TJRN - 0800537-79.2020.8.20.5158
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Cornelio Alves
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30/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800537-79.2020.8.20.5158 Polo ativo CLEYDSON ARTHUR FERREIRA NERI e outros Advogado(s): PAOLO RODRIGUES DA ROCHA Polo passivo LIQUIGAS DISTRIBUIDORA S.A.
Advogado(s): MARIA CAROLINA DA FONTE DE ALBUQUERQUE SILVA, JOAO FRANCISCO ALVES ROSA EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
REINTEGRAÇÃO DE POSSE C/C COBRANÇA DE MULTA MORATÓRIA COM PEDIDO LIMINAR.
CONTRATO DE FORNECIMENTO DE PRODUTOS; USO DE MARCA; CESSÃO DE EQUIPAMENTOS E OUTROS PACTOS.
FORNECIMENTO DE GÁS LIQUEFEITO DE PETRÓLEO – GLP E A CESSÃO DE EQUIPAMENTOS PARA A COMERCIALIZAÇÃO DA EMPRESA RÉ.
BOTIJÕES DE GÁS (P-13), COM CAPACIDADE DE 13 (TREZE) QUILOS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
REINTEGRAÇÃO DE 113 (CENTO E TREZE) BOTIJÕES DE GÁS P-13, E O PAGAMENTO DE MULTA CONTRATUAL ESTIPULADA NA CLÁUSULA 4.3 LIMITANDO-SE O VALOR DA MULTA MORATÓRIA CONTRATUAL AO VALOR EQUIVALENTE AOS BOTIJÕES QUE PRETENDE REINTEGRAR, ACRESCIDOS DE CORREÇÃO MONETÁRIA E DE JUROS DE MORA DE 1% AO MÊS, A CONTAR DO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL (JANEIRO/2020).
PLEITO DE JUSTIÇA GRATUITA.
HIPOSSUFICIÊNCIA COMPROVADA.
REDUÇÃO EQUITATIVA DA MULTA.
ESBULHO POSSESSÓRIO.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL.
MORA COMPROVADA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por CLEYDSON ARTHUR FERREIRA NERI - ME contra sentença proferida pelo juízo da (ID 20584911) proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Touros/RN, que, nos autos da Ação de Reintegração de Posse C/C Cobrança de Multa Moratoria com Pedido Liminar ajuizada por Liquigás Distribuidora S/A em desfavor de Cleydson Arthur Ferreira Neri – ME e seu fiador Francisco Cleyton Ferreira Neri, julgou procedente o pleito inicial, nos seguintes termos: “Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inc.
I, do CPC, JULGO PROCEDENTE A PRETENSÃO AUTORAL para condenar a parte ré a REINTEGRAR a LIQUIGAS, 113 (cento e treze) botijões P-13, com capacidade de 13 (treze) quilos, bem como ao pagamento da multa contratual estipulada na Cláusula 4.3, limitando-se o valor da multa moratória contratual ao valor equivalente aos botijões que pretende reintegrar, acrescidos de correção monetária e de juros de mora de 1% ao mês, a contar do descumprimento contratual (janeiro/2020).
Ante a impossibilidade de devolução dos objetos, que os mesmos sejam convertidos ao valor equivalente em moeda corrente, a ser apurado em sede de liquidação de sentença.
Ainda, condeno a parte demandada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados estes no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, sopesados os critérios legais.” Aduziu o apelante, em suas razões (ID 20584915) que: a) a hipossuficiência financeira, informando que a empresa encontra-se desativada e, portanto, pleiteia a justiça gratuita; b) deve ser aplicado o art. 413 do Código Civil, com a penalidade equitativa, vez que a obrigação foi cumprida parcialmente, conforme entrega/devolução de parte dos vasilhames conforme reconhecida na própria sentença pela Douta Magistrada, notas fiscais e comprovantes de entrega já juntado aos autos (Ids. 62618925, 62618926, 62618927, 62619779); c) o ordenamento veda o enriquecimento ilícito, nos termos do art. 884 do Código Civil; d) a multa deve se aplicada de modo proporcional e razoável a fim de não causar enriquecimento sem causa; e) “deve ser a presente r.
Sentença reformada, para declarar improcedente a multa estipulada na sentença - bem como ao pagamento da multa contratual estipulada na Cláusula 4.3, limitando-se o valor da multa moratória contratual ao valor equivalente aos botijões que pretende reintegrar, acrescidos de correção monetária e de juros de mora de 1% ao mês, a contar do descumprimento contratual (janeiro/2020). -, em razão da devolução parcial dos vasilhames, ou caso Vossas Excelências, assim não entenda, deve se reduzir o quantum previsto a título de pagamento da multa, vez que o valor exequendo mostra-se manifestamente excessivo, mormente quando analisado à luz das particularidades da lide e dos fatos que deram ensejo à instauração da mesma.” Por fim, requereu o provimento do recurso para reformar a sentença julgando totalmente improcedente os pleitos da exordial em relação ao apelante, e, subsidiariamente, pugnou pela redução da multa.
Contrarrazões apresentadas com a substituição processual pela Copa Energia Distribuidora de Gás S.A. ao ID 20584930.
Processo que prescinde da manifestação ministerial, conforme art. 178 do CPC. É o relatório.
VOTO Atendidos aos pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
De início, esclareço que hodiernamente, a gratuidade de justiça não constitui benefício restrito às pessoas físicas, podendo ser reconhecido às pessoas jurídicas que se enquadrem no conceito de hipossuficientes, na forma da lei, estatuindo a Constituição da República, em seu art. 5º, LXXIV: Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos; Nítido, portanto, que a benesse pode ser concedida a pessoa jurídica ou entidade sem fins lucrativos, desde que seja provada a sua situação econômica de não poder atender ao custeio das despesas processuais decorrentes da defesa dos seus interesses em juízo.
Sobre a temática, este Tribunal de Justiça tem se pronunciado no sentido de que não se pode conceber o deferimento irrestrito e liberal da gratuidade judiciária, haja vista considerar que a mera declaração de pobreza não denota a absoluta presunção de hipossuficiência, competindo ao julgador fazer o estudo e a mitigação da referida assertiva.
Ademais, de forma diversa da presunção de veracidade que circunda a alegação de insuficiência formulada por pessoa natural (artigo 99, §3º, do Código Processual Civil – CPC), faz-se indispensável a comprovação da impossibilidade em suportar as despesas processuais no caso de pessoa jurídica, ainda que na condição de associação sem fins lucrativos, nos termos da Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça, verbis: “Súmula 481.
Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.
Na espécie, entendo que a situação de hipossuficiência se encontra demonstrada, eis que a parte ré comprovou que se encontra insolvente com a empresa inapta/desativada, com processo de execução em trâmite na 15ª Vara Federal da Seção Judiciária do Rio Grande do Norte, com bloqueio de valores e, portanto, não possui condições de arcar com as custas processuais e honorários advocatícios.
Assim, defiro a justiça Gratuita.
Volvendo-se ao caso concreto, cinge-se o mérito recursal em aferir o acerto da decisão a quo que determinou ao apelante reintegrar à empresa apelada, 113 (cento e treze) botijões P-13, com capacidade de 13 (treze) quilos, bem como ao pagamento da multa contratual estipulada na Cláusula 4.3, limitando-se o valor da multa moratória contratual ao valor equivalente aos botijões que pretende reintegrar, acrescidos de correção monetária e de juros de mora de 1% ao mês, a contar do descumprimento contratual (janeiro/2020).
Ante a impossibilidade de devolução dos objetos, que os mesmos sejam convertidos ao valor equivalente em moeda corrente, a ser apurado em sede de liquidação de sentença.
Destaque-se que, é inviável é o acolhimento de qualquer tese alusiva à nulidade do pacto livremente celebrado entre as partes.
De outro lado, é preciso que se diga não se afasta a possibilidade da ação possessória nos casos de comodato como na situação em exame.
Nesse sentir: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - VASILHAMES DE GÁS - NOTIFICAÇÃO ENTREGUE EM ENDEREÇO DIVERSO DO CONSTANTE DO CONTRATO - LIMINAR - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS - DECISÃO MANTIDA. - Para a concessão da liminar de reintegração de posse é necessária a demonstração da posse anterior, do esbulho, da data do esbulho e da perda da posse, nos termos do art. 561 do CPC - Pratica esbulho possessório o mutuário, que tendo o dever de restituir o objeto do contrato ao mutuante, retém os bens em sua posse após ser notificado a devolvê-los.
Porém, não resta configurado o esbulho na hipótese de a notificação ter sido entregue em endereço diverso do informado no contrato firmado pelas partes - Não preenchidos os requisitos legais, deve ser indeferida a medida liminar. (TJ-MG - AI: 10000210712097001 MG, Relator: Valdez Leite Machado, Data de Julgamento: 27/01/2022, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/01/2022).
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO LIMINAR QUE DETERMINOU A REINTEGRAÇÃO DE POSSE DE BOTIJÕES DE GLP.
CONTRATO DE COMODATO.
MORA CONSTITUÍDA.
CERTIDÃO DO TABELIÃO.
PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE.
ARGUIÇÃO DE NULIDADE DO CONTRATO.
DESACOLHIMENTO.
NEGÓCIO QUE PERDUROU DURANTE MAIS DE 10 (DEZ) ANOS.
PACTO LIVREMENTE NEGOCIADO.
VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM.
POSSIBILIDADE DE DETERMINAÇÃO DE REINTEGRAÇÃO.
PARCIAL REFORMA DO VEREDITO UNICAMENTE PARA QUE A ORDEM DE RESTITUIÇÃO DOS BENS SE EFETIVE SOBRE VASILHAMES VAZIOS.
CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DO INSTRUMENTAL (TJRN – AI 0804154-30.2022.8.20.0000 – Primeira Câmara Cível – Relatora Juíza Convocada Martha Danyelle – Data do Julgamento 29.11.2022) (grifos acrescidos) No caso, a parte apelante, conforme demonstrado nos autos, formalizou com este apelado o Contrato de Fornecimento de Produtos, Uso de Marca, Cessão de Equipamentos e Outros Pactos, com vigência inicial de 120 (cento e vinte) meses e previsão de renovação automática por igual período, em que a revenda, primeira acionada, comprometeu-se a adquirir com regularidade uma quantidade mínima de GLP, recebendo em comodato os vasilhames do tipo P-13, dos quais 153 (cento e cinquenta e três) unidades do tipo P-13 permaneceram retidas sob sua posse.
Diante da identificação de que a parte apelante não estaria, desde 08/01/2020, cumprindo com a obrigação contratual de aquisição da quantidade mínima de GLP prevista no instrumento firmado, foi expedida uma notificação extrajudicial, a fim de comunicar a rescisão contratual para a parte apelante e, consequentemente, a necessidade de devolução dos bens cedidos em comodato, esta a ser realizada no prazo de 10 (dez) dias úteis, conforme consignado no instrumento firmado entre as partes.
Ressalte-se que quanto a validade da constituição em mora, o STJ (REsp n. 1.947.697/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 28/9/2021, DJe de 1/10/2021.) possui o entendimento de que nos contratos de comodato firmados por prazo determinado, mostra-se desnecessária a promoção de notificação prévia - seja extrajudicial ou judicial - pois, logicamente, a mora constituir-se-á de pleno direito na data em que não devolvida a coisa emprestada, conforme estipulado contratualmente.
Portanto, com o esbulho possessório configurado, com notificação extrajudicial, deixando transcorrer o prazo estabelecido, devendo a multa moratória ser aplicada nos termos contratuais.
Ademais, o próprio art. 413 do CC, não confere à parte em mora o benefício de eximir-se de efetuar o pagamento do valor, eis que não se encontra manifestamente excessivo.
Portanto, não existem razões para modificar a decisão vergastada.
Do exposto, conheço e nego provimento ao recurso, mantendo a sentença em todos os seus termos.
Majoro os honorários advocatícios anteriormente fixados para o percentual de 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do NCPC, suspendendo-se a execução desta despesa em razão da concessão da gratuidade de justiça, com arrimo no art. 98, § 3º, do diploma processual referido.
Natal/RN, data de registro no sistema.
Desembargador Cornélio Alves Relator Natal/RN, 6 de Novembro de 2023. -
09/10/2023 10:57
Classe retificada de REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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26/07/2023 11:19
Recebidos os autos
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26/07/2023 11:19
Conclusos para despacho
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26/07/2023 11:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2023
Ultima Atualização
13/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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