TJRN - 0824816-86.2023.8.20.5106
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Lourdes de Azevedo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0824816-86.2023.8.20.5106 Polo ativo MARIA DO SOCORRO GABRIEL Advogado(s): SILAS TEODOSIO DE ASSIS, LEANDRO JOVENTINO DE DEUS FILHO, HEYTOR GEORGE MEDEIROS DA SILVA Polo passivo Banco BMG S/A Advogado(s): FABIO FRASATO CAIRES Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO.
CONTRATO INEXISTENTE.
FRAUDE EM EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
COMPENSAÇÃO DE VALORES AFASTADA.
RECURSO DO BANCO DESPROVIDO.
RECURSO ADESIVO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação Cível e Recurso Adesivo interpostos pelo Banco BMG S/A e por Maria do Socorro Gabriel, contra sentença proferida nos autos de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais, ajuizada perante a 3ª Vara da Comarca de Mossoró.
A sentença reconheceu a inexistência do contrato discutido, determinando a devolução dos valores descontados indevidamente — simples ou em dobro conforme a data dos descontos — e fixou indenização por danos morais em R$ 4.000,00.
O banco apelou buscando a improcedência total da demanda; a parte autora interpôs recurso adesivo requerendo majoração da indenização, repetição integral em dobro e afastamento da compensação de valores.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há cinco questões em discussão: (i) definir se incide a prescrição trienal ou quinquenal na hipótese dos autos; (ii) estabelecer se houve contratação válida entre as partes; (iii) determinar a existência de falha na prestação do serviço pela instituição financeira; (iv) verificar a adequação da repetição do indébito em dobro e a possibilidade de compensação dos valores; (v) examinar a suficiência do valor fixado a título de danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR Aplica-se o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, com início da contagem a partir do vencimento de cada parcela indevida.
A perícia grafotécnica realizada concluiu que a assinatura constante no suposto contrato não partiu da autora, evidenciando fraude e inexistência de vínculo contratual entre as partes.
Nos termos do art. 14 do CDC, a responsabilidade civil da instituição financeira é objetiva, sendo inaplicável a análise de culpa em casos de fortuito interno, como fraudes praticadas por terceiros.
Configurada falha na prestação do serviço, o banco deve restituir os valores descontados indevidamente do benefício previdenciário da autora.
A repetição do indébito deve ocorrer em dobro, conforme art. 42, parágrafo único, do CDC, inexistindo engano justificável, já que o banco insistiu na validade do contrato mesmo após a prova pericial da fraude.
A indenização por danos morais é devida em virtude da indevida restrição de recursos da autora, configurando dano extrapatrimonial, sendo mantido o valor de R$ 4.000,00 conforme os parâmetros usualmente adotados pela Corte.
A compensação dos valores foi afastada, pois a instituição financeira não comprovou que o valor de R$ 1.673,66 dizia respeito ao contrato objeto da presente ação.
Diante do desprovimento do recurso do banco, os honorários advocatícios foram majorados em 2%, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso do banco desprovido.
Recurso adesivo da autora parcialmente provido.
Tese de julgamento: Aplica-se o prazo prescricional quinquenal nas ações de reparação por falha na prestação de serviço bancário, conforme o art. 27 do CDC.
A perícia grafotécnica que comprova fraude na assinatura afasta a validade do contrato e caracteriza fortuito interno, cuja responsabilidade é imputável ao banco.
A repetição do indébito deve ser feita em dobro quando inexistente engano justificável, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC.
O valor da indenização por danos morais deve observar critérios de razoabilidade, proporcionalidade e os parâmetros da jurisprudência da Corte. É incabível a compensação de valores quando não comprovado que se referem ao contrato objeto da lide.
Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII; 14; 27; 42, parágrafo único.
CC, arts. 398 e 406.
CPC, arts. 240 e 373, II, e 85, §11.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 54; STJ, Súmula nº 362.
Doutrina: CAVALIERI FILHO, Sérgio.
Programa de responsabilidade civil. 6ª ed.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, em Turma e a unanimidade de votos, conhecer das apelações, dando provimento parcial à insurgência da parte autora para determinar que a repetição do indébito seja integralmente na forma dobrada e afastar a compensação, e, por sua vez, negar provimento ao apelo da instituição financeira, tudo nos termos do voto da Relatora, que integra o Acórdão.
R E L A T Ó R I O Apelações Cíveis interpostas pelo Banco BMG S/A e por Maria do Socorro Gabriel em face de sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Comarca de Mossoró, que nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais julgou procedente o pedido inicial nos seguintes termos: “Posto isto, julgo, parcialmente, PROCEDENTE o pedido deduzido na inicial para DECLARAR inexistente o contrato objeto da lide, além de condenar, o réu, a título de danos materiais, na devolução dos valores, sendo simples em relação às parcelas descontadas antes de 30/03/2021, e em dobro quanto às pagas depois desta data, a ser corrigido, tanto em um como no outro caso, pela Taxa Selic (art. 406 do CC), a contar da data de cada desconto individualmente considerado, por força do art. 398 do CC (expressamente ressalvado pelo art. 240 do CPC) e da súmula 54 do STJ, observada eventual prescrição em relação aos descontos havidos antes dos cinco anos antecedentes à propositura da ação.
Doutro vértice, condeno a parte ré ao pagamento de danos morais ao(à) autor(a) da quantia de R$ 4.000,00, acrescidos de juros de mora pela SELIC (art. 406 do CC), deduzido o IPCA, a contar da citação, por se tratar de ilícito contratual e não ser o caso de mora "ex re", forte no art. 240 do CPC, incidindo a taxa SELIC, sem dedução (art. 406 do CC), a partir da data do presente julgado, por força da Súmula 362 do STJ.
Autorizo a compensação entre a quantia a que o réu foi condenado, a título de danos materiais e morais, e o valor de R$ 1.673,66 recebido pela parte demandante, decorrente do empréstimo fraudulento, devidamente atualizado pelo índice IPCA, a contar da data do lançamento do crédito em conta.” Em suas razões recursais (ID 31467214) sustenta a instituição bancária, em síntese: (i) ocorrência de prescrição quinquenal; (ii) inexistência de vício de consentimento; (iii) inexistência de fraude, por se tratar de cartão de crédito consignado com RMC validamente contratado; (iv) descabimento da indenização por danos morais; (v) impossibilidade de restituição em dobro, por ausência de má-fé; (vi) necessidade de compensação dos valores.
Pugna, ao final, pela reforma total da sentença, para improcedência dos pedidos iniciais.
A parte autora, interpôs recurso adesivo (ID 31467220), por meio do qual: (i) pleiteia a majoração do valor da indenização por dano moral para R$ 10.000,00, argumentando que o valor fixado é irrisório diante do porte da instituição financeira; (ii) defende que a repetição do indébito deve ser integralmente em dobro, uma vez ausente engano justificável por parte do banco e (iii) afastada a compensação dos valores, pois o valor de R$ 1.673,66 refere-se a operações que não são objeto do litígio.
Requer o provimento do recurso adesivo.
Contrarrazões da parte autora no Id. 31467219.
O feito não foi remetido ao Ministério Público por não se enquadrar nas hipóteses dos arts. 127 e 129 da Constituição Federal e arts. 176 a 178 do Código de Processo Civil. É o relatório.
V O T O Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço das Apelações Cíveis e pela similitude dos fatos, passo a julgá-las em conjunto.
Sobre a prescrição, a parte apelante defendeu que o caso atrai a aplicação da aplicação trienal, na forma do art. 206, § 3º V do Código Civil.
Entretanto, o art. 27 do CDC dispõe que “prescreve em 5 (cinco) anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria”.
Assim, a contagem do prazo prescricional é quinquenal e tem início a partir da data do vencimento de cada parcela.
In casu, a ação foi ajuizada em 13 de novembro de 2023, de modo a considerar prescritas apenas as cobranças que eventualmente tenham sido fixadas antes de 13/11/2018.
Cinge-se o mérito do apelo em perquirir sobre a existência do dano extrapatrimonial reconhecido na sentença, repetição de indébito, compensação, bem como sobre a responsabilidade da apelante e a própria razoabilidade do valor fixado a título de indenização pelo evento danoso.
Insta consignar, por oportuno, que quando se trata de relação jurídica consumerista a regra é aplicar a responsabilidade objetiva, não sendo cabível averiguar a existência ou não de culpa por parte do apelante, de acordo com o que dispõe o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor.
Sendo assim, o fornecedor de serviços responde pelos prejuízos gerados por seus atos, consubstanciados na teoria do risco do empreendimento, devendo sofrer as obrigações decorrentes da operação, independentemente de culpa.
Além disso, é também cediço que, ao revés das alegações recursais, essa espécie de relação processual impõe, como regra, a inversão do ônus probatório, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do diploma consumerista.
Ora, desde a inicial, a autora sustenta que desconhece a origem da dívida discutida nesta lide, aduzindo não ter celebrado o contrato de empréstimo com a instituição financeira.
Diante de tais alegações autorais, o recorrente juntou contrato assinado supostamente pela apelante (autora), contudo, realizada a perícia grafotécnica chegou-se à conclusão que “Diante das análises grafotécnicas sobre os lançamentos caligráficos apostos e contestados, e as análises documentoscópicas realizadas sobre o documento original, fica evidente que a assinatura da peça contestada NÃO PARTIU DO PUNHO CALIGRÁFICO DA PARTE AUTORA, o que demonstra que a mesma não assinou o contrato objeto da presente ação.” Assim, resta-nos afirmar que a parte apelante/apelada (autora) não celebrou o aludido contrato, conforme restou bem destacado na sentença sob vergasta, em trecho abaixo transcrito: “(…) Pois bem, na hipótese dos autos, a perícia grafotécnica realizada concluiu, após estudo minudente, que a assinatura existente no contrato sobre o qual se ancora o réu não partiu do punho de "MARIA DO SOCORRO GABRIEL", donde se conclui pela ocorrência de estelionato praticado por terceiro, típico caso de fortuito interno a ser suportado pela instituição financeira.
Especificamente sobre a responsabilidade do banco nos casos de estelionato, obtempera Sérgio Cavalieri Filho, in litteris: Forçoso é reconhecer, à luz desses princípios, que a falsificação ou adulteração de cheque do correntista, ou qualquer outra modalidade de estelionato que leve o banco a pagar indevidamente alguma quantia ao falsário, é perpetrada contra o banco, e não contra o correntista.
O dinheiro indevidamente entregue ao estelionatário é do banco, a ele cabendo, portanto, suportar o prejuízo, segundo o milenar princípio “res perit domino”.
Aqui não há, portanto, que se falar em culpa de qualquer das partes, sendo, também, indiferente ser ou não grosseira a falsificação.
O que importa é saber quem sofreu o dano, sendo indiscutível que, quer se trata de crime praticado mediante violência (roubo, latrocínio), quer de ilícito perpetrado através de fraude, a vítima é o banco, não podendo transferir o prejuízo para o cliente.
O dinheiro subtraído, repita-se, ou entregue por engano, é do banco, e “res perit domino”. (FILHO, Sérgio Cavalieri.
Programa de responsabilidade civil. 6ªed.
São Paulo: Malheiros, 421-422p).
A hipótese narrada pelo ilustre Desembargador é a de responsabilidade civil do banco em meio à adulteração praticada por outrem no campo da relação consumerista que mantém com o seu cliente (correntista, investidor, etc), por mim ora citada para efeito de ilustrar que a ação do fraudador não isenta o banco da sua responsabilidade, não tendo o condão de romper o nexo etiológico, já que se trata de risco imanente à atividade profissional da instituição financeira de quem se deve esperar o necessário aparato logístico a inibir ações criminosas deste jaez.” Assim, falhou o Banco Apelante no que tange ao exercício do seu ônus probatório (artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil).
Nesse contexto, resta evidenciada a falha no serviço, não tendo a instituição financeira se cercado das averiguações que lhe seriam exigíveis antes de efetivar a implantação, em seu sistema, da transação bancária ora questionada.
Por conseguinte, mostra-se indubitável a obrigação do banco de proceder à devolução dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da parte autora, que, além de não ter contratado o empréstimo impugnado, ainda estava arcando com o pagamento das prestações mensais.
Ademais, é devida a devolução em dobro dos referidos valores, conforme preceitua o artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, que "o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável".
Sobre esse ponto, entendo patente a inexistência de engano justificável em relação à cobrança em análise, tendo em vista, inclusive, que a instituição financeira insistiu na defesa da contratação, bem como da consequente legitimidade da cobrança ora considerada indevida, o que faz surgir à existência do dolo, em meu sentir, o qual não existiria caso o banco tivesse simplesmente reconhecido o eventual equívoco na conduta administrativa.
Devida, portanto, a restituição em dobro do valor descontado indevidamente.
Por conseguinte, a necessidade de indenização pelos danos morais sofridos pela parte autora é indiscutível, restando comprovada a falha na prestação do serviço pelo recorrente, gerando dissabores e constrangimentos, ficando a consumidora privada de usufruir de seus já parcos rendimentos na sua integralidade, por vários meses consecutivos, em decorrência de contrato de empréstimo por ela não contraído, sob responsabilidade da instituição bancária apelante.
Não importa, nesse ínterim, se a conduta do recorrente foi culposa ou dolosa, mas, sim, se geraram danos à honra da parte autora.
Destarte, não havendo dúvidas quanto à caracterização do dano moral na hipótese, passo à análise do quantum indenizatório.
Ora, é cediço que, no momento da fixação do dano moral deve o julgador, diante do caso concreto, utilizar-se do critério que melhor possa representar os princípios de equidade e de justiça, levando-se em conta as condições latu sensu do ofensor e ofendido, como também a potencialidade da ofensa, a sua permanência e seus reflexos no presente e no futuro. É certo, também, que o valor arbitrado, a título de indenização, deve compensar a dor sofrida pela vítima, punir o ofensor e desestimular a ocorrência de outros episódios dessa natureza e não pode gerar enriquecimento ilícito, mas também não pode ser ínfimo, ao ponto de não atender ao seu caráter preventivo.
Tudo isso considerando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
No caso concreto, considerando que esta Corte tem adotado parâmetro indenizatório que gravita em torno de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) para casos em que ocorre a fraude no contrato de empréstimo, entendo coerente e suficiente, para as circunstâncias examinadas, que a verba indenizatória seja mantida no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
Com relação a compensação deve ser afastada, uma vez que a instituição financeira apelante não comprovou o valor do empréstimo discutido nos autos.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso do Banco BMG S/A e dou parcial provimento ao apelo da parte autora da demanda, apenas para determinar a repetição do indébito em dobro de forma integral e afastar a compensação do valor do empréstimo.
Por fim, tendo em vista o desprovimento do recurso da instituição financeira, majoro os honorários sucumbenciais, fixados naquele decisum em desfavor do Banco Bradesco S/A em 2% (dois por cento), com fulcro no disposto no §11 do artigo 85 do Código de Processo Civil. É como voto.
Natal, data registrada no sistema.
Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora Natal/RN, 8 de Setembro de 2025. -
27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0824816-86.2023.8.20.5106, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 08-09-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 26 de agosto de 2025. -
29/05/2025 12:55
Recebidos os autos
-
29/05/2025 12:55
Conclusos para despacho
-
29/05/2025 12:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2025
Ultima Atualização
14/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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