TJRN - 0809484-16.2022.8.20.5106
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Expedito Ferreira de Souza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/07/2023 09:01
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Primeiro Grau
-
28/07/2023 09:00
Transitado em Julgado em 27/07/2023
-
27/07/2023 08:46
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2023 00:16
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 21/07/2023 23:59.
-
07/07/2023 00:12
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 06/07/2023 23:59.
-
07/07/2023 00:12
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 06/07/2023 23:59.
-
03/07/2023 01:07
Publicado Intimação em 03/07/2023.
-
03/07/2023 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
-
30/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Expedito Ferreira na Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL Nº 0809484-16.2022.8.20.5106 APELANTE: BANCO PANAMERICANO SA Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO APELADO: MANOEL REINALDO SOBRINHO Advogado(s): ANA CLARA DO RAMO NASCIMENTO, MARCELO MOURA SALAZAR DA SILVEIRA RELATOR: DESEMBARGADOR EXPEDITO FERREIRA EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO APELO POR AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE SUSCITADA DE OFÍCIO PELA RELATORIA.
SENTENÇA QUE RECONHECEU A NULIDADE DO CONTRATO PELO VÍCIO DE VONTADE DO ERRO COMPROVADO PELA PROVA PRODUZIDA EM ÁUDIO.
APELO QUE VERSA SOBRE REGULARIDADE DE CONTRATO FIRMADO POR ASSINATURA ELETRÔNICA.
FUNDAMENTOS FÁTICOS-JURÍDICOS PARA RECHAÇAR A SENTENÇA IMPUGNADA DESTOANTES DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO GUERREADA.
RECURSO QUE NÃO PREENCHE O REQUISITO DO INCISO III DO ART. 1.010 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
POSSIBILIDADE DE NÃO CONHECIMENTO POR DECISÃO MONOCRÁTICA NA FORMA DO ART. 932, INCISO III, DO CÓDIGO DE RITOS.
APELO NÃO CONHECIDO.
DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Banco Pan S.A. em face de sentença proferida (ID 19865377) pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Mossoró/RN, que julgou procedente o pedido autoral, declarando a inexistência do débito, determinando a repetição em dobro e condenando ao pagamento de dano moral no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).
No mesmo dispositivo, condenou a parte demandada nos ônus de sucumbência, fixando os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor da condenação.
Em suas razões (ID 19965382), a parte recorrente aduz a regularidade do contrato, ante o valor depositado na conta bancária da parte apelante, afirmando ser necessária a juntada dos extratos bancários.
Destaca ser válida a assinatura digital para a formalização dos negócios jurídicos, destacando que houve o recebimento do valor do empréstimo.
Salienta que não restou configurado o dano moral, bem como que não é cabível a repetição do indébito.
Finaliza requerendo o provimento do apelo.
Devidamente intimada, a parte apelada apresentou contrarrazões (ID 19965391), onde alterca que o empréstimo foi feito de forma indevida, conforme comprovam as gravações de áudio acostadas aos autos e não objeto de impugnação da parte adversa.
Destaca que houve propagando enganosa e má-fé da parte demandada.
Assevera ser cabível a repetição do indébito e o dano moral.
Finaliza requerendo o desprovimento do apelo.
Instado a se manifestar, o Ministério Público afirmou inexistir interesse público hábil a justificar sua intervenção no feito (ID 20018253).
Intimada a parte apelante para se manifestar sobre o não conhecimento do apelo por ofensa ao princípio da dialeticidade, a mesma se manifestou no ID 20148796. É o que importa relatar.
Decido.
Inicialmente, cumpre analisar a presença dos requisitos de admissibilidade do recurso.
O apelo apresentado não merece ser conhecido. É que, de uma análise joeirada da peça recursal, constata-se que o fundamento ali esposado se divorcia do conteúdo decisório referido na decisão impugnada, razão pela qual não pode ser conhecido o recurso, por ofensa ao estatuído no art. 1.010, inciso II do Código de Processo Civil.
Com efeito, analisando-se de forma percuciente os presentes autos, denota-se que resta o apelo maculado pelo vício mencionado, não podendo, por consequência lógica, ser conhecido, por falta de pressuposto indispensável de admissibilidade.
Procedendo-se a um exame acurado das razões do apelo, percebe-se que a apelante, em tal peça processual, trouxe à baila para rechaçar a decisão proferida pelo juízo originário, fundamentos dissonantes dos articulados na sentença, descurando-se de levantar argumento apto a legitimar a admissibilidade do referido recurso.
Pontualmente, tem-se que a parte recorrente deixou de trazer às razões recursais os motivos pelos quais discorda da sentença, na medida em que a peça recursal limita-se a afirmar a regularidade do contrato firmado mediante assinatura eletrônica.
Nada obstante, a sentença julgou procedente o pedido autoral reconhecendo o vício do erro na manifestação da vontade da parte autora em firmar o negócio jurídico, com base nos áudios acostados ao arcabouço probatório.
Já na apelação, a parte demandada não fundamenta a não caracterização do referido vício de vontade, sequer fazendo menção, em suas razões recursais, ao mesmo ou as provas utilizadas na motivação da sentença.
Infere-se, pois, que o fundamento listado na sentença dista das razões pelas quais pretende o recorrente a reforma do julgado, não tendo pertinência com a decisão atacada os argumentos soerguidos em apelação.
Percebe-se, portanto, que a irresignação apresentada pelo recorrente se apresenta destoante do fundamento utilizado no decisum.
Em verdade, deveria o apelante ter registrado razões fático-jurídicas possíveis a legitimar a reforma do decisum guerreado, atacando o fundamento sob o qual se arrima a sentença, qual seja, a caracterização do erro como vício na manifestação de vontade da parte autora na contratação.
Na lição de Luiz Guilherme Marinoni e Sérgio Cruz Arenhart, "o exercício do direito de recorrer submete-se aos ditames legais para a interposição e tramitação do recurso.
Não obstante possa o interessado ter direito a recorrer, o recurso somente será admissível se o procedimento utilizado pautar-se estritamente pelos critérios descritos em lei" (In.
Manual do Processo de Conhecimento, 3ª ed., p. 554).
Neste sentido esse Tribunal de Justiça já se pronunciou: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
NÃO CONHECIMENTO DO APELO POR AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE.
AÇÃO DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA COLETIVA.
SENTENÇA QUE JULGOU O FEITO EXTINTO SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO POR CARÊNCIA DE AÇÃO RECONHECENDO A ILEGITIMIDADE ATIVA DA PARTE APELANTE.
APELO QUE VERSA SOBRE REVELIA E POSSIBILIDADE DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
FUNDAMENTOS FÁTICOS-JURÍDICOS PARA RECHAÇAR A DECISÃO IMPUGNADA DESTOANTES DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO GUERREADA.
RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSIVEL.
APELO NÃO CONHECIDO (AC nº 0819846-53.2017.8.20.5106, 1ª Câmara Cível do TJRN, Rel.
Des.
Expedito Ferreira – Decisão publicada em 13.07.2019).
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO PARCIAL SUSCITADA PELA PROCURADORIA DE JUSTIÇA.
INOBSERVÂNCIA AO COMANDO INSCULPIDO NO ART. 514, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, QUANTO À PARTE DOS PEDIDOS RECURSAIS.
CONHECIMENTO PARCIAL DO APELO.
MÉRITO: AÇÃO DE COBRANÇA.
JUNTADA DE MEROS EXTRATOS BANCÁRIOS PRODUZIDOS UNILATERALMENTE.
DOCUMENTOS INÁBEIS A DEMONSTRAR A EXISTÊNCIA DO CRÉDITO.
OCORRÊNCIA DE REVELIA.
RELATIVIZAÇÃO DA PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS FATOS ALEGADOS DIANTE DOS ELEMENTOS DE CONVICÇÃO PRESENTES NOS AUTOS.
POSSIBILIDADE DE CONVICÇÃO DIFERENTE DO PEDIDO INICIAL.
AUSÊNCIA DE PROVAS DO CRÉDITO QUE JUSTIFICA A IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO AUTORA.
SENTENÇA MANTIDA.
APELO DESPROVIDO (AC nº 2014.013754-4, 1ª Câmara Cível do TJRN, Rel.
Des.
Expedito Ferreira, j. 11.12.2014 – Grifo nosso).
Registre-se, por oportuno, que devidamente intimada para se pronunciar sobre o não conhecimento do apelo, a parte recorrente, apenas na manifestação de ID 20148796 colaciona os supostos fundamentos para a reforma da sentença quanto ao reconhecimento do vício de vontade e repete as argumentações do apelo de que a validade do contrato está no fato de ter sido assinado eletronicamente.
Ocorre que, não é possível, após a apresentação das razões recursais, proceder a um tipo de emenda do recurso, inexistindo tal previsão legal no Código de Processo Civil.
Admitir que a petição de ID 20148796 fosse considerada como fundamento do apelo seria permitir a interposição do apelo após o decurso do prazo legalmente assegurado para tanto.
Desta feita, não tendo o apelo de ID 19965382 atacado os fundamentos da sentença, uma vez que esta julgou improcedente o pedido autoral considerando a ocorrência do erro como vício na manifestação de vontade, enquanto que as razões recursais versam sobre a regularidade do contrato firmado mediante assinatura eletrônica, sem sequer atacar o fundamento da sentença sobre a caracterização do vício de vontade e as provas em áudio utilizadas para a motivação da decisão de primeiro grau, o recurso não preenche o requisito do art. 1.010, inciso III, do Código de Ritos.
Assim, enquadra-se a situação em tela como recurso manifestamente inadmissível, nos termos do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, que dispõe: Art. 932.
Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; Ante o exposto, com fulcro no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, não conheço do apelo.
Publique-se.
Intime-se.
Natal, data do registro eletrônico.
DESEMBARGADOR EXPEDITO FERREIRA Relator -
29/06/2023 09:50
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2023 09:37
Não conhecido o recurso de APELANTE
-
28/06/2023 13:52
Conclusos para decisão
-
26/06/2023 21:35
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2023 01:19
Publicado Intimação em 22/06/2023.
-
22/06/2023 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
-
21/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Expedito Ferreira na Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL 0809484-16.2022.8.20.5106 APELANTE: MANOEL REINALDO SOBRINHO Advogado(s): ANA CLARA DO RAMO NASCIMENTO, MARCELO MOURA SALAZAR DA SILVEIRA APELADO: BANCO PANAMERICANO SA Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO RELATOR: DESEMBARGADOR EXPEDITO FERREIRA DESPACHO Com fundamento no art. 10 do Código de Processo Civil, intime-se a parte recorrente para, em dez dias, se pronunciar sobre o não conhecimento do apelo por razões dissonantes, considerando que a sentença reconheceu a nulidade do contrato pelo vício de vontade do erro comprovado pelos áudios juntados no arcabouço probatório, enquanto que as razões recursais pedem a reforma da sentença em face da regularidade do contrato firmado mediante assinatura eletrônica, sem sequer atacar o fundamento da sentença sobre a caracterização do vício de vontade e as provas em áudio utilizadas para a motivação da decisão de primeiro grau.
Cumpra-se.
Natal, data do registro eletrônico.
DESEMBARGADOR EXPEDITO FERREIRA Relator -
20/06/2023 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2023 10:13
Proferido despacho de mero expediente
-
19/06/2023 09:12
Conclusos para decisão
-
19/06/2023 08:55
Juntada de Petição de parecer
-
14/06/2023 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2023 13:14
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2023 10:53
Recebidos os autos
-
14/06/2023 10:53
Conclusos para despacho
-
14/06/2023 10:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2023
Ultima Atualização
29/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801078-06.2022.8.20.5300
Humana Assistencia Medica LTDA
Arthur Moura Medeiros
Advogado: Marcus Vinicius de Albuquerque Barreto
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 25/01/2023 13:41
Processo nº 0801078-06.2022.8.20.5300
Arthur Moura Medeiros
Humana Assistencia Medica LTDA
Advogado: Claudia Alvarenga Medeiros Amorim Santos
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 14/03/2022 08:51
Processo nº 0871727-20.2022.8.20.5001
Poliane Rodrigues de Oliveira
Hapvida Assistencia Medica LTDA.
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 09/09/2022 19:08
Processo nº 0804457-42.2023.8.20.5001
Sul America Companhia de Seguros Saude S...
Priscila Regia Brasil Bezerra Pacheco
Advogado: Antonio Eduardo Goncalves de Rueda
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 31/01/2025 09:19
Processo nº 0804457-42.2023.8.20.5001
Regina Celia Paulo Brasil
Sul America Companhia de Seguros Saude S...
Advogado: Andre Rodrigues Gress
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 31/01/2023 09:09