº 6.612/94, demonstrando as perdas/ganhos ocorridas no período de março/1994.
Como o valor relativo ao mês de fevereiro de 1994 foi maior que o valor obtido pela média ponderada, foi considerado o valor relativo a fevereiro como valor devido para o período sobredito”.
Dessa forma, vê-se a insubsistência dos embasamentos alegados pelo ora recorrente.
Ressalta-se, também, que o Código de Processo Civil prevê expressamente a possibilidade de o magistrado recorrer à remessa dos autos à Contadoria Judicial, órgão auxiliar do juízo, para a realização de novos cálculos quando há suspeita de disparidade entre os valores cobrados e os termos estabelecidos no título executivo.
Essa medida visa impedir violações à coisa julgada e o enriquecimento injustificado de uma das partes em detrimento da outra. É o que dispõem os §§ 1º e 2º do art. 524: Art. 524.
O requerimento previsto no art. 523 será instruído com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, devendo a petição conter: § 1º Quando o valor apontado no demonstrativo aparentemente exceder os limites da condenação, a execução será iniciada pelo valor pretendido, mas a penhora terá por base a importância que o juiz entender adequada. § 2º Para a verificação dos cálculos, o juiz poderá valer-se de contabilista do juízo, que terá o prazo máximo de 30 (trinta) dias para efetuá-la, exceto se outro lhe for determinado.
Nesse cenário, vê-se que a homologação dos cálculos pelo juiz de primeira instância ocorreu em conformidade com a prova técnica e imparcial produzida no litígio, com a participação efetiva de ambas as partes litigantes, conforme preconiza o art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal de 1988.
Além disso, é importante ponderar que todos os pontos técnicos levantados pelo ente federativo no presente recurso foram avaliados pela COJUD, não havendo, portanto, obstáculos para sua homologação.
Sob outra perspectiva, ressalta-se que a reanálise da prova técnica com o único propósito de validar os cálculos sugeridos unilateralmente por uma das partes, no caso o Estado do Rio Grande do Norte (RN), é inadequada.
Isso é particularmente relevante ao considerar a intenção de reabrir a discussão das teses que já foram desenvolvidas e rejeitadas ao longo do próprio processo de conhecimento.
Admitir tal conduta seria prolongar a controvérsia, desrespeitando os institutos de estabilização das relações jurídicas, como a preclusão consumativa e a própria coisa julgada[1].
No mesmo sentido, a jurisprudência desta Egrégia Corte de Justiça é reiterada: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PREVIDÊNCIA PRIVADA.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ELABORAÇÃO DE LAUDO PERICIAL.
FIXAÇÃO DE PARÂMETROS NOS TERMOS DA SENTENÇA.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA ACOBERTADA PELA COISA JULGADA.
IMPOSSIBILIDADE.
DECISÃO QUE JULGOU A IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO QUE NÃO MERECE REFORMA.
PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO". (AI nº 2013.013406-4.
Relator Desembargador Cláudio Santos, j. em 29.04.2014). (Grifos e negritos aditados por esta Relatoria).
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
CONVERSÃO DOS VENCIMENTOS DE SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS PARA URV.
LIQUIDAÇÃO.
APRESENTAÇÃO DE PARECER CONTÁBIL ELABORADO PELA CONTADORIA JUDICIAL.
AUSÊNCIA DE PERDAS MONETÁRIAS.
PREPONDERÂNCIA DA PROVA TÉCNICA.
OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO.
PRECEDENTES.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.” (TJRN - Apelação Cível 2018.010637-6, Relator Desembargador VIVALDO PINHEIRO, 3ª Câmara Cível, Julgamento: 10/09/2019).
Em linhas gerais, considerando que a decisão impugnada se encontra em harmonia com o texto legal, entendimento do Supremo Tribunal Federal (RE 561.836/RN) e desta Egrégia Corte, a sua manutenção é medida de rigor.
Ante o exposto, vota-se pelo conhecimento e desprovimento do Instrumental. É como voto.
Natal (RN), 07 de fevereiro de 2024 Desembargador Cornélio Alves Relator [1]Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (omissis) XXXVI - a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada; Natal/RN, 4 de Março de 2024. -
30/01/2024 11:07
Conclusos para decisão
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29/01/2024 16:55
Juntada de Petição de outros documentos
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01/12/2023 01:16
Publicado Intimação em 01/12/2023.
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01/12/2023 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
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30/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Cornélio Alves na Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) nº 0814972-07.2023.8.20.0000 AGRAVANTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE ADVOGADOS(S): AGRAVADO: SINDICATO DOS TRABALHADORES E TRABALHADORAS DO PODER JUDICIARIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - SINDJUSTICA, LAURA COSTA DA PENHA, MARIA BARBOSA DA CONCEICAO ADVOGADO(S): LUZINALDO ALVES DE OLIVEIRA registrado(a) civilmente como LUZINALDO ALVES DE OLIVEIRA Relator: Desembargador Cornélio Alves DESPACHO Vistos, etc.
Recurso interposto sem pedido de atribuição de efeito suspensivo.
Intime-se a parte recorrida para, querendo, oferecer contrarrazões ao presente Agravo de Instrumento, no prazo legal1, sendo-lhe facultado juntar a documentação que entender conveniente.
P.I.C.
Natal, 28 de novembro de 2023 Desembargador Cornélio Alves Relator 1 Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I [...] II - ordenará a intimação do agravado pessoalmente, por carta com aviso de recebimento, quando não tiver procurador constituído, ou pelo Diário da Justiça ou por carta com aviso de recebimento dirigida ao seu advogado, para que responda no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso; III - determinará a intimação do Ministério Público, preferencialmente por meio eletrônico, quando for o caso de sua intervenção, para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias. -
29/11/2023 09:17
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2023 09:09
Proferido despacho de mero expediente
-
24/11/2023 15:48
Conclusos para despacho
-
24/11/2023 15:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/11/2023
Ultima Atualização
18/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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