TJRN - 0825868-78.2022.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL N.º 0825868-78.2022.8.20.5001 AGRAVANTE: GABRIEL C A DE CASTRO E OUTROS ADVOGADO: ARMINDO AUGUSTO ALBUQUERQUE AGRAVADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA ADVOGADO: PEDRO JOSE SOUZA DE OLIVEIRA JUNIOR DECISÃO Cuida-se de agravo em recurso especial (Id. 22203700) interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial manejado pelos ora agravantes.
A despeito dos argumentos alinhavados pelos agravantes, não vislumbro razões que justifiquem a admissão da irresignação recursal, porquanto não fora apontado nenhum erro material ou fundamento novo capaz de viabilizar a modificação do teor da decisão recorrida, inexistindo, portanto, motivos suficientes que me conduzam ao juízo de retratação.
Ante o exposto, MANTENHO incólume a decisão agravada, ao passo em que determino a remessa dos autos à instância superior, na forma do que preceitua o art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador GLAUBER RÊGO Vice-Presidente 8 -
17/11/2023 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0825868-78.2022.8.20.5001 Relator(a): Desembargador(a) GLAUBER ANTONIO NUNES REGO - Vice-Presidente do TJRN ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem do(a) Secretário(a) Judiciário(a), INTIMO a(s) parte(s) Agravada(s) para contrarrazoar(em) o Agravo em Recurso Especial no prazo legal.
Natal/RN, 16 de novembro de 2023 CORINTHA PACHECO BARRETTO MAIA Chefe de Secretaria -
26/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL N.º 0825868-78.2022.8.20.5001 RECORRENTE: GABRIEL C A DE CASTRO ADVOGADO: ARMINDO AUGUSTO ALBUQUERQUE RECORRIDO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA ADVOGADO: PEDRO JOSE SOUZA DE OLIVEIRA JUNIOR DECISÃO Cuida-se de recurso especial (Id. 21031411) interposto com fundamento no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal (CF).
O acórdão (Id. 20539913) impugnado restou assim ementado: DIREITO CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
PRETENSÃO PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA.
ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA EM FACE DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
INOCORRÊNCIA.
DESNECESSÁRIA PERÍCIA TÉCNICA. ÔNUS DO EMBARGANTE.
ART. 373, DO CPC.
NO MÉRITO, PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DE INEXIGIBILIDADE DOS TÍTULOS EXECUTIVOS.
OBRIGAÇÃO CLARA, LÍQUIDA E CERTA.
PRETENDIDO RECONHECIMENTO DA APLICAÇÃO DA TEORIA DA IMPREVISÃO.
REJEIÇÃO.
CRISE FINANCEIRA.
CIRCUNSTÂNCIAS INERENTES À ATIVIDADE EMPRESARIAL.
ONEROSIDADE EXCESSIVA.
REJEIÇÃO.
ALEGAÇÃO GENÉRICA DE ABUSIVIDADE.
INEXISTÊNCIA DE PROVA DE VÍCIO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Como razões, suscita infringência aos arts. 7º, 9º e 10, do Código de Processo Civil (CPC), pleiteando o reconhecimento de cerceamento de defesa, ao argumento de que se faz necessário a realização da perícia contábil.
Preparo recolhido (Ids. 21032049 e 21032050).
Contrarrazões apresentadas (Id. 21505453). É o relatório.
Sem delongas, é sabido e ressabido que para que o recurso especial seja admitido é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos – intrínsecos e extrínsecos –, comuns a todos os recursos, bem como daqueles outros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 105, III, da CF.
Sob esse viés, a irresignação recursal foi apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento.
Todavia, não merece ser admitido.
Isso porquanto, como é cediço, o indeferimento de pedido de realização de exame pericial, quando devidamente motivado, não configura cerceamento de defesa, por se tratar de questão afeta à certa discricionariedade do magistrado, quando, dentro do seu livre convencimento motivado, tenha encontrado elementos probatórios suficientes para o seu convencimento, pois, como destinatário das provas, é livre para determinar aquelas necessárias ou indeferir as inúteis ou protelatórias. Á vista disso, transcreve-se os seguintes trechos exarados do decisum objurgado (Id. 20539913): “Busca a parte recorrente, em sede preliminar, obter a nulidade da sentença através do reconhecimento de cerceamento de defesa, em virtude do julgamento antecipado da lide, ao argumento de que se faz necessária a realização de perícia técnica contábil. À luz do art. 371 do Código de Processo Civil, é lícito ao juiz apreciar livremente os elementos de prova trazidos ao processo e, entendendo serem suficientes ao julgamento da causa, proferir sentença, desde que motive as razões de decidir.
Nesse desiderato, vê-se que não há necessidade da perícia pleiteada para apreciação da pretensão da parte recorrente, sendo suficiente o acervo documental posto nos autos, não tendo ocorrido, portanto, cerceamento de defesa.
Saliente-se que ao magistrado não é vedado o indeferimento da prova, desde que haja elementos suficientes para motivar a formação do seu convencimento (STJ, AgRg no AREsp 573.926/DF, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 11/11/2014, DJe 21/11/2014; AgRg no AREsp 537.016/MS, Rel.
Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 16/10/2014, DJe 31/10/2014).
No caso, a dívida baseia-se em Contrato de Abertura de Crédito por Instrumento Particular sob o nº 215.2015.416.1097, celebrado em 23/07/2015, e rerratificado pelo Aditivo pactuado em 09/10/2017; Contrato de Abertura de Crédito por Instrumento Particular sob o nº 215.2015.684.1194, firmado em 01/12/2015, e rerratificado pelo Aditivo pactuado em 09/10/2017; Contrato Particular de Composição e Confissão de Dívidas sob o nº 17.***.***/0001-98-A, firmado em 09/10/2017; e Contrato de Abertura de Crédito por Instrumento Particular sob o nº 215.2016.72.1258, firmado em 01/03/2016, e rerratificado pelo Aditivo pactuado em 09/10/2017.
Embora a parte embargante/apelante sustente o contrário, não se percebe a essencialidade da produção de prova pericial, mormente porque a obrigação de que tratam os autos consiste em contratos de abertura de crédito, sendo clara, líquida e certa a obrigação pactuada, motivo pelo qual o alegado excesso seria de fácil apontamento pela parte apelante, a qual não se desincumbiu do ônus de especificar a abusividade.
Não bastante isso, convém esclarecer também que os cálculos são meramente aritméticos, uma vez que se trata de execução de obrigações devidamente estipuladas contratualmente, conforme relatado.
Diante disso, não sobram dúvidas acerca da desnecessidade de perícia contábil.” A propósito: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
CRIME AMBIENTAL.
PERÍCIA.
INDEFERIMENTO.
DECISÃO FUNDAMENTADA.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
NÃO OCORRÊNCIA.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.
Os agravantes foram denunciados e, posteriormente, condenados, como incursos no art. 54 da Lei n. 9.605/1998, em razão de extração de areia sem autorização pelo órgão competente (art. 55 da Lei nº 9.605/1998). 2.
A defesa requereu a realização de prova pericial para aferir a quantidade de areia retirada, o tipo de sedimento extraído, a classificação do mineral e a aferição do projeto de engenharia da execução da obra para parametrização da quantidade de areia utilizada. 3.
O Magistrado de origem concluiu, de forma motivada, a desnecessidade da diligência requerida, porque não era imprescindível aos esclarecimentos dos fatos em apuração na ação penal. 4.
Consoante a jurisprudência desta Corte Superior: "[o] indeferimento fundamentado de pedido de produção de prova não caracteriza constrangimento ilegal, pois cabe ao juiz, na esfera de sua discricionariedade, negar motivadamente a realização das diligências que considerar desnecessárias ou protelatórias" (HC n. 198.386/MG, Rel.
Ministro Gurgel de Faria, 5ª T., DJe 2/2/2015). 5.
Ademais, "[p]ara uma melhor aferição acerca da concreta indispensabilidade da prova requerida, necessária seria uma profunda incursão em todo o acervo fático-probatório dos autos, providência incompatível com a via eleita" (HC n. 283.746/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, 5ª T., DJe de 30/5/2018). 6.
Agravo regimental não provido. (AgRg no RHC n. 113.081/PE, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 17/8/2023.) Sob esse viés, havendo consonância entre o teor do decisum recorrido e o entendimento da Corte Superior no que diz respeito à inexistência de cerceamento de defesa quando o julgador, ao constatar nos autos a existência de provas suficientes para o seu convencimento, indefere a realização de perícia, fazendo incidir, portanto, o teor da Súmula 83 do STJ: “Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida”, também aplicável ao recurso interposto com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional.
De toda sorte, observo que para rever a convicção do Tribunal a quo de prescindibilidade da perícia contábil, demandaria, a meu sentir, inevitável incursão no conjuto fático-probatório dos autos, hipótese inviável pela via especial, ante o óbice da Súmula 7 do STJ: "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial".
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ.
RECONSIDERAÇÃO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
USO DE MEDICAMENTO SUSPENSO PELA ANVISA.
PRETENSÃO DE DANOS MORAIS E DE RESSARCIMENTO DO VALOR GASTO COM A COMPRA DO FÁRMACO (APROXIMADAMENTE TREZENTOS REAIS).
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
REQUISITOS.
VEROSSIMILHANÇA E HIPOSSUFICIÊNCIA.
AFERIÇÃO.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
EXERCÍCIO IMPRÓPRIO AO ÂMBITO DO RECURSO ESPECIAL.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
NÃO OCORRÊNCIA.
PROVA PERICIAL TIDA COMO DESNECESSÁRIA.
REEXAME.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.1.
A agravante realizou a impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial.
Decisão da Presidência reconsiderada.2.
A inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, segundo entendimento desta Corte, não é automática e depende da constatação da presença ou não da verossimilhança das alegações e da hipossuficiência do consumidor.Rever a análise sobre a existência desses requisitos, realizada nas instâncias ordinárias, demanda revolvimento de matéria fático-probatória, que não cabe no âmbito de índole extraordinária do recurso especial.
Precedentes.3.
Não há cerceamento de defesa quando o julgador, ao constatar nos autos a existência de provas suficientes para o seu convencimento, indefere a realização de perícia.
Cabe ao juiz decidir, motivadamente, sobre os elementos necessários ao julgamento da causa, pois, como destinatário das provas, é livre para determinar aquelas necessárias ou indeferir as inúteis ou protelatórias.4.
A pretensão de alterar o entendimento firmado pelo Tribunal de origem, quanto à desnecessidade da realização de prova pericial, encontra óbice na Súmula 7/STJ.4.
Agravo interno provido para conhecer do agravo e não conhecer do recurso especial.(AgInt no AREsp n. 2.298.072/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 18/8/2023.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INDENIZAÇÃO.
ERRO MÉDICO.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO HOSPITAL.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INOCORRÊNCIA.
PRODUÇÃO DE PROVAS.
NOVA PERÍCIA.
INDEFERIMENTO.
DECISÃO MOTIVADA.
DESNECESSIDADE.
CONVENCIMENTO MOTIVADO DO MAGISTRADO.
ALTERAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 7 DO STJ.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS.
CONFIGURAÇÃO.
PRESSUPOSTOS.
REVISÃO.
INVIABILIDADE.
REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
SÚMULA N. 7 DO STJ.
FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA VENTILADA NO RECURSO ESPECIAL.
PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO.
NÃO VERIFICAÇÃO.
SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF.
REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 7 DO STJ.
INCIDÊNCIA.
JUROS DE MORA.
RELAÇÃO CONTRATUAL.
TERMO INICIAL.
CITAÇÃO.
ENTENDIMENTO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
SÚMULA N. 83 DO STJ.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
NÃO CONHECIDO.
AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o tribunal de origem aprecia, com clareza e objetividade e de forma motivada, as questões que delimitam a controvérsia, ainda que não acolha a tese da parte insurgente. 2.
O magistrado, destinatário final da prova, pode, de maneira fundamentada, indeferir a realização de provas e diligências protelatórias, desnecessárias ou impertinentes. 3.
Rever a convicção da corte de origem de prescindibilidade da produção de provas requerida demanda reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 7 do STJ. 4.
As instituições hospitalares respondem diretamente e objetivamente pelos defeitos nos serviços prestados, compreendidos como o fornecimento de recursos materiais e humanos auxiliares adequados à prestação dos serviços médicos e à supervisão do paciente. 5.
O hospital é responsabilizado indiretamente e solidariamente por ato culposo de médico vinculado à instituição. 6.
A falta de prequestionamento dos dispositivos legais tidos por violados, a despeito da oposição de embargos declaratórios, inviabiliza o seu reconhecimento nesta instância extraordinária por falta de prequestionamento.
Incidência das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF. 7.
Apenas a indevida rejeição dos embargos de declaração opostos ao acórdão recorrido para provocar o debate da corte de origem acerca de dispositivos de lei considerados violados que versam sobre temas indispensáveis à solução da controvérsia permite o conhecimento do recurso especial em virtude do prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC) desde que, no apelo extremo, seja arguida violação do art. 1.022 do CPC. 8.
Não há incompatibilidade entre a inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 e a ausência de prequestionamento, com a incidência da Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF, em relação às teses invocadas pela parte recorrente, que, entretanto, não são debatidas pela Corte a quo, por concluir serem suficientes para a solução da controvérsia outros argumentos utilizados pelo colegiado. 9.
A revisão pelo STJ da indenização arbitrada a título de danos morais exige que o valor tenha sido irrisório ou exorbitante, fora dos padrões de razoabilidade.
Salvo essas hipóteses, incide a Súmula n. 7 do STJ, impedindo o conhecimento do recurso especial. 10.
No caso de responsabilidade civil contratual, decorrente de erro médico, os juros moratórios devem fluir a partir da citação.
Precedente. 11.
A incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à interposição pela alínea a do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão. 12.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.540.888/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023.) Ante o exposto, INADMITO o recurso especial com fundamento nas Súmulas 83 e 7 do STJ.
Publique-se.
Intime-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Vice-Presidente E10 [1] Cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato extintivo ou impeditivo do direito de recorrer; tempestividade, preparo e regularidade formal. -
31/08/2023 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0825868-78.2022.8.20.5001 Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO - Vice-Presidente do TJRN ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a parte Recorrida para contrarrazoar o Recurso Especial no prazo legal.
Natal/RN, 30 de agosto de 2023 GABRIELA VASCONCELOS DE OLIVEIRA Secretaria Judiciária -
01/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0825868-78.2022.8.20.5001 Polo ativo GABRIEL C A DE CASTRO e outros Advogado(s): ARMINDO AUGUSTO ALBUQUERQUE NETO registrado(a) civilmente como ARMINDO AUGUSTO ALBUQUERQUE NETO Polo passivo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Advogado(s): PEDRO JOSE SOUZA DE OLIVEIRA JUNIOR EMENTA: DIREITO CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
PRETENSÃO PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA.
ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA EM FACE DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
INOCORRÊNCIA.
DESNECESSÁRIA PERÍCIA TÉCNICA. ÔNUS DO EMBARGANTE.
ART. 373, DO CPC.
NO MÉRITO, PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DE INEXIGIBILIDADE DOS TÍTULOS EXECUTIVOS.
OBRIGAÇÃO CLARA, LÍQUIDA E CERTA.
PRETENDIDO RECONHECIMENTO DA APLICAÇÃO DA TEORIA DA IMPREVISÃO.
REJEIÇÃO.
CRISE FINANCEIRA.
CIRCUNSTÂNCIAS INERENTES À ATIVIDADE EMPRESARIAL.
ONEROSIDADE EXCESSIVA.
REJEIÇÃO.
ALEGAÇÃO GENÉRICA DE ABUSIVIDADE.
INEXISTÊNCIA DE PROVA DE VÍCIO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, etc.
Acordam os Desembargadores da 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta por GABRIEL C A DE CASTRO e Outros, em face de sentença proferida pelo Juízo da 25ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN (ID 18564297), que, em sede de Embargos à Execução de nº 0825868-78.2022.8.20.5001 por si ajuizados em desfavor de BANCO DO NORDESTE DE BRASIL S/A, julgou a pretensão nos seguintes termos: “Ex positis, rejeito as preliminares deduzidas de parte a parte, e JULGO IMPROCEDENTES os presentes embargos à execução, extinguindo o feito com resolução meritória, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Condeno os embargantes ao pagamento das custas e honorários advocatícios da parte embargada no percentual de 10% do valor atualizado da causa (parâmetros: 1) valor da causa - R$ 31.741,51; 2) termo inicial da correção - 26/04/2022- data de ajuizamento dos embargos; e 3) índice da correção monetária o INPC).
Em conformidade com o art. 85, §13, do CPC, o embargado deverá acrescer os honorários sucumbenciais ao valor principal da execução.
Traslade-se cópia desta ao processo de execução nº 0834732-47.2018.8.20.5001.
Certificado o trânsito em julgado, arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se”.
Em suas razões, o embargante/apelante sustenta, preliminarmente, a nulidade da sentença pela ocorrência de cerceamento de defesa, dada a realização do julgamento antecipado da lide sem a realização de perícia técnica.
Sustenta no mérito a insuficiência documental para exigência do débito, eis que o Banco “não colacionou ao pleito executivo os extratos bancários detalhados da conta corrente vinculada, remontando a data de firmação do pacto originário”.
Bem como “deixou também o Banco de juntar planilha discriminativa que abrangesse toda a relação contratual, de modo a obstar o conhecimento exato de tudo que foi pago durante o período de normalidade, o que poderia comprovar as abusividades das cobranças”.
Alega, ademais, excesso na execução por parte do embargado/apelado, assim como ressalta a crise financeira decorrente da pandemia do Covi-19 que acometeu a empresa, como elemento ensejador da aplicação da teoria da imprevisão e da cláusula rebus sic stantibus.
Diante disso, pleiteia o conhecimento e provimento do recurso para anulação da sentença, a fim de que o processo possa seguir sua instrução probatória, “realizando-se perícia técnica, considerando a aplicabilidade da teoria da imprevisão, à luz da boa-fé objetiva, para que seja justificada readequação contratual em função da superveniência de situação absolutamente imprevisível que alterou de maneira substancial a condição das partes contratantes, bem como pela presença de cláusulas abusivas”.
Requer, ademais, a desoneração do ônus sucumbencial, de modo a recair apenas sobre a parte recorrida.
Intimada, a parte apelada apresentou contrarrazões ao ID 18564312.
Com vista dos autos, o Ministério Público manifestou-se pela ausência de interesse no feito (ID 18611286). É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Busca a parte recorrente, em sede preliminar, obter a nulidade da sentença através do reconhecimento de cerceamento de defesa, em virtude do julgamento antecipado da lide, ao argumento de que se faz necessária a realização de perícia técnica contábil. À luz do art. 371 do Código de Processo Civil, é lícito ao juiz apreciar livremente os elementos de prova trazidos ao processo e, entendendo serem suficientes ao julgamento da causa, proferir sentença, desde que motive as razões de decidir.
Nesse desiderato, vê-se que não há necessidade da perícia pleiteada para apreciação da pretensão da parte recorrente, sendo suficiente o acervo documental posto nos autos, não tendo ocorrido, portanto, cerceamento de defesa.
Saliente-se que ao magistrado não é vedado o indeferimento da prova, desde que haja elementos suficientes para motivar a formação do seu convencimento (STJ, AgRg no AREsp 573.926/DF, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 11/11/2014, DJe 21/11/2014; AgRg no AREsp 537.016/MS, Rel.
Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 16/10/2014, DJe 31/10/2014).
No caso, a dívida baseia-se em Contrato de Abertura de Crédito por Instrumento Particular sob o nº 215.2015.416.1097, celebrado em 23/07/2015, e rerratificado pelo Aditivo pactuado em 09/10/2017; Contrato de Abertura de Crédito por Instrumento Particular sob o nº 215.2015.684.1194, firmado em 01/12/2015, e rerratificado pelo Aditivo pactuado em 09/10/2017; Contrato Particular de Composição e Confissão de Dívidas sob o nº 17.***.***/0001-98-A, firmado em 09/10/2017; e Contrato de Abertura de Crédito por Instrumento Particular sob o nº 215.2016.72.1258, firmado em 01/03/2016, e rerratificado pelo Aditivo pactuado em 09/10/2017.
Embora a parte embargante/apelante sustente o contrário, não se percebe a essencialidade da produção de prova pericial, mormente porque a obrigação de que tratam os autos consiste em contratos de abertura de crédito, sendo clara, líquida e certa a obrigação pactuada, motivo pelo qual o alegado excesso seria de fácil apontamento pela parte apelante, a qual não se desincumbiu do ônus de especificar a abusividade.
Não bastante isso, convém esclarecer também que os cálculos são meramente aritméticos, uma vez que se trata de execução de obrigações devidamente estipuladas contratualmente, conforme relatado.
Diante disso, não sobram dúvidas acerca da desnecessidade de perícia contábil.
Na mesma toada, decidiu este Tribunal de Justiça: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
NÃO OCORRÊNCIA.
DESNECESSIDADE DE PROVA PERICIAL.
EXECUÇÃO DEVIDAMENTE APARELHADA COM TÍTULO E PLANILHA.
SUFICIÊNCIA DA DOCUMENTAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADES NO CONTRATO.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
POSSIBILIDADE.
INTELIGÊNCIA DO ART. 5º DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.170-36/2001.
SÚMULAS 539 E 541 DO STJ.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
NÃO DEMONSTRAÇÃO DE PACTUAÇÃO OU COBRANÇA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, sem opinamento do Ministério Público, em conhecer e negar provimento ao apelo, nos termos do voto do Relator. (APELAÇÃO CÍVEL, 0806067-26.2015.8.20.5001, Des.
Amilcar Maia, Terceira Câmara Cível, 06/10/2022) CIVIL E PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE.
APELAÇÃO CÍVEL.
PEDIDO DE ANULAÇÃO DA SENTENÇA, SOB O FUNDAMENTO DE CERCEAMENTO DE DEFESA DECORRENTE DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
INSUBSISTÊNCIA.
DOCUMENTOS ACOSTADOS, SUFICIENTES À SOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA.
MÉRITO.
PRETENDIDO RECONHECIMENTO DA APLICAÇÃO DA TEORIA DA IMPREVISÃO.
REJEIÇÃO.
CRISE FINANCEIRA.
OSCILAÇÕES NORMAIS NO CENÁRIO ECONÔMICO DO PAÍS.
CIRCUNSTÂNCIAS INERENTES À ATIVIDADE EMPRESARIAL.
AUSÊNCIA DE FATO EXTRAORDINÁRIO E IMPREVISÍVEL, A JUSTIFICAR A INCIDÊNCIA DA TESE.
ONEROSIDADE EXCESSIVA.
REJEIÇÃO.
ALEGAÇÃO GENÉRICA DE ABUSIVIDADE.
INEXISTÊNCIA DE PROVA DE VÍCIO NA SUA FORMAÇÃO.
DECISÃO ESCORREITA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO ACORDAM os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao apelo, nos termos do voto da Relatora”. (TJRN, APELAÇÃO CÍVEL, 0826743-58.2016.8.20.5001, Dr.
MARIA ZENEIDE BEZERRA, Gab.
Desª.
Maria Zeneide na Câmara Cível, ASSINADO em 06/11/2019) “DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
ARGUIÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA ANTE O JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE SEM A REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL.
DESNECESSIDADE DE PROVA TÉCNICA.
PRESENÇA NOS AUTOS DO CONTRATO CELEBRADO PELAS PARTES QUE PREVÊ A METODOLOGIA DA APLICAÇÃO DOS JUROS.
ALEGAÇÃO DE TÍTULO INAPTO A ENSEJAR O PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO.
EMBARGANTE QUE AFIRMA EXISTIR NO CONTRATO QUE APARELHA A EXECUÇÃO CLÁUSULAS ABUSIVAS.
CAPITALIZAÇÃO E COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
LEGALIDADE DA PRÁTICA DE CAPITALIZAÇÃO.
CONTRATO QUE NÃO PREVÊ A COBRANÇA DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
INVIABILIDADE DE DESCONSTITUIÇÃO DA MORA.
TÍTULO EXECUTIVO LÍQUIDO, CERTO E EXIGÍVEL.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (Apelação Cível nº 2015.010805-8, 1ª Câmara Cível, Relator Desembargador Expedito Ferreira, j. 08.10.2015).
APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
CONEXÃO PARA JULGAMENTO CONJUNTO DO PRESENTE FEITO COM A AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO E PAGAMENTO.
INADIMISSIBILIDADE.
SÚMULA N.º 235 DO STJ.
CERCEAMENTO DE DEFESA ANTE O JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE SEM A REALIZAÇÃO DA PERÍCIA CONTÁBIL.
INOCORRÊNCIA.
MATÉRIA DE DIREITO.
CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS.
POSSIBILIDADE.
INTELIGÊNCIA DO ART. 5º DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.170-36/2001.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (Apelação Cível nº 2016.007762-2, Relator Desembargador Amílcar Maia, 3ª Câmara Cível, j. 30.08.2016).
Portanto, no caso dos autos, não se percebe a essencialidade da produção de prova pericial, motivo pelo qual afasto a preliminar arguida pela recorrente.
Superada essa questão, tem-se que o mérito recursal igualmente não merece prosperar.
Com efeito, os títulos executados na origem preenchem os requisitos legais de certeza, liquidez e exigibilidade, afastando-se, por conseguinte, o alegado excesso, mormente em face de ilações, sem qualquer comprovação, acerca da abusividade contratual.
Os valores questionados não decorrem, pois, de operações vinculadas à conta corrente, mas de empréstimos com recursos do FNE, contratos de abertura de crédito fixo, destinado à aquisição de máquinas, mercadorias e insumos para estoque, razão pela qual os elementos necessários ao eventual cálculo de excesso são de conhecimento da parte insurgente, que não especificou o valor supostamente excessivo, nem demonstrou exorbitância das taxas e índices pactuados de forma abusiva.
Ademais, nos termos do colacionado em sentença “em consulta ao sítio do Banco Central, histórico da taxa de juros, pessoa jurídica, capital de giro superior a 365 dias, pré-fixado e como datas as constantes nas contratações, constatam-se encontrar as taxas pactuadas abaixo da média de mercado, financiamentos realizados com recursos do FNE, comumente inferiores ao praticado pelo mercado” (ID 18564297).
Convém esclarecer também que se trata de execução de obrigações devidamente estipuladas contratualmente, de modo que a sua revisão ocorre de forma excepcionalíssima. É que a teoria da imprevisão é aplicável somente quando há acontecimentos extraordinários e imprevisíveis que alterem as circunstâncias objetivas do contrato, tornando as prestações contratadas excessivamente onerosas para uma das partes, implicando no enriquecimento indevido do credor.
Na hipótese, todavia, em que a embargante/apelante lança fundamentos genéricos consubstanciados na crise econômica decorrente da Covid-19, mas não comprova a existência dos requisitos para a aplicação da referida teoria, não se afigura admissível a revisão do contrato.
Não obstante, também não há que se falar em incidência do CDC ao caso, ante a não verificação da vulnerabilidade/hipossuficiência do ora apelante na relação entabulada entre as partes.
Na mesma toada, decidiu este Tribunal de Justiça: CIVIL E PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE.
APELAÇÃO CÍVEL.
PEDIDO DE ANULAÇÃO DA SENTENÇA, SOB O FUNDAMENTO DE CERCEAMENTO DE DEFESA DECORRENTE DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
INSUBSISTÊNCIA.
DOCUMENTOS ACOSTADOS, SUFICIENTES À SOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA.
MÉRITO.
PRETENDIDO RECONHECIMENTO DA APLICAÇÃO DA TEORIA DA IMPREVISÃO.
REJEIÇÃO.
CRISE FINANCEIRA.
OSCILAÇÕES NORMAIS NO CENÁRIO ECONÔMICO DO PAÍS.
CIRCUNSTÂNCIAS INERENTES À ATIVIDADE EMPRESARIAL.
AUSÊNCIA DE FATO EXTRAORDINÁRIO E IMPREVISÍVEL, A JUSTIFICAR A INCIDÊNCIA DA TESE.
ONEROSIDADE EXCESSIVA.
REJEIÇÃO.
ALEGAÇÃO GENÉRICA DE ABUSIVIDADE.
INEXISTÊNCIA DE PROVA DE VÍCIO NA SUA FORMAÇÃO.
DECISÃO ESCORREITA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO ACORDAM os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao apelo, nos termos do voto da Relatora”. (TJRN, APELAÇÃO CÍVEL, 0826743-58.2016.8.20.5001, Dr.
MARIA ZENEIDE BEZERRA, Gab.
Desª.
Maria Zeneide na Câmara Cível, ASSINADO em 06/11/2019) – grifos acrescidos.
EMENTA: CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO MONITÓRIA.
TRANSFERÊNCIA PARA O MÉRITO DA PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA, POR CERCEAMENTO DE DEFESA, SUSCITADA PELA PARTE APELANTE.
MÉRITO: TENTATIVA DE PRORROGAÇÃO DO PRAZO DE ADIMPLEMENTO DAS OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS PELA DEMANDADA.
TEORIA DA IMPREVISÃO.
INAPLICABILIDADE.
ALEGAÇÃO DE INCAPACIDADE DE PROMOVER O PAGAMENTO DAS PRESTAÇÕES AVENÇADAS EM RAZÃO DA CRISE ECONÔMICA.
RISCO DA ATIVIDADE COMERCIAL QUE DEVE SER ASSUMIDO PELA PARTE DEVEDORA.
PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0813442-92.2018.8.20.5124, Magistrado(a) CLAUDIO MANOEL DE AMORIM SANTOS, Tribunal Pleno, JULGADO em 12/12/2022, PUBLICADO em 19/12/2022) Em face do exposto, conheço e nego provimento ao apelo interposto, mantendo a sentença em todo os seus fundamentos.
Majoro os honorários advocatícios fixados no primeiro grau em 2% (dois por cento), em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. É como voto.
Natal/RN, data da inclusão no sistema.
Desembargador Cornélio Alves Relator Natal/RN, 17 de Julho de 2023. -
20/06/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0825868-78.2022.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 10-07-2023 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 19 de junho de 2023. -
13/03/2023 13:04
Conclusos para decisão
-
13/03/2023 13:03
Redistribuído por sorteio em razão de suspeição
-
13/03/2023 11:51
Declarada suspeição por DESEMBARGADOR EXPEDITO FERREIRA
-
13/03/2023 07:27
Conclusos para decisão
-
13/03/2023 07:27
Juntada de Petição de parecer
-
09/03/2023 08:02
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2023 08:02
Ato ordinatório praticado
-
08/03/2023 21:39
Recebidos os autos
-
08/03/2023 21:39
Conclusos para despacho
-
08/03/2023 21:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2023
Ultima Atualização
11/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0804457-42.2023.8.20.5001
Regina Celia Paulo Brasil
Sul America Companhia de Seguros Saude S...
Advogado: Andre Rodrigues Gress
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 31/01/2023 09:09
Processo nº 0809484-16.2022.8.20.5106
Banco Pan S.A.
Manoel Reinaldo Sobrinho
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 14/06/2023 10:53
Processo nº 0809484-16.2022.8.20.5106
Manoel Reinaldo Sobrinho
Banco Pan S.A.
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 28/04/2022 20:43
Processo nº 0800417-79.2023.8.20.5142
Banco Bradesco S/A.
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Jose Almir da Rocha Mendes Junior
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 13/07/2023 11:20
Processo nº 0800417-79.2023.8.20.5142
Manoel Martinho Neto
Banco Bradesco S/A.
Advogado: Jose Almir da Rocha Mendes Junior
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 03/05/2023 16:52