TJRN - 0801386-91.2023.8.20.5143
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Marcelino Vieira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 16:46
Conclusos para despacho
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17/07/2025 16:45
Juntada de Certidão
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17/07/2025 13:05
Processo Reativado
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17/07/2025 10:29
Juntada de Petição de comunicações
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15/07/2025 15:13
Arquivado Definitivamente
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15/07/2025 14:19
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2025 00:08
Publicado Intimação em 11/07/2025.
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12/07/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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10/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Processo nº: 0801386-91.2023.8.20.5143 C E R T I D Ã O CERTIFICO, em razão de meu ofício, que junto alvará expedido do SISCONDJ, referente aos presentes autos.
MARCELINO VIEIRA/RN, 9 de julho de 2025 JOSE LIOMAR DO NASCIMENTO FILHO Chefe de Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
09/07/2025 11:23
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 11:20
Juntada de Certidão
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10/06/2025 00:24
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 09/06/2025 23:59.
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06/06/2025 00:10
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS em 05/06/2025 23:59.
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06/06/2025 00:10
Decorrido prazo de FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA em 05/06/2025 23:59.
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16/05/2025 00:37
Publicado Intimação em 15/05/2025.
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16/05/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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16/05/2025 00:17
Decorrido prazo de FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA em 15/05/2025 23:59.
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15/05/2025 10:46
Juntada de Petição de comunicações
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15/05/2025 02:48
Publicado Intimação em 15/05/2025.
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15/05/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Processo: 0801386-91.2023.8.20.5143 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: JOSE ALVES DE LIMA REQUERIDO: BANCO BRADESCO S/A.
SENTENÇA Cuida-se o feito de cumprimento de sentença envolvendo as partes em epígrafe em que restou comprovada a satisfação integral da obrigação. É o que importa relatar.
Nos termos do art. 924, incisos II e III, do CPC, respectivamente, observa-se que "extingue-se a execução quando a obrigação for satisfeita" e quando "o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida".
No caso dos autos, após o trâmite processual, foi efetuada a liquidação da dívida objeto da lide, o que, por certo, culmina com a extinção do processo por pagamento.
POSTO ISSO, declaro extinto o processo com resolução do mérito, com fulcro no art. 924, incisos II e III, do Código de Processo Civil.
Proceda a Secretaria Judiciária com a expedição de alvará em favor da parte exequente, ficando autorizada a expedição de alvarás, também, para quitação dos honorários contratuais e sucumbenciais.
Após, cobradas as custas, arquive-se o feito com baixa na distribuição.
Cumpra-se.
MARCELINO VIEIRA/RN, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) JOÃO MAKSON BASTOS DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
13/05/2025 20:56
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 20:56
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 17:48
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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13/05/2025 15:30
Conclusos para julgamento
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13/05/2025 12:51
Juntada de Petição de petição
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11/05/2025 13:55
Publicado Intimação em 30/04/2025.
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11/05/2025 13:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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10/05/2025 13:52
Publicado Intimação em 30/04/2025.
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10/05/2025 13:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Processo: 0801386-91.2023.8.20.5143 REQUERENTE: JOSE ALVES DE LIMA REQUERIDO: BANCO BRADESCO S/A.
DECISÃO Homologo os cálculos de id nº 145363505, tendo em vista a inércia do requerido quanto a eventual interesse de impgunar, muito embora tenha sido advertido de que a ausência de manifestação seria interpretada como aquiescência.
Ato contínuo, intime-se o executado para efetuar o pagamento de R$ 41.801,75 no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de penhora.
Decorrendo o prazo sem manifestação, proceda-se com a inserção da minuta de bloqueio junto ao SISBAJUD, sendo desnecessária nova conclusão.
MARCELINO VIEIRA/RN, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) JOÃO MAKSON BASTOS DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
28/04/2025 10:34
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 10:34
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2025 19:54
Outras Decisões
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23/04/2025 07:45
Conclusos para despacho
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23/04/2025 02:23
Decorrido prazo de FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA em 22/04/2025 23:59.
-
23/04/2025 02:23
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS em 22/04/2025 23:59.
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23/04/2025 01:13
Expedição de Certidão.
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23/04/2025 01:13
Decorrido prazo de FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA em 22/04/2025 23:59.
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23/04/2025 01:13
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS em 22/04/2025 23:59.
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19/03/2025 04:59
Publicado Intimação em 19/03/2025.
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19/03/2025 04:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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17/03/2025 09:18
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 18:42
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2025 17:23
Conclusos para decisão
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13/03/2025 16:57
Juntada de Petição de petição
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02/03/2025 00:23
Publicado Intimação em 26/02/2025.
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02/03/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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25/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Processo nº. 0801386-91.2023.8.20.5143 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: JOSE ALVES DE LIMA REU: BANCO BRADESCO S/A.
DECISÃO Cuida-se o feito de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA envolvendo as partes em epígrafe, em que o exequente indica como devida a importância de R$ 41.801,75 (quarenta e um mil e oitocentos e um reais e setenta e cinco centavos).
O executado impugnou o cumprimento de sentença alegando excesso pela não comprovação do dano material, inobservância da prescrição trienal e aplicação da multa prevista pelo art. 523 do CPC, mesmo antes da intimação do demandado para realização do pagamento voluntário.
Comprovante da garantia de juízo apresentado ao id nº 140321879.
Instado a se manifestar, o exequente requereu a rejeição da impugnação (id nº 143355335). É o que importa relatar.
Fundamento e decido.
Consoante art. 525, § 1º do Código de Processo Civil, a impugnação ao cumprimento de sentença é o meio de defesa pelo qual o executado pode alegar: I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; II - ilegitimidade de parte; III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; IV - penhora incorreta ou avaliação errônea; V - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; VI - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VII - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença.
Em linhas gerais, a defesa é restrita diante da impossibilidade de se reabrir discussão sobre o mérito da condenação, de maneira que deverá relacionar-se com fatos posteriores à sentença que possam ter afetado a dívida reconhecida na sentença de mérito.
In casu, o executado alega excesso de execução pela não comprovação do dano material, inobservância da prescrição trienal e aplicação da multa prevista pelo art. 523 do CPC, mesmo antes da intimação do demandado para realização do pagamento voluntário Em relação à comprovação do dano material, observo que o exequente apresentou extratos bancários compreendendo o período de 2018 a 2023 (id nº 110813880), permitindo analisar a realização de deduções indevidas durante todo esse interregno.
Portanto, não há que se falar em ausência de comprovação do dano material.
Quanto à alegação da inobservância da prescrição trienal, destaco que não merece acolhimento, pois o caso faz jus à aplicação das normas dispostas no Código de Defesa do Consumidor, haja vista a autora ser consumidora por equiparação, conforme art. 17 do codex consumerista, o qual prevê que se equiparam aos consumidores “todas as vítimas do evento”, ou seja, o CDC estende o conceito de consumidor àqueles que, mesmo não tendo sido consumidores diretos, acabam por sofrer as consequências da relação de consumo, sendo também chamados de bystanders.
Assim sendo, incidirá ao caso o prazo quinquenal, e não o trienal, conforme art. 27 do CDC: Art. 27.
Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.
Neste sentido, assim dispõe a jurisprudência pátria sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
IRRESIGNAÇÃO MANIFESTADA NA VIGÊNCIA DO NCPC.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
PRAZO PRESCRICIONAL.
CINCO ANOS.
ART. 27 DO CDC.
TERMO INICIAL. ÚLTIMO DESCONTO.
DECISÃO EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE.
PRESCRIÇÃO RECONHECIDA NA ORIGEM COM BASE NOS FATOS DA CAUSA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.
NÃO DEMONSTRAÇÃO, NOS MOLDES LEGAIS.
RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL.
INCIDÊNCIA DA MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO NCPC.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2.
O Tribunal a quo dirimiu a controvérsia em conformidade com a orientação firmada nesta Corte, no sentido de que, para a contagem do prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do CDC, o termo inicial a ser observado é a data em que ocorreu a lesão ou pagamento, o que, no caso dos autos, se deu com o último desconto do mútuo da conta do benefício da parte autora.
Incidência da Súmula nº 568 do STJ, segundo a qual, o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. 3.
Para modificar o termo inicial firmado no acórdão recorrido, para efeito de contagem do início de fluência da prescrição nos autos, seria imprescindível derruir a afirmação contida no decisum atacado, o que, forçosamente, ensejaria em rediscussão de matéria fática, incidindo, na espécie, o óbice contido na Súmula nº 7 do STJ. 4.
A não observância dos requisitos do art. 255, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça torna inadmissível o conhecimento do recurso com fundamento na alínea c do permissivo constitucional. 5.
Em virtude do não provimento do presente recurso, e da anterior advertência em relação a aplicabilidade do NCPC, incide ao caso a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do NCPC, no percentual de 3% sobre o valor atualizado da causa, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito da respectiva quantia, nos termos do § 5º daquele artigo de lei. 6.
Agravo interno não provido, com imposição de multa. (AgInt no AREsp 1481507/MS, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/08/2019, DJe 28/08/2019).
Em curtas linhas, o termo a quo para contagem do prazo prescricional é a data do último desconto, que, no caso em disceptação, ocorreu na data de 06 de setembro de 2023, não transcorrendo, portanto, o prazo prescricional de 05 (cinco) anos para pretensão aduzida.
Entretanto, verifico incorreção no cálculo apresentado pelo exequente no que diz respeito à aplicação da multa prevista pelo art. 523 do CPC.
Explico.
Conforme dispõe o art. 523 do CPC, na fase de cumprimento de sentença, o executado será intimado para realizar o pagamento do débito no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido custas, se houver.
Não realizado o pagamento voluntário no prazo estabelecido, a dívida será acrescida de multa de dez por cento e de honorários advocatícios, também no patamar de dez por cento (art. 523, § 1º).
Nessa perspectiva, a aplicação da multa prevista no dispositivo legal acima citado exige a prévia intimação do executado para o pagamento voluntário do débito, devendo ser aplicada após o decurso do prazo concedido ao réu sem a satisfação da dívida.
No caso dos autos, na petição de requerimento de cumprimento de sentença, acompanhada da planilha dos cálculos do valor que o exequente entende como devido, observa-se que já consta a aplicação da multa do art. 523, § 1º, do CPC, antes mesmo da intimação do executado para pagamento voluntário.
Por esse motivo, vislumbro a incorreção nos cálculos apresentados pelo exequente.
Frise-se, ainda, que o executado procedeu com o devido pagamento voluntário do débito dentro do prazo concedido para tal (conforme id nº 140321879), o que afasta, de forma definitiva, a incidência da multa do art. 523 do CPC.
Assim, compreendo que a impugnação merece parcial acolhimento, uma vez tornou-se evidente a incorreção de cálculo e o resultado do excesso.
Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA para reconhecer a incorreção do cálculo no tocante à multa do art. 523 do CPC.
Ato contínuo, tendo em vista a necessidade de elaboração de nova planilha, desconsiderando a aplicação da multa do art. 523 do CPC, DETERMINO a intimação da parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, elaborar o recálculo.
Após, retornem-me os autos conclusos para deliberação pertinente.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Intimem-se.
Marcelino Vieira/RN, data de validação no sistema JOAO MAKSON BASTOS DE OLIVEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
24/02/2025 16:05
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 14:26
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
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19/02/2025 09:43
Conclusos para decisão
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18/02/2025 16:23
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2025 01:39
Publicado Intimação em 30/01/2025.
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30/01/2025 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
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30/01/2025 00:14
Decorrido prazo de FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA em 29/01/2025 23:59.
-
30/01/2025 00:09
Decorrido prazo de FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA em 29/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Processo nº. 0801386-91.2023.8.20.5143 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: JOSE ALVES DE LIMA REU: BANCO BRADESCO S/A.
DESPACHO Trata-se de Impugnação ao Cumprimento de Sentença interposta pelo Executado.
Em observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, concedo o prazo de 15 (quinze) dias para manifestação da Parte Exequente.
Após, voltem os autos conclusos para decisão.
Expedientes necessários.
Marcelino Vieira/RN, data de validação no sistema JOAO MAKSON BASTOS DE OLIVEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
28/01/2025 14:45
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 13:41
Proferido despacho de mero expediente
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27/01/2025 17:01
Conclusos para despacho
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27/01/2025 16:28
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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17/01/2025 15:01
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 02:25
Publicado Intimação em 10/12/2024.
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10/12/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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09/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Processo: 0801386-91.2023.8.20.5143 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE ALVES DE LIMA REU: BANCO BRADESCO S/A.
DESPACHO Evolua-se para cumprimento de sentença.
Nos termos do art. 523 do Código de Processo Civil, intime-se o devedor, por intermédio de seu advogado e pessoalmente, para que efetue o pagamento do valor da condenação e dos honorários sucumbenciais (caso haja condenação nesse sentido), conforme planilha juntada pela parte exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação de multa no percentual de 10% (dez por cento) e honorários de 10% (dez por cento) sobre o débito, acrescido de custas processuais, se houver.
Na forma do art. 525 do CPC, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Caso seja efetuado o pagamento parcial, no prazo legal, a multa e os honorários incidirão sobre o restante.
Não havendo o pagamento, intime-se a parte exequente para atualizar os cálculos, aplicando as multas do art. 523, § 1º do CPC.
Após, determino que se proceda ao bloqueio, através do Sistema SISBAJUD, nas contas do executado, em relação aos valores que forem devidamente atualizados, devendo serem feitas três tentativas em períodos distintos.
Efetuado o bloqueio, determino o cancelamento de eventual indisponibilidade excessiva, caso seja constatada.
Em seguida, intime-se a parte executada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se na forma do art. 854, § 3º, do CPC.
Não havendo manifestação, ficará convertido o bloqueio de valores em penhora independentemente da lavratura de termo, de acordo com o art. 854, § 5º, do NCPC.
Após, nova conclusão.
Providências a cargo da secretaria judiciária.
Cumpra-se.
Marcelino Vieira/RN, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) JOÃO MAKSON BASTOS DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
06/12/2024 22:25
Publicado Citação em 01/12/2023.
-
06/12/2024 22:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
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06/12/2024 16:32
Publicado Intimação em 31/10/2024.
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06/12/2024 16:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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06/12/2024 11:15
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 11:14
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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06/12/2024 08:54
Proferido despacho de mero expediente
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02/12/2024 17:51
Publicado Intimação em 12/03/2024.
-
02/12/2024 17:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
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27/11/2024 22:29
Publicado Intimação em 16/05/2024.
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27/11/2024 22:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
-
27/11/2024 16:04
Publicado Intimação em 31/10/2024.
-
27/11/2024 16:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
-
25/11/2024 08:40
Conclusos para despacho
-
24/11/2024 15:10
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
29/10/2024 15:41
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 15:13
Proferido despacho de mero expediente
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29/10/2024 11:51
Conclusos para despacho
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29/10/2024 11:49
Recebidos os autos
-
29/10/2024 11:49
Juntada de intimação de pauta
-
14/06/2024 17:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
14/06/2024 17:01
Juntada de Petição de contrarrazões
-
08/06/2024 16:17
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/05/2024 17:26
Juntada de Petição de petição
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22/05/2024 15:21
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2024 15:21
Ato ordinatório praticado
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21/05/2024 18:45
Juntada de Petição de apelação
-
15/05/2024 08:26
Decorrido prazo de FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA em 14/05/2024 23:59.
-
15/05/2024 08:26
Decorrido prazo de FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA em 14/05/2024 23:59.
-
14/05/2024 17:47
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2024 17:47
Ato ordinatório praticado
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14/05/2024 12:54
Juntada de Petição de apelação
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28/04/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
-
28/04/2024 02:19
Publicado Intimação em 23/04/2024.
-
28/04/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
-
19/04/2024 21:20
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2024 11:18
Julgado procedente em parte do pedido
-
11/04/2024 15:20
Conclusos para julgamento
-
11/04/2024 08:48
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2024 07:26
Conclusos para despacho
-
05/04/2024 05:51
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 04/04/2024 23:59.
-
05/04/2024 05:51
Decorrido prazo de FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA em 04/04/2024 23:59.
-
05/04/2024 03:46
Expedição de Certidão.
-
05/04/2024 03:46
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 04/04/2024 23:59.
-
05/04/2024 03:45
Decorrido prazo de FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA em 04/04/2024 23:59.
-
08/03/2024 08:13
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2024 08:11
Ato ordinatório praticado
-
07/03/2024 23:51
Juntada de Petição de contrarrazões
-
04/02/2024 01:44
Publicado Intimação em 02/02/2024.
-
04/02/2024 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
-
04/02/2024 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
-
31/01/2024 08:17
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2024 08:16
Ato ordinatório praticado
-
30/01/2024 17:37
Juntada de Petição de contestação
-
29/11/2023 09:19
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2023 12:25
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
23/11/2023 16:46
Conclusos para despacho
-
23/11/2023 16:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2023
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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